EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ESPETÁCULO. MICARÊ GOIÂNIA 2009. DEFEITO NA INFRAESTRUTURA DO EVENTO. DESABAMENTO. VÍTIMA COM SEQUELAS GRAVES E PERMANENTES. ACIDENTE DE CONSUMO. CULPA DA PRODUTORA DO EVENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. GRAVIDADE DAS LESÕES SOFRIDAS PELA CONSUMIDORA VITIMADA. LESÕES ESTÉTICAS PERMANENTES. CRITÉRIO. CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR. PONDERAÇÃO. RECURSO. PEÇA RECURSAL. APTIDÃO TÉCNICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUÇÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance.2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal.3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado.4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ESPETÁCULO. MICARÊ GOIÂNIA 2009. DEFEITO NA INFRAESTRUTURA DO EVENTO. DESABAMENTO. VÍTIMA COM SEQUELAS GRAVES E PERMANENTES. ACIDENTE DE CONSUMO. CULPA DA PRODUTORA DO EVENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. GRAVIDADE DAS LESÕES SOFRIDAS PELA CONSUMIDORA VITIMADA. LESÕES ESTÉTICAS PERMANENTES. CRITÉRIO. CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR. PONDERAÇÃO. RECURSO. PEÇA RECURSAL. APTIDÃO TÉCNICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RED...
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. ART. 267, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. REQUERIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.Caso a parte autora deixe de promover o andamento do processo quando lhe caiba fazê-lo, aplica-se o disposto no art. 267, III, do Código de Processo Civil, observada a disposição do parágrafo primeiro do mesmo artigo, de sorte que, antes do processo ser extinto sem resolução do mérito, deve a parte autora ser intimada pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Nessa situação, não é obrigatória a intimação pessoal do advogado, por ausência de previsão legal, sendo suficiente a da parte autora. Frise-se, todavia, que, desse ato, deve ser intimado o respectivo advogado pelo Diário da Justiça.Caso o réu não tenha sido citado, pode o juiz extinguir o processo por abandono da causa pelo autor, ainda que não tenha havido requerimento do réu, sendo inaplicável, nesse caso, a súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.Apelação improvida.
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PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. ART. 267, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. REQUERIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.Caso a parte autora deixe de promover o andamento do processo quando lhe caiba fazê-lo, aplica-se o disposto no art. 267, III, do Código de Processo Civil, observada a disposição do parágrafo primeiro do mesmo artigo, de sorte que, antes do p...
PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. URGÊNCIA. RECUSA. CARÊNCIA. DANO MORAL. VALOR.1 - Caracterizado estado de urgência, não pode o plano de saúde recusar cirurgia de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não cumprido o prazo de carência (L. 9.656/98, art. 35-C).2 - A recusa do plano de saúde em autorizar tratamento indicado por médico, como urgente, necessário e adequado ao segurado, no momento que, acometido de grave doença, ele mais necessita, causando-lhe dor e angústia, enseja indenização a título de danos morais.3 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Se excessivo, deve ser reduzido.4 - Apelação provida em parte.
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PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. URGÊNCIA. RECUSA. CARÊNCIA. DANO MORAL. VALOR.1 - Caracterizado estado de urgência, não pode o plano de saúde recusar cirurgia de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não cumprido o prazo de carência (L. 9.656/98, art. 35-C).2 - A recusa do plano de saúde em autorizar tratamento indicado por médico, como urgente, necessário e adequado ao segurado, no momento que, acometido de grave doença, ele mais necessita, causando-lhe dor e angústia, enseja indenização a título de danos morais.3 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moder...
Dano moral. Inscrição indevida do nome em cadastro de inadimplentes. Fraude. Valor da indenização.1 - Age com culpa, manifestada pela negligência, instituição financeira que celebra contrato de financiamento com falsário, gerando débito que, não quitado, leva à inscrição do nome da vítima em cadastro de inadimplentes.2 - A inscrição indevida do nome em serviço de proteção ao crédito gera constrangimentos, com danos morais, que devem ser reparados.3 - Valor de indenização por dano moral que se mostra adequado não reclama alteração.4 - Agravo retido não conhecido e apelação não provida.
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Dano moral. Inscrição indevida do nome em cadastro de inadimplentes. Fraude. Valor da indenização.1 - Age com culpa, manifestada pela negligência, instituição financeira que celebra contrato de financiamento com falsário, gerando débito que, não quitado, leva à inscrição do nome da vítima em cadastro de inadimplentes.2 - A inscrição indevida do nome em serviço de proteção ao crédito gera constrangimentos, com danos morais, que devem ser reparados.3 - Valor de indenização por dano moral que se mostra adequado não reclama alteração.4 - Agravo retido não conhecido e apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. MÉRITO. ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO DA RESTITUIÇÃO COM CRÉDITOS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS PARTES LITIGANTES. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Em conformidade com o Princípio da actio nata, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada. (AgRg no REsp 1355467/RJ, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJe 28/6/2013). - Assim, o prazo de prescrição, de 3 anos, para ressarcimento de enriquecimento sem justa causa, começou a fluir com a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, porquanto na referida data surgiu para a parte a pretensão de ajuizar a ação de restituição, haja vista ter tido conhecimento, naquele momento, de que o depósito efetuado não teria o condão de decotar a dívida executada. - Não sendo demonstrada a má-fé da parte requerida, incabível a sua condenação de restituição em dobro. - Inviável a determinação de compensação de créditos quando não há identidade entre credores e devedores, consoante disposto no artigo 368 do Código Civil. - A indenização por danos morais somente é cabível quando violados os direitos da personalidade do indivíduo. - Recurso dos requeridos parcialmente provido. Recurso do autor desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. MÉRITO. ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO DA RESTITUIÇÃO COM CRÉDITOS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS PARTES LITIGANTES. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Em conformidade com o Princípio da actio nata, o termo a quo da prescrição surge com o nascimento da pretensão, assim considerado o momento a partir do qual a ação poderia ter sido ajuizada. (AgRg no REsp 1355467...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. CERTIFICADO PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. AUSÊNCIA DE VALIDADE. VENDA DO LOTE POR MEIO DE LICITAÇÃO. ATO LÍCITO. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. O Certificado para Regularização Fundiária não se mostra idôneo para comprovar a existência de autorização para ocupação do lote situado no Setor Habitacional Taquari, porquanto se trata de documento com conteúdo meramente político, não sendo a autoridade que o assina - Secretário de Estado para Assuntos Fundiários - competente para autorizar a ocupação do lote. 2. Restando demonstrado que o autor ocupou área pública de maneira irregular, dada a ausência de prova de autorização outorgada por parte do Poder Público, bem como que as edificações erigidas não foram precedidas de alvará de construção, tem-se por inviabilizado o acolhimento da pretensão indenizatória referente ao valor gasto com a compra do lote, com os pagamentos de taxas de condomínio e com as benfeitorias realizadas. 3. Considerando que não há nos autos elementos que demonstrem a existência de ato ilícito praticado pela Administração Pública, relativo à venda de imóvel público por meio de licitação, não há como ser reconhecido o direito do autor à indenização por danos morais. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. CERTIFICADO PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. AUSÊNCIA DE VALIDADE. VENDA DO LOTE POR MEIO DE LICITAÇÃO. ATO LÍCITO. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. O Certificado para Regularização Fundiária não se mostra idôneo para comprovar a existência de autorização para ocupação do lote situado no Setor Habitacional Taquari, porquanto se trata de documento com conteúdo meramente político, não sendo a autoridade que o assina - Secretário de Estado p...
EMBARGOS MONITÓRIOS. ACOLHIDOS. CONEXÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VÍCIO REDIBITÓRIO CONSTATADO. COMPENSAÇÃO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO NÃO APRECIADA PELO JUIZ DA CAUSA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 245 DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. O embargante alega que o v. acórdão padece de contradição, pois considerou preclusa a oportunidade do embargante de questionar o Laudo Pericial, quando na realidade não permaneceu inerte, vez que impugnou tempestivamente o laudo apresentado pelo expert do juízo. De igual sorte, entende que se reconhecido o error in procedendo do juízo, não há que se falar em preclusão, pois a matéria é de ordem pública.3. Da análise do recurso de apelação, denota-se, como assentado no v. acórdão, que o recorrente procura desqualificar o Laudo Pericial afirmando que este não pode servir como elemento idôneo para sua condenação. Nesse sentido, ad argumentandum tantum, o v. acórdão apontou que, não obstante a Impugnação ofertada pelo embargante/apelante, o il. Magistrado de primeiro grau não apreciou a mencionada Impugnação, incidindo em mera irregularidade e não em error in procedendo, vez que se limitou a indagar se as partes insistiam na produção da prova testemunhal; sendo que após a resposta das partes, indeferiu a produção da prova oral, determinando a conclusão do feito para sentença, por entender suficiente a documentação e o laudo pericial constante dos autos.4. Assim, não há que se falar em contradição, pois inexistem proposições inconciliáveis no bojo da decisão, tendo em vista que a fundamentação do v. acórdão está direcionada, naquele exato ponto, para a irregularidade do juízo; implicando em irregularidade relativa. Isso, inclusive, é o que restou consignado na Ementa do v. acórdão. 5. Ademais, o v. acórdão foi claro o suficiente em rebater as suspeitas e especulações do embargante quanto ao Laudo Pericial.6. Desta forma, a discordância manifestada tem por escopo a interpretação dada pelo Órgão julgador ao caso concreto, peculiaridade esta que não caracteriza contradição (existência de proposições inconciliáveis no bojo da decisão), sendo incabíveis os embargos de declaração com o fim de reexame da matéria de mérito já apreciada, por ausência de previsão legal nesse sentido (art. 535 do CPC).7. Assim, inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos.8. Recurso conhecido e improvido.
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EMBARGOS MONITÓRIOS. ACOLHIDOS. CONEXÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VÍCIO REDIBITÓRIO CONSTATADO. COMPENSAÇÃO. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO NÃO APRECIADA PELO JUIZ DA CAUSA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 245 DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem config...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA.1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. A despeito da argumentação de que a autora conferiu ampla e irrevogável quitação por todos os danos, deve-se reiterar que o acórdão ora embargado analisou com cautela o ponto reputado como contraditório, concluindo que em face do pedido exordial feito contra duas empresas rés, Ibéria Líneas Aéreas e Inter Rio Viagens e Turismo Ltda, a transação referenciada foi firmada tão somente pela primeira ré, de modo a evidenciar o previsto e mencionado no artigo 277, do Código Civil. Ademais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica ao caso o disposto no §3º, do artigo 844, do Código Civil.3. Se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza contradição, omissão ou contradição, sendo, portanto, incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.5. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA.1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. A despeito da argumentação de que a autora confe...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VÍCIO DO PRODUTO. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VÍCIO OCULTO. PERÍCIA TÉCNICA. NÃO REALIZAÇÃO POR INCÚRIA DOS RÉUS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO E DA EMPRESA REVENDEDORA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 30 DIAS PARA CONSERTO. RESCISÃO DE AMBOS OS CONTRATOS. POSSIBILIDADE. RETORNO DA PARTE AO ESTADO ANTERIOR. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR NO PERÍODO DE POSSE. DÉBITOS DE IPVA. FALTA DE PROVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. À luz da teoria da asserção e por existir interdependência entre o contrato de cédula de crédito bancário e o contrato de compra e venda de veículo, a instituição financeira detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação ajuizada pelo consumidor visando à rescisão deste último contrato (compra e venda), por vício oculto. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.2. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II). Mesmo que os pedidos de depoimento pessoal do autor e de oitiva de testemunhas não tenha sido objeto de indeferimento expresso em Primeira Instância, sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador, não há falar em cerceamento de defesa. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.3. Afasta-se a inépcia da inicial (CPC, art. 295) se, além de os fatos terem sido narrados logicamente a conclusão, há causa de pedir e pedido certo/determinado, não vedado pelo ordenamento jurídico e destituído de incompatibilidade. A singela alegação de que o consumidor deixou de informar a empresa revendedora sobre as irregularidades detectadas no automóvel não é capaz de evitar a prestação jurisdicional de mérito, pois essa peculiaridade serve apenas como meio de prova, refletindo no resultado final de (im)procedência dos pedidos da ação (CPC, art. 333, I). Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.4. Cuidando-se de vício oculto em produto de natureza durável (carro), o direito de reclamação caduca em 90 (noventa) dias, contados a partir do momento em que é descoberto (cf. CDC, art. 26, II e III, § 3º).4.1. O prazo decadencial somente se inicia após o esgotamento do prazo da garantia contratual (CC, art. 446; CDC, art. 50).4.2. No caso particular, não há falar em decadência do direito do autor quanto aos vícios ocultos alegados na petição inicial, porquanto, embora decorrido o prazo de garantia contratual, a ação fora proposta dentro do interregno do prazo decadencial. Prejudicial de mérito afastada.5. A Legislação Consumerista, em seus arts. 6º, I e VI, 8º a 10, impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços prestados pelos fornecedores no mercado de consumo (teoria da qualidade), tanto na adequação (responsabilidade por vício do produto e do serviço) como em aspectos de segurança (responsabilidade pelo fato do produto e do serviço). Protege-se, assim, a confiança que o consumidor deposita na prestabilidade de fruição do bem e no dever de incolumidade próprio e de terceiros na sua utilização.6. Quanto aos vícios de adequação/qualidade, estabelece o art. 18 do CDC que todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento são responsáveis solidariamente, perante o consumidor, pelos vícios dos produtos e serviços que introduziram ou participaram de sua produção no mercado de consumo. 6.1. In casu, o agente financeiro e a empresa revendedora de veículos comungam dos mesmos interesses, devendo ser vistos como solidários perante o consumidor, resguardado o direito de regresso.7. Considerando que os vícios ocultos de natureza mecânica e elétrica do veículo somente poderiam ser aferidos por perícia técnica, e diante da não realização dessa prova por incúria da parte ré - incumbência que lhe era afeta (CPC, art. 333, II) -, tem-se por verossímil as alegações do consumidor quanto à presença dessas irregularidades no bem, notadamente porque deferida a inversão do ônus probatório. Aliás, tal facilitação se justifica no caso concreto, pois a responsabilidade pela higidez do bem não pode ser transferida ao consumidor, leigo no assunto.8. Uma vez constatada a presença de irregularidades no produto, cabe ao consumidor exigir a substituição das partes viciadas (CDC, art. 18). Não sendo sanado o problema no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha (CDC, art. 18, § 1º): a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e c) o arbitramento proporcional do preço.8.1. Ultrapassado o trintídio estabelecido em lei para sanar os vícios ocultos apresentados pelo veículo (mecânica e elétrica), é cabível o pedido de rescisão do contrato de compra e venda celebrado com a revendedora do veículo (CC, art. 441; CDC, art. 18), bem como do contrato assessório de cédula de crédito bancário firmado com o agente financeiro, haja vista a relação de interdependência entre ambos.8.2. Em caso tais, todas as condições preexistentes devem ser restabelecidas, conforme art. 182 do CC (retorno das partes ao status quo ante), inclusive com a condenação solidária de ambos os réus ao pagamento de eventuais quantias desembolsadas pelo consumidor.9. A pretensão da instituição financeira de restituição do automóvel deve ser dirimida em ação autônoma.10. A fim de evitar o enriquecimento sem causa (CC, art. 884 e 885), a responsabilidade pelo cometimento de infrações de trânsito é do consumidor, durante o período em que esteve na posse do veículo, cujo montante pode ser compensado/restituído em sede de cumprimento de sentença, haja vista concordância expressa nesse sentido. Quanto aos débitos de IPVA, não há nos autos prova dessa pendência, o que inviabiliza, por ora, o acolhimento do pedido de compensação/restituição de quantias em sede de cumprimento do julgado.11. Preliminares rejeitadas. Decadência afastada. Apelação da instituição financeira desprovida. Apelação da empresa revendedora parcialmente provida para possibilitar o abatimento/ressarcimento dos valores das infrações de trânsito cometidas pelo consumidor durante o período em que esteve na posse do bem. Demais termos da sentença mantidos.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VÍCIO DO PRODUTO. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VÍCIO OCULTO. PERÍCIA TÉCNICA. NÃO REALIZAÇÃO POR INCÚRIA DOS RÉUS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO E DA EMPRESA REVENDEDORA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 30 DIAS PARA CONSERTO. RESCISÃO DE AMBOS OS CONTRATOS. POSSIBILIDADE. RETOR...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PARTE. ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA DE AUSENTES. CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. 1. A relação estabelecida entre as partes, visto tratar-se de prestação de serviços de hotelaria e turismo, encontra-se regida pelas normas da lei consumerista, razão pela qual são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. O art. 27 do CDC estabelece prazo quinquenal para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço, afastando o prazo trienal do Código Civil referente ao ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, §3º, IV). 3. É ônus do requerido manifestar-se sobre os fatos alegados na petição inicial. Se assim não age, imperioso reconhecer como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente. 4. Apesar de a parte estar representada pela curadoria de ausentes, isso não afasta o ônus atribuído a ela nos exatos termos do art. 333, II do Código de Processo Civil. 5. Não obstante a parte sucumbente estar representada pela Curadoria Especial, porquanto revel citado por edital, nada obsta a sua condenação em honorários advocatícios e custas processuais. 6. Não se pode confundir o motivo ensejador da atuação da Defensoria Pública que, no caso, se faz por força do art. 9º, II, do CPC (réu revel citado por edital), e não, diante de miserabilidade jurídica da parte, quando caberia a condenação, mas com as limitações do art. 12 da Lei 1.060/50. 7. Recurso desprovido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PARTE. ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA DE AUSENTES. CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. 1. A relação estabelecida entre as partes, visto tratar-se de prestação de serviços de hotelaria e turismo, encontra-se regida pelas normas da lei consumerista, razão pela qual são aplicáveis as re...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A restituição em dobro da quantia descontada indevidamente em contracheque do autor, em razão de contrato de mútuo realizado mediante fraude somente é possível quando comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não ocorreu. 2. Para ocorrer o dano moral, o requerente deve comprovar fatos que possam lhe causar abalo emocional ou psíquico que extrapolem o mero dissabor da vida cotidiana.3. Apelo não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A restituição em dobro da quantia descontada indevidamente em contracheque do autor, em razão de contrato de mútuo realizado mediante fraude somente é possível quando comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não ocorreu. 2. Para ocorrer o dano moral, o requerente deve comprovar fatos que possam lhe causar ab...
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. DANO MATERIAL . APLICAÇÃO DOS ARTS. 389 e 402, DO CC. DIREITO AO LUCRO CESSANTE E DANO EMERGENTE. DANO MORAL AFASTADO. TAXA DE CONDOMÍNIO. DANO MATERIAL. GARAGEM. PREJUÍZO GLOBAL. ENCARGOS NO PERÍODO ANTERIOR À AVERBAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE AFASTADOS. MULTA MORATÓRIA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compra e venda de unidade imobiliária, uma vez que a construtora se enquadra no conceito de fornecedor (art. 3º, do CDC) e, o autor, de consumidor, na forma do art. 2º, do CDC. 2. Quando a construtora extrapola o prazo previsto no contrato para a entrega do imóvel, mesmo considerando o período de tolerância (180 dias), configura-se a sua mora, devendo, assim, responder pelos prejuízos causados ao adquirente, na forma do art. 395, do CC.3. Não se trata de caso fortuito ou força maior a alegação de chuvas no período de construção da obra, por não ter sido de tal monta que configure o elemento surpresa. Igualmente não se pode considerar a greve no sistema de transporte público, porque não foi por tempo suficiente para justificar atraso na entrega do empreendimento.4. Comprovado que o autor pagou aluguel em razão do atraso injustificado na entrega do imóvel, a construtora deve pagar pelo prejuízo sofrido a título de dano emergente (art. 402, do CC). 5. É firme na jurisprudência deste Tribunal que a construtora deve pagar lucros cessantes na forma de alugueis ao adquirente de unidade imobiliária em decorrência do atraso na entrega do imóvel, a teor do art. 389, do CC. 6. O simples descumprimento contratual, por si só, não dá azo à reparação por danos morrais. 7. Conforme previsão contratual, a taxa de condomínio deve ser suportada pelo adquirente até a data da assinatura do contrato ou do auto de conclusão da obra (habite-se), o que ocorrer por último. Somente a partir daí é que o comprador assumiria o pagamento das taxas, tributos e demais despesas ordinárias e extraordinárias de condomínio e quaisquer outros que incidam sobre a unidade. 8. Não importa se a matrícula do apartamento é distinta da garagem, o prejuízo pelo lucro cessante pelo apartamento inclui o da garagem.9. As rés têm a obrigação de requerer a averbação da construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação das unidades (art. 44, da Lei nº 4.591/64). Por isso, os encargos moratórios do comprador do imóvel somente são devidos a partir da averbação da carta de habite-se. 10. A cláusula moratória prevista apenas para o adquirente, em caso de atraso no pagamento, deve ser aplicada ao inadimplemento da construtora, tendo em vista que a interpretação restritiva colocaria o consumidor em desvantagem, o que vai de encontro às normas do art. 51, incisos IV, XII, IX, e art. 47, do CDC. 11. Apelo do autor e da rés parcialmente providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. DANO MATERIAL . APLICAÇÃO DOS ARTS. 389 e 402, DO CC. DIREITO AO LUCRO CESSANTE E DANO EMERGENTE. DANO MORAL AFASTADO. TAXA DE CONDOMÍNIO. DANO MATERIAL. GARAGEM. PREJUÍZO GLOBAL. ENCARGOS NO PERÍODO ANTERIOR À AVERBAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE AFASTADOS. MULTA MORATÓRIA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compra e venda de unidade imobiliária, uma vez que a...
APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO DE TÍTULOS. ERRO NA EMISSÃO DA CARTA DE QUITAÇÃO. CULPA DA CREDORA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR A BAIXA DO PROTESTO. MANUTENÇÃO DO PROTESTO APÓS O PAGAMENTO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Não obstante caiba ao devedor realizar o cancelamento do protesto, quando verificada a mora no pagamento, nos termos do art. 26, § 2º, da Lei nº 9.492/97, e do art. 2º, da Lei 6.690/79, afasta-se sua responsabilidade pela demora na baixa das restrições, quando diligenciou junto ao credor para obter a carta de quitação necessária ao cancelamento e este lhe ofereceu a quitação com assinatura de pessoa que não fazia mais parte da sociedade limitada. 2. Comprovado que a pessoa que assinou a carta de quitação do pagamento do título não tinha legitimidade para tanto, desnecessária a comprovação de negativa do cartório em realizar a baixa do protesto e a recusa da empresa em fornecer nova carta de quitação, porque desde a data da primeira carta de quitação, assinada por pessoa estranha à sociedade, já resta configurada a negligência da credora, que gerou um dano ao devedor pela manutenção do protesto. 3. A manutenção indevida de protesto de título, por si só, enseja indenização por danos morais, por evidenciar prejuízos às atividades comerciais praticadas pela empresa devedora.4. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO DE TÍTULOS. ERRO NA EMISSÃO DA CARTA DE QUITAÇÃO. CULPA DA CREDORA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR A BAIXA DO PROTESTO. MANUTENÇÃO DO PROTESTO APÓS O PAGAMENTO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Não obstante caiba ao devedor realizar o cancelamento do protesto, quando verificada a mora no pagamento, nos termos do art. 26, § 2º, da Lei nº 9.492/97, e do art. 2º, da Lei 6.690/79, afasta-se sua responsabilidade pela demora na baixa das restrições, quando diligenciou junto ao credor para obter a carta de quitação necessária ao cancelamento e este lhe ofereceu a quitação...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. JUROS DE MORA.I - A inscrição do nome do apelado-autor em cadastro de inadimplentes em razão de dívida inexistente configura a falha na prestação do serviço, bem como torna incontroverso o dever de reparação e presumida a lesão moral. Precedentes.II - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Reduzido o valor fixado pela r. sentença.III - Na indenização pelos danos morais advinda de relação extracontratual, os juros são devidos a partir do evento danoso. Súmula 54 do e. STJ.IV - Apelação provida.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. JUROS DE MORA.I - A inscrição do nome do apelado-autor em cadastro de inadimplentes em razão de dívida inexistente configura a falha na prestação do serviço, bem como torna incontroverso o dever de reparação e presumida a lesão moral. Precedentes.II - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valo...
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FRAUDE. CADASTROS DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÃO ANTERIOR. SÚMULA 385 DO STJ. VALORAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.I - Para descaracterizar os danos morais provenientes de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito feita pela ré, nos termos da Súmula 385 do e. STJ, a prévia negativação do nome da autora tem de ser legítima e não decorrente de fraude. II - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Minorado o valor fixado pela r. sentença.III - Os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do c. STJ, pois a inscrição indevida representa ato ilícito, e não descumprimento de obrigação contratual.IV - Apelação parcialmente provida.
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INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. FRAUDE. CADASTROS DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÃO ANTERIOR. SÚMULA 385 DO STJ. VALORAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.I - Para descaracterizar os danos morais provenientes de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito feita pela ré, nos termos da Súmula 385 do e. STJ, a prévia negativação do nome da autora tem de ser legítima e não decorrente de fraude. II - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observ...
RESSARCIMENTO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DISTÂNCIA DE SEGURANÇA.I - A apelada-autora não reiterou os termos do agravo retido nas contrarrazões, razão pela qual não deve ser conhecido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.II - Não houve cerceamento de defesa, porque ocorreu a preclusão para impugnar a decisão que determinou o julgamento antecipado da lide. Rejeitada a preliminar.III - Infere-se dos documentos juntados e das informações prestadas nos autos o envolvimento do veículo do réu no acidente. Por outro lado, ele não se desincumbiu do ônus previsto no art. 333, inc. II, do CPC.IV - Os deveres contidos nos arts. 28 e 29, inc. II, do CTB, em relação à atenção, cuidado e manutenção da distância de segurança frontal entre veículos, não foram observados, motivo pelo qual o réu deve arcar com os danos causados na parte traseira do veículo da autora.V - Apelação desprovida.
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RESSARCIMENTO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DISTÂNCIA DE SEGURANÇA.I - A apelada-autora não reiterou os termos do agravo retido nas contrarrazões, razão pela qual não deve ser conhecido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.II - Não houve cerceamento de defesa, porque ocorreu a preclusão para impugnar a decisão que determinou o julgamento antecipado da lide. Rejeitada a preliminar.III - Infere-se dos documentos juntados e das informações prestadas nos autos o envolvimento do veículo do réu no acidente. Por outro lado, ele não se desincumbiu do ônus...
PENAL - FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - ESCALADA -- PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVERSÃO DA POSSE - COMPENSAÇÃO CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA - INDENIZAÇÃO À VÍTIMA - SENTENÇA MANTIDA PARCIALMENRTE - REDUÇÃO DA MULTA.I. O valor dos bens furtados equivale a trinta por cento do salário mínimo. Incabível a insignificância, ante o reconhecimento da expressividade da lesão.II. Os depoimentos das testemunhas e o laudo de exame de local apontam o arrombamento da janela do estabelecimento.III. Invertida a posse, ainda que por curto intervalo de tempo, é suficiente para consumação do furto. A ausência de recuperação de partes dos objetos reforçam a conclusão.IV. A reincidência deve preponderar sobre a confissão. Embora a segunda revele intenção de colaborar com a Justiça, a reincidência demonstra que as apenações anteriores não surtiram o efeito de ressocializar o agente.V. A condenação ao pagamento do valor mínimo dos danos da infração (art. 387, IV, CPP) é cabível quando pleiteada na denúncia e produzida prova suficiente.VI. Parcial provimento.
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PENAL - FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - ESCALADA -- PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVERSÃO DA POSSE - COMPENSAÇÃO CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA - INDENIZAÇÃO À VÍTIMA - SENTENÇA MANTIDA PARCIALMENRTE - REDUÇÃO DA MULTA.I. O valor dos bens furtados equivale a trinta por cento do salário mínimo. Incabível a insignificância, ante o reconhecimento da expressividade da lesão.II. Os depoimentos das testemunhas e o laudo de exame de local apontam o arrombamento da janela do estabelecimento.III. Invertida a posse, ainda que por curto intervalo de tempo, é suficiente para consumação do furto....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ATROPELAMENTO E MORTE POR TRANSPORTE PÚBLICO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aresponsabilidade civil das empresas prestadoras de serviço público de transporte, embora objetiva, pode ser afastada, se comprovada a culpa exclusiva da vítima, ou mitigada na hipótese de concorrência de culpa. 2. Demonstrado pela vítima o evento danoso, bem como o nexo de causalidade, é ônus da empresa requerida a comprovação de causa excludente da sua responsabilidade. 3. Havendo culpa concorrente da vítima, que contribuiu para o sinistro com sua conduta imprudente, uma vez que se posicionou inadvertidamente na parte traseira do veículo, justifica-se a mitigação da responsabilidade objetiva da empresa. 4. O arbitramento do valor compensatório deve se amparar no princípio da razoabilidade, sendo moderado e equitativo e atendendo às circunstâncias de cada caso. 5. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ATROPELAMENTO E MORTE POR TRANSPORTE PÚBLICO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aresponsabilidade civil das empresas prestadoras de serviço público de transporte, embora objetiva, pode ser afastada, se comprovada a culpa exclusiva da vítima, ou mitigada na hipótese de concorrência de culpa. 2. Demonstrado pela vítima o evento danoso, bem como o nexo de causalidade, é ônus da empresa requerida a comprovação de causa excludente da sua responsabi...
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA OMISSA. TRANSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, INC. V, CPC). INDENIZAÇÃO PELA PROCRASTINAÇÃO EM RESOLVER O EQUÍVOCO. CONDUTA ILÍCITA DA RÉ. AUSÊNCIA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. - Constatado que entre a presente demanda e a ação indenizatória anteriormente proposta há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido em relação à pretensão de repetição do indébito, mostra-se correto o reconhecimento da existência de coisa julgada material sobre a lide. - A coisa julgada constitui fenômeno por intermédio do qual se tornam imutáveis as sentenças, impedindo a discussão daquilo que já foi decidido. - Aconduta, omissiva ou comissiva, apta a ensejar indenização por dano moral, além de se mostrar contrária a ordem jurídica (conduta ilícita), deve importar prejuízo a outrem, em consonância com o artigo 186 do Código Civil. Ausente a conduta ilícita imputada à parte ré pelos supostos danos experimentos pela autora, descabido é o pedido indenizatório. - Recurso desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA OMISSA. TRANSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, INC. V, CPC). INDENIZAÇÃO PELA PROCRASTINAÇÃO EM RESOLVER O EQUÍVOCO. CONDUTA ILÍCITA DA RÉ. AUSÊNCIA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. - Constatado que entre a presente demanda e a ação indenizatória anteriormente proposta há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido em relação à pretensão de repetição do indébito, mostra-se correto o reconhecimento da existência de coisa julgada material sobre a li...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATO LIQUIDADO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. NÃO CABIMENTO. - O quantum indenizatório relativo ao dano moral baseia-se em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se dá com lastro em ponderado critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento, os incômodos sofridos pelo requerente, bem como a natureza do direito subjetivo fundamental violado. - O consumidor terá direito à devolução em dobro caso sejam observados três requisitos: primeiro, que tenha havido cobrança indevida; segundo, que tenha efetivamente realizado o pagamento e, terceiro, que haja engano injustificável ou má-fé (parágrafo único do art. 42 do CDC). - Havendo sucumbência recíproca, impõe-se o rateio das custas e a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. - Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATO LIQUIDADO. COBRANÇA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. NÃO CABIMENTO. - O quantum indenizatório relativo ao dano moral baseia-se em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se dá com lastro em ponderado critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento, os incômodos so...