PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 - STJ.
1. O trabalhador rural que exerce suas atividades em regime de economia familiar pode receber o benefício de auxílio-doença previsto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, desde que observado o período de carência que, nos termos do art. 25, I, deste diploma legal, corresponde a 12 (doze) meses de atividade, estando dispensado do recolhimento das contribuições.
2. Na hipótese vertente, restou comprovada não só a condição de segurado especial do autor (não contestada pelo INSS, além de corroborada pela prova testemunhal), mas também a sua incapacidade laborativa por mais de 15 (quinze) dias para o exercício de atividade habitual de agricultor, por meio de laudo pericial, no qual foi constatado encontrar-se o apelado parcialmente inválido para trabalhos que demandem esforços manuais, não havendo tratamento médico possível para reabilitação (fl. 98 e 98v).
3. Direito reconhecido à percepção do benefício pleiteado desde o primeiro requerimento administrativo até a data da concessão da aposentadoria por invalidez, devendo ser descontadas as parcelas eventualmente já recebidas.
4. Correção monetária na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei n.º 11.960/09.
5. Juros de mora a partir da citação, conforme o teor da Súmula n.º 204 do STJ. A norma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, segundo entendeu o STF no Ag. Reg. no RE n.º 559.445/PR, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso. Assim, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, inclusive em se tratando de débitos de natureza previdenciária, desde a edição da MP n.º 2.180/2001, até a vigência da Lei n.º 11.960/09, quando passarão a ser calculados conforme os ditames desta novel legislação.
6. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entretanto, respeitados os critérios estabelecidos pela Súmula nº 111 do col. Superior Tribunal de Justiça.
Remessa necessária e apelação parcialmente providas, no que tange aos juros moratórios, correção monetária e honorários.
(PROCESSO: 00036050220104059999, APELREEX13142/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 24/11/2010 - Página 259)
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 - STJ.
1. O trabalhador rural que exerce suas atividades em regime de economia familiar pode receber o benefício de auxílio-doença previsto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, desde que observado o período de carência que, nos termos do art. 25, I, deste diploma legal, corresponde a 12 (doze) meses de atividade, estando dispensado do recolhimento das contribuições.
2. Na hipótese vertente, restou comprovad...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. JUROS.
1. O direito à ampla defesa e ao contraditório deve ser assegurado em toda sua plenitude em observância aos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal em vigor.
2. Em sendo assim, a legalidade e a legitimidade do ato de cancelamento de benefício previdenciário ficam condicionadas à instauração de procedimento administrativo prévio em que se assegure a plenitude do direito de defesa, o que não foi observado na hipótese dos autos.
3. Na hipótese vertente, o postulante era aposentado pela Previdência Social desde 09/02/1994, sendo o seu benefício suspenso em 04/1997, sob o argumento de suspeita de fraude ao tempo de sua concessão. Entretanto, verifica-se que não foi observado o devido processo legal, pois, apesar da solicitação do Juízo, manifestada em três ocasiões no sentindo da apresentação do procedimento administrativo instaurado, o INSS se limitou a informar que estava providenciando.
4. Benefício de aposentadoria restabelecido, a contar da data da suspensão indevida, descontadas as parcelas já quitadas, ressalvado o direito do INSS, após a instauração do competente procedimento administrativo, de, constatada irregularidade, cancelar o benefício.
5. No tocante aos juros de mora, estes devem ser fixados, a contar da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, inclusive em se tratando de débitos de natureza previdenciária, desde a edição da MP n.º 2.180/2001, até a vigência da Lei n.º 11.960/09, quando então, deverá haver incidência exclusiva dos índices oficiais de remuneração básica e de juros incidentes nas cadernetas de poupança a título de juros e correção monetária.
Apelação do INSS improvida.
Remessa obrigatória parcialmente provida, tão somente com relação aos juros e correção monetária.
(PROCESSO: 200181000225277, APELREEX7411/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/05/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 19/05/2011 - Página 146)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. JUROS.
1. O direito à ampla defesa e ao contraditório deve ser assegurado em toda sua plenitude em observância aos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal em vigor.
2. Em sendo assim, a legalidade e a legitimidade do ato de cancelamento de benefício previdenciário ficam condicionadas à instauração de procedimento administrativo prévio em que se assegure a plenitude do direito de defesa, o que não foi observado na hipótese dos autos.
3. Na...
PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. TEMPO DE ATIVIDADE URBANA. COMPROVAÇÃO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- De acordo com o disposto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 (legislação aplicável ao caso), exige-se para concessão da pensão por morte a comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício e a comprovação da condição de dependente do requerente em relação ao respectivo segurado.
- Situação em que o segurado instituidor do benefício já havia preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de serviço (tempo de contribuição), quando deixou de contribuir para a previdência social, mantendo ele e seus dependentes o direito ao recebimento de benefícios previdenciários (art. 102 da Lei nº 8.213/91).
- Precedentes do STJ.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 00041677420114059999, AC527230/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/09/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 22/09/2011 - Página 508)
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PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. TEMPO DE ATIVIDADE URBANA. COMPROVAÇÃO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- De acordo com o disposto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 (legislação aplicável ao caso), exige-se para concessão da pensão por morte a comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício e a comprovação da condição de dependente do requerente em relação ao respectivo segurado.
- Situação em que o segurado instituidor do benefício já havia preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de serviço (...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REGIME DE RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STJ. DESNECESSIDADE DE AJUSTE DA DECISÃO VERGASTADA. NÃO CABIMENTO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO TURMÁRIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Caso em que não é possível aplicar o entendimento firmado pelo col. STJ, quando do julgamento proferido no REsp nº. 1.114.938/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, Dje de 02.08.2010, no sentido de que os atos administrativos praticados, antes da Lei nº. 9.784/99, podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, em face da inexistência de norma expressa prevendo prazo para tal iniciativa.
2. É que, no julgamento anterior, realizado em sessão de 06.07.2010, esta eg. 2ª Turma concluiu que, mesmo antes da edição da Lei nº. 9.784/99, já havia, na legislação previdenciária, prazo para a Administração revisar os benefícios previdenciários, conforme se observa pelo art. 7º, da Lei nº. 6.309/75 que vigorou até 14.05.92, quando entrou em vigor a Lei nº. 8.422, de 13.05.92 que, em seu art. 22, revogou a Lei nº. 6.309/75.
3. Destarte, tratando-se de benefício concedido em 01.09.76, o direito a revisar o ato administrativo de concessão da aposentadoria do demandante caducou para o INSS em 01.09.81, sendo certo que a situação encontrada, nos presentes autos, não se coaduna com aquela tratada no julgamento do REsp nº. 1.114.938/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, Dje de 02.08.2010, sob amparo ao regime de recurso repetitivo, vez que são teses jurídicas distintas.
4. Desta feita, mantenho o posicionamento firmado no julgamento anterior, de reconhecer a decadência do direito da Previdência a revisar o ato administrativo de concessão do benefício da parte autora.
5. Apelação do INSS improvida.
(PROCESSO: 200883000142693, AC492023/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/09/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 22/09/2011 - Página 484)
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REGIME DE RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STJ. DESNECESSIDADE DE AJUSTE DA DECISÃO VERGASTADA. NÃO CABIMENTO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO TURMÁRIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Caso em que não é possível aplicar o entendimento firmado pelo col. STJ, quando do julgamento proferido no REsp nº. 1.114.938/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, Dje de 02.08.2010, no sentido de que os atos administrativos praticados, antes da Lei nº. 9.784/99, podem ser revistos pel...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CALOR ACIMA DOS LIMITES TOLERÁVEIS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PERÍODOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.711/98. POSSIBILIDADE. AFASTADA A CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA EM CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. VERBA HONORÁRIA AJUSTADA AOS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 11.960/2009.
- O trabalho desenvolvido pelo promovente, nos interstícios de 10/01/1973 a 08/09/1973; 01/02/1974 a 22/11/1974; 01/12/1974 a 24/02/1975; 30/07/1975 a 22/12/1975; 02/01/1976 a 06/04/1976; 23/04/1976 a 23/05/1977; 18/10/1977 a 12/01/1978; 16/02/1978 a 05/06/1978; 03/04/1981 a 14/05/1984; 15/06/1984 a 28/02/1987 e 01/04/1987 a 06/02/1990, como motorista de ônibus, consoante anotações em sua CTPS, classifica-se como penosa, nos códigos 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79, pelo que há que ser reconhecida a especialidade da atividade exercida em tais períodos.
- No que concerne ao tempo de 03/03/1995 a 31/03/1999 e 01/04/1999 a 30/08/2003, posteriores à vigência da Lei 9.032/95, no mesmo cargo de motorista de ônibus, os formulários e laudos técnicos apresentados comprovam que o labor foi exercido, de modo habitual e permanente, com exposição a ruído acima de 81,6 dB(A) e calor com IBTUG de 26,5ºC, ultrapassando os limites de tolerância. Destarte, as atividades que submetem o trabalhador a condições penosas, devem, sem dúvida, ser incluídas entre aquelas que ocasionam danos à saúde e compensadas com a proporcional redução do tempo exigido para aposentação, a fim de que tais danos sejam inativados.
- A conversão em tempo de serviço comum do período trabalhado em condições especiais somente era possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998, em face do disposto no art. 28 da Lei nº 9.711/98. Contudo, à vista que o egrégio STJ tem firmado posicionamento diverso, deve ser considerado especial todo o tempo reconhecido pelo juízo a quo.
- Mantido o decisum singular no tocante ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço do promovente, nos períodos acima referidos.
- O autor litigou sob o pálio da justiça gratuita e não adiantou despesas processuais. Logo não há que se falar em condenação nas custas processuais da autarquia ré, que é isenta (Art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
- A verba honorária advocatícia arbitrada em 10% do valor da condenação foi fixada de acordo com o parágrafo 4º do art. 20 do CPC, pelo que há que ser mantido tal percentual. Porém, considerando que não deve incidir sobre prestações vincendas após a prolação da sentença, deve ser ajustada aos termos da Súmula 111 do STJ.
- Em nome da segurança jurídica, do ponto de vista esposado pelo órgão ao qual o Constituinte de 1988 outorgou o múnus de velar pela aplicação, inteireza positiva e uniformidade interpretativa da lei federal (art. 105, III, CF), no intervalo compreendido entre a vigência do novo Código Civil e a Lei nº 11.960/2009, os juros de mora, nas lides envolvendo benefício a ser quitado pelo regime geral de previdência social, devem ser de 1% (um por cento ao mês).
- A correção monetária deve ser calculada segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a partir do ajuizamento da ação, conforme o disposto na Súmula 148 do STJ e no art. 1°, parágrafo 2°, da Lei 6.899/1981.
- A Lei 11.960/2009, ao modificar o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, possui aplicabilidade imediata, aplicando-se aos processos em curso, remate que, preservando o entendimento de que não se pode cogitar de direito adquirido a regime jurídico, harmoniza-se com similar orientação do Supremo Tribunal Federal, relacionada à demarcação temporal da eficácia da redação originária do dispositivo legal modificado. Ademais, a negativa do reconhecimento de aplicabilidade imediata à referida norma equivale a declaração implícita de sua inconstitucionalidade em homenagem à segurança jurídica, o que exigiria a observância da reserva de plenário (art. 97, CF).
- Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida apenas para adequar a verba honorária advocatícia aos termos da Súmula nº 111 do STJ e estabelecer que a correção monetária e os juros de mora porventura devidos a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 devem ser calculados na forma prevista no art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da nova lei.
(PROCESSO: 200681000172611, APELREEX5354/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/10/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2011 - Página 389)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS RUÍDO E CALOR ACIMA DOS LIMITES TOLERÁVEIS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PERÍODOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.711/98. POSSIBILIDADE. AFASTADA A CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA EM CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. VERBA HONORÁRIA AJUSTADA AOS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 11.960/2009.
- O trabalho desenvolvido pelo promovente, nos interstíc...
PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. ESPOSA E FILHA MENOR. COMPROVADO O VÍNCULO FAMILIAR DAS AUTORAS COM O DE CUJUS E A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DESTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANTIDA A VERBA HONORÁRIA DE 10% DO MONTANTE VENCIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA DA LEI 6.899/1981. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 11.960/2009.
- A Constituição Federal assegura a percepção de pensão ao cônjuge e dependentes do segurado que falecer, conforme disposição do art. 201, V, com a redação da EC nº 20, de 15/12/1998.
- Comprovado o vínculo familiar das demandantes com o extinto através das certidões de casamento e nascimento acostadas aos autos.
- As postulantes trouxeram aos autos razoável início de prova documental da alegada condição de campesino do instituidor, consubstanciado nas certidões: de casamento, realizado em 19/12/1978; de nascimento da filha, em 08/06/1992; de óbito, ocorrido em 03/01/2008, e nas fichas de Cadastro da Família da Secretaria Municipal de Saúde, datando de 15/03/2007 e 10/02/2006, nas quais o de cujus foi qualificado como agricultor, bem como no fato de que este participou de Programa Emergencial de Frentes Produtivas de Trabalho, no ano de 1987, e, ainda, que era beneficiário de Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade, no ramo de atividade rural, desde 28/08/1994. Assim, este início de prova, corroborado pela prova oral, produzida com as cautelas legais, mediante depoimentos coerentes e sem contradita, demonstrando conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito aqui pretendido, comprovam a condição de segurado especial do falecido, à época do passamento.
- O fato de que o de cujus estava em gozo do benefício de Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade, no ramo de atividade rural, não desnatura a sua qualidade de segurado especial da Previdência Social, pois, à vista da sua evidente condição de rurícola, faria jus à concessão de aposentadoria por invalidez, o que geraria aos dependentes o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. Logo, fazem jus as autoras à concessão da pensão por morte do extinto esposo/genitor.
- A verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) do montante vencido, foi fixada de acordo com a norma do parágrafo 4º do art. 20 do CPC e com a Súmula nº 111 do STJ, pelo que deve ser mantida.
- Em nome da segurança jurídica, do ponto de vista esposado pelo órgão ao qual o Constituinte de 1988 outorgou o múnus de velar pela aplicação, inteireza positiva e uniformidade interpretativa da lei federal (art. 105, III, CF), no intervalo compreendido entre a vigência do novo Código Civil e a Lei 11.960/2009, os juros de mora, nas lides envolvendo benefício a ser quitado pelo regime geral de previdência social, devem ser de 1% (um por cento ao mês).
- A correção monetária deve ser calculada segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a partir do ajuizamento da ação, conforme o disposto na Súmula 148 do STJ e no art. 1°, parágrafo 2°, da Lei 6.899/1981.
- A Lei nº 11.960/2009, ao modificar o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, possui aplicabilidade imediata, aplicando-se aos processos em curso, remate que, preservando o entendimento de que não se pode cogitar de direito adquirido a regime jurídico, harmoniza-se com similar orientação do Supremo Tribunal Federal, relacionada à demarcação temporal da eficácia da redação originária do dispositivo legal modificado. Ademais, a negativa do reconhecimento de aplicabilidade imediata à referida norma equivale a declaração implícita de sua inconstitucionalidade em homenagem à segurança jurídica, o que exigiria a observância da reserva de plenário (art. 97, CF).
- Apelação parcialmente provida apenas para estabelecer que o montante vencido deverá ser monetariamente corrigido de acordo o Manual de Cálculos na Justiça Federal e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), até o advento da Lei nº 11.960/2009, quando passarão ambos a incidir na forma prevista no art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da nova lei..
(PROCESSO: 00009034920114059999, AC517421/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/10/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2011 - Página 441)
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PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. ESPOSA E FILHA MENOR. COMPROVADO O VÍNCULO FAMILIAR DAS AUTORAS COM O DE CUJUS E A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DESTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANTIDA A VERBA HONORÁRIA DE 10% DO MONTANTE VENCIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA DA LEI 6.899/1981. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 11.960/2009.
- A Constituição Federal assegura a percepção de pensão ao cônjuge e dependentes do segurado que falecer, conforme disposição do art. 201, V, com a redação da EC nº 20, de 15/12/1998.
- Co...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GDAFAZ. LEI Nº 11.907/2009. DECRETO Nº 7.133/2010. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. POSSIBILIDADE ENQUANTO NÃO DEFINIDOS OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ, instituída pela Lei nº 11.907/2009, é devida aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Ministério da Fazenda quando lotados e no exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades daquele Ministério, é que prevê o art. 1º da mencionada Lei.
2. A GDAFAZ passou a ser paga no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos a todos os servidores em atividade do Ministério da Fazenda, inclusive aqueles servidores que tinham retornado de licença sem vencimento ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDAFAZ (art. 10, parágrafo 4º do Decreto nº 7.133/2010 e art. 242 da Lei nº 11.907/2009), enquanto que os aposentados e pensionistas foram agraciados, apenas, com 40 (quarenta), 50 (cinquenta) pontos, ou até outra forma de cálculo menos favorável, a depender da data e a forma de concessão de suas aposentadorias ou pensões.
3. A falta de critérios objetivos de avaliação de desempenho, descaracteriza o caráter de vantagem pro labore faciendo da GDAFAZ, enquanto não efetivamente editada a norma regulamentadora da avaliação individual de desempenho.
4. É de se reconhecer o direito do servidor aposentado vinculado ao Ministério da Fazenda a GDAFAZ na mesma pontuação deferida àqueles servidores em exercício, em respeito à regra constitucional insculpida no art. 7º da EC 41/2003, que assegura a revisão, na mesma proporção e na mesma data, dos proventos de aposentadoria, em comparação com a remuneração dos servidores em atividade.
5. Com a edição das Portarias nº 468 e 219 do Ministério da Fazenda, publicadas em 06 e 15 de setembro de 2010, foram disciplinados os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho individual e institucional dos servidores ativos integrantes da Carreira do Ministério da Fazenda, para fins de percepção da GDAFAZ, bem como as metas a serem atingidas no primeiro ciclo de avaliação institucional.
6. Reconhecimento do direito do autor a GDAFAZ, no percentual de 80 (oitenta) pontos, do período de julho de 2008 a julho de 2010, compensando-se as diferenças pagas a tal título.
7. Apelação e remessa improvidas.
(PROCESSO: 00001244120114058400, APELREEX19368/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/10/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 20/10/2011 - Página 184)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GDAFAZ. LEI Nº 11.907/2009. DECRETO Nº 7.133/2010. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. POSSIBILIDADE ENQUANTO NÃO DEFINIDOS OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ, instituída pela Lei nº 11.907/2009, é devida aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Ministério da Fazenda quando lotados e no exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades daquele Ministério, é que prevê o art. 1º da mencionada Lei.
2. A GDAFAZ passou a ser paga no valor correspo...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO PERCIAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO EM PARTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INSALUBRES DE FORMA PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE.
1. Pretende o autor o reconhecimento do tempo de serviço que trabalhou como especial e a conversão em tempo comum, para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
3. Na hipótese o autor requer a reforma parcial do decisum para que seja reconhecido o tempo laborado em condições especiais, quando desempenhou a atividade ligada à rede telefônicas - área subterrânea, nas empresas CATEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (01.10.1985 a 07.02.1996) e SOUZA CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA (01.08.1996 a 15.03.1999), sob a alegação de que esteve exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes biológicos, tais como: fungos, microorganismos, parasitas, bactérias e agentes químicos, como gases sulfídrico e metano e fumos contendo partículas chumbo, além do risco de choque, conforme registra à fl. 268.
4. Deve ser reformada em parte a sentença no sentido de reconhecer como especial o período trabalhado pelo autor na empresa Catel Indústria e Comércio Ltda. (01.10.85 a 07.02.96), visto que a extemporaneidade dos documentos de fls. 48/51 não desnatura sua força probante, tendo em vista que, nos termos do art. 58 da Lei nº. 8.213/1991, a atribuição da responsabilidade pela manutenção dos dados atualizados sobre as condições especiais de prestação do serviço recai sobre a empresa empregadora e não sobre o segurado empregado.
5. Embora o autor tenha exercido a mesma atividade de supervisor de rede em outras empresas e comprovado por laudo pericial que estava exposto a agentes nocivos, não fez prova que no período 01.08.96 a 15.03.99, na empresa SOUZA CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA, também estava sob condições especiais no período citado.
6. No tocante à condenação em juros de mora, curvo-me ao entendimento desta Primeira Turma, fixando-os em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida, até o advento da Lei 11.960/2009, quando os atrasados passam a sofrer a incidência exclusiva dos índices oficiais de remuneração básica e juros de mora aplicáveis à Caderneta de Poupança.
7. Remessa oficial e apelação do particular parcialmente provida.
8. Apelação do INSS improvida.
(PROCESSO: 00100837920104058300, AC521376/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/04/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 19/04/2012 - Página 108)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM. EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO PERCIAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO EM PARTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INSALUBRES DE FORMA PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE.
1. Pretende o autor o reconhecimento do tempo de serviço que trabalhou como especial e a conversão em tempo comum, para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições a...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/97 E PREVISTA NA ATUAL LEI 10.839/04. INAPLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA LABORAL (HORAS EXTRAS). POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No presente caso concreto, não incide a decadência do direito à revisão do benefício, eis que o colendo STJ já consolidou o entendimento de que a modificação no art. 103, da Lei de Benefícios 8.213/91, introduzida pelas Leis 9.528/97 e 10.839/04, que atualmente estabelece um prazo de dez anos para o segurado pleitear a revisão do benefício, não pode operar efeitos retroativos para regular benefícios concedidos antes de sua vigência.
2. As diferenças salariais deferidas na Justiça Laboral (horas extras) devem integrar os salários de contribuição utilizados no período base de cálculo, com o objetivo de apurar a nova RMI do benefício. (Precedentes desta Corte e do STJ)
3. Não é óbice o fato do INSS não ter integrado a lide trabalhista, pois, ainda que a coisa julgada não obrigue efetivamente a quem nela não figurou, tal possui desdobramentos naturais no mundo jurídico, sendo descabido negar o cômputo das aludidas diferenças salariais, seus naturais efeitos previdenciários, mormente para a retificação de RMI de aposentadoria. Ademais, no presente caso, o INSS não apresentou qualquer meio de prova que pudesse desconstituir o teor da referida sentença, devendo, portanto, ser considerada como prova suficiente a justificar o direito à integralização do adicional perseguido.
4. Inexistindo nos autos prova de que o postulante requereu administrativamente a aludida revisão, as parcelas em atraso devem ser contabilizadas a partir do ajuizamento da ação.
5. Os valores em atraso deverão ser monetariamente corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida, até o advento da Lei 11.960/2009, quando passarão ambos a incidir na forma prevista no art. 1º. F da Lei nº 9.494/97, com a redação da nova Lei.
6. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 111 do STJ.
7. Apelação do particular provida.
(PROCESSO: 00002686720104058200, AC529414/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/04/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 19/04/2012 - Página 103)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/97 E PREVISTA NA ATUAL LEI 10.839/04. INAPLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA LABORAL (HORAS EXTRAS). POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No presente caso concreto, não incide a decadência do direito à revisão do benefício, eis que o colendo STJ já consolidou o entendimento de que a modificação no art. 103, da Lei de Benefícios 8.213/91, introduzida pelas Leis 9.528/97 e 10.839/04, que atualmente...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PEDIDO DE REVERSÃO DE PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE EX-COMBATENTE EM FAVOR DE FILHA INVÁLIDA. TEMPUS REGIT ACTUM. FALECIMENTO DO PAI QUANDO INEXISTENTE O BENEFÍCIO POSTULADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PENSÃO NÃO INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO DITO INSTITUIDOR. PAGAMENTO IRREGULAR À MÃE DA AUTORA. NÃO CONVOLAÇÃO DA ILICITUDE. NÃO COMPROVAÇÃO DA PREEXISTÊNCIA DA INVALIDEZ À MAIORIDADE. NÃO PERFAZIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AO GOZO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO ADMITIDA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.242/63 E DO ART. 53 DO ADCT DA CF/88. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO SOB QUALQUER PERSPECTIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta contra sentença de improcedência do pedido de reversão em favor da autora, declarando-se filha inválida, de pensão especial por morte de ex-combatente, benefício inicialmente percebido pela mãe da postulante, falecida em 28.07.2003, tendo como instituidor o pai, falecido em 19.04.1950.
2. Inexistiu discussão nos autos sobre a condição de ex-combatente do de cujus, falecido em 19.04.1950 e, portanto, antes do regramento do art. 53 do ADCT da CF/88, da Lei nº 8.059/90, da Lei nº 4.242/63 e da Lei nº 3.765/60.
3. O direito à pensão especial por morte de ex-combatente, inclusive no tocante à reversão do benefício a outros dependentes em virtude do falecimento de beneficiário anterior, é regulado pela lei vigente no momento do óbito do instituidor (é a regra do tempus regit actum), segundo entendimento pacificado no STF, no STJ e neste TRF5.
4. Quando o pai das autoras faleceu, não havia previsão legal de concessão de pensão especial por morte de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, nos moldes pretendidos pela autora (que escuda sua pretensão no art. 53 do ADCT da CF/88 e na Lei nº 4.242/63, diplomas não vigentes à época do passamento), de forma que não se pode falar em direito de suposta dependente a benefício que não integrou o patrimônio jurídico daquele que foi qualificado como instituidor.
5. A Lei nº 288/48, vigente quando do óbito, dispunha que "o oficial das Forças Armadas que serviu no teatro de operações da Itália, ou tenha cumprido missões de patrulhamento de guerra em qualquer outro teatro de operações definidas pelo Ministério respectivo, quando transferido para a reserva remunerada, ou reformado, será previamente promovido ao posto imediato, com os respectivos vencimentos integrais", bem como que "os militares, inclusive os convocados incapacitados fisicamente para o serviço, em conseqüência de ferimentos recebidos, ou de moléstias adquiridas no teatro de operações da última guerra, serão promovidos ao posto imediato ao que tinham quando receberam os ferimentos ou adquiriram a moléstia, e reformados com os vencimentos da última promoção, na forma estatuída pelo Decreto-lei número 8.795, de 1946". Veja-se que não havia respaldo legal ao deferimento do benefício almejado pela autora, além do que é preciso consignar que não constam dos autos provas de que o de cujus fizesse, ele mesmo, jus a qualquer vantagem legalmente admitida.
6. É certo que a mãe da autora percebeu - não se sabe o porquê - a pensão especial por morte de ex-combatente do Segundo Grande Conflito Mundial, até o ano de 2003, quando também veio a óbito. Entretanto, tal pagamento irregular à mãe da autora não pode ser interpretado para fins de convolação de ilicitude. Em outros termos, o pagamento sem amparo legal efetivado à mãe da autora, não confere à ora recorrente direito à percepção de benefício indevido, conclusão que não implica violação a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito e ante a qual não cabe discussão sobre decadência ou prescrição do direito de a Administração Pública rever seus próprios atos em desfavor do administrado. Veja-se que não se trata, in casu, de revisão do ato de concessão de pensão à mãe da autora, mas sim de postulação por essa formulada no sentido de passar a gozar o benefício.
7. "1. O direito à pensão rege-se pelas normas vigentes na data do falecimento do instituidor da pensão, conforme entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte. Precedentes. 2. O genitor das apelantes faleceu em 04/09/1960. Nesta época não existia, ainda, o regime jurídico do ex-combatente, nos moldes atuais. Na época do óbito vigia a Lei nº 288, de 8 de julho de 1948, regulamentada pelo Decreto nº 26.907, de 18 de julho de 1949, que somente concedia ao militar, que serviu no teatro de operações da Itália ou que tenha cumprido missões de patrulhamento de guerra, promoção ao posto imediatamente superior, quando da transferência para reserva remunerada ou reforma. No mesmo diapasão, era concedido aos militares e convocados, incapacitados fisicamente para o serviço, em conseqüência de ferimentos recebidos, ou de moléstias adquiridas no teatro de operações, promoção e reforma no posto ou graduação imediata. 3. Pelo teor do Certificado de Reservista de 1ª Categoria-, juntado aos autos, o pai das apelantes serviu ao Exército Brasileiro durante o período da Segunda Guerra Mundial, no período de 26/12/1942 a 13/08/1945, como Soldado na especialidade vigilante do ar-. Entretanto, referido certificado de reservista não atesta que o genitor das apelantes tenha servido no teatro de operações da Itália, ou tenha cumprido missões de patrulhamento de guerra em qualquer outro teatro de operações. Ademais, não há prova nos autos de que o mesmo encontrava-se incapacitado fisicamente para o serviço, em conseqüência de ferimentos recebidos, ou de moléstias adquiridas no teatro de operações, razão pela qual não poderia ser considerado ex-combatente pela legislação então em vigor. 4. A Lei nº 288/48 não tratava de pensão especial de ex-combatente- e sim promoção- e reforma- do militar no posto ou graduação imediatamente superior. Posteriormente, a Lei 4.242/63, combinada com a Lei 3.765/60, passou a conceder pensão especial, correspondente à graduação de Segundo-Sargento, de forma vitalícia, aos ex-combatentes ou seus herdeiros. Entretanto, mesmo que se aplicasse a norma ao caso em tela, para a obtenção do benefício era necessário que o interessado preenchesse os requisitos exigidos pelo art. 30 da Lei 4.242/63, ou seja, que além de terem participado ativamente de operações de guerra e não perceberem qualquer importância dos cofres públicos, comprovassem a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência. 5. O falecido pai das apelantes nunca pode fazer uso do benefício legal, uma vez que, além de ter falecido antes da entrada em vigor da Lei 4.242/63, também não preencheria os requisitos exigidos pela norma, para fins de concessão da pensão aos seus herdeiros. Se o suposto instituidor não poderia ser considerado ex-combatente, pelas normas então em vigor, para o fim específico de perceber pensão especial, não há que se falar de herdeiros de uma pensão que nunca existiu. 6. Não há que se falar em ofensa ao direito adquirido das autoras, pois, como visto, elas jamais adquiriram qualquer direito previsto na legislação anterior, exceto a custa do emprego de uma linha de argumentação que ofende as boas regras interpretativas. E não poderiam mesmo se socorrer da lei antiga, porque se a Lei nº 288/48 ou 4.242/63 somente deferiam o benefício se o próprio ex-combatente fosse incapacitado, em conseqüência de ferimentos recebidos, ou de moléstias adquiridas no teatro de operações, outra não poderia ser a exigência em relação ao beneficiário potencial. Se a exigência era aplicável àquele que foi combatente, pondo em risco sua vida em prol do País, com muito mais razão incidiria no caso do dependente. Precedentes" (TRF2, 7T Especializada, AC 532346, Rel. Des. Federal José Antônio Lisboa Neiva, j. em 07.12.2011).
8. Ainda que, em nome da completude, se considere a legislação invocada em seu favor pela autora, melhor sorte não tem ela. Não há na Lei nº 4.242/63, que previu a concessão de pensão de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, qualquer referência ao art. 7º da Lei nº 3.765/60, que, à época, estendia as pensões militares "aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos". Inaplicável, assim, o referido art. 7º da lei de regência das pensões militares às pensões de ex-combatentes concedidas com base na Lei nº 4.242/63, que somente menciona, daquele diploma legal, os arts. 26, 30 e 31. A questão da concessão da pensão especial de ex-combatente e a discussão sobre seus beneficiários deveriam, então, se ater ao disposto no art. 30 da Lei nº 4.242/63 (norma vigente no instante do passamento), segundo o qual a pensão, em valor equivalente ao pago a segundo-sargento das Forças Armadas, era concedida aos ex-combatentes que se encontrassem "incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência", sendo, pois, um benefício assistencial. Deveriam, portanto, essas mesmas condições de incapacidade e impossibilidade de sustento próprio serem exigidas dos herdeiros, para a reversão do benefício. In casu: quando do falecimento do seu pai, a autora tinha cinco anos; há registro de que casou e se divorciou, bem como que teve vida profissional ativa, quando adulta, tanto que recebe aposentadoria por invalidez desde 1994, ou seja, mais de 40 anos após o falecimento do pai; a sentença de interdição da autora foi registrada em 2007, isto é, mais de 50 anos após o óbito do pai. Tais dados permitem concluir que a suposta invalidez da autora não existia à época do falecimento, nem preexistiu à maioridade, razão pela qual ela não faz jus ao benefício que pretende.
9. Pelo não provimento da apelação.
(PROCESSO: 00183841520104058300, AC536678/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/04/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/04/2012 - Página 110)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PEDIDO DE REVERSÃO DE PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE EX-COMBATENTE EM FAVOR DE FILHA INVÁLIDA. TEMPUS REGIT ACTUM. FALECIMENTO DO PAI QUANDO INEXISTENTE O BENEFÍCIO POSTULADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PENSÃO NÃO INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO DITO INSTITUIDOR. PAGAMENTO IRREGULAR À MÃE DA AUTORA. NÃO CONVOLAÇÃO DA ILICITUDE. NÃO COMPROVAÇÃO DA PREEXISTÊNCIA DA INVALIDEZ À MAIORIDADE. NÃO PERFAZIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AO GOZO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO ADMITIDA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.242/63 E DO ART. 53 DO ADCT DA CF/88. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO SOB...
Data do Julgamento:12/04/2012
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC536678/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
- O STF, quando do julgamento do RE 566.621-RS, Rel. Min. Ellen Gracie, declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar n. 118/05 na parte em que determina sua aplicação às ações e pedidos administrativos de repetição de indébito protocolados antes de sua vigência, reconhecendo não haver nenhuma inconstitucionalidade em sua aplicação aos indébitos pagos anteriormente, mas que não tenham sido objeto de pedido de repetição, na via administrativa ou judicial, até 09/06/2005. Destarte, levando-se em conta que a ação foi proposta apenas em 18.08.2009, impõe-se o reconhecimento da prescrição em relação aos pagamentos efetuados no período anterior ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.
- In casu, de acordo com documento colacionado aos autos, o Autor, em 20.08.1999, realizou resgate único a título de previdência privada, havendo a incidência de Imposto de Renda. Comprovação de que o direito perseguido pelo Autor fora atingido pela prescrição.
- Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200982000065652, AC545718/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 20/09/2012 - Página 578)
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TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
- O STF, quando do julgamento do RE 566.621-RS, Rel. Min. Ellen Gracie, declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar n. 118/05 na parte em que determina sua aplicação às ações e pedidos administrativos de repetição de indébito protocolados antes de sua vigência, reconhecendo não haver nenhuma inconstitucionalidade em sua aplicação aos indébitos pagos anteriormente, mas que não tenham sido objeto de pedido de repetição, na via...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTS. 15 E 102 DA LEI Nº 8.213/91. O DE CUJUS RECOLHEU 18 CONTRIBUIÇÕES ATÉ NOV/2011. FALECEU EM JUL/2013. NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A OBTENÇÃO DE QUALQUER
APOSENTADORIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A Carta Federal assegura o direito a percepção de pensão ao cônjuge e dependentes do segurado que falecer (art. 201, inc. V, com redação da EC 20/98), o qual não deve ficar à mercê de burocrática prova da dependência econômica, que, in casu, é
presumida (art. 16, inc. I, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91).
2. O vínculo familiar da autora com o de cujus restou comprovado através da Certidão de Nascimento.
3. O cerne da questão gira apenas em torno da comprovação da perda da qualidade de segurado do instituidor do benefício, o qual após ter recolhido 18 (dezoito) contribuições para a Previdência Social, em períodos alternados entre 05/06/1981 e
20/06/2011, veio a falecer em 05/07/2013, depois de haver deixado de contribuir por quase 02 (dois) anos.
4. Ressalte-se que o de cujus não preenchia os requisitos necessários para a obtenção de qualquer aposentadoria, pois não contava com tempo de contribuição ou idade bastante para se aposentar, tampouco logrou verter mais de 120 (cento e vinte)
contribuições previdenciárias mensais ininterruptas, o que lhe asseguraria o direito ao acréscimo de mais 12 (doze) meses ao período de graça inicial também de 12 (doze) meses, ou seja, prorrogaria tal período para 24 (vinte e quatro) meses, nos termos
do parágrafo 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, impondo-se o reconhecimento da perda da qualidade de segurado, em consonância com o disposto nos arts. 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, de modo a não fazer jus a parte autora à concessão da pensão por morte
pleiteada.
5. Apelação da parte autora improvida. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento) do valor da causa, observado o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTS. 15 E 102 DA LEI Nº 8.213/91. O DE CUJUS RECOLHEU 18 CONTRIBUIÇÕES ATÉ NOV/2011. FALECEU EM JUL/2013. NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A OBTENÇÃO DE QUALQUER
APOSENTADORIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A Carta Federal assegura o direito a percepção de pensão ao cônjuge e dependentes do segurado que falecer (art. 201, inc. V, com redação da EC 20/98), o qual não deve ficar à mercê de burocrática prova da dependência econômica, que, in casu, é
presumida (art. 16, inc....
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
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PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 582560
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591567
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:REO - Remessa Ex Offício - 590007
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 591772
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. Conforme relatado na denúncia, o objeto da ação penal restringiu-se ao fato de o réu haver-se apresentado como terceira pessoa em um aeroporto localizado na cidade de Madri, com o intuito de viajar para outra cidade espanhola, portando documentos
material ou ideologicamente falsos, com o objetivo de se esquivar de cárcere que lhe seria imposto na Alemanha.
3. Autoria e materialidade do delito de uso de documento falso configuradas, porquanto o réu foi preso em Madri, quando tentava embarcar para outra cidade espanhola usando o nome falso de Christorfh da Costa Braga, portando certidão de nascimento falsa,
consoante informado pelo cartório onde foi expedido tal documento.
4. Resta configurada a falsidade ideológica dos demais documentos portados pelo réu, uma vez originários da certidão mencionada.
5. Não procede o pedido de desclassificação do delito de uso de documento falso, tipificado no art. 297 do Código Penal, para o crime de falsa identidade, previsto no seu art. 307, pois este último é crime subsidiário, que só subsiste quando o fato não
constitui crime mais grave. Precedente.
6. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não prospera a tese de atipicidade da conduta, sob o argumento de que o delito em questão foi praticado por motivação de autodefesa e a atribuição de falsa identidade teve o intuito de evitar o cárcere que
lhe seria imputado na Alemanha, uma vez configurados os requisitos caracterizadores dos crimes em análise, além do fato de não ensejarem circunstâncias aptas a afastar a ilicitude da conduta.
7. Impossibilidade de considerar, como apto a demonstrar a reincidência, o memorando nº 4584/2004 - INTERPOL/DIREX/DPF, o qual especifica a pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e narra a espécie dos delitos pelos quais estaria o réu sendo procurado na
Alemanha, quais sejam, estupro, assédio sexual e agressões físicas contra sua parceira à época do crime. Com efeito, para fins de comprovação de reincidência, faz-se necessária certidão na qual conste não somente a data da condenação mas também e,
principalmente, o termo do trânsito em julgado e, se for o caso, da extinção da punibilidade.
8. O juízo sentenciante reputou a culpabilidade e o motivo do crime como desfavoráveis ao apelante, valendo salientar que basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que a pena-base não possa ficar no patamar mínimo.
9. A despeito das circunstâncias judiciais em comento terem sido sopesadas negativamente, merece ser ajustada a pena-base fixada para cada delito (fixada em 04 anos e 06 meses), devendo ser reduzida para 03 anos para cada um. Uma vez desconsiderada a
agravante da reincidência, deve haver uma minoração em 6 (seis) meses por delito, chegando-se à 02 anos e 06 meses por crime, com o total de 05 anos (a ser cumprida em regime semiaberto, inicialmente), já que ausentes causas de aumento e diminuição.
10. Há de ser reduzida, igualmente, a pena de multa fixada em 200 dias-multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo, de modo a manter a coerência e a proporcionalidade, eis que minorada a pena privativa de liberdade.
11. Apelação parcialmente provida para minorar a pena de reclusão para 5 (cinco anos) e a pena de multa para 150 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo.(ACR - Apelação Criminal - 12392 2004.83.00.023029-1, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::12/05/2017 - Página::55.)
Ementa
PENAL. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE . NECESSIDADE.
1. Apelação interposta por STEFFEN LINK contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando-o à pena de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão (total que apresenta erro material, sendo, em verdade, a soma da pena aplicada o
total de 09 anos e 06 meses), mais multa, pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, previstos nos arts. 297 e 299, ambos do Código Penal Brasileiro.
2. C...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 590881
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior