CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 456/2000 DA ANEEL. MATÉRIA DOS AUTOS DIVERSA DO QUE CONSTA NA RESOLUÇÃO. CONSUMO DE ENERGIA DEVIDO. LAUDO PERICIAL. ALÍQUOTA DO ICMS 12%. 1 - É de consumo a relação entre a CEB e o usuário dos serviços, incidindo na espécie o Código de Defesa do Consumidor, fato que não implica a incidência da Resolução 456/2000 (hoje Resolução Normativa 414/2010) no ponto em que trata de impedimento ao acesso para leitura do medidor, eis que matéria diversa do caso em apreço.2 - Nos termos do laudo emitido pelo Perito, a CEB cumpriu adequadamente todos os procedimentos, sendo que o consumo estimado está dentro da faixa de consumo médio apresentada, tratando-se, de fato, de auto-religação à revelia da ré, fato que torna legítima a cobrança, salvo o ICMS, que deve incidir em alíquota menor.3 - Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 456/2000 DA ANEEL. MATÉRIA DOS AUTOS DIVERSA DO QUE CONSTA NA RESOLUÇÃO. CONSUMO DE ENERGIA DEVIDO. LAUDO PERICIAL. ALÍQUOTA DO ICMS 12%. 1 - É de consumo a relação entre a CEB e o usuário dos serviços, incidindo na espécie o Código de Defesa do Consumidor, fato que não implica a incidência da Resolução 456/2000 (hoje Resolução Normativa 414/2010) no ponto em que trata de impedimento ao acesso para leitura do medidor, eis que matéria d...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO. ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. ART. 27 DO CDC. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COBERTURA SECURITÁRIA. MEDICAMENTO. URGÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. AFASTAMENTO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO SOFRIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA 1. Tratando-se de relação de consumo, e buscando o consumidor o ressarcimento pelos danos materiais causados pelo fato do serviço, aplica-se o prazo prescricional previsto no CDC, em homenagem ao princípio da especialidade; 2. O plano de saúde, embora tenha margem de liberdade para escolher as doenças abrangidas pela cobertura securitária, não pode escolher os medicamentos ou o tipo de tratamento devidos ao segurado; 3. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, foram estabelecidos limites às cláusulas contratuais, assegurando aos consumidores hipossuficientes maior proteção, nos termos do art. 47 e 51,§ 1º, II; 4. Afigura-se abusiva a conduta da seguradora que, sem qualquer fundamento razoável, limita a cobertura ao único fundamento de que não está amparado na listagem da ANS, tendo em vista não só o caráter exemplificativo desse rol, como também a categórica afirmação do especialista de que o medicamente requisitado é indispensável ao tratamento cirúrgico de que necessitava a segurada; 5. Correta a condenação pelo dano moral quando os transtornos sofridos pela segurada em decorrência dos atos ilícitos ampliam demasiadamente sua angústia e sofrimento; 6. Mantém-se o valor arbitrado a título dano moral quando fixado em patamar razoável, considerando a capacidade econômica das partes e o grau de culpa do réu no evento, de modo a atender aos fins sancionatórios e pedagógicos a que se destina uma condenação desta natureza; 7. Recurso conhecido, mas não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO. ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. ART. 27 DO CDC. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COBERTURA SECURITÁRIA. MEDICAMENTO. URGÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. AFASTAMENTO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO SOFRIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA 1. Tratando-se de relação de consumo, e buscando o consumidor o ressarcimento pelos danos materiais causados pelo fato do serviço, aplica-se o prazo prescricional previsto no CDC, em homenagem ao p...
APELAÇÃO CIVIL. CDC. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte apelante-ré é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte apelada-autora. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). 2. Havendo prestação de serviço defeituoso, aplica-se o art. 14, §1º do CDC; 3. Na inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, o dano moral é presumido. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada, respeitadas as peculiaridades do caso concreto, a proporcionalidade e razoabilidade, para não acarretar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo, inibir a reiteração da conduta que ensejou o dano.
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APELAÇÃO CIVIL. CDC. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte apelante-ré é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte apelada-autora. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). 2. Havendo prestação d...
INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO. COTAS. CONSÓRCIOS. CAMINHÕES. AUTORA-RECONVINDA. INADIMPLEMENTO. DANOS. MATERIAIS. MORAIS. PROVAS 1. Comprovada a aquisição de cotas de consórcio pela parte, bem como que inadimpliu aos pagamentos das parcelas decorrentes, tendo a parte adversa reassumido a dívida, a medida que se impõe é a rescisão contratual, com o retorno das partes aos status quo ante, considerada a depreciação dos bens, segundo parâmetros usuais de mercado. 2. A pessoa jurídica deve comprovar os prejuízos de ordem moral que alega ter sofrido, mormente junto ao mercado em que atua. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO. COTAS. CONSÓRCIOS. CAMINHÕES. AUTORA-RECONVINDA. INADIMPLEMENTO. DANOS. MATERIAIS. MORAIS. PROVAS 1. Comprovada a aquisição de cotas de consórcio pela parte, bem como que inadimpliu aos pagamentos das parcelas decorrentes, tendo a parte adversa reassumido a dívida, a medida que se impõe é a rescisão contratual, com o retorno das partes aos status quo ante, considerada a depreciação dos bens, segundo parâmetros usuais de mercado. 2. A pessoa jurídica deve comprovar os prejuízos de ordem moral que alega ter sofrido, mormente junto ao mercado em que atua. 3. Recurso conh...
Plano de saúde. Tratamento de emergência. Recusa. Responsabilidade solidária do hospital. Dano moral. Valor. 1 - Se a operadora de saúde tem previsão de cobertura para a especialidade (reumatologia) e convênio com atendimento de emergência em hospital da rede credenciada, não há justificativa para recusar a cobertura do atendimento. 2 - As empresas que atuam conjuntamente na administração e execução do contrato de plano de saúde respondem solidariamente com a operadora do plano pelos prejuízos causados ao consumidor. E havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação. (arts. 7º, § único, 34, e 25, § 1º, todos do CDC). 3 - A recusa do plano de saúde em autorizar tratamento indicado por médico, necessário e adequado ao segurado, no momento que, acometido de grave doença, ele mais necessita, causando-lhe dor e angústia, enseja indenização a título de danos morais, em valor proporcional à ofensa. 4- Apelações dos réus providas em parte.
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Plano de saúde. Tratamento de emergência. Recusa. Responsabilidade solidária do hospital. Dano moral. Valor. 1 - Se a operadora de saúde tem previsão de cobertura para a especialidade (reumatologia) e convênio com atendimento de emergência em hospital da rede credenciada, não há justificativa para recusar a cobertura do atendimento. 2 - As empresas que atuam conjuntamente na administração e execução do contrato de plano de saúde respondem solidariamente com a operadora do plano pelos prejuízos causados ao consumidor. E havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão sol...
Dano moral. Inscrição indevida do nome em cadastro de inadimplentes. Fraude. Valor da indenização. 1 - Age com culpa, manifestada pela negligência, empresa que realiza contrato de prestação de serviços de telefonia com falsário, gerando débito que, não quitado, leva à inscrição indevida do nome da vítima em cadastro de inadimplentes. 2 - A inscrição indevida do nome em serviço de proteção ao crédito gera constrangimentos, com danos morais, que devem ser reparados. 3 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Fixada em valor razoável, deve ser mantida. 4 - Apelação não provida.
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Dano moral. Inscrição indevida do nome em cadastro de inadimplentes. Fraude. Valor da indenização. 1 - Age com culpa, manifestada pela negligência, empresa que realiza contrato de prestação de serviços de telefonia com falsário, gerando débito que, não quitado, leva à inscrição indevida do nome da vítima em cadastro de inadimplentes. 2 - A inscrição indevida do nome em serviço de proteção ao crédito gera constrangimentos, com danos morais, que devem ser reparados. 3 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. ACIDENTE. ÉPOCA EM QUE VIGORAVA O ARTIGO 3º, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI FEDERAL Nº 11.482/2007. INDENIZAÇÃO DE ATÉ R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS). PAGAMENTO PROPORCIONAL. SÚMULA Nº 474/STJ E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1246432/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Conforme o artigo 3º, inciso II, da Lei Federal nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 11.482/2007, vigente à época do acidente, a indenização seria de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de invalidez permanente do beneficiário, a ser paga de modo proporcional ao grau da invalidez (Súmula nº 474/STJ e Recurso Especial Repetitivo nº 1246432/RS). Quanto à fixação do dies a quo para a incidência de correção monetária, mister observar o entendimento já consolidado pelo c. STJ, na Súmula 43: incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. ACIDENTE. ÉPOCA EM QUE VIGORAVA O ARTIGO 3º, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI FEDERAL Nº 11.482/2007. INDENIZAÇÃO DE ATÉ R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS). PAGAMENTO PROPORCIONAL. SÚMULA Nº 474/STJ E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1246432/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Conforme o artigo 3º, inciso II, da Lei Federal nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 11.482/2007, vigente à época do...
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (DECRETO-LEI N. 911/69). PEDIDO DE CONVERSÃO. INAUGURAÇÃO DE NOVA DEMANDA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Conforme autorizam os arts. 264 e 294 do CPC, é possível ao autor alterar a causa de pedir e os pedidos da ação originariamente ajuizada, cabendo ao juiz exercer novo exame das condições da ação e dos pressupostos processuais. Não cumprida a determinação de emenda à inicial para que o autor adequasse o pedido para converter ação de busca e apreensão em ação de perdas e danos, para indicar o valor pretendido bem como fornecer novo endereço do réu, a providência cabível é o seu indeferimento, situação que não exige prévia intimação pessoal da parte (art. 267, § 1º do CPC). Apelo conhecido e improvimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (DECRETO-LEI N. 911/69). PEDIDO DE CONVERSÃO. INAUGURAÇÃO DE NOVA DEMANDA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Conforme autorizam os arts. 264 e 294 do CPC, é possível ao autor alterar a causa de pedir e os pedidos da ação originariamente ajuizada, cabendo ao juiz exercer novo exame das condições da ação e dos pressupostos processuais. Não cumprida a determinação de emenda à inicial para que o autor adequasse o pedido para converter ação de busca e apreensão em ação de perdas e danos, para indicar o...
PENAL E PROCESSUAL. CONDENAÇÃO POR TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELO INDEFERIMENTO DE ROL DE TESTEMUNHAS. INDICAÇÃO INTEMPESTIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS E DE INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, por haver matado a tiros desafeto que mal conhecia, para se vingar por não ter sido ressarcidos dos danos que ele teria provocado ao se envolver em colisão de trânsito. Os tiros foram disparados repentinamente, do interior de um automóvel em movimento, quando a vítima caminhava tranquilamente à luz plena do dia, em local público de intensa movimentação de pessoas, e não esperava ser atingido por projéteis de arma de fogo.2 Não há nulidade no indeferimento de diligências e de oitiva de testemunhas indicadas fora do prazo do artigo 422 do Código de Processo Penal, não se podendo impor ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri que ouça como suas aquela arroladas intempestivamente.3 A decisão dos jurados apoiada em versão amplamente debatida em plenário e amparada por testemunhos idôneos e perícias não pode ser reputada manifestamente contrária às provas dos autos.4 Confirma-se a dosimetria da pena estabelecida em estrita observância aos artigos 68 e 59 do Código Penal.5 Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSUAL. CONDENAÇÃO POR TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELO INDEFERIMENTO DE ROL DE TESTEMUNHAS. INDICAÇÃO INTEMPESTIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS E DE INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, por haver matado a tiros desafeto que mal conhecia, para se vingar por não ter sido ressarcidos dos danos que ele teria provocado ao se envolver em colisão de trânsito. Os tiros foram disp...
PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAR CONDITIO CREDITORUM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADES NÃO ENCERRADAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. QUANTUM. O pedido de suspensão processual não deve ser acolhido, quando eventual constituição de crédito for incapaz de afetar, imediatamente, a liquidação extrajudicial, respeitando-se a par conditio creditorum. O deferimento da gratuidade de justiça condiciona-se à apresentação de documentos que demonstrem a impossibilidade de a cooperativa custear o processo. O valor da indenização por danos morais deve servir para compensar o dano sofrido, ao mesmo tempo em que serve de desestímulo para a prática da conduta lesiva, sem importar em enriquecimento sem causa à vítima.
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PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAR CONDITIO CREDITORUM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADES NÃO ENCERRADAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. QUANTUM. O pedido de suspensão processual não deve ser acolhido, quando eventual constituição de crédito for incapaz de afetar, imediatamente, a liquidação extrajudicial, respeitando-se a par conditio creditorum. O deferimento da gratuidade de justiça condiciona-se à apresentação de documentos que demonstrem a impossibilidade de a cooperativa custear o p...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA CELULAR. CONSUMIDORA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO. CAUSA SUBJACENTE. OCORRÊNCIA. TRANSMISSÃO DO ENCARGO À OPERADORA DE TELEFONIA. ILÍCITO CONTRATUAL. QUALIFICAÇÃO. PREJUÍZOS MORAIS. OFENSA À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA DESTINATÁRIA DA PRESTAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO À CONTRATANTE. PROVA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. 1. Conquanto o legislador de consumo tenha incorporado a teoria finalista ao definir o consumidor (CDC, art. 2º), estabelecendo que somente se enquadra nessa conceituação o destinatário fático e econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele - pessoa física ou jurídica - que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva, essa conceituação deve ser modulada de forma a permitir a qualificação casuística da pessoa jurídica destinatária do produto que se apresenta perante o fornecedor em condição de vulnerabilidade, que se revela como princípio-motor da política de nacional das relações de consumo, o que é inerente ao vínculo estabelecido entre sociedade empresarial e operadora de telefonia celular tendo como objeto o fomento de serviços de telefonia, ensejando que o relacionamento havido seja emoldurado como relação de consumo (art. 4º, I, do CDC). 2. Alinhado como causa de pedir da pretensão a alegação de que os serviços de telefonia móvel que concertara foram suspensos pelo período de 2 (dois) meses por culpa e falha da operadora, resplandecendo que o pedido deriva de fato negativo, à fornecedora, em sustentando a subsistência do fornecimento, fica imputada a obrigação de comprovar o fomento no período em que teriam sobrestados, pois impossível exigir-se da consumidora destinatária, sob esse prisma, a prova do fato negativo, resultando que, não evidenciada a prestação dos serviços, deve ser reconhecida a suspensão do fornecimento dos serviços contratados e modulados os efeitos dessa afirmação. 3. Conquanto a suspensão injustificada do fomento dos serviços de telefonia móvel contratados traduza falha nos serviços fomentados pela operadora, encerrando ilícito contratual, se da suspensão temporária, conquanto afetando o regular desenvolvimento das atividades da sociedade empresária destinatária dos serviços, não emergira nenhum efeito lesivo comprovado, inclusive porque, a despeito de inexoráveis os contratempos provocados, não ficara impossibilitada de desenvolver suas atividades, pois provida de serviços fomentados por outras operadoras, o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa à credibilidade da destinatária dos serviços nem fato gerador de prejuízo material, inclusive porque depende o desfalque material de prova efetiva, não podendo ser presumido. 4. Acaracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificado o ilícito contratual traduzido na indevida suspensão temporária dos serviços fomentados, se da falha não emerge nenhuma conseqüência lesiva à destinatária da prestação, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 5. Apessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227), resultando dessa premissa que, não emergindo da falha imputada à fornecedora de serviços com a qual contratara nenhuma ofensa à sua credibilidade ou higidez comercial da sociedade empresária contratante, o ilícito contratual não é apto a ser transmudado em fato gerador de dano moral afetando-a. 6. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA CELULAR. CONSUMIDORA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO. CAUSA SUBJACENTE. OCORRÊNCIA. TRANSMISSÃO DO ENCARGO À OPERADORA DE TELEFONIA. ILÍCITO CONTRATUAL. QUALIFICAÇÃO. PREJUÍZOS MORAIS. OFENSA À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA DESTINATÁRIA DA PRESTAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO À CONTRATANTE. PROVA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. 1. Conquanto o legislador de consumo tenha incorp...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. EXTRAVIO DE PARTE DAS MERCADORIAS. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. DESTINATÁRIA FÁTICA E ECONÔMICA DO SERVIÇO. AFIRMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. REPARAÇÃO INTEGRAL. DECLARAÇÃO DAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS. EXTRAVIO PARCIAL. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO MATERIAL. MODULAÇÃO DE ACORDO COM O EXTRAVIADO. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO À CONTRATANTE. DESINCUMBÊNCIA PARCIAL. MINORAÇÃO DA EXPRESSÃO DO DANO MATERIAL. NECESSIDADE. 1. O legislador de consumo incorporara a teoria finalista como critério para definir o consumidor e para delimitação da natureza jurídica da relação jurídica (CDC, art. 2º), estabelecendo que somente se enquadra como consumidor o destinatário fático e econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele - pessoa física ou jurídica - que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva. 2. À luz da regulação legal, reconhece-se a qualidade de consumidora à pessoa jurídica que contrata serviços de empresa especializada no fomento de serviços de transporte aéreo de carga, porquanto, além de retirar o serviço contratado da cadeia de produção, ou prestação, dele se revelando como destinatária de fato, não o incorpora à sua atividade empresarial, qualificando-se como destinatária econômica da prestação contratada (CDC, arts. 2º e 3º). 3. Deparando-se a consumidora com o extravio e desaparecimento de parte da bagagem de sua propriedade que fizera o objeto do contrato de transporte que firmara com a transportadora, revelando a imperfeição da prestação dos serviços contratados, assiste-lhe o direito de exigir da prestadora a reparação dos danos materiais que experimentara ante a caracterização do dano que a atingira e o nexo de causalidade enlaçando-o à negligência da transportadora, devendo a indenização do equivalente ao armazenado na bagagem extraviada ser mensurada de conformidade com o inventário promovido pela consumidora se não ilidido pela transportadora por quaisquer elementos de convicção passíveis de serem assimilados (CC, art. 927). 4. Obstada a inversão do ônus probatório, resta consolidado como encargo da empresa consumidora o ônus de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, determinando que, tendo ventilado que o desfalque patrimonial que experimentara alcançara o importo que individualizara, deveria ratificar, mediante elementos probatórios, o que aduzira, resultando que, denunciando o acervo probatório que a composição do dano material que experimentara restara parcialmente desguarnecida de sustentação material, sua mensuração deve ser pautada pelo que emerge dos elementos coligidos (CPC, art. 333, I). 5. Denunciando o acervo probatório que a falha houvera e que os produtos que fizeram o objeto do contrato de transporte foram expressamente individualizados no momento da contratação pela própria contratante, a composição do dano derivado da imperfeição havida na execução dos serviços que resultara no desaparecimento de parte das mercadorias transportadas deve ser pautada pelo efetivamente desaparecido, conforme reconhecera, não podendo compreender produtos estranhos à prestação convencionada, e, portanto, não submetidos à guarda e responsabilidade da transportadora. 6. Da interpretação sistemática das formulações legais e dos princípios que estão impregnados no sistema jurídico nacional, que asseguram que a indenização do dano derivado de qualquer ilícito deve ser a mais ampla possível de forma a recolocar o patrimônio do ofendido no estado em que se encontra anteriormente à ocorrência do evento que o afligira (Código Civil, artigo 927) e que deve ser reputada abusiva a cláusula que restringe direito inerente à própria natureza do contrato, ou possa redundar em desequilíbrio contratual (CDC, artigo 51, IV e parágrafo 1º, II), o que efetivamente alcança a cláusula que enseja exoneração ou mitigação excessiva da responsabilidade, derivara o entendimento pretoriano de que a indenização oriunda de dano havido por ocasião da execução do contrato de transporte não pode sujeitar-se a qualquer limitação tarifária, devendo, ao revés, ser a mais completa possível de forma a conformar-se com o dano experimentado pelo lesado e efetivamente repará-lo da forma mais integral possível. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. EXTRAVIO DE PARTE DAS MERCADORIAS. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. DESTINATÁRIA FÁTICA E ECONÔMICA DO SERVIÇO. AFIRMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. REPARAÇÃO INTEGRAL. DECLARAÇÃO DAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS. EXTRAVIO PARCIAL. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO MATERIAL. MODULAÇÃO DE ACORDO COM O EXTRAVIADO. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO À CONTRATANTE. DESINCUMBÊNCIA PARCIAL. MINORAÇÃO DA EXPRESSÃO DO DANO MATERIAL. NECESSIDADE. 1. O...
CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DURAÇÃO ACIMA DE 30 MESES. REAJUSTE ANUAL DO VALOR DO ALUGUEL. INDEXADOR. IGP-M (FGV). PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NÃO OBSERVÂNCIA PELO LOCADOR E ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. ADVENTO DO TERMO FINAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO EXPRESSA. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ORIGINAIS. REAJUSTES. ÍNDICE CONTRATUAL. DESCONSIDERAÇÃO. COBRANÇA E PAGAMENTO INDEVIDOS. REPETIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL (ART. 876, CC). FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COBRANÇA JUDICIAL. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE DA REPETIÇÃO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO DE CONTROLE DE ABUSO DE DIREITO. VEDAÇÃO DE ADOÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SUPRESSIO E SURRECTIO. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTOS REALIZADOS PELO LOCATÁRIO POR MAIS DE DOIS ANOS. ANUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO LOCADOR E ADMINISTRADORA DO CONTRATO. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APELO ADESIVO VOLVIDO AO INCREMENTO DE VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO. APELO ADESIVO PREJUDICADO. 1. Ante a previsão expressa inserta no contrato de locação no sentido de que o locativo seria reajustado anualmente pelo índice do IGP-M/FGV apurado nos 12 meses anteriores como forma de ser aassegurado o equilíbrio financeiro do ajustado, o concertado enlaça as partes ao dever de observância ao convencionado como expressão do princípio da vinculação ao contratado, implicando cobrança indevida o reajustamento dos alugueres em patamares superiores ao alcançado pelo indexador contratualmente eleito entre as partes. 2. Aferido que o valor do aluguel fora reajustado em percentual superior ao alcançado pelo indexador contratualmente eleito, determinando a apuração de locativo superior ao efetivamente devido na forma convencionada, o vertido além do devido pelo locatário em função da cobrança realizada pela locadora, via da adminsitradora do imóvel, consubstancia pagamento indevido, devendo ser repetido como forma de ser resgatada a autoridade do contratado e prevenido o enriquecimento sem causa da senhoria. 3. Conquanto qualificada a cobrança de importe superior ao devido, em não tendo havido a cobrança judicial do vertido ou de importe superior ao devido nem evidenciado que a credora se houvera com má-fé ao promover o reajuste dos locativos e sua mensuração em montante superior ao derivado da correta aplicação do indexador contratualmente eleito, a repetição do indébito deve ser realizada na forma simples (CC, arts. 876 e 940). 4. Conquanto evidenciado o pagamento a maior do locativo pelo locatário por mais de dois anos em virtude de equívoco na aplicação dos reajustes incidentes sobre a obrigação na forma contratualmente prevista pela locadora, o fato não implica anuência com o reajuste promovido em desconformidade com o convencionado se não houvera informação expressa da prática nos boletos de cobrança, encerrando o fato pagamento indevido derivado do desconhecimento do obrigado quanto aos reajustamentos indevidos realizados. 5. Os institutos da surrectio, supressio e vedação de adoção de comportamento contraditório, oriundos da boa-fé objetiva, estão voltados à repressão do exercício abusivo de direitos subjetivos, merecendo aplicação aos casos em que o exercício reiterado de determinada conduta pela parte integrante da relação contratual, de maneira diversa da prevista no contrato, gere legítimas expectativas na parte contrária de que determinado direito não seria mais exercitado de maneira diferente, estando volvidos, em última análise, à proteção confiança da gerada na parte contrária. 6. Derivando o comportamento reiterado do locatário traduzido no pagamento de quantia acima da contratualmente prevista de descumprimento contratual em que incidira o locador ao reajustar o locativo acima do contratualmente autorizado, a conduta repetida reiteradamente não é capaz de gerar legítimas expectativas de alteração contratual no locador, não se mostrando contraditório nem abusivo a pretensão do locatário de ser ressarcido quanto às quantias indevidamente cobradas. 7. Conquanto inexorável que o descumprimento da cláusula inserta no contrato de locação que regula o reajuste anual do locativo seja passível de irradiar a incidência de multa contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção ao locador mediante reversão da cláusula penal originariamente prevista tão somente para o caso de violação contratual por parte do locatário, sob pena de ingerência indevida no contrato e modulação das obrigações convencionadas. 8. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade do locatário, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 9. Conquanto o reajuste do valor do contrato em desconformidade com o índice contratualmente eleito pelas partes irradie dissabor e chateação ao locatário, notadamente porque fora compelido a desembolsar quantia indevida e desnecessária, o havido não lhe enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 10. Estando o apelo adesivo aviado volvido à modulação da verba honorária arbitrada originalmente com lastro na total improcedência do pedido, o acolhimento parcial do pedido reflete no quadro sucumbencial originariamente estampado, determinando sua modulação na forma apregoada pelo artigo 21 do estatuto processual, prejudicando a pretensão aviada no sentido de ser simplesmente majorada a verba honorária. 11. Apelação principal conhecida e parcialmente provida. Apelo adesivo prejudicado. Unânime.
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CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. DURAÇÃO ACIMA DE 30 MESES. REAJUSTE ANUAL DO VALOR DO ALUGUEL. INDEXADOR. IGP-M (FGV). PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NÃO OBSERVÂNCIA PELO LOCADOR E ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. ADVENTO DO TERMO FINAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO EXPRESSA. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ORIGINAIS. REAJUSTES. ÍNDICE CONTRATUAL. DESCONSIDERAÇÃO. COBRANÇA E PAGAMENTO INDEVIDOS. REPETIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL (ART. 876, CC). FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COBRANÇA JUDICIAL. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. I...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. . PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA. INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA. RECUSA INDEVIDA. REEMBOLSO DAS DESPESAS. CUSTEIO INTEGRAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em contrato de cobertura de assistência médica e hospitalar, se o beneficiário opta por plano que estabelece custeio integral dos gastos com profissionais e clínicas conveniadas e custeio parcial com serviço médico hospitalar não credenciado, na forma de reembolso de valores limitados à tabela, não pode o Julgador, na inexistência de abusividade, determinar a cobertura diversa da contratada, apenas porque a recusa se deu pela não cobertura no caso concreto. 2 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. 3 - Mantém-se o valor fixado a título de honorários advocatícios quando remunera de forma adequada o trabalho realizado pelo causídico da parte, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da moderação, bem como ao disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. . PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA. INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA. RECUSA INDEVIDA. REEMBOLSO DAS DESPESAS. CUSTEIO INTEGRAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em contrato de cobertura de assistência médica e hospitalar, se o beneficiário opta por plano que estabelece custeio integral dos gastos com profissionais e clínicas conveniadas e custeio parcial com serviço médico hospitalar não credenci...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INTRUMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. MULTA DO ART. 475-J. DISCUSSÃO EM OUTRO RECURSO. PRECLUSÃO LÓGICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE CREDORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. INCLUSÃO NO CÁLCULO EXEQUENDO. CONSECTÁRIO LÓGICO. ART. 20 DO CPC. JUROS DE MORA SOBRE AS DESPESAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO JULGADO. TAXA DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. 0,5% AO MÊS ATÉ 10/01/2003. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. ARTIGOS 406 DO CC/2002 C/C 161, §1º, DO CTN. LIBERAÇÃO IMEDIATA DE VALOR INCONTROVERSO. VIABILIDADE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 -Inexistindo controvérsia quanto à incidência dos juros de mora a partir da citação, uma vez que reconhecida expressamente pela parte adversa, inútil e desnecessária a insurgência recursal no ponto. 2 - A discussão do tema referente à multa do art. 475-J do CPC em recurso anteriormente manejado pela parte inviabiliza o exame da matéria em novo recurso, ante a preclusão lógica configurada na hipótese. 3 - Pleiteado o cumprimento da sentença dentro do respectivo prazo prescricional e não configurada a inércia da parte credora, não há de se falar em prescrição intercorrente. 4 - A condenação ao pagamento dos honorários do perito é consectário lógico da sucumbência, que incluem as despesas processuais previstas pelo art. 20 do Código de Processo Civil, independentemente de condenação expressa (Acórdão n.753755, 20130020251206AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/01/2014, Publicado no DJE: 28/01/2014. Pág.: 54). 5 - As despesas processuais, não pagas de forma voluntária pela parte Executada, devem contemplar a incidência de juros de mora a partir da intimação do devedor para o cumprimento voluntário da obrigação, data em que se considera constituído em mora. 6 - A taxa de juros há de observar a norma aplicável a cada período desde a constituição em mora. Aperfeiçoado o ato citatório ainda na vigência do Código Civil de 1916, os juros moratórios, desde a citação até 10/01/2003, deverão incidir no percentual de 0,5% ao mês, conforme disciplina do art. 1.062 do Código Civil de 1916. A partir da vigência do Código Civil de 2002, ou seja, desde 11/01/2003, haverão de ser calculados no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do referido Codex c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. 7 - Tratando-se de questão incontroversa, mostra-se plenamente viável a liberação à parte Executada do valor indevidamente bloqueado a título de danos morais, acrescido dos juros de mora e da multa do art. 475-J do CPC sobre ele calculados. 8 - De acordo com o entendimento do egrégio STJ, na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, são devidos honorários advocatícios no acolhimento do incidente, quer de modo parcial, quer integral. Jurisprudência firmada de acordo com o rito do art. 543-C do CPC. Ambos os Agravos de Instrumento parcialmente providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INTRUMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. MULTA DO ART. 475-J. DISCUSSÃO EM OUTRO RECURSO. PRECLUSÃO LÓGICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE CREDORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. INCLUSÃO NO CÁLCULO EXEQUENDO. CONSECTÁRIO LÓGICO. ART. 20 DO CPC. JUROS DE MORA SOBRE AS DESPESAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO JULGADO. TAXA DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL D...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INTRUMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. MULTA DO ART. 475-J. DISCUSSÃO EM OUTRO RECURSO. PRECLUSÃO LÓGICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE CREDORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. INCLUSÃO NO CÁLCULO EXEQUENDO. CONSECTÁRIO LÓGICO. ART. 20 DO CPC. JUROS DE MORA SOBRE AS DESPESAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO JULGADO. TAXA DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. 0,5% AO MÊS ATÉ 10/01/2003. VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. ARTIGOS 406 DO CC/2002 C/C 161, §1º, DO CTN. LIBERAÇÃO IMEDIATA DE VALOR INCONTROVERSO. VIABILIDADE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1 -Inexistindo controvérsia quanto à incidência dos juros de mora a partir da citação, uma vez que reconhecida expressamente pela parte adversa, inútil e desnecessária a insurgência recursal no ponto. 2 - A discussão do tema referente à multa do art. 475-J do CPC em recurso anteriormente manejado pela parte inviabiliza o exame da matéria em novo recurso, ante a preclusão lógica configurada na hipótese. 3 - Pleiteado o cumprimento da sentença dentro do respectivo prazo prescricional e não configurada a inércia da parte credora, não há de se falar em prescrição intercorrente. 4 - A condenação ao pagamento dos honorários do perito é consectário lógico da sucumbência, que incluem as despesas processuais previstas pelo art. 20 do Código de Processo Civil, independentemente de condenação expressa (Acórdão n.753755, 20130020251206AGI, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/01/2014, Publicado no DJE: 28/01/2014. Pág.: 54). 5 - As despesas processuais, não pagas de forma voluntária pela parte Executada, devem contemplar a incidência de juros de mora a partir da intimação do devedor para o cumprimento voluntário da obrigação, data em que se considera constituído em mora. 6 - A taxa de juros há de observar a norma aplicável a cada período desde a constituição em mora. Aperfeiçoado o ato citatório ainda na vigência do Código Civil de 1916, os juros moratórios, desde a citação até 10/01/2003, deverão incidir no percentual de 0,5% ao mês, conforme disciplina do art. 1.062 do Código Civil de 1916. A partir da vigência do Código Civil de 2002, ou seja, desde 11/01/2003, haverão de ser calculados no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do referido Codex c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. 7 - Tratando-se de questão incontroversa, mostra-se plenamente viável a liberação à parte Executada do valor indevidamente bloqueado a título de danos morais, acrescido dos juros de mora e da multa do art. 475-J do CPC sobre ele calculados. 8 - De acordo com o entendimento do egrégio STJ, na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, são devidos honorários advocatícios no acolhimento do incidente, quer de modo parcial, quer integral. Jurisprudência firmada de acordo com o rito do art. 543-C do CPC. Ambos os Agravos de Instrumento parcialmente providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INTRUMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. MULTA DO ART. 475-J. DISCUSSÃO EM OUTRO RECURSO. PRECLUSÃO LÓGICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE CREDORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. INCLUSÃO NO CÁLCULO EXEQUENDO. CONSECTÁRIO LÓGICO. ART. 20 DO CPC. JUROS DE MORA SOBRE AS DESPESAS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO JULGADO. TAXA DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL D...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). RESTITUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. INSUBSISTÊNCIA. REVELIA. MATÉRIA DE FATO. REDISCUSSÃO EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. I. Uma vez caracterizada e pronunciada a revelia, com a conseqüente sedimentação da veracidade dos fatos articulados na causa de pedir, não se pode, em sede de apelação, revolver qualquer matéria de cunho fático, sob pena de ofensa aos artigos 319, 514, 515 e 517 da Lei Processual Civil. II. O juízo recursal é de controle e não de criação. Ressalvadas as matérias de ordem pública atinentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, na apelação só podem ser julgadas questões de fundo que foram decididas na sentença. III. É processualmente compreensível e jurisprudencialmente admitida a definição dos efeitos da resolução do contrato, independentemente do pedido das partes. Porém, a sistemática processual vigente não endossa a prolação de sentença que cria, ela mesma, condição para a sua eficácia. IV. Uma coisa é a condenação à restituição do VRG pago antecipadamente; outra, totalmente distinta e incompatível com a legislação processual em vigor, é condicionar a eficácia condenatória da sentença à recuperação e venda do veículo arrendado, bem como à superação de todas as parcelas em atraso, das despesas contratuais e de eventuais perdas e danos. V. A restituição total ou parcial do VRG traduz mera possibilidade que depende da liquidação das obrigações contratuais depois da alienação do veículo arrendado. E a sentença, que não pode ser vazada em termos condicionais (CPC, art. 460, p. único), não pode previamente reconhecer um direito cujos pressupostos não se divisam presentes. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). NATUREZA E DESTINAÇÃO. RESTITUIÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CLAUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. LEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE ADMITIDA. VI. Dentro da perspectiva econômica do contrato de arrendamento mercantil, o VRG consiste na quantia mínima destinada a assegurar à arrendadora a recuperação do capital investido na operação financeira e a obtenção de lucro na atividade econômica desempenhada. VII. Dissolvida a relação contratual em decorrência do inadimplemento do arrendatário, o bem arrendado deve ser alienado e, após a liquidação das obrigações, apura-se a existência de saldo credor ou devedor para os contratantes. VIII. Se o produto da alienação do bem arrendado, acrescido dos valores antecipados a título de VRG, não ultrapassar o valor total dessa rubrica contratual, o arrendatário não terá nenhum crédito a receber. IX. Embora o VRG represente adiantamento do preço total para a hipótese de opção do arrendatário pela aquisição do veículo arrendado, ele não perde, seja qual for o desfecho da relação contratual, a função de garantir à arrendadora a recuperação do capital investido e o lucro da operação financeira. X. O arrendamento mercantil de veículos automotores é regulado pela Lei 6.099/74 e tem como característica basilar a possibilidade de retomada do bem em caso de inadimplência do arrendatário, desde que lhe seja oportunizada a purgação da mora. XI. A resolução negocial é da essência do contrato de arrendamento mercantil, de maneira que, uma vez testificada a mora e oportunizada a sua emenda, o arrendador conta com a ação de reintegração de posse, sem necessidade da proclamação judicial anterior ou simultânea da resolução da avença. XII. Desde que promovida a notificação do arrendatário, o disposto no artigo 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor não conspira quanto à resolubilidade ínsita ao contrato de arrendamento mercantil.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). RESTITUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. INSUBSISTÊNCIA. REVELIA. MATÉRIA DE FATO. REDISCUSSÃO EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. I. Uma vez caracterizada e pronunciada a revelia, com a conseqüente sedimentação da veracidade dos fatos articulados na causa de pedir, não se pode, em sede de apelação, revolver qualquer matéria de cunho fático, sob pena de ofensa aos artigos 319, 514, 515 e 517 da Lei Processual Civil. II. O juízo recursal é de controle e não de criação. Ressalvadas as matérias...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE EM ESCOLA PÚBLICA. LESÃO CORPORAL EM ALUNO DE SEIS ANOS DE IDADE. FALHA NO DEVER DE PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso que apresenta motivação completamente dissociada da lide e da sentença.II. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.III. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público funda-se no risco administrativo e não no risco integral, motivo por que dispensa apenas a prova da culpa do agente público, porém não elide a necessidade de demonstração de todos os demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e relação de causalidade.IV. A omissão cuja ocorrência deflagra a responsabilidade objetiva do ente estatal é aquela que a doutrina denomina de omissão específica ou omissão concreta, isto é, caracterizada pelo descumprimento de um dever previamente estabelecido, na medida em que a omissão genérica traz embutida o vazio obrigacional.V. Sendo a educação direito fundamental consagrado nos artigos 205 a 208 da Constituição Federal, a partir do instante em que recebe alunos em seus estabelecimentos de ensino, o Estado assume a responsabilidade por sua integridade física e psíquica.VI. Ao admitir estudantes em suas instituições de ensino, o Estado contrai os indeclináveis deveres de proteção e cuidado que são descumpridos quando qualquer deles sofre lesão física durante o tempo em que permanece sob a sua guarda imediata.VII. O fato de a lesão corporal ter sido provocada por outro aluno não constitui caso fortuito ou de força maior hábil a exonerar a responsabilidade civil do Estado. Pelo contrário, avulta a falta ou inconsistência no cumprimento dos deveres de vigilância, proteção e cuidado dos menores sob sua tutela.VIII. A integridade física da pessoa humana compõe os atributos da personalidade e sua vulneração traduz dano moral que deve ser compensado.IX. Amputação de parte do dedo mínimo desestabiliza o equilíbrio emocional e compromete, ainda que momentaneamente, o projeto existencial da criança de seis anos de idade.X. Mantém-se a compensação pecuniária estipulada em valor que indeniza adequadamente o dano moral sofrido e ao mesmo tempo não desborda para o enriquecimento ilícito.XI. Recurso dos autores não conhecido. Recurso do réu conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO AUTOR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE EM ESCOLA PÚBLICA. LESÃO CORPORAL EM ALUNO DE SEIS ANOS DE IDADE. FALHA NO DEVER DE PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso que apresenta motivação completamente dissociada da lide e da sentença.II. As pessoas jurídicas de direito públ...
RESPONSABILIDADE CIVIL. SOCIEDADE LIMITADA. SÓCIO ADMINISTRADOR. EXCESSO DE PODER. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. I. O sócio administrador responde por perdas e danos perante a sociedade quando praticar conduta, sabendo ou devendo saber, que está agindo em desacordo com a maioria (art. 1.013, §2º, do Código Civil). II. A conduta praticada por sócio administrador com aprovação e respaldo dos demais sócios e da própria sociedade não configura excesso de poder apto a ensejar sua responsabilidade pessoal. III. Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios do § 3º do art. 20 do CPC, na linha do § 4° do mesmo dispositivo. IV. Negou-se provimento aos recursos.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. SOCIEDADE LIMITADA. SÓCIO ADMINISTRADOR. EXCESSO DE PODER. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. I. O sócio administrador responde por perdas e danos perante a sociedade quando praticar conduta, sabendo ou devendo saber, que está agindo em desacordo com a maioria (art. 1.013, §2º, do Código Civil). II. A conduta praticada por sócio administrador com aprovação e respaldo dos demais sócios e da própria sociedade não configura excesso de poder apto a ensejar sua responsabilidade pessoal. III. Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios de...
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES (ALUGUERES). POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. 1. Não se desconhece que crises podem abalar as empresas no diz respeito à escassez de mão de obra e de matéria-prima. Tais contratempos, entretanto, não constituem excludentes de responsabilidade, pois se tratam de riscos previsíveis inerentes às atividades desempenhadas pelas construtoras; caso fortuito e força maior somente se configurariam em situações de total imprevisibilidade ou de inevitabilidade. 2. Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, havendo atraso injustificado na sua entrega, nasce para a construtora o dever de indenizar os prejuízos causados ao adquirente em decorrência da impossibilidade de usufruir o bem no período em que teria direito. 3. O quantum indenizatório (lucros cessantes) deve corresponder ao ganho que o adquirente deixou de auferir por não exercer a posse do imóvel. Nada impede que essa reparação corresponda ao valor do aluguel do imóvel, objeto do contrato, durante o período em que houve oatraso. 4. A indenização correspondente aos alugueres não está atrelada à efetiva locação do bem, mas decorre da privação do uso em virtude da inexecução contratual por culpa exclusiva da construtora. 5. O simples descumprimento contratual (atraso na entrega do imóvel), em regra, não dá ensejo a danos morais porque não possui gravidade suficiente para ofender os direitos de personalidade do autor. Não evidenciados transtornos de ordem subjetiva, é incabível a condenação por dano moral. 6. Os honorários advocatícios são fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 20, § 3º). No particular, porque arbitrado à luz dos citados parâmetros, não há razão para majorá-los como pretende o autor. Ante a complexidade da matéria e a quantidade de intervenções por parte dos patronos, adequado o quantum imposto pelo Juízo singular no importe de 10% sobre o valor da condenação. 7. Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES (ALUGUERES). POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. 1. Não se desconhece que crises podem abalar as empresas no diz respeito à escassez de mão de obra e de matéria-prima. Tais contratempos, entretanto, não constituem excludentes de responsabilidade, pois se tratam de riscos previsíveis inerentes às atividades desempenhadas pelas construtor...