CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 201, PARÁGRAFOS 5º E 6º DA CF/88. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Tratando-se de litígio relativo ao valor do benefício, enquanto esteve ativo, são impertinentes os fundamentos esgrimidos pelo INSS para defender a inexistência do direito à aposentadoria;
2. Os parágrafos 5º e 6º, do art. 201 (redação originárias), da Carta Magna vigente têm aplicação imediata e eficácia plena. Súmula nº 08 deste Regional;
3. Sobre as parcelas devidas, aplica-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal como critério de atualização, a contar do débito e juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação até a vigência da Lei nº 11.690/09 (que, em seu art. 5º, alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), para que, daí, a correção monetária e os juros de mora sejam calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança;
4. Honorários advocatícios fixados no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), pois sendo vencida a Fazenda Pública, a condenação é de ser estipulada conforme os princípios da eqüidade e da razoabilidade (nos termos do parágrafo 4º, do art. 20, do CPC), considerando, ainda, a simplicidade da causa;
5. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200905000505450, REO474973/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 03/09/2010 - Página 283)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 201, PARÁGRAFOS 5º E 6º DA CF/88. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Tratando-se de litígio relativo ao valor do benefício, enquanto esteve ativo, são impertinentes os fundamentos esgrimidos pelo INSS para defender a inexistência do direito à aposentadoria;
2. Os parágrafos 5º e 6º, do art. 201 (redação originárias), da Carta Magna vigente têm aplicação imediata e eficácia plena. Súmula nº 08 deste Regional;
3. Sobre as parcelas devidas, aplica-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal...
Data do Julgamento:19/08/2010
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO474973/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PERDA DE OBJETO. NÃO CONVERSÃO EM RETIDO. ANISTIA. LEI N.º 8.878/94. PERÍODO ENTRE O DESLIGAMENTO E O RETORNO À ATIVIDADE POR FORÇA DA ANISTIA LEGAL. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. DIREITO.
1. O Apelante interpôs o agravo de instrumento n.º 99.246-PE contra a decisão de fls. 58/59 que excluiu a CONAB da lide e indeferiu a petição inicial em relação aos pedidos II e IV ali deduzidos. No entanto, conforme se verifica da consulta da tramitação processual desse agravo de instrumento no sítio do TRF da 5.ª Região na rede mundial de computadores, esse recurso teve seu seguimento negado por perda do objeto, não tendo sido convertido em agravo retido, ao contrário do alegado pelo Apelante, razão pela qual resta prejudicado seu pleito de conhecimento de agravo retido.
2. A Lei n.º 8.878/94, em seu art. 6.º, estabelece que a anistia ali determinada só gera efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedando a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
3. Essa disposição, por se cuidar de norma restritiva de direitos, deve ser interpretada estritamente, ou seja, o que ela veda são efeitos financeiros, de caráter remuneratório, anteriores à data do retorno decorrente da anistia reconhecida e só isso.
4. Ou seja, não impede ela o cômputo do tempo de serviço entre a data do desligamento do servidor e o momento do retorno à atividade por força da anistia para fins previdenciários, sendo, aliás, esse, exatamente, o entendimento da própria Administração Pública, como se verifica do disposto no art. 8.º, parágrafo 2.º, da Orientação Normativa n.º 4/2008 da SRH/MPOG: "parágrafo 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o tempo de contribuição ou serviço apurado entre a data do desligamento e o efetivo retorno ao serviço, mesmo vinculado a regime próprio de previdência, contará apenas para os efeitos de aposentadoria e pensão."
5. Nesse aspecto, ante o próprio reconhecimento normativo administrativo, não há óbice à pretensão inicial do Autor de cômputo para fins previdenciários do tempo de serviço entre a data de seu desligamento e a data de seu retorno à atividade em decorrência da anista prevista pela Lei n.º 8.878/94.
6. Prejudicado o julgamento do pleito do Apelante de conhecimento de agravo retido e provimento, em parte, da apelação para assegurar-lhe o direito ao reconhecimento pelo INSS do tempo de serviço entre a data de seu desligamento e a data de sua readmissão à CONAB por força da anistia decorrente da Lei n.º 8.878/94, com a inversão da condenação sucumbencial.
(PROCESSO: 200983000066865, AC487152/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 162)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PERDA DE OBJETO. NÃO CONVERSÃO EM RETIDO. ANISTIA. LEI N.º 8.878/94. PERÍODO ENTRE O DESLIGAMENTO E O RETORNO À ATIVIDADE POR FORÇA DA ANISTIA LEGAL. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. DIREITO.
1. O Apelante interpôs o agravo de instrumento n.º 99.246-PE contra a decisão de fls. 58/59 que excluiu a CONAB da lide e indeferiu a petição inicial em relação aos pedidos II e IV ali deduzidos. No entanto, conforme se verifica da consulta da tramitação processual desse agravo de instrumento no sítio d...
Data do Julgamento:19/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC487152/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - TRABALHADORA RURAL - SALÁRIO-MATERNIDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL - PROFISSÃO DE AGRICULTORA - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - REQUISITOS PRESENTES - POSSIBILIDADE.
1. Conforme dispõe o art. 93, parágrafo 2º, do Decreto 3.048/99, é devido o benefício de salário-maternidade à segurada especial gestante que comprova o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses anteriores ao do início do benefício.
2. No caso dos autos, a título de prova material, a demandante anexou aos autos, dentre outros documentos de menor valor probante, ficha expedida por serviço publico de saúde e certidão de cadastro de imóvel rural em nome de seu genitor. A prova material, em se tratando de salário maternidade, não pode ter a mesma amplitude daquela que pode ser produzida para obtenção de aposentadoria, isso porque, na maioria das vezes, a segurada é pessoa jovem, extremamente pobre, com baixo grau de escolaridade, que não tem um único documento em nome próprio além da certidão de nascimento.
3. A prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, conforme entendimento desta E. Turma, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por início de prova material. Neste sentido vem decidindo esta Egrégia Turma. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 2005.05.99.000691-8 - (360299) - CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 10.08.2005 - p. 1022). "Na ausência dos documentos previstos em Lei (art. 55, § 3º c/c art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), a prova exclusivamente testemunhal colhida em juízo, desde que firme e segura, é idônea e perfeitamente possível a comprovar o efetivo exercício de atividades rurícolas, tendo em vista, a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não é registrado, ficando os trabalhadores rurais impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado. 2. In casu, a prova testemunhal produzida em juízo (fls. 78/79) se apresenta harmônica e segura, sendo uníssonas as testemunhas em afirmar que a postulante sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Depoimentos que foram colhidos de pessoas das quais não foram suscitadas quaisquer dúvidas quanto à integridade e que se mostraram conhecedoras da causa e contemporâneas dos fatos narrados. 3. Precedentes da 1ª Turma desta egrégia Corte. 4. Apelação improvida". Portanto, assiste direito à postulante ao benefício salário-maternidade, nos termos em que foi concedido pela sentença a quo.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Juros de mora na forma da Lei n. 9.494/97 (redação dada pela Lei n. 11.260/09).
6. Apelação provida.
(PROCESSO: 00025649720104059999, AC504400/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 390)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - TRABALHADORA RURAL - SALÁRIO-MATERNIDADE - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL - PROFISSÃO DE AGRICULTORA - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - REQUISITOS PRESENTES - POSSIBILIDADE.
1. Conforme dispõe o art. 93, parágrafo 2º, do Decreto 3.048/99, é devido o benefício de salário-maternidade à segurada especial gestante que comprova o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses anteriores ao do início do benefício.
2. No caso dos autos, a título de prova material, a demandante anexou aos autos, dentre...
Data do Julgamento:24/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC504400/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO DOS ÚLTIMOS 36 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA FIXADOS EM 0,5% AO MÊS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA..
- Incensurável a sentença, quanto ao mérito, porquanto os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 ("Buraco negro") tiveram o direito à revisão do cálculo da renda mensal inicial assegurada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91. Precedente desta Quarta Turma.
- Relativamente à taxa dos juros de mora, não estabelecida no juízo a quo, conquanto não seja aplicável ao caso o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, entendo por fixá-la ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204-STJ), até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando passará a haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante os termos do art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da nova lei.
- Remessa necessária parcialmente provida apenas para fixar a taxa dos juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), até o advento da Lei nº 11.960, e estabelecer que, a partir daí, sejam calculados considerando os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.
(PROCESSO: 200885000037828, REO474402/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 741)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO DOS ÚLTIMOS 36 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA FIXADOS EM 0,5% AO MÊS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA..
- Incensurável a sentença, quanto ao mérito, porquanto os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 ("Buraco negro") tiveram o direito à revisão do cálculo da renda mensal inicial assegurada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91. Precedente desta Quarta Turma.
- Relativamente à taxa dos juros de mora, não estabelecida no juízo a quo, conqua...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE. SANEAMENTO. ACLARATÓRIOS PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão embargado deixou ementado que "[...]2. De acordo com os dispositivos da Lei 8.186/91, garantiu-se aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) o direito à complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS); 3. Conforme a documentação constante dos autos, verifica-se que os instituidores dos benefícios previdenciários em tela foram admitidos pela RFFSA antes de 31/10/1969, (fls. 16-17), estando enquadrados nos dispositivos legais supracitados, de modo que é devido às autoras o pagamento de seus benefícios equiparados aos proventos dos ferroviários em atividade, complementando-se as respectivas pensões conforme estabelecido na Lei 8.186/91.[...]".
2. Os Aclaratórios devem ser acolhidos, eis que ocorreu a apontada obscuridade. Assim, as aposentadorias pagas devem ser complementadas de forma a se obter paridade com a remuneração dos ferroviários em atividade, de acordo com dispositivos da Lei nº 8.186/91 e da LOPS - Lei Orgânica da Previdência Social.
3. Uma vez sanada a obscuridade levantada pelo Embargante, restam automaticamente prejudicada as outras questões suscitadas.
4. Aclaratórios conhecidos e providos, sem efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20058400009616701, EDAC426685/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 285)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE. SANEAMENTO. ACLARATÓRIOS PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão embargado deixou ementado que "[...]2. De acordo com os dispositivos da Lei 8.186/91, garantiu-se aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) o direito à complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS); 3. Conforme a documentação constante dos autos, verifica-se que os instituidores dos benefícios previdenciários em tela foram admitidos pela RFFSA antes de 31/10/1969, (fls. 1...
Data do Julgamento:24/08/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC426685/01/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
Previdenciário e Processual Civil. Preliminar rejeitada. Aposentada. Inexiste direito a revisão da aposentadoria proporcional. Retorno à atividade remunerada. Segurada obrigatória. Fará jus apenas ao salário-família e reabilitação. Apelo e remessa oficial providos.
(PROCESSO: 200983000056471, APELREEX8526/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 615)
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Previdenciário e Processual Civil. Preliminar rejeitada. Aposentada. Inexiste direito a revisão da aposentadoria proporcional. Retorno à atividade remunerada. Segurada obrigatória. Fará jus apenas ao salário-família e reabilitação. Apelo e remessa oficial providos.
(PROCESSO: 200983000056471, APELREEX8526/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 615)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE COMPUTO DE ATIVIDADE PRESTADA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DECORRENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PÚBLICO. PRECEDENTES DO TRF E DO STJ.
1. Ação ajuizada com o objetivo de compelir o INSS a expedir certidão de tempo de serviço em nome do suplicante, considerando o tempo prestado em condições especiais, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária, e a proceder à averbação do tempo de serviço na ficha funcional do promovente, para fins de concessão de aposentadoria.
2. A jurisprudência já se encontra pacificada no sentido de que o servidor celetista, que teve seu regime convertido para o estatutário, adquiriu o direito de aplicar sobre o tempo de serviço prestado em caráter penoso, insalubre ou perigoso os índices multiplicadores de 1,4 para homem ou 1,2 para mulher, previstos na legislação contemporânea ao período laboral.
3. Precedentes jurisprudenciais.
4. Como o período de atividade especial está compreendido entre agosto/1984 a dezembro/1990, bastava que o suplicante se enquadrasse em uma das categorias profissionais constates do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 para que sua atividade fosse considerada como especial.
5. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200785000006657, REO491741/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 118)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE COMPUTO DE ATIVIDADE PRESTADA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DECORRENTE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PÚBLICO. PRECEDENTES DO TRF E DO STJ.
1. Ação ajuizada com o objetivo de compelir o INSS a expedir certidão de tempo de serviço em nome do suplicante, considerando o tempo prestado em condições especiais, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária, e a proceder à averbação do tempo de serviço na ficha funcional do promovente, para fins de concessão de aposentadoria.
2. A jurisprudência já se encontra pacificada no sentido de que o servidor celet...
Data do Julgamento:26/08/2010
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO491741/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. DEMORA NÃO IMPUTADA À DEMANDANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS.
1. Tendo a autora dado entrada no requerimento administrativo do benefício em 28/11/2001, e só obtida a efetiva concessão em 21/11/2003, é devido o pagamento dos valores atrasados.
2. A demora na concessão administrativa do benefício não pode prejudicar a suplicante.
3. Considerando que as parcelas pleiteadas só se tornaram devidas com a concessão do benefício em 21/11/2003, porque somente a partir dali foi reconhecido o direito, a ação de cobrança das prestações atrasadas poderia ser intentada até 21/11/2008. Tendo a autora dado entrada na presente ação em 13/11/2007, não incide a prescrição quinquenal argüida pelo apelante.
4. Os honorários advocatícios devem ser mantidos a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se, contudo, a aplicação da Súmula 111 do STJ.
5. Os juros moratórios e a correção monetária serão devidos, respectivamente, no percentual de 1% ao mês e pelos índices da legislação previdenciária. Vencido o Relator apenas no tocante à aplicação imediata da Lei nº 11.960/09.
6. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas apenas para observar a aplicação da Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200783000201978, APELREEX2299/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 114)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. DEMORA NÃO IMPUTADA À DEMANDANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS.
1. Tendo a autora dado entrada no requerimento administrativo do benefício em 28/11/2001, e só obtida a efetiva concessão em 21/11/2003, é devido o pagamento dos valores atrasados.
2. A demora na concessão administrativa do benefício não pode prejudicar a suplicante.
3. Considerando que as parcelas pleiteadas só se tornaram devidas com a conce...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR APOSENTADO. QUADRO EM EXTINÇÃO, VINCULADO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. DNER. ÓRGÃO EXTINTO. LEI Nº. 11.171/02. DNIT. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de os servidores públicos e pensionistas do extinto DNER, absorvidos pelo Ministério dos Transportes, terem direito à equiparação de sua aposentadoria/pensão à remuneração dos servidores em atividade no DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte.
2. Com a extinção do antigo DNER e a conseqüente criação do DNIT, transferiu-se para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e pensionistas oriundos do DNER, mantidos os vencimentos, direitos e vantagens adquiridos.
3. Parte dos servidores da ativa do extinto DNER foi absorvida pelo DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, tendo a Lei n° 11.171/02 estabelecido a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do mencionado Órgão. No entanto, como o requerente atualmente não integra o quadro de pensionistas do DNIT e sim do Ministério dos Transportes, não há como pretender a extensão dos efeitos da referida Lei, haja vista que sua edição foi voltada para servidores que compõem o DNIT.
4. Precedente: AC 413420/CE Órgão Julgador: Terceira Turma Data da decisão: 21/06/2007 Fonte DJ - Data::17/08/2007 - P.: 871 - Nº::159 Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima Decisão UNÂNIME.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200981000151487, AC503789/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 03/09/2010 - Página 155)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR APOSENTADO. QUADRO EM EXTINÇÃO, VINCULADO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. DNER. ÓRGÃO EXTINTO. LEI Nº. 11.171/02. DNIT. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de os servidores públicos e pensionistas do extinto DNER, absorvidos pelo Ministério dos Transportes, terem direito à equiparação de sua aposentadoria/pensão à remuneração dos servidores em atividade no DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte.
2. Com a extinção do antigo DNER e a conseqüente criação do DNIT, transferiu-se para...
Data do Julgamento:26/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC503789/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIOS PERCEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº. 7.713/88. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aclaratórios desafiados pela Fazenda Nacional, sob a alegação de que o acórdão embargado teria incorrido em omissão, acerca das seguintes questões: (a) necessidade de provimento da Remessa Oficial, para o fim de ressalvar que "o imposto de renda incidente sobre os benefícios recebidos a partir de 1996 é indevido e deve ser repetido somente até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário sob a égide da Lei 7.713/88", entendimento este consolidado pelo STJ, no REsp 1.012.903, e utilizado como fundamento do acórdão embargado; (b) dispositivo constitucional que teria afastado, na hipótese, a incidência do art. 4º, da LC 118/2005.
2. O acórdão embargado não apresenta divergências com o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.012.903/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, uma vez que também limitou o direito à inexigibilidade do IRPF, incidente sobre a complementação de aposentadoria percebida pelo autor, às contribuições vertidas por ele próprio à entidade de previdência privada sobre as quais já houvesse incidido a exação, nos termos da Lei nº. 7.713/88.
3. A questão referente ao prazo prescricional a ser aplicável à hipótese dos autos foi enfrentada de forma devidamente fundamentada pelo acórdão embargado, o qual perfilhou o entendimento firmado no STJ, em sede de Recursos Repetitivos (REsp 1.022.932/SP), o que já afasta, 'de per si', qualquer consideração adicional a respeito do tema.
4. Acórdão embargado que foi proferido em consonância com a legislação de regência e a jurisprudência mais atualizada a respeito da matéria, inexistindo qualquer do(s) vício(s) indicado(s) pela Fazenda Nacional. O fato de a tese defendida pela parte não ter sido analisada ao seu respectivo gosto não configura omissão, eis que a decisão acha-se devidamente fundamentada.
5. O reexame da matéria não é permitido nas vias estreitas dos embargos de declaração, mas, apenas, por meio dos Recursos Especiais e/ou Extraordinário. Embargos de Declaração improvidos.
(PROCESSO: 20088000006456001, EDAC10264/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/09/2010 - Página 122)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIOS PERCEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº. 7.713/88. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aclaratórios desafiados pela Fazenda Nacional, sob a alegação de que o acórdão embargado teria incorrido em omissão, acerca das seguintes questões: (a) necessidade de provimento da Remessa Oficial, para o fim de ressalvar que "o imposto de renda incidente sobre os benefícios recebidos a partir de 1996 é indevido e deve ser r...
Data do Julgamento:26/08/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC10264/01/AL
ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. ÍNDICES DE 4,53% (JUNHO/04), 6,355% (MAIO/05); 5,010% (ABRIL/06), 3,30% (MARÇO/07) E 5,0% (MARÇO/08). INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS APOSENTAÇÕES POSTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ALTERAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATRIBUINDO-LHE CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO. ADOÇÃO DAS REGRAS DO RGPS - REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, PARA A FIXAÇÃO DA RENDA INICIAL E REAJUSTE DOS PROVENTOS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS. EXTINÇÃO DA GARANTIA DA PARIDADE. REAJUSTES DOS SERVIDORES DA ATIVA QUE NÃO SE ESTENDEM MAIS AOS PROVENTOS E BENEFÍCIOS DE PENSÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/01. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA À BASE DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A SUA EDIÇÃO.
1 - Índices de 4,53% (junho/04), 6,355% (maio/05); 5,010% (abril/06), 3,30% (março/07) e 5,0% (março/08) que só podem ser concedidos aos servidores que se aposentaram anteriormente à publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, a qual alterou o regime de previdência dos servidores públicos, atribuindo-lhe um caráter contributivo e solidário. Adoção das regras do RGPS para a fixação da renda inicial e reajuste dos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores públicos. Pensões que passaram a ser calculadas em função das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência, não podendo exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo que serviu de referência para a concessão da pensão. Extinção da garantia da paridade: Os reajustes, os benefícios e as vantagens dos servidores da ativa não se estendem mais aos proventos e benefícios de pensão. Adoção da mesma regra aplicável ao RGPS, para garantir o poder de compra.
2 - Aposentação do Autor/Apelado que é anterior à publicação da EC 41/03, não estando sujeita às alterações ali promovidas. Revisão conforme a garantia da paridade. Ausência de direito ao reajuste na forma do art. 40, parágrafo 8º, da CF vigente, e art. 15 da Lei nº 10.887/2004.
3 - Para a aplicação dos juros de mora, há que ser considerada a edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Ação intentada posteriormente à sua emissão. Manutenção da aplicação do percentual em 0,5% (meio por cento) ao mês. Apelação Cível e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200883050009710, APELREEX10733/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/09/2010 - Página 124)
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ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. ÍNDICES DE 4,53% (JUNHO/04), 6,355% (MAIO/05); 5,010% (ABRIL/06), 3,30% (MARÇO/07) E 5,0% (MARÇO/08). INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS APOSENTAÇÕES POSTERIORES À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ALTERAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATRIBUINDO-LHE CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO. ADOÇÃO DAS REGRAS DO RGPS - REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, PARA A FIXAÇÃO DA RENDA INICIAL E REAJUSTE DOS PROVENTOS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS. EXTINÇÃO DA GARANTIA DA PARIDADE...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUINTOS. REDUÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. QUANTIA RECEBIDA EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes, e, para tanto, tem o prazo de cinco anos, estabelecido pelo art. 54 da Lei nº 9.784/1999;
2. No caso presente, o agravado foi informado, por meio da Carta Circular n. 02/2010 da UFPB, datada de 05/05/2010, a respeito da redução de sua aposentadoria relativa aos valores do "quintos" incorporados, transformados em VPNI, bem assim acerca da reposição ao Erário das quantias recebidas a esse título, no período de setembro/2004 a agosto/2009. No primeiro grau, foi deferida liminar, em face do acolhimento do instituto da decadência;
3. Diante do cotejo entre a previsão legal acerca do prazo decadencial para a Administração rever os seus atos e, no caso concreto, a data da mencionada Carta Circular, impõe-se reconhecer que, em princípio, teria ocorrido a decadência do direito da Administração de rever a forma de pagamento que tenha se aperfeiçoado após maio/2005;
4. Em sede de outro recurso de agravo de instrumento, cuja matéria controvertida era semelhante à presente, restou constatado que a Administração teria reajustado os valores dos "quintos" incorporados (VPNI) em jan/03, jan/05 e jan/06;
5. Assim, em relação aos pagamentos dos "quintos", nos termos da MP 474/87, cujos valores tenham sido definidos até maio/2005, consumou-se o lapso decadencial para a Administração, dado que a Carta Circular n. 02/2010 remonta a 05/05/2010;
6. Destarte, colhe, em parte, a irresignação da UFPB, ora agravante, quanto à redução dos valores de sua VPNI. Afinal, a vantagem pessoal só deve ser corrigida em face da revisão geral da carreira, sendo inadmissível a sua vinculação a remuneração de um cargo específico tal qual a de Professor Titular da UFPB consoante apurado pela Auditoria de Recursos Humanos da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Relatório de Auditoria Especial n. 15/2009, datado de 21.09.2009);
7. A jurisprudência de nossos tribunais tem sinalizado no sentido de que o servidor público que, de presumida boa-fé, perceba alguma vantagem financeira, independente de havê-la pleiteado, não pode ser compelido à sua devolução. Com efeito, além da induvidosa boa-fé dos litigantes, não é possível desconsiderar a natureza alimentar dos valores, e daí a sua irrepetibilidade;
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(PROCESSO: 00099154820104050000, AG108019/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/09/2010 - Página 91)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUINTOS. REDUÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. QUANTIA RECEBIDA EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes, e, para tanto, tem o prazo de cinco anos, estabelecido pelo art. 54 da Lei nº 9.784/1999;
2. No caso presente, o agravado foi informado, por meio da Carta Circular n. 02/2010 da UFPB, datada de 05/05/2010, a respeito da redução de sua aposentadoria relativa aos valores do "quintos" incorporados, transformado...
Data do Julgamento:02/09/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG108019/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A CHESF, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL.
1. Pretensão da Apelada, Procuradora da Fazenda Nacional de Primeira Categoria, de que o tempo de serviço prestado como advogada junto a CHESF, no período de 25.10.2002 a 02.12.2003, seja considerado como tempo de serviço público federal, para todos os efeitos legais, nos termos do art. 100, da Lei n° 8.112/90, o que implicaria em alteração na lista de antiguidade na carreira da procuradoria da Fazenda Nacional.
2. As pessoas jurídicas de Direito Privado integrantes da Administração Pública têm regime de natureza híbrida, eis que, de um lado são pessoas jurídicas de Direito Privado e, de outro, são submetidas ao controle do Estado. No tocante, porém, ao regime de pessoal, é pacífico na doutrina e na jurisprudência a adoção do regime trabalhista comum, cujos princípios e normas se encontram positivados na Consolidação das Leis do Trabalho.
3. O tempo de serviço prestado em atividade privada, vinculada à Previdência Social, somente será contado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, não se estendendo aos demais benefícios. Apelação e Remessa Necessária providas.
(PROCESSO: 200883000194358, APELREEX11921/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 09/09/2010 - Página 297)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A CHESF, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL.
1. Pretensão da Apelada, Procuradora da Fazenda Nacional de Primeira Categoria, de que o tempo de serviço prestado como advogada junto a CHESF, no período de 25.10.2002 a 02.12.2003, seja considerado como tempo de serviço público federal, para todos os efeitos legais, nos termos do art. 100, da Lei n° 8.112/90, o que implicaria em alteração na lista de antiguidade na carreira da procuradoria da Fazenda Nacional.
2. As pessoas ju...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR APOSENTADO. QUADRO EM EXTINÇÃO, VINCULADO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. DNER. ÓRGÃO EXTINTO. LEI Nº. 11.171/02. DNIT. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GDAIT. GDIT. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de os servidores públicos e pensionistas do extinto DNER, absorvidos pelo Ministério dos Transportes, terem direito à equiparação de sua aposentadoria/pensão à remuneração dos servidores em atividade no DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte.
2. Com a extinção do antigo DNER e a consequente criação do DNIT, transferiu-se para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e pensionistas oriundos do DNER, mantidos os vencimentos, direitos e vantagens adquiridos.
3. Parte dos servidores da ativa do extinto DNER foi absorvida pelo DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, tendo a Lei n° 11.171/02 estabelecido a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do mencionado Órgão. No entanto, como o requerente atualmente não integra o quadro de pensionistas do DNIT e sim do Ministério dos Transportes, não há como pretender a extensão dos efeitos da referida Lei, haja vista que sua edição foi voltada para servidores que compõem o DNIT. Precedente deste eg. Tribunal.
4. Do mesmo modo e pelos mesmos motivos, não é de ser estendido ao autor o direito à percepção das gratificações de desempenho GDAIT ou GDIT, eis que tais vantagens apenas são devidas aos servidores do DNIT.
5. Apelação e remessa oficiais providas.
(PROCESSO: 200882000014238, APELREEX8060/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2010 - Página 16)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR APOSENTADO. QUADRO EM EXTINÇÃO, VINCULADO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. DNER. ÓRGÃO EXTINTO. LEI Nº. 11.171/02. DNIT. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GDAIT. GDIT. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de os servidores públicos e pensionistas do extinto DNER, absorvidos pelo Ministério dos Transportes, terem direito à equiparação de sua aposentadoria/pensão à remuneração dos servidores em atividade no DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte.
2. Com a extinção do antigo DNER e a consequente criação do DNIT, trans...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES A LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. PREQUESTIONAMENTO.REJEIÇÃO
- Não se admitem embargos declaratórios com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado quando neste inexiste omissão, contradição ou obscuridade e o embargante limita-se a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido.
- Os embargos declaratórios, ainda que opostos no nítido interesse de prequestionamento, não se prestam a rediscutir matéria já analisada quando do julgamento do recurso.
- Na hipótese dos autos, restou demonstrado o mero inconformismo da embargante contra a decisão desta e. Primeira Turma que reconheceu a certeza e liquidez do direito da impetrante ao restabelecimento de sua aposentadoria, em face de sua absolvição, na esfera penal, da conduta ilegal que lhe teria sido atribuída e dado ensejo à suspensão do referido benefício.
Embargos rejeitados.
(PROCESSO: 20078400001682001, EDAMS99781/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2010 - Página 220)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES A LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. PREQUESTIONAMENTO.REJEIÇÃO
- Não se admitem embargos declaratórios com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado quando neste inexiste omissão, contradição ou obscuridade e o embargante limita-se a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido.
- Os embargos declaratórios, ainda que opostos no nítido interesse de prequestionamento, não se prestam a rediscutir...
Data do Julgamento:02/09/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS99781/01/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO NO PERCENTUAL DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1704/98. 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/01. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. ÍNDICES DE REAJUSTE APLICADOS AOS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INAPLICABILIDADE.
1. A presente contenda versa sobre o pedido de pagamento das diferenças concernentes aos reajustes remuneratórios de 28,86% e 3,17%, reconhecidos pela Administração Pública através da MP nº 1.704/98 e da MP nº 2.225-45/01, respectivamente, com repercussão nas demais vantagens remuneratórias, bem como, o pedido de concessão dos índices de junho/2004(4,53%); maio/2005(6,355%); abril/2006(5,010%); março/2007(3,30%) e março/2008(5,0%).
2. Em relação ao índice de 28,86%, os servidores públicos civis que não tiveram o reajuste em suas remunerações ou em seus proventos têm direito à respectiva diferença. Isto se deve por força da Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, através da qual a Administração Pública reconheceu como devido o mencionado índice e determinou que se efetuasse o respectivo pagamento aos beneficiários.
3. É devida também a diferença de 3,17%, vez que o reajuste dos servidores públicos, em janeiro de 1995, teria como base o IPC-r acumulado entre 1º de julho a dezembro de 1994, que, segundo o IBGE, foi de 22,07%, devendo incidir sobre ele o cálculo previsto no art. 28, da Lei nº 8.880/94, em obediência às regras do parágrafo 5º, do art. 29, do citado diploma legal. Tanto que, por força da Medida Provisória nº 2.225-45, de 04 de setembro de 2001, a Administração Pública reconheceu como devido o mencionado índice e determinou que se efetuasse o respectivo pagamento aos beneficiários.
4. Curvo-me ao entendimento do STJ (RESP 990284-RS), objeto de recurso repetitivo, no qual foi firmado o entendimento de que, diante do reconhecimento do direito dos servidores ao índice de 28,86% pela MP nº 1704/98, há de ser afastada a prescrição na hipótese das ações ajuizadas até 30/06/2003 e, para aquelas impetradas posteriormente a esta data, deve-se aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
5. Igual raciocínio deve ser adotado em relação ao índice de 3,17% em face da MP2.225-45/2001, aplicando-se a renúncia à prescrição para as ações propostas até 04/09/2006, e para aquelas ajuizadas posteriormente a esta data, a incidência da Súmula nº 85 do STJ.
6. A presente ação foi ajuizada em 29/01/2009, hipótese em que se deve aplicar a Súmula nº 85 do STJ.
7. Os servidores civis que receberam os reajustes de 28,86% e 3,17% a menor têm direito à respectiva diferença, ressalvando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda e a compensação das parcelas pagas na via administrativa.
8. Incidência dos 28,86% e dos 3,17% sobre a remuneração.
9. Juros de mora à razão de 0,5%, ao mês, consoante o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação, e correção monetária, a partir de quando deveria ter sido efetuado o pagamento das diferenças ora pleiteadas, de acordo com os índices recomendados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Cabível a percepção dos índices do Regime Geral da Previdência Social - junho/2004 (4,53%); maio/2005 (6,355%); abril/2006 (5,010%); março/2007 (3,30%) e março/2008 (5,0%) - apenas em relação àqueles que tiveram a aposentadoria ou pensão instituídas depois da publicação da Emenda Constitucional 41/2003. Precedente: (TRF - 5ª Região, AC - 484587, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias, julgado em 10/11/2009, pub. no DJ de 19//11//2009).
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200982020001588, AC501869/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2010 - Página 103)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO NO PERCENTUAL DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1704/98. 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225/01. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. ÍNDICES DE REAJUSTE APLICADOS AOS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INAPLICABILIDADE.
1. A presente contenda versa sobre o pedido de pagamento das diferenças concernentes aos reajustes remuneratórios de 28,86% e 3,17%, reconhecidos pela Administração Pública através da MP nº 1.704/98 e da MP nº 2.225-45/01, respectivamente, com repercussão nas demais vantagens remuneratórias, bem como,...
Data do Julgamento:02/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC501869/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CÁLCULOS DOS PROVENTOS. ART. 192, II, DA LEI Nº 8112/90. VENCIMENTO BÁSICO OU REMUNERAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO PARA PROVOCAR SIMPLES REEXAME DE MATÉRIA JÁ ANALISADA.
1. Decisão embargada que julgou improcedente a ação rescisória que visava rescindir acórdão que reconheceu o direito do servidor, do qual é sucessora e beneficiária a ora embargada, de continuar a perceber seus proventos calculados com referência na remuneração da classe imediatamente superior.
2. Hipótese em que a matéria foi exaustivamente debatida em sessão de julgamento pelos eminentes Magistrados componentes do órgão plenário, no sentido de que a fórmula de cálculo do acréscimo previsto no art. 192, II, da Lei nº 8.112/90, à época em que a decisão rescindenda foi proferida, não consistia matéria pacífica nos Tribunais, devendo ser aplicada a Súmula 343 do STF, consistindo as presentes alegações em razões totalmente inaceitáveis em sede de Embargos de Declaração.
3. "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todo os seus argumentos". (RJTJESP 115/207, apud Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil).
4. Não padecendo o acórdão de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há como acolher embargos declaratórios opostos tão-somente com o escopo de reformar julgado que não lhe foi favorável.
5. Embargos de declaração desprovidos.
(PROCESSO: 20060500041146601, EDAR5452/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Pleno, JULGAMENTO: 08/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/09/2010 - Página 136)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CÁLCULOS DOS PROVENTOS. ART. 192, II, DA LEI Nº 8112/90. VENCIMENTO BÁSICO OU REMUNERAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO PARA PROVOCAR SIMPLES REEXAME DE MATÉRIA JÁ ANALISADA.
1. Decisão embargada que julgou improcedente a ação rescisória que visava rescindir acórdão que reconheceu o direito do servidor, do qual é sucessora e beneficiária a ora embargada, de continuar a perceber seus proventos calculados com referência na remuneração da classe imediatamente superi...
Data do Julgamento:08/09/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Ação Rescisoria - EDAR5452/01/RN
Previdenciário. Revisão de benefício. Apelação e remessa de sentença que julgou procedente pedido de revisão de benefício previdenciário.
1. Demanda objetivando (1) o recálculo de renda mensal de aposentadoria, deferida em 04 de setembro de 1995, pela aplicação do IRSM integral - 39,67% - na atualização dos salários-de-contribuição em fevereiro de 1994, antes da conversão em URV, (2) além da averbação e cômputo do tempo de aluno-aprendiz como tempo de serviço.
2. Concernente ao pedido de aplicação do IRSM, ressalto que a relação jurídica entre a Previdência Social e seus segurados tem natureza estatutária, portanto, passível de modificação nos termos da lei, respeitando-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
3. Consoante recentes julgados desta eg. Turma (AC 491538-CE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, e AC 470686-PE, des. Rubens de Mendonça Canuto, convocado), o prazo de decadência previsto no art. 103, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, pode incidir sobre pretensão de revisão de benefício deferido antes de sua vigência.
4. Na hipótese em exame, o benefício foi concedido em 1995. Com a Medida Provisória 1.523-9, convertida na Lei 9.528, inaugurou-se o prazo de dez anos para pleitear-se a revisão. Antes de sua consumação, contudo, entrou em vigência a Medida Provisória 1.663-15, fixando o prazo decadencial de cinco anos, o qual restou consumado em outubro de 2003, antes da vigência da Medida Provisória 138/03, que restabeleceu o prazo de dez anos.
5. A parte decaiu do direito de pedir revisão do ato concessório de seu benefício em outubro de 2003, porque, apenas, em dezembro de 2008, ajuizou a presente ação.
6. No que tange à segunda pretensão, a Súmula 96-TCU reconhece o tempo de aluno-aprendiz como tempo de serviço público se, no período de trabalho prestado, em Escola Profissional, haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do orçamento.
7. Hipótese em que a certidão juntada não prova que o ex-aluno recebeu, ainda que indiretamente, alimentação, vestuário e material escolar, à conta do Orçamento da União, nem demonstra o vínculo empregatício entre o demandante e a instituição de ensino.
8. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200884000144278, APELREEX9240/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/09/2010 - Página 251)
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Previdenciário. Revisão de benefício. Apelação e remessa de sentença que julgou procedente pedido de revisão de benefício previdenciário.
1. Demanda objetivando (1) o recálculo de renda mensal de aposentadoria, deferida em 04 de setembro de 1995, pela aplicação do IRSM integral - 39,67% - na atualização dos salários-de-contribuição em fevereiro de 1994, antes da conversão em URV, (2) além da averbação e cômputo do tempo de aluno-aprendiz como tempo de serviço.
2. Concernente ao pedido de aplicação do IRSM, ressalto que a relação jurídica entre a Previdência Social e seus segurados tem natureza...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DISCUSSÃO SOBRE A INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA.
1. Comprovada, através de perícia judicial, a manutenção de patologia (artrose do joelho direito), de caráter permanente, que incapacita o autor para o exercício de suas atividades laborativas (vigilante), é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, suspenso em face de alegação de pretensa capacidade, até posterior reabilitação. Reforma da sentença apenas na parte que concedeu aposentadoria por invalidez;
2. Sobre as parcelas devidas, aplica-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal como critério de atualização, a contar do débito e juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação até a vigência da Lei nº 11.960/09 (que, em seu art. 5º, alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), para que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança;
3. Honorários advocatícios fixados no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), pois sendo vencida a Fazenda Pública, a condenação é de ser estipulada conforme os princípios da eqüidade e da razoabilidade (nos termos do parágrafo 4º, do art. 20, do CPC), considerando, ainda, a simplicidade da causa;
4. Segundo recente entendimento do STJ (proferido nos Embargos de Divergência no Resp 463.192/RS, no Resp 1076914/RS e no EDRESP 1035163), as Autarquias Federais, como detentoras das prerrogativas da Fazenda Nacional, são isentas do pagamento de custas processuais, nos termos da Lei nº 9.289/96, parágrafo 4º, I, e da Lei n.º 8.620/93, art. 8º, parágrafo 1º, ainda que no âmbito da Justiça Estadual, salvo se relativas ao ressarcimento das custas do vencedor;
5. Não se há falar de indenização por dano moral, ante a ausência de comprovação de constrangimento ou desconforto que o ensejasse, configurando, por outro lado, a indenização por dano material, o próprio restabelecimento do benefício, com efeitos retroativos desde a data da indevida suspensão;
6. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.
(PROCESSO: 200983000087698, AC505571/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO DANTAS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/09/2010 - Página 295)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DISCUSSÃO SOBRE A INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA.
1. Comprovada, através de perícia judicial, a manutenção de patologia (artrose do joelho direito), de caráter permanente, que incapacita o autor para o exercício de suas atividades laborativas (vigilante), é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, suspenso em face de alegação de pretensa capacidade, até posterior reabilitação. Re...
Data do Julgamento:09/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC505571/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Dantas (Convocado)
Processual Civil. Apelação do particular contra sentença que, em ação que pretendia aposentadoria por idade, em favor de rurícola, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, nos termos do art. 267, inciso I, combinado com o art. 284, parágrafo único, ambos do CPC.
1. A apelante defende que foi cerceada no direito de defesa, afirmando ter trazido à inicial todos os documentos de que dispunha e que, na instrução probatória, haveria de ser complementadas as provas, inclusive, com colheita de testemunhos.
2. Inicial acompanhada de início de prova material (certidão da justiça eleitoral e prova da residência no meio campesino), sendo, pois, equivocada a decisão que a indeferiu, ao condicionar o processamento da ação à apresentação de outros documentos que não são, de fato, essenciais ao desenvolvimento válido do processo, até porque, ao longo da demanda, se, acaso, não demonstrados os fatos constituídos do direito da promovente, aqui apelante, o desfecho seria de improcedência do pedido, e não, de indeferimento liminar da inicial. Precedente desta eg. 3ª Turma: AGTR 103.525-SE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 15 de abril de 2010.
3. Apelação provida, para determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, para regular prosseguimento da ação.
(PROCESSO: 00018703120104059999, AC500776/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/09/2010 - Página 254)
Ementa
Processual Civil. Apelação do particular contra sentença que, em ação que pretendia aposentadoria por idade, em favor de rurícola, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, nos termos do art. 267, inciso I, combinado com o art. 284, parágrafo único, ambos do CPC.
1. A apelante defende que foi cerceada no direito de defesa, afirmando ter trazido à inicial todos os documentos de que dispunha e que, na instrução probatória, haveria de ser complementadas as provas, inclusive, com colheita de testemunhos.
2. Inicial acompanhada de início de prova material (certidão d...
Data do Julgamento:09/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC500776/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho