PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. AUSENCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO OUTRO CRIMINOSO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA REPARAÇÃO MÍNIMA. IMPOSSOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo harmonia entre as provas produzidas na fase policial e as colhidas em juízo, resta possível a condenação pela prática do crime de roubo. Não havendo que se falar em absolvição pela ausência de provas. 2. Destaque-se que, em crimes contra o patrimônio, conforme vem decidindo esta Eg. Corte , a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente se em consonância com os demais elementos probatórios existentes no caderno processual. 3. Conforme se infere nos depoimentos colhidos, não há dúvidas de que eram dois os assaltantes, devendo assim permanecer intacta a causa de aumento referente ao concurso de agentes. 4- A quantia estabelecida pelo Juízo a quo à título de valor mínimo de reparação de danos está em consonância com elementos probatórios dos autos, quer seja o valor citado na denúncia, quer seja o montante apontado pelo laudo de avaliação indireta. 5. Recursos desprovidos
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PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. AUSENCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO OUTRO CRIMINOSO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA REPARAÇÃO MÍNIMA. IMPOSSOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo harmonia entre as provas produzidas na fase policial e as colhidas em juízo, resta possível a condenação pela prática do crime de roubo. Não havendo que se falar em absolvição pela ausência de provas. 2. Destaque-se que, em crimes contra o patrimônio, conforme vem decidindo esta Eg. Corte , a palavra da vítima possui especial relevância, especialme...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). MORTE. BENEFICIÁRIOS. ESPOSA E FILHOS. OUTROS BENEFICIADOS. FALTA DE PROVA. EXCLUSÃO DOS FILHOS. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL AO CÔNJUGE SUPERSTITE. CONTRARIEDADE AO COMANDO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SENTEÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Metade do valor devido a título de seguro DPVAT deve ser pago ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado. Inteligência do artigo 4º da Lei nº 11.482/07 e artigo 792, do Código Civil. 2 - Apesar de a ação ter sido proposta pelo cônjuge supérstite e filhos do de cujus, estes últimos foram excluídos da demanda, e mesmo não manifestando irresignação, o pagamento de todo o seguro à viúva é indevido e contrário aos dispositivos legais supra referidos. 3 - A seguradora não se ocupou em evidenciar a existência de outros beneficiários do seguro DPVAT pretendido nos autos. 4 - Tendo a seguradora destacado no apelo que o pagamento de metade do seguro à viúva, impede a preterição dos herdeiros, há que se acolher a irresignação. 5 - A correção monetária sobre o valor da indenização deve incidir a partir do ajuizamento da demanda. 6 - Recurso conhecido e dado parcial provimento.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). MORTE. BENEFICIÁRIOS. ESPOSA E FILHOS. OUTROS BENEFICIADOS. FALTA DE PROVA. EXCLUSÃO DOS FILHOS. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL AO CÔNJUGE SUPERSTITE. CONTRARIEDADE AO COMANDO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SENTEÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Metade do valor devido a título de seguro DPVAT deve ser pago ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado. Inteligência do artigo 4º da Lei nº 11.482/07 e artigo 792, do Código Civil. 2 - Apesar de a ação ter sido proposta pelo cônjuge...
DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO -VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO. RESCISÃO. OPÇÃO DE COMPRA. FRUSTRAÇÃO. CABIMENTO. TERMO DO PRAZO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA PELA AQUISIÇÃO. CONDIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS). MATÉRIA CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato firmado, a aferição da legalidade e legitimidade de cláusulas contratuais consubstancia matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. . Operada a rescisão do contrato de arrendamento mercantil ante a inadimplência do arrendatário ou abdicação da faculdade de aquisição assegurada, redundando na frustração da opção de compra do bem arrendado que lhe era assegurada, e determinada a reintegração do arrendador na posse do veículo arrendado, os valores que despendera almejando assegurar o exercitamento dessa faculdade e como pagamento do Valor Residual Garantido - VRG lhe devem ser restituídos de forma modulada, pois inviabilizado o implemento da condição ao qual estavam vinculados. 3. O VRG não se confunde com os alugueres mensais, tendo natureza e destinação distintas, destinando-se a cobrir, de forma antecipada, os custos da aquisição dos bens e os encargos derivados da imobilização do capital despendido com a compra efetuada pela arrendadora, ficando, portanto, desprovido de causa subjacente quando o arrendamento é distratado antecipadamente ou, ao final do prazo convencionado, a opção de aquisição não se aperfeiçoa, carecendo de sustentação a disposição contratual que resguarda ao arrendador o direito de absorver integralmente o vertido àquele título nessas situações. 4. A repetição do vertido a título de VRG ante a rescisão antecipada do arrendamento é condicionada à apuração de que a soma do VRG quitado com o valor da venda do bem arrendado é maior que o total pactuado como VRG na contratação, sendo cabível a repetição da diferença assim apurada, ressalvada a compensação com as despesas geradas enquanto vigera o arrendamento, e, portanto, o montante assim apurado somente deverá ser repetido após a consumação da devolução do bem arrendado e à sua alienação e compensação do apurado naquele molde com as obrigações inadimplidas pelo arrendatário, com as perdas e danos derivados do distrato e com os encargos gerados pelos bens enquanto estivera sob sua posse (tributos, multas etc). 5. Encontrando-se o arrendamento mercantil em plena vigência, ao arrendatário, como expressão do livremente avençado com suporte da regulação normativa específica e do fato de que está usufruindo o bem arrendado, está jungido à obrigação de solver, além dos alugueres convencionados, o equivalente ao VRG de forma diluída, sendo-lhe resguardada a faculdade de, somente ao final do prazo contratado, manifestar opção pela aquisição ou não do bem arrendado, ensejando a irradiação dos efeitos inerentes à manifestação que exteriorizar. 6. Operada a rescisão do contrato de arrendamento mercantil sem o aperfeiçoamento da opção de compra que manifestara por ocasião da formalização do ajuste, assiste ao arrendatário o direito de ser contemplado com a repetição dos valores que despendera almejando assegurar o exercitamento dessa faculdade e como pagamento do Valor Residual Garantido - VRG, pois inviabilizado o implemento da condição ao qual estavam vinculados, devendo o montante a ser repetido, que é sempre condicionado à devolução do bem arrendado, ser compensado com as obrigações eventualmente inadimplidas. 7. A tarifa de cadastro, ou denominação congênere, é passível de ser exigida uma única vez ao início do relacionamento entabulado entre consumidor e a instituição financeira, pois, aliado ao fato de que é legitimada sua cobrança pelo órgão regulador competente - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10, - emerge dos serviços desenvolvidos pela instituição financeira volvidos à viabilização do estabelecimento do vínculo - pesquisas cadastrais, preparação de cadastro etc. -, legitimando o reembolso dos seus custos, e, outrossim, não se divisando abusividade concreta na sua exigibilidade se ponderada sua expressão pecuniária com o valor do contrato firmado, torna-se inviável sua invalidação ou mitigação, conforme tese firmado pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do estatuto processual (REsp nº 1.251.331 - RS). 8. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Maioria.
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DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO -VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO. RESCISÃO. OPÇÃO DE COMPRA. FRUSTRAÇÃO. CABIMENTO. TERMO DO PRAZO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA PELA AQUISIÇÃO. CONDIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS). MATÉRIA CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUTO USADO. COMPUTADOR PESSOAL. VÍCIO DE QUALIDADE. SEGUNDO PROPRIETÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO ACESSÓRIO PELA REVENDEDORA. COMPARECIMENTO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA CREDENCIADA PELA FABRICANTE. REGISTRO DO ACESSÓRIO EM NOME DE TERCEIRO, AUSÊNCIA DE SENHA PARA ACESSO AO COMPUTADOR E DESPOJAMENTO DE COMPROVANTE DE AQUISIÇÃO. SUSPEITA DE ORIGEM ILÍCITA. ACIONAMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL PARA ESCLARECIMENTO DO FATO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ILÍCITO. INCORRÊNCIA. DANO MORAL. FATO GERADOR INEXISTENTE (CC, ARTS. 186 E 188, I). 1. O consumidor adquirente de produto usado - computador pessoal remanufaturado - que, diante do defeito apresentado pelo equipamento, comparece à assistência credenciada pela fabricante sem o comprovante de aquisição e desprovido da senha de acesso aos programas instalados no acessório desperta legítima dúvida sobre a origem do produto, legitimando, diante do fato, que o técnico que o atendera acione a autoridade policial como forma de esclarecer o havido e se acautelar acerca da origem do equipamento que lhe fora apresentado. 2. A atuação do preposto da assistência técnica que, diante de fundada dúvida sobre a origem do equipamento que lhe fora apresentado, aciona a autoridade policial, que, no exercício regular do dever legal, apreende o equipamento e somente o libera após a apresentação do comprovante de aquisição legítimo, traduz simples e legítimo exercício regular do direito que o assiste de, defrontado com dúvida legítima e razoável sobre a origem do acessório eletrônico que lhe fora apresentado para conserto, acionar a autoridade policial para apuração do havido, obstando que o fato seja apreendido como ato ilícito e apto a deflagrar a ocorrência do dano moral (CC, arts. 186 e 188, I). 3. O ato ilícito consubstancia a premissa genética da responsabilidade civil, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, torna seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa resolução que, traduzindo o fato invocado como substrato da pretensão indenizatória simples manifestação regular de um direito, não consubstancia fato ilícito, obstando a germinação do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória - ato ilícito, dano, culpa e nexo de causalidade (CC, arts. 186, 188, I, e 927). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUTO USADO. COMPUTADOR PESSOAL. VÍCIO DE QUALIDADE. SEGUNDO PROPRIETÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO ACESSÓRIO PELA REVENDEDORA. COMPARECIMENTO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA CREDENCIADA PELA FABRICANTE. REGISTRO DO ACESSÓRIO EM NOME DE TERCEIRO, AUSÊNCIA DE SENHA PARA ACESSO AO COMPUTADOR E DESPOJAMENTO DE COMPROVANTE DE AQUISIÇÃO. SUSPEITA DE ORIGEM ILÍCITA. ACIONAMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL PARA ESCLARECIMENTO DO FATO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ILÍCITO. INCORRÊNCIA. DANO MORAL. FATO GERADOR INEXISTENTE (CC...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. Período que excede a data da entrega. juros de mora. termo a quo. 1.Amorosidade na obtenção da carta de habite-se junto aos órgãos administrativos relaciona-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades. Logo, não caracteriza excludente de responsabilidade da construtora - força maior -, devendo esta suportar o ônus da impontualidade no cumprimento da sua obrigação contratual de entrega do imóvel na data aprazada. 2.Ajurisprudência desta egrégia Corte de Justiça é remansosa no sentido de que o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador à indenização por lucros cessantes. 3.No caso de indenização de danos morais, os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso - em se tratando de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). 4.Não conhecido o agravo retido, negou-se provimento ao recurso da Ré. De ofício, determinou-se que juros moratórios incidam a partir da citação.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. Período que excede a data da entrega. juros de mora. termo a quo. 1.Amorosidade na obtenção da carta de habite-se junto aos órgãos administrativos relaciona-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades. Logo, não caracteriza excludente de responsabilidade da construtora - for...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Como é cediço, o artigo 333 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. À parte requerida cabe demonstrar, se for o caso, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, por meio de produção probatória. 2. A requerida comprovou a inequívoca existência de relação jurídica com o autor, apta a legitimar os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, ao contrário do que queria fazer crer o requerente, em sua peça vestibular, na qual sustentou a inexistência de qualquer relação jurídica com a demandada. 3. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Como é cediço, o artigo 333 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas, cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. À parte requerida cabe demonstrar, se for o caso, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, por meio de produção probatória. 2. A requerida comprovou...
CIVIL. MORA. CONSTATAÇÃO. REDUÇÃO DE PENALIDADE PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE DÉBITO. INSCRIÇÃO OU PROTESTO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. VIABILIDADE. DIREITO DO CREDOR. ASSERTIVA DE DANO MORAL REPELIDA. 1.Uma vez assumida pela devedora a obrigação de repasse de INSS, em contrato de prestação de serviços, o eventual equívoco, quanto ao correto valor do desconto realizado a título da referida contribuição, não pode ser imposto à credora. Logo, constatada a mora, viável a cobrança de multa prevista em contrato pelas partes. 2.Conforme o artigo 413 do Código Civil, a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Dessa forma, viável a redução de multa fixada em contrato, se verificada a mora parcial. 3.Configurada a existência do débito, repele-se a alegação de ocorrência de danos morais, pois o protesto ou a inscrição do devedor em cadastro restritivo de crédito, pelo credor, consubstancia exercício regular de um direito, na forma do artigo 188, I, do Código Civil. 4.Apelo não provido.
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CIVIL. MORA. CONSTATAÇÃO. REDUÇÃO DE PENALIDADE PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE DÉBITO. INSCRIÇÃO OU PROTESTO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. VIABILIDADE. DIREITO DO CREDOR. ASSERTIVA DE DANO MORAL REPELIDA. 1.Uma vez assumida pela devedora a obrigação de repasse de INSS, em contrato de prestação de serviços, o eventual equívoco, quanto ao correto valor do desconto realizado a título da referida contribuição, não pode ser imposto à credora. Logo, constatada a mora, viável a cobrança de multa prevista em contrato pelas partes. 2.Conforme o artigo 413 do Código Civil, a penalidade...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. PRISÃO ILEGAL. SUJEIÇÃO DO DETIDO A CONSTRANGIMENTOS E SITUAÇÕES HUMILHANTES. ABUSO E EXCESSO DE PODER. APURAÇÃO. FATOS. APURAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. INDISCUTIBILIDADE DO FATO E DE SUA AUTORIA (CC, ART. 935). QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO JUÍZO CRIMINAL. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. CIDADÃO ALCANÇADO PELA CONDUÇÃO ILEGAL E SUJEITADO A TRATAMENTO HUMILHANTE. OFENSA À HONRA, IMAGEM E DIGNIDADE. AFERIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. REGRA ESPECÍFICA. PREVALÊNCIA SOBRE A REGRA GENÉRICA INSERTA NO CÓDIGO CIVIL. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. QUESTÕES APRECIADAS E EQUACIONADAS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESIDADE. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO IMPERTINENTE. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem ao reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vícios aptos a tornarem opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A elucidação da remessa necessária é pautada pela matéria que integra seu objeto por ter sido ventilada e debatida durante a tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição, limitando a matéria passível de conhecimento pelo efeito devolutivo que lhe é próprio, estando o órgão revisor jungido à obrigação de, ao exercitar seu ofício jurisdicional, resolver somente as questões que integram seu objeto, não podendo ser instado a se manifestar acerca de matéria que, inovadora, ventilada apenas em sede de embargos de declaração, não podendo o julgado, pois, ser reputado omisso por não ter se manifestado acerca de questão que efetivamente não poderia resolver. 4. A determinação emanada do colendo Supremo Tribunal Federal, que apenas assegurara a continuidade dos pagamentos de precatórios pelos Tribunais locais, não sobrestando ou pautando o julgamento de mérito pelos demais órgãos do Poder Judiciário acerca da aplicabilidade da Lei 11.960/2009 em face do decidido quando do Julgamento da ADI 4.357, não repercute nos julgamentos dos litígios em que a análise da questão é exigida pela a completa prestação jurisdicional. 5. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 6. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. PRISÃO ILEGAL. SUJEIÇÃO DO DETIDO A CONSTRANGIMENTOS E SITUAÇÕES HUMILHANTES. ABUSO E EXCESSO DE PODER. APURAÇÃO. FATOS. APURAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. INDISCUTIBILIDADE DO FATO E DE SUA AUTORIA (CC, ART. 935). QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO JUÍZO CRIMINAL. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. CIDADÃO ALCANÇADO PELA CONDUÇÃO ILEGAL E SUJEITADO A TRATAMENTO HUMILHANTE. OFENSA À HONRA, IMAGEM E DIGNIDADE. AFERIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO...
DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. SEGURADORA. MÚTUO. INTERMEDIAÇÃO NA FORMALIZAÇÃO DO MÚTUO FOMENTADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO. PRÊMIO. DEVOLUÇÃO. MUTUANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. INSTRUMENTO FORMALMENTE PERFEITO. CONDIÇÕES. IMPORTE MUTUADO E FORMA DE PAGAMENTO. PRESERVAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DUPLICIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NO SERVIÇO. QUALIFICAÇÃO. ABATIMENTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DOBRADA (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). NECESSIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS. BAIXA EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSABORES E TRANSTORNOS PRÓPRIOS DA VIDA EM SOCIEDADE. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. 1. A instituição financeira, como fomentadora do mútuo, cujo contrato fora intermediário por seguradora, guarda inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pela mutuária almejando a repetição de valores indevidamente cobrados em duplicidade e a invalidação do contrato de seguro acessório, estando, como participe do contrato, legitimada a compor a angularidade passiva da lide e responder ao pedido deduzido ante o fato de que o negócio fora realizado em seu proveito e diante da solidariedade que passa a guardar em conjunto com a intermediadora quanto à eventual ilicitude da cobrança (CDC, art. 7º, parágrafo único). 2. De conformidade com a regulação originária do órgão competente, a seguradora somente pode celebrar contrato de assistência financeira com pessoa que ostentar a qualidade de segurado, ensejando que o contrato de seguro, celebrado sob a égide do encadeamento normativo aplicável à espécie, consubstancia pressuposto legalmente exigido para a formalização do mútuo intermediado ou fomentado pela seguradora, obstando que, sob essa realidade, a contratação do seguro como pressuposto para viabilização do empréstimo seja reputada prática abusiva por traduzir venda casada (Lei nº 4.595/94, arts. 17; Circular SUSEP nº 320/2006, arts. 1º e 2º, I). 3. Apreendido que o mútuo somente fora fomentado porque a mutuaria ostenta a condição de segurada, ante a prévia contratação do seguro destinado a viabilizar o mútuo, as previsões decorrentes da avença securitária se revestem de legitimidade, não encerrando obrigações iníquas ou abusivas, obstando sua elisão ou a extração de exegese diversa da que emerge da literalidade dos dispositivos que as retratam com lastro na natureza de relação de consumo ostentada pela avença. 4. A prática abusiva denominada de venda casada só ocorre quando se é exigido o acolhimento de outro produto ou serviço do mesmo fornecedor sem nexo ou causa razoável com o primeiro produto almejado e adquirido pelo consumidor, resultando que, derivando a exigência da contratação de seguro como condição para fomento do mútuo da legislação aplicável à espécie, não se divisa sustentação para o reconhecimento da prática repugnada pelo legislador de consumo e invalidação do seguro, notadamente porque traduzira expressivo benefício fomentado à consumidora. 5. A cobrança em duplicidade de valores originários de contrato de empréstimo cujas prestações eram consignadas em folha de pagamento encerra nítida falha do fornecedor e abuso de direito, ensejando a repetição, na forma dobrada, do que exigira e recebera de forma indevida por se caracterizar o erro como inescusável e ante a circunstância de que, em se tratando de dívida de consumo, a sanção da restituição em dobro do indébito prescinde da caracterização da má-fé como pressuposto para sua incidência (CDC, art. 42, parágrafo único). 6. A sanção preceituada pelo legislador consumerista ao credor que cobra e recebe além do que lhe é devido (CDC, art. 42, parágrafo único), ao contrário do que sucede com a regulada pelo Código Civil, dispensa a caracterização da má-fé e prescinde do ajuizamento de ação perseguindo o indébito, sendo suficiente para sua incidência a cobrança extrajudicial do débito inexistente e a qualificação da culpa do credor, e o engano passível de elidir sua aplicação é somente o justificável, ou seja, aquele que não decorre de dolo ou culpa, o que inocorre quando a falha deriva de cobrança indevida em duplicidade de parcelas provenientes de mútuo, pois patente a atuação negligente do fornecedor, ensejando a qualificação da sua culpa para irradiação do havido. 7. Conquanto o lançamento e cobrança em duplicidade de débito da mutuária traduzam falha nos serviços fomentados, se, assegurada a repetição do indébito, do havido não emergira à consumidora nenhum efeito lesivo por não ter afetado, diante da baixa expressão do indevidamente exigido, o equilíbrio das suas finanças pessoais nem determinado a realização de qualquer anotação restritiva de crédito em seu desfavor, o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 8. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificada a falha havida nos serviços fomentados pelo prestador por ter promovido desconto de indébito nos vencimentos do correntista, se do ilícito não emergira nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 9. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de frustração e preocupação, pois reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, não autoriza o deferimento de compensação pecuniária derivada de desconto indevido do qual não redundara desequilíbrio na economia pessoal do consumidor nem lhe irradiara qualquer efeito material, ensejando a certeza de que, conquanto lhe impregnando chateação, não afetara sua rotina nem interferira nos seus hábitos de consumo. 10. Apelações conhecida. Provida a dos réus e parcialmente provida a da autora. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. SEGURADORA. MÚTUO. INTERMEDIAÇÃO NA FORMALIZAÇÃO DO MÚTUO FOMENTADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO. PRÊMIO. DEVOLUÇÃO. MUTUANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. INSTRUMENTO FORMALMENTE PERFEITO. CONDIÇÕES. IMPORTE MUTUADO E FORMA DE PAGAMENTO. PRESERVAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DUPLICIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NO SERVIÇO. QUALIFICAÇÃO. ABATIMENTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DOBRADA (C...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS VENCIDAS E VINCENDAS. INADIMPLÊNCIA. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. IMPLEMENTO. INÉRCIA DO CREDOR. PRAZO QUINQUENAL. OBRIGAÇÕES DERIVADAS DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR (CC, ART. 206, § 5º, I,). PRESCRIÇÃO PARCIAL VERIFICADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. MORA EX RE. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE. MULTA LEGAL. INCIDÊNCIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE FURTO NA RESIDÊNCIA DA CONDÔMINA INADIMPLENTE. INADEQUAÇÃO. FATOS DIVERSOS DO PEDIDO DO AUTOR. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. EXPRESSÃO. ALÇADA ULTRAPASSADA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMÁRIO. 1. Derivando a obrigação condominial da convenção do condomínio, instrumento escrito confeccionado sob a forma pública ou particular, está sujeita ao prazo prescricional qüinqüenal por se emoldurar na definição do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, ilidindo a incidência na espécie da regra genérica aplicável às pretensões pessoais que não encontram modulação específica, ressalvadas as parcelas germinadas na vigência da regulação codificada derrogada, pois não contemplava prazo casuístico, ensejando que a pretensão de cobrança de obrigações condominiais, encerrando obrigação pessoal, se sujeitasse ao prazo vintenário genérico destinado às ações pessoais. 2. Assimilada a condição de condômino imputada à parte ré e não sobejando controvérsia acerca da inadimplência que lhe fora imputada e ensejara o aviamento da ação de cobrança, a formulação de defesa lastreada na insubsistência das taxas perseguidas, na alegação de que não foram regularmente aprovadas ou na imprecação de que foram agregadas de acessórios moratórios computados de forma ilícita redunda na fixação do encargo de desqualificar as cotas pretendidas na sua pessoa, consoante regula a cláusula geral de repartição do ônus probatório que está inserta no artigo 333, inciso II, do CPC, determinando que, dele não se desincumbido, o aduzido seja desconsiderado e o pedido acolhido. 3. Aconstituição do condomínio irradia para o condômino a obrigação de concorrer para as despesas comuns inerentes à manutenção e custeio do ente condominial, compelindo-o a solver as parcelas originárias do rateio efetuado na forma estabelecida pela competente convenção condominial, o que, revestindo de presunção de subsistência as taxas condominais de natureza ordinária, torna prescindível, inclusive, o aparelhamento da ação de cobrança dessas parcelas com as atas que espelham as reuniões assembleares nas quais foram aprovadas, notadamente porque sua subsistência e expressão serão aferidas sob o crivo do contraditório. 4. Ao condômino em mora, ao assumir essa condição e reconhecer a inadimplência que lhe fora imputada, somente remanesce solver a obrigação inadimplida como forma de ser alforriado, traduzindo o acolhimento do pedido formulado em seu desfavor pelo condomínio, ante a perduração da mora, ressalvadas as cotas fulminadas pela prescrição, imperativo legal coadunado com a regulação que pauta as obrigações condominiais e com o princípio que repugna o locupletamento ilícito. 5. Cuidando-se de cobrança de débito oriundo de rateio de despesas condominiais mensuradas de forma certa e determinada e com termo definido pela própria convenção, os juros de mora que devem incrementar as parcelas inadimplidas têm como termo inicial a data do vencimento de cada prestação, pois, tratando-se de dívida certa quanto à existência, líquida quanto ao objeto e exigível, o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor, tornando prescindível qualquer fato suplementar destinado a qualificar a inadimplência e constituí-lo formalmente em mora (art. 397, CC). 6. Os comandos insculpidos nos artigos 405 do Código Civil e 219 do CPC, que orientam que os juros de mora incidem a partir da citação, só se aplicam nos casos em que há necessidade de interpelação do devedor como pressuposto para que seja constituído em mora se não tiver sido promovida de forma extrajudicial, ou nos casos em que, mesmo havendo prazo estipulado para o pagamento, a obrigação é ilíquida, resultando que, em se tratando de obrigação líquida e certa, a mora se qualifica no momento em que ocorre o inadimplemento, determinando a fluição a partir de então dos acessórios moratórios, inclusive porque a subversão dessa apreensão consubstanciaria verdadeiro incentivo à inadimplência das obrigações em afronta ao princípio que pauta o direito obrigacional segundo o qual as obrigações licitamente assumidas devem ser cumpridas no molde avençado. 7. De acordo com o regramento inserto no §1º do artigo 278 do estatuto processual, sujeitando-se a lide ao procedimento comum sumário, a admissibilidade de pedido contraposto é condicionada à subsistência de conexão entre a pretensão inicial e a contraposta, ou seja, deve ser aparelhado com estofo nos mesmos fatos em que se fundam o pedido inicial, notadamente porque o objetivo teleológico da faculdade processual é concentrar a solução dos litígios derivados dos mesmos fatos, observadas a ritualística sumária, e não viabilizar a instauração de lide inteiramente diversa no bojo do mesmo processo. 8. Adstrito o pedido inicial à cobrança das taxas condominiais inadimplidas pela condômina inadimplente, ressoa que o pedido contraposto por ela formulado almejando a condenação do condomínio a compor o dano material que teria experimentado ante o furto que atingira sua residência e teria germinado de falha nos serviços fomentados pela entidade condominial não guarda nenhum vínculo de conexão com o pedido inicial, pois derivados de fatos - causa de pedir - inteiramente alheios àqueles dos quais derivaram o pedido inicial, obstando que seja conhecido, notadamente quando seu alcance material extrapola a alcançada delimitada para o procedimento sumário e não se enquadra nas exceções que ensejam o trânsito da lide sob essa ritualística independentemente do valor da causa (CPC, art. 275). 9. O exercício do direito subjetivo de ação na moldura do devido processo legal demanda justamente a observância da regulação instrumental apropriada para formulação da pretensão, não podendo ser exercitado à margem do instrumental formal, derivando dessa inferência que, aferido que o pedido contraposto aduzido não guarda subserviência ao objeto e alcance da lide, destoando completamente da causa originalmente posta em juízo, não pode ser assimilado e resolvido. 10. Apelação do autor e da ré conhecidas e desprovidas. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS VENCIDAS E VINCENDAS. INADIMPLÊNCIA. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. IMPLEMENTO. INÉRCIA DO CREDOR. PRAZO QUINQUENAL. OBRIGAÇÕES DERIVADAS DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR (CC, ART. 206, § 5º, I,). PRESCRIÇÃO PARCIAL VERIFICADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. MORA EX RE. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE. MULTA LEGAL. INCIDÊNCIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE FURTO NA RESIDÊNCIA DA CONDÔMINA INADI...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CESSÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO PRETENSO DEVEDOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ELISÃO DO DÉBITO E DAS INSCRIÇÕES. DANO MORAL. ANOTAÇÃO RESTRITIVA PREEXISTENTE. OFENSA MORAL INEXISTENTE. SÚMULA 385/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIDADE PARA INDICAÇÃO DE PROVAS. RITO SUMÁRIO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. CARACTERIZAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Ante a ritualística à qual se subordina, na ação sujeita ao rito sumário compete ao réu, frustrada a composição do conflito de interesses de forma amistosa, aviar defesa escrita ou oral no próprio ato conciliatório, indicando as provas que porventura pretenda produzir e aparelhando a contestação com a documentação reputada indispensável à elisão do direito vindicado, arrolando astestemunhas que almeja ouvir e, se requerer perícia, formular seus quesitos e indicar assistente técnico, derivando dessa ritualística que, deixando a parte ré de guarnecer a defesa com os documentos necessários a lastrearem a argumentação desenvolvida, indicar testemunhas e formular quesitos, operara-se a preclusão, obstando que, deparando-se com desenlace desconforme com suas expectativas, avente que seu direito de defesa teria sido cerceado por não ter sido assegurada oportunidade para produzir a prova documental que ventilara (CPC, arts. 277 e 278),. 2. Estando a pretensão autoral aparelhada na alegação de inexistência do débito lhe fora imputado e na ilegalidade da anotação restritiva de crédito efetuada em seu desfavor com lastro na obrigação derivada da cessão de crédito em que figurara como destinatária da translação de titularidade havida, a cessionária, guardando pertinência subjetiva com as pretensões, inclusive porque destinada a desqualificar o crédito que lhe fora cedido, está revestida de legitimidade para ocupar a angularidade passiva da ação. 3. Aferido que o consumidor alcançado por anotação restritiva de crédito formulara pretensão volvida à sua desqualificação sob o prisma de que o contrato do qual germinara fora produto de fraude, não reconhecendo, pois, os débitos dele derivados, à cessionária do crédito imputado compete evidenciar que efetivamente está revestido de origem legítima, lastreando-o com os comprovantes aptos a evidenciar sua causa subjacente e sua legitimidade, emergindo dessa resolução derivada da cláusula que regula a repartição do ônus probatório a constatação de que, não desqualificados os fatos constitutivos do direito invocado, deve ser acolhido por ter restado a obrigação desguarnecida. 4. A compensação a título de danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ostenta como premissa a subsistência de vida comercial imaculada do afetado pela anotação, derivando dessa apreensão que, ostentando outras anotações restritivas de crédito legítimas e antecedentes à irregular, denunciando que seu crédito já estava maculado e afetado, não se afigurando nova inscrição apta a afetá-lo, resta desqualificada a premissa genética da obrigação indenizatória, que é subsistência do dano, ensejando que, sob essa moldura, conquanto reconhecida a ilicitude da derradeira anotação restritiva de crédito que o afligira, seja ilidida como fato gerador de dano moral (STJ, Súmula 385). 5. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CESSÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO PRETENSO DEVEDOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ELISÃO DO DÉBITO E DAS INSCRIÇÕES. DANO MORAL. ANOTAÇÃO RESTRITIVA PREEXISTENTE. OFENSA MORAL INEXISTENTE. SÚMULA 385/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIDADE PARA INDICAÇÃO DE PROVAS. RITO SUMÁRIO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. CARACTERIZAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Ante a ritualística à qual se subordina, na ação sujeita ao rito sumário compete ao réu, frustrada...
APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. DEFERIMENTO. ART. 514, INCISO II, DO CPC. CUMPRIMENTO DA FORMALIDADE LEGAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. VIA INADEQUADA. PEDIDO ANTERIORMENTE POSTULADO EM OUTRO PROCESSO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. CONTRATO VERBAL DE GUARDA DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RETIRAR O VEÍCULO DO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA. COBRANÇA. INADIMPLEMENTO. FALTA DE ARGUMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO ART. 302, DO CPC. 1. A declaração da parte que não tem condições econômicas para custear as despesas do processo é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita.2. Ainda que a apelante não tenha rebatido um a um dos fundamentos da sentença, não se reconhece a irregularidade formal, quando apresentou argumentação que se contrapõe às razões dispostas no decisum, o que é suficiente para caracterizar o cumprimento do requisito do art. 514, inciso II, do CPC.3. Não se conhece do pedido de condenação em indenização por eventuais perdas e danos, formulado pela ré em contestação, quando a via é inadequada e quando se verifica que há litispendência. 6. É ônus processual da ré, ao alegar fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da autora, comprovar o fato alegado (art. 333, inciso II, do CPC).7. Cumpre à ré refutar especificamente as alegações da autora, conforme exigido pelo art. 302, do CPC, sob pena de se reputar verdadeiros os fatos alegados pela autora. 8. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. DEFERIMENTO. ART. 514, INCISO II, DO CPC. CUMPRIMENTO DA FORMALIDADE LEGAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. VIA INADEQUADA. PEDIDO ANTERIORMENTE POSTULADO EM OUTRO PROCESSO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. CONTRATO VERBAL DE GUARDA DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RETIRAR O VEÍCULO DO LOCAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA. COBRANÇA. INADIMPLEMENTO. FALTA DE ARGUMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO ART. 302, DO CPC. 1. A declaração da parte que não tem condições econômicas p...
CIVIL. CONSUMIDOR. TELEFONIA CELULAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ainscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, caracteriza a ocorrência do dano moral. Trata-se de responsabilidade civil objetiva, por envolver relação de consumo (arts. 1º, 2º e 14 do CDC), bem como com presunção de dano in re ipsa. 2. Aindenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Assim, se a condenação imposta ao apelante mostrar-se adequada e suficiente, apta a atingir os fins a que se destina, deve ser mantida. 3. Recurso improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. TELEFONIA CELULAR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ainscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, caracteriza a ocorrência do dano moral. Trata-se de responsabilidade civil objetiva, por envolver relação de consumo (arts. 1º, 2º e 14 do CDC), bem como com presunção de dano in re ipsa. 2. Aindenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as c...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Quando o réu, devidamente citado, não apresenta contestação, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 319, do CPC). Por tal motivo, o réu, que ingressa no feito e o recebe no estado em que se encontra, não pode, em recurso, alegar fatos que deveriam ter sido alegados em contestação. 2. Ainscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, caracteriza a ocorrência do dano moral. Trata-se de responsabilidade civil objetiva, por envolver relação de consumo (arts. 1º, 2º e 14, do CDC), bem como com presunção de dano in re ipsa. 3. Aindenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir a função reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Assim, se a condenação imposta mostra-se adequada e suficiente, apta a atingir os fins a que se destina, deve ser mantida. 4. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Quando o réu, devidamente citado, não apresenta contestação, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art. 319, do CPC). Por tal motivo, o réu, que ingressa no feito e o recebe no estado em que se encontra, não pode, em recurso, alegar fatos que deveriam ter sido alegados em contestação. 2. Ainscrição indevida do nome do consumid...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA, DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CAPUT, DO CPC. 1. O atraso na entrega de imóvel dá ensejo à indenização pelos prejuízos materiais a título de lucros cessantes, diante da impossibilidade de locação do bem a terceiros, bem como ao pagamento de multa convencional, não havendo óbice para a cumulação de tais penalidades porquanto possuem naturezas diversas. 2. Não ficando evidenciada a sucumbência mínima da parte autora, mas a sucumbência recíproca entre as partes, deve ser observada a regra inserta no caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, segundo o qual Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 3. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA, DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CAPUT, DO CPC. 1. O atraso na entrega de imóvel dá ensejo à indenização pelos prejuízos materiais a título de lucros cessantes, diante da impossibilidade de locação do bem a terceiros, bem como ao pagamento de multa convencional, não havendo óbice para a cumulação de tais pe...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. 1.Constatada a existência de contradição no v. acórdão em relação ao termo inicial para fluência de juros moratórios, mostra-se impositivo o acolhimento dos Embargos de Declaração, para que seja sanado o vício apontado. 2.Consoante entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação. 3.Recurso de Embargos de Declaração conhecido e provido, com efeitos modificativos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. 1.Constatada a existência de contradição no v. acórdão em relação ao termo inicial para fluência de juros moratórios, mostra-se impositivo o acolhimento dos Embargos de Declaração, para que seja sanado o vício apontado. 2.Consoante entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios devem in...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EMPRESAS DO MESMO GRUPO SOCIETÁRIO. ASSUNÇÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. VÍCIOS E DEFEITOS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO. DANO MORAL. PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. A empresa que integra o mesmo grupo econômico ou que assumiu as atividades empresariais daquela responsável pela edificação do empreendimento imobiliário é parte legítima para a demanda em que o consumidor postula a reparação de danos oriundos de vícios ou defeitos no imóvel adquirido.II. O valor da compensação do dano moral envolve um alto teor de subjetividade, mas subsídios doutrinários e jurisprudenciais fornecem parâmetros para o seu arbitramento de forma equilibrada, adequada e justa: capacidade econômica e situação pessoal das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação da conduta dolosa ou culposa do agente.III. A quantia de R$ 20.000,00 compensa adequadamente o dano moral oriundo dos contratempos, do desassossego e da indignação causados por infiltrações que comprometeram a salubridade do ambiente doméstico, danificaram o mobiliário e conturbaram o cotidiano familiar por vários anos. IV. Não se tratando de responsabilidade extracontratual, em cujos domínios a mora é deflagrada pelo próprio ato ilícito, os juros moratórios fluem a partir da citação, consoante a inteligência dos artigos 398 e 405 do Código Civil.V. Na sentença condenatória os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, na esteira do que disciplina o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.VI. O arbitramento dos honorários sucumbenciais, embora posto sob o manto da discricionariedade judicial, está jungido aos parâmetros das alíneas a, b, e c do § 3º do artigo 20 Código de Processo Civil: grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e qualidade e tempo de trabalho realizado.VII. Deve ser mantido o arbitramento judicial que, inspirado no princípio da razoabilidade e ponderando com justeza os critérios legais, estipula honorários de sucumbência que remuneram condignamente a atividade advocatícia e não oneram desproporcionalmente a parte vencida.VIII. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EMPRESAS DO MESMO GRUPO SOCIETÁRIO. ASSUNÇÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. VÍCIOS E DEFEITOS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO. DANO MORAL. PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. A empresa que integra o mesmo grupo econômico ou que assumiu as atividades empre...
APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. IMPRENSA. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO DO STF POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCUMBÊNCIA. 1. Causa dano moral a notícia leviana, carente de respaldo probatório, muito menos de fonte oficial, de que investigações policiais apontaram o autor como mandante de crime. 2. Majora-se para R$ 40.000,00, de modo a adequá-lo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor arbitrado para compensar o dano, que é in re ipsa. 3. Os juros moratórios fluem desde o evento danoso. 4. Asuperveniência da decisão do STF, proferida na ADPF 130, enseja a improcedência do pedido de publicação da sentença. Apesar disso, ante o princípio da causalidade, a demandada responde integralmente pelos ônus da sucumbência, cujos honorários comportam redução para 10% do valor condenatório.
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APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. IMPRENSA. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO DO STF POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCUMBÊNCIA. 1. Causa dano moral a notícia leviana, carente de respaldo probatório, muito menos de fonte oficial, de que investigações policiais apontaram o autor como mandante de crime. 2. Majora-se para R$ 40.000,00, de modo a adequá-lo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor arbitrado para compensar o dano, que é in re ipsa. 3. Os juros moratórios fluem desde o evento danoso. 4. Asuperveniência da decisão do STF, proferida na A...
Contrato de compra e venda. Pendências e restrições sobre os bens alienados. Dano material. Litigância de má-fé. 1 - O contratante que, tão logo adquiridos bens móveis e imóveis, os aliena a terceiros sem certificar-se a respeito da propriedade e se sobre eles pende restrição ou débitos não tem direito a ser ressarcido por eventuais danos que tenha tido pelo desfazimento dos negócios. 2 - O princípio da boa-fé objetiva exige dos contratantes não apenas o cumprimento de suas obrigações, mas, principalmente, o comprometimento e empenho na execução total do contrato. 3 - A litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual, com o propósito evidente de prejudicar. 4 - Apelações não providas.
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Contrato de compra e venda. Pendências e restrições sobre os bens alienados. Dano material. Litigância de má-fé. 1 - O contratante que, tão logo adquiridos bens móveis e imóveis, os aliena a terceiros sem certificar-se a respeito da propriedade e se sobre eles pende restrição ou débitos não tem direito a ser ressarcido por eventuais danos que tenha tido pelo desfazimento dos negócios. 2 - O princípio da boa-fé objetiva exige dos contratantes não apenas o cumprimento de suas obrigações, mas, principalmente, o comprometimento e empenho na execução total do contrato. 3 - A litigância de má-fé, qu...
Dano moral e material. Viagem internacional. Extravio de bagagem. Montante da indenização. Comprovantes de pagamento em língua estrangeira. 1 - Na fixação da indenização por danos morais, leva-se em consideração a repercussão na esfera do lesado, o potencial econômico-social da pessoa obrigada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso. 2 - Provado que, devido ao extravio da sua bagagem, a passageira teve despesas com roupas e utensílios, procede o pedido de ressarcimento dos valores comprovadamente desembolsados. 3 - A obrigatoriedade da tradução de documento de origem estrangeira, prevista no art. 157 do CPC, pode ser afastada, excepcionalmente, quando possível a compreensão dos documentos juntados aos autos. 4 - Apelação provida em parte.
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Dano moral e material. Viagem internacional. Extravio de bagagem. Montante da indenização. Comprovantes de pagamento em língua estrangeira. 1 - Na fixação da indenização por danos morais, leva-se em consideração a repercussão na esfera do lesado, o potencial econômico-social da pessoa obrigada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso. 2 - Provado que, devido ao extravio da sua bagagem, a passageira teve despesas com roupas e utensílios, procede o pedido de ressarcimento dos valores comprovadamente desembolsados. 3 - A obrigatoriedade da tradução de documento de origem estrangeira, prev...