ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. FATO INCONTROVERSO. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO EM 22/2/1991. LEI 11.482/07. TEMPUS REGIT ACTUM. RECEBIMENTO INTEGRAL. 1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe artigo 5º do referido normativo.2. A análise do caso deve ser feita sob o comando da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei 11.482/07, uma vez que o acidente ocorreu no dia 22/2/1991, em obséquio ao princípio tempus regit actum. 2.1. No caso concreto, incidem as disposições da primitiva redação do artigo 3º da Lei nº 6.194/74, que determinava que o quantum reparatório equivaleria a 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo vigente no País. 2.2 Noutras palavras: 4. A tabela que estipula a graduação da indenização de acordo com o grau da lesão sofrida pela vítima tem aplicação aos sinistros ocorridos após 16/12/2008, data da vigência da Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, que alterou a redação do artigo 3º da Lei nº 6.194/74. Considerando que o sinistro ocorreu em 7/3/2008, não há que se falar em limitação do valor indenizatório, impondo-se o pagamento do teto legal. (...). (TJDFT, Acórdão n. 530741, 20090110140307APC, Relator Lecir Manoel da Luz, DJ 30/08/2011 p. 194). 3. Precedente Turmário. 5.1 (...) 2. A vinculação do salário-mínimo é vedada para fins de atualização monetária. Não é, entretanto, para o caso em espécie, pois 40 salários-mínimos representam o valor em si da indenização, e não indexador para sua correção. Portanto, o pagamento de 40 salários-mínimos deve ter como base o valor vigente à data do evento, ou seja, o dia do óbito. (TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2008.01.1.104504-8, rel. Des. Lecir Manoel da Luz, DJ de 10/06/2010, p. 126). 4. Recurso provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. FATO INCONTROVERSO. GRAU DA INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO EM 22/2/1991. LEI 11.482/07. TEMPUS REGIT ACTUM. RECEBIMENTO INTEGRAL. 1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradora...
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPAÇAÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ÓBITO DO MARIDO E PAI, RESPECTIVAMENTE, DE VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. VEROSSIMILHANÇA. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. JULGAMENTO ANTERIOR À AÇÃO PENAL. PENSIONAMENTO PELO INSS. ABATIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE ÀS DESPESAS PESSOAIS DA VÍTIMA.1. A concessão liminar de antecipação de tutela requer a presença simultânea da verossimilhança das alegações e do periculum in mora, bem como que a medida não seja irreversível, conforme disposto no art. 273, caput, inc. I e § 2º, do CPC. 2. A verossimilhança reside na presunção da dependência diante da existência do dever do pai de contribuir na manutenção do lar e de assistir os filhos menores, nos termos do disposto no artigo 229 da Constituição Federal.3. Demonstra-se o risco de demora na prestação jurisdicional, na medida em que as autoras comprovam que eram dependentes economicamente da vítima. 3.1. Nesse cenário, forçoso é reconhecer a presença do requisito de fundado receio de dano irreparável, visto que com a morte do mantenedor da família, sua filha e sua esposa passaram subitamente a uma situação de vulnerabilidade.4. Afastada a irreversibilidade da medida, porquanto na colisão entre a segurança jurídica e o direito à vida, deve prevalecer este, de modo a garantir inclusive a sobrevivência das agravadas.5. Nada impede o pensionamento antes do julgamento da ação penal, na medida em que, segundo o art. 935, do Código Civil, a absolvição criminal não redunda, necessariamente, na ausência de responsabilidade civil. 6. O pagamento de pensão por morte à viúva, pelo INSS, não obsta a pensão fixada na decisão agravada. Na verdade, tratam-se de pagamentos com naturezas jurídicas independentes, na medida em que a pensão previdenciária advém da qualidade de segurado da vítima, enquanto a fixada na ação indenizatória advém da responsabilidade civil do causador do dano, prevista no art. 948, II, do Código Civil.7. Do valor da pensão devem ser abatidas as despesas que, por presunção, seriam pessoais da vítima. Com efeito, a pensão mensal a ser paga àquele a quem a vítima fatal devia alimentos não pode corresponder à totalidade da sua renda, porque esta não era a quantia que, de fato, ingressava no sustento da família.8. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPAÇAÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ÓBITO DO MARIDO E PAI, RESPECTIVAMENTE, DE VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILISTICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSÃO POR MORTE. VEROSSIMILHANÇA. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. JULGAMENTO ANTERIOR À AÇÃO PENAL. PENSIONAMENTO PELO INSS. ABATIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE ÀS DESPESAS PESSOAIS DA VÍTIMA.1. A concessão liminar de antecipação de tutela requer a presença simultânea da verossimilhança das alegações e do periculum in mora, bem como que a medida não seja irreversível, confor...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERNET. PROVEDOR DE CONTEÚDO DE VÍDEOS. COMENTÁRIOS OFENSIVOS. HONRA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NÃO INCIDÊNCIA. RISCO NÃO INERENTE AO SERVIÇO PRESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As atividades de provedor responsável por sítio de hospedagem de conteúdo de vídeos limitam-se à hospedagem e ao encaminhamento de informações divulgadas pelos usuários, preservando-se as garantias constitucionais da livre manifestação do pensamento e da inviolabilidade das comunicações. 2. Afiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço por ela prestado. 3. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02. (REsp nº 1193764/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI) 4. Se o provedor de conteúdo da internet não possui prévio conhecimento quanto ao teor das mensagens ofensivas à honra do autor, não há nexo de causalidade hábil a lhe imputar a responsabilidade civil pela conduta ilícita praticada por terceiros. 4. Recurso desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERNET. PROVEDOR DE CONTEÚDO DE VÍDEOS. COMENTÁRIOS OFENSIVOS. HONRA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NÃO INCIDÊNCIA. RISCO NÃO INERENTE AO SERVIÇO PRESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As atividades de provedor responsável por sítio de hospedagem de conteúdo de vídeos limitam-se à hospedagem e ao encaminhamento de informações divulgadas pelos usuários, preservando-se as garantias constitucionais da livre manifestação do pensamento e da inviolabilidade...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DECOTADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AUMENTO EM 1/2 (METADE). MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. VÍTIMAS PATRIMONIAIS DISTINTAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. O abalo psicológico das vítimas, a ponto de obrigá-las a mudar de residência, constitui consequência danosa do delito que não é ínsita ao tipo penal do roubo, autorizando a elevação da pena-base acima do mínimo legal.2. Nos moldes do recente posicionamento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crimes praticados com mais de uma causa de aumento de pena, não é possível utilizar-se uma delas como fundamento para desvalorar quaisquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.3. Para que a causa especial de aumento de pena seja aplicada em patamar acima da fração mínima, necessária se faz a presença de peculiaridades do caso concreto e a ocorrência de circunstâncias devidamente fundamentadas pelo magistrado. No caso, o concurso de quatro agentes, que agiram com violência exacerbada, lesionando e amarrando ambas as vítimas, uma das quais desmaiou várias vezes, teve marcas de estrangulamento e ficou internada em hospital por 03 dias em decorrência das agressões, sendo que todos os quatro contribuíram para o sucesso da empreitada criminosa, autorizam a aplicação da causa de aumento de pena no patamar de 1/2 (metade).4. No crime de roubo, caracteriza-se o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação, subtrai bens de vítimas diversas. 5. O critério de exasperação de pena pelo concurso formal, previsto no caput do artigo 70 do Código Penal, variável de um sexto até metade da pena, deve ser sopesado de acordo com o número de infrações cometidas.6. Recurso defensivos parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DECOTADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AUMENTO EM 1/2 (METADE). MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. VÍTIMAS PATRIMONIAIS DISTINTAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. O abalo psicológico das vítimas, a ponto de obrigá-las a mudar de residência, constitui consequência danosa do delito que não é ínsita ao tipo penal do roubo, autorizando a elevação da pena-base acima do mínimo legal.2. Nos moldes do recente posicionamento exarado pelo Superior Tri...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE LINHAS TELEFÔNICAS. COBRANÇA INDEVIDA NÃO COMPROVADA DE PLANO. RETIRADA DO NOME DA AGRAVANTE DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO MANTIDA.1.Não há qualquer comprovante do cancelamento das linhas telefônicas nas datas indicadas. Também não é possível concluir que as restrições cadastrais são referentes a essas linhas.2. Diante da ausência da verossimilhança das afirmações da parte autora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser indeferido.3.Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE LINHAS TELEFÔNICAS. COBRANÇA INDEVIDA NÃO COMPROVADA DE PLANO. RETIRADA DO NOME DA AGRAVANTE DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO MANTIDA.1.Não há qualquer comprovante do cancelamento das linhas telefônicas nas datas indicadas. Também não é possível concluir que as restrições cadastrais são referentes a essas linhas.2. Diante da ausência da verossimilhança das afirmações da parte autora, o pedido de antecipa...
APELAÇÃO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PROCURAÇÃO. CONTRATO. MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DAS PARTES. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE.1. Apesar da vedação legal e contratual em favor da instituição financeira e de ter havido a cessão irregular de direitos relativos ao veículo alienado fiduciariamente, é válido o negócio realizado entre as partes. 2. A cessão de direitos referente a veículo financiado por procuração, dando amplos poderes ao réu em relação ao bem, caracteriza procedimento comum no mercado de automóveis e demonstra a manifestação da vontade das partes contratantes. 3. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. (artigo 475 do Código Civil).4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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APELAÇÃO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PROCURAÇÃO. CONTRATO. MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DAS PARTES. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE.1. Apesar da vedação legal e contratual em favor da instituição financeira e de ter havido a cessão irregular de direitos relativos ao veículo alienado fiduciariamente, é válido o negócio realizado entre as partes. 2. A cessão de direitos referente a veículo financiado por procuração, dando amplos poderes ao réu em relação ao bem, caracteriza procedimento comum no mercado de automóveis e demonstra a...
PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT - QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TOTAL-INOCORRÊNCIA- DEBILIDADE PERMANENTE- CORREÇÃO MONETÁRIA- TERMO INICIAL- PAGAMENTO A MENOR- RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E ADESIVO PROVIDO.1. O recibo dado em quitação não impede o pleito de complementação do seguro DPVAT, não havendo que se falar em infração ao principio do non bis in idem e enriquecimento ilícito, pois a condenação ao pagamento de quantia complementar decorreu de ato voluntário e exclusivo do recorrente que descumpriu deliberadamente, a norma vigente, à época do evento danoso, sendo, portanto, mais que legítimo o direito do recorrido de reaver o crédito a que faz jus.2. A classificação da debilidade permanente em total ou parcial, e a subdivisão desta em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, para fins de enquadramento da cobertura no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), bem como a respectiva tabela, advieram com a Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, posteriormente transformada na Lei 11.945, de 04 de junho de 2009.3. A Lei Lei 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/2007, estabelece, no art. 3o, que os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório compreendem as indenizações por morte e invalidez permanente, sendo que em relação a essa última não faz qualquer ressalva no tocante ao seu grau. 4. A correção monetária deve incidir, desde o pagamento feito a menor, sob pena de locupletamento ilícito do devedor.5. Apelações conhecidas, principal desprovida e adesiva provida.
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PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT - QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TOTAL-INOCORRÊNCIA- DEBILIDADE PERMANENTE- CORREÇÃO MONETÁRIA- TERMO INICIAL- PAGAMENTO A MENOR- RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E ADESIVO PROVIDO.1. O recibo dado em quitação não impede o pleito de complementação do seguro DPVAT, não havendo que se falar em infração ao principio do non bis in idem e enriquecimento ilícito, pois a condenação ao pagamento de quantia complementar decorreu de ato voluntário e exclusivo do recorrente que descumpriu deliberadamente, a norma vigente, à época do evento danoso, s...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANULAÇÃO DA PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. - Uma vez adotada, no tocante às entidades de Direito Público, a teoria da responsabilidade objetiva com base no risco administrativo, exige-se, para a responsabilização civil do Estado, apenas a prova da prática do ato do agente no exercício de suas atribuições, a comprovação do dano e o nexo causal, sendo despicienda a comprovação do dolo ou culpa do agente no evento lesivo. - Tendo a conduta ilícita do autor se amoldado perfeitamente à proibição disciplinar e o ato punitivo se revestido de todas as formalidades legais, não há como se negar a validade ao processo administrativo instaurado se em seu curso foi perfeitamente assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa. Ainda que a punição administrativa tenha sido revogada, não há que se falar em reflexos negativos sobre os direitos da personalidade, sua intimidade e sua tranquilidade, não exsurgindo patente o abuso de direito passível de responsabilização indenizatória pelo Estado e a ocorrência de prejuízo. - Recurso desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANULAÇÃO DA PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. - Uma vez adotada, no tocante às entidades de Direito Público, a teoria da responsabilidade objetiva com base no risco administrativo, exige-se, para a responsabilização civil do Estado, apenas a prova da prática do ato do agente no exercício de suas atribuições, a comprovação do dano e o nexo causal, sendo despicienda a comprovação do dolo ou culpa do agente no evento les...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MATERIAL SOLICITADO PELO MÉDICO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CANCER NA TIREÓIDE. REDUÇÃO DE RISCO DE PARALISIA DAS CORDAS VOCAIS E RISCO CIRÚRGICO. RECUSA INDEVIDA. CLÁUSULA ABUSIVA. ART. 6º, INCISO IV, DO ART. 51 DO CDC. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. O presente tema se submete à incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme o que dispõe a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.2. Mostra-se abusiva, a recusa de custeio de material cirúrgico, por parte da seguradora/ré, indicado pelo médico de confiança do segurado, por ser mais eficaz, pois o seu uso reduz o risco de paralisia das cordas vocais e complicações da cirurgia de câncer de tireóide, emergindo daí o dever de indenizar (inciso IV, art. 51 do CDC). Precedentes do STJ e TJDFT.3. Acrescente-se, ainda, que as restrições do plano de saúde devem ser expressas e claras, não podendo ser interpretadas em prejuízo do consumidor, ainda mais se tratando do contrato que objetiva a prestação de serviços ligado a saúde das pessoas (art. 196 da Constituição Federal e inciso III, do art. 6º do Código Consumerista).4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC.5. Recurso da ré conhecido e desprovido.6. Recurso do autor conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MATERIAL SOLICITADO PELO MÉDICO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CANCER NA TIREÓIDE. REDUÇÃO DE RISCO DE PARALISIA DAS CORDAS VOCAIS E RISCO CIRÚRGICO. RECUSA INDEVIDA. CLÁUSULA ABUSIVA. ART. 6º, INCISO IV, DO ART. 51 DO CDC. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. O presente tema se submete à incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme o que dispõe a Súmula 469 do Superior Tribunal...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. PERDAS E DANOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Os autores não deram causa à resolução do contrato e sim a ré por conta do atraso na entrega do imóvel. As partes celebraram o contrato em 05/02/2010, com previsão de entrega da obra em 28/02/2012. Todavia, até a data da prolação da sentença (15/10/2013) o empreendimento ainda não havia sido entregue. 2. Fazem jus os autores ao valor referente à valorização imobiliária, pois não deram causa à resolução do contrato.3. Porém, como a sentença decretou a resolução do contrato, tendo como data base o dia em que a demanda foi distribuída e contra essa data não se insurgiram os autores, a valorização do imóvel deve limitar-se a esse dia, ou seja, 18/01/2013, pois a partir desse momento os autores não teriam mais qualquer vínculo com o aludido bem.4. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. PERDAS E DANOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Os autores não deram causa à resolução do contrato e sim a ré por conta do atraso na entrega do imóvel. As partes celebraram o contrato em 05/02/2010, com previsão de entrega da obra em 28/02/2012. Todavia, até a data da prolação da sentença (15/10/2013) o empreendimento ainda não havia sido entregue. 2. Fazem jus os autores ao valor referente à valorização imobiliária, pois não deram causa à resolução do contrato.3. Porém, como a sen...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA PARA AFASTAR ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO E NOMEAR INTERVENTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO.1. O afastamento liminar de membros eleitos pelos condôminos para administrar um condomínio somente deve ocorrer em situações-limite, em que se verifique a iminente ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação.2. A existência de investigação criminal contra os membros da direção do condomínio, por si só, não é suficiente para embasar pedido de afastamento da direção e de nomeação de interventor judicial para o condomínio.3. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA PARA AFASTAR ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO E NOMEAR INTERVENTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO.1. O afastamento liminar de membros eleitos pelos condôminos para administrar um condomínio somente deve ocorrer em situações-limite, em que se verifique a iminente ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação.2. A existência de investigação criminal contra os membros da direção do condomínio, por si só, não é suficiente para embasar pedido de afastamento da direção e de nomeação de in...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS CEDENTES. DIREITO NAO TRANSFERIDO AOS CESSIONÁRIOS. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA..1.Possui legitimidade ativa para pleitear o ressarcimento de taxa de comissão de corretagem o cedente, quando, no contrato de promessa de compra e venda, transferido ao cessionário, há ressalva expressa quanto a esse pagamento, sendo que tal crédito não se sub-rogou na cessão de direitos, o que autoriza e legitima os apelantes/autores a reivindicar esse direito. Sentença cassada.2.Considerando que o tema destes autos versa sobre questão exclusivamente de direito e encontrando-se a causa madura, com base no art. 515, § 3º, do CPC, passa-se ao julgamento imediato.3.O tema destes autos submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois decorre de contrato de prestação de serviços, no qual a empresa/ré, se encaixa como fornecedora (art. 3º do CDC) e os autores, como consumidores, eis que destinatários finais do serviço prestado, ou seja, o imóvel comercializado (art. 2º do CDC). E, conclui-se ser objetiva a responsabilidade civil discutida no presente caso, pois trata-se de obrigação de fim e atividade de risco.4.Detém legitimidade passiva a empresa/ré, proprietária do imóvel, vez que restou evidente sua solidariedade com a imobiliária, que intermediou a venda do imóvel, porque fornecedoras envolvidas na mesma cadeia de prestação de serviços (art. 7º do Código de Defesa do Consumidor).5.A pretensão de ressarcimento dos valores dispendidos a título de comissão de corretagem configura-se como de enriquecimento sem causa, atraindo o prazo trienal do art. 206, § 3.º, IV do Código Civil. Precedentes.6.Inviável à aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, pois não se cuida de reparação de danos por fato do produto ou do serviço.7.Recurso conhecido e provido para cassar a r. sentença nos termos do voto do relator, e de ofício, proferir julgamento de mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC, para reconhecer a prescrição, com fulcro no art. 206, § 3º do CPC.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS CEDENTES. DIREITO NAO TRANSFERIDO AOS CESSIONÁRIOS. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA..1.Possui legitimidade ativa para pleitear o ressarcimento de taxa de comissão de corretagem o cedente, quando, no contrato de promessa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, I, DO CPC. INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO DEMONSTRADA. DESPESAS MÉDICAS. NÃO COMPROVADAS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (art. 3°, da Lei 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.945/2009);2. Descabida a indenização pelo DPVAT se, embora permanentes, as seqüelas decorrentes do acidente não deixaram a vítima inválida;3. Cabe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 333, inc. I) que, no caso, correspondem à comprovação da alegada invalidez permanente e das despesas médicas decorrentes do acidente;4. O laudo do IML é contundente em esclarecer que o acidente não causou à autora qualquer incapacidade habitual, debilidade de membro ou incapacidade para o trabalho;5. A inexistência de provas acerca da invalidez permanente ou dos gastos médicos decorrentes do acidente automobilístico conduz ao indeferimento da indenização pelo seguro DPVAT;6. Não há falar em prequestionamento de normas, se o recorrente não tece qualquer consideração acerca dos dispositivos apontados, mormente em que medida eles acolhem o seu pedido;7. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, I, DO CPC. INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO DEMONSTRADA. DESPESAS MÉDICAS. NÃO COMPROVADAS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (art. 3°, da Lei 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.945/2009);2. Descabida a indenização pelo DPVAT se, embora permanentes, as seqüelas decorrentes do acidente não deixaram a vítima inválida;...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE - DEVER DE INDENIZAR.1. Não se conhece do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita em fase recursal, por ausência de interesse, quando o pleito já foi deferido em primeira instância.2. Não se aplica a norma inscrita no artigo 18 da Lei 6.024/74, segundo o qual a decretação da liquidação extrajudicial suspende as ações iniciadas sobre direitos relativos ao acervo da entidade liquidanda, quando a ação encontra-se em fase processual avançada, tendo sido ajuizada mais de seis anos do decreto de liquidação.3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência da falha na prestação dos serviços, consoante previsão constante do artigo 14 do CDC, salvo se provar a inexistência do defeito, o fato exclusivo do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.4. A contratação de empréstimo consignado mediante fraude em decorrência da ausência de conferência da veracidade dos documentos apresentados gera o dever de indenizar.5. Rejeitou-se a preliminar de suspensão do curso do processo e negou-se provimento ao apelo.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE - DEVER DE INDENIZAR.1. Não se conhece do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita em fase recursal, por ausência de interesse, quando o pleito já foi deferido em primeira instância.2. Não se aplica a norma inscrita no artigo 18 da Lei 6.024/74, segundo o qual a decretação da liquidação extrajudicial suspende as ações iniciadas sobre direitos relativos ao acervo da entidade liquidanda, quando a ação encontra-se e...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SERASA. BANCOS. FALTA DE COMUNICAÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INDENIZAÇÃO.1.A legitimidade passiva da ação é avaliada quanto à possibilidade de que, pelo menos, em tese, a parte possa ser a responsável pelo cumprimento da obrigação pleiteada. A eventual improcedibilidade da obrigação não influi necessariamente no estabelecimento da ilegitimidade passiva. É possível se considerar, de pronto, ilegítima a parte que não poderia de modo algum responder pela obrigação em questão.2.Se a obrigação perseguida pela parte é a exclusão dos cadastros de serviço de proteção de crédito - SERASA e a indenização por falta de notificação prévia, a SERASA é parte legítima para figurar no pólo passivo. Precedentes Corte Especial. 3.As instituições credoras responsáveis pela manutenção do cadastro atualizado do consumidor e pelos pedidos de anotações quanto ao inadimplemento são legítimas para figurarem no pólo passivo de ação que pretende a reparação de danos pela não comunicação acerca da inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito.4.Incabível a condenação da SERASA por falta de notificação se a instituição comprova o encaminhamento de comunicação ao consumidor ao endereço constante de seus cadastros. 5.A responsabilidade pela manutenção de dados atualizados do consumidor nas instituições de cadastro de restrição de crédito cabe ao próprio credor. 6.A falta de comunicação ao consumidor de inclusão de seu nome nos cadastros de restrição de crédito gera dano moral in re ipsa. Recursos CONHECIDOS. PROVIDO apelo da SERASA. NÃO PROVIDO o dos demais apelantes.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SERASA. BANCOS. FALTA DE COMUNICAÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. INDENIZAÇÃO.1.A legitimidade passiva da ação é avaliada quanto à possibilidade de que, pelo menos, em tese, a parte possa ser a responsável pelo cumprimento da obrigação pleiteada. A eventual improcedibilidade da obrigação não influi necessariamente no estabelecimento da ilegitimidade passiva. É possível se considerar, de pronto, ilegítima a parte que não poderia de modo algum responder pela obrigação em questão.2.Se a obrigação perseguida pela parte é a exclusão dos cadastros d...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO ROAMING INTERNACIONAL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IN RE IPSA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA.I. É inviável o recurso que deixa de atacar especificamente os fundamentos da sentença objurgada trazendo como razões recursais matéria não impugnada na defesa e, portanto, não submetida ao crivo do contraditório. A inovação recursal é repugnada no sistema processual vigente por constituir supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Princípio do tantum devolutum quantum appelatum. II - As nulidades apontadas não se confundem com questões de ordem pública, uma vez que atingem somente o interesse patrimonial das partes litigantes, sendo, portanto, de direito disponível.III. A indevida inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, por suposta dívida contraída, decorrente da utilização do serviço roaming internacional, configura o nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e o dano moral pleiteado.IV. O dano moral é presumido (damnun in re ipsa), posto que independe da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima. V. Não há regra objetiva para fixação do quantum debeatur, ficando este a cargo do juízo subjetivo do magistrado, o qual deve ter o devido cuidado para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa; nem tão baixo, a ponto de não surtir o efeito inibidor esperadoVI. Recursos conhecidos. Méritos não providos.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO ROAMING INTERNACIONAL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IN RE IPSA. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA.I. É inviável o recurso que deixa de atacar especificamente os fundamentos da sentença objurgada trazendo como razões recursais matéria não impugnada na defesa e, portanto, não submetida ao crivo do contraditório. A inovação recursal é repugnada no sistema processual vigente por constituir supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Princípio do tantum devolutum quantum appelatum. II - As n...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO AUTOMÁTICO DE OUTROS PROCESSOS. INVIABILIDADE. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À REPERCUSSÃO GERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 724.347.1.Não se encontrou qualquer dos vícios a que alude o artigo 535 do Código de Processo Civil. Os pontos questionados foram devidamente esclarecidos e a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa.2.Mesmo tendo reconhecido seu direito à nomeação, os autores ainda não tomaram posse no cargo. Logo, improcede o pedido de pagamento de vencimentos diante da falta de posse e exercício. O só fato de terem reconhecido o direito à nomeação não lhes concede o de perceber vencimentos ou computar tempo de serviço. É imprescindível, ainda que à nomeação se siga a posse e o exercício, porque os vencimentos constituem contraprestação decorrente do exercício do cargo. Sem cabimento, portanto, a obrigação de se remunerar pessoa sem existência do vínculo funcional.3.O reconhecimento da repercussão geral em torno de matéria constitucional, conforme descrito no art. 543-B do CPC, não implica em sobrestamento automático de outros processos que tratem da mesma matéria. A suspensão, em decorrência do reconhecimento de Repercussão Geral pelo Excelso Pretório, nos termos do art. 328-A e parágrafo 1º, do Regimento Interno daquela E. Corte, há de ser aplicado por ocasião do Juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento contra a decisão denegatória nos Tribunais competentes.4.De acordo com a disciplina regimental da Repercussão Geral, com base no art. 328 do RISTF, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a), de ofício ou a requerimento da parte interessada, poderá sobrestar todas as demais causas com questão idêntica. Não havendo qualquer deliberação acerca da paralisação do trâmite processual, o pedido de suspensão da APC deve ser indeferido.5.O que está em questão na Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n° 724.347 é o direito dos candidatos aprovados em concurso público à indenização por danos materiais em decorrência da demora na nomeação determinada judicialmente. No caso dos autos, em razão dos reiterados recursos dos autores, até a presente data, a Administração não foi intimada para dar cumprimento à decisão monocrática que determinou a nomeação dos recorrentes. Logo, o fato ora em análise não possui identidade com a causa julgada pelo STF no Recurso Extraordinário n° 724.347.6.Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO AUTOMÁTICO DE OUTROS PROCESSOS. INVIABILIDADE. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À REPERCUSSÃO GERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 724.347.1.Não se encontrou qualquer dos vícios a que alude o artigo 535 do Código de Processo Civil. Os pontos questionados foram devidamente esclarecidos e a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa.2.Mesmo tendo reconhecido seu direito à nomeação, os autores ainda não tomaram posse no cargo. Logo, improcede o pedido de pagamento de vencimentos diante da falta...
RESCISÃO DE CONTRATO - IMÓVEL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO OCORRÊNCIAS - CÓDIGO DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - CLÁUSULA PENAL - ABUSIVIDADE - COMISSÃO DE CORRETAGEM - DESCONTO CORRETO - ESTAGIÁRIO EM CORRETAGEM DE IMÓVEIS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1) - O interesse de agir está atrelado ao binômio necessidade e utilidade, devendo ser a função jurisdicional a forma de solucionar o conflito de interesses.2) - Sendo a ré interveniente, garantidora do empreendimento, em solidariedade com a promitente vendedora, por eventuais danos ao consumidor, é ela parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.3) - As legitimidades ativa e passiva se apuram a partir da afirmativa do autor de ter havido desrespeito a direito por quem indica como requerido.4) - A relação jurídica estabelecida entre as partes em contrato de promessa de compra e venda de imóvel é de consumo, enquadrando as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a construtora comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelos adquirentes como destinatários finais.5) - Mostrando-se excessivo o valor a ser perdido, em razão da aplicação da cláusula penal, deve ele ser reduzido, como autorizado pelo artigo 413 do Código Civil Brasileiro, levando-se em conta, até, os gastos suportados porquem reterá, a seu favor, a taxa de administração.6) - A comissão de corretagem pertence ao corretor responsável pela venda do bem, porém, em se tratando de estagiário em corretagem de imóveis, e necessitando seus atos de supervisão, correto o desconto para pagamento de seus superiores.7) - Havendo a sucumbência quase na totalidade dos pedidos, deve a parte sucumbente suportar sozinha as custas processuais e os honorários advocatícios.8) - Recursos conhecidos. Não provido o do primeiro apelante e parcialmente provido o da segunda.
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RESCISÃO DE CONTRATO - IMÓVEL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO OCORRÊNCIAS - CÓDIGO DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - CLÁUSULA PENAL - ABUSIVIDADE - COMISSÃO DE CORRETAGEM - DESCONTO CORRETO - ESTAGIÁRIO EM CORRETAGEM DE IMÓVEIS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1) - O interesse de agir está atrelado ao binômio necessidade e utilidade, devendo ser a função jurisdicional a forma de solucionar o conflito de interesses.2) - Sendo a ré interveniente, garantidora do empreendimento, em solidariedade...
AÇÃO REGRESSIVA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESERTA - PREPARO INADEQUADO - PORTARIA CONJUNTA 50/2013 - ATO ILÍCITO - RESPONSABILIDADE - INDENIZAÇÃO - PROVAS - ÔNUS DO RÉU - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Não tendo a apelante efetivado o preparo adequadamente, nos termos do art. 7º da Portaria Conjunta 50 de 20 de junho de 2013 deste Tribunal, trazendo apenas a cópia do recolhimento do preparo da custas recursais, forçoso concluir ser o recurso deserto.2) - Cabe àquele que comete ato ilícito, causador de dano a alguém, tendo agido por negligência ou imprudência, reparar o dano causado.3) - Nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.4) - Manifesta é a responsabilidade do banco em indenizar a autora pelos danos sofridos pelo valor da indenização que este teve que arcar em virtude de ação judicial movida por terceiro, pelo fato de não ter realizado o devido repasse das quantias recebidas em razão do pagamento dos boletos bancários, devendo também restituir à autora o valor que efetivamente deixou de repassar.5) - Apelação da autora não conhecida. Apelação do réu conhecida e desprovida.
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AÇÃO REGRESSIVA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESERTA - PREPARO INADEQUADO - PORTARIA CONJUNTA 50/2013 - ATO ILÍCITO - RESPONSABILIDADE - INDENIZAÇÃO - PROVAS - ÔNUS DO RÉU - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Não tendo a apelante efetivado o preparo adequadamente, nos termos do art. 7º da Portaria Conjunta 50 de 20 de junho de 2013 deste Tribunal, trazendo apenas a cópia do recolhimento do preparo da custas recursais, forçoso concluir ser o recurso deserto.2) - Cabe àquele que comete ato ilícito, causador de dano a alguém, tendo agido por negligência ou imprudência, reparar o dano causado.3) - Nos termos do...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CETEB. AVANÇO ESCOLAR. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. REALIZAÇÃO DOS TESTES PARA FINS DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. RAZOABILIDADE. MATRÍCULA CONCEDIDA EM SEDE LIMINAR. PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. O deferimento de liminar ostenta natureza de provimento precário e provisório, não acarretando a perda do objeto do mandado de segurança.2. A disposição contida no art. 38 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (n. 9.394/96), que estabelece que os exames supletivos para a conclusão do ensino médio realizar-se-ão para os maiores de 18 anos, deve ser interpretada à luz da capacidade do aluno, sendo desarrazoado obstar o acesso aos níveis mais avançados de ensino, quando o estudante demonstra estar habilitado para tanto.3. O art. 208, V, da Constituição Federal, assegura o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, conferindo amparo para se pleitear a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio. 4. Aplica-se ao caso em exame a teoria do fato consumado, tendo em conta que o impetrante está devidamente matriculado e cursando o primeiro semestre de curso de ensino superior. A reversibilidade desse quadro implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis ao estudante e afronta ao disposto no art. 462 do CPC.5. Apelação conhecida e provida para conceder a segurança.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CETEB. AVANÇO ESCOLAR. MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. REALIZAÇÃO DOS TESTES PARA FINS DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. RAZOABILIDADE. MATRÍCULA CONCEDIDA EM SEDE LIMINAR. PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. O deferimento de liminar ostenta natureza de provimento precário e provisório, não acarretando a perda do objeto do mandado de segurança.2. A disposição contida no art. 38 da Lei de D...