PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). DECADÊNCIA. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O autor pleiteia a concessão do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), bem como a mudança da data de início do seu benefício para 16/3/1994. O juízo a quo pronunciou a decadência, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
2. O prazo decadencial de que trata o art. 103, da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos benefícios concedidos antes da sua vigência, sob pena de afronta ao princípio do "tempus regit actum" (os fatos são regulados pela lei do tempo em que se verificam). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Nos termos do art. 515, parágrafo 3º, do CPC, o tribunal pode julgar desde logo a lide, quando a causa versa sobre questão exclusivamente de direito e encontra-se em condições de imediato julgamento.
4. O IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) é aplicável ao salário-de-contribuição que tenha efetivamente integrado o período básico de cálculo do benefício, não sendo essa a hipótese dos autos, em que o período considerado foi de 02/1991 a 01/1994.
5. Quanto à data de início do benefício, permanece em 26/2/1994, eis que fixada nos termos do art. 54 c/c art. 49, I, a, da Lei nº 8.213/91 (data do desligamento do emprego).
6. Provimento da apelação para afastar a ocorrência da decadência e, nos termos do art. 515, parágrafo 3º, do CPC, julgar improcedente o pedido.
(PROCESSO: 200983000178254, AC494548/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2010 - Página 169)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). DECADÊNCIA. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O autor pleiteia a concessão do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), bem como a mudança da data de início do seu benefício para 16/3/1994. O juízo a quo pronunciou a decadência, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
2. O prazo decadencial de que trata o art. 103, da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos benefícios concedidos antes da sua vigência, sob pena de afronta ao princípio do "tempus regit actum" (os fatos são re...
Data do Julgamento:09/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC494548/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. AVISO PRÈVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. LEI Nº 11.457/2007.
I. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da súmula 213 do STJ, ainda que se refiram a parcelas anteriores à impetração, tendo em vista que apenas há a declaração do direito.
II. Somente os tributos recolhidos indevidamente após o advento da LC 118/2005, estão sujeitos ao prazo prescricional de cinco anos.
III. A segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 é inconstitucional.(AI no ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007; TRF 5ª Região, Pleno, AC nº 419228/PE, 25.06.2008).
IV. Não é devida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-doença ao empregado, durante os primeiros dias de afastamento. (STJ, REsp 1126369 / DF, rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 10/03/2010).
V. O aviso prévio indenizado não têm natureza remuneratória, posto que não incorpora para fins de aposentadoria, tendo caráter eminentemente indenizatório, visto que é pago para amenizar o impacto das consequências inovadoras da situação imposta ao empregado que foi dispensado pelo empregador, não devendo o mesmo, portanto, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
VI. . A compensação requerida nos presentes autos deve ser feita nos termos do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007.
VII. A Lei Complementar nº 104 introduziu no CTN o art. 170-A, que veda "a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial".
VIII. Apelação da impetrante parcialmente provida, para reconhecer como indevida a incidência de contribuição previdenciária prevista no art. 22, I, da Lei 8212/91 sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, determinando a compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título e daquele objeto da sentença apelada, com a observância do art. 170-A do CTN, observada na compensação o previsto no artigo 26 da Lei nº 11.457/2007 e a prescrição dos últimos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação.
IX. Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional improvidas.
(PROCESSO: 200980000064138, APELREEX12216/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/09/2010 - Página 485)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. AVISO PRÈVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. LEI Nº 11.457/2007.
I. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da súmula 213 do STJ, ainda que se refiram a parcelas anteriores à impetração, tendo em vista que apenas há a declaração do direito.
II. Somente os tributos recolhidos indevidamente após o advento da LC 118/2005, estão sujeitos ao prazo prescricional...
PREVIDENCIÁRIO.COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS ATIVIDADES. ART. 57 DA LEI Nº 8213/91. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE.
I. Estabelece o art. 57. da Lei nº 8213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Deve ser considerado como especial o período trabalhado independente de apresentação de laudo até a Lei 9032/95, e após o advento da referida lei, de acordo com determinação especificada na norma.
III. A Lei nº 9.711, de 20.11.1998, bem como o Regulamento Geral da Previdência Social, Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, em seu art. 70, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 03.09.2003, resguardaram o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, em qualquer período, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
IV. Da análise dos documentos acostados, em especial, o Laudo Técnico Pericial (fls. 39/52) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 90/91), não resta dúvida acerca da natureza especial do trabalho desenvolvido pelo autor, de maneira habitual e permanente, na EMATERCE - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará, como engenheiro agrônomo, no período de 01.06.1981 a 12.05.2004 (data do desligamento da empresa), uma vez que estava exposto a agentes prejudiciais à saúde, como inseticidas e agrotóxicos.
V. Direito do autor à contagem do tempo de serviço celetista exercido em condições especiais com o acréscimo previsto na legislação de regência vigente à época da prestação do serviço (40%), bem como ao fornecimento da certidão competente, com a respectiva averbação.
VI. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200781000130529, APELREEX12081/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/09/2010 - Página 482)
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PREVIDENCIÁRIO.COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DAS ATIVIDADES. ART. 57 DA LEI Nº 8213/91. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE.
I. Estabelece o art. 57. da Lei nº 8213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Deve ser considerado como especial o período trabalhado independente de apresentação de laudo até a Lei 9032/95, e após o advento da refer...
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE EX-MILITAR. ADICIONAL DE 40% CONCEDIDO AO DE CUJUS COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. VANTAGEM DA LEI Nº 2.116/53, ARTIGOS 1º, "d", 2º e 3º. SERVIÇO PRESTADO EM GUARNIÇÃO OCEÂNICA. FERNANDO DE NORONHA.
- O legislador ordinário, ao conferir aos militares as vantagens da Lei
2.116/53, buscou recompensá-los, pela prestação de serviços em guarnições afastadas, cujas condições de trabalho são completamente adversas. Assim as benesses da referida lei também são devidas aos militares da aeronáutica que prestaram serviço na ilha de Fernando de Noronha, já que se sujeitaram às mesmas condições que os militares da Marinha de Guerra.
- Incorporação da quota adicional de 40% aos proventos da inatividade. Cumprimento dos requisitos da Lei nº 2.116/53.
- Preenchido o requisito de 20 anos de serviço militar, dos quais cinco ininterruptos em Fernando de Noronha, é devida a incorporação do adicional de 40% aos proventos da inatividade ou
pensão, na forma do item "d", do art. 1º da Lei nº 2.116/53 c/c os arts. 2º e 3º, da mesma Lei.
- O adicional de 40%, que era previsto na Lei 2.116/53, calculado sobre os proventos da inatividade dos militares, já havia sido incorporado aos proventos de aposentadoria do de cujus, em face de sentença judicial transitada em julgado, assim sendo, tal vantagem há de ser mantida na pensão percebida pela Postulante.
- Não resta dúvida quanto ao direito da autora, vez que a incorporação do adicional em comento, foi devidamente reconhecido e determinado por sentença judicial transitada em julgado nos autos da ação ordinária que tramitou pela 10ª Vara Federal/PE.
- Aclaratórios conhecidos e não providos.
(PROCESSO: 20088300018822001, APELREEX8888/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 430)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE EX-MILITAR. ADICIONAL DE 40% CONCEDIDO AO DE CUJUS COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. VANTAGEM DA LEI Nº 2.116/53, ARTIGOS 1º, "d", 2º e 3º. SERVIÇO PRESTADO EM GUARNIÇÃO OCEÂNICA. FERNANDO DE NORONHA.
- O legislador ordinário, ao conferir aos militares as vantagens da Lei
2.116/53, buscou recompensá-los, pela prestação de serviços em guarnições afastadas, cujas condições de trabalho são completamente adversas. Assim as benesses da referida lei também são devidas aos militares da aeronáutica que prestaram serviço na ilha de Fernando de Noronha, já qu...
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLAS. APOSENTADORIAS POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS NA VIA ADMINISTRATIVA. SUBSISTÊNCIA DO DIREITO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. PROVA ORAL INDICOU QUE AUTOR POSSUI SERRARIA. DESCARACTERIZADÇÃO DA SUA CONDIÇÃO DE AGRICULTOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A ELE. JUROS DE MORA. REDUÇÃO AO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
- Comprovado o exercício de atividade rural, através de razoável início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, há de se conceder o benefício pleiteado, nos termos do art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal. Precedente desta Turma.
- No presente caso, os requerentes comprovaram as idades mínimas necessárias à obtenção da aposentadoria por idade, bem como o alegado tempo de serviço rural, através de início de prova material corroborado pela prova testemunhal produzida com as cautelas legais, mediante depoimentos coerentes e sem contradita, demonstrando conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito aqui pretendido. Outrossim, lograram obter administrativamente, mediante novo pedido, o benefício perseguido neste feito.
- O autor José Ferreira dos Santos requereu a desistência da ação, posto que está percebendo o benefício desde a data do seu primeiro requerimento administrativo, impondo-se a manutenção da extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC, em relação a ele.
- No que concerne ao apelante Niculau Rodrigues de Mesquita, a prova oral (fls. 203/205) não o beneficiou, porquanto as testemunhas foram unânimes em afirmar que ele possui uma serraria /carpintaria, e trabalhou nas terras dos depoentes em períodos de dois/um ano, cultivando um/meio hectare de terra, donde se infere que exercia as atividades concomitantemente, descaracterizando a sua condição de campesino, de modo que não procede a sua irresignação.
- Quanto a Maria Ximenes de Paiva e Francisco Ferres Soares, estes obtiveram seus benefícios em 16/09/1999 e 08/06/1999, respectivamente, ao passo que seus primeiros pedidos datam de 20/03/1995 (fl. 10) e 17/08/1996 (fl. 20), de modo que lhes subsiste o direito à percepção dos valores vencidos entre as datas dos primeiros requerimentos até a data da efetiva implantação dos benefícios.
- Relativamente à taxa dos juros de mora, conquanto não seja aplicável ao caso o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, entendo por reduzi-la ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204-STJ), até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando deverão ser calculados consoante os termos do art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da nova lei.
- Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida apenas para reduzir a taxa dos juros de mora ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204- STJ), até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando deverão ser calculados pelos critérios nela estabelecidos.
(PROCESSO: 200905000503908, APELREEX6305/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 891)
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PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLAS. APOSENTADORIAS POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS NA VIA ADMINISTRATIVA. SUBSISTÊNCIA DO DIREITO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. PROVA ORAL INDICOU QUE AUTOR POSSUI SERRARIA. DESCARACTERIZADÇÃO DA SUA CONDIÇÃO DE AGRICULTOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A ELE. JUROS DE MORA. REDUÇÃO AO PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA.
- Comprovado o exercício de atividade rural, através de razoável início de prova material, corroborado pela prova t...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS-EXTRAS. SENTENÇA ULTRA PETITA.
I. Com o advento da LC 118/2005, a prescrição deve ser contada da seguinte forma: com relação aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e com relação aos pagamentos que a antecederam, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior.
II. A segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 é inconstitucional. (AI no ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007; TRF 5ª Região, Pleno, AC nº 419228/PE, 25.06.2008).
III. No presente caso, para os pagamentos indevidos feitos antes da vigência da LC 118/2005, fica valendo o prazo de "cinco mais cinco" (decenal - cinco anos para a homologação tácita e mais cinco anos a partir desta). Apenas para os pagamentos realizados após a vigência da citada Lei Complementar aplica-se o prazo prescricional previsto nela.
IV. No tocante à incidência da contribuição previdenciária nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de saúde, e sobre adicional de férias vencidas tal pedido não foi formulado na inicial, configurando julgamento ultra petita pelo que deve o julgado recorrido ser reduzido aos termos do pedido, excluindo essas verbas do título judicial.
V. Com relação à incidência sobre o adicional de 1/3 de férias, reveste-se de relevância a alegação de que este não deve servir de base de cálculo de contribuição previdenciária, posto que não será percebido pelo empregado quando de sua aposentadoria e tem caráter indenizatório. Tal entendimento está em conformidade com decisões do STF (AGR-AI 712880/MG; REL: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI; DJ: 19.06.2009; AGR-AI 727958/MG; REL: MIN. EROS GRAU; DJ: 27.02.09 E AGR-RE 545317/DF; REL: MIN. GILMAR MENDES; DJ: 14.03.08). Tal entendimento há de ser análogo para os servidores da iniciativa privada.
VI. As horas-extras têm natureza remuneratória, sendo uma contraprestação pelo serviço prestado, não constando, ainda, no rol das verbas a serem excluídas do salário de contribuição do empregado, conforme artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/90.
VII. Com base no artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, a compensação requerida nos presentes autos poderá ser efetuada com os tributos e contribuições mencionados no art. 2º, caput, da mesma lei, tendo em vista o disposto em seu parágrafo 1º, agora administrados pela Receita Federal do Brasil.
VIII. A Medida Provisória 449, de 2008, convertida na Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação, revogou o art. 89, parágrafo 3º, da Lei 8.212/91, não se aplicando mais a limitação de 30% na compensação da contribuição previdenciária.
IX. Quanto à aplicação da taxa SELIC, destaco que a aplicação do parágrafo 4º do art. 39 da Lei 9.250/95 não traz qualquer distinção, pelo que há de ser feita sem acumulação com qualquer outro índice de correção monetária, dado que já compreende atualização e juros de mora.
X. Apelação da impetrante parcialmente provida, para reconhecer o direito à compensação dos valores pagos indevidamente com os tributos e contribuições mencionados no art. 2º, caput da Lei nº 11.457/2007, tendo em vista o disposto em seu parágrafo1º, agora administrados pela Receita Federal do Brasil, observando-se o disposto no art. 170-A do CTN. Não deve ser aplicada a limitação de 30% na compensação da contribuição previdenciária, nos termos da Lei 11.491/2009.
XI.Apelação da Fazenda e remessa oficial parcialmente providas para excluir da condenação a suspensão da incidência e a devolução dos valores pagos a título de contribuição sobre os 15 primeiros dias de afastamento por motivo de doença, adicional de férias vencidas e sobre as horas extras trabalhadas.
(PROCESSO: 200980000061836, AC501656/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 847)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA SOBRE HORAS-EXTRAS. SENTENÇA ULTRA PETITA.
I. Com o advento da LC 118/2005, a prescrição deve ser contada da seguinte forma: com relação aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e com relação aos pagamentos que a antecederam, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior.
II. A segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 é inconst...
Data do Julgamento:14/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC501656/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP E LAUDO TÉCNICO PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do CPC, a sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário.
2. "Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência do reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para o exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do art. 457, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de 60 (sessenta) salários mínimos implicaria nítida violação ao art. 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário" (grifei) (STJ, REsp. nº. 655.046/SP, 6ª Turma, DJ. 03.04.2006)
3. Verifica-se que não se pode precisar o valor da condenação, tendo em vista ser este valor ilíquido. Sendo assim, utiliza-se o valor da causa que, no caso, corresponde a R$ 1.000,00 (mil reais). Daí, conclui-se que, na data da sentença, o quantum utilizado como parâmetro para se aferir a obrigatoriedade da remessa oficial não ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimos. Remessa não conhecida.
4. Para o reconhecimento da natureza especial da atividade sujeita a ruído e calor, sempre se exigiu que a comprovação da submissão ao referido agente nocivo se fizesse através de laudo técnico, não se admitindo outros meios de prova.
5. No caso, verifica-se que ficou comprovado que o tempo de serviço exercido pelo demandante, nos períodos de 09.03.76 a 17.09.86 e 16.02.87 a 28.05.98, é de fato especial. É que constam, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e os Laudos Periciais, confeccionados por Engenheiro de Segurança do Trabalho, constatando que o apelado exerceu atividade profissional, com exposição habitual e permanente, a ruído de 91 dB (A), enquadrando-se no Anexo do Decreto nº. 53.831, de 25.03.64, item 1.1.6, no Decreto nº. 83.080/79, Anexo I, item 1.1.5, no Decreto nº. 2.172/97, Anexo IV, item 2.0.1 e no Decreto nº. 3.048/99, Anexo IV, item 2.0.1.
6. Consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o segurado que presta serviços sob condições especiais faz jus ao cômputo do tempo nos moldes da legislação previdenciária vigente à época em que realizada a atividade e efetivamente prestado o serviço, não podendo ser levadas em conta eventuais alterações posteriores, que não têm o condão de retirar do trabalhador o direito à conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum para fins de concessão de aposentadoria.
7. Demonstrada a sujeição do autor à insalubridade, decorrente da exposição habitual e permanente a agentes nocivos e prejudiciais à saúde, não merecendo reproche a r. sentença que julgou procedente, em parte, o pedido da parte autora, no sentido de reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 09.03.76 a 17.09.86 e 16.02.87 a 28.05.98, bem como de autorizar a conversão dos mencionados interstícios em tempo de serviço comum pelo fator de 1.4.
8. Precedentes dos egrégios TRFs da 2ª e 3ª Regiões e do colendo STJ.
9. Apelação do INSS improvida e remessa oficial não conhecida.
(PROCESSO: 200381100174045, APELREEX10314/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/09/2010 - Página 264)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP E LAUDO TÉCNICO PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA E REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do CPC, a sentença cuja condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos não está sujeita ao reexame necessário.
2. "Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência do reexame necessário, devendo, para tanto, aferi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO DE RMI. LEI Nº 6.708/1979. INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
- "É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da lei de benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, posteriormente convertida na lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor". (STJ - AGRG-AI 870.872 - (2007/0068029-2) - 6ª T - rel. Min. Celso Limongi - DJE 19.10.2009 - p. 2114). O benefício do apelado possui DIB em 16/03/1982, cuja época de concessão não existia limitação temporal à possibilidade de revisão. Decadência afastada. Precedente: Tribunal Regional Federal - 5ª Região; AC 500824/CE; Segunda Turma; Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS; Data Julgamento 22/06/2010.
- Anteriormente, o menor e maior valor teto eram expressos em número de salários mínimos (art. 5º da Lei 5.890/1973). Com a vigência da Lei nº 6.708/1979 passaram a ser atualizados pelo Índice Nacional De Preços Ao Consumidor - INPC.
- Apenas os segurados que tiveram seus benefícios concedidos entre maio de 1979 e abril de 1982 foram prejudicados em decorrência da não aplicação do INPC na atualização do menor valor teto. No presente caso o benefício foi concedido em 16.03.82, existindo, portanto, prejuízo no cálculo da RMI.
- Os honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) devem incidir, apenas, sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200981000126262, APELREEX12481/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/10/2010 - Página 185)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO DE RMI. LEI Nº 6.708/1979. INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
- "É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da lei de benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, posteriormente convertida na lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor". (STJ - AGRG-AI 870.872 - (2007/0068029-2) - 6ª T - rel. Min. Celso Limongi - DJE 19.1...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inocorrência de obscuridade no Acórdão, que "não teria especificado as razões que o levariam a concluir que a mera instauração de processo administrativo teria o poder de interromper a contagem do prazo decadencial", previsto no art. 54, da Lei nº 9.784/99.
2. No voto restou consignado que o ato administrativo efetivado pela SEFIP, propondo a revisão de ofício no Acórdão nº 2.831/2003-TCU (que homologou a aposentadoria do ora Embargante em 18 de novembro de 2003), em cumprimento à determinação do Acórdão 686/2006-TCU, ocorreu em abril de 2007, quando não havia ainda a Administração decaído do direito de fazê-lo, pois somente após 18 de novembro de 2008 é que se poderia cogitar da extrapolação do referido prazo decadencial.
3. Não está o juiz obrigado a julgar a questão posta, de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (artigo 131, do "CPC"); para tanto, vale-se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas, e da Doutrina e da Jurisprudência que reputar aplicáveis ao caso concreto.
4. O reexame da matéria não é permitido nas vias estreitas dos embargos de declaração, mas, apenas, por meio dos Recursos Especiais e/ou Extraordinário. Embargos de Declaração improvidos.
(PROCESSO: 20098400003142701, EDAC498774/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/09/2010 - Página 219)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inocorrência de obscuridade no Acórdão, que "não teria especificado as razões que o levariam a concluir que a mera instauração de processo administrativo teria o poder de interromper a contagem do prazo decadencial", previsto no art. 54, da Lei nº 9.784/99.
2. No voto restou consignado que o ato administrativo efetivado pela SEFIP, propondo a revisão de ofício no Acórdão nº 2.831/2003-TCU (que homologou a aposentadoria do ora Embargante em 18 de novembro de 2003), em cumpr...
Data do Julgamento:16/09/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC498774/01/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM OS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
- Segundo pacífico entendimento expresso na súmula 213 do STJ, o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
- No julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade proferida nos autos da AC 419228/PE, ocorrido em 25.06.2008, o Pleno desta Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado quanto ao art. 3º, o disposto no artigo 106, inciso i, da lei nº 5.172, de 25.10.66 - CTN", do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005, de sorte que os pagamentos que ocorrerem após a vigência da Lei 118/2005 observarão o prazo prescricional de cinco anos, enquanto os relativos às quitações anteriores a tal diploma legal submeter-se-ão ao prazo de dez anos.
- Considerando que o terço constitucional de férias não integra o salário de contribuição (cf. art. 28, parágrafo 9º, Lei nº 8.212/91), não sendo incorporado ao cálculo da aposentadoria do trabalhador, e tendo em vista, sobretudo, o seu caráter indenizatório, segue-se que a referida parcela não se expõe à incidência de contribuição previdenciária.
- As verbas relativas ao pagamento de horas-extras ostentam caráter remuneratório e contraprestacional, impondo-se a sua consideração no cálculo das contribuições previdenciárias devidas pela empresa, assistindo razão, no ponto, à Fazenda Nacional.
- Sobre a compensação, tenho que nos termos do art. 74 da Lei nº 9430/96 c/c art. 26 da Lei nº 11.457/2007, assiste à parte autora da ação o direito de obter a compensação dos valores que foram indevidamente recolhidos a titulo de contribuição previdenciária com os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
- A Medida Provisória nº. 449, de 04 de dezembro de 2008, posteriormente convertida na Lei nº. 11.941/2009, alterou o art. 89, da Lei nº. 8.212/91, de forma que a compensação das contribuições previdenciárias pode ser feita com tributos de natureza distinta, haja vista que, segundo o entendimento do STJ, a compensação tributária deve ser regida pela legislação que estiver em vigor na data do ajuizamento da demanda (Precedente do STJ - RE nº 998.419/MG; Min. Luiz Fux - Julg. 28/04/2009).
- Proposta a ação na vigência do artigo 170-A do CTN, impõe-se a observância da regra nele contida, que veda a compensação antes do trânsito em julgado. (Precedente deste Tribunal: APELREEX 9838/CE - Rel. Des. Federal Geraldo Apoliano - Julg. 08/04/2010).
- Apelação de FUJISAN LABORATÓRIO DE REAGENTES S/A e outros provida para assegurar o direito à compensação dos valores pagos indevidamente à titulo de contribuição previdenciária sobre o terço de férias com os tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos da art. 74 da Lei nº 9430/96 c/c art. 26 da Lei nº 11.457/2007.
- Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200981000109630, APELREEX11974/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 833)
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MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM OS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
- Segundo pacífico entendimento expresso na súmula 213 do STJ, o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
- No julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade proferida nos autos da AC 419228/PE, ocorrido em 25.06.2008, o Pleno desta Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado quanto ao art. 3º, o disposto no artigo 106, in...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DESEMPENHADO EM AMBIENTE INSALUBRE. ATIVIDADE - VIGILANTE. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA INDEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE APÓS 28.04.1995. LEI 9.032/95.
1. Apelações intepostas por JOÃO AMÂNCIO DE JESUS, bem como pelo INSS- Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença prolatada que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 02/06/86 a 26/09/87, 03/10/87 a 04/08/92, 01/03/93 a 30/09/93, 07/10/93 a 31/12/93, 02/03/94 a 28/04/95, condenando o INSS a proceder a respectiva averbação e conversão em tempo comum, com a utilização do fator de conversão de 1,4.
2. A atividade de vigilante integra o rol de atividades insalubres, consoante disposição inserta no item 5.1.2 da OS nº600, de 02 de julho de 1998 - MPAS.
3. Após 28.04.1995, a Lei 9.032/95 exige, para o reconhecimento da especialidade do serviço, a permanência (todo o dia) do exercício da atividade nociva/perigosa, mediante comprovação do agente nocivo por Formulários (SB-40 ou DSS8030).
4. O PPP e Laudo Técnico apresentado pelo Segurado não serve de amparo à constatação da exposição a agentes nocivos, tendo em vista que não descrevem tal exposição. Havendo pela legislação a necessidade de comprovação de risco, não merece ser reconhecida a especialidade do vínculo posterior a 28.04.1995. Nenhum dos documentos descrevem o uso de arma de fogo. A alegação de existência de estresse psíquico habitual da profissão e o risco eminente de acidente (perigo de assalto) do serviço não autorizam a consideração do tempo especial de serviço, tendo em vista a exigência legal de documentos comprobatórios da nocividade.
5. Apelações não providas.
(PROCESSO: 200985000064472, AC503910/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 433)
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DESEMPENHADO EM AMBIENTE INSALUBRE. ATIVIDADE - VIGILANTE. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA INDEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE APÓS 28.04.1995. LEI 9.032/95.
1. Apelações intepostas por JOÃO AMÂNCIO DE JESUS, bem como pelo INSS- Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença prolatada que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 02/06/86 a 26/09/87, 03/10/87 a 04/08/92, 01/03/93 a 30/09/93, 07/10/93 a 31/12/93, 02/03/94 a...
Data do Julgamento:21/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC503910/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUÍZES ESTADUAIS INVESTIDOS DE COMPETÊNCIA FEDERAL. COMARCA DE PARNAMARIM-RN. COMPETÊNCIA FIXADA POR DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO PLENO DESTE TRIBUNAL.
1. Conflito de Competência suscitado pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim-RN, nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Aposentadoria por idade, proposta em face do INSS no Foro da referida Comarca.
2. "Inexistindo previsão expressa acerca da competência privativa da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras para processar e julgar as ações em que seja parte o INSS, prevalece a competência por distribuição". (Plenário, CC nº 842/PB, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. em 12-11-2003, unânime).
3. Conflito Negativo de Competência que se conhece para declarar competente o juízo Suscitante, no caso o da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN.
(PROCESSO: 00039854920104050000, CC1793/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 22/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 143)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUÍZES ESTADUAIS INVESTIDOS DE COMPETÊNCIA FEDERAL. COMARCA DE PARNAMARIM-RN. COMPETÊNCIA FIXADA POR DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES DO PLENO DESTE TRIBUNAL.
1. Conflito de Competência suscitado pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim-RN, nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Aposentadoria por idade, proposta em face do INSS no Foro da referida Comarca.
2. "Inexistindo previsão expressa acerca da competência privativa da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras para processar e julgar as ações em que seja parte...
Data do Julgamento:22/09/2010
Classe/Assunto:Conflito de Competencia - CC1793/RN
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS VALORES HAVIDOS NO PROCESSO ORIGINÁRIO A TÍTULO PRECÁRIO. DEFERIMENTO.
1 - Inexistência de qualquer argumento novo hábil a ilidir meu convencimento inicial de que a ressalva contida no artigo 6.º da Lei n.º 5.698/71 não comporta a interpretação extensiva pretendida pela recorrente, preservando apenas o direito adquirido do ex-combatente à concessão de aposentadoria segundo as condições mais benéficas da legislação anterior, a Lei n.º 4.297/63, cujas disposições não aproveitam aos dependentes do segurado para fins de obtenção de pensão por morte.
2 - Acórdão rescindendo que não se apresenta, de pronto, teratológico ou ofensivo aos dispositivos legais que regem o direito ao benefício almejado pela autora. Rejeição do pedido de restabelecimento liminar do benefício previdenciário mantida.
3 - Agravo a que se dá parcial provimento para - sanando a omissão verificada na decisão recorrida - determinar, por cautela, que o INSS se abstenha de cobrar os valores da pensão percebidos pela autora no processo originário, até julgamento do mérito da ação rescisória, ou, caso já iniciada a cobrança judicial, que seja suspenso o trâmite da competente execução fiscal.
(PROCESSO: 20090500107439201, AGVAR6331/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Pleno, JULGAMENTO: 22/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 152)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS VALORES HAVIDOS NO PROCESSO ORIGINÁRIO A TÍTULO PRECÁRIO. DEFERIMENTO.
1 - Inexistência de qualquer argumento novo hábil a ilidir meu convencimento inicial de que a ressalva contida no artigo 6.º da Lei n.º 5.698/71 não comporta a interpretação extensiva pretendida pela recorrente, preservando apenas o direito adquirido do ex-combatente à concessão de aposentadoria segundo as condições mais benéficas da legislação anterior, a Lei n.º 4.297/63,...
Data do Julgamento:22/09/2010
Classe/Assunto:Agravo na Ação Rescisória - AGVAR6331/01/PE
Previdenciário e Processual Civil. Reexame necessário de sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, condenando o INSS ao pagamento do benefício, com efeitos retroativos à data da indevida suspensão.
1. Prova de que antes de cancelar o benefício, o INSS submeteu a segurada a várias perícias médicas, reduzindo-lhe, paulatinamente, os proventos, até a total suspensão do pagamento, f. 41, 44 e 48. Atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. Perícia judicial a atestar ser a promovente portadora de Transtorno Somatoforme - transtornos neuróticos, relacionados ao estresse e somatoformes, f. 169, apresentando incapacidade total e irreversível para suas funções habituais de lavadeira (f. 168-170), o que foi corroborado com vários atestados médicos e declarações de internamentos em unidades de psiquiatria (f. 18-22). Direito ao restabelecimento do benefício, cancelado, com violação ao art. 42, da Lei 8.213/91, com efeitos retroativos à data da suspensão (18 de janeiro de 1998, f. 34).
3. Mantidos os juros de mora em um por cento ao mês, a partir da citação, por ter sido a presente ação ajuizada em outubro de 1997, antes da entrada em vigor da Medida Provisória 2.180-35/01. Contudo, com a edição da Lei 11.960/09, os juros de mora, assim como a correção do débito, aplicáveis a contar do vencimento de cada parcela, devem ser calculados com base nos índices das cadernetas de poupança, afastando-se quaisquer outros indexadores.
4. Remessa oficial provida, em parte, para corrigir este último aspecto.
(PROCESSO: 00217105519974058100, REO499304/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/09/2010 - Página 149)
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Previdenciário e Processual Civil. Reexame necessário de sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, condenando o INSS ao pagamento do benefício, com efeitos retroativos à data da indevida suspensão.
1. Prova de que antes de cancelar o benefício, o INSS submeteu a segurada a várias perícias médicas, reduzindo-lhe, paulatinamente, os proventos, até a total suspensão do pagamento, f. 41, 44 e 48. Atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. Perícia judicial a atestar ser a promovente portadora de Transtorno Somatoforme - transt...
Data do Julgamento:23/09/2010
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO499304/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Previdenciário e Processual Civil. Reexame necessário de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, condenando o INSS a restabelecer o auxílio-doença, com efeitos retroativos à data do cancelamento do benefício, afastando, contudo, a pretensão conversão dele em aposentadoria por invalidez.
1. Prova de que antes de cancelar o benefício, o INSS enviou comunicado ao segurado, negando-lhe o pedido de prorrogação do benefício, f. 12. Atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. Perícia judicial a atestar ser o promovente portador de lesão no joelho esquerdo, apresentando incapacidade parcial e temporária para suas funções habituais (f. 90-94), o que foi corroborado com vários atestados médicos (f. 14-15, 17-18). Direito ao restabelecimento do benefício, cancelado, com violação ao art. 62, da Lei 8.213/91, com efeitos retroativos à data da suspensão (28 de fevereiro de 2008).
3. Redução dos juros de mora para meio por cento ao mês, a partir da citação, por ter sido a presente ação ajuizada em abril de 2008, na vigência da Medida Provisória 2.180-35/01. Contudo, com a edição da Lei 11.960/09, os juros de mora, assim como a correção do débito, aplicáveis a contar do vencimento de cada parcela, devem ser calculados com base nos índices das cadernetas de poupança, afastando-se quaisquer outros indexadores.
4. Remessa oficial provida, em parte, para corrigir este último aspecto.
(PROCESSO: 00016018920104059999, REO499603/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/09/2010 - Página 148)
Ementa
Previdenciário e Processual Civil. Reexame necessário de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido, condenando o INSS a restabelecer o auxílio-doença, com efeitos retroativos à data do cancelamento do benefício, afastando, contudo, a pretensão conversão dele em aposentadoria por invalidez.
1. Prova de que antes de cancelar o benefício, o INSS enviou comunicado ao segurado, negando-lhe o pedido de prorrogação do benefício, f. 12. Atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. Perícia judicial a atestar ser o promovente portador de lesão no joelho esquerdo, apresentan...
Data do Julgamento:23/09/2010
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO499603/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL (05 AUTORAS). SEGURADO ESPECIAL. PROVA INSUFICIENTE. DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Em regra, a declaração do Sindicato homologada pelo Ministério Público Estadual, emitida antes de 1995 (quando houve a modificação na legislação) possui inegável valor probante, bastando para comprovar a condição de rurícola, que labora em regime de economia familiar;
2. A suficiência do meio de prova descrito no item anterior, entretanto, não implica dizê-lo absoluto, pois, existindo nos autos prova em sentido contrário, a presunção respectiva se desfaz (comprovação de vínculo empregatício urbano, na função de professora e servente, através de CNIS, anotação na CTPS e declaração do Executivo Municipal empregador);
3. Desconfigurada a condição de segurada especial, inexiste direito ao restabelecimento dos respectivos benefícios;
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200281100039435, AC506297/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO DANTAS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/09/2010 - Página 189)
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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL (05 AUTORAS). SEGURADO ESPECIAL. PROVA INSUFICIENTE. DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Em regra, a declaração do Sindicato homologada pelo Ministério Público Estadual, emitida antes de 1995 (quando houve a modificação na legislação) possui inegável valor probante, bastando para comprovar a condição de rurícola, que labora em regime de economia familiar;
2. A suficiência do meio de prova descrito no item anterior, entretanto, não implica dizê-lo absoluto, pois, existindo nos autos prova em sentido contrário, a presunç...
Data do Julgamento:23/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC506297/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Dantas (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GDATA - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STF (RE 476279/DF E RE 476390/DF). EXTENSÃO AOS INATIVOS POR FORÇA DO ART. 40, PARÁGRAFO 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PONTUAÇÃO VARIÁVEL CONFORME A SUCESSÃO DE LEIS REGENTES - LEIS NºS 10.404/2002 E 10.971/2004. SÚMULA VINCULANTE Nº. 20 DO STF. LIMITAÇÃO TEMPORAL AO PAGAMENTO DA GDATA. LEI Nº 11.357/06. APOSENTADORIA DO AUTOR EM DATA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. GDPGTAS -GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE. DIREITO À PARIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa -GDATA é uma vantagem remuneratória devida aos servidores ativos, tendo por base o desempenho institucional e individual de cada um deles, no exercício das atribuições do cargo ou função.
2. Conforme já se posicionou o STF, os aposentados e pensionistas fazem jus à percepção da GDATA em 37,5 (trinta e sete e meio) pontos, no período de fevereiro a maio de 2002, com base na Lei n.º 10.404/2002, e no período posterior a junho de 2002, de acordo com o disposto no parágrafo único, do art. 5º, da mesma Lei. Já a partir de 1º de maio de 2004, data indicada na Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei nº 10.971/2004, ela deverá ser paga em 60 (sessenta) pontos.
3. O pagamento da GDATA estendeu-se até a entrada em vigor da Medida Provisória n.º 304, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei n.º 11.357/06, que, no art. 8º, parágrafo 2º, destacou, expressamente, que os integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo não fazem jus a GDATA.
4. Ressalta-se que, de acordo com as Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05, têm direito à paridade: (a) os aposentados e pensionistas que fruíam do benefício em 31/12/03 (data da publicação da EC 41/03) ou que tenham sido submetidos às regras de transição (art. 7º da EC 41/03); (b) os servidores que tenham se aposentado "na forma do caput do art. 6º da EC 41/03" (art. 2º da EC 47/05); (c) os servidores que tenham se aposentado com base no art. 3º da EC 47/05 e respectivos pensionistas (p.único do art. 3º da EC 47/05).
5. No tocante à GDPGTAS, que substituiu a GDATA, prevista na MP n. 304/06, convertida na Lei 11.357/06, constata-se, pois, que também é paga aos servidores ativos independentemente de avaliação de desempenho, demonstrando, assim, o caráter geral da gratificação, que, por isso, deve ser estendida aos aposentados e pensionistas, no mesmo percentual de 80% de seu valor máximo concedido aos servidores ativos, nos termos do artigo 7º, parágrafo 7º, da referida lei, pois a regra de transição estabeleceu percentual fixo aos servidores, sendo que seu pagamento está limitado à data da edição de Lei 11.784/2008, que extinguiu a referida gratificação a partir de 01.01.2009.
6. Quanto à aplicação dos juros de mora, entendo que deve ser aplicado o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês. Isto porque, a respeito dos juros moratórios devidos a servidores públicos, decorrentes de condenação imposta à Fazenda Pública, o Colendo STJ já firmou o entendimento de que nas ações ajuizadas após o início da vigência da MP nº 2.180-35 (24.08.2001), que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, o que ocorre no caso dos autos, tendo sido ajuizada a demanda em 23.06.2009, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano.
7. Em face da quantidade de pretensões iniciais deduzidas pela parte autora e acolhidas no julgado recorrido deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, não merecendo reforma a sentença recorrida.
8. Remessa oficial e apelações improvidas.
(PROCESSO: 200983000100654, AC505050/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 317)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GDATA - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STF (RE 476279/DF E RE 476390/DF). EXTENSÃO AOS INATIVOS POR FORÇA DO ART. 40, PARÁGRAFO 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PONTUAÇÃO VARIÁVEL CONFORME A SUCESSÃO DE LEIS REGENTES - LEIS NºS 10.404/2002 E 10.971/2004. SÚMULA VINCULANTE Nº. 20 DO STF. LIMITAÇÃO TEMPORAL AO PAGAMENTO DA GDATA. LEI Nº 11.357/06. APOSENTADORIA DO AUTOR EM DATA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. GDPGTAS -GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVA...
Data do Julgamento:23/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC505050/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO.
I. O parágrafo terceiro do artigo 20 do CPC estipula que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em, no mínimo, 10%. Por sua vez, a regra inserta no parágrafo 4º do mesmo dispositivo autoriza o prolator da sentença a estabelecer honorários de advogado em porcentagem inferior a 10% (dez por cento).
II. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, parágrafo 4º do CPC. Omissão sanada.
III. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Manutenção do improvimento da apelação e do provimento da remessa oficial.
(PROCESSO: 20078200007145004, EDAC483634/04/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/10/2010 - Página 945)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO.
I. O parágrafo terceiro do artigo 20 do CPC estipula que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em, no mínimo, 10%. Por sua vez, a regra inserta no parágrafo 4º do mesmo dispositivo autoriza o prolator da sentença a estabelecer honorários de advogado em porcentagem inferior a 10% (dez por cento).
II. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20, parágrafo 4º do CPC. Omissão sanada.
III....
Data do Julgamento:05/10/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC483634/04/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
I. Com a regulamentação do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 deve ser afastada a incidência do Decreto nº 20.910/32 no presente caso.
II. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, de caráter alimentar, estão prescritas apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo a chamada prescrição de fundo de direito.
III. O benefício de auxílio-doença será devido desde o requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal, e o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da apresentação do laudo pericial em Juízo, conforme estabelecido na sentença.
IV. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 0001376692010405999901, APELREEX10868/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/10/2010 - Página 943)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
I. Com a regulamentação do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 deve ser afastada a incidência do Decreto nº 20.910/32 no presente caso.
II. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, de caráter alimentar, estão prescritas apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo a c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA RECONHECENDO OS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DO AUTOR COM AS EMPRESAS G. PEDROSA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, NO PERÍODO DE 12.12.94 A 23.04.96, E AÇO FORTE INDÚSTRIA METALÚRGICA E PRESTADORA DE SERVIÇO LTDA, NO PERÍODO DE 18.01.94 A 09.09.94, INCLUSIVE COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (FLS. 14 E 17). REVISÃO DA RMI. DIREITO. DIFERENÇAS ATRASADAS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA DE 1%, AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, ATÉ A DATA DO ADVENTO DA LEI Nº 11.960/09, QUANDO A ATUALIZAÇÃO E OS JUROS DE MORA DEVEM SEGUIR OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA REFERIDA LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO), COM INCIDÊNCIA, APENAS, SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
- Reconhecido os vínculos empregatícios do autor, em reclamação trabalhista, com as empresas G. Pedrosa Corretora de Seguros Ltda, no período de 12.12.94 a 23.04.96, e Aço Forte Indústria Metalúrgica e Prestadora de Serviço Ltda, no período de 18.01.94 a 09.09.94, inclusive com determinação de recolhimento de contribuições previdenciárias (fls. 14 e 17), faz jus o autor ao recálculo da RMI com utilização dos referidos vínculos. Precedente: Tribunal Regional Federal - 5ª Região; APELREEX 688/PE; Primeira Turma; Desembargador Federal FRANCISCO CAVALCANTI; Data Julgamento 02/04/2009.
- As diferenças atrasadas devem ser monetariamente corrigidas, desde quando devidas, e acrescidas de juros de mora de 1%, ao mês, a contar da citação, até a data do advento da Lei nº 11.960/09, quando a atualização e os juros de mora devem seguir os critérios estabelecidos na referida lei.
- Honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% (dez por cento), com incidência, apenas, sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
- Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200682000051408, REO501142/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 363)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA RECONHECENDO OS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DO AUTOR COM AS EMPRESAS G. PEDROSA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, NO PERÍODO DE 12.12.94 A 23.04.96, E AÇO FORTE INDÚSTRIA METALÚRGICA E PRESTADORA DE SERVIÇO LTDA, NO PERÍODO DE 18.01.94 A 09.09.94, INCLUSIVE COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (FLS. 14 E 17). REVISÃO DA RMI. DIREITO. DIFERENÇAS ATRASADAS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA DE 1%, AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, ATÉ A DATA DO ADVENTO DA LEI Nº 1...