PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO ADESIVO
NÃO CONHECIDO EM PARTE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS AFASTADA. RELAÇÕES
JURÍDICAS CONTINUATIVAS. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E,
NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido de parte do recurso adesivo do requerente, eis que versando
insurgência referente à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da
parte no manejo do presente apelo neste particular.
2 - Ainda em sede preliminar, destaca-se que, ante a não submissão da
sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se
ater aos limites estabelecidos na parte conhecida dos recursos interpostos,
os quais versaram sobre (i) a incompetência do juízo a quo e (ii) a
alteração dos critérios de aplicação dos consectários legais.
3 - No que tange à alegada incompetência, a presente demanda foi proposta
perante a Justiça Estadual da Comarca de Itaí/SP, em 20/09/2011, e autuada
sob o número 0002849-49.2011.8.26.0263 (fl. 02).
4 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado anteriormente com 2 (duas)
ações. A primeira visava a concessão de benefício de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez, relativamente ao pedido administrativo
de NB: 532.573.142-0, que havia sido indeferido naquela seara, cujo
trâmite se deu no Juizado Especial Federal de Avaré/SP, sob o número
0005866-77.2008.4.03.6308. Nesta, foi proferida sentença de procedência
em 24/08/2009, com trânsito em julgado em 26/11/2009 (fls. 43/43-verso e
45). A segunda, por sua vez, visava o restabelecimento do benefício deferido
judicialmente, na demanda acima mencionada, sendo este registrado sob o NB:
538.036.651-8, e cessado na via administrativa em 25/12/2009 (fl. 47). Esta
ação também foi proposta perante o Juizado Especial Federal de Avaré/SP,
sob o nº 003670-66.2010.4.03.6308, na qual foi proferida sentença de
improcedência, em 27/10/2010, transitada em julgado no dia 24/11/2010
(fls. 36/42 e 47).
5 - Entretanto, no presente caso, depreende-se da petição inicial que
o requerente vindica a concessão de benefício de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação do requerimento
administrativo, de NB: 547.034.630-3, ocorrida em 13/07/2011 (fls. 09 e 25). Ou
seja, trata-se de período distinto daqueles debatidos nos processos que
tramitaram perante o JEF de Avaré/SP, posto que, nestes, foram pleiteados,
respectivamente, benefícios por incapacidade, em relação ao requerimento
de NB: 532.573.142-0, de 13/10/2008 (fl. 45), e o restabelecimento do
auxílio-doença de NB: 538.036.651-8, cessado em 25/12/2009 (fl. 47).
6 - A situação física da autora, analisada naqueles autos, são as de
outubro de 2008 e dezembro de 2009, respectivamente, e a desta demanda é
a de julho de 2011.
7 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade
caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto,
as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que
foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica,
que continua sujeita à variação de seus elementos.
8 - Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula
rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou
jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova
causa de pedir próxima ou remota.
9 - O próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas
tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência,
pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
10 - Em suma, por terem, as demandas, pedidos e causa de pedir distintos,
inexiste conexão entre as mesmas. Nessa senda, o art. 103 do CPC/1973,
vigente à época da propositura das ações, prescrevia que "reputam-se
conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de
pedir", o que, repisa-se, não se verifica no presente caso.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
13 - Apelação adesiva do autor conhecida em parte e, na parte conhecida,
parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração
dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de
mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO ADESIVO
NÃO CONHECIDO EM PARTE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS AFASTADA. RELAÇÕES
JURÍDICAS CONTINUATIVAS. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E,
NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido de parte do recurso adesivo do requerente,...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Elza Lahr da Cruz,
genitora do autor, ocorreu em 08/01/14 (fl. 18). Quanto à condição
de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é
presumida por se tratar de filho inválido da falecida. Nesse ponto reside a
controvérsia. Cumpre esclarecer que a genitora é pensionista em relação
ao marido, pai do demandante, Sr. José Luiz da Cruz, o qual passou a receber
aposentadoria por idade com DIB em 24/01/96 (fl.33). Ante a morte do segurado
instituidor, a pensão por morte foi concedida à Elza Lahr da Cruz (genitora)
em 09/11/2008 (fl. 26).
4. O autor nascido em 21/12/59, é separado judicialmente desde 16/02/05
(fl. 21) e passou por processo judicial de interdição, cuja sentença
proferida em 2012 reconheceu tal condição e nomeou como curadora sua mãe
(fl. 22).
5. Foi realizada perícia médica em 06/10/14 a cargo do INSS (fl. 48-49),
concluiu o Expert pela incapacidade laborativa (sequela de etilismo crônico,
portador de síndrome amnestica, não tendo mais condições de cuidar de
si e responder por atos da vida civil).
6. Outrossim, o autor foi submetido à Perícia Médica (16/07/16) determinada
pelo MM. Juízo a quo, cujo laudo às fls. 104/106, o avaliou e concluiu
"F10.9 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool -
transtorno mental ou comportamental não especificado. ... a incapacidade
aconteceu em junho de 2007 e no ano de 2014 havia incapacidade."
7. Ademais, foram juntados Atestado Médico (fl. 50) e Declaração Médica
(fl. 51), na qual consta que o paciente (autor) faz tratamento de saúde
desde 27/04/2000.
8. Dessa forma, a condição de inválido do apelado, filho da segurada
instituidora, foi constatada antes do falecimento de sua mãe, pelo que faz
jus ao benefício de pensão por morte, conforme concedido na sentença.
9. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85,
§ 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa
ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o
trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à
apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido
ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter
o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
10. Ademais, a interpretação teleológica da lei é no sentido de que
a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos
protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente,
que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder
Judiciário. Precedentes.
11. Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de
sucumbência em 12% sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença.
12. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. FILHO INVÁLIDO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerid...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. PPP. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. RECONHECIMENTO
NOS LIMITES DO PEDIDO. REVISÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB FIXADA NA
DER. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
2. O INSS reconheceu administrativamente a atividade especial no intervalo
de 05/11/1987 a 05/03/1997 (fls. 92). Permanece controverso o período de
04/11/2005 a 18/01/2010, em que o autor laborou na empresa Pavan Zanetti
Ind. Metalúrgica Ltda., na função de montador de máquinas.
3. Conforme PPP de fls. 89/90, restou comprovado que o autor esteve exposto
aos agentes agressivos óleo, graxa e ruído na intensidade de 88,9 dB,
configurando a atividade especial até 18/01/2010 (data de emissão do PPP).
4. Em que pese o fato de haver a possibilidade de se reconhecer a especialidade
de todo o período descrito no PPP, a análise do julgador tem que se ater
ao pedido da parte.
5. Desse modo, o autor faz jus à revisão da renda mensal inicial
do benefício, com a consequente majoração do coeficiente de
salário-de-benefício.
6. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, pois a documentação apresentada à autarquia
à época era suficiente para o reconhecimento da especialidade do período
pleiteado.
7. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
8. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
9. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação,
considerando as parcelas vencidas até a data desta decisão, nos termos da
Súmula nº 111 do STJ.
10. Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. PPP. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. RECONHECIMENTO
NOS LIMITES DO PEDIDO. REVISÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB FIXADA NA
DER. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
2. O INSS reconheceu...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO. ART. 55,
§ 3º, DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE EXERCIDADE DE MARCENEIRO. DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO
AOS FATOS. DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
2. De acordo com o art. 29-A da Lei 8.213/91, o meio ordinário de prova do
tempo de contribuição são as informações constantes do CNIS sobre os
vínculos e as remunerações do segurado. Caso o segurado entenda estarem
incorretas ou incompletas as informações constantes do CNIS, cabe-lhe o
ônus de comprovar as suas alegações.
3. O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91 exige início de prova material
para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários,
sendo insuficiente a produção de prova testemunhal. O artigo 442 do CPC
preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não
disponha de forma diversa.
4. Desnecessária a demonstração de recolhimento de contribuição
previdenciária, em virtude de ser o recolhimento obrigação legal do
empregador e não do empregado, além do poder fiscalizatório ser exercido
pelo INSS.
5. O artigo 371 do CPC propicia ao magistrado apreciar a prova constante
dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicar na
decisão as razões da formação de seu convencimento.
6. O autor pleiteia o reconhecimento dos períodos de 22/06/1960 a 03/04/1963
e 01/01/1964 a 31/12/1965, laborados na empresa de seu irmão, na função
de marceneiro, empregado, sem registro em CTPS, não considerados pelo INSS
quando apreciado o pedido administrativo de revisão.
7. Os depoimentos das testemunhas colhidos em juízo na fase instrutória
e no INSS apontam para o exercício da atividade laborativa de marceneiro
pelo autor nos períodos em questão, como empregado.
8. A declaração do empregador não pode ser considerada como início de
prova documental, pois é extemporânea à época dos fatos. O mesmo se dá
com os contratos sociais juntados aos autos e com a certidão de casamento.
9. O Certificado de Reservista e a certidão da Justiça Eleitoral, no entanto,
trazem a informação que a atividade desenvolvida pelo autor era de marceneiro
e podem ser considerados como início de prova material porquanto emitidos
em data contemporânea aos fatos e ao vínculo de trabalho pleiteado.
10. Desse modo, o autor faz jus à revisão almejada, para que os períodos
de 22/06/1960 a 03/04/1963 e 01/01/1964 a 31/12/1965 sejam computados
como tempo de serviço, com a consequente majoração do coeficiente de
salário-de-benefício e da renda mensal inicial.
11. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO. ART. 55,
§ 3º, DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE EXERCIDADE DE MARCENEIRO. DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO
AOS FATOS. DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
2. De acordo com o art. 29-A da Lei 8.213/91, o meio ordinário de...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COISA JULGADA E
LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A ação anteriormente proposta pela autora visava a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço (Processo nº 978/2005, que teve curso
perante a 1ª Vara de Morro Agudo), a qual foi julgada improcedente. No
presente feito, a autora pede a revisão de aposentadoria por idade. Desse
modo, resta evidente que não há identidade de causa de pedir e o pedido,
pressupostos para o reconhecimento dos institutos da coisa julgada e
litispendência. Preliminar de coisa julgada e litispendência rejeitada.
- O pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal não merece
prosperar. Isso porque, o benefício foi concedido em 14/10/2009, enquanto
a ação foi ajuizada em 13/05/2010.
- No que se refere ao termo inicial da revisão, tratando-se de questão
já conhecida por ocasião do requerimento administrativo (valor dos
salários-de-contribuição a serem considerados para cálculo da RMI),
não se sustenta o pedido de retroação dos efeitos financeiros a partir
da citação.
- A correção monetária e os juros de mora, devem observar os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao
Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Fidelidade ao entendimento firmado
no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Pedido de isenção das custas processuais não apreciado, pois decidido
nos termos do inconformismo.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COISA JULGADA E
LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A ação anteriormente proposta pela autora visava a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço (Processo nº 978/2005, que teve curso
perante a 1ª Vara de Morro Agudo), a qual foi julgada improcedente. No
presente feito, a autora pede a revisão de aposentadoria por idade. Desse
modo, resta evidente que não há identidade de causa de pedir e o pedido,
pressupostos para o reconhecimento dos institutos da coisa julgada e
litispendên...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. CTPS. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL CONFIGURADA. REVISÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB FIXADA NA
DER. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para comprovação da atividade insalubre foram colacionadas cópias
da CTPS (fls. 29 e 30v), que demonstra que autor desempenhou a função de
frentista nos períodos de 01/09/1978 a 04/07/1980 e 02/01/1981 a 02/03/1989,
na empresa "Posto Demarchi Ltda.".
2. A atividade de frentista pressupõe a exposição de modo habitual e
permanente a agentes químicos, enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do
Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos
Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99. Precedentes.
3. A atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em
razão da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão
da periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade.
4. Tal periculosidade é reconhecida pelo STF na Súmula 212, ao dispor
que "tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de
revenda de combustível líquido". Nesse mesmo sentido, o Anexo 2 das Normas
Regulamentadoras da CLT n. 16, aprovadas na Portaria do MTE n. 3.214/78,
prevê que são consideradas perigosas as "operações em postos de serviço
e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos", as atividades de
"abastecimento de inflamáveis" e de "armazenamento de vasilhames que
contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados,
em locais abertos". Precedentes.
5. Por este motivo, o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo
após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e sem a apresentação de
laudo técnico ou PPP.
6. Somada a atividade especial, ora reconhecida, com aquela reconhecida
na esfera administrativa e acrescida do tempo de serviço comum, o autor,
na data do requerimento administrativo (16/09/2010), havia completado tempo
de serviço equivalente a 38 anos, 01 mês e 09 dias, circunstância que
permite a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
7. O termo inicial do benefício deve coincidir com data do requerimento
administrativo (16/09/2010), pois a documentação apresentada à autarquia
à época era suficiente para o reconhecimento da especialidade do período
pleiteado e já havia preenchido todos os requisitos necessários
8. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar
reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
10. O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da
justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas
processuais pelo INSS.
11. Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. CTPS. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL CONFIGURADA. REVISÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB FIXADA NA
DER. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para comprovação da atividade insalubre foram colacionadas cópias
da CTPS (fls. 29 e 30v), que demonstra que autor desempenhou a função de
frentista nos períodos de 01/09/1978 a 04/07/1980 e 02/01/1981 a 02/03/1989,
na empresa "Posto Demarchi Ltda.".
2. A atividade de frentista pressupõe a exposição de modo habitual e
permanente a agentes químicos, enquadr...
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCONTO
DO PERÍODO TRABALHADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a
mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer
relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida
nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor
Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto,
pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a
interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer"
(in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição,
Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedido o
auxílio doença.
IV- O fato de a parte autora ter exercido atividade laborativa para prover
a própria subsistência não afasta a conclusão de que a demandante é
portadora de incapacidade laborativa. No entanto, não é devido o pagamento
do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu
remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa
ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez
apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCONTO
DO PERÍODO TRABALHADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a
mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer
relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida
nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor
Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto,
pretender alcançar algum pr...
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a
mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer
relativamente às custas, uma vez que a autarquia não foi condenada a
arcar com as mesmas. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior
ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum
proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem
o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais -
Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Preliminarmente, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento
jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma
vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do
art. 300, do CPC/15.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
IV- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada
no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
V- Tendo a incapacidade laborativa se iniciado por volta de abril de 2015,
não há que se falar em incapacidade preexistente ao retorno da parte autora
ao RGPS, ocorrido em abril de 2013.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data da
citação.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IX- Apelação parcialmente conhecida. Matéria preliminar rejeitada. No
mérito, recurso parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a
mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer
relativamente às custas, uma vez que a autarquia não foi condenada a
arcar com as mesmas. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior
ao tratar do...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE E MISERABILIDADE NÃO COMPROVADAS.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 63/74, motivo
pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa e de realização
de nova prova pericial.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida
por sua família.
III- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social
(elaborado em 22/3/17, data em que o salário mínimo era de R$ 937,00)
demonstra que a autora, de 62 anos, reside com sua genitora, Sra. Iraci
Miranda dos Santos, de 88 anos, em "residência própria da família,
a casa é composta por 05 cômodos sendo: 02 quartos (não possui porta),
01 sala, 01 cozinha, 01 banheiro. O teto é de telha forro de plástico,
piso de cimento, as paredes são pintadas e rebocadas mais antigas. A
família possui os seguintes móveis e eletrodomésticos: 01 cama de casal,
01 cama de solteiro, 01 TV, 01 geladeira, 01 fogão, 01 conjunto de sofá,
01 estante, 01 guarda-roupas, 01 mesa com 04 cadeiras móveis antigos. A
residência possui rede elétrica, rede de esgoto, água encanada, a rua é
asfaltada. Segundo Abenilda a família possui telefone fixo, não possui
veículos ou outros imóveis" (fls. 48). A renda familiar mensal é de
R$ 1.874,00 (dois salários mínimos), provenientes dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e pensão por morte, percebidos pela genitora
da requerente. As despesas mensais são de R$ 45,00 em gás de cozinha, R$
58,61 em energia elétrica, R$ 73,78 em água, R$ 200,00 em alimentação
e R$200,00 em medicamentos. Dessa forma, não ficou comprovada a alegada
miserabilidade da parte autora.
IV- Outrossim, a incapacidade, igualmente, não ficou comprovada. Afirmou
o esculápio encarregado do exame que a autora possui espondiloartropatia
degenerativa, acentuação da cifose cervical, artropatia degenerativa
difusa e quadro de episódio depressivo leve, concluindo que não há
doença incapacitante atual. Ainda esclareceu o Sr. Perito que o quadro de
episódio depressivo leve é "caracterizado pela perda de interesse pelas
atividades habituais associado à energia reduzida e humor deprimido. São
ainda característicos do quadro concentração e atenção reduzidas,
ideias de culpa e inutilidade, visão pessimista do futuro, ideias de morte,
sono perturbado e apetite diminuído. Tais sintomas podem apresentar-se de
forma atenuada nos casos de depressão leve, permitindo assim o adequado
o adequado desempenho das funções mentais dos indivíduos. Dessa forma,
não há limitação para as atividades laborativas por este motivo, pois
não há comprometimento das funções cognitivas, do pragmatismo ou da
volição associadas a estes transtornos" (fls. 66) e que "As alterações
evidenciadas nos exames de imagem da coluna são leves, degenerativas,
e insuficientes para justificar qualquer queixa referida" (fls. 66).
IV- Não preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício
previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º
8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. PESSOA
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE E MISERABILIDADE NÃO COMPROVADAS.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 63/74, motivo
pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa e de realização
de nova prova pericial.
II- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa
portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses,
qu...
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE AS QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL VERSADAS NOS JULGADOS QUE CONSTITUÍRAM OBJETO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Não há identidade entre a questão de direito material versada no acórdão proferido nestes autos, e a questão de direito material versada no acórdão invocado como paradigma. Consoante o primeiro, é necessário que o "de cujus" seja segurado da Previdência Social, ou já tenha direito adquirido à aposentadoria, quando de seu óbito, para que seus dependentes possam ter direito à pensão dele decorrente. Consoante o segundo, não perde a qualidade de segurado aquele que está dentro do período de graça.
Não havendo essa identidade, não se há que falar em dissídio jurisprudencial sobre questão de direito material. Logo, descabe o pedido de uniformização.
Pedido de uniformização do qual não se conhece. (, IUJEF 2005.70.95.002485-5, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ALCIDES VETTORAZZI, DJ 20/07/2006)
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE AS QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL VERSADAS NOS JULGADOS QUE CONSTITUÍRAM OBJETO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Não há identidade entre a questão de direito material versada no acórdão proferido nestes autos, e a questão de direito material versada no acórdão invocado como paradigma. Consoante o primeiro, é necessário que o "de cujus" seja segurado da Previdência Social, ou já tenha direito adquirido à aposentadoria, quando de seu óbito, para que seus dependentes possa...
Data da Publicação:07/07/2006
Classe/Assunto:IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1- Para que tenha trânsito o incidente de uniformização de interpretação de lei federal previsto no art. 14, da lei nº 10.259/2001, é necessário que reste demonstrada a adequação entre os julgados apontados como conflitantes.
2- Pedido de Uniformização não conhecido. (, IUJEF 2002.71.04.013363-2, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GERSON LUIZ ROCHA, DJ 09/08/2006)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1- Para que tenha trânsito o incidente de uniformização de interpretação de lei federal previsto no art. 14, da lei nº 10.259/2001, é necessário que reste demonstrada a adequação entre os julgados apontados como conflitantes.
2- Pedido de Uniformização não conhecido. (, IUJEF 2002.71.04.013363-2, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GERSON LUIZ ROCHA, DJ 09/08/2006)
Data da Publicação:07/07/2006
Classe/Assunto:IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MÁQUINAS AGRÍCOLAS. SUBSISTÊNCIA DO GRUPO FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
O indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural deu-se pelo conjunto probatório dos autos, e não pela apreciação isolada de que a existência de máquinas agrícolas na propriedade descaracteriza o regime de economia familiar. Pedido de Uniformização não conhecido.
(, IUJEF 2005.72.95.016175-9, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator EDVALDO MENDES DA SILVA, D.E. 30/03/2007)
Ementa
IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MÁQUINAS AGRÍCOLAS. SUBSISTÊNCIA DO GRUPO FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
O indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural deu-se pelo conjunto probatório dos autos, e não pela apreciação isolada de que a existência de máquinas agrícolas na propriedade descaracteriza o regime de economia familiar. Pedido de Uniformização não conhecido.
(, IUJEF 2005.72.95.016175-9, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator EDVALDO MENDES DA SILVA, D.E. 30/03/2007)
Data da Publicação:13/03/2007
Classe/Assunto:IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSENSO INTERPRETATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
O indeferimento do pedido inicial foi motivado pela eventualidade da prestação laboral e não pela simples contratação de terceiros para o auxílio nas lides rurícolas, razão pela qual não merecem ser conhecidas as razões apostas no pedido de uniformização.
Recurso não conhecido. (, IUJEF 2005.70.95.012833-8, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, D.E. 26/03/2007)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSENSO INTERPRETATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
O indeferimento do pedido inicial foi motivado pela eventualidade da prestação laboral e não pela simples contratação de terceiros para o auxílio nas lides rurícolas, razão pela qual não merecem ser conhecidas as razões apostas no pedido de uniformização.
Recurso não conhecido. (, IUJEF 2005.70.95.012833-8, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FAL...
Data da Publicação:13/03/2007
Classe/Assunto:IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO TRABALHADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 9.032/95. EXIGÊNCIA DE QUE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NOCIVA OU A EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE SEJA PERMANENTE E HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE.
Antes da Lei nº 9.032/95 não se exige que o trabalho exercido em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador se dê de forma permanente e habitual.
Precedente regional no IU nº 2006.72.95.004240-4.
Ressalva do ponto de vista do relator em sentido contrário.
Pedido de uniformização provido.
(, IUJEF 2005.72.95.013445-8, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GERSON LUIZ ROCHA, D.E. 25/06/2007)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO TRABALHADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 9.032/95. EXIGÊNCIA DE QUE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NOCIVA OU A EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE SEJA PERMANENTE E HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE.
Antes da Lei nº 9.032/95 não se exige que o trabalho exercido em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador se dê de forma permanente e habitual.
Precedente regional no IU nº 2006.72.95.004240-4.
Ressalva do ponto de vista do relator em sentido contrário.
Pedido de uniformização provido.
(, IUJEF 2005.72.95.013445-8, T...
Data da Publicação:31/05/2007
Classe/Assunto:IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BÓIA FRIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. O conhecimento de incidente de uniformização de interpretação de lei federal, previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/01, pressupõe a existência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como paradigma, a qual, no caso, não foi demonstrada.
2. Enquanto o acórdão recorrido tratou da falta de contemporaneidade de toda a documentação apresentada como início de prova material, o acórdão invocado como paradigma tratou da falta de contemporaneidade apenas de uma parte da documentação apresentada.
3. Pedido de uniformização não conhecido.
(, IUJEF 2007.70.51.004568-3, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, D.E. 19/02/2009)
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BÓIA FRIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. O conhecimento de incidente de uniformização de interpretação de lei federal, previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/01, pressupõe a existência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como paradigma, a qual, no caso, não foi demonstrada.
2. Enquanto o acórdão recorrido tratou da falta de contemporaneidade de toda a documentação apresentada como início de prova material, o acórdão inv...
Data da Publicação:13/02/2009
Classe/Assunto:IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. NÍVEL DE RUÍDO UTILIZADO NA VIGÊNCIA DO DECRETO 4.882/2003.
Comprovada a divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma no que toca ao nível de ruído considerado para o enquadramento de atividade especial na vigência do Decreto 4.882/2003. Incidente conhecido nos limites da divergência.
Na análise do direito ao enquadramento de atividade especial exercida de 19/11/2003 em diante, quando vigente o Decreto 4.882/2003, o nível de ruído a ser considerado é de 85 dB(A).
(, IUJEF 2006.71.95.019069-5, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 05/05/2009)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. NÍVEL DE RUÍDO UTILIZADO NA VIGÊNCIA DO DECRETO 4.882/2003.
Comprovada a divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma no que toca ao nível de ruído considerado para o enquadramento de atividade especial na vigência do Decreto 4.882/2003. Incidente conhecido nos limites da divergência.
Na análise do direito ao enquadramento de atividade especial exercida de 19/11/2003 em diante, quando vigente o Decreto 4.882/2003, o nível de ruído a ser considerado é de 85 dB(A).
(, IUJEF 2006.71.95.019069-5, TURMA REGIONAL DE U...
Data da Publicação:17/04/2009
Classe/Assunto:IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL, PARA FINS DE CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL A PARTIR DE 1994. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO INSS. CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE LEGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTÁRIO. SEM CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO DE 1991 A 1994. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA
1. Tratando-se de pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, exercido na condição de servidor público vinculado, a partir de 1994, a Regime Próprio de Previdência, o INSS não detém legimitidade passiva ad causam.
2. Ausente uma das condições da ação, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Em relação ao período de 1991 a 1994, o servidor público municipal não estava vinculado a regime próprio de previdência social.
4. Ausência de similitude fática entre a decisão recorrida e os acórdãos paradigmas, pois estes tratam de servidor público vinculado a regime próprio de previdência social.
5. Incidente de Uniformização não conhecido quanto ao período de 1991 a 1994.
(, IUJEF 2006.70.95.014023-9, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, D.E. 14/09/2009)
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL, PARA FINS DE CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL A PARTIR DE 1994. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO INSS. CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE LEGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTÁRIO. SEM CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO DE 1991 A 1994. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA
1. Tratando-se de pedido de reconheci...
Data da Publicação:25/08/2009
Classe/Assunto:IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto buscando o reconhecimento da interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de Ação Civil Pública.
2. Conforme entendimento já uniformizado no âmbito da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região no IUJEF 2006.70.95.008834-5, "O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da Ação Civil Pública que precedeu à demanda individual, desde que haja citação válida do INSS".
3. Incidente de uniformização de jurisprudência provido para adequação do acórdão, pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, à tese uniformizada pela TRU.
(, IUJEF 2007.72.51.004439-7, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, D.E. 01/09/2009)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto buscando o reconhecimento da interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de Ação Civil Pública.
2. Conforme entendimento já uniformizado no âmbito da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região no IUJEF 2006.70.95.008834-5, "O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da Ação Civil Pública que precedeu à demanda individual, desde que haja citação válida do INSS".
3. Incidente de unifor...
Data da Publicação:25/08/2009
Classe/Assunto:IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. NEUTRALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não havendo similitude fática entre a situação dos autos e os paradigmas invocados, não deve ser conhecido o pedido de uniformização.
2. Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido.
(, IUJEF 2007.72.51.006289-2, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, D.E. 28/10/2009)
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. NEUTRALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não havendo similitude fática entre a situação dos autos e os paradigmas invocados, não deve ser conhecido o pedido de uniformização.
2. Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido.
(, IUJEF 2007.72.51.006289-2, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, D.E. 28/10/2009...
Data da Publicação:20/10/2009
Classe/Assunto:IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. REVISÃO DE PENSÃO MEDIANTE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DO SEGURADO INSTITUIDOR EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA PROVA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. O conhecimento de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, pressupõe a existência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os acórdãos invocados como paradigmas, a qual, no caso, não foi demonstrada.
2. Ademais, não cabe pedido de uniformização cuja apreciação dependeria do reexame da prova já produzida, e, no caso, também, da reabertura da instrução probatória.
3. Pedido de uniformização não conhecido.
(, IUJEF 2008.72.51.005150-3, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, D.E. 07/01/2010)
Ementa
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. REVISÃO DE PENSÃO MEDIANTE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA DO SEGURADO INSTITUIDOR EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA PROVA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. O conhecimento de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, pressupõe a existência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os acórdãos invocados como paradigmas, a qual, no caso, não foi demonstrada.
2. Ademais, não cabe pedido de uniformização cuja apreciação...
Data da Publicação:04/12/2009
Classe/Assunto:IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO