PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 24.02.92 (DIB). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA.
1. Ação em que se pede a revisão da data de início de aposentadoria (DIB 24.02.92), de sorte a alterar a respectiva RMI e o coeficiente de cálculo do salário de benefício.
2. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
3. O benefício do recorrente foi concedido em 24.02.92 (DIB), quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
4. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
5. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
AC nº. 494495/RN
(A-2)
6. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui.
7. In casu, o direito em relação ao pedido de revisão da data de início do benefício da parte autora, de sorte a alterar a respectiva RMI e o coeficiente de cálculo do salário de benefício se encontra caduco, vez que a ação somente foi ajuizada em 04.09.2009. Sentença mantida.
8. Apelação do particular improvida.
(PROCESSO: 200984000076540, AC494495/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/09/2010 - Página 306)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 24.02.92 (DIB). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA.
1. Ação em que se pede a revisão da data de início de aposentadoria (DIB 24.02.92), de sorte a alterar a respectiva RMI e o coeficiente de cálculo do salário de benefício.
2. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL SOB O REGIME CELETISTA EM COMUM. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Preliminar de inadequação da via eleita não acolhida, pois o impetrante juntou aos autos documentação com vistas a comprovar o exercício da atividade especial. Já com relação à inexistência de direito líquido e certo, a análise da referida preliminar se confunde com o mérito da demanda, momento em que será apreciada. Da mesma forma, afastada a alegação de prescrição, uma vez que se trata de mera pretensão de expedição de certidão e sua respectiva averbação.
2. O servidor que muda do regime jurídico celetista para o estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais, com vínculo ao RGPS, para fins de aposentadoria em regime próprio de previdência.
3. Para a comprovação do tempo de serviço especial exercido até 29/04/95, é suficiente que a atividade desempenhada pelo segurado esteja elencada no anexo do Decreto nº 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
4. In casu, a autora trabalhou como médica, atividade considerada insalubre de acordo com os códigos 2.1.3 do anexo do Decreto 53.831/64 e 2.1.3 do Decreto 83.080/79, de modo que devem ser considerados como especiais os períodos em questão.
5. Remessa oficial e apelação improvidas.
(PROCESSO: 200881000161269, APELREEX8132/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2010 - Página 251)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL SOB O REGIME CELETISTA EM COMUM. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Preliminar de inadequação da via eleita não acolhida, pois o impetrante juntou aos autos documentação com vistas a comprovar o exercício da atividade especial. Já com relação à inexistência de direito líquido e certo, a análise da referida preliminar se confunde com o mérito da demanda, momento em que será apreciada. Da mesma forma, afastada a alegação de...
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO FISCAL. LAUDO MÉDICO. POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO.
1. Sentença que assegurou ao réu (portador de cardiopatia grave) o direito à isenção fiscal, com efeitos patrimoniais a partir do ajuizamento da ação, condenando a ora apelante ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Antecipação de tutela no sentido de impor à apelante que se abstenha de adotar qualquer medida de cobrança de imposto de renda sobre os proventos do apelado.
3. O serviço médico da Polícia Militar de Pernambuco é serviço médico oficial, para os fins do art. 96, da Lei n º 9.250/95.
4. Despiciência do pedido de observância da reserva de plenário, em razão de não haver descumprimento de norma federal, a ensejar declaração de inconstitucionalidade.
5. Reforma da sentença no tocante à condenação em honorários, em face da sucumbência recíproca.
6. Improvimento do agravo retido e parcial provimento da apelação e da remessa oficial, tão somente para deixar de condenar a apelante em honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200883000196148, APELREEX11865/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 643)
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO FISCAL. LAUDO MÉDICO. POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO.
1. Sentença que assegurou ao réu (portador de cardiopatia grave) o direito à isenção fiscal, com efeitos patrimoniais a partir do ajuizamento da ação, condenando a ora apelante ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Antecipação de tutela no sentido de impor à apelante que se abstenha de adotar qualquer medida de cobrança de imposto de renda sobre os proventos do apelado.
3. O serviço médico da Polícia Militar de Pernambuco é serviço médico...
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXILIO-DOENÇA. SALÁRIO MATERNIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO (ART. 74 DA LEI Nº 9430/96 C/C ART. 26 DA LEI Nº 11.457/2007). APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09.
1. O pagamento, a cargo do empregador, da remuneração do empregado durante os primeiros quinze dias de seu afastamento, por força do art. 60, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, ostenta caráter previdenciário, não incidindo contribuição previdenciária sobre tal parcela.
2. As verbas relativas ao salário-maternidade e às férias propriamente ditas possuem caráter remuneratório, impondo-se a sua consideração no cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela empresa.
3. Por ser o terço constitucional de férias considerado como verba compensatória e não incorporável à remuneração do trabalhador para fins de aposentadoria, não deve incidir sobre ele a contribuição previdenciária.
4. As horas extras têm natureza remuneratória, sendo uma contraprestação pelo serviço prestado, não constando, ainda, no rol das verbas a serem excluídas do salário de contribuição do empregado, conforme artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/90.
5. Quanto ao aviso prévio indenizado, trata-se de verba indenizatória, pois não corresponde a contraprestação de trabalho, mas sim a uma compensação financeira pelo desligamento imediato e consequente ausência de aviso prévio, razão por que também não é devida a contribuição previdenciária sobre tais valores. Neste sentido é o precedente do TRF/5: AC - Apelação Civil - 489705.
6. Apelação parcialmente provida para afastar a incidência de contribuição previdenciária as parcelas correspondentes à remuneração do empregado nos primeiros 15 dias em virtude do afastamento do funcionário por motivo de doença ou acidente de trabalho, ao terço constitucional de férias e ao aviso prévio indenizado, bem como, para garantir o direito à compensação dos valores pagos indevidamente à titulo de contribuição previdenciária com os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos da art. 74 da Lei nº 9430/96 c/c art. 26 da Lei nº 11.457/2007, corrigindo-se pela Taxa SELIC até a vigência da Lei nº 11.960/09 que reformou o 1º-F da Lei nº 9.494/97.
(PROCESSO: 00018067420104058300, AC499286/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 622)
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MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXILIO-DOENÇA. SALÁRIO MATERNIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO (ART. 74 DA LEI Nº 9430/96 C/C ART. 26 DA LEI Nº 11.457/2007). APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09.
1. O pagamento, a cargo do empregador, da remuneração do empregado durante os primeiros quinze dias de seu afastamento, por força do art. 60, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, ostenta caráter previdenciário, não incidindo contribuição previdenciária sobre tal parcela.
2. As verbas relativas ao sa...
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS. TERÇO DE FÉRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. AUXILIO-DOENÇA. COMPENSAÇÃO (ART. 74 DA LEI Nº 9430/96 C/C ART. 26 DA LEI Nº 11.457/2007). APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09. REVOGAÇÃO DA LIMITAÇÃO CONTIDA NO ART. 89 DA LEI Nº 8212/90 PELA MP Nº. 449, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2008, CONVERTIDA NA LEI Nº. 11.941/2009. LEGALIDADE DA IN SRF Nº 600/2005.
- No julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade proferida nos autos da AC 419228/PE, ocorrido em 25.06.2008, o Pleno desta Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado quanto ao art. 3º, o disposto no artigo 106, inciso i, da lei nº 5.172, de 25.10.66 - CTN", do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005, de sorte que os pagamentos que ocorrerem após a vigência da Lei 118/2005 observarão o prazo prescricional de cinco anos, enquanto os relativos às quitações anteriores a tal diploma legal submeter-se-ão ao prazo de dez anos.
- As verbas relativas ao salário-maternidade e às férias propriamente ditas possuem caráter remuneratório, impondo-se a sua consideração no cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela empresa.
- O pagamento, a cargo do empregador, da remuneração do empregado durante os primeiros quinze dias de seu afastamento, por força do art. 60, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, ostenta caráter previdenciário, não incidindo contribuição previdenciária sobre tal parcela.
- Considerando que o terço constitucional de férias não integra o salário de contribuição (cf. art. 28, parágrafo 9º, Lei nº 8.212/91), não sendo incorporado ao cálculo da aposentadoria do trabalhador, e tendo em vista, sobretudo, o seu caráter indenizatório, segue-se que a referida parcela não se expõe à incidência de contribuição previdenciária.
- Impossível afastar-se a aplicação do art. 170-A do Código Tributário Nacional, que veda a compensação de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado, o qual, demais da estatura de lei complementar, não teve sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal.
- Sem desbordar dos limites traçados pela Lei nº 9.430/96, a IN SFR nº 600/2005, em seu art. 51 e segs., apenas disciplina e uniformiza os procedimentos a serem observados pelo contribuinte para fins de compensação do crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado.
- Apelação do particular e remessa oficial parcialmente providas para garantir o direito à compensação dos valores pagos indevidamente à titulo de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e a remuneração paga ao empregado nos primeiros 15 dias em virtude de auxilio doença com os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos da art. 74 da Lei nº 9430/96 c/c art. 26 da Lei nº 11.457/2007, corrigindo-se pela Taxa SELIC até a vigência da Lei nº 11.960/09 que reformou o 1º-F da Lei nº 9.494/97.
- Apelação da Fazenda Nacional improvida.
(PROCESSO: 200980000014962, APELREEX7235/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 530)
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MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS. TERÇO DE FÉRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. AUXILIO-DOENÇA. COMPENSAÇÃO (ART. 74 DA LEI Nº 9430/96 C/C ART. 26 DA LEI Nº 11.457/2007). APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09. REVOGAÇÃO DA LIMITAÇÃO CONTIDA NO ART. 89 DA LEI Nº 8212/90 PELA MP Nº. 449, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2008, CONVERTIDA NA LEI Nº. 11.941/2009. LEGALIDADE DA IN SRF Nº 600/2005.
- No julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade proferida nos autos da AC 419228/PE, ocorrido em 25.06.2008, o Pleno desta Corte, por maioria, declarou a inconsti...
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO (ART. 74 DA LEI Nº 9430/96 C/C ART. 26 DA LEI Nº 11.457/2007). APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09.
1. Por ser o terço constitucional de férias considerado como verba compensatória e não incorporável à remuneração do trabalhador para fins de aposentadoria, não deve incidir sobre ele a contribuição previdenciária.
2. As horas extras têm natureza remuneratória, sendo uma contraprestação pelo serviço prestado, não constando, ainda, no rol das verbas a serem excluídas do salário de contribuição do empregado, conforme artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/90.
3. Quanto ao aviso prévio indenizado, trata-se de verba indenizatória, pois não corresponde a contraprestação de trabalho, mas sim a uma compensação financeira pelo desligamento imediato e consequente ausência de aviso prévio, razão por que também não é devida a contribuição previdenciária sobre tais valores. Neste sentido é o precedente do TRF/5: AC - Apelação Civil - 489705.
4. Apelação parcialmente provida para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e ao aviso prévio indenizado garantir o direito à compensação dos valores pagos indevidamente à titulo de contribuição previdenciária com os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos da art. 74 da Lei nº 9430/96 c/c art. 26 da Lei nº 11.457/2007, corrigindo-se pela Taxa SELIC até a vigência da Lei nº 11.960/09 que reformou o 1º-F da Lei nº 9.494/97.
(PROCESSO: 200883000182514, AC470947/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 589)
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MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO (ART. 74 DA LEI Nº 9430/96 C/C ART. 26 DA LEI Nº 11.457/2007). APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09.
1. Por ser o terço constitucional de férias considerado como verba compensatória e não incorporável à remuneração do trabalhador para fins de aposentadoria, não deve incidir sobre ele a contribuição previdenciária.
2. As horas extras têm natureza remuneratória, sendo uma contraprestação pelo serviço prestado, não constando, ain...
Processual Civil. Embargos à execução de título judicial. Apelação contra sentença que extingue execução de sentença em função da iliquidez do título, ressalvando o direito do exequente/embargado promover novamente a execução com os elementos necessários, enquanto não prescrito o título executivo judicial.
1. É lícito e pertinente o julgador valer-se das conclusões do contador judicial para formar seu convencimento, porque o auxiliar contábil do juízo goza de fé de ofício, e encontra-se equidistante dos interesses das partes, sobretudo se ausente prova em contrário às conclusões do perito judicial.
2. É razoável a convicção do julgador, amparada em informação da Contadoria, de que para aferição do correto montante da restituição dos valores indevidamente retidos do imposto de renda, na complementação de aposentadoria do aposentado, seriam necessários não apenas os demonstrativos mensais de recolhimento do tributo na fonte, mas também as declarações de ajuste anual do embargado.
3. Improvimento do recurso.
(PROCESSO: 200885000019127, AC459718/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/08/2010 - Página 222)
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Processual Civil. Embargos à execução de título judicial. Apelação contra sentença que extingue execução de sentença em função da iliquidez do título, ressalvando o direito do exequente/embargado promover novamente a execução com os elementos necessários, enquanto não prescrito o título executivo judicial.
1. É lícito e pertinente o julgador valer-se das conclusões do contador judicial para formar seu convencimento, porque o auxiliar contábil do juízo goza de fé de ofício, e encontra-se equidistante dos interesses das partes, sobretudo se ausente prova em contrário às conclusões do perito judi...
Data do Julgamento:12/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC459718/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Restituição do indébito tributário. Processo devolvido a esta eg. 3ª Turma, por decisão do Superior Tribunal de Justiça que, após acolher o recurso especial dos autores, para garantir a isenção do imposto de renda sobre parcela da complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, determinou a esta instância jurisdicional "que se pronuncie acerca das questões subjacentes ao direito dos autores aqui reconhecidos, bem como sobre os consectários legais, sob pena de supressão de instância recursal", f. 360.
1. A atualização monetária é devida de forma plena, conforme entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adota o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, o qual determina a aplicação da UFIR, a partir de janeiro/1992; e da taxa SELIC, exclusivamente, a partir de janeiro/1996.
2. Legalidade da incidência da taxa Selic na restituição do indébito tributário, ressalvada a sua inacumulabilidade com qualquer outro indexador que, paralelamente, atualize o valor da moeda, bem como outra taxa de juros, seja a que título for. Entendimento consolidado no eg. Superior Tribunal de Justiça, REsp 1111175-SP, em julgamento a luz do procedimento dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil.
3. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor do indébito a ser restituído, conforme preconiza o art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e o reiterado entendimento desta eg. 3ª Turma.
(PROCESSO: 200683000124487, REO417653/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/08/2010 - Página 221)
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Processual Civil. Restituição do indébito tributário. Processo devolvido a esta eg. 3ª Turma, por decisão do Superior Tribunal de Justiça que, após acolher o recurso especial dos autores, para garantir a isenção do imposto de renda sobre parcela da complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, determinou a esta instância jurisdicional "que se pronuncie acerca das questões subjacentes ao direito dos autores aqui reconhecidos, bem como sobre os consectários legais, sob pena de supressão de instância recursal", f. 360.
1. A atualização monetária é devida de forma plena...
Data do Julgamento:12/08/2010
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO417653/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
1. Considerando que a atividade exercida pela impetrante (engenharia civil), no período de 28/04/1984 a 24/07/1990, era contemplada como insalubre, por presunção legal, nos termos do item 2.1.1, do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 e tendo sido prestada no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Ceará - DERT, no regime celetista, resta configurado o exercício de atividade especial, ensejando o direito a sua conversão em tempo comum, para fins de aposentadoria no serviço público, ainda que requerida já no regime estatutário;
2. Homenagem ao posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça;
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200881000123610, APELREEX6200/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/08/2010 - Página 191)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
1. Considerando que a atividade exercida pela impetrante (engenharia civil), no período de 28/04/1984 a 24/07/1990, era contemplada como insalubre, por presunção legal, nos termos do item 2.1.1, do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 e tendo sido prestada no Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Ceará - DERT, no regime celetista, resta configurado o exercício de atividade especial, ensejando o direito a sua conversão em tempo comum, para fins...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS MÉDICOS DO MINISTÉRIO DA SÁUDE. ADIANTAMENTO DO PCCS. LEI Nº 7.686/88. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. LEI Nº 8.460/92. INCORPORAÇÃO. MÁCULA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OPÇÃO DA 9.436/97. VENCIMENTO BÁSICO. PAGAMENTO EM DOBRO. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta contra sentença de improcedência do pedido autoral (autores que são servidores públicos federais médicos do Ministério da Saúde) de incorporação aos vencimentos, com duplicação salarial, da parcela paga a título de adiantamento do PCCS (rubrica "PCCS/DECISÃO JUDICIAL TRANS. JUG") - por sua natureza salarial reconhecida em decisão judicial transitada em julgado na Reclamação Trabalhista nº 1.376/89 e em vista da opção de jornada de trabalho dobrada realizada com fundamento na Lei nº 9.436/97 -, e de pagamento das correspondentes diferenças salariais.
2. A parcela designada de adiantamento do PCCS passou a ter existência legal com a edição da MP nº 20/88, convertida na Lei nº 7.686/88. Com a Lei nº 8.460/92, restou determinada a incorporação dessa parcela aos vencimentos dos servidores, a teor do art. 4o, II, com a sua absorção pela nova estrutura remuneratória - portanto, sem redução pecuniária (e sem ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos).
3. "[...] 'Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o denominado 'Adiantamento do PCCS', previsto na Lei n.º 7.686/88, foi expressamente incorporado aos vencimentos dos servidores com a edição da Lei n.º 8.460/92, não havendo, portanto, direito à manutenção do pagamento da indigitada parcela como vantagem autônoma.' (AgRg no REsp 1.107.397/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/4/09, DJe 1º/6/09)" (STJ, AgRg no REsp 951.878/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 29/03/2010). "O 'Adiantamento de PCCS' foi incorporado aos vencimentos dos servidores públicos civis por força do art. 4º, II, da Lei 8.460/92, não havendo falar em direito à manutenção do pagamento dessa verba" (STJ, AgRg no REsp 933.313/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010).
4. In casu, a manutenção do pagamento da parcela de adiantamento do PCCS, autonomamente - a dizer, sem a efetivação da incorporação ordenada em lei -, nos contracheques, deu-se por equívoco, quando da interpretação do decisum transitado em julgado na Reclamação Trabalhista nº 1.376/89, deixando-se de se atentar para a dicção da Lei nº 8.460/92, editada posteriormente ao ajuizamento da reclamatória. Destarte, não se poderia pretender incorporar contra disposição de lei, muito menos duplicar o valor da parcela ilegal.
5. A inviabilidade da pretensão autoral de duplicação da parcela adiantamento do PCCS, por nova jornada de trabalho (opção de 40 horas semanais, ao invés de 20 horas semanais), também desponta por expressa disposição da Lei nº 9.436/97. É que esse comando normativo (art. 1o), definiu: a) que a jornada de trabalho de quatro horas diárias dos servidores ocupantes de cargos efetivos de médico (dentre outros), de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, "corresponde aos vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei"; b) que "os ocupantes dos cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de oito horas diárias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira"; c) que "a opção pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho, observados, para este fim, os valores de vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei, assegurada aposentadoria integral aos seus exercentes". Portanto, ao optar pela nova jornada de trabalho, os autores optaram por fazer jus ao vencimento básico dobrado, nesse não se embutindo o adiantamento do PCCS.
6. A Lei nº 7.686/88 já vedava a utilização do adiantamento do PCCS como base de cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória, a teor do art. 7o, parágrafo único, inciso I.
7. Precedente do STJ: "A Lei nº 9.436/97 é clara, em seu texto e anexo, ao dispor sobre a incidência do pagamento em dobro, para jornada dupla de trabalho de médico, somente sobre os vencimentos básicos dos servidores, que têm sua conceituação perfeita no art. 40 da Lei nº 8.112/90. A verba intitulada "PCCS", que a impetrante recebe por meio de decisão judicial, garantida em seu valor simples, não pode ser recebida em dobro, não só pelo que dispõe a supracitada lei, como também pela expressa vedação da Lei nº 7.686/88, que legalizou o pagamento de tal vantagem" (REsp 326085/PE, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2001, DJ 04/02/2002 p. 486).
8. Precedente do TRF5: "Não se pode permitir o pagamento, em dobro, da parcela referente ao 'PCCS' ainda que a mesma tenha sido garantida aos autores/servidores, por força de decisão judicial, transitada em julgado, pelo simples fato de não se tratar de 'vencimento básico', como consignou o legislador ordinário" (Pleno, AR 5502, Rel. Des. Federal Élio Siqueira (Convocado), j. em 25.06.2008).
9. Pelo desprovimento da apelação.
(PROCESSO: 200982000022537, AC499172/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 31/08/2010 - Página 62)
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS MÉDICOS DO MINISTÉRIO DA SÁUDE. ADIANTAMENTO DO PCCS. LEI Nº 7.686/88. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. LEI Nº 8.460/92. INCORPORAÇÃO. MÁCULA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OPÇÃO DA 9.436/97. VENCIMENTO BÁSICO. PAGAMENTO EM DOBRO. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta contra sentença de improcedência do pedido autoral (autores que são servidores públicos federais médicos do Ministério da Saúde) de incorporação aos vencimentos, com duplicação salarial, da parcela paga a título de adiantamento do PCCS (rubric...
Data do Julgamento:19/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC499172/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
Processual Civil e Previdenciário. Reexame necessário da sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, com pagamento das parcelas suprimidas, acolhendo as conclusões do perito judicial.
1. Perícia judicial que asseverou que o segurado está incapacitado para qualquer trabalho remunerado, por ser portador de transtorno mental crônico (f. 184), corroborado pelos diversos atestados e receituários de f. 17-20, 92-101, 134-141. Direito ao restabelecimento do benefício, inclusive, com pagamento das parcelas suprimidas, desde 19 de fevereiro de 1998, f. 16. Precedente desta eg. 3ª Turma: APELREEX 5708-PB, de minha relatoria, julgado em 13 de agosto de 2009.
2. Os juros de mora, a partir da edição da Lei 11.960/2009, devem ser calculados, assim como a correção do débito, pelos índices das cadernetas de poupança.
3. Remessa oficial provida, em parte, neste último aspecto.
(PROCESSO: 00235246819984058100, REO499919/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/08/2010 - Página 211)
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Reexame necessário da sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, com pagamento das parcelas suprimidas, acolhendo as conclusões do perito judicial.
1. Perícia judicial que asseverou que o segurado está incapacitado para qualquer trabalho remunerado, por ser portador de transtorno mental crônico (f. 184), corroborado pelos diversos atestados e receituários de f. 17-20, 92-101, 134-141. Direito ao restabelecimento do benefício, inclusive, com pagamento das parcelas suprimidas, desde 19 de fevereiro de 1998, f. 16....
Data do Julgamento:12/08/2010
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO499919/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 103, DA LEI Nº 8.213/91, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.839/04. INOCORRÊNCIA. VERBA TRABALHISTA RECONHECIDA EM SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALTERAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Ação Ordinária movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão das Pensões, em razão de sentença proferida na Justiça do Trabalho, na qual fora reconhecido o direito à percepção de verba trabalhista.
2. O prazo decadencial do direito ou ação do segurado ou do beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, instituído pelo art. 103, da Lei nº 8.213/91, alterada pela Lei nº 10.839/04, começa a fluir a partir da vigência da nova lei. Ação ajuizada em 26.8.2008. Decadência não configurada.
3. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (Súmula 85/STJ).
4. Assiste aos Apelados o direito à revisão de suas Pensões por Morte, em razão do reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, do direito à percepção de verba trabalhista com reflexos nos salários-de-contribuição, que compuseram a RMI dos benefícios previdenciários.
5. Os juros de mora, fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ), devem ser mantidos até a vigência da Lei nº 11.960/09 e a partir de então, hão de incidir nos termos que dispôs este diploma legal, uma vez que a ação foi ajuizada após a edição da Medida Provisória 2.180-35, de 24-8-2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97.
6. No tocante à condenação em honorários advocatícios, fica mantida a sentença que entendeu ter havido a sucumbência recíproca entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC.
7. Apelação do INSS e Remessa Necessária providas, em parte, apenas no tocante à incidência da Lei nº 11.960/2009 (Item 5). Apelo do Particular improvido.
(PROCESSO: 200883000146819, APELREEX10718/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/09/2010 - Página 159)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL E PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 103, DA LEI Nº 8.213/91, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.839/04. INOCORRÊNCIA. VERBA TRABALHISTA RECONHECIDA EM SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALTERAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Ação Ordinária movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão das Pensões, em razão de sentença prof...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE VIGORAR A LEI 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO DA AUTORA. TETO MÁXIMO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
I. Conforme expressamente decidido, o segurado, ao ter completado os requisitos necessários para sua aposentadoria antes do advento da Lei nº 7787/89, que limitou o valor dos benefícios previdenciários em dez salários mínimos, faz jus a ter seu cálculo feito com o teto de vinte salários mínimos de acordo com o disposto na Lei nº 6.950/81. Também houve expressa manifestação no sentido de que o prazo decadencial de revisão atinge somente os benefícios previdenciários concedidos após o advento da MP nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997, já que a norma não é expressamente retroativa.
II.. O Juiz não está obrigado a apreciar todos e cada um dos argumentos desfiados pela parte em seu recurso, sendo suficiente que se atenha aqueles bastantes à formação de sua convicção acerca da matéria.
III. Embargos de declaração não providos.
(PROCESSO: 20088100013681001, EDAC478169/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 310)
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE VIGORAR A LEI 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO DA AUTORA. TETO MÁXIMO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
I. Conforme expressamente decidido, o segurado, ao ter completado os requisitos necessários para sua aposentadoria antes do advento da Lei nº 7787/89, que limitou o valor dos benefícios previdenciários em dez salários mínimos, faz jus a ter seu cálculo feito com o teto de vinte salários mínimos de acordo com o disposto na Lei nº 6.950/81. Também houve expressa manifesta...
Data do Julgamento:17/08/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC478169/01/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. REQUISITO ECONÔMICO (MISERABILIDADE). COMPROVAÇÃO. ART. 20, PARÁGRAFO 3º DA LEI Nº 8.742/93. JUROS DE MORA. LEI Nº. 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº. 111/STJ.
1. Para a concessão do amparo social, é necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos de concessão (incapacidade e miserabilidade), nos termos do art. 20, parágrafos 2º e 3º, Lei nº. 8.742/93. Caso em que o litígio gira em torno apenas da comprovação da miserabilidade.
2. O STJ firmou entendimento no sentido de que a comprovação do requisito da renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo pode resultar de outros meios de prova, de acordo com o caso concreto. Sendo assim, a interpretação é de que o limite de 1/4 do salário mínimo previsto na Lei nº. 8.742/93 não pode ser tomado como índice absoluto de pobreza, porquanto a prova tarifada é repugnada pelo sistema processual moderno, não havendo óbice, pois, para a demonstração da miserabilidade ser feita por qualquer forma de direito admitida. Neste sentido: STJ, REsp. 1112557, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJE 20.11.2009.
3. Na espécie, constata-se que o núcleo familiar é composto por 05 pessoas (pai, mãe, irmã, irmão e o próprio demandante), sendo certo que a renda do grupo familiar corresponde a 01 (um) salário mínimo (aposentadoria rural por idade da genitora), razão pela qual o resultado daí decorrente fica inferior àquele piso de 1/4 (um quarto) do salário mínimo a que se refere o art. 20, parágrafo 3º, da Lei nº. 8.742/93.
4. Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009. Apelação do INSS provida neste ponto.
5. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula nº. 111/STJ. Apelação do INSS provida neste ponto.
6. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
7. Apelação do INSS provida em parte.
(PROCESSO: 00017768320104059999, AC500938/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 289)
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PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. REQUISITO ECONÔMICO (MISERABILIDADE). COMPROVAÇÃO. ART. 20, PARÁGRAFO 3º DA LEI Nº 8.742/93. JUROS DE MORA. LEI Nº. 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº. 111/STJ.
1. Para a concessão do amparo social, é necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos de concessão (incapacidade e miserabilidade), nos termos do art. 20, parágrafos 2º e 3º, Lei nº. 8.742/93. Caso em que o litígio gira em torno apenas da comprovação da miserabilidade.
2. O STJ firmou entendimento no sentido de que a comprovação do requisito da renda per capita inferior a 1/4 do salário m...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do CPC, a sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário.
2. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência do reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
3. Na data da sentença (28.10.2009), o quantum devido à parte autora equivalia a mais ou menos 27 (vinte e sete) salários mínimos, considerando o início do pagamento das parcelas atrasadas (outubro de 2008). Mesmo que se computasse a correção monetária e os juros das parcelas vencidas, o montante da condenação não chegaria ao patamar supracitado.
4. Precedentes desta 2ª Turma e do egrégio STJ.
5. Remessa oficial não conhecida.
(PROCESSO: 200983000059149, REO491850/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 282)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do CPC, a sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário.
2. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência do reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele moment...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA COM EXPOSIÇÃO A AGENTES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. COMPROVAÇÃO (CTPS, DSS 8030, PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO E LAUDO TÉCNICO). CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. Tratando-se de período anterior a vigência da Lei nº. 9.032/95, de 28.04.95 que deu nova redação ao art. 57, da Lei nº. 8.213/91, a comprovação da exposição a agentes prejudiciais à saúde era efetivada apenas com o enquadramento da atividade laboral nas relações dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, sendo, portanto, dispensável a elaboração de laudo pericial, exceto para a atividade exercida com exposição a ruído.
3. No caso, verifica-se que ficou comprovado que o período exercido pelo autor junto a Telecomunicações de Sergipe S/A (01.04.82 a 19.11.98) é de fato tempo de serviço especial. Quanto ao período de 01.04.82 a 28.04.95, trabalhado pelo demandante como cabista e ajudante de cabista, é considerado especial por presunção legal, tendo em vista que se enquadra no item 1.1.8 do Decreto nº. 53.831/64. Corroborando tal presunção foram colacionados aos autos cópias da CTPS, do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário e do Laudo Técnico Pericial, confeccionado por engenheiro de segurança do trabalho, demonstrando que, no período acima mencionado, o segurado trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
4. Já em relação ao período de 29.04.94 a 19.11.98, constata-se, através dos documentos acostados aos autos (CPTS, DSS 8030, PPP, Laudo Técnico), que o segurado trabalhou na Telecomunicações de Sergipe S/A, na atividade de cabista e ajudante de cabista, sujeito aos seguintes agentes nocivos: a) a microorganismos, fungos e umidade decorrente de líquidos poluídos oriundos de infiltração de esgotos clandestinos, águas de chuvas contaminadas com lixo urbano; b) umidade; c) calor; d) chumbo (processo de soldagem); e) gás butano; f) ruído e g) eletricidade. Destarte, deve ser considerado como tempo de serviço especial o período supracitado, tendo em vista que se enquadra nos itens 1.1.3, 1.1.8 e 1.2.4 do Decreto nº. 53.831/64 e itens 1.0.8 e 3.0.1 do Decreto nº. 2.172/97.
5. Consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o segurado que presta serviços sob condições especiais faz jus ao cômputo do tempo nos moldes da legislação previdenciária vigente à época em que realizada a atividade e efetivamente prestado o serviço, não podendo ser levadas em conta eventuais alterações posteriores, que não têm o condão de retirar do trabalhador o direito à conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum para fins de concessão de aposentadoria.
6. Diante das provas apresentadas, não merece reproche a r. sentença que reconheceu como tempo de serviço especial o período de 01.04.82 a 19.11.98 em que o demandante trabalhou na atividade de cabista e ajudante de cabista na Telecomunicações de Sergipe S/A, converteu o referido período em tempo de serviço comum (fator 1.4) e determinou ainda a averbação do período em comento, bem com a averbação do restante do tempo de serviço comum, relativo aos períodos de 12.01.81 a 25.03.82, 15.01.99 a 13.10.99, 01.11.99 a 12.04.2000, 02.05.2000 a 07.12.2001, 01.03.2003 a 07.11.2003 e 17.11.2003 a 31.01.2007.
7. Precedentes do egrégio STJ.
8. Apelação do INSS improvida.
(PROCESSO: 200885000032776, AC491220/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 280)
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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA COM EXPOSIÇÃO A AGENTES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. COMPROVAÇÃO (CTPS, DSS 8030, PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO E LAUDO TÉCNICO). CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser conta...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do CPC, a sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário.
2. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência do reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
3. No caso, verifica-se que o valor da condenação na data da sentença não é superior a 60 (sessenta) salários mínimos. Aplicação do art. 475, parágrafo 2º, do CPC.
4. Os honorários advocatícios fixados na sentença em R$ 500,00 (quinhentos reais) devem ser mantidos face à singeleza da causa.
5. Apelação improvida e remessa oficial não conhecida.
(PROCESSO: 00111569019994058100, APELREEX11460/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 232)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do CPC, a sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário.
2. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência do reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERÍODO LABORAL NÃO COMPROVADO.
I. A suspensão de benefício previdenciário se deu com a observância do devido processo legal, assegurando-se ao beneficiário o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois foi oportunizada ao apelante a possibilidade de apresentar defesa escrita, provas e documentos que objetivassem demonstrar a regularidade do benefício objeto da presente lide.
II. O Auditor-Fiscal do INSS consignou que, dentre outros, não foram apresentados os seguintes documentos: pagamento de férias, pagamento de gratificação natalina, o registro na antiga Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, a Relação anual de Informações Sociais - RAIS, os livros de comparecimento às Assembléias Gerais, os livros de Atas, a carteira sindical, a Relação dos Trabalhadores Avulsos do FGTS - RTA, a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e a Relação de Trabalhadores Avulsos e a Relação de empregados, constante do FGTS, que comprovariam o exercício da atividade de estivador.
III. O Sindicato informou à Caixa Econômica Federal que o autor foi admitido em 20.02.1970, na condição de avulso, através de documento (RAIS) emitido no ano de 1997. Tamanha extemporaneidade comprovaria, em tese, a fraude do tempo de serviço vergastado.
IV. A data mais remota presente nos documentos que caracterizam início de prova material aptos a comprovar o tempo de labor na estiva é a de 1982, não restando comprovado o trabalho na estiva durante todo o período de 1970 a 1997.
V. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200880000020416, AC501979/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 508)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERÍODO LABORAL NÃO COMPROVADO.
I. A suspensão de benefício previdenciário se deu com a observância do devido processo legal, assegurando-se ao beneficiário o direito ao contraditório e à ampla defesa, pois foi oportunizada ao apelante a possibilidade de apresentar defesa escrita, provas e documentos que objetivassem demonstrar a regularidade do benefício objeto da presente lide.
II. O Auditor-Fiscal do INSS consignou que, dentre outros, não foram apresentado...
Data do Julgamento:17/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC501979/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA APRESENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Antes da Lei 9.032/95, para a contagem de tempo de serviço especial, não se fazia necessária a apresentação de laudo comprovando a exposição aos agentes agressivos, sendo suficiente apenas a demonstração do exercício regular da atividade e o seu enquadramento na legislação como de caráter especial. Após a edição do referido diploma legal, 032, de 28.04.95, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos especificados na legislação previdenciária.
2. Na hipótese dos autos, ficou comprovada a exposição a agentes agressivos, de modo que foi integralizado um total superior a 25 anos de tempo de serviço especial, de modo que deve ser mantida a sentença recorrida, que reconheceu o direito à percepção do beneficio.
3. O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.
4. Não é possível a fixação da DIB do benefício na DER, porque o laudo técnico pericial que embasou o cômputo do tempo como especial somente foi apresentado em 31/07/2009, não tendo sido juntado anteriormente nos autos judiciais e nem no processo administrativo junto ao INSS, de modo que não era do conhecimento da autarquia previdenciária antes de sua juntada, não podendo servir de justificativa para condenação em parcelas vencidas anteriores a sua apresentação. Assim, somente pode ser concedido o benefício a partir de 31/07/2009, momento a partir do qual deverão ser pagas as parcelas vencidas.
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200880000044240, APELREEX11992/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 09/09/2010 - Página 193)
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PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA APRESENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Antes da Lei 9.032/95, para a contagem de tempo de serviço especial, não se fazia necessária a apresentação de laudo comprovando a exposição aos agentes agressivos, sendo suficiente apenas a demonstração do exercício regular da atividade e o seu enquadramento na legislação como de caráter especial. Após a edição do referido diploma legal,...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEVIDA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO ATÉ O LIMITE DO QUE FOI RECOLHIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUIQUENAL. LC 118/05. APLICAÇÃO RETROATIVA. NÃO CABIMENTO.
- Quanto à aplicabilidade dos art. 3º e 4º, LC 118/05, o Pleno deste Tribunal, em agosto de 2007, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, LC 118/05, para determinar que esta norma não poderá ser aplicada às ações de repetição de indébito ou compensação propostas antes da sua entrada em vigor (Argüição de Inconstitucionalidade na AC 419228/PB);
- Recente decisão proferida pelo STJ, em sede de recursos repetitivos (Resp 1002932/SP. DJ, 18/12/09), pacificou a controvérsia quanto à aplicabilidade retroativa da LC 118/05. O prazo prescricional quinquenal instituído pela LC 118/05 - cujo art. 4º cria direito novo, não tendo caráter meramente interpretativo - deverá ser aplicado aos pagamentos indevidos efetuados após a sua entrada em vigor (09 de junho de 2005). Em se tratando de recolhimentos efetuados até 08 de junho de 2005, aplicar-se-á o prazo decenal (cinco mais cinco), até o limite de cincos anos a contar da vigência da lei nova;
- Apelação da Fazenda Nacional não provida.
(PROCESSO: 200883000193147, APELREEX8180/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/08/2010 - Página 177)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEVIDA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO ATÉ O LIMITE DO QUE FOI RECOLHIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUIQUENAL. LC 118/05. APLICAÇÃO RETROATIVA. NÃO CABIMENTO.
- Quanto à aplicabilidade dos art. 3º e 4º, LC 118/05, o Pleno deste Tribunal, em agosto de 2007, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º, LC 118/05, para determinar que esta norma não poderá ser aplicada às ações de repetição de indébito ou compensação propostas antes da sua entrada em vigor (Argüição de...