PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PARA
A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ERRO MATERIAL. SANADO. DE
OFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta
evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não
ultrapassa o limite legal previsto.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a
concessão do benefício pleiteado.
- Deixo de examinar o pedido de incidência da prescrição quinquenal, tendo
em vista que a r. sentença de primeiro grau já determinou a sua aplicação,
não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal nesse ponto.
- Juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- Correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas
processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Erro material constante da sentença corrigido de ofício.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PARA
A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ERRO MATERIAL. SANADO. DE
OFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida,...
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS
MONOCRATICAMENTE. JULGAMENTO ANULADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA
ANTECIPADA. AGRAVO INTERNO REANALISADO.
- Questão de ordem suscitada para anular o julgamento do agravo interno e
dos embargos de declaração da parte autora e para que seja proferida nova
decisão, pelo órgão colegiado.
- In casu, a apelação da Autarquia Federal e o recurso adesivo da parte
autora foram apreciados, monocraticamente, por este Relator. O requerente
agravou, sendo que por decisão monocrática, o recurso foi parcialmente
provido, apenas para deferir a tutela de evidência. Os Embargos de
Declaração, opostos pela parte autora, foram conhecidos e rejeitados.
- O agravo interno foi julgado monocraticamente, razão pela qual anulo
as decisões referentes ao agravo interno (fls. 273/280) e aos embargos de
declaração (fls. 286/295), para proferir nova decisão em sede recursal.
- A parte agravante pugna pela reforma da decisão monocrática, no que
tange ao termo inicial da revisão da renda mensal da aposentadoria por
tempo de contribuição, que deve ser alterado para a data do requerimento
administrativo em 17/05/2012 e a concessão de tutela de evidência, para
que seja determinada a imediata revisão do benefício.
- Para comprovar a especialidade do labor foi utilizado o laudo técnico
judicial, desse modo, não merece prosperar a irresignação do ora agravante,
considerando-se que tal documento não fez parte do processo administrativo.
- É possível, aplicando-se o inciso IV, do artigo 311 do CPC, o deferimento
da tutela de evidência, para a revisão da renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 20 (vinte) dias.
- Questão de ordem acolhida.
- Agravo interno parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS
MONOCRATICAMENTE. JULGAMENTO ANULADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA
ANTECIPADA. AGRAVO INTERNO REANALISADO.
- Questão de ordem suscitada para anular o julgamento do agravo interno e
dos embargos de declaração da parte autora e para que seja proferida nova
decisão, pelo órgão colegiado.
- In casu, a apelação da Autarquia Federal e o recurso adesivo da parte
autora foram apreciados, monocraticamente, por este Relator. O requerente
agravou, sendo que por decisão monocrática, o recurso foi parcialmente
provido, apenas...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSA. MISERABILIDADE
NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO DA FAMÍLIA. TRÊS IRMÃOS TITULARES DE
BENEFÍCIOS. RENDA TOTAL DE QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS. SUBSIDIARIEDADE
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Quanto ao requisito da idade avançada, restou comprovado à luz dos
documentos constantes dos autos.
- No que toca à hipossuficiência, consta do estudo social que a autora
vive - em imóvel próprio - com três irmãos, todos eles titulares de
benefícios previdenciários ou assistencial, com renda total de 4 (quatro)
salários mínimos. Consta do CNIS que Iorismar e Idorival recebem benefícios
de aposentadoria por idade rural de um salário mínimo. Francisco recebe
aposentadoria por idade rural e pensão por morte, cada qual no valor de um
salário mínimo.
- Nos termos do artigo 20, § 1º, da LOAS, em princípio o irmão não
integraria o núcleo familiar. Todavia, no caso concreto, a autora vive em
família em situação de auxílio recíproco, pois ela cuida da saúde dos
mesmos. Não há como se olvidar a realidade social e simplesmente fingir
que a autora não recebe amparo da família.
- O critério do artigo 20, § 3º, da LOAS não é taxativo, consoante
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devendo a hipossuficiência
ser aferida caso a caso (RE n. 580963). Logo, também a regra do artigo 20,
§ 1º, da LOAS não pode ser considerada "taxativa".
- Não há razoabilidade na interpretação que relativiza o parágrafo 3º
mas não relativiza o § 1º, pois ambos disciplinam, em última análise,
a questão da miserabilidade.
- Mesmo com a aplicação do artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso,
a renda per capita é de 1 (um) salário mínimo.
- Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações
legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto
de vista da sociedade, não do indivíduo.
- Não há dúvida de que se trata de família pobre, mas não pode ser
considerado miserável para fins assistenciais.
- Resta consignar que a Assistência Social, tal como regulada na
Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93, tem caráter subsidiário em
relação às demais técnicas de proteção social (previdência social,
previdência privada, caridade, família, poupança etc), dada a gratuidade
de suas prestações.
- Com efeito, levando-se em conta o alto custo do pretendido "Estado de
bem-estar social", forjado no Brasil pela Constituição Federal de 1988
quando a grande maioria dos países europeus já haviam reconhecido sua
inviabilidade financeira, lícito é inferir que só deve ser prestada em
casos de real necessidade, dentro das estritas regras do direito material,
sob pena de comprometer a mesma proteção social não apenas das futuras
gerações, mas também da atual.
- Nesse diapasão, a proteção social baseada na solidariedade legal não
tem como finalidade cobrir contingências encontradas somente na letra da
lei (dever-ser) e não no mundo dos fatos (ser). Cabe, em casos que tais, à
sociedade (solidariedade social) prestar na medida do possível assistência
aos próximos.
- Pertinente, in casu, o ensinamento do professor de direito previdenciário
Wagner Balera, quando pondera a respeito da dimensão do princípio da
subsidiariedade: "O Estado é, sobretudo, o guardião dos direitos e garantias
dos indivíduos. Cumpre-lhe, assinala Leão XIII, agir em favor dos fracos
e dos indigentes exigindo que sejam, por todos respeitados os direitos dos
pequenos. Mas, segundo o princípio da subsidiariedade - que é noção
fundamental para a compreensão do conteúdo da doutrina social cristã - o
Estado não deve sobrepor-se aos indivíduos e aos grupos sociais na condução
do interesse coletivo. Há de se configurar uma permanente simbiose entre
o Estado e a sociedade, de tal sorte que ao primeiro não cabe destruir,
nem muito menos exaurir a dinâmica da vida social I (é o magistério de
Pio XI, na Encíclica comemorativa dos quarenta anos da 'Rerum Novarum', a
'Quadragésimo Anno', pontos 79-80)." (Centenárias Situações e Novidade da
'Rerum Novarum', p. 545).
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na
impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados
(artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam
possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não
terem renda ou de ser essa insignificante.
- Percebe-se, assim, que a autora, pobre embora, tem acesso aos mínimos
sociais, não se encontrando em situação de vulnerabilidade social.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida.
- Diante da improcedência do pedido, resta prejudicado o agravo interno.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSA. MISERABILIDADE
NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO DA FAMÍLIA. TRÊS IRMÃOS TITULARES DE
BENEFÍCIOS. RENDA TOTAL DE QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS. SUBSIDIARIEDADE
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior...
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RENHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL
DE ATIVIDADES LABORATIVAS E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015,
a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RENHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL
DE ATIVIDADES LABORATIVAS E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015,
a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fun...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
conforme requerido na inicial, pois comprovado o preenchimento dos requisitos
necessários à sua concessão desde então.
III - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
IV - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
conforme requerido na inicial, pois comprovado o preenchimento dos requisitos
necessários à sua concessão desde entã...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO
DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA
- INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - A alegação de cerceamento de defesa, por não ter sido produzida
prova testemunhal, não merece prosperar porque foram carreadas aos autos
as provas necessárias para a comprovação das alegações. O requisito
de incapacidade deve ser comprovado por meio de prova técnica pericial,
sendo que a opinião de leigos sobre incapacidade não tem o condão de
afastar a conclusão do médico perito.
II - Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito,
não havendo cerceamento de defesa.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
V - Preliminar rejeitada e apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO
DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA
- INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - A alegação de cerceamento de defesa, por não ter sido produzida
prova testemunhal, não merece prosperar porque foram carreadas aos autos
as provas necessárias para a comprovação das alegações. O requisito
de incapacidade deve ser comprovado por meio de prova técnica pericial,
sendo que a opinião de...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. REMESSA OFICIAL. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Diante da ausência de requerimento administrativo, o termo inicial
do benefício é fixado na data da citação (01/09/2015), nos moldes
do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.369.165-SP (DJ
26/02/2014).
IV - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
IV - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
V - Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. REMESSA OFICIAL. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Diante da ausê...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE
"JURIS TANTUM". RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS COMPROVADOS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Discute-se o reconhecimento de atividade urbana e a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Na linha, ainda, do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei
n. 8.213/91, a parte autora logrou comprovar, via CTPS, os períodos de
labor comum.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam
elas de presunção de veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não é absoluto o valor probatório
das anotações da carteira profissional." Todavia, conquanto não absoluta a
presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em
contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a estes vínculos,
tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração
sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista
e previdenciária, atual e pretérita.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b",
da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições
das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência
social. Noutro passo, a obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos
é do próprio INSS (rectius: da Fazenda Nacional), nos termos do artigo
33 da Lei n.º 8.212/91. Caberia ao INSS comprovar a irregularidade das
anotações da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos.
- Por outro lado, no tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado
contribuinte individual, impõe-se a comprovação dos respectivos
recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei
n. 8.212/91.
- Houve recolhimentos como segurado facultativo na competência de 1º/6/2012
a 30/6/2014, não computado administrativamente.
- Requisito da carência cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei
n. 8.213/91. Quanto ao requisito temporal, a parte autora preencheu tempo
suficiente ao deferimento da prestação em foco na DER.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois entre o requerimento
administrativo e o ajuizamento da causa não decorreu lapso superior a 5
(cinco) anos.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Em razão da sucumbência mínima experimentada pela parte autora,
os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme delineado na
r. decisão a quo.
- Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE
"JURIS TANTUM". RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS COMPROVADOS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Discute-se o reconhecimento de atividade urbana e a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Na linha, ainda, do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei
n. 8.213/91, a parte autora logrou comprovar, via CTPS, os períodos de
labor comum.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53, DA LEI N.º 8.213/91. ENQUADRAMENTO LEGAL DOS OFÍCIOS DE CORTADOR DE
CANA-DE-AÇÚCAR, TRATORISTA E MOTORISTA EXERCIDOS ATÉ 10.12.1997. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA DA SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NOS DEMAIS
PERÍODOS RECLAMADOS. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DA BENESSE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Enquadramento legal das atividades profissionais relacionadas ao
cultivo e corte de cana-de-açúcar, tratorista e motorista e ônibus e
caminhão exercidos até 10.12.1997. Vedação legal de enquadramento com
base exclusiva na categoria profissional. Exigência de correspondente
comprovação técnica da sujeição contínua a agentes nocivos.
III - Impossibilidade de reconhecimento de atividade especial em períodos em
que inexiste documentos aptos a revelar as condições laborais vivenciadas
pelo segurado.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de
serviço comum, a teor da previsão contida no art. 70 do Decreto n.º
3.048/99. Precedentes.
V - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição. Improcedência mantida.
VI - Caracterização da sucumbência recíproca entre as partes.
VII - Remessa oficial não conhecida. Apelo da parte autora parcialmente
provido e Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53, DA LEI N.º 8.213/91. ENQUADRAMENTO LEGAL DOS OFÍCIOS DE CORTADOR DE
CANA-DE-AÇÚCAR, TRATORISTA E MOTORISTA EXERCIDOS ATÉ 10.12.1997. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA DA SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NOS DEMAIS
PERÍODOS RECLAMADOS. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DA BENESSE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do no...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção
daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento
da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam
necessárias à formação do seu convencimento.
2. Comprovada a atividade exercida pelo demandante no cultivo e corte de
cana-de-açúcar, há de ser considerada a especialidade do labor, em virtude
do enquadramento da categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do
Decreto n.º 53.831/64.
3. O rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo.
4. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado
ao agente agressivo ruído. Apresentação de PPP. Enquadramento da atividade
no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, considerando os limites vigentes:
nível acima de 80 decibéis até 5/3/1997 (edição do Decreto 2.172/97);
de 90 dB até 18/11/2003 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve a
atenuação para 85 dB.
5. Considerado especial o intervalo requerido, acrescido de intervalos
incontestes, a parte autora computa tempo suficiente à concessão da
aposentadoria especial. A conversão do beneficio é devida desde o pedido
administrativo.
6. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
7. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do
novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ.
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora
provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção
daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento
da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam
necessárias à formação do seu convencimento.
2. Comprovada a atividade exercida pelo demandante no cultivo e corte de
cana-de-açúcar, há de ser considerada a especialidade do labor, em virtude
do enquadramento da categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do
Decreto n.º 53.831/64.
3. O rol trazido no D...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência
de impugnação pela Autarquia. Quanto à incapacidade laboral da parte
autora, o médico perito concluiu: "O periciando apresentou doenças das
válvulas cardíacas como insuficiência tricúspide, insuficiência aórtica,
estenose mitral, tendo sido submetido a cirurgia com troca de válvula mitral
metálica, troca de válvula aórtica metálica, mas plastia de Vega (...) O
periciando, em virtude das patologias apresentadas, está incapaz parcial
e permanentemente para todas as atividades braçais pesadas e moderadas
que exijam esforço físico (...) Poderá exercer atividades leves como
escriturário, ascensorista.". Quando questionado sobre a possibilidade
de reabilitação, afirmou, em resposta ao quesito 5 de fl. 77: "Sim para
atividades leves" . E por fim, fixou o início da incapacidade em março/2007.
3. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a
parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de
aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo
(30/04/2014 - fl. 12).
4. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte
autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada
pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação
profissional.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência
de impugnação pela Autarquia. Quanto à incapacidade laboral da...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Quanto à incapacidade laboral, o sr. médico perito atestou que
a parte autora, com 24 anos à época da realização da perícia,
encontrava-se "inapto parcial e permanentemente desde 2014 para atividades
que exijam subir escadas ou deambular longas distâncias ou locais com
pisos escorregadios". Logo, considerando que a presença de uma doença
não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a
prova pericial produzida, não restou comprovada a incapacidade laboral em
grau suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Ausente a dita
incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão da
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de analisar
os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
3. Por fim, condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos
honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos
termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução
observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
4. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Quanto à incapacidade laboral, o sr. médico perito atestou que
a parte autora, com 24 anos à época da realização da perícia,
encontrava-se "inapto parcial e permanentemente desde 2014 para atividades
que exijam subir escadas ou deambular longas distâncias ou locais com...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora
encontra-se incapacitada de forma parcial e definitiva, eis que portadora
de artrose nos joelhos. Afirmou ainda que a parte autora "pode exercer
atividades que não exijam movimentos intensos dos joelhos", e que existe a
possibilidade de "tratamento clínico ambulatorial, mas pode ser indicado
tratamento cirúrgico". Logo, considerando que a presença de uma doença
não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a
prova pericial produzida, não restou comprovada a incapacidade laboral em
grau suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Ausente a dita
incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão da
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de analisar
os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
3. Por fim, condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos
honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos
termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução
observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
4. Remessa necessária provida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora
encontra-se incapacitada de forma parcial e definitiva, eis que portadora
de artrose nos joelhos. Afirmou ainda que a parte autora "pode exercer
atividades que não exijam movimentos intensos dos joelhos...
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada à incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada à incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Considerando que a parte autora não havia implementado todos os requisitos
à concessão do benefício quando do requerimento administrativo, tampouco
da citação, o termo inicial deve ser fixado na data em que completou 35
(trinta e cinco) anos de serviço.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja,...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Reexame necessário desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Prec...