PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FERROVIÁRIOS COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DE 47,68 %. DISSÍDIO COLETIVO. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA.
1. Cuida-se de ação proposta em desfavor da Rede Ferroviária Federal S/A e a União Federal para obtenção de complementação de seus benefícios previdenciários, com a concessão do reajuste de 47,68 %, a partir de abril de 1964, por extensão à correção garantida aos ferroviários em atividade.
2. Esse reajuste de 47,68 %, incidente sobre a complementação dos proventos dos ferroviários, foi concedido por meio de acordo firmado em dissídio trabalhista coletivo, em 1990, referente às diferenças obtidas em reclamações que abordaram os termos das Leis nº 4.345/64 e 4.564/64, relativas a reajustes de vencimentos.
3. Ocorre que o reajuste de 47,68 % incidente sobre a complementação dos proventos dos ferroviários foi concedido através de acordo firmado em dissídio coletivo, cujos efeitos atingem somente àqueles que fizeram parte da lide trabalhista.
4. Não há ofensa ao princípio constitucional da isonomia, uma vez que o objeto da presente ação esbarra na hipótese de coisa julgada, nos termos do artigo 472 do Código de Processo Civil, que cuida dos limites subjetivos da coisa julgada. Ademais, ao Judiciário é vedado conceder aumento de proventos ou pensões, cuja atribuição compete ao Poder Legislativo, nos termos da súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal.
5. No mais, ficou configurada a ocorrência da prescrição qüinqüenal do próprio fundo de direito, na medida em que a lesão teria ocorrido em 1964, com a edição da Lei 4.345, de 26 de junho de 1964, enquanto que a presente ação teria sido ajuizada em 26.10.2009. Ainda que se compute o início do prazo prescricional com a Lei nº 8.186/91, o início da contagem dá-se em maio de 1991, operando-se a prescrição qüinqüenal mesmo assim.
6. No caso, não se aplica a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, porque a prescrição atingiu o próprio fundo de direito, mormente porque o fundamento tem raiz trabalhista, não previdenciário.
7. Precedentes dos egrégios TRFs 3ª e 5ª Regiões e do colendo STJ.
8. Apelação do particular improvida.
(PROCESSO: 200985000060314, AC493978/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 579)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FERROVIÁRIOS COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DE 47,68 %. DISSÍDIO COLETIVO. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA.
1. Cuida-se de ação proposta em desfavor da Rede Ferroviária Federal S/A e a União Federal para obtenção de complementação de seus benefícios previdenciários, com a concessão do reajuste de 47,68 %, a partir de abril de 1964, por extensão à correção garantida aos ferroviários em atividade.
2. Esse reajuste de 47,68 %, inc...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES PRESTADAS PELA AUTORA COM EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. FORMULÁRIOS DO INSS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELAS EMPREGADORAS E LAUDO TÉCNICO PERICIAL. EXISTÊNCIA. PARCELAS ATRASADAS, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO), AO MÊS, ATÉ A DATA DO ADVENTO DA LEI Nº 11.960/09, QUANDO A ATUALIZAÇÃO E OS JUROS DE MORA DEVEM SEGUIR OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA REFERIDA LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO), COM INCIDÊNCIA, APENAS, SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
- Se restou comprovado através do formulários do INSS, preenchido por empresas empregadoras, e de laudos técnicos periciais, que a autora laborou em condições especiais, tem direito ao seu reconhecimento.
- A Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, e passou a exigir a comprovação da prestação do serviço em condições especiais, não pode retroagir para negar o direito do segurado, face o princípio da irretroativade das leis.
- Manutenção da sentença que reconheceu como insalubres os períodos laborados pela autora em condições especiais, com exposição aos agentes biológicos e condenou o INSS na concessão do benefício de aposentadoria integral.
- As parcelas atrasadas devem ser monetariamente corrigidas, desde quando devidas, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, no percentual de 1% (um por cento), ao mês, até a data do advento da Lei nº 11.960/09, quando a atualização e os juros de mora devem seguir os critérios estabelecidos na referida lei.
- Honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% (dez por cento), com incidência, apenas, sobre as prestações vencidas, nos termos da súmula nº 111 do STJ.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para determinar que a partir da data de vigência da Lei nº 11.960/09, a atualização e os juros de mora sigam os critérios estabelecidos na referida lei.
A C Ó R D Ã O
Vistos, etc.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 13 de julho de 2010 (data do julgamento).
(PROCESSO: 200985000003707, APELREEX11421/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 599)
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES PRESTADAS PELA AUTORA COM EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. FORMULÁRIOS DO INSS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELAS EMPREGADORAS E LAUDO TÉCNICO PERICIAL. EXISTÊNCIA. PARCELAS ATRASADAS, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO), AO MÊS, ATÉ A DATA DO ADVENTO DA LEI Nº 11.960/09, QUANDO A ATUALIZAÇÃO E OS JUROS DE MORA DEVEM SEGUIR OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPLEMENTAÇÃO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. LEI 10.355/2001. OPÇÃO. IRRETRATABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REVERSÃO A SITUAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
- O servidor inativo por invalidez da Previdência Social, ao qual foi concedida aposentadoria de forma proporcional devido à natureza da doença incapacitante, por ter o seu vencimento básico inferior ao mínimo faz jus à complementação salarial. Além disso, com a implementação da Carreira Previdenciária, os seus proventos não deixarão de sofrer os reajustes do salário mínimo na parcela relativa à complementação salarial, nem o reajuste geral concedido pelo Executivo, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
- Irretratabilidade da opção pela Carreira Previdenciária de acordo com os ditames da Lei 10.355/01, oriunda da máxima segundo a qual o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, óbice à pretendida reversão da opção pelo Plano de Carreira Previdenciária realizada na forma do art. 1º, parágrafo 2º, do citado diploma legal.
- Precedentes jurisprudenciais: TRF5, AMS 200681000036478, Relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Segunda Turma, j. 04/05/2010, p/unanimidade, DJE 05/10/2009, p. 593; e STJ, AGA 200701621647, LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, j. 29/11/2007, p/unanimidade, p/unaimidade, 17/12/2007, p. 00318.
- Apelação cível não provida.
(PROCESSO: 200482000053950, AC397140/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2010 - Página 610)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPLEMENTAÇÃO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. LEI 10.355/2001. OPÇÃO. IRRETRATABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REVERSÃO A SITUAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
- O servidor inativo por invalidez da Previdência Social, ao qual foi concedida aposentadoria de forma proporcional devido à natureza da doença incapacitante, por ter o seu vencimento básico inferior ao mínimo faz jus à complementação salarial. Além disso, com a implementação da...
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
1. Início de prova material (certidão de casamento e título eleitoral, documentos públicos, que gozam de presunção de veracidade, a registrar a profissão de agricultor do promovente, cadastro do Programa Hora de Plantar e etc.), complementada pelos testemunhos colhidos, a alicerçar a convicção da prestação de serviço rural pelo demandante, que, aliada ao tempo mínimo exigido (carência legal) e ao requisito etário (60 anos de idade, para homem), confere ao apelado o direito ao benefício perseguido, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo (15 de fevereiro de 2008).
2. O fato de o autor haver trabalhado em atividades urbanas nos anos de 1978, 1990 e 1994, conforme registrado no CNIS, f. 51, não infirma a condição de rurícola dele, haja vista se tratar de vínculos bem curtos, de poucos meses, incapazes de descaracterizar a agricultura como sua fonte principal de renda.
3. Honorários advocatícios mantidos em dez por cento sobre o valor da condenação, respeitado o limite da Súmula 111 do STJ.
4. Apelação provida, em parte, apenas neste último aspecto.
(PROCESSO: 00014441920104059999, AC499882/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 26/07/2010 - Página 107)
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Processual Civil. Previdenciário. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
1. Início de prova material (certidão de casamento e título eleitoral, documentos públicos, que gozam de presunção de veracidade, a registrar a profissão de agricultor do promovente, cadastro do Programa Hora de Plantar e etc.), complementada pelos testemunhos colhidos, a alicerçar a convicção da prestação de serviço rural pelo demandante, que, aliada ao tempo mínimo exigido (carência legal) e ao requisito etário (60 anos de idade, para homem), confer...
Data do Julgamento:15/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC499882/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DE DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS NO CÁLCULO DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória nº 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei nº 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória nº 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei nº 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória nº 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário;
2. O benefício do recorrente foi concedido em 1991, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a MP nº 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a MP nº 1.663-15, que o reduziu para 05 anos;
3. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória nº 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da MP nº 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal;
4. A decadência qüinqüenal estabelecida na MP nº 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na MP nº 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui;
5. In casu, o pretendido direito de revisão do ato de concessão da RMI (renda mensal inicial) do benefício da parte autora, para que fossem incluídos os décimos terceiros salários no cálculo dos 36 últimos salários de contribuição, encontra-se caduco, tendo em vista que o prazo decadencial se consumou em 23.10.2003 e a ação somente foi ajuizada em 07.04.2008;
6. Por se tratar de matéria de ordem pública, a decadência pode ser conhecida de ofício;
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200883080004180, AC470686/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 410)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DE DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS NO CÁLCULO DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória nº 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei nº 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória nº 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei nº 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. P...
Data do Julgamento:15/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC470686/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. PRAÇA. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. TÉRMINO DO TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INCAPACAIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Lei nº 6.880/1980 a reforma será concedida ao militar que for considerado incapaz, definitivamente, para toda e qualquer atividade laboral.
2. Da perícia efetuada no Apelante, podem-se extrair que o autor, atualmente, encontra-se capaz de exercer serviço militar, sendo a patologia parcial e temporária, porém não incapacitante.
3. Destarte o militar ainda é praça, qualificando-se como militar sem estabilidade e que pode ser licenciado pela Administração Pública, por interesse desta última, sem ter direito à aposentadoria ou reforma.
4. É possível o licenciamento ex officio em razão da conclusão do tempo de serviço liminar, não possuindo relação com a doença do Autor, constatando-se, ainda, após a sindicância de que o militar estava apto para o trabalho, inexistindo justificativa a manter vínculo com a Administração militar.
5. Inexiste qualquer ilegalidade a ser considerada na prática do ato administrativo de licenciamento do militar, já que inexiste incapacidade permanente para o desempenho da atividade militar, nem mesmo que fosse militar já estável. De qualquer maneira, vale ressaltar, ainda, que foi instaurada sindicância , durante o tempo em que permaneceu o militar não estável na condição de adido, tendo havido o efetivo licenciamento apenas após a parecer final da junta médica responsável.
6. Partindo, portanto, da inexistência de qualquer ilegalidade que possa ter sido causada pela Administração Pública ao licenciar o militar, não há substrato fático que autorize a análise do pedido de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de se constatar qualquer nexo de causalidade entre o ato da administração e eventual prejuízo causado pela parte demandante.
7. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200880000016516, AC472177/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/07/2010 - Página 451)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. PRAÇA. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. TÉRMINO DO TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INCAPACAIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Lei nº 6.880/1980 a reforma será concedida ao militar que for considerado incapaz, definitivamente, para toda e qualquer atividade laboral.
2. Da perícia efetuada no Apelante, podem-se extrair que o autor, atualmente, encontra-se capaz de exercer serviço militar, sendo a patologia parcial e temporária, porém não incapacitante.
3. Destarte o militar ainda é praça, qualificando-se como militar sem estabilidade e que pode s...
Data do Julgamento:20/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC472177/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171 PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO PENAL. PREJUÍZO CAUSADO AO INSS. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - DOLO. AUTORIA E MATERIALIDADE DA CONDUTA TÍPICA COMPROVDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Ação penal pública movida pelo Ministério Público Federal em face de MÁRIO RENÉ MACHADO, imputando-lhe a conduta prevista no art. 171, parágrafo 3°, do Código Penal Brasileiro.
2. A sentença prolatada pelo Juiz da 11ª Vara da Seção Judiciária do Ceará julgou procedente a denúncia e condenou o denunciado a duas penas restritivas de direito, consistentes, na prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de dois salários mínimos a uma entidade, pública ou privada, com destinação social, e à pena de multa fixada em 60 (sessenta) dias-multa, atribuindo a cada dia multa o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da condenação, por ter concedido aposentadoria indevida a José Nilton de Paula Chaves em prejuízo da Previdência Social, caracterizando o delito do artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal.
3. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. "Não é inepta a denúncia que, embora adotando elevado poder de síntese, atende aos requisitos do art. 41 do CPP, de modo a facultar ao réu pleno entendimento de seu conteúdo, possibilitando-lhe ampla defesa com relação ao delito que lhe e imputado." (Precedente: STF - Supremo Tribunal Federal Classe: HC - Habeas Corpus processo: 54099 UF: SC - Santa Catarina Órgão Julgador: data da decisão: documento: fonte DJ 21-05-1976 pp-***** Relator(a) Cunha Peixoto).
4. Inexistência de violação ao art. 514 do CPP que determina a notificação para a apresentação de defesa preliminar, antes do recebimento da denúncia. Tal exigência só possível quando o denunciado estiver investido no cargo público.
5. Incontrovérsa a autoria e a materialidade delitiva e do elemento subjetivo do tipo - "dolo" - pois ficou comprovado que o INSS sofreu prejuízo com o pagamento do benefício previdenciário indevido, e, os arquivos do Sistema Informatizado acusam o apelante como responsável pela inserção dos dados referentes aos vínculos de emprego do segurado José Nilton de Paula Chaves.
6. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200781000146975, ACR6436/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 29/07/2010 - Página 407)
Ementa
PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171 PARÁGRAFO 3º DO CÓDIGO PENAL. PREJUÍZO CAUSADO AO INSS. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - DOLO. AUTORIA E MATERIALIDADE DA CONDUTA TÍPICA COMPROVDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Ação penal pública movida pelo Ministério Público Federal em face de MÁRIO RENÉ MACHADO, imputando-lhe a conduta prevista no art. 171, parágrafo 3°, do Código Penal Brasileiro.
2. A sentença prolatada pelo Juiz da 11ª Vara da Seção Judiciária do Ceará julgou procedente a denúncia e condenou o denunciado a duas penas restritivas de direito, consistentes, na prestação de serviços...
Data do Julgamento:20/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR6436/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE PROCEDER REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. MP 138/2003 CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. BENEFÍCIO CONCEDIDO DE MODO IRREGULAR. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando que a Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, introduzindo o art. 103-A a Lei nº 8.213/91, alterou o prazo decadencial para 10 anos, quanto ao direito da Administração de proceder revisão ou cancelamento de benefício previdenciário, antes submetida a 5 anos, nos termos da Lei nº 9.784/99, não há se falar em decadência do direito de rever o ato de concessão do benefício do autor, considerando que este fora implantado em 19.01.1998 e a revisão realizada em 19.04.2006;
2. Tratando-se de concurso aparente de normas, prevalece a regra prevista na legislação específica em relação à contida na legislação geral;
3. Constatando-se que os documentos que embasaram a concessão do benefício de aposentadoria do autor (certidão e formulários DSS-8030, emitidos pelo Sindicato dos Estivadores no Estado de Alagoas), não são válidos a comprovar o exercício de atividade laborativa, junto ao Porto de Maceió, no período de 02.07.1973 a 30.12.1997, de forma habitual e permanente, porque contradizem as informações constantes no CNIS, bem assim porque não respaldados em elementos que pudessem corroborar as declarações neles contidas (registros obrigatórios que ratificassem os lançamentos na ficha financeira e que demonstrassem a condição de trabalhador avulso), correta é a revisão administrativa que findou por suspender o benefício;
4. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200880000015706, APELREEX7402/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 431)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE PROCEDER REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. MP 138/2003 CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. BENEFÍCIO CONCEDIDO DE MODO IRREGULAR. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando que a Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, introduzindo o art. 103-A a Lei nº 8.213/91, alterou o prazo decadencial para 10 anos, quanto ao direito da Administração de proceder revisão ou cancelamento de benefício previdenciário, antes submetida a 5 anos,...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INAPLICABILIDADE. SERVIDOR ATINGIDO POR ARMA DE FOGO. ASSALTO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. ACIDENTE EM SERVIÇO.
1. A responsabilidade extracontratual do Estado decorre do dever de indenizar danos causados à terceiros decorrentes de comportamentos comissivos ou omissivos imputáveis aos seus agentesm, nos termos da atual Carta Política em seu artigo 37, parágrafo 6º.
2. Para que se possa invocar a responsabilidade civil do Estado, seja decorrente de ação ou omissão do poder público, é necessário que haja um dano causado a terceiros em decorrência de serviço público.
3. O autor da ação não se enquadra no conceito de terceiro, tendo em contra tratar-se de servidor público estatutário da UFAL, o qual por esta qualidade mantém vínculo empregatício com a referida universidade. Assim, resta afastada a aplicação ao caso das regras referentes a responsabilidade civil do Estado.
4. Acidente sofrido em serviço a reparação deve ser no âmbito do vínculo existente. Como se trata de servidor público o mesmo teve sua aposentadoria por invalidez reconhecida enquanto vivo fosse. Depois, seus sucessores só podem buscar o direito à pensão, se for o caso. Não há como se cogitar, portanto, de matéria que diz respeito ao campo da responsabilidade civil, porque esse tema foge ao caso posto para análise do Judiciário.
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200580000023969, AC501836/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 291)
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INAPLICABILIDADE. SERVIDOR ATINGIDO POR ARMA DE FOGO. ASSALTO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. ACIDENTE EM SERVIÇO.
1. A responsabilidade extracontratual do Estado decorre do dever de indenizar danos causados à terceiros decorrentes de comportamentos comissivos ou omissivos imputáveis aos seus agentesm, nos termos da atual Carta Política em seu artigo 37, parágrafo 6º.
2. Para que se possa invocar a responsabilidade civil do Estado, seja decorrente de ação ou omissão do poder público, é necessário que haja um dano causado a terceiros em decorrência de...
Data do Julgamento:27/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC501836/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. SERVENTE E LABORATORISTA DE SOLOS EM CONSTRUÇÃO CIVIL. ATIVIDADES PERICULOSAS E INSALUBRES. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS DO RUÍDO, POEIRA E HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. CÓPIA DA CTPS. FORMULÁRIOS PRÓPRIOS DO INSS, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELAS EMPRESAS EMPREGADORAS. LAUDOS PERICIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM COM APLICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO 1.4. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DE 0,5%, AO MÊS, ATÉ A DATA DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09, QUANDO A ATUALIZAÇÃO E OS JUROS DE MORA DEVEM SEGUIR OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA REFERIDA LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO), INCIDENTES, APENAS, SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
- Indiscutível a condição especial do exercício da atividade, servente de pedreiro (ramo da construção civil), por força dos decretos 53.831/64 e 83080/79 e lei 8.213/91, até a edição da lei 9.032/95. Precedente: AC 426037/AL; Segunda Turma; Relator Desembargador Federal PETRUCIO FERREIRA; Relator Designado Desembargador Federal MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (Substituto); Data Julgamento 11/12/2007.
- No tocante ao período de 4/12/1981 a 1/6/1984, em que o autor trabalhou como laboratorista de solos, está comprovada a exposição ao agente nocivo "ruído", mediante apresentação do respectivo laudo técnico. Precedente: AC 435614/SE; Primeira Turma; Desembargador Federal FRANCISCO DE BARROS E SILVA (Substituto); Data Julgamento 04/06/2009.
- Se restou comprovado através de formulários do INSS, devidamente preenchidos pelas empresas empregadoras, que o autor laborou, em determinados períodos, em condições especiais, tem direito a converter os referidos períodos em comum, com aplicação do fator 1.4. "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998." (AgRg no REsp 1087805 / RN; Julg. 19.02.2009; DJe 23.03.2009).
- A Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, e passou a exigir a comprovação da prestação do serviço em condições especiais, não pode retroagir para negar o direito do segurado, face o princípio da irretroativade das leis.
- Considerando que o somatório do tempo de serviço especial (convertido) com o tempo de serviço comum totaliza mais de 32 (trinta e dois) anos de serviço, faz jus o autor à percepção de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
- O termo a quo do benefício é a data do requerimento administrativo. As parcelas atrasadas, ressalvadas as atingidas pela prescrição qüinqüenal, devem ser monetariamente corrigidas, desde quando devidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, no percentual de 0,5%, ao mês, até a data de vigência da Lei nº 11.960/09, quando a atualização e os juros devem seguir os critérios estabelecidos na referida lei.
- Honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do CPC, com incidência, apenas, sobre as prestações vencidas, nos termos da súmula nº 111 do STJ.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200683080008473, AC404900/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 321)
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PREVIDENCIÁRIO. SERVENTE E LABORATORISTA DE SOLOS EM CONSTRUÇÃO CIVIL. ATIVIDADES PERICULOSAS E INSALUBRES. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS DO RUÍDO, POEIRA E HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. CÓPIA DA CTPS. FORMULÁRIOS PRÓPRIOS DO INSS, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELAS EMPRESAS EMPREGADORAS. LAUDOS PERICIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM COM APLICAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO 1.4. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUA...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 18.10.93 (FLS. 30). UTILIZAÇÃO DOS 36 (TRINTA E SEIS) ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. DIREITO.
- Considerando que o benefício foi concedido na vigência da Lei nº 8.213/91, in casu, em 18.10.93, faz jus a autora ao recálculo da RMI do seu benefício, com utilização dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, devidamente corrigidos.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200682000047030, AC463014/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 329)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM 18.10.93 (FLS. 30). UTILIZAÇÃO DOS 36 (TRINTA E SEIS) ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. DIREITO.
- Considerando que o benefício foi concedido na vigência da Lei nº 8.213/91, in casu, em 18.10.93, faz jus a autora ao recálculo da RMI do seu benefício, com utilização dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, devidamente corrigidos.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200682000047030, AC463014/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL...
Processual Civil. Previdenciário. Apelações do INSS e da autora contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
1. Início de prova material (cadastro eleitoral, declaração do sindicato rural, contrato de meação, extrato de pensão por morte de trabalhador rural, etc), complementada pelos testemunhos colhidos, a alicerçar a convicção da prestação de serviço rural pela demandante, que, aliada ao tempo mínimo exigido (carência legal) e ao requisito etário (55 anos de idade, para mulher), confere à apelada o direito ao benefício perseguido, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo (05 de dezembro de 2006).
2. Redução dos juros de mora para meio por cento ao mês, a partir da citação, até a vigência da Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, quando deverão ser utilizados os índices das cadernetas de poupança para calcular os juros de mora e corrigir o débito da Fazenda Pública. Aplicação imediata deste novo regramento.
3. Apelação do particular provida para assegurar o direito ao recebimento do benefício a contar do pedido administrativo, e não, desde o ajuizamento da demanda, como fixado na sentença.
4. Remessa oficial e recurso do INSS providos, em parte, a fim de corrigir a fixação dos juros de mora, da forma acima explicitada.
(PROCESSO: 00018244220104059999, APELREEX11509/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 621)
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Processual Civil. Previdenciário. Apelações do INSS e da autora contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
1. Início de prova material (cadastro eleitoral, declaração do sindicato rural, contrato de meação, extrato de pensão por morte de trabalhador rural, etc), complementada pelos testemunhos colhidos, a alicerçar a convicção da prestação de serviço rural pela demandante, que, aliada ao tempo mínimo exigido (carência legal) e ao requisito etário (55 anos de idade, para mulher), confere à apelada o direito ao benefício perseguido, com efeitos...
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
1. Início de prova material (certidões de casamento, de nascimento da filha e da Justiça Eleitoral, documentos públicos, que gozam de presunção de veracidade, a registrar a profissão de agricultor do promovente, além de outros.), complementado pelos testemunhos colhidos, a alicerçar a convicção da prestação de serviço rural pelo demandante, que, aliada ao tempo mínimo exigido (carência legal) e ao requisito etário (60 anos de idade, para homem), confere ao apelado o direito ao benefício perseguido, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo (30 de abril de 2009).
2. O fato de o autor haver trabalhado em atividades urbanas nos idos de abril de 1976 a junho de 1977 e de dezembro de 1998 a fevereiro de 1999, conforme registrado no CNIS, f. 36-37, não infirma a condição de rurícola dele, nem o caráter de subsistência do labor agrícola, haja vista tratar-se de vínculos curtos e esporádicos. Observe-se, por outro lado, que os demais registros de vínculos empregatícios do autor se deram com a empresa Sempre Serviços e Empreitadas Rurais Ltda., ou seja, sem caráter urbano, incapazes, portanto, de desqualificar a condição de segurado especial.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 00019222720104059999, AC502039/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 620)
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Processual Civil. Previdenciário. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
1. Início de prova material (certidões de casamento, de nascimento da filha e da Justiça Eleitoral, documentos públicos, que gozam de presunção de veracidade, a registrar a profissão de agricultor do promovente, além de outros.), complementado pelos testemunhos colhidos, a alicerçar a convicção da prestação de serviço rural pelo demandante, que, aliada ao tempo mínimo exigido (carência legal) e ao requisito etário (60 anos de idade, para homem), confe...
Data do Julgamento:29/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC502039/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
Previdenciário. Revisão de benefício. Apelação de sentença que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço, obedecendo o regramento traçado pelo artigo 1º, PARÁGRAFO 2º, da Lei 6.423/77, ao fundamento de que a possibilidade de revisar restou atingida pela decadência.
1. A relação jurídica entre a Previdência Social e seus segurados tem natureza estatutária, portanto, passível de modificação nos termos da lei, respeitando-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
2. Consoante recentes julgados desta eg. Turma (Ac 470686-PE, julgado em 15 de julho de 2010, des. Rubens de Mendonça Canuto - convocado), o prazo de decadência previsto no art. 103, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528, de 11 de dezembro de 1997, pode incidir sobre pretensão de revisão de benefício deferido antes de sua vigência.
3. Na hipótese em exame, o benefício foi concedido em 1983. Com a Medida Provisória de 1.523-9, convertida na Lei 9.528/97, inaugurou-se o prazo de dez anos para pleitear-se a revisão. Antes de sua consumação, contudo, entrou em vigência a Medida Provisória 1.663-15, fixando o prazo decadencial de cinco anos, o qual restou consumado em outubro de 2003, antes da vigência da Medida Provisória 138, de 20 de novembro de 2003, que restabeleceu o prazo de dez anos. Portanto, a parte decaiu do direito de pedir revisão do ato concessório de seu benefício em outubro de 2003 porque apenas em outubro de 2009 ajuizou a presente ação.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200981000136760, AC501048/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 615)
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Previdenciário. Revisão de benefício. Apelação de sentença que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço, obedecendo o regramento traçado pelo artigo 1º, PARÁGRAFO 2º, da Lei 6.423/77, ao fundamento de que a possibilidade de revisar restou atingida pela decadência.
1. A relação jurídica entre a Previdência Social e seus segurados tem natureza estatutária, portanto, passível de modificação nos termos da lei, respeitando-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
2. Consoante recentes julgados desta eg. Turma (Ac 470686-PE, julgado em 15...
Data do Julgamento:29/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC501048/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RMI. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. TETO. LEI Nº 11.960/09. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
2. O benefício do recorrente foi concedido em 1989, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
3. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
4. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
5. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui.
6. In casu, o direito de revisão da RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício de aposentadoria por tempo de serviço mediante a utilização dos 36 últimos salários-de-contribuição anteriores ao requerimento administrativo, adotando como limite o teto de 20 salários mínimos previsto na Lei nº 11.960/09, se encontra caduco, tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 11.09.2009.
7. Apelação do INSS e remessa oficial providas, reconhecendo-se a decadência.
8. Apelação do particular prejudicada.
(PROCESSO: 200983000143872, APELREEX11072/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 429)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RMI. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. TETO. LEI Nº 11.960/09. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Pro...
Embargos de Declaração. Omissão. Contradição. Inexistência.
1. Aclaratórios a atacar omissão quanto à alegação de prescrição do fundo de direito, aduzindo que não há direito adquirido à contagem qualificado do tempo de serviço de servidor, prestado sob a égide da CLT, alegando que a ausência de lei complementar sobre a matéria inviabiliza o sucesso da pretensão, reclamando da tutela antecipada deferida na sentença ao fundamento de que apenas com o trânsito em julgado do decisório poderia ter sido ordenado o cumprimento da obrigação de fazer porque se trata de pagamento de vantagens financeiras a servidor público.
2. O acórdão foi claro quando reconheceu que, por tratar-se de lide que discute reconhecimento de tempo de serviço, não há que se falar de prescrição do fundo de direito, inclusive destacando julgado questão similar: AMS 99222/CE, des. Francisco Cavalcanti julgado em 06 de setembro de 2007.
3. O decisório concluiu que, conforme jurisprudência citada, a contagem qualificada do tempo de serviço público anterior ao estabelecimento do regime jurídico único não é obstaculizada pela ausência de lei complementar, na soleira do direito adquirido.
4. Quanto à tutela antecipada, a sentença apenas determinou a expedição e averbação da certidão de tempo de serviço, mas não possibilitou a revisão ou mesmo concessão de aposentadoria, não ocorrendo liberação de verbas do erário.
5. A via dos embargos declaratórios só comporta a discussão de matérias sacudidas pela omissão, obscuridade e contradição. Fora daí, qualquer que seja seu valor intrínseco ou extrínseco, sua conotação formal ou substancial, enfim, qualquer que seja o seu conteúdo, não pode ser debatida na estreita estrada dos aclaratórios, reservado ao interessado a sua colocação no instrumento processual correto.
6. Embargos improvidos
(PROCESSO: 20078300006487201, APELREEX5799/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/08/2010 - Página 363)
Ementa
Embargos de Declaração. Omissão. Contradição. Inexistência.
1. Aclaratórios a atacar omissão quanto à alegação de prescrição do fundo de direito, aduzindo que não há direito adquirido à contagem qualificado do tempo de serviço de servidor, prestado sob a égide da CLT, alegando que a ausência de lei complementar sobre a matéria inviabiliza o sucesso da pretensão, reclamando da tutela antecipada deferida na sentença ao fundamento de que apenas com o trânsito em julgado do decisório poderia ter sido ordenado o cumprimento da obrigação de fazer porque se trata de pagamento de vantagens financeiras...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO. LEI 1.756/52. DECADÊNCIA. ART. 103, DA LEI Nº 8.213/91, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.839/04. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
1. O prazo decadencial do direito ou ação do segurado ou do beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, instituído pelo art. 103, da Lei nº 8.213/91, alterada pela Lei nº 10.839/04, começa a fluir a partir da vigência da nova lei. Ação ajuizada em 24.01.2008. Decadência não configurada.
2. A pensão concedida à Autora, dependente de ex-combatente, deve atender às condições do art. 1º, da Lei nº 1.756/52, e do art. 4º, do Decreto nº 36.911/55, guardando equivalência com o valor dos proventos de aposentadoria que tocariam ao "de cujus", se vivo estivesse.
3. Apelada que faz jus à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da pensão por morte de ex-combatente marítimo falecido em 18.8.1969 (doc. de fl. 11), e ao pagamento das diferenças resultantes, respeitada a prescrição quinquenal.
4. Juros de mora fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, vez que a ação foi ajuizada após a edição da Medida Provisória 2.180-35, de 24-8-2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, e até a vigência da Lei nº 11.960/09; a partir de então, os juros e a correção monetária deverão ser aplicados na forma do que dispôs este último diploma legal.
5. Verba honorária que, nos casos de ação previdenciária, são de complexidade intermediária, ajustada para R$ 1.000,00 (um mil reais), o que se mostra em conformidade com o disposto no art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
6. Apelação improvida. Remessa Necessária provida, em parte (itens 4 e 5).
(PROCESSO: 200884010000514, APELREEX11057/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/09/2010 - Página 199)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO. LEI 1.756/52. DECADÊNCIA. ART. 103, DA LEI Nº 8.213/91, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.839/04. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
1. O prazo decadencial do direito ou ação do segurado ou do beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, instituído pelo art. 103, da Lei nº 8.213/91, alterada pela Lei nº 10.839/04, começa a fluir a partir da vigência da nova lei. Ação ajuizada em 24.01.2008. Decadência não configurada.
2. A pensão concedida à Autora, depen...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS PRAZO DE RESPOSTA. INSURREIÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE HOMOLOGORA O PEDIDO. RECUSA DESMOTIVADA.
1. Em consonância com o parágrafo 4º, do art. 267, do CPC, após o prazo de resposta, o autor somente pode desistir da ação com o consentimento do réu;
2. Em contrapartida, a oposição do réu somente constituirá óbice à homologação da desistência se devidamente fundamentada;
3. Hipótese em que o INSS condicionou sua concordância (ao pedido de desistência da ação) à renúncia do direito pleiteado (concessão de aposentadoria por invalidez), sem apresentar motivação razoável;
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 00000740520104059999, AC503050/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/08/2010 - Página 195)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS PRAZO DE RESPOSTA. INSURREIÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE HOMOLOGORA O PEDIDO. RECUSA DESMOTIVADA.
1. Em consonância com o parágrafo 4º, do art. 267, do CPC, após o prazo de resposta, o autor somente pode desistir da ação com o consentimento do réu;
2. Em contrapartida, a oposição do réu somente constituirá óbice à homologação da desistência se devidamente fundamentada;
3. Hipótese em que o INSS condicionou sua concordância (ao pedido de desistência da ação) à renúncia do direito pleiteado (concessão de aposentadoria por invalidez), sem apresenta...
Data do Julgamento:05/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC503050/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91.
1. A União tem legitimidade passiva para figurar no pólo passivo da demanda, visto há posição assente na jurisprudência acerca da legitimidade passiva da União nas ações que tratam do benefício previdenciário de ex-ferroviário, uma vez que é a responsável pelo pagamento da aposentadoria dos ferroviários da RFFSA.
2. No que tange à correção do salário-de-contribuição pela variação da ORTN/OTN, a jurisprudência do col. STJ e deste egrégio Tribunal tem se pacificado, dispensando, assim, maiores digressões sobre o tema, no sentido de reconhecer o direito do segurado, cujo benefício foi concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, a ter calculada a renda mensal inicial de seu benefício com base na média dos 24 primeiros salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos utilizados para o referido cálculo, atualizados de acordo com a variação da OTN/ORTN, conforme prevê a Lei nº 6.423/77.
3. A complementação pela União foi assegurada para se garantir a paridade entre os valores pagos aos servidores ativos e aos inativos. Sendo os proventos da categoria pagos em duas parcelas - a previdenciária e a complementação - estabeleceu-se uma alternativa ao regime da Lei 8.186/91, através do Telefax nº 149, que garantiu que a partir da competência de agosto de 2001, os aposentados e pensionistas que fazem jus à complementação da referida lei, perceberão seus proventos através do valor maior. Logo, correto o entendimento de que deva ser aplicado ao caso o disposto no referido telefax para que o pensionista/aposentado possa perceber seus proventos na forma que melhor lhe remunere.
4. Quanto aos honorários advocatícios, estes foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, percentual arbitrado de acordo com o disposto no art. 20, parágrafo 3º, do CPC, devendo ser ressalvado apenas que, nas ações previdenciárias, como a hipótese em tela, devem ser respeitados os termos da Súmula 111 do STJ.
5. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200381000263159, APELREEX11459/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/08/2010 - Página 455)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.186/91.
1. A União tem legitimidade passiva para figurar no pólo passivo da demanda, visto há posição assente na jurisprudência acerca da legitimidade passiva da União nas ações que tratam do benefício previdenciário de ex-ferroviário, uma vez que é a responsável pelo pagamento da aposentadoria dos ferroviários da RFFSA.
2. No que tange à correção do salário-de-contribuição pela variação da ORTN/OTN,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATERIA IMPOSSIBILIDADE.
1. O recurso de Embargos Declaratórios, previsto nos arts. 535 a 538 do CPC possui a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na Sentença ou no Acórdão, ou quando for omisso ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou o Tribunal.
2. O v. acórdão não foi extra petita, tendo apreciado a lide nos limites do pedido deduzido, reconhecendo que a Administração pode realizar a inspeção médica para verificar a atual situação do militar, não cabendo a este se recusar a tal exame sob o argumento de que o seu direito a aposentadoria por invalidez encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada
3. Conforme consignado no item 5 da ementa do acórdão embargado, em se tratando " (...) de relação jurídica continuativa as sentenças proferidas neste sentido fazem coisa julgada rebus sic stantibus , significa dizer que a sentença é eficaz enquanto perdurarem em sua integridade os fatos e os fundamentos jurídicos, sendo, desta forma, passíveis de alteração sem qualquer violação à coisa julgada. Deste modo, a administração, através, de sua equipe médica, constatar que o militar se encontra apto para o trabalho, não há como mantê-lo na inatividade."
4. Ao contrário do que foi alegado pelo embargante, o v. acórdão não reconheceu a capacidade laborativa do militar nem poderia assim fazê-lo, sem que dispusesse de elementos para tal fim, apenas reconheceu ser possível a realização de inspeção médica por parte da Administração.
5. Na verdade, busca o embargante rediscutir na via dos embargos de declaração a matéria já apreciada em sede de apelação, o que é vedado.
6. Os embargos de declaração também, não são cabíveis para fins de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição
7. Embargos Declaratórios conhecidos mas improvidos
(PROCESSO: 20098100001432001, EDAC480161/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/08/2010 - Página 458)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATERIA IMPOSSIBILIDADE.
1. O recurso de Embargos Declaratórios, previsto nos arts. 535 a 538 do CPC possui a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na Sentença ou no Acórdão, ou quando for omisso ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou o Tribunal.
2. O v. acórdão não foi extra petita, tendo apreciado a lide nos limites do pedido deduzido, reconhecendo que...
Data do Julgamento:10/08/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC480161/01/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)