Plano de saúde. Cobertura. Urgência. Recusa. Carência. Dano moral. Valor. 1 - Caracterizado estado de urgência, não pode o plano de saúde recusar internação hospitalar de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não cumprido o prazo de carência (L. 9.656/98, art. 35-C). 2 - A recusa do plano de saúde em autorizar tratamento indicado por médico como urgente, necessário e adequado ao segurado, no momento que mais necessita, causando-lhe dor e angústia, enseja indenização a título de danos morais. 3 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Se razoável, deve ser mantido. 4 - Apelações não providas.
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Plano de saúde. Cobertura. Urgência. Recusa. Carência. Dano moral. Valor. 1 - Caracterizado estado de urgência, não pode o plano de saúde recusar internação hospitalar de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não cumprido o prazo de carência (L. 9.656/98, art. 35-C). 2 - A recusa do plano de saúde em autorizar tratamento indicado por médico como urgente, necessário e adequado ao segurado, no momento que mais necessita, causando-lhe dor e angústia, enseja indenização a título de danos morais. 3 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando...
Dano moral. Protesto indevido. Duplicata mercantil. Valor da indenização. Legitimidade passiva. Preparo. 1 - Indeferida a gratuidade de justiça, não recolhido preparo no prazo fixado, o recurso, deserto, não será conhecido. 2 - Instituição financeira endossatária é parte legítima passiva em ação de cancelamento de protesto. 3 - A irregularidade do protesto, por si só, causa constrangimentos à pessoa jurídica, com danos morais, que devem ser reparados. 4 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. 5 - Apelação da primeira ré não conhecida. Não provida a do segundo réu.
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Dano moral. Protesto indevido. Duplicata mercantil. Valor da indenização. Legitimidade passiva. Preparo. 1 - Indeferida a gratuidade de justiça, não recolhido preparo no prazo fixado, o recurso, deserto, não será conhecido. 2 - Instituição financeira endossatária é parte legítima passiva em ação de cancelamento de protesto. 3 - A irregularidade do protesto, por si só, causa constrangimentos à pessoa jurídica, com danos morais, que devem ser reparados. 4 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilid...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA GENITORA DA EXECUTADA NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EfICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE CIVIL DA EXECUTADA. 1. O artigo 932, I, do Código Civil trata da responsabilidade solidária dos pais por danos causados por seus filhos e somente pode ser acionado na conhecida falta de vigilância ou cuidado com o procedimento de outra pessoa. Não tem incidência no caso concreto. 2. Asentença singular, em ação ordinária de obrigação de fazer, não tem eficácia ultra partes. 3. No momento em que a Devedora alcança a maioridade civil, tem capacidade plena de exercício para prática de atos da vida civil, o que enseja o encerramento do poder de representação de sua genitora. 4. Agravo não provido. Decisão mantida.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA GENITORA DA EXECUTADA NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EfICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE CIVIL DA EXECUTADA. 1. O artigo 932, I, do Código Civil trata da responsabilidade solidária dos pais por danos causados por seus filhos e somente pode ser acionado na conhecida falta de vigilância ou cuidado com o procedimento de outra pessoa. Não tem incidência no caso concreto. 2. Asentença singular, em ação ordinária de obrigação de fazer, não tem eficácia ultra partes. 3. No momento...
CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. VÍCIO DO PRODUTO. DECADÊNCIA. 1. Impõe a lei forma rígida ao ato de recorrer, assim, ausentes quaisquer dos pressupostos de admissibilidade, inviável o conhecimento do recurso. 2. O atraso na entrega da obra impõe ao promitente vendedor a obrigação de compor os danos materiais comprovados nos autos. 3. Restando caracterizada a existência de vício de inadequação do produto e sendo este de fácil percepção, constatado em produto de natureza durável, tem o consumidor 90 (noventa) dias para reclamar, contados, a priori, da entrega efetiva do bem, consoante o § 1º do art. 26 do CDC. 4. Não intentada a ação no prazo legal, reconhece-se a decadência do direito de reclamar pelos vícios do imóvel. 5. Configurada a sucumbência recíproca, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre cada litigante os honorários e as despesas do processo (art. 21 do CPC). 6. Recurso da parte Autora não conhecida. Apelação da parte Ré parcialmente provida.
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CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. VÍCIO DO PRODUTO. DECADÊNCIA. 1. Impõe a lei forma rígida ao ato de recorrer, assim, ausentes quaisquer dos pressupostos de admissibilidade, inviável o conhecimento do recurso. 2. O atraso na entrega da obra impõe ao promitente vendedor a obrigação de compor os danos materiais comprovados nos autos. 3. Restando caracterizada a existência de vício de inadequação do produto e sendo este de fácil percepção, constatado em produto de natureza durável, tem o consumidor 90 (noventa) dias p...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS COM FUNERAL/SEPULTAMENTO DEVIDA. PENSÃO AOS FILHOS MENORES. PATAMAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INDEXADOR PARA EVENTUAIS REAJUSTES DO PENSIONAMENTO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS, EM PARTE, ACOLHIDOS. 1.Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão e/ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2.O acórdão, seja em sua ementa, seja em seu inteiro teor, expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, notadamente quanto ao valor da pensão mensal arbitrada em favor de ambos os filhos menores do de cujus, à razão de 1/3 (um terço) da remuneração percebida, já poderada a concorrência de culpas, não havendo falar em omissão e/ou contradição. 3.Não tendo o acórdão disposto a respeito do indexador para eventuais reajustes do pensionamento arbitrado na espécie, mostra-se impositivo o acolhimento dos embargos de declaração, nesse ponto, para que seja sanada a omissão apontada. 3.1.A atualização do pensionamento deverá ser realizada com base nos mesmos índices e épocas da respectiva categoria profissional em que laborada o de cujus, devendo os valores já vencidos e não pagos serem corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada mês devido (Súmula n. 43/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula n. 54/STJ; CC, art. 398). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS COM FUNERAL/SEPULTAMENTO DEVIDA. PENSÃO AOS FILHOS MENORES. PATAMAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INDEXADOR PARA EVENTUAIS REAJUSTES DO PENSIONAMENTO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS, EM PARTE, ACOLHIDOS. 1.Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão e/ou obscuridade da decisão impu...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA ENVOLVENDO PESSOAS JURÍDICAS. INSUMO NECESSÁRIO À ATIVIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO CIVIL EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. ERROR IN JUDICANDO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS PAGOS. MACULADA A HONRA OBJETIVA DA EMPRESA REQUERENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANTIDO O QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. AFASTADA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Não há relação de consumo entre as partes se o insumo adquirido visa ser utilizado na exploração da atividade econômica da empresa adquirente, com nova destinação, não se enquadrando, dessarte, a parte autora, na figura de consumidor final do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Conquanto o Superior Tribunal de Justiça admita, em determinadas hipóteses, a equiparação da pessoa jurídica adquirente de um produto/serviço à condição de consumidora, num processo que vem sendo denominado de finalismo aprofundado, in casu, inexiste vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática da parte autora frente à fornecedora ré, o que afasta a aplicação, e a mitigação, da teoria finalista. 3.Aresponsabilidade civil aquiliana advém da prática de um evento danoso, cuja reparação exige a presença: a) do ato ilícito; b) da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) do nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte lesada; e d) do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar (CC/02, arts. 186 e 927). 4.Apessoa jurídica, embora não seja passível de sofrer dano moral em sentido estrito (ofensa à dignidade), pode sofrer o dano moral no sentido amplo, porque é titular de honra objetiva, fazendo jus a indenização sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito. 5.Na hipótese, tendo a requerida/apelante admitido sua falha no programa de faturas da empresa, protestando os títulos já pagos pela autora, e restando comprovada a negativação, de forma indevida, do nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito, é de se manter hígida a sentença a quo, nesse ponto, que julgou procedente o pedido reparatório por dano moral formulado pela parte autora, fixando o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.O fato de a autora alegar ter sido cobrada indevidamente, não lhe dá o direito à repetição do indébito, quando observado que sequer verteu os referidos valores. Outrossim, inexistindo comprovação do procedimento malicioso da parte ré na cobrança indevida, não há como se aplicar, na hipótese, a penalidade do artigo 940 do Código Civil. 7.O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pelas partes. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando que fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 8. Apelação conhecida e provida em parte para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente e, à luz do Código Civil vigente, negar a repetição do indébito.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA ENVOLVENDO PESSOAS JURÍDICAS. INSUMO NECESSÁRIO À ATIVIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO CIVIL EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. ERROR IN JUDICANDO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS PAGOS. MACULADA A HONRA OBJETIVA DA EMPRESA REQUERENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANTIDO O QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO. AFASTADA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Não há relação de consumo entre as partes se o insumo adquirido visa ser utilizado na expl...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE FORMA MAIS BENÉFICA AO RÉU. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO FINANCIADO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS APENAS EM DIAS. AUSÊNCIA DE DANO DE ORDEM PATRIMONIAL OU EXTRAPATRIMONIAL. REINTEGRAÇÃO DO VEÍCULO PELA CEDENTE CONFIGURA CONDUTA ABUSIVA. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIV, CF). RELATIVIZAÇÃO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. COBRANÇA DE FORMA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR. BOA FÉ E PROBIDADE DOS CONTRATANTES. TOLERÂNCIA DO INADIMPLEMENTO POR 90 DIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1- O inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal estabelece que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. Visto isso, o princípio da força obrigatória dos contratos encontra-se relativizado ante os direitos e garantias constitucionalmente previstos e em razão da análise fática e jurídica da autonomia privada e da autonomia da vontade, bem como em relação às novas manifestações contratuais. 2 - Conforme disposto em alguns artigos do Código de Processo Civil, como por exemplo nos artigos 620, 716 e 820, as medidas judiciais pleiteadas pela parte adversa e deferidas pelo magistrado devem ocorrer de forma menos gravosa ao réu, a fim de a evitar lesão ao patrimônio deste e que, concomitantemente, seja suficiente para reparar o dano, de natureza material ou extrapatrimonial, sofrido pela parte requente. Assim, não restando demonstrado qualquer dano sofrido pela cedente, a reintegração de posse do veículo objeto da cessão de direitos, sem observância ao devido processo legal ou oportunizada defesa pelo cessionário configura conduta abusiva 3 - Corroborando o entendimento acima, o art. 475 do Código Civil estipula que, em caso de lesão decorrente do inadimplemento contratual, a parte lesada pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 4 - O Código Civil também estabelece, em seu artigos 422, que as partes devem agir com probidade e boa fé, cumprindo as obrigações que lhe foram impostas por meio do instrumento que livre e espontaneamente assinaram, até que cessem os seus efeitos. 5 - Ressalte-se que a jurisprudência tem caminhado no sentido de tolerância do inadimplemento por 90 (noventa) dias consecutivos. 6 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE FORMA MAIS BENÉFICA AO RÉU. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO FINANCIADO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS APENAS EM DIAS. AUSÊNCIA DE DANO DE ORDEM PATRIMONIAL OU EXTRAPATRIMONIAL. REINTEGRAÇÃO DO VEÍCULO PELA CEDENTE CONFIGURA CONDUTA ABUSIVA. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIV, CF). RELATIVIZAÇÃO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. COBRANÇA DE FORMA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR. BOA FÉ E PROBIDADE DOS CONTRATANTES. TOLERÂNCIA DO INADIMPLEMENTO POR 90 DIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MAN...
E M E N T A CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. MULTA MORATÓRIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. VALOR DO ALUGUEL POR ARBITRAMENTO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, uma vez que as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 2. Quando evidente a responsabilidade da construtora ré por atraso na entrega do imóvel e manifesto o desequilíbrio contratual gerador de onerosidade excessiva, apesar de o intervencionismo estatal ser admitido minimamente, plausível a inversão da multa moratória contratual de modo a alinhar a relação contratual face ao inadimplemento da parte ré. 3. Os lucros cessantes são devidos, independentemente de se tratar do Programa Minha Casa Minha Vida, em razão do descumprimento injustificado da avença pela construtora, o qual acarretou a indisponibilidade do bem para o contratante, que foi impedido de gozar da propriedade do imóvel. Não poder utilizar o bem como adquirido na avença é prova suficiente para reconhecer a obrigação do fornecedor em reparar as perdas e danos amargados pelo consumidor, ora decorrentes dos aluguéis que razoavelmente teve que pagar. 4. O preço do aluguel deverá ser arbitrado em sede de liquidação de sentença, correspondente à época em que o bem deixou de ser usufruído pelo autor, tendo em vista que, como é cediço, os preços de imóveis no Distrito Federal oscilam com certa frequência, em decorrência da natureza do objeto, nos termos do artigo 475-C, inciso II, do CPC. Entendimento diverso levaria ao enriquecimento sem causa de uma das partes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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E M E N T A CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LUCROS CESSANTES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. MULTA MORATÓRIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA EQUIDADE. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. VALOR DO ALUGUEL POR ARBITRAMENTO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida no contrato de...
DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTO INDEVIDO. EM PARTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1.Não se há cogitar da necessidade da produção de prova pericial quando os autos do processo encontram-se satisfatoriamente instruídos. 2.A restituição dos valores, indevidamente cobrados, na sua forma simples, ocorre porque a respectiva cobrança deu-se por erro justificável.3.Inexistente a ofensa ao direito de personalidade que justifique o pagamento de indenização por danos morais, a rejeição do correspondente pedido era de rigor.4.Não se conhece do recurso, quando ausente conexão entre as razões nele apresentadas e os fundamentos da decisão recorrida (art.514, II/CPC).5.Recurso do autor desprovido.Recurso do réu não conhecido.
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DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTO INDEVIDO. EM PARTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1.Não se há cogitar da necessidade da produção de prova pericial quando os autos do processo encontram-se satisfatoriamente instruídos. 2.A restituição dos valores, indevidamente cobrados, na sua forma simples, ocorre porque a respectiva cobrança deu-se por erro justificável.3.Inexistente a ofensa ao direito de personalidade que justifique o pagamento de indenização por danos morais, a rejeição do correspondente pedido era de ri...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DESPROVIMENTO. I - O cabimento de mandado de segurança contra ato judicial restringe-se às hipóteses em que, além da ausência de previsão legal de recurso com efeito suspensivo, for demonstrado que o ato impugnado padece de teratologia ou flagrante ilegalidade, suscetíveis de causar à parte danos irreparáveis ou de difícil reparação. II - A decisão que indefere a juntada de documentos que estão coligidos em processo que, embora extinto, se encontra apensado à ação principal, não se mostra ilegal e tampouco teratológico, autorizando, assim, o indeferimento da inicial de ação mandamental que tem por objeto tal determinação. III - Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DESPROVIMENTO. I - O cabimento de mandado de segurança contra ato judicial restringe-se às hipóteses em que, além da ausência de previsão legal de recurso com efeito suspensivo, for demonstrado que o ato impugnado padece de teratologia ou flagrante ilegalidade, suscetíveis de causar à parte danos irreparáveis ou de difícil reparação. II - A decisão que indefere a juntada de documentos que estão coligidos em processo que, embora extinto, se encontra apensado à ação prin...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESERTO. RECURSO DO AUTOR. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ABATIMENTO PROPORCIONAL DE JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS. CÁLCULO ELABORADO POR EXPERT NOMEADO PELO JUÍZO. CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA A MAIOR. REPETIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. 1. Recurso da ré não conhecido, por ausência de preparo. 2. Apresunção da veracidade dos fatos trazida pelo art. 319 do CPC é relativa, posto que não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, cabendo ao magistrado o cotejo dos fatos alegados com todas as evidências e provas dos autos. 3. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, [o] consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 3.1. In casu, houve cobrança a maior quando da liquidação antecipada de contrato de empréstimo consignado, devidamente apurada por perito nomeado pelo juízo. 3.2. Inexistindo comprovação do engano justificável que valide a cobrança de valor superior ao efetivamente devido pela instituição bancária, impõe-se a condenação à repetição, em dobro, dos valores indevidamente desembolsados pelo autor. 4. Embora o autor tenha sofrido aborrecimentos em decorrência da cobrança excessiva, não chegou a sofrer abalos em sua integridade física ou psicológica, restando, pois, incólumes seus direitos de personalidade. 4.1. Doutrina: A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade. O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social. (Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Dano Moral, 4ª edição, editora Juarez de Oliveira, às fls. 95/96). 5. Nos termos do art. 21 do CPC, o provimento parcial dos pedidos formulados na petição inicial configura a sucumbência recíproca, que impõe a distribuição proporcional dos honorários advocatícios e das despesas processuais. 5.1. Apesar de ter sido declarada revel, a parte requerida atuou posteriormente nos autos, o que justifica a fixação de honorários advocatícios em seu favor. 6. Recurso parcialmente provido.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESERTO. RECURSO DO AUTOR. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ABATIMENTO PROPORCIONAL DE JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS. CÁLCULO ELABORADO POR EXPERT NOMEADO PELO JUÍZO. CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA A MAIOR. REPETIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. 1. Recurso da ré não conhecido...
DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES COMISSÃO DE CORRETAGEM. I. A corretora de imóveis não pode ser responsabilizada solidariamente pelo atraso na entrega do bem. Contudo, quanto aos danos decorrentes de eventuais excessos nas tratativas do negócio jurídico, como a cobrança indevida de comissão de corretagem, há responsabilidade solidária entre a corretora e a incorporadora (art. 7º do CDC). II. A porcentagem de 0,5%(meio por cento) sobre o valor do imóvel se mostra razoável a título de lucros cessantes e de acordo com a realidade do mercado. III. A contratação do Índice Nacional da Construção Civil -INCC como indexador de correção monetária até a entrega do imóvel é legal e adequada, uma vez que tal índice reflete as variações dos custos da matéria prima. IV. A transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem somente é possível quando comprovado que ele participou da escolha do corretor, bem como concordou em pagar a remuneração de forma livre e espontânea, o que não se verifica nos contratos de adesão. V. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES COMISSÃO DE CORRETAGEM. I. A corretora de imóveis não pode ser responsabilizada solidariamente pelo atraso na entrega do bem. Contudo, quanto aos danos decorrentes de eventuais excessos nas tratativas do negócio jurídico, como a cobrança indevida de comissão de corretagem, há responsabilidade solidária entre a corretora e a incorporadora (art. 7º do CDC). II. A porcentagem de 0,5%(meio por cento) sobre o valor do imóvel se mostra razoáve...
DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA COMPENSATÓRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A corretora de imóveis, que exerce função de aproximação entre promitente vendedor e promitente comprador, não pode ser responsabilizada solidariamente pelo atraso na entrega do bem. Contudo, quanto aos danos decorrentes de eventuais excessos nas tratativas do negócio jurídico, como a cobrança indevida de comissão de corretagem, há responsabilidade solidária entre a corretora e a incorporadora (art. 7º do CDC). II. O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja a rescisão contratual por culpa do vendedor, tornando devida a multa compensatória acordada no ajuste. III. A transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem somente é possível quando comprovado que ele participou da escolha do corretor, bem como concordou em pagar a remuneração de forma livre e espontânea, o que não se verifica nos contratos de adesão. IV. Nos termos do art. 20, §3º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. V. Negou-se provimento ao recurso da ré Incorporação Garden Ltda. e deu-se parcial provimento ao recurso do autor.
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DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA COMPENSATÓRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A corretora de imóveis, que exerce função de aproximação entre promitente vendedor e promitente comprador, não pode ser responsabilizada solidariamente pelo atraso na entrega do bem. Contudo, quanto aos danos decorrentes de eventuais excessos nas tratativas do negócio jurídico, como a cobrança indevida de comissão de corretagem, há responsabilidade solidária entre a corretora e a in...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA LÍQUIDA. CÁLCULOS DA CONTADORIA. INEXIGIBILIDADE. JUROS DE MORA. INCLUSÃO NA FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA PRÓPRIA DE IMPUGNAÇÃO. I. Em se tratando de sentença líquida, o início da fase de cumprimento de sentença não pressupõe o envio dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, salvo nas hipóteses expressamente ressalvadas pelo legislador. II. Uma vez transitada em julgado, a sentença condenatória é paradigma único e insubstituível para a apuração da dívida. III. A ausência de previsão de juros de mora no título judicial não obsta a sua incidência in executivis, haja vista o disposto no artigo 293 do Código de Processo Civil. IV. No plano da responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso. V.De acordo com o art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil, somente após a garantia do juízo abre-se o prazo para o oferecimento de impugnação. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA LÍQUIDA. CÁLCULOS DA CONTADORIA. INEXIGIBILIDADE. JUROS DE MORA. INCLUSÃO NA FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA PRÓPRIA DE IMPUGNAÇÃO. I. Em se tratando de sentença líquida, o início da fase de cumprimento de sentença não pressupõe o envio dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, salvo nas hipóteses expressamente ressalvadas pelo legislador. II. Uma vez transitada em julgado, a sentença condenatória é paradigma único e insub...
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - COLISÃO DE VEÍCULOS - RITO SUMÁRIO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO - NÃO CABIMENTO - ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA - PROCEDIMENTO SUMÁRIO - CELERIDADE - FINALIDADE NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO - ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS - INCUMBÊNCIA DO AUTOR - HONORÁRIOS - REDUÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) - Ocorrida a citação, opera-se a estabilização subjetiva da demanda, não sendo mais permitida a alteração dos polos, ainda que concordantes as partes, salvo em hipóteses legais, conforme artigos 264 e 41 do Código de Processo Civil. 2) - A hipótese de substituição disciplinada pelo artigo 42 do CPC é aplicável quando a parte que já integra o processo, na condição de titular da coisa ou do direito litigioso, aliena-o no curso do processo a um terceiro, podendo este vir a participar da demanda para proteger interesses seus, sucedendo o alienante, em caso de anuência pela parte contrária, ou na condição de assistente, caso haja negativa à substituição. 3) - Descabida a substituição processual baseada no artigo 42 do CPC quando a pessoa que se pretende incluir no pólo passivo não se trata de terceiro adquirente do veículo, alienado no curso da demanda pelo réu. 4) - Indevido o acolhimento do pedido de substituição por contrariar a própria finalidade do procedimento de rito sumário, que visa a maior celeridade processual, visto que o feito retornaria à fase inicial para nova citação após decorridos mais de 03(três) anos desde a propositura da ação. 5) - Não pretendendo mais o autor prosseguir com a ação em face do réu que consta do pólo passivo, por vislumbrar não ser ele o responsável pela reparação pretendida, requerendo sua exclusão, e inexistindo razões para a substituição ou sucessão processual visando a inclusão de novo réu, correta se mostra a extinção do feito. 6) - Desistindo o autor de prosseguir com a demanda em face do réu, após ocorrida citação válida, deve ele responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 26 do CPC, visto que a relação jurídica processual foi aperfeiçoada. 7) - Devem os honorários ser reduzidos de R$ 1.000,00(hum mil reais) para R$500,00(quinhentos reais), visto tratar-se de causa simples, de pouca complexidade, em que o réu apenas compareceu à audiência inaugural do rito sumário e apresentou defesa, havendo pedido do autor para sua exclusão do feito. 8) - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - COLISÃO DE VEÍCULOS - RITO SUMÁRIO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO - NÃO CABIMENTO - ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA - PROCEDIMENTO SUMÁRIO - CELERIDADE - FINALIDADE NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO - ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS - INCUMBÊNCIA DO AUTOR - HONORÁRIOS - REDUÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) - Ocorrida a citação, opera-se a estabilização subjetiva da demanda, não sendo mais permitida a alteração dos polos, ainda que concordantes as partes, salvo em hipóteses legais, conforme artigos 264 e 41 do Código de Processo Civi...
OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - EXAME INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA - NECESSIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE- DANO MORAL - EXISTÊNCIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 20, §3º DO CPC - SENTENÇA REFORMADA. 1) - A relação jurídico-material entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois diz respeito a contrato de plano de saúde. 2) - Sendo o exame indicado por médico especialista, não cabe à operadora do plano de saúde escolher qual o procedimento mais adequado para alcançar a cura da segurada, isso porque, não obstante a finalidade econômica dos contratos de plano de saúde, as obrigações assumidas pela seguradora devem ser interpretadas à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios da razoabilidade e da máxima proteção à saúde do beneficiário. 3) - A recusa à cobertura dos exames e tratamento indicados ultrapassa o simples inadimplemento contratual, ensejando a reparação pelos danos morais sofridos, principalmente tem a associada de plano de saúde necessidade de se submeter a cirurgia de urgência. 4) - A recusa na cobertura do exame, no momento que dele precisou segurada,a ela causou sofrimento, situação que ultrapassa a esfera do aborrecimento, tendo sido o exame negado pela seguradora por 02(duas) vezes, sendo ela obrigada a aguardar decisão judicial para obter o que lhe era assegurado por lei, sendo o exame realizado apenas um mês depois, sendo de conhecimento geral que o câncer se desenvolve rapidamente e que a espera, ainda mais com situação de estresse, agrava em muito a condição da paciente. 5) - A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e tem por finalidade caráter didático-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva, sendo correta que seja ele fixado em R$10.000,00(dez mil reais). 6) - Nas sentenças condenatórias, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos os critérios dispostos no art. 20, §3º do CPC. 7) - Considerando versar a ação sobre matéria singela, o tempo de tramitação ter sido rápido, cerca de 01(um) ano, atuarem profissionalmente os advogados nesta Capital, os honorários devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 8) - Recurso conhecido e provido.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - EXAME INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA - NECESSIDADE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE- DANO MORAL - EXISTÊNCIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 20, §3º DO CPC - SENTENÇA REFORMADA. 1) - A relação jurídico-material entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois diz respeito a contrato de plano de saúde. 2) - Sendo o exame indicado por médico especialista, não cabe à operadora do plano de saúde escolher qual o procedimento mais adequado para alcançar a cura da segurada, isso porque, não obstante a finalidade econômica do...
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL - DISTRATO PACTUADO - RESTITUIÇÃO DE VALORES A MAIOR - INDEVIDA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - DEVOLUÇÃO - DESCABIMENTO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Incorre em comportamento manifestamente contraditório a parte que livremente pactua distrato, aceitando receber determinada quantia para pôr fim ao negócio antes realizado, dando quitação às obrigações e deveres devidos, e, posteriormente, postula o recebimento de valores a maior. 2) - Indevida a restituição de alegado valor pago a título de entrada quando não há a comprovação do efetivo pagamento, nos termos do artigo 333, I, do CPC. 3) - Descabida a restituição do valor pago a título de comissão de corretagem, sendo a remuneração devida, nos termos do artigo 725 do Código Civil, em razão da intermediação realizada, com a aproximação das partes interessadas à efetivação do negócio. 4) - O constrangimento sofrido perante amigos e familiares em razão da rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóveis é incapaz de ocasionar dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor da vida cotidiana. 5) - O mero descumprimento contratual não enseja a reparação por danos morais 6) - Recurso conhecido e não provido.
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PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL - DISTRATO PACTUADO - RESTITUIÇÃO DE VALORES A MAIOR - INDEVIDA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - DEVOLUÇÃO - DESCABIMENTO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Incorre em comportamento manifestamente contraditório a parte que livremente pactua distrato, aceitando receber determinada quantia para pôr fim ao negócio antes realizado, dando quitação às obrigações e deveres devidos, e, posteriormente, postula o recebimento de valores a maior. 2) - Indevida a restituição de alegado valor pago a título de entrada quando não há a comprovação do efetivo pag...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. APELAÇÃO DO RÉU. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. INDENIZAÇÃO. MANTIDA. Impõe-se a condenação do acusado se o acervo probatório, constituído do depoimento firme da vítima e de uma informante, demonstram com segurança a prática de estupro de vulnerável. Nos crimes contra a dignidade sexual, normalmente praticados às ocultas, a palavra da vítima, quando harmônica e coesa com as demais provas reunidas nos autos, possui especial relevo para fundamentar a condenação. Nos crimes contra o patrimônio os objetos subtraídos não precisam ser apreendidos para que se prove a materialidade ou a autoria. O tempo considerável de restrição de liberdade das vítimas, que foram trancadas, tendo uma delas sido amarrada e o fato de o crime ter sido praticado no interior da residência, na presença de várias crianças, justificam o acréscimo de pena em relação às circunstâncias do crime. Se o prejuízo econômico é expressivo e ultrapassa parâmetros normalmente observados nesta espécie de delito, justifica-se a valoração negativa das consequências no crime de roubo. A pena pecuniária deve ser fixada observando-se os mesmos parâmetros utilizados para fixar a pena corporal, bem como a situação econômica do réu. Havendo pedido expresso do Ministério Público, aliado à instrução específica, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição, cabível a fixação de montante a título de indenização pelos danos advindos do crime, nos valores comprovados. Apelação do Ministério Público provida. Apelação do réu parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. APELAÇÃO DO RÉU. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. INDENIZAÇÃO. MANTIDA. Impõe-se a condenação do acusado se o acervo probatório, constituído do depoimento firme da vítima e de uma informante, demonstram com segurança a prática de estupro de vulnerável. Nos crimes contra...
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RELATÓRIO MÉDICO COM INDICAÇÃO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. RECUSA NO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. CUMPRIMENTO. LEI 9.656/98. LEI DE PLANOS DE SAÚDE. MAIS FAVORÁVEL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Adespeito das alegações da apelante de que períodos de carência deveriam ter sido cumpridos, a Lei nº 9.656/98 (Lei de Planos de Saúde) deve prevalecer sobre cláusulas não pactuadas entre as partes, ou seja, leoninas, presentes nos típicos contratos de adesão de seguros de saúde, e que também se configurem abusivas. 2. O fato de a apelada ter tido que recorrer ao Judiciário para garantir o direito ao seu tratamento de saúde, tratamento curativo de elevada invasividade, necessitando, inclusive de cirurgia reparadora, demonstra o descaso da apelante com a vida alheia. Todo este desgaste sofrido por quem já se encontrava em situação de elevada debilidade física e psíquica configura transtornos e aborrecimentos que extrapolam os do dia-a-dia, ensejando condenação por danos morais também. 3. Acondenação da apelante ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de honorários de sucumbência (artigo 20, §4º do Código de Processo Civil) se mostra razoável e coerente com o grau de zelo do profissional, o tempo exigido, o lugar de prestação do serviço e a natureza e a importância da causa. 4. Recurso conhecido. Provimento negado, mantendo-se a sentença a quo.
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CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RELATÓRIO MÉDICO COM INDICAÇÃO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. RECUSA NO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. CUMPRIMENTO. LEI 9.656/98. LEI DE PLANOS DE SAÚDE. MAIS FAVORÁVEL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Adespeito das alegações da apelante de que períodos de carência deveriam ter sido cumpridos, a Lei nº 9.656/98 (Lei de Planos de Saúde) deve prevalecer sobre cláusulas não pactuadas entre as partes, ou seja, leoninas, presentes nos típicos contra...
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS EM FASE RECURSAL. NÃO APRECIADOS. EXTEMPORANEIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. MOTIVOS DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MORA CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. VALOR DO ALUGUEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO E EM RECIBO DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA IMOBILIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALTA DE INTERESSE. JUROS COMPENSATÓRIOS APÓS HABITE-SE. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. DANO MORAL. AFASTADO. COBRANÇA DE IPTU/TLP ANTES DA POSSE NO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.2. Pela teoria da asserção, reputam-se provisoriamente verdadeiras as alegações iniciais prestadas pelo autor da demanda para fins da existência das condições da ação. Ademais, sendo necessário um juízo de cognição profundo para discernir se tais condições encontram-se presentes ou não, elas passam a ser entendidas como verdadeiras matérias de mérito.3. Os documentos devem ser juntados pelo autor com a exordial e pelo réu com a contestação, ou no primeiro momento que vier aos autos, excetuados aqueles tidos como novos, na forma artigo 397 do Código de Processo Civil, que são cabíveis somente para fazer prova de fatos ocorridos após a sentença ou indisponíveis ao autor e réu, respectivamente, quando proposta ou contestada a ação.4. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final.5. Não se caracterizam como motivos de força maior ou caso fortuito a falta de mão de obra e insumos utilizados na construção civil, bem como entraves supostamente impostos por órgãos públicos para a conclusão do empreendimento, na medida em que se constituem como eventos inerentes ao ramo de atividade exercida pela empresa do ramo da construção civil.6. Constatada a mora na entrega da obra, são devidos lucros cessantes ao adquirente desde a data fixada no contrato, cujo cálculo deve ter base o valor equivalente ao aluguel do imóvel.7. É legal o pagamento de comissão de corretagem e taxa de contrato pelo comprador quando livremente pactuou que arcaria com tais encargos.8. A responsabilidade do corretor, no exercício de mediação em razão dos interesses do cliente que o contratou, exaure-se com o acordo de vontades, não sendo cabível lhe imputar qualquer responsabilidade em função do inadimplemento do contrato de compra e venda firmado entre comprador e construtora.9. A cláusula que prevê prazo de tolerância na entrega do imóvel não é abusiva, quando livremente pactuada. 10. Falta interesse processual no pedido de obrigação de fazer quando a obrigação, além de ser personalíssima, já está consubstanciada no contrato e o seu descumprimento enseja ou a resolução da avença ou a cobrança de perdas e danos.11. Não há ilegalidade, nem mesmo onerosidade, na incidência de juros compensatórios, mais correção monetária, sobre o saldo devedor do contrato de compra e venda de imóvel na planta, quando livremente pactuado. 5.1. Não há ilegalidade na fixação do INCC sobre o saldo devedor durante o período de construção do empreendimento, ainda que evidenciada mora na entrega.12. É assente na jurisprudência do TJDFT e na do STJ o entendimento de que o atraso na entrega de imóvel pela construtora não tem o condão de gerar dano moral.13. Não há ilegalidade na convenção contratual que prevê a cobrança de IPTU/TLP do adquirente após a expedição da Carta de Habite-se. 14. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS EM FASE RECURSAL. NÃO APRECIADOS. EXTEMPORANEIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. MOTIVOS DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MORA CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. VALOR DO ALUGUEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO E EM RECIBO DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA IMOBILIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE...