ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. CABIMENTO. DEMORA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. CIRURGIA TARDIA. COMPLICAÇÕES. TETRAESPATICIDADE. LESÃO CEREBRAL. PENSÃO VITALÍCIA. DATA DO EVENTO. DANO MORAL DEVIDO. VALOR ARBITRADO CONDIZENTE COM O CASO CONCRETO. HONORÁRIOS. 1.A defesa do interesse da criança é matéria de ordem pública, razão pela qual não há que se falar em sentença ultra petita quando o juiz se pronuncia de ofício visando à proteção dos interesses de menor de idade que sofreu paralisia cerebral e tetraplegia em decorrência da demora no atendimento médico.A pensão mensal vitalícia decorrente de ato ilícito deve ser fixada a partir da data do evento danoso.2.O ente estatal responde pelos danos morais provocados pela demora na realização de cirurgia e conseqüentes seqüelas neurológicas que suportou a paciente em decorrência de tal fato.3.O valor da indenização atenderá a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, às suas próprias circunstâncias, à sua extensão e, ainda, o potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento. 4.Recurso voluntário do Distrito Federal e remessa de ofício desprovidos. Recurso adesivo da autora desprovido.
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. CABIMENTO. DEMORA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. CIRURGIA TARDIA. COMPLICAÇÕES. TETRAESPATICIDADE. LESÃO CEREBRAL. PENSÃO VITALÍCIA. DATA DO EVENTO. DANO MORAL DEVIDO. VALOR ARBITRADO CONDIZENTE COM O CASO CONCRETO. HONORÁRIOS. 1.A defesa do interesse da criança é matéria de ordem pública, razão pela qual não há que se falar em sentença ultra petita quando o juiz se pronuncia de ofício visando à proteção dos interesses de menor de idade que sofreu paralisia c...
APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1.Os órgãos de proteção ao crédito não têm legitimidade passiva para figurar em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais quando o nome do suposto devedor foi inscrito por força de informação repassada pela instituição financeira. 2. A inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes sem lastro em débito existente enseja dano moral indenizável.3.O valor da indenização deve levar em conta a repercussão do dano na esfera da vítima, a sua extensão em caso de desdobramento e o potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento.4.Não está configurada a litigância de má-fé quando a parte se limita a defender seus direitos em juízo. 5.Recursos desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1.Os órgãos de proteção ao crédito não têm legitimidade passiva para figurar em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais quando o nome do suposto devedor foi inscrito por força de informação repassada pela instituição financeira. 2. A inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes sem lastro em débito existente en...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Alegitimidade ad causam constitui condição da ação expressamente exigido nos artigos 3º e 267, inciso III, do Código de Processo Civil. 1.1. (...) não basta que se preencham os requisitos processuais subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo (DIDIER JR. Freddie in. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 10ª Edição: 2008. Pag. 176/177). 2. Muito embora pretendam os autores, como diretores da AUDITAR, a retirada de matérias veiculadas no sítio eletrônico da primeira ré, Associação Nacional Auditores Controle Externo, que seriam supostamente ofensivas e agressivas à atual gestão dos diretores, os documentos constantes dos autos, não se referem aos autores, mas sim à atuação da associação AUDITAR; logo, configurada está a ilegitimidade ativa para propor a ação. 3. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Alegitimidade ad causam constitui condição da ação expressamente exigido nos artigos 3º e 267, inciso III, do Código de Processo Civil. 1.1. (...) não basta que se preencham os requisitos processuais subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que...
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PARTO REALIZADO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA - PARALISIA CEREBRAL - AGRAVO RETIDO - DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL - COMPROVAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR - RAZOABILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FORNECIMENTO MENSAL DE MEDICAÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ - MAJORAÇÃO DA PENSÃO VITALÍCIA - FORNECIMENTO DOS DEMAIS ACESSÓRIOS DE NATUREZA MEDICAMENTOSA - DIETA POR GASTROSTOMIA - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES PRETÉRITOS DA PENSÃO VITALÍCIA PELO IPCA1.Sendo os elementos de prova constantes dos autos suficientes para o convencimento do magistrado, está correta a decisão que dispensou a produção de prova testemunhal. 2.Havendo farta documentação nos autos (relatórios e prontuários médicos), além do resultado da investigação preliminar a cargo do Ministério Público, e tendo sido oportunizada a manifestação do réu/apelante acerca desses documentos apresentados pela parte contrária, afasta-se a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. 3.Para o arbitramento do valor do dano moral, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, manteve-se a indenização de R$ 100.000,00. 4.Mantém-se a condenação ao fornecimento da medicação prescrita ao segundo autor quando a pensão vitalícia fixada se mostra absolutamente comprometida com diversas outras necessidades decorrentes do estado de saúde grave e irreversível deste. 5.Os honorários de sucumbência devidos pela Fazenda Pública podem ser arbitrados em valor fixo ou em percentual sobre o valor da condenação, desde que sejam fixados de forma equitativa.6.Tendo a sentença fixado pensão vitalícia em patamar que não supre as necessidades do autor, faz-se necessária a sua majoração para fazer frente às despesas necessárias.7.Não se mostra razoável deferir ao autor o fornecimento da medicação prescrita para o seu delicado tratamento de saúde e não incluir nessa determinação os respectivos equipamentos, instrumentos e demais acessórios de natureza medicamentosa necessários, especialmente aqueles relacionados com a dieta ministrada por gastrostomia, em razão de a paralisia cerebral ter comprometido sua capacidade de ingestão de qualquer alimento.8.Considerando que a pensão vitalícia teve como marco inicial a data do nascimento do segundo autor/apelado, os valores pretéritos devidos devem ser atualizados pelo IPCA, por melhor refletirem a inflação acumulada do período. Precedentes do STJ.9.Negou-se provimento à remessa oficial, bem como ao agravo retido e ao apelo do Distrito Federal, e deu-se provimento ao apelo do Ministério Público.
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REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PARTO REALIZADO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA - PARALISIA CEREBRAL - AGRAVO RETIDO - DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL - COMPROVAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR - RAZOABILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FORNECIMENTO MENSAL DE MEDICAÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ - MAJORAÇÃO DA PENSÃO VITALÍCIA - FORNECIMENTO DOS DEMAIS ACESSÓRIOS DE NATUREZA MEDICAMENTOSA - DIETA POR GASTROSTOMIA - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES PRETÉRITOS DA PENSÃO VITALÍCIA PELO IPCA1.Sendo o...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. PROVAS JUDICIALIZADAS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. PARECER MINISTERIAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE PENA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. ADEQUAÇÃO. VIABILIDADE.As formalidades do art. 226 do CPP não são de observação obrigatória, isto é, somente devem ser realizadas quando houver necessidade e for possível. Ademais, o reconhecimento é validado quando ratificado em Juízo e amparado em outros elementos de prova. Em se tratando de crimes contra o patrimônio, normalmente cometidos na ausência de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo e pode embasar a condenação, desde que em consonância com os demais elementos de prova.O depoimento prestado por informante, sem o compromisso de dizer a verdade, deve ser examinado e valorado com maior cautela pelo Magistrado, em conformidade com as demais provas, para a constatação de sua credibilidade e viabilidade de emprego na formação do convencimento.A jurisprudência é no sentido de que a corrupção de menor é crime formal, ou seja, basta a prática de crime por maior na companhia de menor para que haja a subsunção da conduta do réu ao tipo do art. 244-B do ECA.Se com apenas uma ação, o apelante praticou dois crimes diferentes, embora sem desígnios autônomos (roubo e corrupção de menores), aplica-se a mais grave das penas cabíveis, no caso, a do roubo, aumentada na fração mínima de 1/6 (um sexto), em conformidade com o disposto no art. 70, caput, 1ª parte, do CP (concurso formal próprio de crimes).O preceito secundário do crime de corrupção de menores não prevê a aplicação de pena pecuniária. Para fixação de montante a título de indenização dos danos causados à vítima, indispensável o pedido formal aliado à instrução específica e ampla defesa.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. OBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. PROVAS JUDICIALIZADAS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. PARECER MINISTERIAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE PENA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. ADEQUAÇÃO. VIABILIDADE.As formalidades do art. 226 do CPP não são de observação obrigatória, isto é, somente devem ser realizadas quando houver necessidade e for possível. Ademais,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. GRATUIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUTOS APARTADOS. 1. Ainda que a impugnação à gratuidade possa ser feita em qualquer fase da lide, necessário que a parte impugnante o faça, demonstrando o desaparecimento dos requisitos que levaram à concessão (art. 7º, Lei 1060), siga a forma exigida no art. 4º, § 2º da mesma lei, ou seja, o incidente há de ser em autos apartados. 2. Acerca do tema danos morais, ensina Washington de Barros Monteiro, que esta indenização não objetiva pagar a dor ou compensar o abalo moral; cuida-se apenas de impor um castigo ao ofensor e esse castigo ele só terá, se for também compelido a desembolsar certa soma, o que não deixa de representar consolo para o ofendido, que se capacita assim de que impune não ficou o ato ofensivo. (Curso de Dir. Civil - 19a ed. , v. 5, pág. 414). 3. Subsistindo aborrecimentos decorrentes da demora na transferência do veículo pelo réu, inexiste o dever de indenizar, eis que os transtornos vivenciados pela autora não foram alçados à condição de dissabor superlativo, apto a ensejar a reparação pretendida. 4. Apelação provida. Apelação adesiva prejudicada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. GRATUIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUTOS APARTADOS. 1. Ainda que a impugnação à gratuidade possa ser feita em qualquer fase da lide, necessário que a parte impugnante o faça, demonstrando o desaparecimento dos requisitos que levaram à concessão (art. 7º, Lei 1060), siga a forma exigida no art. 4º, § 2º da mesma lei, ou seja, o incidente há de ser em autos apartados. 2. Acerca do tema danos morais, ensina Washington de Barros Monteiro, que esta in...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÕES. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. IPTU E TLP. DEPÓSITO JUDICIAL. DANOS MORAIS. 1.A construtora tem legitimidade passiva para figurar na ação com pedido de ressarcimento de cobrança indevida de comissão de corretagem, mormente em face da responsabilidade que detém para com os atos de seus prepostos (20121010081676APC, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, Revisor: Silva Lemos, 3ª Turma Cível, DJE: 18/07/2013. Pág.: 97). 1.1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Aconstrutora possui responsabilidade frente aos consumidores quando atrasa a entrega de unidade mobiliária, notadamente quando esta é reconhecida em correspondências enviadas aos clientes informando que a morosidade decorreu de trabalho inerente à sua atividade. 2.1. Além disto, a não demonstração de que notificaram a autora sobre a liberação e averbação do habite-se (CPC, art. 333, inciso II) para fins de quitação do saldo devedor, deve-se afastar a alegação que o atraso na entrega decorreu de inadimplência desta. 3. Conforme o e. STJ, o descumprimento do prazo para entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda impõe a condenação por lucros cessantes, na medida em que há presunção de prejuízo dos consumidores. 3.1 Confira-se: (...) 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, DJe 02/12/2013). 4. Acobrança de comissão de corretagem é devida porque livremente pactuada, tendo ainda o fornecedor disponibilizado previamente ao consumidor todos os esclarecimentos acerca dos produtos e / ou serviços oferecidos no ato de contratação. 4.1 Precedente da Casa. (...) 1. Não padece de ilegalidade ou abuso de direito a estipulação de pagamento de despesas com comissão de corretagem por conta do adquirente do imóvel, quando expressamente pactuado em instrumento do qual as partes tiveram pleno acesso e conhecimento, posto que respeitado o dever de informação previsto no inciso III, do artigo 6.º, do CDC. 2. Recurso não provido. (20120710219846APC, Relator: Cruz Macedo, Revisor: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJE: 15/10/2013. Pág.: 142). 5. Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê que todas as despesas relativas ao imóvel, dentre elas os impostos e as taxas condominiais, serão suportadas pela promitente vendedora até a concessão da carta de habite-se, após o que deverão ser de responsabilidade dos promitentes compradores, ainda que não tenham recebido a posse do imóvel. (...) (TJDFT, 20080111056783APC, Relator: Angelo Canducci Passareli, Revisor: João Egmont, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2012, Publicado no DJE: 06/08/2012. Pág.: 154). 5.1. Assim, não é nula a cláusula contratual que obriga o promitente comprador a arcar com o IPTU e LTP após a expedição do habite-se, notadamente porque a disposição foi livremente pactuada. 6. Ainda que o valor depositado judicialmente não seja suficiente para a quitação integral da obrigação, a consignação judicial deve ser deferida, porque tem o condão de assegurar o adimplemento de parte da dívida, garantindo a reserva parcial do valor devido, independente do resultado da demanda. 7. Oinadimplemento contratual, não causa, por si só, dano moral, na medida em que este pressupõe ofensa anormal ao patrimônio imaterial da vítima. 8. Apelo adesivo da autora improvido. 8.1. Apelo do réu parcialmente provido para afastar a condenação na devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem pela autora, bem como para declarar válida a cláusula contratual que determina o pagamento do IPTU e TLP pela promitente compradora após a expedição do habite-se.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÕES. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. IPTU E TLP. DEPÓSITO JUDICIAL. DANOS MORAIS. 1.A construtora tem legitimidade passiva para figurar na ação com pedido de ressarcimento de cobrança indevida de comissão de corretagem, mormente em face da responsabilidade que detém para com os atos de seus prepostos (20121010081676APC, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, Revisor: Silva Lemos, 3ª Turma Cível, DJE: 18/07/2013. Pág.: 97). 1.1. Preliminar d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. DISSABOR GERADO POR QUEM ALEGA SOFRER O DANO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aquele que dá causa à quebra da relação contratual não pode alegar em seu proveito a existência de dano moral decorrente de sua inadimplência contratual. 1.1. Na hipótese, as partes firmaram contrato particular de venda de veículo financiado, sem anuência da instituição financeira e o segundo adquirente deixando de arcar com os custos do veículo teve este apreendido pelo DETRAN, oportunidade em que o primeiro adquirente quitou os débitos e resgatou o veículo. 1.2. A ausência do veículo não pode gerar dano no presente caso, pois foi a conduta da parte autora de não quitar os débitos que gerou tal conseqüência. 1.3. Precedente: (...) Descumprimento contratual não gera, como regra, indenização por danos morais, não havendo prova de qualquer situação excepcional que se somasse ao descumprimento contratual, a fim de configurar o dano moral. 6 - Recursos conhecidos e desprovidos. Preliminar rejeitada.(Acórdão n.699144, 20120111784597APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/07/2013, DJE: 07/08/2013. Pág.: 137). 2. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, São Paulo, 4ª edição, p. 99), só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 3. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. DISSABOR GERADO POR QUEM ALEGA SOFRER O DANO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aquele que dá causa à quebra da relação contratual não pode alegar em seu proveito a existência de dano moral decorrente de sua inadimplência contratual. 1.1. Na hipótese, as partes firmaram contrato particular de venda de veículo financiado, sem anuência da instituição financeira e o segundo adquirente deixando de arcar com os custos do veículo teve este apreendido pelo DETRAN, oportunidade em que o primeiro adquirente quitou os débitos e resgatou o v...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. CLÁUSULA QUE PERMITE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR CENTO E OITENTA (180) DIAS. VALIDADE. MULTA MORATÓRIA. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. INDICES DE CORREÇÃO APÓS HABITE-SE. VALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. TAXAS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. TAXA DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO. ATRASO NA OBRA. FATO DE TERCEIRO. PRORROGAÇÃO DA ENTREGA. DESCABIMENTO. LUCROS CESSANTES. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE ADIMPLÊNCIA DO ADQUIRENTE. DOIS PRIMEIROS RECURSOS IMPROVIDOS E TERCEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Ausente o cerceamento de defesa quando a prova requerida se mostra despicienda, não tendo o condão de alterar a orientação ou o sentido da decisão judicial.2. É válida a cláusula que prevê a dilação do prazo de entrega do bem imóvel por cento e oitenta dias (180) dias.3. É válida a cláusula contratual que fixa multa moratória, cabível entre o primeiro dia após o término do prazo de prorrogação do contrato e a concessão da carta de habite-se.4. Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a alteração do índice de reajuste das parcelas do financiamento do imóvel após a entrega do imóvel ou da expedição do habite-se, o que ocorrer primeiro, acrescidos de juros remuneratórios. 5. O simples atraso na entrega do imóvel no prazo avençado, por si só, não tem, em princípio, aptidão para gerar responsabilização e indenização por dano moral, uma vez que não há ofensa a atributos da personalidade.6. A obrigação solidária resulta da lei ou da vontade das partes, não podendo ser presumida quando ausentes elementos que a comprovem.7. Ausente a comprovação de má-fé na cobrança de taxa de contrato e de comissão de corretagem, ainda que indevidas no caso concreto, os valores pagos devem ser devolvidos de forma simples, mas devidamente corrigidos.8. Havendo contrato firmado entre a construtora e a corretora imobiliária, prevendo pagamento da comissão de corretagem pela primeira à segunda, mostra-se indevida a cobrança da referida taxa feita também junto ao adquirente.9. A cláusula que admite a liberação tardia de habite-se, mesmo depois de esgotado o prazo de prorrogação contratual, não pode ser atribuída a terceiros, eis que se trata de risco específico da atividade desenvolvida pelo empreendimento imobiliário, razão pela qual não pode ser imposta ao consumidor.10. Segundo disposição do art. 476 do CC, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Assim, os lucros cessantes devem estar limitados ao período de adimplência do adquirente do imóvel. 11. Primeiro e segundo recursos improvidos. Terceiro recurso parcialmente provido.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. CLÁUSULA QUE PERMITE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR CENTO E OITENTA (180) DIAS. VALIDADE. MULTA MORATÓRIA. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. INDICES DE CORREÇÃO APÓS HABITE-SE. VALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. TAXAS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. TAXA DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO. ATRASO NA OBRA. FATO DE TERCEIRO. PRORROGAÇÃO DA ENTREGA. DESCABIMENTO. LUCROS CESSA...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE COBERTURA DECORRENTE DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA AGENCIADORA. PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO DANOSO. 1. Tendo participado da cadeia de fornecimento, a corretora de seguro tem legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. 2. Mostra-se a responsabilidade da corretora de seguros em face do segurado, mormente pela relação de consumo havida entre as partes, na qual a ré compõe a cadeia de fornecedores do serviço ao consumidor. 3. É parte legítima para responder aos termos da ação de cobrança a corretora, quando a negativa do pagamento decorreu de ato faltoso a ela atribuído. 4. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. NEGATIVA DE COBERTURA DECORRENTE DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA AGENCIADORA. PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO DANOSO. 1. Tendo participado da cadeia de fornecimento, a corretora de seguro tem legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. 2. Mostra-se a responsabilidade da corretora de seguros em face do segurado, mormente pela relação de consumo havida entre as partes, na qual a ré compõe a cadeia de fornecedores do serviço ao consumidor. 3. É parte legítima para responder aos termos da ação de cobrança a c...
CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REGISTRO NEGATIVO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE.1. A inclusão indevida do nome da pessoa jurídica em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral indenizável porque presumível o abalo à sua imagem e credibilidade.2.O valor da indenização atenderá a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, às suas próprias circunstâncias, à sua extensão e, ainda, o potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento. 3.Os honorários advocatícios são arbitrados levando-se em conta a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4.Recurso da ré parcialmente provido. Desprovimento recurso adesivo da autora.
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CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REGISTRO NEGATIVO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE.1. A inclusão indevida do nome da pessoa jurídica em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral indenizável porque presumível o abalo à sua imagem e credibilidade.2.O valor da indenização atenderá a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, às suas próprias circunstâncias, à sua extensão e, ainda, o potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento. 3.Os honorários advocatíc...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA. PRELIMINARES DE SENTENÇA CONTRADITÓRIA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DEVER DE RESSARCIMENTO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÕES DISTINTAS. ABATIMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ASTREINTES. FIXAÇÃO DE TETO E ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LAUDO ELABORADO EXTRAJUDICIALMENTE PELA PARTE VENCEDORA. DESCABIMENTO DE RESSARCIMENTO A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Não se revela contraditória a sentença cujas razões de decidir respaldam sua parte dispositiva. 2. As condições da ação se analisam de acordo com os fatos narrados, e não com os fatos provados. 3. Constatado o descumprimento contratual atribuído ao Requerido, por meio dos elementos de prova coligidos ao feito, mostra-se configurada a responsabilidade civil contratual do Requerido e, como decorrência, o dever de reparação. 4. A indenização para construir um novo muro configura obrigação distinta do ressarcimento pelo inadimplemento do serviço de mão-de-obra contratado e não realizado a contento, revelando a ausência de pagamento em duplicidade. 5. Eventual abatimento de valores devidos ao Requerido pelo Requerente pode ocorrer na liquidação de sentença. 6. Uma vez apurado valor exorbitante a título de astreintes, pode o julgador alterá-lo, ainda que de ofício. 7. A fim de prestigiar a razoabilidade da multa inibitória, é mister fixar teto para as referidas astreintes, evitando o enriquecimento sem causa. 8. Não é cabível o ressarcimento, a título de sucumbência, de valores despendidos pelo vencedor com a confecção de laudo extrajudicial, mediante a contratação de perito de sua confiança. Precedentes do STJ. 9. O mero descumprimento contratual não gera dano moral. 10. Rejeitaram-se as preliminares e deu-se parcial provimento ao apelo do Requerido. Recurso do Requerente parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA. PRELIMINARES DE SENTENÇA CONTRADITÓRIA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DEVER DE RESSARCIMENTO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÕES DISTINTAS. ABATIMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ASTREINTES. FIXAÇÃO DE TETO E ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LAUDO ELABORADO EXTRAJUDICIALMENTE PELA PARTE VENCEDORA. DESCABIMENTO DE RESSARCIMENTO A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1....
CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM PERIÓDICO. LIBERDADE DEIMPRENSA EXERCIDA SEM EXCESSOS. CARÁTER INFORMATIVO DA NOTÍCIA. DANO NÃO INDENIZÁVEL. 1.Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem assim o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem co-existir harmonicamente, respeitada a proporção de seu exercício, de forma a não caracterizar injustificado endurecimento contra a imprensa - censura - e, por outro, o desrespeito à dignidade da pessoa humana. 2.Deve o magistrado, nessa hipótese, realizar o juízo de ponderação dos valores constitucionalmente em conflito, de forma a propiciar a solução mais justa e razoável para o caso concreto. 3.Acautela devida ao profissional da imprensa não se confunde com o ônus de investigar e atingir uma cognição plena e exauriente, como ocorre em juízo, mas do necessário cuidado com a busca de fontes fidedignas, oitiva das diversas partes interessadas e o respeito à realidade dos fatos, como forma de afastar quaisquer dúvidas sérias em relação à veracidade do que efetivamente divulgado na matéria jornalística. 4Demonstrado o nítido caráter informativo da notícia, sem qualquer intenção de injuriar, difamar ou caluniar, não há que se há falar em abuso ofensivo do exercício de liberdade de expressão. 5.Recurso não provido. Sentença mantida.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM PERIÓDICO. LIBERDADE DEIMPRENSA EXERCIDA SEM EXCESSOS. CARÁTER INFORMATIVO DA NOTÍCIA. DANO NÃO INDENIZÁVEL. 1.Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem assim o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem co-existir harmonicamente, respeitada a proporção de seu exercício, de forma a não caracterizar injustificado endurecimento contra a imprensa - censura - e, por outro, o desrespeito à dignidade da pessoa humana. 2.Deve o magistrado, nessa hipótese, realizar o juízo de ponderação dos valores...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEFORMIDADE PERMANENTE. SEQUELAS FÍSICAS. GRAU MODERADO. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. POSSIBILIDADE. EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C. § 7º, II. EMBARGOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade parcial permanente e patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-a o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - mensurada em ponderação com as sequelas advindas do sinistro e com o tarifamento vigorante no momento do sinistro, ainda que integrado por regulação editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP (artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74 c/c Resolução CNSP nº. 151/06 e Circulares SUSEP nº 302/2005 e 29/91). 2. Apreendido que das lesões advindas do sinistro adviera invalidez permanente parcial de natureza leve ao sinistrado, a cobertura que lhe é devida deve ser mensurada de conformidade com as sequelas físicas que lhe advieram, afetando sua higidez e capacidade laborativa, à medida que o legislador especial, ao modular as coberturas originárias do seguro obrigatório - DPVAT-, se valera da preposição até ao fixar as coberturas (Lei nº 6.194/74, art. 3º), ensejando a apreensão interpretativa de que o montante máximo da cobertura assegurada não se aplica a todas as sequelas derivadas de acidentes automobilísticos, mas somente às hipóteses em que houvera invalidez permanente total e permanente ou morte do sinistrado (STJ, Súmula 474). 3. Para efeito de embargos infringentes, que supõe julgamento não unânime (CPC, art. 530), apura-se o desacordo pela conclusão do pronunciamento de cada votante, não pelas razões que invoque para fundamentá-lo; a desigualdade de fundamentações não é bastante para tornar embargável o acórdão. (...) Para a configuração do desacordo, basta que qualquer dos membros do órgão julgador emita voto diferente dos outros; não é necessário que vote em sentido oposto. A divergência pode verificar-se em qualquer dos pontos sobre que se haja de discutir no julgamento (de meritis) da apelação ou da rescisória, quer se trate de capítulo principal, quer de capítulo acessório (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed., Forense, 2003, p. 525/6). 4. À luz de todo o exposto, que para o cabimento do recurso de embargos infringentes tenha havido divergência na conclusão do voto, e não quanto à sua fundamentação. 3. No caso em exame, à luz da orientação do Egrégio STJ, a retratação se faria necessária. No entanto, tendo em vista que o Laudo de Exame de Corpo de Delito, concluiu pela existência de debilidade de função do membro inferior esquerdo em grau moderado e deformidade permanente (cicatrizes inestéticas no membro inferior esquerdo). 5. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pelas partes. Anoto ainda que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. MANUTENÇÃO DO VOTO proferido pelo Relator que DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEFORMIDADE PERMANENTE. SEQUELAS FÍSICAS. GRAU MODERADO. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. POSSIBILIDADE. EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C. § 7º, II. EMBARGOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido...
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - REPARAÇÃO CÍVEL - JUS NAVIGANDI - FÓRUNS VIRTUAIS - MENSAGENS DE TERCEIROS - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - DIREITO DE INFORMAÇÃO - MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - CONFLITO - RAZOABILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL - NOTIFICAÇÃO DO SITE - INEXISTÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCARACTERIZAÇÃO - RISCO INERENTE À ATIVIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - VERBA HONORÁRIA - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - DESPROVIMENTO. 1. A colisão de interesses constitucionalmente protegidos ocorre quando o exercício de dois ou mais direitos fundamentais gera conflitos na sociedade e o atrito ocorre, porque não existe hierarquia entre eles já que a Constituição os qualificou na totalidade como cláusulas pétreas (CR, 60, § 4º). 2. Embora inexistente hierarquia, há situações nas quais é necessário atribuir pesos diferentes a direitos fundamentais para possibilitar a composição da lide, hipóteses em que a elucidação do conflito decorre da ponderação de valores advinda da aplicação do princípio da proporcionalidade, o que se faz com a estrita observância dos aspectos do caso concreto. 3. A existência de conflitos entre o usufruto dos interesses constitucionais pode ocorrer tanto na relação sujeito-estado quanto emanar das relações privadas, quando um cidadão viola a esfera dos direitos fundamentais de outro, circunstância na qual a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais cuja essência é afastar abusos ou lesões de um particular contra outro no gozo de um direito ganha relevo. 4. Os direitos fundamentais da pessoa humana não são absolutos nem ilimitados, haja vista que a livre disposição de um deles pode encontrar limites no direito de outrem, como ocorre, aliás, em praticamente todas as relações intersubjetivas, daí a necessidade de os abusos serem coibidos. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema concernente à possibilidade de a liberdade de expressão e de informação colidir com direitos da personalidade para definir, à míngua de regulamentação legal da matéria, se a incidência direta dos princípios constitucionais gera, para a empresa hospedeira de sítios na rede mundial de computadores, o dever de fiscalizar o conteúdo publicado nos seus domínios eletrônicos e de retirar do ar as informações reputadas ofensivas sem necessidade de intervenção do Judiciário (ARE 660.861). 6. Quando a vítima deixa de notificar o administrador do fórum virtual para excluir mensagem ofensiva, não há que se falar em direito à reparação por danos morais. Não se trata propriamente de reduzir o alcance do direito à inviolabilidade da honra do ofendido, mas de reconhecer que existem situações sociais nas quais o gozo pleno de um direito fundamental pode pressupor um comportamento positivo do indivíduo, no caso, notificar. Precedentes STJ. 7. O controle prévio pelo administrador das mensagens postadas instantaneamente nos fóruns virtuais não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelo intermediário, o que afasta a qualificação do serviço como defeituoso quando a análise preliminar não é feita (CDC, 14). Também não se aplica a teoria da responsabilidade objetiva inscrita no artigo 927, § único, do Código Civil, porque o risco de macular a honra dos usuários não é atividade inerente ao serviço prestado pelo administrador de ambientes virtuais. 8. Disponibilizar, em ambiente virtual, comentários de terceira pessoa, ainda que ofensivos, somente constitui ato ilícito passível de reparação cível quando o administrador não retira o conteúdo após notificação da vítima. Precedentes STJ. 9. Inexistindo condenação, os honorários serão arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigido para o serviço, inteligência do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. 10. Recursos desprovidos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - REPARAÇÃO CÍVEL - JUS NAVIGANDI - FÓRUNS VIRTUAIS - MENSAGENS DE TERCEIROS - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - DIREITO DE INFORMAÇÃO - MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - CONFLITO - RAZOABILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL - NOTIFICAÇÃO DO SITE - INEXISTÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCARACTERIZAÇÃO - RISCO INERENTE À ATIVIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - VERBA HONORÁRIA - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - DESPROVIMENTO. 1. A colisão de interesses constitucionalmente protegidos ocorre quando o exercício de dois ou mais direitos fundamen...
PROCESSUAL. CIVIL. APELAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. OBRAS DE ENCOMENDAS. CONTRATO DE CONSULTORIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE AFASTADA. SUBCONTRATAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito patrimonial pleiteado pelo autor deriva de um contrato, firmado entre as empresa Ecociente e o Instituto Socioambiental. Assim, nos termos do contrato, os legitimados contratualmente para exigir os direitos autorais são os contratantes, consoante cláusula que assegurada a fruição dos direitos decorrentes da exploração da obra. 2. A relação contratual do autor é com a contratada/Ecociente, que o subcontratou, assim¸ diante das cláusulas contratuais, a legitimidade para demandar eventuais danos é dos contratantes. 3. Toda responsabilidade decorrente da referida negociação gera obrigação aos contratantes, sendo, pois, caracterizada a responsabilidade contratual e a consequente legitimidade para a causa. 4. Para que o direito de ação seja exercido, é necessário o preenchimento de certas condições. Estas são chamadas de condições da ação e devem estar presentes desde o momento da propositura da ação. Nos termos dos arts. 3º e 267, VI, ambos do CPC, para propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido. 5. In casu, tendo sido o autor subcontratado pela empresa Ecociente/contratada, ciente das cláusulas contratuais que rezavam o 1º acordo, submete-se às determinações ali contidas. 6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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PROCESSUAL. CIVIL. APELAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. OBRAS DE ENCOMENDAS. CONTRATO DE CONSULTORIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE AFASTADA. SUBCONTRATAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito patrimonial pleiteado pelo autor deriva de um contrato, firmado entre as empresa Ecociente e o Instituto Socioambiental. Assim, nos termos do contrato, os legitimados contratualmente para exigir os direitos autorais são os contratantes, consoante cláusula que assegurada a fruição dos direitos decorrentes da exploração da obra. 2. A relação...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. I - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAC - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. II - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E NULIDADE DA R. SENTENÇA ULTRA PETITA. ASSINATURA DE TERMO ADITIVO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. III - MÉRITO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. UNIDADES. COMERCIALIZAÇÃO. SITUAÇÃO EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAL - APM MESTRE D'ARMAS. AQUISIÇÃO. FRUSTRAÇÃO. REALOCAÇÃO DA UNIDADE. INVIABILIDADE. RESCISÃO DO NEGÓCIO. CONDIÇÕES DE USO E FRUIÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. CELEBRAÇÃO PELA VENDEDORA. DESCUMPRIMENTO. AÇÃO. ALCANCE RESTRITO AOS LITIGANTES. INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. INSERÇÃO DE OUTROS CONDÔMINOS NA RELAÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. PROVAS. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alide cuja composição é integrada por pessoa física e pessoa jurídica de direito privado e cujo objeto, derivando do negócio que firmaram, é restrito às suas pessoas, não despertando interesse público, não se enquadra em nenhuma das hipóteses que atraem a competência da Justiça Federal (CF/88, art. 109), notadamente porque o fato de a sociedade empresária ter firmado termo de ajustamento de conduta - TAC, do qual participaram órgãos públicos federais como substrato da comprovação da inadimplência em que incidiu, não determina que os órgãos subscritores do ajustamento participem da relação processual, pois não alcança qualquer pretensão destinada à invalidação do ajustamento ou mitigação das obrigações que encerra. Rejeição. 2.Não merece acolhida a suscitada preliminar de falta de interesse de agir da autora/apelada, eis que seus argumentos sustentados, a saber, a disponibilização de bem imóvel para realocação e negativa do descumprimento da obrigação assumida são questões de mérito. Portanto, descabe a alegação de nulidade da r. sentença ultra petita. Rejeição. 3. Não merece prosperar e a matéria novamente trazida à baila não comporta maiores digressões. De conformidade com o contexto fático-probatório colhido ao longo da demanda e, principalmente, nos termos firmados na sentença, a apelante procedeu à alienação de diversos lotes de terra em área de proteção ambiental, fato que, conseguintemente, inviabilizou a regularização do parcelamento e do empreendimento por ela administrado no molde em que foi lançado. Claro está que a apelante não cumpriu a obrigação constante nos contratos de compra e venda de imóvel que celebrou com diversos adquirentes - e, em especial, com a apelada, qual seja, de entregar-lhes os seus respectivos lotes em condições de uso e edificação. 4. Na impossibilidade de realocação do imóvel prometido à venda à apelada, posto que situado em área de preservação ambiental, restou claro o inadimplemento contratual da apelante, pois colocou no mercado e comercializou imóvel impossível de comercialização, pois não passível de fruição. 5. Acertado o direito à realocação da autora, até porque, consta da contestação, que a ré/apelante admite que a autora detentora do direito à realocação e que esta integra a lista de condôminos beneficiados, observando que a realocação não se concretizou porque foi necessário substituir o lote escolhido pela autora/apelada por outro na mesma quadra, pois havia sido escolhido por outro condômino e a autora/apelada não aceitou. 6. Alista de condôminos beneficiados com o direito à realocação traz de fato o nome da autora e o termo aditivo juntado aos autos não consta a assinatura da autora/apelada, motivo pelo qual, não foi cumprida a obrigação de realocação imposto no TAC à ré/apelante. Portanto, não foi cumprida a obrigação de realocação imposto no TAC à ré, não obstante esta tenha reconhecido tal direito à autora, em razão das condições abusivas não previstas no TAC nem tampouco no contrato original de aquisição do lote, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente. RECURSO CONHECIDO. PREJLIMINARES REJEITADAS e no mérito, NEGADOPROVIMENTO para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. I - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAC - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. II - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E NULIDADE DA R. SENTENÇA ULTRA PETITA. ASSINATURA DE TERMO ADITIVO AO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. III - MÉRITO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. UNIDADES. COMERCIALIZA...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MOVIENTAÇÕES FINANCEIRAS DESAUTORIZADOS. DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A relação jurídica que envolve o contrato de prestação de serviços bancários está submetida ao regramento do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, despiciendo demonstrar a culpa do fornecedor, posto tratar-se de responsabilidade objetiva. 2. Tratando-se de relação de consumo e presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, cabível a inversão do ônus da prova em seu favor. 3. Presente a responsabilidade da instituição financeira por operações financeiras indevidas, na hipótese em que, apesar das evidências de fraude, não disponibiliza os vídeos de segurança das agências em que efetuadas as movimentações. 4. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. 5. A fixação dessa verba indenizatória não pode promover o enriquecimento ilícito da parte, cujos danos morais restarem reconhecidos. A quantia arbitrada deve reparar o prejuízo sem proporcionar o locupletamento do ofendido. 6. A fixação da verba honorária há de ser realizada com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação ao fundamento da República - valor social do trabalho - e do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 7. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação não provido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MOVIENTAÇÕES FINANCEIRAS DESAUTORIZADOS. DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A relação jurídica que envolve o contrato de prestação de serviços bancários está submetida ao regramento do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, despiciendo demonstrar a culpa do fornecedor, posto tratar-se de responsabilidade objetiva. 2. Tratando-se de relação de consumo e presentes os requisitos da verossimilh...
DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE PRODUTO. CIMENTO. DESABAMENTO DE LAGE. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL NÃO EXCLUÍDO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. 1. É ônus do fornecer de produtos e serviços demonstrar a qualidade do material disponibilizado ao consumo. Sobrevindo o desabamento da lage e ficando comprovado por meio de perícia que o concreto fornecido estava em desconformidade com o padrão contratado, responde o fornecedor pelos danos causados ao consumidor, à proporção da sua culpa. 2.O valor da indenização por dano moral atenderá à repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, às suas próprias circunstâncias, à sua extensão, e, ainda, ao potencial econômico-social do ofensor. 3.Recurso provido parcialmente.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE PRODUTO. CIMENTO. DESABAMENTO DE LAGE. CULPA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL NÃO EXCLUÍDO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. 1. É ônus do fornecer de produtos e serviços demonstrar a qualidade do material disponibilizado ao consumo. Sobrevindo o desabamento da lage e ficando comprovado por meio de perícia que o concreto fornecido estava em desconformidade com o padrão contratado, responde o fornecedor pelos danos causados ao consumidor, à proporção da sua culpa. 2.O valor da indenização por dano moral atenderá à r...
EMBARGOS INFRINGENTES. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO DE FÁBRICA. DEMORA NO REPARO. FALTA DE ASSISTÊNCIA POR PARTE DAS CONCESSIONÁRIAS. DANO MORAL EXPERIMENTADO. 1. A existência de defeito no produto, por si só, não acarreta indenização por danos morais. Todavia, verificando que, da entrada do veículo na concessionária para reparação do defeito, e a devolução do mesmo ao seu dono, foram cento e oitenta dias de espera, o prejuízo moral é evidente, afastando qualquer alegação de que se trata de meros aborrecimentos típicos da vida moderna ou dissabores pela demora na entrega do bem. 2. Odano moral é devido como compensação em razão de ter frustradas as expectativas em relação à aquisição de veículo zero e de alto valor, bem como pela espera na solução do problema, sem a devida assistência, mesmo que provisória, pelas concessionárias. O desgaste sofrido pela parte ultrapassou os padrões normais do aborrecimento cotidiano. A demora injustificada na solução do problema demonstra descaso em relação ao consumidor, o que configura o dano moral passível de reparação 3. Embargos infringentes improvidos.
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EMBARGOS INFRINGENTES. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO DE FÁBRICA. DEMORA NO REPARO. FALTA DE ASSISTÊNCIA POR PARTE DAS CONCESSIONÁRIAS. DANO MORAL EXPERIMENTADO. 1. A existência de defeito no produto, por si só, não acarreta indenização por danos morais. Todavia, verificando que, da entrada do veículo na concessionária para reparação do defeito, e a devolução do mesmo ao seu dono, foram cento e oitenta dias de espera, o prejuízo moral é evidente, afastando qualquer alegação de que se trata de meros aborrecimentos típicos da vida moderna ou dissabores pela demora na entrega do bem....