PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA DECADÊNCIA. OMISSÃO SANADA, PORÉM, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO ARESTO EMBARGADO.
- Ocorrência de omissão quanto à análise da decadência. Omissão sanada, para afastar a decadência do direito à revisão da RMI do benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.97, posteriormente convertida na lei nº 9.528/97.
- "É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da lei de benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, posteriormente convertida na lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor". (STJ - AGRG-AI 870.872 - (2007/0068029-2) - 6ª T - rel. Min. Celso Limongi - DJE 19.10.2009 - p. 2114). O benefício da de cujus possui DIB em 01.05.83 (fls. 12), cuja época de concessão não existia limitação temporal à possibilidade de revisão. Decadência afastada. Precedente: Tribunal Regional Federal - 5ª Região; AC 500824/CE; Segunda Turma; Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS; Data Julgamento 22/06/2010.
- Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos, apenas para sanar a omissão quanto à análise da decadência, porém, sem atribuição de efeitos modificativos ao aresto embargado.
(PROCESSO: 20088000005524801, EDAC497526/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/10/2010 - Página 187)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA DECADÊNCIA. OMISSÃO SANADA, PORÉM, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO ARESTO EMBARGADO.
- Ocorrência de omissão quanto à análise da decadência. Omissão sanada, para afastar a decadência do direito à revisão da RMI do benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.97, posteriormente convertida na lei nº 9.528/97.
- "É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento...
Data do Julgamento:05/10/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC497526/01/AL
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE PROCEDER REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. MP 138/2003 CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.698/71. SUJEIÇÃO AOS ÍNDICES DE REAJUSTES PRÓPRIOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DESCABIMENTO.
1. Considerando que a Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, introduzindo o art. 103-A à Lei nº 8.213/91, alterou o prazo decadencial para 10 anos, quanto ao direito da Administração de proceder revisão ou cancelamento de benefício previdenciário, antes submetida a 5 anos, nos termos da Lei nº 9.784/99, não há se falar em decadência do direito de rever o ato de concessão do benefício da autora, considerando que este fora implantado em 12.02.1994 e a revisão realizada em 24.10.2008, ainda que o início da contagem do aludido prazo retroaja à edição da Lei nº 9.784/99;
2. Aplicando-se sobre as pensões decorrentes de falecimento de ex-combatente as regras previstas na legislação previdenciária, o seu cálculo deve se adequar aos critérios de cálculo do benefício vigente à época do evento morte, que, em geral, não corresponderá a 100% do salário de benefício do seu instituidor;
3. Caso em que o benefício de pensão estava sendo mantido no valor de R$. 2.820,96, porque ainda incidente o art. 1º, inciso II, da Lei nº 5.698/71 (que prevê, para o caso de aposentadoria de qualquer espécie, 100% do salário de benefício), quando o correto seria R$ 860,67, tendo em vista os índices de reajustes próprios da legislação previdenciária, considerando as demais disposições da própria Lei nº 5.698/71;
4. Embora a Administração tenha a prerrogativa de rever seus atos quando maculados pelo vício de ilegalidade, as parcelas percebidas de boa-fé, oriundas de pagamento a maior, a título de pensão por morte, não devem ser descontadas, tendo em vista o seu caráter alimentar, mormente quando o erro constatado decorreu por culpa exclusiva do órgão mantenedor;
5. No entanto, não é o caso de constranger a administração de, mais uma vez, pagar a autora verba sabidamente indevida, até porque a devolução já operada administrativamente afasta o fundamento da natureza alimentar da verba. O que a boa-fé assegura é a manutenção do "status quo" e não a repetição de importância que, afinal, era mesmo devida e não indevida;
6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200984010000968, APELREEX12783/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 658)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE PROCEDER REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. MP 138/2003 CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.698/71. SUJEIÇÃO AOS ÍNDICES DE REAJUSTES PRÓPRIOS DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DESCABIMENTO.
1. Considerando que a Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, introduzindo o art. 103-...
Previdenciário. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de benefício assistencial, determinando o seu pagamento, a contar da indevida suspensão (01 de agosto de 1999, f. 53).
1. Perícia judicial a demonstrar ser a promovente portadora de epilepsia e demência congênita, apresentando, assim, incapacidade total e permanente, f. 127, aliada às demais provas dos autos.
2. Prova da miserabilidade da demandante, desconsiderando, para fins do cálculo da renda per capita, os proventos recebidos pela genitora da mesma, ora representante dela, nos autos, detentora de aposentadoria por idade. Aplicação analógica do parágrafo único, do art. 34, do Estatuto do Idoso, à luz de sua teleologia, qual seja a de assegurar ao idoso as condições de custear suas despesas, sem comprometer sua subsistência, na composição de rendimentos para manutenção dos demais integrantes do núcleo familiar, independente da natureza do benefício por aquele recebido (assistencial ou previdenciário). Precedentes do STJ e desta eg. 3ª Turma: (AGRESP 507012/SP, min. Hamilton Carvalhido, julgado em 18 de setembro de 2003; AC 499.945-CE, de minha relatoria, julgada em 16 de setembro de 2010).
3. Direito da apelada ao recebimento do amparo social, com efeitos retroativos ao cancelamento dele (01 de agosto de 1999).
4. Devidos os juros de mora em um por cento ao mês, desde a citação, por ser a presente ação aforada em fevereiro de 2001, f. 03. Contudo, a partir da Lei 11.960/09, devem ser aplicados os índices das cadernetas de poupança, tanto para calcular os juros moratórios, quanto para corrigir o débito, afastando-se quaisquer outros indexadores.
5. Remessa oficial provida, em parte, apenas para corrigir este último aspecto. Apelação do INSS improvida.
(PROCESSO: 200181000034708, APELREEX11766/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 07/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 621)
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Previdenciário. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de benefício assistencial, determinando o seu pagamento, a contar da indevida suspensão (01 de agosto de 1999, f. 53).
1. Perícia judicial a demonstrar ser a promovente portadora de epilepsia e demência congênita, apresentando, assim, incapacidade total e permanente, f. 127, aliada às demais provas dos autos.
2. Prova da miserabilidade da demandante, desconsiderando, para fins do cálculo da renda per capita, os proventos recebidos pela genitora da mesma,...
Previdenciário. Revisão de benefício. Apelação do autor e remessa de sentença que julgou procedente pedido de revisão de benefício previdenciário.
1. Demanda objetivando o recálculo de renda mensal de aposentadoria, deferida em 12 de julho de 1986, pela aplicação da variação nominal da ORTN/BTN sobre os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício.
2. A relação jurídica entre a Previdência Social e seus segurados tem natureza estatutária, portanto, passível de modificação nos termos da lei, respeitando-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
3. Consoante recentes julgados desta eg. Turma (AC 491538-CE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, e AC 470686-PE, des. Rubens de Mendonça Canuto, convocado), o prazo de decadência previsto no art. 103, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, pode incidir sobre pretensão de revisão de benefício deferido antes de sua vigência.
4. Na hipótese em exame, o benefício foi concedido em 1986. Com a Medida Provisória 1.523-9, convertida na Lei 9.528, inaugurou-se o prazo de dez anos para pleitear-se a revisão. Antes de sua consumação, contudo, entrou em vigência a Medida Provisória 1.663-15, fixando o prazo decadencial de cinco anos, o qual restou consumado em outubro de 2003, antes da vigência da Medida Provisória 138/03, que restabeleceu o prazo de dez anos.
5. A parte decaiu do direito de pedir revisão do ato concessório de seu benefício em outubro de 2003, porque, apenas, em outubro de 2008, ajuizou a presente ação.
6. Apelação do autor, concernente às diferenças vencidas, juros de mora e honorários, improvida. Apelação do INSS e remessa oficial providas para reconhecer a decadência do direito de revisar o benefício.
(PROCESSO: 200882000072378, APELREEX10038/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/10/2010 - Página 277)
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Previdenciário. Revisão de benefício. Apelação do autor e remessa de sentença que julgou procedente pedido de revisão de benefício previdenciário.
1. Demanda objetivando o recálculo de renda mensal de aposentadoria, deferida em 12 de julho de 1986, pela aplicação da variação nominal da ORTN/BTN sobre os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício.
2. A relação jurídica entre a Previdência Social e seus segurados tem natureza estatutária, portanto, passível de modificação nos termos da lei, respeitando-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
3. Consoan...
Previdenciário. Revisão de benefício. Apelação e remessa de sentença que julgou procedente pedido de revisão de benefício previdenciário.
1. Demanda objetivando o recálculo de renda mensal de aposentadoria, deferida em 23 de janeiro de 1996, pela aplicação do IRSM integral - 39,67% - na atualização dos salários-de-contribuição em fevereiro de 1994, antes da conversão em URV.
2. A relação jurídica entre a Previdência Social e seus segurados tem natureza estatutária, portanto, passível de modificação nos termos da lei, respeitando-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
3. Consoante recentes julgados desta eg. Turma (AC 491538-CE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, e AC 470686-PE, des. Rubens de Mendonça Canuto, convocado), o prazo de decadência previsto no art. 103, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, pode incidir sobre pretensão de revisão de benefício deferido antes de sua vigência.
4. Na hipótese em exame, o benefício foi concedido em 1996. Com a Medida Provisória 1.523-9, convertida na Lei 9.528, inaugurou-se o prazo de dez anos para pleitear-se a revisão. Antes de sua consumação, contudo, entrou em vigência a Medida Provisória 1.663-15, fixando o prazo decadencial de cinco anos, o qual restou consumado em outubro de 2003, antes da vigência da Medida Provisória 138/03, que restabeleceu o prazo de dez anos.
5. A parte decaiu do direito de pedir revisão do ato concessório de seu benefício em outubro de 2003, porque, apenas, em setembro de 2009, ajuizou a presente ação.
6. Apelação provida para julgar improcedente de revisão do benefício pela consumação da decadência.
(PROCESSO: 200983000138839, AC504361/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/10/2010 - Página 283)
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Previdenciário. Revisão de benefício. Apelação e remessa de sentença que julgou procedente pedido de revisão de benefício previdenciário.
1. Demanda objetivando o recálculo de renda mensal de aposentadoria, deferida em 23 de janeiro de 1996, pela aplicação do IRSM integral - 39,67% - na atualização dos salários-de-contribuição em fevereiro de 1994, antes da conversão em URV.
2. A relação jurídica entre a Previdência Social e seus segurados tem natureza estatutária, portanto, passível de modificação nos termos da lei, respeitando-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada...
Data do Julgamento:14/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC504361/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Previdenciário. Apelação contra sentença que julgou procedente pedido de anulação de revisão administrativa.
1. As requerentes são titulares de pensão previdenciária de ex-combatente. A revisão administrativa, realizada no ano de 2008, detectou equívoco na renda mensal das aposentadorias que originaram a pensão, na competência de setembro de 1971.
2. Antes do advento da Lei 9.784/99, não havia legislação específica tratando sobre prazos de decadência e prescrição do direito da Administração de rever seus atos. Contudo, como norma geral, deve-se observar o prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916.
3. Considerando que a aposentadoria/pensão, que se busca revisar, foi concedida há mais de vinte anos, deve-se confirmar a sentença atacada que reconheceu a prescrição do direito de a Administração revisar o benefício, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Precedentes: APELREEX 5815-RN, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 01 de outubro de 2009; APELREEX 8793-CE, de minha relatoria, julgado em 25 de fevereiro de 2010).
4. Remessa oficial e apelação improvidas.
(PROCESSO: 200984010001894, APELREEX12339/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/10/2010 - Página 278)
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Processual Civil. Previdenciário. Apelação contra sentença que julgou procedente pedido de anulação de revisão administrativa.
1. As requerentes são titulares de pensão previdenciária de ex-combatente. A revisão administrativa, realizada no ano de 2008, detectou equívoco na renda mensal das aposentadorias que originaram a pensão, na competência de setembro de 1971.
2. Antes do advento da Lei 9.784/99, não havia legislação específica tratando sobre prazos de decadência e prescrição do direito da Administração de rever seus atos. Contudo, como norma geral, deve-se observar o prazo vintenário...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CRITÉRIOS
1. Requer o embargante seja sanada a omissão em relação à ausência de determinação do termo inicial da contagem dos juros de mora e da aplicabilidade imediata da lei nº 11.960/09.
2. Assiste razão em parte ao embargante quanto à ausência de determinação do percentual de juros de mora a ser aplicado ao caso.
3. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 1% ao mês, com incidência a partir da citação, nos termos da Súmula 204/STJ, até a entrada em vigor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, sendo a partir daí nos seus termos.
4. Embargos de declaração conhecidos e providos para integrar a decisão vergastada sem efeitos modificativos, determinando os juros de mora que devem ser aplicados.
(PROCESSO: 20088500003634401, APELREEX5529/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/10/2010 - Página 78)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CRITÉRIOS
1. Requer o embargante seja sanada a omissão em relação à ausência de determinação do termo inicial da contagem dos juros de mora e da aplicabilidade imediata da lei nº 11.960/09.
2. Assiste razão em parte ao embargante quanto à ausência de determinação do percentual de juros de mora a ser aplicado ao caso.
3. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 1% ao mês, com incidência a partir da citação, nos termos da Súmula 204/STJ, até a entrada em vigor...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DE VAGAS. ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. ABERTURA DE NOVO EDITAL DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O Edital nº 08/2009 fazia a previsão de uma vaga para o cargo de professor auxiliar para o Campus de Itabaiana, regime de trabalho de 40 horas, com prazo de validade de um ano e homologação em 16.04.2009. Três meses após, houve a divulgação de novo concurso público, Edital nº 41/2009, para preenchimento de duas vagas para o Campus de Itabaiana, cargo de professor assistente, as duas decorrentes de aposentadoria de professores da Universidade Federal de Sergipe.
2. Num primeiro instante, reconhece-se o equívoco na exigência de mesmas disciplinas, com invocação, inclusive, da manifestação da Instituição. No outro momento, a Administração Pública, singelamente, afirma a política de preenchimento de vagas com professores de maior titulação, o que se choca com as afirmações constantes no ofício anteriormente mencionado. Reitere-se que havia candidata aprovada em concurso público ainda válido, para o cargo de professor auxiliar, tendo a Universidade simplesmente preferido abrir novo certame, oferecendo a vaga como de professor assistente, sem justificativa forte. Ressalte-se neste tocante, que a política de maior titulação docente remonta a 2005, o que não impediu a abertura em fevereiro de 2009 do concurso público para provimento de cargo de professor auxiliar, no qual foi aprovada a recorrente em segundo lugar.
3. "A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas" (STJ, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 32105, DJU 30.08.2010, Rel Ministra Eliana Calmon).
4. Note-se que, ao mesmo tempo em que o Judiciário não pode dizer, de modo substitutivo, como o administrador deveria ter agido, deve emitir juízo principiológico e finalístico de como não deveria ter agido, já que necessariamente a sua discrição deveria estar jungida pelos princípios que regem o atuar em sede de Administração Pública.
5. Mencione-se que o STF na ADI 2931 destacou que "[...] explícito o direito de precedência que os candidatos aprovados em concurso anterior tem sobre os candidatos aprovados em concurso imediatamente posterior, contanto que não escoado o prazo daquele primeiro certame".
6. Apelação parcialmente provida. Direito à nomeação e ao pagamento de valores atrasados desde o ajuizamento deste mandado de segurança, com a devida correção na forma do disposto na Lei nº 11960, de 29 de junho de 2009.
(PROCESSO: 200985000058289, AC494033/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2010 - Página 215)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DE VAGAS. ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. ABERTURA DE NOVO EDITAL DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O Edital nº 08/2009 fazia a previsão de uma vaga para o cargo de professor auxiliar para o Campus de Itabaiana, regime de trabalho de 40 horas, com prazo de validade de um ano e homologação em 16.04.2009. Três meses após, houve a divulgação de novo concurso público, Edital nº 41/2009, para preenchimento de duas vagas para o Campus de Itabaiana, cargo de professor assistente, as duas decorren...
Data do Julgamento:14/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC494033/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO DECISUM. INSUBSISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Voltados exclusivamente a declarar eventual omissão, contradição ou obscuridade da decisão judicial, revelam-se improcedentes os embargos de declaração em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor do acórdão embargado.
2. À guisa de declarar pretensas omissões, inclusive ao pretexto de prequestionar, a parte embargante disfarça manobra processual a fim de rediscutir questão já decidida, revelando pura irresignação, com a qual não se compadece o recurso eleito.
3. No presente, verificou-se que a conta elaborada pela Contadoria atendeu os comandos insertos nos arts. 31, parágrafo 1º e 35, parágrafo 1º, do Decreto n. 77.077/76, já que o salário-de-benefício do auxílio-doença foi calculado com base nos 12 últimos salários-de-contribuição. O cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, por sua vez, foi feito com base na equivalência de 100% do salário-de-benefício.
4. Como bem ficou consignado no v. acórdão, "A própria autora concordou com os mencionados cálculos (fl. 311, vol. II), de maneira que a pensão foi revista de R$ 692,01 (fl. 118) para R$ 769,30, tendo sido gerado um crédito de R$ 10.722,62 para pagamento de diferenças apuradas no período de 20/06/90 a 11/02/2005. O MPF, em seu parecer e com acerto, afirmou que, além de a recorrente não ter demonstrado a ocorrência de erro nos cálculos da Previdência, operou-se a preclusão de seu direito de comprovar eventuais equívocos na conta de revisão, já que consentiu com o pronunciamento da Contadoria".
5. O órgão auxiliar do juízo, ao analisar o processo administrativo de revisão do beneplácito previdenciário, verificou que os parâmetros utilizados pela Previdência para a sua revisão foram mais favoráveis à beneficiária.
6. Ademais, o magistrado não está constrangido a se pronunciar sobre todos os pontos suscitados, nem a fundamentar a sua decisão com base nos argumentos declinados pela parte, pelo que não há que se falar em omissão a ser suprida.
7. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20048200012903601, EDAC490927/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 166)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO DECISUM. INSUBSISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Voltados exclusivamente a declarar eventual omissão, contradição ou obscuridade da decisão judicial, revelam-se improcedentes os embargos de declaração em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor do acórdão embargado.
2. À guisa de declarar pretensas omissões, inclusive ao pretexto de prequestionar, a parte embargante disfarça manobra processual a fim de rediscutir questão já decid...
Data do Julgamento:14/10/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC490927/01/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE EXPRESSO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMBARGOS PROVIDOS.
1. A FAZENDA NACIONAL embarga de declaração alegando que acórdão embargado foi omisso, por não ter pronunciado a limitação temporal da restituição do imposto de renda, referente ao montante recolhido sobre as contribuições pagas para previdência privada complementar pelo Particular/Embargado, durante a vigência da Lei nº 7.713/1988.
2. O tributo que pode ser restituído ou compensado em favor do Contribuinte é aquele pago no período de vigência da Lei 7713/88 já como aposentado. Porque o mesmo só pagou tributo de forma indevida entre a data em que se aposentou na vigência da Lei 7.713/88 até a data em que entrou em vigor a Lei 9.250/95. Depois desta última regra jurídica, também não há que se falar em tributo recolhido de forma indevida, porque essa lei não é inconstitucional, após o período do bis in idem.
3. A jurisprudência do STJ, que foi aplicada ao caso, manda restituir ou compensar o valor do período proporcional ao tempo que pagou para quem se aposentou ainda na vigência da Lei 7.713/88.
4. Portanto, fixo como tempo de restituição a limitação do tempo entre a data da aposentadoria do Embargado, na vigência da Lei 7.713/88 e a entrada em vigor da Lei 9.150/95.
5. Embargos de Declaração providos.
(PROCESSO: 20098300011199802, EDAC482061/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 269)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE EXPRESSO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMBARGOS PROVIDOS.
1. A FAZENDA NACIONAL embarga de declaração alegando que acórdão embargado foi omisso, por não ter pronunciado a limitação temporal da restituição do imposto de renda, referente ao montante recolhido sobre as contribuições pagas para previdência privada complementar pelo Particular/Embargado, durante a vigência da Lei nº 7.713/1988.
2. O tributo que pode ser restituído ou compensado em favor do Contribuinte é aquele pago...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC482061/02/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O benefício previdenciário, por representar direito de trato sucessivo (de regra), e repercutir diretamente na esfera da dignidade da pessoa humana, não admite a prescrição do fundo do direito. Nesta senda, a jurisprudência desta Turma consolidou entendimento no sentido de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que, nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quanto ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Omissão suprida apenas neste ponto.
2. Ao contrário do que sustenta o INSS, o acórdão vergastado reconheceu a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda. Inexistência de omissão sobre a presente matéria.
3. Acerca do prequestionamento, a matéria suscitada pelo embargante se encontra analisada nas próprias razões do presente recurso e do acórdão embargado, o que atende a seu objetivo para fins de interposição de recurso para as instâncias superiores.
4. Precedentes desta egrégia Corte.
5. Embargos de declaração providos em parte, sem, contudo, imprimir-lhes efeitos infringentes.
(PROCESSO: 0001481462010405999901, EDAC498989/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 403)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME ECONOMIA FAMILIAR. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O benefício previdenciário, por representar direito de trato sucessivo (de regra), e repercutir diretamente na esfera da dignidade da pessoa humana, não admite a prescrição do fundo do direito. Nesta senda, a jurisprudência desta Turma consolidou entendimento no sentido de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que,...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC498989/01/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA NO BANCO DO BRASIL PARA FINS DE ANUÊNIO. IMPOSSIBILIDADE.
- Nas relações de trato sucessivo somente prescrevem as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação. Súmula nº 85 do STJ.
- Hipótese em que funcionário público vinculado ao regime celetista (Banco Do Brasil S.A.) logrou aprovação no concurso para Auditor Fiscal da Receita Federal. Nesse passo, pretende utilizar o tempo de serviço antes laborado para fins não só de aposentadoria e disponibilidade, mas, outrossim, busca a aquisição de anuênios/quinquênios, na fórmula contida no art. 67, caput, da lei nº 8.112/90, quando ainda vigente.
- O e. STF se pronunciou declarando a existência de direito adquirido dos funcionários públicos contratados sob o regime celetista à contagem, para efeitos de anuênio, do tempo de serviço federal prestado na mesma entidade em que o funcionário permaneceu após o advento da sistemática do regime jurídico único - lei n.º 8.112/1990. Inteligência da súmula n.º 678 do STF.
- Todavia, esta orientação não se confunde com o tempo de serviço prestado a sociedades de economia mista. Desse modo, o tempo de serviço prestado em tais entes não é passível de ser computado em adicionais, por o vínculo laboral, na espécie, ser disciplinado pela consolidação das leis do trabalho, sem relação com o serviço público atualmente exercido. Precedente: Tribunal Regional Federal - 5ª Região; AC 353315/RN; Primeira Turma; Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA; Data Julgamento 09/07/2009.
- Apelação da União provida.
(PROCESSO: 200784000036775, AC445820/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 205)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA NO BANCO DO BRASIL PARA FINS DE ANUÊNIO. IMPOSSIBILIDADE.
- Nas relações de trato sucessivo somente prescrevem as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação. Súmula nº 85 do STJ.
- Hipótese em que funcionário público vinculado ao regime celetista (Banco Do Brasil S.A.) logrou aprovação no concurso para Auditor Fiscal da Receita Federal. Nesse passo, pretende utilizar o tempo de serviço antes laborado para fins não só de aposentadoria e disponibilidade, mas, outrossim, busca a aquisição de anuênio...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. ISENÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.
1. Remessa Oficial e Apelações interpostas pela FAZENDA NACIONAL e pelo DNOCS - DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS contra sentença proferida que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre os seus proventos, nos termos do art. 6° da Lei 7.713/88.
2. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva do DNOCS, entendo que merece acolhimento. Verifica-se que o pleito não se direciona para obtenção de aposentadoria e sim para o reconhecimento de cardiopatia para fins de isenção de Imposto de Renda, consoante disposto no art. 6º da Lei 7.713/88. Assim, em que pese a obrigação do ente pagador de proceder a retenção em folha de pagamento dos servidores a ele vinculados, se devida, ou de não fazê-lo em caso de procedência, tal conduta pode ser realizada por meio do cumprimento da decisão judicial ou ofício endereçado pela Fazenda Nacional. Assim, sendo somente a Fazenda o sujeito ativo da obrigação tributária, a lide deve se processar entre esta e o Particular.
3. Com relação à análise dos requisitos para a concessão do benefício da isenção, restou comprovado que a cardiopatia grave foi atestada por outros documentos apresentados nos autos, especialmente Laudo Médico Pericial do Departamento de Perícia Médica do Estado do Ceará - IPEC, atestando que o Autor possui varáias enfermidades, sendo dignosticada a cardiopatia grave. O Parecer da Perícia Médica do Ministério da Fazenda corrobora o acervo probatório anexado ao diagnosticar que o Recorrido é portador de cardiopatia grave, Coronariopatia com Hipertensão arteria e diabetes Mellitus. Aduz, ainda que sua doença se iniciou em abril de 2001.
4. Assim, diante da existência de laudo médico oficial, constante nos autos, e da comprovação de que o autor é portador de cardiopatia grave, é de se conceder o benefício da isenção tributária e de se devolver os valores indevidamente recebidos.
5. o STJ já decidiu que: "vencida a Fazenda Pública, a legislação não vincula o julgador a qualquer percentual ou valor certo. Além disso, ao arbitrar a verba honorária, pode-se utilizar de percentuais tanto sobre o valor da causa quanto sobre o valor da condenação, bem assim fixar tal verba em valor determinado. 3- Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg-REsp 926.179 - (2007/0031779-4) - 1ª T. - Relª Denise Arruda - DJe 11.02.2009 -p.560)
6. Apelação do DNOCS provida. Remessa Oficial e Apelação da Fazenda Nacional não providas.
(PROCESSO: 200281000036680, AC504210/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 344)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. ISENÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.
1. Remessa Oficial e Apelações interpostas pela FAZENDA NACIONAL e pelo DNOCS - DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS contra sentença proferida que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre os seus proventos, nos termos do art. 6° da Lei 7.713/88.
2. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva do DNOCS, entendo que merece acolhimento. Verifica-se que o...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC504210/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI Nº. 6.309/75. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Assim, em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo.
2. No caso, o benefício foi concedido inicialmente em 12.07.1966, quando o direito da Previdência de postular revisão de benefício previdenciário não se sujeitava à decadência. Ocorre que, com a vigência da Lei nº. 6.309/75, de 15.12.1975, foi instituído o prazo de decadencial de 05 (cinco) anos para o Instituto revisar os processos de interesses dos beneficiários. Todavia, não tendo o prazo decadencial estipulado pela supracitada Lei efeito retroativo, ele somente teve início a partir da vigência da referida norma legal, ou seja, 15.12.1975, e não a partir da data de concessão do benefício (12.07.1966).
3. Destarte, o direito à revisão do ato de concessão do benefício que ocorreu antes do advento da Lei nº. 6.309, de 15.12.1975, caducou em 15.12.1980, levando em conta que o procedimento revisional da Previdência só foi iniciado em 02.12.2008.
4. Precedentes dos egrégios TRFs da 4ª e 5ª Regiões e do colendo STJ.
5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200984000069960, AC506550/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 457)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI Nº. 6.309/75. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. A Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Assim, em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC506550/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CELETISTA ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.112/90. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 611/92. ARTIGO 100 DA LEI 8.112/90.
I. A mudança do regime celetista para o estatutário não faz desaparecer o tempo de serviço prestado anteriormente sob condições insalubres, quando a própria legislação atribuía peso diverso a serviço de natureza diferenciada ou exercido sob condições especiais.
II. No caso, verifica-se que o autor desempenhou atividades no Ministério da Saúde, no cargo de Guarda de Inseticida, assumindo posteriormente o cargo de Guarda Sanitário, sob o regime celetista.
III. Para a averbação do tempo de serviço exercido em período anterior a Lei 8112/91, se à época da prestação do serviço insalubre a legislação previdenciária (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 c/c Lei 8213/91) reconhecia a contagem de tempo de serviço nessa qualidade de forma diferenciada, é de ser reconhecida a presença dos requisitos de certeza e liquidez do direito já adquirido, que não desaparece apenas pela mudança de regime.
IV. Os acréscimos decorrentes do fator de conversão só podem ser utilizados para fins de aposentadoria comum integral ou proporcional, para que não haja duplo beneficiamento.
V. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200982000057035, REO506778/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 675)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CELETISTA ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.112/90. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 611/92. ARTIGO 100 DA LEI 8.112/90.
I. A mudança do regime celetista para o estatutário não faz desaparecer o tempo de serviço prestado anteriormente sob condições insalubres, quando a própria legislação atribuía peso diverso a serviço de natureza diferenciada ou exercido sob condições especiais.
II. No caso, verifica-se que o autor desempenhou atividades no Ministério da Saúde, no cargo de Guarda de Inseticida, assumindo posteriormente o...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO506778/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO DE MODO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EC Nº 20/98. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
- Até o advento da Lei 9.032, de 28/04/1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Assim, há que ser resguardado o direito do segurado que pertencia a determinada categoria, na qual havia a presunção legal de ser considerada insalubre, perigosa ou penosa, não se exigindo, em princípio, a comprovação de exposição a agente nocivo no ambiente de trabalho, para ser beneficiário da aposentadoria especial ou para a conversão de tempo especial em comum.
- As atividades exercidas pelo demandante, nos setores de produção e manutenção, em obras de construção pesada, durante os períodos de 26/04/1977 a 31/07/1977, 01/08/1977 a 31/01/1978, 01/08/1978 a 28/05/1979, 27/10/1979 a 31/01/1981, 01/02/1981 a 31/12/1985, 01/03/1985 a 31/06/1988 e 01/07/1988 a 19/02/1993, exposto, de modo habitual e permanente, a níveis de ruídos de 92 dB(A), em média, provenientes das máquinas e equipamentos em funcionamento, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, as informações contidas nos formulários DSS-8030 (fls. 31/33, 34/35, 36/38, 39/41, 42/44, 45/47 e 48/50), demonstram que havia também contato com outros agentes agressivos tais como intempéries, umidade, calor, poeira, óleos, graxa, solventes, combustíveis, gases tóxicos de solda, fumos metálicos, vapores e radiações não ionizantes infravermelho e ultravioleta, de modo que os referidos períodos devem ser considerados especiais.
- Relativamente ao período posterior à vigência da Lei 9.032/95, ou seja de 07/11/1996 a 02/10/2000, o formulário e laudo técnico de fls. 26/30 comprovam que o requerente exerceu atividades laborativas em condições prejudiciais à saúde, na função de mecânico industrial II, na Construtora Andrade Gutierrez S.A., sujeito, de modo habitual e permanente, aos agentes poeira, óleos, graxas, solventes, além de ruído proveniente dos equipamentos em operação, a um nível médio de 91,7 dB(A). Logo, as atividades que submetem o trabalhador a condições penosas, devem, sem dúvida, ser incluídas entre aquelas que ocasionam danos à saúde e compensadas com a proporcional redução do tempo exigido para aposentação, a fim de que tais danos sejam inativados.
- A conversão em tempo de serviço comum do período trabalhado em condições especiais somente era possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998, em face do disposto no art. 28 da Lei nº 9.711/98. Contudo, tendo em vista que o egrégio STJ tem firmado posicionamento diverso, considerei especial todo o período acima tratado.
- Por conseguinte, faz jus o autor ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 26/04/1977 a 31/07/1977, 01/08/1977 a 31/01/1978, 01/08/1978 a 28/05/1979, 27/10/1979 a 31/01/1981, 01/02/1981 a 31/12/1985, 01/03/1985 a 31/06/1988, 01/07/1988 a 19/02/1993 e 07/11/1996 a 02/10/2000, e à sua conversão em tempo comum, pelo multiplicador '1,4', com a devida averbação do acréscimo daí advindo ao seu tempo de contribuição. Precedente do STJ.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200381100007438, APELREEX4237/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 708)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO DE MODO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À EC Nº 20/98. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
- Até o advento da Lei 9.032, de 28/04/1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Assim, há que ser resguardado o direito do segurado que pertenc...
Tributário. Imposto de Renda. Aposentadoria complementar. Direito à restituição do valor indevidamente recolhido no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995. Precedente. Majoração da verba honorária . Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200885000049235, AC478379/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 550)
Ementa
Tributário. Imposto de Renda. Aposentadoria complementar. Direito à restituição do valor indevidamente recolhido no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995. Precedente. Majoração da verba honorária . Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200885000049235, AC478379/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2010 - Página 550)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 346 E 473, DO STF. ART. 103-A, DA LEI 8.213/91. RESTITUIÇÃO. VERBAS ALIMENTARES. BOA-FÉ. HIPOSSUFICÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. ART. 21, DO CPC.
1. Pretensão da Demandante de que o INSS seja condenado ao restabelecimento do valor do benefício 'pensão por morte de ex-combatente' ao patamar anterior à revisão administrativa, com o pagamento da "diferença financeira apurada em relação à renda mensal de sua pensão e o que foi pago pelo INSS, a contar de março de 2008, incluindo-se, nesse cálculo, o reajuste que não foi feito no benefício (segundo o índice geral) e o valor pago a menor da pensão desde setembro de 2009."
2. O prazo decadencial quinquenal referido na Lei nº 9.784/99 só começou a fluir para a Administração quando a mesma foi publicada, em 29-1-99; antes da sua edição, a Administração podia rever, a qualquer tempo, seus próprios atos eivados de ilegalidade, tal como previsto no art. 114, da Lei nº 8.112/90, e nas Súmulas 346 e 473, do Supremo Tribunal Federal.
3. Considerando-se que a pensão por morte de ex-combatente foi concedida em 8.10.1994 (fl. 48), e sendo o marco inicial para a contagem do prazo quinquenal decadencial 29.01.99, e quando do advento da Medida Provisória nº 138, em 19.11.2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.839/2004 que fixou em 10 (dez) anos o referido prazo, não havia transcorrido, em sua totalidade, o quinquênio antes previsto, o qual somente iria se esgotar em 29.01.2004; passou, então, a incidir, imediatamente, o prazo decenal instituído pela referida MP, aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da lei revogada.
4. Nesse diapasão, uma vez que a revisão da pensão por morte da Demandante ocorreu em 6 de novembro de 2008 (fls. 64/69), não havia ainda o INSS decaído do direito de fazê-lo, pois, somente após 1º.2.2009, é que se poderia cogitar da extrapolação do referido prazo decadencial decenal.
5. Revisão do benefício da Autora que deve respeitar o seu direito ao percentual de 100% do valor da aposentadoria de ex-combatente de seu falecido esposo, assegurado na AO nº 95.0007685-3 (fl. 64), cuja sentença transitou em julgado.
6. Autora que faz jus ao reajuste não efetivado pelo INSS, com base no índice geral dos benefícios, a partir de março de 2008.
7. Os valores recebidos de boa-fé, referentes ao benefício de pensão por morte do seu esposo, são insuscetíveis de restituição, em face da condição de hipossuficiente da Apelada, da natureza jurídica das verbas havidas -alimentar- e, por certo, já consumidas. Precedentes.
8. Partes que foram reciprocamente sucumbentes. Aplicação, ao caso concreto, do contido no art. 21, do CPC. Apelação da Autora improvida. Apelação do INSS, provida, em parte (item 4).
(PROCESSO: 00016118020104058400, AC506744/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2010 - Página 97)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 346 E 473, DO STF. ART. 103-A, DA LEI 8.213/91. RESTITUIÇÃO. VERBAS ALIMENTARES. BOA-FÉ. HIPOSSUFICÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. ART. 21, DO CPC.
1. Pretensão da Demandante de que o INSS seja condenado ao restabelecimento do valor do benefício 'pensão por morte de ex-combatente' ao patamar anterior à revisão administrativa, com o pagamento da "diferença financeira apurada em relação à renda mensal de sua pensão e o que foi pago pelo INSS, a contar de março de 2008,...
Data do Julgamento:21/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC506744/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Processual civil e Previdenciário. Apelação da autora contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, determinando a averbação dele, com a respectiva certidão, afastando, contudo, a pretensão sucessiva de implantação de aposentadoria por idade.
1. Início de prova material (certidão de casamento, celebrado em 1993, na qual consta profissão de rurícola do marido da autora, f. 11, e carteira de sócio do sindicato rural, f. 13), aliado aos testemunhos colhidos, para demonstrar, satisfatoriamente, o exercício de trabalho rural, no período de janeiro de 1961 a julho de 1982. Direito à averbação, inclusive, sem necessidade de prova das contribuições previdenciárias, salvo se o tempo averbado for levado para fora do Regime Geral de Previdência Social, a teor dos precedentes do STJ e desta eg. 3ª Turma: Resp 54372-SP, min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 07 de novembro de 2006, e AC 441.607-CE, de minha relatoria, julgado em 05 de junho de 2008.
2. Descaracterizada a prestação do labor campesino, em regime de economia familiar, tendo em vista que, concomitantemente, a recorrente exercia atividade urbana, perante a Prefeitura Municipal de Cariús, no Estado do Ceará, a contar de julho de 1982 até os dias atuais, f. 15-16. Inteligência da regra contida no art. 11, inciso VII, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91.
3. Remessa oficial e Apelação improvidas.
(PROCESSO: 200905990037568, APELREEX8666/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2010 - Página 108)
Ementa
Processual civil e Previdenciário. Apelação da autora contra sentença que julgou procedente, em parte, o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, determinando a averbação dele, com a respectiva certidão, afastando, contudo, a pretensão sucessiva de implantação de aposentadoria por idade.
1. Início de prova material (certidão de casamento, celebrado em 1993, na qual consta profissão de rurícola do marido da autora, f. 11, e carteira de sócio do sindicato rural, f. 13), aliado aos testemunhos colhidos, para demonstrar, satisfatoriamente, o exercício de trabalho rural, no período de ja...
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do particular contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, por ausência de provas contemporâneas ao alegado tempo de serviço.
1. Início de prova documental (certidão de casamento, cadastro da família, ficha ambulatorial, cadastro eleitoral, todos registrando a profissão de agricultor do requerente, declaração do sindicato rural, contrato de parceria rural, ambos informando o período de exercício de atividade rural, etc), complementado por testemunhos, suficientes a evidenciar a condição de trabalhador rural do demandante, pelo tempo mínimo exigido (carência legal).
2. A prestação de serviço urbano pelo autor, no período de 1984 a 1998, conforme consta no CNIS (f. 14), não descaracteriza o exercício de atividades rurais, em regime de economia familiar, visto que à data do pedido administrativo (15 de fevereiro de 2007, f. 13), o autor dedicava-se exclusivamente ao labor campesino.
3. Atendimento ao requisito etário (60 anos de idade, para homem). Direito ao benefício perseguido, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo.
4. Apelação provida.
(PROCESSO: 00016209520104059999, AC500225/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2010 - Página 118)
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Processual Civil. Previdenciário. Apelação do particular contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, por ausência de provas contemporâneas ao alegado tempo de serviço.
1. Início de prova documental (certidão de casamento, cadastro da família, ficha ambulatorial, cadastro eleitoral, todos registrando a profissão de agricultor do requerente, declaração do sindicato rural, contrato de parceria rural, ambos informando o período de exercício de atividade rural, etc), complementado por testemunhos, suficientes a evidenciar a condição de trabalhador...
Data do Julgamento:21/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC500225/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho