PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE
RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Interpostas duas apelações pela mesma parte contra a mesma decisão, não
se conhece do segundo recurso em face do princípio da unirrecorribilidade
e da preclusão consumativa.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo
em vista a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício
na data do requerimento administrativo.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
9. Apelação de fls. 158/167 não conhecida. Apelação da parte autora de
fls. 148/157 parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE
RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Interpostas duas apelações pela mesma parte contra a mesma decisão, não
se conhece do segundo recurso em face do princípio da unirrecorribilidade
e da preclusão consumativa.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientai...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. ATIVIDADE
COMUM. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não
ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o termo
estabelecido para o início do benefício e o lapso temporal que se registra
de referido termo até a data da sentença.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da
CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INCABÍVEL. ATIVIDADE
COMUM. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação não
ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o termo
estabelecido para o início do benefício e o lapso temporal que se registra
de referido termo até a data da sentença.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da
CLT, e gera presunção "juris tantum" d...
APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DO ANISTIADO. CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NA LEI
Nº 6.683/1979. PENSÃO ESPECIAL. ARTIGO 8º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. RENDA MENSAL. REAJUSTAMENTO. LEI Nº 10.559/02.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Tratando-se relação jurídica de trato sucessivo oponível à Fazenda
Pública, nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição somente alcança
as prestações vencidas e não reclamadas durante o quinquênio anterior
à propositura da ação, não atingindo o fundo de direito.
3. Cumpre destacar que a MP 2.151-3/2003, de fato cuidou de regulamentar o
artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, tendo seus
efeitos prolongados pela Emenda Constitucional 32/2001, porém foi revogada
pela Lei 10.559/2002, fruto da conversão da MP 65/2002.
4. A propósito, encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que
independentemente do cálculo que estava sendo utilizado para a fixação
da aposentadoria excepcional de anistiado, "o valor da prestação mensal,
permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado
político receberia se na ativa estivesse" (artigo 6º da Lei 10.559/2002).
5. Caso em que, tendo sido reconhecido às autoras o direito à pensão por
morte com fundamento na na Lei 6.683/1979, desde 05/08/1988, cabe assegurar o
direito à revisão do valor do benefício, com renda mensal inicial calculada
com base no equivalente ao que o titular receberia, se estivesse na ativa,
nos termos da Lei 10.599/2002, devido a partir do advento da MP 2.151-3/2001
(RESP 948.707, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 03/08/2009).
6. Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem,
nos termos do julgamento do REsp n. 1.205.946, pelo rito do artigo 543-C do
Código de Processo Civil.
7. Os honorários advocatícios, no caso em tela, devem ser fixados em R$
5.000,00 (cinco mil reais), em perfeita consonância com o disposto no artigo
20, § 4º, do CPC de 1973.
8. Apelação da parte autora provida.
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APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DO ANISTIADO. CONCEDIDA COM FUNDAMENTO NA LEI
Nº 6.683/1979. PENSÃO ESPECIAL. ARTIGO 8º DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. RENDA MENSAL. REAJUSTAMENTO. LEI Nº 10.559/02.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Tratando-se relação jurídica de trato sucessivo oponível à Fazenda
Pública, nos termos da Súmula 85 do STJ, a prescrição somente alcança
as prestações ven...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO
DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de 22.03.2010, bem como o pagamento dos
valores em atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que
eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa
fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do
c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo
de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução
de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase
de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo
Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento
de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
3. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO
DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de 22.03.2010, bem como o pagamento dos
valores em atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que
eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa
fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO
DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de 01.01.2006, bem como o pagamento dos
valores em atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que
eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa
fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do
c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo
de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução
de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase
de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo
Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento
de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
3. Anote-se que o cálculo elaborado pelo perito judicial (fls. 42/47)
e acolhido pela r. sentença recorrida encontra-se atualizado pela TR a
partir de julho de 2009
4. No tocante aos honorários advocatícios, tendo em vista o trabalho
adicional do patrono da parte embargada, conforme previsto no art. 85, §
11, do CPC/2015, aumento-os para 15% (quinze por cento) da diferença entre
valor apontado como excesso de execução eo valor considerado correto,
de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
5. Apelação desprovida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO
DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de 01.01.2006, bem como o pagamento dos
valores em atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que
eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa
fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS LEGAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo, a condenação do INSS ao pagamento de
aposentadoria por idade à parte embargada, a partir de 14.06.2004, com
correção monetária desde o vencimento de cada parcela e incidência de
juros legais, a partir da citação, bem como ao pagamento de honorários
advocatícios.
2. Na ausência de condenação em sentido diverso, a taxa de juros de mora
deve observar os percentuais legalmente previstos, ou seja, os juros de 1%
(um por cento) ao mês devem incidir, a partir da citação, de forma global
para as diferenças anteriores a tal ato processual e de forma decrescente
para as parcelas posteriores, sendo que a partir de julho de 2009, a taxa de
juros de mora aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º- F,
da Lei nº 9494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09 e alterações
posteriores, devendo ser reformada a r. sentença recorrida.
3. A execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo
embargante.
4. Condenação da parte embargada com o pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução,
nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão prevista no
artigo 98, § 3º, do CPC6.
5. Apelação provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS LEGAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo, a condenação do INSS ao pagamento de
aposentadoria por idade à parte embargada, a partir de 14.06.2004, com
correção monetária desde o vencimento de cada parcela e incidência de
juros legais, a partir da citação, bem como ao pagamento de honorários
advocatícios.
2. Na ausência de condenação em sentido diverso, a taxa de juros de mora
deve observar os percentuais legalmente previstos, ou seja, os juros de 1%
(um por cento) ao mês devem...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONTRIBUNTE FACULTATIVO. CONJUNTO
PROBATÓRIO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. A legislação prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou de
aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade
remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social,
mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze
dias consecutivos.
3. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade.
4. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação
de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas,
com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ.
5. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à
percepção do benefício de auxílio doença.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial e apelação do autor providas em parte e apelação do
réu desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONTRIBUNTE FACULTATIVO. CONJUNTO
PROBATÓRIO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. A legislação prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou de
aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade
remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdên...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanece controverso o período de 09/04/2007
a 19/07/2016, conforme fl.178, que passo a analisar. Para comprovação
da atividade insalubre, o autor colacionou a CTPS às fls.51/77 e o PPP
às fls. 203/205, onde trabalhou na empresa Citrosuco S.A. Agroindústria,
como motorista de carreta, exposto, de forma habitual e permanente ao agente
agressivo ruído de 74 dB e de 78,6 dB, entre 01/01/2015 a 19/07/2016, não se
reconhecendo a especialidade, uma vez que as intensidades são inferiores às
permitidas legais. No que tange a caracterização da nocividade do labor em
função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Desta forma, mantem-se a r. sentença, sendo indevida a concessão da
aposentadoria especial.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12%
sobre o valor da causa, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98,
§3º, do CPC/2015.
- Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL
- No caso em questão, permanece controverso o período de 09/04/2007
a 19/07/2016, conforme fl.178, que passo a analisar. Para comprovação
da atividade insalubre, o autor colacionou a CTPS às fls.51/77 e o PPP
às fls. 203/205, onde trabalhou na empresa Citrosuco S.A. Agroindústria,
como motorista de carreta, exposto, de forma habitual e permanente ao agente
agressivo ruído de 74 dB e de 78,6 dB, entre 01/01/2015 a 19/07/2016, não se
reconhecendo a especia...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ESPECIALIDADE
RECONHECIDA. ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. ATIVIDADE
TEMPORÁRIA. ATIVIDADE RECONHECIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve submetido a ruído de
intensidade 91 dB no período de 03.09.1984 a 01.02.1991 (fl. 77) e de 82
dB no período de 01.03.1996 a 05.03.1997 (fl. 79).
- Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a especialidade dos referidos
períodos, não merecendo provimento o reexame necessário.
- Os períodos comuns de 06/04/1982 a 12/05/1982, 14/05/1982 a 13/08/1982
e de 01/07/1991 a 26/07/1991 não foram reconhecidos pela sentença sob o
fundamento de que, tratando-se de trabalho temporário, seria necessária
a apresentação dos contratos firmados com as tomadoras de serviço.
- Tais períodos estão, entretanto, anotados na CTPS do autor - 06/04/1982
a 12/05/1982 (fl. 60), 14/05/1982 a 13/08/1982 (fl. 60) e 01/07/1991 a
26/07/1991 (fl. 64) - o que é suficiente para seu reconhecimento como
atividade comum, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do
Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis
do Trabalho. Precedentes.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo
de 35 anos de serviço , após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 20/1998, conforme tabela anexa, a parte autora faz jus à
aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade,
com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º,
da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de
benefício.
- Reexame necessário a que se nega provimento. Recurso de apelação a que
se dá parcial provimento.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ESPECIALIDADE
RECONHECIDA. ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. ATIVIDADE
TEMPORÁRIA. ATIVIDADE RECONHECIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE ATRASADOS. RE
661.256. DESAPOSENTAÇÃO. RESGUARDADO DIREITO AOS HONORÁRIOS.
I. O tema "desaposentação" não está mais pendente de apreciação no STF,
em razão da decisão proferida pelo Plenário em 26/10/2006, no RE 661.256,
onde foi fixada a tese de que "No âmbito do Regime Geral da Previdência
Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias,
não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação",
sendo constitucional a regra do art.18, §2º, da Lei 8.213/91".
II. Admitir que o autor faria jus ao recebimento do beneficio concedido
administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da
aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, §2º, da Lei 8.213/91.
III. Feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com
DIB posterior à DIB do beneficio concedido judicialmente, nada mais é
devido ao autor a título deste último beneficio, resguardado, no entanto,
o direito do seu patrono aos honorários, tendo em vista a autonomia da
verba em relação ao crédito do autor.
V. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE ATRASADOS. RE
661.256. DESAPOSENTAÇÃO. RESGUARDADO DIREITO AOS HONORÁRIOS.
I. O tema "desaposentação" não está mais pendente de apreciação no STF,
em razão da decisão proferida pelo Plenário em 26/10/2006, no RE 661.256,
onde foi fixada a tese de que "No âmbito do Regime Geral da Previdência
Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias,
não havendo, por ora, previsão legal do di...
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ARTIGO 6º, XIV,
DA LEI Nº 7.713/88. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. DIREITO ASSEGURADO. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Não se conhece do agravo de instrumento convertido em retido, cuja
reiteração exigida pelo art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de
1973 não ocorreu.
2. O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei
nº 11.052/04, prevê a isenção do imposto de renda sobre os proventos de
aposentadoria ou reforma para portadores de uma série de doenças, dentre
elas a neoplasia maligna.
3. É incontroverso nos autos que o autor foi acometido por neoplasia maligna
- aderno carcinoma gástrico, moderadamente diferenciado e ulcerado (CID 10,
sob n.º C.16.0), sendo submetido a procedimento cirúrgico para retirada
do estômago -, de modo que resta inequívoco seu direito à isenção,
nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988.
4. Depreende-se da análise da norma em questão que o objetivo do legislador
foi desonerar da tributação do imposto de renda o aposentado que esteja
acometido de qualquer das moléstias ali indicadas, a fim de que tenha melhores
condições financeiras de arcar com os custos necessários ao seu tratamento,
possibilitando-lhe uma melhor qualidade de vida.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se pode exigir a
contemporaneidade da doença, como pressuposto ao reconhecimento do direito
à isenção, uma vez que, mesmo nos casos em que o paciente venha a obter
sucesso no tratamento com a sua cura, deve-se garantir-lhe condições de
continuar a realizar exames e tomar outras medidas com frequência, para
que haja um controle da doença.
6. Agravo de instrumento convertido em retido não conhecido. Remessa
necessária desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. ARTIGO 6º, XIV,
DA LEI Nº 7.713/88. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. DIREITO ASSEGURADO. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Não se conhece do agravo de instrumento convertido em retido, cuja
reiteração exigida pelo art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de
1973 não ocorreu.
2. O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pela Lei
nº 11.052/04, prevê a isenção do imposto de renda sobre os proventos de
aposentadoria ou reforma para portadores de uma série de doenças, dentre
elas a neoplasia maligna.
3. É incontroverso nos...
REMESSA OFICIAL/DUPLA APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMUNIDADE INDÍGENA.
DOCUMENTOS EXPEDIDOS PELA FUNAI COMPROVAM CASAMENTO E ÓBITO. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA. CONFIRMADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS ALTERADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADOS. APELAÇÃO DA AUTORA
NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Deixo de conhecer o recurso da parte autora considerando que versa
apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais,
cuja legitimidade e interesse recursal são exclusivos do advogado, conforme
precedentes dessa c. Corte (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 2296346 - 0006977-32.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
INÊS VIRGÍNIA, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2018;
TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2010973 -
0010874-65.2008.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO,
julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018).
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor
dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a
ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o
evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não)
e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo
o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991,
c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em
partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos
demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- No presente feito, a certidão de óbito encontra-se acostada à fl. 11,
sendo a autora esposa do falecido (certidão de casamento à fl. 10), cuja
dependência econômica é presumida. Os registros de identificação e de
óbito emitidos pela FUNAI possuem a mesma validade que os emitidos pelo
Registro Geral, nos termos do artigo 12 do Estatuto do Índio (Lei nº
6.001/73). Precedentes desse e. TRF.
- A qualidade de segurado, por sua vez, não é matéria controvertida,
tendo em vista que o extrato CNIS demonstra que o cônjuge falecido percebia
aposentadoria por idade. Presentes os requsisitos para a concessão do
benefício.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto,
aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E. Nesse aspecto, em reexame necessário, devem ser
alterados os critérios determinados em sentença.
- No que tange à condenação sucumbencial, merece parcial provimento
o recurso da autarquia, haja vista que, vencido o INSS, a ele incumbe o
pagamento de honorários advocatícios, porém, em percentual a incidir sobre
o valor da condenação, conforme orientação da Súmula nº 111/STJ. Assim,
cabível o deferimento do pleito recursal tão somente para a fixação dos
honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor das prestações
vencidas até a data da sentença.
-Apelação da autora não conhecida. Apelação do INSS e Remessa Obrigatória
parcialmente providas. Antecipação dos efeitos da tutela mantida.
Ementa
REMESSA OFICIAL/DUPLA APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMUNIDADE INDÍGENA.
DOCUMENTOS EXPEDIDOS PELA FUNAI COMPROVAM CASAMENTO E ÓBITO. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA. CONFIRMADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS ALTERADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADOS. APELAÇÃO DA AUTORA
NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Deixo de conhecer o recurso da parte autora considerando que versa
apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais...
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I - Os benefícios aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e acidente
não podem ser deferidos à autora, eis que a Lei nº 8.213/1991 veda a
concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como da
aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que
a doença já incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime
Geral da Previdência Social.
II - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada,
a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou
portadora de deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso.
III - Com relação ao laudo social, observou a expert que a autora reside
com sua mãe Nair Vieira, hoje com 84 anos, em casa própria (pertencente
à sua mãe), que percebe pensão previdenciária no valor R$ 1.528,00
(valores para 2011), cujas despesas com as duas chegam a R$ 1.284,00.
IV - Em que pese a situação difícil enfrentada pela parte autora e a vida
modesta que tem, depreende-se do estudo social que coabita em residência com
boas condições de uso e higiene, havendo possibilidade das suas necessidades
básicas serem supridas pela família. Dos elementos trazidos aos autos,
não há comprovação de que a autora vive em situação de vulnerabilidade
social. Nada obsta, entretanto, que venha a pleitear o benefício em comento
novamente, caso haja alteração de seu estado socioeconômico.
V - Não comprovados os requisitos legais necessários à concessão do
benefício pleiteado, a improcedência da ação era de rigor.
VI - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu
artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos
protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em
razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar
os limites estabelecidos na lei.
VII - Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários
recursais, na forma delineada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: LOAS. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
I - Os benefícios aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e acidente
não podem ser deferidos à autora, eis que a Lei nº 8.213/1991 veda a
concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como da
aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que
a doença já incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime
Geral da Previdência Social.
II - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada,
a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou
por...
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ÍNDICE
INTEGRAL NO PRIMEIRO REAJUSTE DO BENEFÍCIO - FAIXAS SALARIAIS - SÚMULA 260
DO EXTINTO TFR - CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES
AOS 12 ÚLTIMOS NA FORMA DA LEI 6.423/77 - QUESTÃO QUE NÃO É OBJETO DA
CONDENAÇÃO - ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS LIMITES IMPOSTOS PELO TÍTULO
JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O autor ajuizou ação requerendo a revisão do seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 17.03.1987,
para equiparar a sua renda mensal inicial a 4 (quatro) salários mínimos,
correspondente a 80% de 5 (cinco) salários mínimos, que informou ter sempre
contribuído, aduzindo que estava recebendo benefício equivalente a 2,37
salários mínimos.
II - A decisão exequenda julgou parcialmente procedente o pedido do
autor, tão somente para aplicar o índice integral no primeiro reajuste
do benefício, considerando o salário mínimo atualizado em relação ao
enquadramento das faixas salariais, conforme disposto na Súmula n. 260 do
extinto TFR.
III - A única condenação imposta ao INSS foi aplicar ao primeiro reajuste
do benefício do autor os critérios de reajuste definidos na Súmula n. 260
do extinto TFR, razão pela qual não há se falar em revisão da renda
mensal inicial por meio da correção dos 24 salários de contribuição
anteriores aos 12 últimos, de acordo com a variação das ORTN/OTN, nos
termos da Lei n. 6.423/77, como efetuado pela parte exequente no cálculo
de liquidação acolhido pela sentença recorrida, uma vez que tal questão
não fez parte do pedido, bem como também não foi objeto da condenação.
IV - Não se verifica vantagem financeira para o autor com a aplicação do
critério de reajuste na forma prevista da Súmula n. 260 do extinto TFR,
uma vez que seu benefício possui termo inicial em março de 1987, data do
reajuste anual dos benefícios previdenciários, já tendo recebido o índice
integral no primeiro reajustamento do benefício, estando, ainda, fora do
período em que seriam devidas as diferenças decorrentes do reenquadramento
das faixas salários de acordo com o salário mínimo atualizado.
V - O valor de R$ 404,18, atualizado para agosto de 2000, apurado no cálculo
do INSS na inicial destes embargos à execução, se refere às diferenças das
gratificações natalinas nos anos de 1988 e 1989, pelo seu valor integral, que
também não fez parte do pedido do autor e não foi objeto da condenação.
VI - Execução adequada aos limites impostos pelo título judicial, com
reconhecimento de que não há vantagem financeira em favor da parte exequente
com a aplicação das determinações estabelecidas pelo título judicial.
VII - Honorários advocatícios devidos pela parte embargada fixados em R$
1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º,
do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VIII - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ÍNDICE
INTEGRAL NO PRIMEIRO REAJUSTE DO BENEFÍCIO - FAIXAS SALARIAIS - SÚMULA 260
DO EXTINTO TFR - CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES
AOS 12 ÚLTIMOS NA FORMA DA LEI 6.423/77 - QUESTÃO QUE NÃO É OBJETO DA
CONDENAÇÃO - ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS LIMITES IMPOSTOS PELO TÍTULO
JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O autor ajuizou ação requerendo a revisão do seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com te...
Data do Julgamento:26/03/2019
Data da Publicação:03/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2305456
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. Comprovado o trabalho em atividade especial, o autor faz jus a averbação
do respectivo tempo de serviço com o acréscimo decorrente da conversão
em tempo comum, e sua repercussão na renda mensal de seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
7. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não,
determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu
convencimento, não havendo que se falar em necessidade de perícia, ou
cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os
elementos contidos nos autos.
2. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. O tempo total de serviço em atividade especial é insuficiente para a
aposentadoria especial.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
10. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não,
determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu
convencimento, não havendo que se falar em necessidade de perícia, ou
cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os
elementos contidos nos autos.
2. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desemp...
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO AJUIZADA APÓS 03/09/2014. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
1. Não há possibilidade de se analisar o pedido de restabelecimento do
benefício de auxílio doença cessado em 01/04/2007 nos autos de ação
ajuizada em 22/04/2015, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre uma
data e outra (08 anos). Como cediço, não são estanques as condições de
saúde e, não tendo a autora, à época, interposto recurso administrativo
ou postulado judicialmente o seu restabelecimento, não há como avaliar,
nestes autos, a correção ou não daquela decisão administrativa.
2. Tendo a parte autora ajuizado a ação em 22/04/2015, a ela não se
aplicam as regras de transição fixadas no julgamento do RE nº 631240,
destinadas às ações ajuizadas até 03/09/2014.
3. Estabelece o item 2 do RE 631240: "A concessão de benefícios
previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando
ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo
INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no
entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o
exaurimento das vias administrativas.".
4. Não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha formulado o
necessário prévio requerimento administrativo.
5. Ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito,
nos termos do Art. 485, IV, do CPC, arcando a autoria com honorários
advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se
o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça
gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou
não inexequível a condenação em honorários.
6. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO AJUIZADA APÓS 03/09/2014. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
1. Não há possibilidade de se analisar o pedido de restabelecimento do
benefício de auxílio doença cessado em 01/04/2007 nos autos de ação
ajuizada em 22/04/2015, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre uma
data e outra (08 anos). Como cediço, não são estanques as condições de
saúde e, não tendo a autora, à época, interposto recurso administrativo
ou postulado judicialmente o seu restabelecimento, não há como avalia...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade
laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12
contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. O extrato do CNIS (fls. 62/63) demonstra o ingresso da parte autora ao
RGPS, na condição de contribuinte facultativo, em 01/03/2011.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora é
portadora de "glaucoma de difícil controle mesmo fazendo uso de colírios
de alto custo desde 1994" (...) "com evolução do quadro para escavação
de nervo óptico e baixa acuidade visual AV 20/200 em ambos os olhos",
encontrando-se incapacitada total e permanentemente para desenvolver qualquer
atividade laboral e sem recuperação (fls. 214/216).
5. Observa-se que a incapacidade mencionada é definitiva e, na hipótese,
impede a segurada de exercer toda e qualquer atividade que lhe garanta a
subsistência, sem prognóstico de melhoria de suas condições, sinalizando
que perdurará definitivamente.
6. Quanto à alegação de doença pré-existente não há que se falar
uma vez que a filiação da parte autora ao regime geral da previdência
social - RGPS é anterior ao advento da incapacidade. Conforme se depreende
da legislação é a incapacidade que configura o direito ao benefício,
e não a doença em si, uma vez que, embora presente a doença à época
do ingresso da parte autora ao RGPS, muitas vezes o beneficiário mantém
o pagamento das contribuições até que sobrevenha eventual progressão ou
agravamento da doença, como é o caso dos autos, conforme bem explicitado na
sentença "o laudo atesta que a autora é portadora de glaucoma, desde 1994,
consta que houve evolução e agravamento do quadro resultando cegueira legal
em ambos os olhos. Portanto, embora a doença seja preexistente (em 1994)
ao ingresso da autora ao RGPS (em 2011 - fl. 62) o agravamento se deu nos
últimos três anos, ou seja, em 2014" (fls. 214/216).
7. Desta forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento administrativo,
conforme decidido.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. O INSS é isento das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei nº
9.289/96), porém deve reembolsar, quando vencido, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
10. Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado
ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
11. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade
laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12
contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. O extrato do CNIS (fls. 62/63) demonstra o ingresso da parte a...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. MULTA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Acolho a preliminar que requer o afastamento da multa aplicada sob o
fundamento de que os embargos de declaração eram protelatórios. Incabível
a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015,
quando não restar caracterizado o intuito protelatório dos embargos de
declaração, como no caso em que se revela o propósito de prequestionar
a matéria controvertida no processo (REsp 1.085.972/SP, Rel. Min. CASTRO
MEIRA, Segunda Turma, DJe 09.02.2009).
2. Merece ser afastada a tese de cerceamento de defesa em razão de não
ter ocorrido ilegal indeferimento de quesitos complementares formulados pela
apelante. De fato, eram despiciendos os esclarecimentos pedidos pela parte
autora, eis que as respostas já estavam implícitas no laudo pericial. Em
síntese, tais quesitos complementares buscavam muito mais manifestar a
discordância da apelante em relação às conclusões do laudo do que
propriamente obter quaisquer esclarecimentos. Não obstante, tem-se que a
prova, produzida em consonância com os princípios do contraditório e da
ampla defesa, foi suficientemente elucidativa e conclusiva para o deslinde
do feito, não necessitando assim de qualquer complementação ou reparo.
3. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade
laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12
contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
4. No caso dos autos, a perícia médica foi realizada em 08/09/2017, tendo o
Sr. Perito concluído que a parte autora, à época com 65 anos, com queixa de
"muita dor nos dois joelhos", não apresenta "sinais objetivos de incapacidade
e/ou de redução da capacidade funcional para atividades habituais, que
pudessem ser constatadas nessa perícia, que impeçam o desempenho das
atividades da vida diária e do trabalho da autora", que relata "que está
conseguindo trabalhar na posição sentada as vezes mais de 8 horas por dia"
(fls. 200/211).
5. A parte autora teve concedido benefício de auxílio-doença durante
o período compreendido entre 24/11/2014 e 11/03/2015, tendo formulado
seis pedidos de restabelecimento do benefício junto ao INSS, sendo
todos indeferidos em razão de parecer contrário da perícia médica
(fls. 229/232). Há que se ponderar, ainda, que a simples presença de
doenças ou limitações físicas não implica necessariamente incapacidade
laboral, tendo sido nesse sentido a conclusão pericial. Portanto, ausente
a incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão da
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de analisar
os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
6. Quanto à alegação da parte autora (fls. 267/268), no sentido de
impossibilidade do fisioterapeuta produzir laudo pericial, não merece
acolhida. Para a comprovação da incapacidade laboral da parte autora o
que se exige é a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada
de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto
da perícia. Parece não caracterizar defeito processual o simples fato
de um fisioterapeuta ter realizado a perícia, tendo em vista tratar-se
de profissional da confiança do Juízo, equidistante das partes, com
formação em nível superior e com presumido conhecimento técnico sobre
as restrições físicas provocadas pelas enfermidades que acometem a parte
autora. Diga-se, ainda, que a parte autora foi submetida a minucioso exame
clínico para avaliar suas condições físicas, resultando em confecção
de laudo pericial detalhado e bastante elucidativo.
7. Resta mantida a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do
art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará
o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
8. Preliminar de afastamento de multa acolhida. Preliminar de cerceamento
de defesa afastada. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. MULTA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Acolho a preliminar que requer o afastamento da multa aplicada sob o
fundamento de que os embargos de declaração eram protelatórios. Incabível
a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015,
quando não restar caracterizado o intuito protelatório dos embargos de
declaração, como no caso em que se revela o propósito de prequestionar
a matéria controvertida no processo (REsp 1.085.972/SP, Re...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PERÍODO PLEITEADO. TEMPO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
5 - A parte autora pretende o reconhecimento do labor rural, sem registro
em CTPS, de 11 de setembro de 1973 (data em que completou 12 anos) a 1990
(ano anterior ao registro em CTPS) e de 07/04/1992 (data do fim do registro
em CTPS) até 10/08/2010 (data do ajuizamento).
6 - Como se vê dos elementos de prova carreados autos, a autora traz Certidão
de Casamento, datada de 1977, em que apenas seu marido é qualificado como
lavrador. Nesse particular, entendo que a extensão de efeitos em decorrência
de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando
se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar.
7 - Todavia, no caso dos autos, a prova testemunhal não corrobora o período
de 1973 a 1990, uma vez que as testemunhas conheceram a requerente após o
período que se pretende o reconhecimento.
8 - No que concerne ao mandado para averbação do divórcio, observa-se que
data de 2006 sendo, portanto, referente a período posterior à vigência
da Lei nº 8.213/1991. Sendo assim, não é possível reconhecer-se o
trabalho campesino de 07/04/1992 a 10/08/2010, isso porque somente pode ser
computado tempo rural, independentemente do recolhimento de respectivas
contribuições, se for anterior à vigência da Lei nº 8.213/91. Em
suma: períodos rurícolas, posteriores ao advento da Lei de Benefícios,
não são passíveis de reconhecimento, sem a necessária contribuição
previdenciária.
9 - Em relação à CTPS, embora seja prova plena do exercício de atividades
laborativas rurais nos interregnos nela apontado, não se constitui - quando
apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor
nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam.
10 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos constantes do CNIS de
fl. 26 e da CTPS de fl. 18, verifica-se que a autora conta com 09 meses e
17 dias de tempo de serviço, não fazendo jus, portanto, ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
11 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PERÍODO PLEITEADO. TEMPO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para tod...