PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO NO PERCENTUAL DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1704/98. 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/01. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. ÍNDICES DE REAJUSTE APLICADOS AOS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO INSTITUÍDA APÓS PUBLICAÇÃO DA EC Nº 41/2003. APLICABILIDADE.
1. A presente contenda versa sobre o pedido de pagamento das diferenças concernentes aos reajustes remuneratórios de 28,86% e 3,17%, reconhecidos pela Administração Pública através da MP nº 1.704/98 e da MP nº 2.225-45/01, e de concessão dos índices de junho/2004(4,53%); maio/2005(6,355%); abril/2006(5,010%); março/2007(3,30%) e março/2008(5,0%).
2. Em relação ao índice de 28,86%, os servidores públicos civis que não tiveram o reajuste corretamente incorporado em suas remunerações ou em seus proventos têm direito à respectiva diferença.
3. É devida também a diferença de 3,17%, vez que o reajuste dos servidores públicos, em janeiro de 1995, teria como base o IPC-r acumulado entre 1º de julho a dezembro de 1994, que, segundo o IBGE, foi de 22,07%, devendo incidir sobre ele o cálculo previsto no art. 28, da Lei nº 8.880/94, em obediência às regras do parágrafo 5º, do art. 29, do citado diploma legal.
4. O STJ, no julgamento do RESP 990284-RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, se a ação foi ajuizada até 30/06/2003, os efeitos da condenação devem retroagir a janeiro de 1993 e, se o ajuizamento for posterior a esta data, deve-se aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
5. Igual raciocínio deve ser adotado em relação ao índice de 3,17% em face da MP2.225-45/2001, aplicando-se a renúncia à prescrição para as ações propostas até 04/09/2006, e para aquelas ajuizadas posteriormente a esta data, a incidência da Súmula nº 85 do STJ.
6. A presente ação foi ajuizada em 18/03/2009, hipótese em que se deve aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
7. Assegurado à parte autora o pagamento das diferenças de 28,86% e 3,17%, incidentes sobre o vencimento básico e demais vantagens que não o tenham como base de cálculo, ressalvando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda e a compensação das parcelas pagas na via administrativa.
8. No caso de uma das autoras, pensionista de ex-servidor, o termo inicial para a percepção das diferenças ora pleiteadas será a data de instituição do benefício.
9. Cabível a percepção dos índices do Regime Geral da Previdência Social - junho/2004 (4,53%); maio/2005 (6,355%); abril/2006 (5,010%); março/2007 (3,30%) e março/2008 (5,0%) - apenas em relação àqueles que tiveram a aposentadoria ou pensão instituídas depois da publicação da Emenda Constitucional 41/2003, o que ocorreu apenas em relação a uma das autoras. Precedente: (TRF - 5ª Região, AC - 484587, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias, julgado em 10/11/2009, pub. no DJ de 19//11//2009).
10. No tocante aos juros de mora, a norma do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, segundo entendeu o STF no AG. Reg. no RE nº 559.445/PR, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso. Assim os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 0,5% ao mês, por força da MP nº 2180/2001, a partir da citação até a vigência da Lei nº 11960/2009, quando, então, deverá haver incidência exclusiva dos índices oficiais de remuneração básica e de juros incidentes nas cadernetas de poupança a título de juros e correção monetária.
11. Correção monetária de acordo com os índices recomendados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das diferenças ora pleiteadas até a edição da Lei nº 11960/2009.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200982010006050, AC500515/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 270)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO NO PERCENTUAL DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1704/98. 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/01. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. ÍNDICES DE REAJUSTE APLICADOS AOS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO INSTITUÍDA APÓS PUBLICAÇÃO DA EC Nº 41/2003. APLICABILIDADE.
1. A presente contenda versa sobre o pedido de pagamento das diferenças concernentes aos reajustes remuneratórios de 28,86% e 3,17%, reconhecidos pela Administração Pública através da MP nº 1.704/98 e da MP nº 2.225-45/01, e de concessão dos índices de...
Data do Julgamento:21/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC500515/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE. PENSÃO PAGA PELO INSS. LEIS Nºs 5.698/71 e 3.807/60. REGÊNCIA. FILHO MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ SEJA PRÉ-EXISTENTE À MAIORIDADE.
1. O direito à pensão de ex-combatentes é regido pelas normas legais em vigor à época do óbito do instituidor da pensão, que, tendo ocorrido em 03/12/1982, estava sob a égide da Lei nº 5.698, de 31/08/1971, que transferiu para o Regime Geral da Previdência Social as concessões, manutenções e reajustes das prestações devidas ao ex-combatente segurado da previdência social e aos seus dependentes.
2. A Lei nº 3.807, de 26/08/1960, que dispondo sobre a Lei Orgânica da Previdência Social, considera, em seu art. 11, entre outros, como dependentes do segurado, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos, respectivamente, ou inválidos.
3. A referida legislação prevê, ainda, em seu art. 39, a extinção da quota de pensão para os filhos, que, quando não sendo inválidos, atingirem 18 (dezoito) anos, se do sexo masculino, ou 21 (vinte e um) anos, se do sexo feminino, ou para o pensionista inválido, quando cessar a invalidez
4. Não há comprovação nos autos de que a condição de inválido do Autor seja pré-existente a sua maioridade, tendo sido apresentados documentos que demonstraram apenas a sua aposentadoria por invalidez, não sendo, também, possível identificar a natureza de sua invalidez e se esta seria de cunho permanente.
5. Observa-se, na verdade, que o Autor nasceu em 23/02/1950 e aposentou-se por invalidez em 01/05/1982, aos 32 (trinta e dois) anos de idade, quando há muito já havia deixado de ser considerado dependente do instituidor do benefício.
6. O "auxílio doença" concedido em 02/05/1978 e cessado em 14/11/1999, pelo motivo "12 Limite Médico", fornece indícios de que a invalidez do Apelante iniciou-se em 17/04/1978, quando, trabalhando como industriário, foi afastado por acidente de trabalho, situação esta que remonta, outrossim, à idade superior ao limite de 18 (dezoito) anos.
7. Impossibilidade de se deferir ao Requerente a pensão previdenciária por morte de ex-combatente pleiteada.
8. Apelação do Autor improvida.
(PROCESSO: 200784010018010, AC507545/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 275)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE. PENSÃO PAGA PELO INSS. LEIS Nºs 5.698/71 e 3.807/60. REGÊNCIA. FILHO MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ SEJA PRÉ-EXISTENTE À MAIORIDADE.
1. O direito à pensão de ex-combatentes é regido pelas normas legais em vigor à época do óbito do instituidor da pensão, que, tendo ocorrido em 03/12/1982, estava sob a égide da Lei nº 5.698, de 31/08/1971, que transferiu para o Regime Geral da Previdência Social as concessões, manutenções e reajustes das prestações devidas ao ex-combatente segurado da previdência social e aos seus dependentes....
Data do Julgamento:21/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC507545/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DIREITO DE DEFESA NÃO EXERCIDO. PRINCÍPIO CONSITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ÓBITO DO DEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS.
I. Para que seja suspenso ou cancelado o benefício, é imprescindível a prévia instauração do contraditório, administrativo ou judicial, no qual seja assegurada ao beneficiário a ampla defesa, nos moldes do que dispõe o art. 5º, LV da CF/88.
II. Não observando o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS todas as etapas que devem ser conferidas ao réu para defender-se na via administrativa, não pode suspender ou cancelar benefício previdenciário.
III. A mera realização de perícia não é suficiente para a suspensão de benefício previdenciário, sendo necessária a instauração do devido processo legal antes da sua cessação.
IV. Tendo o INSS concedido à Sra. Maria Barbosa Chagas o benefício de pensão por morte em face do falecimento do seu cônjuge, Sr. José Pereira Chagas, autor da presente demanda, restou reconhecido que, ao tempo do óbito, o mesmo mantinha a qualidade de segurado para acobertar seus dependentes.
V. Direito do cônjuge supérstite às parcelas relativas ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a sua suspensão indevida até a data da concessão do benefício de pensão por morte.
VI. Por se tratar de ação previdenciária, incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, quando os atrasados passam a sofrer a incidência exclusiva dos índices oficiais de remuneração básica e juros de mora aplicáveis à Caderneta de Poupança.
VII. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao artigo 20, parágrafo 3º e parágrafo4º, do CPC, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ.
VIII. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida, para fixar os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a qual determinou que para a atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
(PROCESSO: 200581030003100, APELREEX12879/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 585)
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ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DIREITO DE DEFESA NÃO EXERCIDO. PRINCÍPIO CONSITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ÓBITO DO DEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS.
I. Para que seja suspenso ou cancelado o benefício, é imprescindível a prévia instauração do contraditório, administrativo ou judicial, no qual seja assegurada ao beneficiário a ampla defesa, nos moldes do que dispõe o art. 5º, LV da CF/88.
II. Não observando o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS todas as etapas que devem ser conferidas ao...
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE FALECIDO EM 1992. NETO DESIGNADO, COM PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE, MANTIDA PELO INSS. LEI Nº 8.059/90.
1 - Ação em que não se discute a condição de ex-combatente do instituidor do benefício pleiteado, uma vez que há nos autos prova de que ele vinha recebendo, desde 1964, uma aposentadoria de ex-combatente, mantida e paga pelo INSS.
2 - O pleito exordial diz respeito à possibilidade de o neto designado, que recebe, desde 1992, a pensão por morte de ex-combatente, mantida pelo INSS, receber a pensão especial de que trata o art. 53, II, ADCT.
3 - Os benefícios previdenciários são regidos pelas normas vigentes à data em que completadas as condições para o seu recebimento. No caso dos autos, o ex-combatente faleceu em 1992, já na vigência da Lei nº 8.059/1990, a qual não prevê no rol de dependentes do ex-combatente, o neto ou a pessoa designada, ainda que provem dependência econômica em relação ao de cujus. Da mesma forma, o apelante não vivia sob a guarda judicial do seu avô, o que poderia vir a lhe dar o direito a ser equiparado aos filhos naturais.
4 - Possuindo o autor apenas a condição de neto designado, não há amparo legal à concessão da pensão especial de ex-combatente, de que trata a Lei nº 8.059/1990.
5 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884010010465, AC508999/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 365)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE FALECIDO EM 1992. NETO DESIGNADO, COM PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE, MANTIDA PELO INSS. LEI Nº 8.059/90.
1 - Ação em que não se discute a condição de ex-combatente do instituidor do benefício pleiteado, uma vez que há nos autos prova de que ele vinha recebendo, desde 1964, uma aposentadoria de ex-combatente, mantida e paga pelo INSS.
2 - O pleito exordial diz respeito à possibilidade de o neto designado, que recebe, desde 1992, a pensão por morte de ex-combatente, mantida pelo INSS, receber a pensão especial de que trata o art. 53, II, ADCT....
Data do Julgamento:26/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC508999/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. FUNÇÕES DE VIGIA, SERVENTE E ARMADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATIVIDADES PERICULOSAS E INSALUBRES. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS DO RUÍDO E POEIRA. COMPROVAÇÃO. CÓPIA DA CTPS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM COM APLICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO 1.4. SOMATÓRIO DO TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO COM O TEMPO COMUM SUPERIOR A 37 (TRINTA E SETE) ANOS. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DE 0,5%, AO MÊS, ATÉ A DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09, QUANDO A ATUALIZAÇÃO E OS JUROS DE MORA DEVEM SEGUIR OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA REFERIDA LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO), INCIDENTES, APENAS, SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
- Indiscutível a condição especial do exercício da atividade, servente e armador (ramo da construção civil), por força dos decretos 53.831/64 e 83080/79 e lei 8.213/91, até a edição da lei 9.032/95. Precedente: AC 426037/AL; Segunda Turma; Relator Desembargador Federal PETRUCIO FERREIRA; Relator Designado Desembargador Federal MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (Substituto); Data Julgamento 11/12/2007.
- Se restou comprovado através de formulários do INSS, devidamente preenchidos pelas empresas empregadoras, que o autor laborou, em determinados períodos, em condições especiais, tem direito a converter os referidos períodos em comum, com aplicação do fator 1.4. "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998." (AgRg no REsp 1087805 / RN; Julg. 19.02.2009; DJe 23.03.2009).
- A Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, e passou a exigir a comprovação da prestação do serviço em condições especiais, não pode retroagir para negar o direito do segurado, face o princípio da irretroatividade das leis.
- Considerando que o somatório do tempo de serviço especial (convertido) com o tempo de serviço comum totaliza mais de 37 (trinta e sete) anos de serviço, faz jus o autor à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo a quo do benefício é a data do requerimento administrativo. As parcelas atrasadas, ressalvadas as atingidas pela prescrição qüinqüenal, devem ser monetariamente corrigidas, desde quando devidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, no percentual de 0,5%, ao mês, até a data de vigência da Lei nº 11.960/09, quando a atualização e os juros devem seguir os critérios estabelecidos na referida lei.
- Honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do CPC, com incidência, apenas, sobre as prestações vencidas, nos termos da súmula nº 111 do STJ.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200985000056980, APELREEX11790/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 96)
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PREVIDENCIÁRIO. FUNÇÕES DE VIGIA, SERVENTE E ARMADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATIVIDADES PERICULOSAS E INSALUBRES. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS DO RUÍDO E POEIRA. COMPROVAÇÃO. CÓPIA DA CTPS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM COM APLICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO 1.4. SOMATÓRIO DO TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO COM O TEMPO COMUM SUPERIOR A 37 (TRINTA E SETE) ANOS. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, A CONTAR...
PROCESSO CIVIL PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. DECRETO N. 20.910/1932. DIFERENÇAS DECORRENTES DA RETIFICAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DE APOSENTADORIA RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
1. A União interpõe recurso de apelação cível contra sentença que acolheu em parte a prescrição quinquenal do direito das Autoras e julgou procedente o pedido de recebimento das parcelas correspondentes das diferenças decorrentes da retificação do tempo de serviço ordenada no mandado de segurança n. 0006321-47.2004.4.05.8500 (observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 10.11.1999, com relação a Maria Elizabeth de Santana Chial, e, com relação a Maria Izabel Santos Moraes, mandado de segurança n. 0006445-30.2004.4.05.8500, (observada a prescrição de eventuais parcelas anteriores a 05.11.2002).
2. O direito das Autoras de forma minuciosa, está assim definido quanto a prescrição:
Demandante: Maria Elizabeth de Santana Chial:
a) parcelas vencidas há cinco anos ou mais da propositura do mandado de segurança estão prescritas.
b) parcelas vencidas antes de 11 de maio de 2002 (primeira metade do prazo já transcorrida, considerando-se o ajuizamento do MS em 10/11/2004) encontrarão o seu prazo fatal extintivo em 28 de maio de 2010 (dois anos e meio após o trânsito em julgado - 29/11/2007, mesmo que o cômputo total supere cinco anos e possa chegar ao máximo de sete anos e meio).
c) Parcelas vencidas a partir de 11 de maio de 2002 (primeira metade do prazo ainda não transcorrida, considerando-se o ajuizamento do MS em 10/11/2004), só encontram seu prazo extintivo quando, somados o período transcorrido antes da interrupção e o período seguinte ao trânsito em julgado, perfaz-se cinco anos (ou seja, necessariamente persistirão exigíveis por mais de dois anos e meio após o trânsito em julgado).
d) As diferenças, conforme demonstram documentos juntados por ambas as partes, persistiram até janeiro de 2006 (sem olvidar na existência de pagamentos administrativos parciais). A partir daí, nada resta a cobrar.
e) Assim sendo, considerando-se que a presente ação ordinária foi protocolada em 18/12/2009 (dois anos e dezenove dias depois do trânsito em julgado, aos 29/11/2007), são exigíveis todas as parcelas cujo prazo prescricional não havia atingido o termo extintivo qüinqüenal antes do ajuizamento do mandado de segurança.
Demandante: Maria Izabel Santos Moraes:
a) parcelas vencidas há cinco anos ou mais da propositura do mandado de segurança estão prescritas.
b) parcelas vencidas antes de 19 de maio de 2002 (primeira metade do prazo já transcorrida, considerando-se o ajuizamento do MS em 18/11/2004) encontrarão o seu prazo fatal extintivo em 05 de junho de 2009 (dois anos e meio após o trânsito em julgado - 05/12/2006, mesmo que o cômputo total supere cinco anos e possa chegar ao máximo de sete anos e meio).
c) Parcelas vencidas a partir de 19 de maio de 2002 (primeira metade do prazo ainda não transcorrida, considerando-se o ajuizamento do MS em 18/11/2004), só encontram seu prazo extintivo quando, somados o período transcorrido antes da interrupção e o período seguinte ao trânsito em julgado, perfaz-se cinco anos (ou seja, necessariamente persistirão exigíveis por mais de dois anos e meio após o trânsito em julgado).
d) As diferenças, conforme demonstram documentos juntados por ambas as partes, persistiram até fevereiro de 2006 (sem olvidar na existência de pagamentos administrativos parciais). A partir daí, nada resta a cobrar.
e) Assim sendo, considerando-se que a presente ação ordinária foi protocolada em 18/12/2009 (três anos e treze dias depois do trânsito em julgado, aos 05/12/2006), restam prescritas, além daquelas parcelas mencionadas no item "a", todas as parcelas vencidas quando a primeira metade do prazo prescricional já havia esgotado à época do ajuizamento do mandado de segurança;
f) para as parcelas que não viram a primeira metade do prazo prescricional esgotar à época do ajuizamento do mandado de segurança, é necessário resguardar o prazo mínimo de cinco anos, resultante do somatório dos três anos e treze dias decorridos desde o trânsito em julgado e o ajuizamento da presente. Ou seja, as parcelas vencidas há pelo menos um ano, onze meses e dezessete dias antes do ajuizamento do mandado de segurança estão prescritas.
g) restam exigíveis, portanto, as parcelas vencidas a partir de 05 de novembro de 2002.
3. Manutenção da sentença em todos os seus termos.
4. Remessa necessária e Apelação cível improvidas
(PROCESSO: 200985000067990, AC507039/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 268)
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PROCESSO CIVIL PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. DECRETO N. 20.910/1932. DIFERENÇAS DECORRENTES DA RETIFICAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DE APOSENTADORIA RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
1. A União interpõe recurso de apelação cível contra sentença que acolheu em parte a prescrição quinquenal do direito das Autoras e julgou procedente o pedido de recebimento das parcelas correspondentes das diferenças decorrentes da retificação do tempo de serviço ordenada no mandado de segurança n. 0006321-47.2004.4.05.8500 (observada a prescrição quinquenal das p...
Data do Julgamento:26/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC507039/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍNCULO URBANO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Os embargos de declaração possuem abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou Tribunal (art. 535, do CPC).
2. Na espécie, verifica-se que o acórdão embargado incorreu em omissão, quando não abordou a questão do vínculo urbano do marido da embargada. Deste modo, passo a supri-la, transcrevendo excerto da r. sentença que abordou de forma clara a matéria, nos seguintes termos: "O fato de o marido da autora possuir vínculos empregatícios urbanos, por si só, não desqualifica a condição da autora e seu direito ao benefício, haja vista que está provado o exercício do labor agrícola pelo esposo da autora, paralelamente à atividade de vigia do CVT, porquanto ali trabalha na parte noturna, dia sim e outro não, podendo ainda dormir no local, conforme dito pelas testemunhas. Há também o documento de fls. 8 e 15/17, atestando a condição de agricultor do esposo da autora". Sendo assim, não merece reproche a r. sentença que reconheceu a condição de rurícola da parte autora e o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência. Embargos acolhidos apenas neste ponto.
3. Quando à questão da existência de início de prova material, constata-se que a matéria trazida nos embargos em nada demonstra o vício alegado, tratando-se de mera rediscussão da matéria já esgotada quando do julgamento do apelo. A despeito de o embargante entender que o que foi decidido no acórdão vergastado sobre a existência de início de prova material para a comprovação dos requisitos de concessão da aposentadoria rural por idade vai de encontro ao disposto em normas do ordenamento jurídico pátrio ou a tese jurídica por ela defendida, tal discussão não pode ser objeto de embargos declaratórios, devendo ser levada pelos meios adequados às instâncias devidas, visto que o presente recurso não se presta à revisão do julgado.
4. Ainda que o que foi decidido no acórdão embargado sobre o início de prova material possa ser caracterizado como error in judicando, tal questão não é mais passível de correção em sede de embargos de declaração que se prestam unicamente para a purgação de omissão, obscuridades ou contradições, devendo tal matéria ser levada pelos meios adequados às instâncias devidas. Na verdade, a pretexto de ver suprido o alegado vício, pretende o embargante a modificação do decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos. Verifica-se que o intuito do recorrente é apenas rediscutir os fundamentos do acórdão, utilizando-se dos embargos para defender tese já rejeitada, na vã expectativa de obter pronunciamento que lhe seja mais favorável.
5. Acerca do prequestionamento, a matéria suscitada pelo embargante se encontra analisada nas próprias razões do presente recurso e do acórdão embargado, o que atende a seu objetivo para fins de interposição de recurso para as instâncias superiores.
6. Precedentes desta egrégia Corte.
7. Embargos de declaração acolhidos em parte.
(PROCESSO: 0001987222010405999901, EDAC501078/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 308)
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍNCULO URBANO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Os embargos de declaração possuem abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou Tribunal (art. 535, do CPC).
2. Na espécie, verifica-se que o acórdão embargado incorreu em omissão, quando não abordou a questão do vínculo urbano do marido da embargada. Deste modo,...
Data do Julgamento:26/10/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC501078/01/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. DEVIDA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO ATÉ O LIMITE DO QUE FOI RECOLHIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS DO DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA REGRA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- Trata-se de embargos declaratórios da parte demandante e da Fazenda Nacional contra julgado que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União apenas para reduzir o valor de honorários advocatícios.
- A Fazenda Nacional alega omissão quanto ao entendimento do STJ sobre a aplicabilidade da LC 118/05;
- Apesar de entender que não há omissão quanto a citada questão, ratifico o entendimento colocado no julgamento ora combatido, acrescentando ao texto do voto referência sobre julgados proferidos por este Tribunal e pelo STJ;
- Quanto à aplicabilidade dos art. 3º e 4º, LC 118/05, o Pleno deste Tribunal, em agosto de 2007, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, LC 118/05, para determinar que esta norma não poderá ser aplicada às ações de repetição de indébito ou compensação propostas antes da sua entrada em vigor (Argüição de Inconstitucionalidade na AC 419228/PB);
- Recente decisão proferida pelo STJ, em sede de recursos repetitivos (Resp 1002932/SP. DJ, 18/12/09), pacificou a controvérsia quanto à aplicabilidade retroativa da LC 118/05. O prazo prescricional quinquenal instituído pela LC 118/05 - cujo art. 4º cria direito novo, não tendo caráter meramente interpretativo - deverá ser aplicado aos pagamentos indevidos efetuados após a sua entrada em vigor (09 de junho de 2005). Em se tratando de recolhimentos efetuados até 08 de junho de 2005, aplicar-se-á o prazo decenal (cinco mais cinco), até o limite de cincos anos a contar da vigência da lei nova;
- Por sua vez, o demandante, ora embargante, alega que o julgado é ultra petita, vez que determinou a aplicação do prazo prescricional decenal quando, na verdade, havia requerido o indébito dos valores recolhidos indevidamente no qüinqüênio anterior a demanda.
- Corrijo o alegado dispositivo ultra petita para determinar a repetição de indébito dos cinco anos anteriores a propositura da demanda, tal como fora requerido na petição inicial.
- Embargos declaratórios do demandante Jorge de Oliveira Magalhães e da Fazenda Nacional providos, com efeitos modificativos apenas para aplicar a regra da prescrição quinquenal.
(PROCESSO: 20078100005174501, EDAC446350/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 103)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. DEVIDA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO ATÉ O LIMITE DO QUE FOI RECOLHIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS DO DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA REGRA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- Trata-se de embargos declaratórios da parte demandante e da Fazenda Nacional contra julgado que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União apenas para reduzir o valor de honorários advocatícios....
Data do Julgamento:26/10/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC446350/01/CE
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED). PROFESSOR DE 3o GRAU. INATIVO. ART. 5º, PARÁGRAFO 1º DA LEI 9.678/98. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MP 208/04. MP 431/08. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS, ATÉ A DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09.
1. A Lei no 9.678/98 instituiu a Gratificação de Estímulo à Docência (GED), em favor dos ocupantes dos cargos efetivos de Professor do 3o Grau, lotados e em exercício nas instituições federais de ensino superior, vinculadas ao Ministério da Educação.
2. Ao tratar dos servidores inativos, a mencionada lei infringiu o princípio da isonomia, uma vez que previu situações diferentes em decorrência do tempo da aposentadoria, nos seguintes termos: (a) aqueles que tivessem adquirido o direito ao benefício quando ocupantes de cargo efetivo teriam direito à referida gratificação de estímulo calculada a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu; (b) aqueles que durante a atividade não se sujeitaram ao disposto na Lei 9.678/98 pelo período de vinte e quatro meses, passariam a ter direito à gratificação no limite de 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima possível, de forma a viabilizar o cálculo da GED.
3. No entanto, embora fosse possível a percepção da gratificação na justa medida da sua titulação para ativos e inativos, o autor, que já se encontrava aposentado antes da Emenda Constitucional nº 41/03, limitou o seu pleito à percepção da gratificação apenas a partir do advento da MP nº 208/04, que estabeleceu que "até que ato do Poder Executivo institua novas formas e fatores de avaliação qualitativa do desempenho docente, bem como critérios de atribuição de pontuação por natureza das atividades descritas no parágrafo 2º do art. 1o da Lei no 9.678, de 3 de julho de 1998, a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior será paga no valor correspondente a 140 (cento e quarenta) pontos aos servidores ativos, respeitadas as classes, a titulação, a jornada de trabalho e os respectivos valores unitários do ponto", até fevereiro de 2008, quando da sua extinção pela MP nº 431/08, razão pela qual não merece reforma a decisão singular nesse aspecto.
4. Em razão do duplo grau obrigatório, a sentença deve ser reformada apenas, para que as parcelas, desde quando devidas, sejam corrigidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento), ao mês, até a data de vigência da lei nº 11.960/09, quando a atualização e os juros devem seguir os critérios estabelecidos nesta lei.
5. Apelação da UFCG improvida. Remessa oficial parcialmente provida para que as parcelas devidas sejam corrigidas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento), ao mês, até a data de vigência da lei nº 11.960/09, quando a atualização e os juros devem seguir os critérios estabelecidos nesta lei.
(PROCESSO: 200982010013958, APELREEX9625/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/11/2010 - Página 183)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED). PROFESSOR DE 3o GRAU. INATIVO. ART. 5º, PARÁGRAFO 1º DA LEI 9.678/98. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MP 208/04. MP 431/08. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS, ATÉ A DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09.
1. A Lei no 9.678/98 instituiu a Gratificação de Estímulo à Docência (GED), em favor dos ocupantes dos cargos efetivos de Professor do 3o Grau, lotados e em exercício nas instituições federais de ensino superi...
Civil. Sistema Financeiro da Habitação. A pretensão recursal insurge-se contra a sentença que julgou improcedente os pedidos de quitação do saldo devedor do financiamento habitacional, com cobertura securitária, por força da invalidez permanente, bem como a restituição de todos os valores pagos após a ocorrência do sinistro, a título de prestação mensal, e indenização por danos morais.
1. O gozo do benefício de auxílio doença, na época da celebração do contrato de financiamento habitacional, afasta eventual direito à cobertura securitária, máxime quando ocorre, posteriormente, a aposentadoria por invalidez permanente, decorrente da doença grave de que já padecia o segurado. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200882000058254, AC506719/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2010 - Página 176)
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Civil. Sistema Financeiro da Habitação. A pretensão recursal insurge-se contra a sentença que julgou improcedente os pedidos de quitação do saldo devedor do financiamento habitacional, com cobertura securitária, por força da invalidez permanente, bem como a restituição de todos os valores pagos após a ocorrência do sinistro, a título de prestação mensal, e indenização por danos morais.
1. O gozo do benefício de auxílio doença, na época da celebração do contrato de financiamento habitacional, afasta eventual direito à cobertura securitária, máxime quando ocorre, posteriormente, a aposentadoria...
Data do Julgamento:28/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC506719/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A União não se insurgiu contra a parte da sentença que reconheceu o direito do substituído do autor converter e averbar o tempo de serviço especial, prestado em condições insalubres, no período de dezembro de 1981 a 11 de dezembro de 1990, data da publicação da Lei n° 8.112/90, com a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento), nos termos dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79 e demais legislações pertinentes, para efeitos de aposentadoria.
2. A Instrução Normativa n° 01 da AGU, de 19 de julho de 2004, determinou que ¿não se recorrerá de decisão judicial que reconhecer o direito à averbação do tempo de serviço prestado, em condições perigosas ou insalubres, pelo servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista quando da implantação do Regime Jurídico Único¿. Por conseguinte, em sede de nremessa oficial, a sentença deve ser mantida neste aspecto.
3. O valor fixado a título de condenação em honorários advocatícios (R$ 1.000,00 ¿ mil reais) atende a moderação recomendada pela legislação, bem como pela jurisprudência e pela doutrina para as hipóteses de sucumbência da Fazenda Pública. Ademais, essa quantia considera o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, parágrafo 4° do CPC).
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200485000005822, APELREEX5991/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2010 - Página 47)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A União não se insurgiu contra a parte da sentença que reconheceu o direito do substituído do autor converter e averbar o tempo de serviço especial, prestado em condições insalubres, no período de dezembro de 1981 a 11 de dezembro de 1990, data da publicação da Lei n° 8.112/90, com a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento), nos termos dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79 e demais legislações pertin...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO EXEQUENDA QUE GARANTIU O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXEQUENDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.250/95. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A CONTAR DE JANEIRO/1996.
1. A sentença de mérito traça os limites do processo executório, devendo esta ser respeitada e executada sem ampliação ou restrição do que nela estiver disposto, tornando-se intangível o seu reexame em sede de execução, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.
2. Tendo o título executivo reconhecido ao apelante o direito de não incidir o Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de benefício da Previdência Privada e, ainda, constatando-se que a formação do patrimônio do beneficiário foi efetivada exclusivamente sobre a égide da Lei nº 7.713/88, com aposentadoria datada de 01.07.1993, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 9.250/95, não se afigura lídimo de quando da execução, abater do montante exequendo os valores alusivos à retenção na fonte do IR após a edição da Lei nº 9.250/95, sob pena de violação à coisa julgada.
3. Após o advento da Lei nº 9.250/95, nos casos de repetição de indébito, aplica-se a Taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou se for o caso, a apartir de janeiro/96 e não apartir do trânsito em julgado, não podendo esta, ser cumulada, com qualquer indice de atualização monetária ou juros, em face de ser a um só tempo índice de inflação e taxa de juros. (EREsp nº 399.497/SC, Relator. Min. Luiz Fux; REsp nº 908992/SP, Relatora. Min. Denise Arruda e APELREEX nº 5326/SE, Rel. Des. Federal Francisco Cavalcanti).
4. Deixando o título executivo de fixar os juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado e, havendo valores a serem executados a contar de agost/93, aplica-se a taxa SELIC a partir de 1º.01.1996 e, não desde o recolhimento indevido.
5. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200585000048503, AC442607/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/11/2010 - Página 86)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO EXEQUENDA QUE GARANTIU O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REDUÇÃO DO MONTANTE EXEQUENDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.250/95. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A CONTAR DE JANEIRO/1996.
1. A sentença de mérito traça os limites do processo executório, devendo esta ser respeitada e executada sem ampliação ou restrição do que nela estiver disposto, tornando-se intangível o seu ree...
Data do Julgamento:04/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC442607/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO OFICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO DESDE O SEU ACOMETIMENTO. LEI Nº 7.713/88. DECRETO Nº 3.000/99. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. RESTITUIÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido para determinar a extinção do crédito cobrado nos autos do executivo fiscal nº 2009.84.00.008368-3 e condenar a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da causa.
2. Na forma estabelecida no art. 6º (XIV e XXI) da Lei nº 7.713/88 c/c art. 39 (XXXI e XXXIII) do Decreto nº 3000/99, os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria, quando seu beneficiário for portador de cardiopatia grave, ficam isentos do imposto de renda.
3. Para efeito de reconhecimento de tal direito, a Lei nº 9.250/95, em seu art. 30, estabelece que a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
4. Compulsando os autos, verifica-se que tal exigência foi cumprida, uma vez que o embargante foi submetido à perícia realizada por médico do INSS, cujo parecer atestou que o autor "Faz jus à isenção de Imposto de Renda".
5. Incensurável a sentença que reconheceu o direito da parte apelada à isenção do imposto de renda, tomando como base os laudos constantes no processo administrativo nº 35578.000671/2006-14 e o laudo previdenciário que, a toda evidência, é oficial e atende aos requisitos da lei, sendo perfeitamente cabível o reconhecimento judicial da existência da doença desde agosto de 1987.
6. Não merece prosperar a alegação da União de que somente laudo médico oficial pode comprovar a existência da moléstia. Nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, o julgador é livre para apreciar as provas acostadas aos autos pelos litigantes. Na via judicial, em que prevalecem os princípios do contraditório e da ampla defesa, a parte pode se valer de todos os meios de provas admitidos para obter o reconhecimento de seu direito.
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200984000100693, AC500018/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2010 - Página 57)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO OFICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO DESDE O SEU ACOMETIMENTO. LEI Nº 7.713/88. DECRETO Nº 3.000/99. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. RESTITUIÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido para determinar a extinção do crédito cobrado nos autos do executivo fiscal nº 2009.84.00.008368-3 e condenar a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da causa.
2. Na forma esta...
Data do Julgamento:04/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC500018/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. No que diz respeito à exclusão das horas-extras da base de cálculo da referida contribuição, estas têm natureza remuneratória, sendo uma contraprestação pelo serviço prestado, além de que as mesmas não constam do rol das verbas a serem excluídas do salário de contribuição do empregado, conforme artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/90.
IV. Portanto, não há que se falar em infrigência a qualquer dispositivo constitucional ou legal. Não há que se falar em ofensa aos arts. 22, I e 28, parágrafo 9º da Lei 8212/91, art. 60, parágrafo 3º, da Lei 8213/91, arts. 194, 195 e 7º, XVII da CF/88.
V. Neste diapasão, é de se reconhecer a existência de créditos do impetrante contra a Fazenda Nacional decorrentes dos recolhimentos efetuados a título de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias, sendo cabível, portanto, a compensação de tais valores.
VI. Com relação à incidência sobre o adicional de 1/3 de férias, reveste-se de relevância a alegação de que este não deve servir de base de cálculo de contribuição previdenciária, posto que não será percebido pelo empregado quando de sua aposentadoria e tem caráter indenizatório. Tal entendimento está em conformidade com decisões do STF (AGR-AI 712880/MG; REL: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI; DJ: 19.06.2009; AGR-AI 727958/MG; REL: MIN. EROS GRAU; DJ: 27.02.09 E AGR-RE 545317/DF; REL: MIN. GILMAR MENDES; DJ: 14.03.08). Tal entendimento há de ser análogo para os servidores da iniciativa privada.
VII. No que concerne ao direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos, entendo que o art. 170 do Código Tributário Nacional e o art. 66 da Lei nº 8.383/91, não deixam dúvidas quanto à possibilidade de sua efetivação.
VIII. O art. 170 do CTN reza que a compensação poderá ocorrer entre créditos tributários líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, o que não constitui óbice à pretensão trazida no presente mandamus. Deve, portanto, a liquidez e certeza destes créditos serem examinadas posteriormente pelo Fisco, após a revisão do lançamento compensatório, quando irá verificar o encontro de débitos e créditos, para constatar se houve ou não a extinção da obrigação.
IX. A Medida Provisória 449, de 2008, convertida na Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação, revogou o art. 89, parágrafo 3º, da Lei 8.212/91, não mais se aplicando a limitação de 30% na compensação da contribuição previdenciária.
X. Embargos declaratórios improvidos.
(PROCESSO: 20098000005889801, EDAC501855/01/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/11/2010 - Página 384)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida.
II. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa.
III. No que diz respeito à exclusão das hora...
Data do Julgamento:09/11/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC501855/01/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDENÇÃO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do CPC, a sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência do reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Na data da sentença (14.04.2010), o quantum devido à parte autora equivalia a mais ou menos 15 (quinze) salários mínimos, considerando o valor do salário mínimo (R$ 510,00) na data da sentença, a planilha de cálculos colacionada aos autos e a prescrição das parcelas atrasadas anteriores a 03.06.2004, levando-se em conta o ajuizamento da demanda em 03.06.2009.
3. Precedentes desta 2ª Turma e do egrégio STJ.
4. Remessa oficial não conhecida.
(PROCESSO: 200984000045300, REO502700/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 284)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDENÇÃO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do CPC, a sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência do reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limit...
PREVIDENCIÁRIO. SOLDADOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº. 9.032/95. ATIVIDADE INSALUBRE E PERIGOSA. PRESUNÇÃO LEGAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº. 53.831/64 E 83.080/79. TERMO A QUO. JUROS DE MORA.
1. O cálculo de tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito.
2. O tempo de serviço especial exercido ao tempo dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, antes de vigência da Lei nº. 9.032/95, independe de produção de laudo pericial individualizado, podendo ser aferido por documentos e por depoimentos que comprovem o exercício de atividade em condições especiais de trabalho. Contudo, após a editação da Lei nº 9.032/95), há a necessidade de comprovação de que a atividade tenha sido exercida com a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, por meio de formulários SB-40, e DSS-8030, PPS etc.
3. Tendo-se comprovado, in casu, que o autor exerceu atividade perigosa, como soldador, em período anterior e posterior a Lei nº 9.032/95, por meio de documentos idôneos, totalizando num período maior que 25 anos de trabalho especial, conforme planilha da Justiça Federal acostada aos autos, resta reconhecer o direito do demandante a aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo, datado de 19.08.2008.
4. Os juros de mora devem ser de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009.
5. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
6. Sentença modificada quanto aos juros de mora e quanto à data do requerimento administrativo, que ensejou na majoração da renda inicial mensal (RMI) do benefício.
7. Apelação e remessa parcialmente providas.
(PROCESSO: 200980000065295, AC507561/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 291)
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PREVIDENCIÁRIO. SOLDADOR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº. 9.032/95. ATIVIDADE INSALUBRE E PERIGOSA. PRESUNÇÃO LEGAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº. 53.831/64 E 83.080/79. TERMO A QUO. JUROS DE MORA.
1. O cálculo de tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito.
2. O tempo de serviço especial exercido ao tempo dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, antes de vigência da Lei nº. 9.032/95, indepen...
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
1. Início de prova material (certidão de casamento, no qual consta a profissão de rurícola do marido da autora, qualificação a ela extensível, conforme jurisprudência reiterada do Colendo STJ, a exemplo do Resp 272.365-SP, contrato de parceria rural, etc) complementado pelos testemunhos colhidos, a alicerçar a convicção da prestação de serviço rural pela demandante, que, aliada ao tempo mínimo exigido (carência legal) e ao requisito etário (55 anos de idade, para mulher), confere à apelada o direito ao benefício perseguido, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo (28 de outubro de 2008).
2. O fato de o marido da promovente, em período de 1981 a 1987, haver trabalhado em atividades urbanas, conforme registrado no CNIS, f. 43, não compromete o acervo probatório, porque demonstrado o exercício de atividades campesinas, no período imediatamente anterior ao pedido administrativo.
3. Ação intentada em abril de 2009. Juros de mora devidos em meio por cento ao mês, a partir da citação. Ressalva do entendimento pessoal deste Magistrado Contudo, com a entrada em vigor da Lei 11.960/09, serão utilizados os índices das cadernetas de poupança, tanto para computar os juros de mora, quanto para corrigir o débito, afastando-se quaisquer outros indexadores.
4. Honorários advocatícios reduzidos para dez por cento sobre o valor da condenação, respeitado o limite da Súmula 111 do STJ,.
5. Remessa oficial e apelação providas, em parte, nestes dois últimos aspectos.
(PROCESSO: 00168240920104050000, APELREEX13539/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/11/2010 - Página 76)
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Processual Civil. Previdenciário. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
1. Início de prova material (certidão de casamento, no qual consta a profissão de rurícola do marido da autora, qualificação a ela extensível, conforme jurisprudência reiterada do Colendo STJ, a exemplo do Resp 272.365-SP, contrato de parceria rural, etc) complementado pelos testemunhos colhidos, a alicerçar a convicção da prestação de serviço rural pela demandante, que, aliada ao tempo mínimo exigido (carência legal) e ao requisito etário (55 anos...
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
1. Início de prova material (certidões de casamento e de nascimento dos filhos, no qual consta a profissão de agricultor do marido da autora, qualificação a ela extensível, conforme jurisprudência reiterada do Colendo STJ, a exemplo do Resp 272.365-SP, certidão da Justiça Eleitoral, etc), complementada pelos testemunhos colhidos, a alicerçar a convicção da prestação de serviço rural pela demandante, que, aliada ao tempo mínimo exigido (carência legal) e ao requisito etário (55 anos de idade, para mulher), confere à apelada o direito ao benefício perseguido, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo (23 de março de 2004).
2. A partir da Lei 11.960/09, serão utilizados os índices das cadernetas de poupança, tanto para computar os juros de mora, quanto para corrigir o débito, afastando-se quaisquer outros indexadores.
3. Remessa oficial provida em parte, apenas neste último aspecto. Apelação improvida.
(PROCESSO: 00039896220104059999, APELREEX13554/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/11/2010 - Página 77)
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Processual Civil. Previdenciário. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
1. Início de prova material (certidões de casamento e de nascimento dos filhos, no qual consta a profissão de agricultor do marido da autora, qualificação a ela extensível, conforme jurisprudência reiterada do Colendo STJ, a exemplo do Resp 272.365-SP, certidão da Justiça Eleitoral, etc), complementada pelos testemunhos colhidos, a alicerçar a convicção da prestação de serviço rural pela demandante, que, aliada ao tempo mínimo exigido (carência legal)...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. QUADRO EM EXTINÇÃO, VINCULADO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. DNER. ÓRGÃO EXTINTO. LEI Nº. 11.171/02. DNIT. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GDAIT E GDIT. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de servidor público federal aposentado do extinto DNER, absorvido pelo Ministério dos Transportes, ter direito à equiparação de sua aposentadoria à remuneração dos servidores em atividade no Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte - DNIT.
2. Com a extinção do antigo DNER e a consequente criação do DNIT, transferiu-se para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e pensionistas oriundos do DNER, mantidos os vencimentos, direitos e vantagens adquiridos.
3. Parte dos servidores da ativa do extinto DNER foi absorvida pelo DNIT, tendo a Lei n° 11.171/02 estabelecido a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do mencionado órgão. No entanto, como o requerente atualmente não integra o quadro de inativos do DNIT, e sim do Ministério dos Transportes, não há como pretender a extensão dos efeitos da referida lei, haja vista que sua edição foi voltada para servidores que compõem o DNIT. Precedente deste Tribunal.
4. Do mesmo modo e pelos mesmos motivos, não é de ser estendido ao autor o direito à percepção das gratificações de desempenho GDAIT e GDIT, eis que tais vantagens apenas são devidas aos servidores do DNIT.
5. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200981000035128, AC485699/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2010 - Página 33)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. QUADRO EM EXTINÇÃO, VINCULADO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. DNER. ÓRGÃO EXTINTO. LEI Nº. 11.171/02. DNIT. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GDAIT E GDIT. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de servidor público federal aposentado do extinto DNER, absorvido pelo Ministério dos Transportes, ter direito à equiparação de sua aposentadoria à remuneração dos servidores em atividade no Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte - DNIT.
2. Com a extinção do antigo DNER e a consequente criação do DNIT, transfe...
Data do Julgamento:11/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC485699/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (GADF). VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/99.
1. Segundo o art. 54 da Lei nº 9.784/99 o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
2. In casu, o ato de aposentadoria ocorreu em 11.05.1995, quando fora reconhecido pela Administração o direito do falecido às gratificações, ou seja, antes da vigência da Lei nº 9.784/99 (29.01.99). O direito de anulá-lo, entretanto, sofre a regulamentação da referida lei, ou seja, cinco anos após sua vigência, 29.01.2004. Não pode a Administração rever o ato de aposentação do ex-servidor, retirando as parcelas referentes à GADF e VPNI da pensão das autoras porque já decorridos mais de cinco (Ofício Circular nº 08/ 2005/SHR/MP datado de 23.06.2005).
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200680000028273, AC418739/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 24/11/2010 - Página 208)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (GADF). VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). DECADÊNCIA. LEI Nº 9.784/99.
1. Segundo o art. 54 da Lei nº 9.784/99 o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
2. In casu, o ato de aposentadoria ocorreu em 11.05.1995, quando fora reconhecido pela Administração o direito do falecido às gratificações, ou seja, antes da vigência da Lei nº 9.7...
Data do Julgamento:11/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC418739/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena