APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA ARGUIDA PELO APELANTE. CAUSA DE PEDIR DESTA AÇÃO DIVERSA DA INVOCADA PELO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA JUDICIALMENTE E QUE ATESTA A INCAPACIDADE LABORAL DO AUTOR/APELADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
1 Não há que se falar em coisa julgada quando a ação novamente proposta possui causa de pedir diversa daquela objeto da demanda na qual já ocorreu o trânsito em julgado. Preliminar rejeitada.
2 O efeito devolutivo do recurso de apelação é delimitado pelo recorrente em suas razões recursais, aplicando-se a máxima tantum devolutum quantum apellatum do direito romano. Não há como o tribunal reexaminar capítulo da decisão recorrida que não foi objeto de impugnação pelo apelante.
3 In casu, o INSS se limitou a argumentar que já havia sido realizada perícia médica no autor/apelado em processo que tramitou junto à Justiça Federal e que já transitou em julgado. Contudo, os fatos contidos na mencionada demanda não guardam qualquer relação com a presente causa, sendo descabido o argumento da autarquia previdenciária.
4 O juízo a quo determinou a realização de perícia, a qual atestou a incapacidade laboral do recorrido, demonstrando o acerto da sentença vergastada que condenou o apelante a aposentar o apelado por invalidez. Decisum guerreado irreprochável.
5 Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida na íntegra.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 04 de julho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA ARGUIDA PELO APELANTE. CAUSA DE PEDIR DESTA AÇÃO DIVERSA DA INVOCADA PELO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA JUDICIALMENTE E QUE ATESTA A INCAPACIDADE LABORAL DO AUTOR/APELADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
1 Não há que se falar em coisa julgada quando a ação novamente proposta possui causa de pedir diversa daquela objeto da demanda na qual já ocorreu o trânsit...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DA LC 92/2011. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE SERVIDORA PÚBLICA AFASTADA POR APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO A PARTIR DE 90 DIAS DO AFASTAMENTO E OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDOS JÁ CONCEDIDOS EM SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 1º - F DA LEI Nº 9.494/97 INAPLICÁVEL AO CASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ART. 85, §3º DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Prevalece o interesse de agir albergado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que a LC nº 92/2011 não assegura automaticamente a devolução dos valores cobrados indevidamente nos proventos dos servidores já afastados anteriormente à sua vigência, como no caso dos autos, mas tem caráter facultativo permitindo ao servidor a opção de requerê-los mediante procedimento administrativo, o qual se suspende diante de processo judicial em curso, e cujo resultado não prevalece diante de uma decisão judicial definitiva.
2. Carecem de interesse recursal e não merece ser conhecido o apelo quanto aos pedidos para que as parcelas fossem devolvidas somente após 90 dias da data do afastamento e para que fosse observada a prescrição quinquenal, uma vez que o teor de tais pedidos já foi concedido na primeira instância.
3. Não se tratando de juros compensatórios, mas de juros moratórios em verba de natureza tributária, não se aplica o percentual de 0,5% ao mês do 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001. Assim, os juros moratórios devem incidir no percentual de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único do Código Tributário Nacional, e da Súmula nº 188 do STJ.
4. Corretamente foi estabelecida a condenação em honorários advocatícios conforme a norma do §3º, inciso I, do art. 85 do novel CPC, aplicável nas causas em que a Fazenda Pública é parte, observados os critérios dos incisos I a IV do §2º; pois, in casu, podendo ser estimado o proveito econômico a ser obtido, bem como não ser irrisório e estar corretamente estipulado o valor da causa, não há o que se falar em aplicar o §8º do art. 85 do CPC, minorando o valor dos honorários para um valor fixado por apreciação equitativa.
5. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do Recurso de Apelação, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DA LC 92/2011. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE SERVIDORA PÚBLICA AFASTADA POR APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO A PARTIR DE 90 DIAS DO AFASTAMENTO E OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDOS JÁ CONCEDIDOS EM SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 1º - F DA LEI Nº 9.494/97 INAPLICÁVEL AO CASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ART. 85, §3º DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Prevalece o interesse de agir albergado no princípio da ina...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (SISTEL). PRETENDIDA ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. Versando a discussão sobre obrigação de trato continuado, representada pela pretensão de revisão de suplementação de aposentadoria da segurada de plano de previdência privada, a prescrição alcança tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito. Rejeitada a preliminar.
2. A possibilidade de alteração dos planos previdenciários afigura-se de extrema importância, haja vista a necessidade de preservar seu equilíbrio financeiro e atuarial, assegurando o pagamento dos benefícios futuros, bem como garantindo a liquidez e a solvabilidade do sistema.
3. Antes mesmo da vigência da LC nº 109/2001, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionava no sentido de que inexiste direito adquirido à percepção de benefício segundo as regras vigentes quando do ingresso no plano previdenciário.
4. O regulamento a ser aplicado ao cálculo do benefício previdenciário complementar é aquele vigente quando da implementação dos requisitos para sua percepção.
5. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. Pleito inaugural improcedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (SISTEL). PRETENDIDA ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. Versando a discussão sobre obrigação de trato continuado, representada pela pretensão de revisão de suplementação de aposentadoria da segurada de plano de previdência privada, a prescrição alcança tão-som...
Processo: 0121269-83.2008.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Estado do Ceará
Apelado: Maria de Fátima Saldanha
EMENTA: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE SERVIDORA PÚBLICA AFASTADA POR APOSENTADORIA. ADVENTO LC Nº 92/2011. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ART. 40, §18 DA CF/88 INAPLICÁVEL AO CASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL DE 1% A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 161, §1º, ART. 167, § ÚNICO DO CTN E SÚM. 188 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME CPC ART. 85, §3º, I. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Prevalece o interesse de agir albergado no princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que a LC nº 92/2011 não assegura automaticamente a devolução dos valores cobrados indevidamente nos proventos dos servidores já afastados anteriormente à sua vigência, como no caso dos autos, mas tem caráter facultativo permitindo ao servidor a opção de requerê-los mediante procedimento administrativo, o qual se suspende diante de processo judicial em curso, e cujo resultado não prevalece diante de uma decisão judicial definitiva.
2. A servidora afastou-se de suas funções recebendo valores aquém do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, não se enquadrando no preconizado pelo §18 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela EC nº 41/2003.
3. Embora o Magistrado a quo tenha omitido na sentença o respeito à prescrição quinquenal a que se refere o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tal prescrição não incide no caso destes autos, uma vez que o lapso temporal entre a interposição da ação e a devolução de valores devida é inferior a cinco anos, não merecendo reforma a sentença.
4. Não se tratando de juros compensatórios, mas de juros moratórios em verba de natureza tributária, não se aplica o percentual de 0,5% ao mês do 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001. Assim, os juros moratórios devem incidir no percentual de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único do Código Tributário Nacional, e da Súmula nº 188 do STJ.
5. Corretamente foi estabelecido um percentual sobre o valor da condenação, em obediência ao preconizado pelo art. 85, §3º, I, do CPC/2015, para as causas em que a Fazendo Pública é parte e o valor da condenação ou o proveito econômico obtido na causa limita-se a 200 salários mínimos.
6. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença adversada, conforme o voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de maio de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0121269-83.2008.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Estado do Ceará
Apelado: Maria de Fátima Saldanha
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE SERVIDORA PÚBLICA AFASTADA POR APOSENTADORIA. ADVENTO LC Nº 92/2011. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ART. 40, §18 DA CF/88 INAPLICÁVEL AO CASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL DE 1% A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 161, §1º, ART. 167, § ÚNICO DO CTN E SÚM. 188 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME CPC ART. 85, §3º, I....
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DEPÓSITO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA INCIDENTE SOBRE HORAS EXTRAS. DETERMINAÇÃO. SENTENÇA. JUSTIÇA TRABALHISTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão da Apelante não se enquadra no regramento legal do Art. 335 do CC, que dispõe acerca do cabimento da Ação de Consignação em Pagamento, vez que, em suma, consiste em reformar sentença transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho. 2. Também não há entre as partes que compõe o presente feito qualquer relação jurídica de crédito e débito a ser extinta, elemento essencial para a viabilidade da consignação em pagamento, vez que o depósito fora realizado pelo Banco do Brasil, em obediência à determinação judicial em ação trabalhista. 3. A alegada recusa do Réu, ora Apelado, em receber os valores em questão não foi injustificada, vez que houve determinação judicial expressa para que o Reclamado, Banco do Brasil, recolhesse as contribuições incidentes sobre as horas extras deferidas para a instituição previdenciária Apelante. 4. A Autora, ora Apelante, carece de interesse processual, por inadequação da via eleita e também pela possibilidade de que suas teses sejam apreciadas na ação revisional própria. 5. Apelo não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DEPÓSITO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA INCIDENTE SOBRE HORAS EXTRAS. DETERMINAÇÃO. SENTENÇA. JUSTIÇA TRABALHISTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão da Apelante não se enquadra no regramento legal do Art. 335 do CC, que dispõe acerca do cabimento da Ação de Consignação em Pagamento, vez que, em suma, consiste em reformar sentença transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho. 2. Também não há entre as partes que compõe o...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que admitiu a segurança e, no mérito, denegou a ordem. 1.2. Em suas razões, a embargante alega que o acórdão encontra-se omisso, eivado de erros materiais e obscuro. 1.3. Diante do erro material alega que: a) em função da preclusão da oportunidade de prestar informações, bem como do oferecimento de parecer ministerial, devem ser desentranhadas as informações prestadas pela autoridade coatora, bem como a manifestação da Procuradoria de Justiça, uma vez que os referidos atos já foram praticados e escoados em momento oportuno, de modo que não se pode admitir retroação da marcha processual; e b) houve ausência de relatório circunstanciado, o que fez com que os Desembargadores Vogais não tivessem acesso à verdadeira causa de pedir formulada na inicial. 1.4. Aduz obscuridade, porquanto o acórdão não esclarece se os julgamentos transcritos são aptos à declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 840/2011. 1.5. Assevera, por fim, a existência de omissão porquanto o acórdão não se manifestou sobre todos os pontos por ela suscitados. 2.Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão ocorrerá quando desconsiderados fatos ou fundamentos alegados pelas partes e o decisum se assentar em premissa diversa, ou na contradição entre si ou um e outro, mas que balizaram o julgamento. 2.2. A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo. Como registra Bondioli, para os fins dos embargos de declaração, decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil -vol. III. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015). 3. Do erro material. 3.1. As informações apresentadas fora do prazo legal não acarretam nenhum prejuízo, porquanto as informações são peças informativas que visam auxiliar o magistrado no julgado do writ.3.2. Assim, nessa mesma lógica, também não assiste razão à embargante quando alega que o parecer ministerial deve ser desentranhado, uma vez que este não tem conteúdo decisório. 4. Daausência de relatório circunstanciado. 4.1. O art. 489, inciso I do CPC dispõe que o relatório deve conter o nome das partes, a identificação do caso, a suma do pedido e da contestação, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento processual. 4.2. Deste modo, em relação ao acórdão ora guerreado, tem-se que este cumpriu todos os requisitos necessários previstos em lei. 5.Da obscuridade. 5.1. O acórdão esclareceu que os valores percebidos pela embargante ostentam natureza indenizatória. 5.2. Assim, o decisium bem asseverou que não se verifica a ilegalidade apontada pela embargante, uma vez que a aplicação do teto ocorreu em relação a base de cálculo para apuração do valor devido, e não em relação ao valor total recebido. 6.Da omissão. 6.1. A solução dada ao caso em questão é fruto do livre convencimento dos Julgadores e estes não estão obrigados a examinar a matéria ventilada em consonância com as teses, normas e entendimento jurisprudencial que a embargante entende aplicável, quando presentes fundamentos que sejam suficientes a motivar o decisum. 7.Através de uma simples leitura verifica-se no acórdão embargado não se encontra omisso ou contraditório, tendo julgado conforme pleiteado na sede recursal interposta. 7.1. O que se depreende, efetivamente, da argumentação desenvolvida pela embargante, é que seja dada à questão a interpretação que melhor atenda aos seus próprios interesses o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos Embargos de Declaração. 8. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que admitiu a segurança e, no mérito, denegou a ordem. 1.2. Em suas razões, a embargante alega que o acórdão encontra-se omisso, eivado de erros materiais e obscuro. 1.3. Diante do erro material alega que: a) em função da preclusão da oportunidade de prestar informações, bem como do oferecimento de parec...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, INC. IV E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. 1. O artigo 833, inc. IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2. A penhora pode ser realizada, no entanto, em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, INC. IV E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. 1. O artigo 833, inc. IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2. A penhora pode ser realizada, no entanto, em relação a...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ATIVIDADE LABORAL ANTERIOR PREJUDICADA. AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS CESSADO AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. A existência de lesões consolidadas que incapacitaram o segurado para o desempenho do trabalho evidencia o direito subjetivo ao auxílio-acidente depois de cessado o auxílio-doença, sendo ainda de rigor sua submissão a processo de reabilitação para o desempenho de outra atividade ou, conforme o caso, para a concessão de aposentadoria por invalidez, na esteira do disposto no artigo 62 da Lei 8.213/1991. II. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ATIVIDADE LABORAL ANTERIOR PREJUDICADA. AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS CESSADO AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. A existência de lesões consolidadas que incapacitaram o segurado para o desempenho do trabalho evidencia o direito subjetivo ao auxílio-acidente depois de cessado o auxílio-doença, sendo ainda de rigor sua submissão a processo de reabilitação para o desempenho de outra atividade ou, conforme o caso, para a concessão de aposentadoria por invalidez, na esteira do disposto no artigo 62 da Lei 8.213/1991. II. Recurso...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE 30%. VENCIMENTOS/PROVENTOS DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. I - São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015. II - O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. III - Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia, de maneira que é possível a penhora de 30% das importâncias em que são depositados os vencimentos/proventos percebidos pelo agravado. IV - Deu-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE 30%. VENCIMENTOS/PROVENTOS DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. I - São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015. II...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA. CONTA CORRENTE. SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 833 do CPC/2015, que dispõe acerca dos bens do executado que não se sujeitam à penhora, elenca, em seu inciso IV, o salário. 2. O STJ firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual são impenhoráveis salários, vencimentos ou proventos de aposentadoria do executado, ainda quando depositados em conta corrente, excetuadas, apenas, as hipóteses de execução de alimentos. 3. O §2º do art. 833 do CPC/2015 contempla outra hipótese de exceção à regra da impenhorabilidade, qual seja, as quantias excedentes a 50 salários mínimos mensais. 4. Estando o caso dos autos dentro dos limites da regra geral de impenhorabilidade, não se tem como mitiga-la. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PENHORA. CONTA CORRENTE. SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 833 do CPC/2015, que dispõe acerca dos bens do executado que não se sujeitam à penhora, elenca, em seu inciso IV, o salário. 2. O STJ firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual são impenhoráveis salários, vencimentos ou proventos de aposentadoria do executado, ainda quando depositados em conta corrente, excetuadas, apenas, as hipóteses de execução de alimentos. 3. O §2º do art. 833 do CPC/2015 contempla outra hipótese de exceção à regra da impenhorabilidade, qual seja, as quant...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVI). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RESULTANTES DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE VALORES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia situa-se na discussão sobre a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo direcionado à consignação de recebidos em virtude de decisão em reclamação trabalhista, além da declaração quanto à ausência da obrigação de receber ditas verbas. 2. O devedor ou o terceiro poderão requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida quando não for possível a realização do pagamento em razão da recusa do credor em recebê-lo ou dar quitação na devida forma ou, ainda, nos casos em que há entraves fáticos ou jurídicos estranhos à vontade do devedor que impeçam um pagamento eficaz. 3. Entidade fechada de previdência privada não tem interesse processual em ajuizar ação de consignação em pagamento, cujo objeto consiste no depósito, em favor de beneficiário de aposentadoria, de valores recebidos a título de contribuição previdenciária, vertida por Instituição Financeira, em cumprimento de sentença proferida em reclamação trabalhista. 4. Em se constatando que a causa de pedir e o pedido não guardam relação com as hipóteses previstas nos Arts. 335 e 336, ambos do Código Civil, que determinam os requisitos e as hipóteses de cabimento da consignação em pagamento, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. 5. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência de R$ 1.285,00 para R$ 2.000,00, com suporte no Art. 85, §11 do CPC. 6. Apelação não provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVI). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RESULTANTES DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE VALORES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia situa-se na discussão sobre a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo direcionado à consignação de recebidos em virtude de decisão em reclamação trabalhista, além da declaração quanto à ausência da obrigação de rece...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO CONCEDIDO COM BASE EM ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL E LAUDO DO IML. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DA CIRCULAR SUSEP Nº 302/2005. DEFINITIVIDADE DA REDUÇÃO DAS FUNÇÕES DO MEMBRO OU ÓRGÃO ATINGIDO. GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL. TARIFAÇÃO NORMATIVA. POSTERIOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO PARA PAGAMENTO DO SEGURO PRIVADO. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDÍVEL APROFUNDAMENTO NO CONTEXTO PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2 - Em que pese a alegação de existência de obscuridade, o vício em questão deve estar contido na própria decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que o vício mencionado está atrelado à ausência clareza e da pouca ou nenhuma compreensibilidade da redação, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso em análise uma vez que todos os pontos de relevo foram devidamente analisados. Por consectário, eventual despacho, sem conteúdo decisório algum, não pode ser utilizado como argumento para subsidiar alegação de existência de obscuridade. 3 - Quanto à alegação de existência de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição desse vício. 3.1 - Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o art. 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4 - No particular, não houve a demonstração de qualquer omissão no julgado impugnado. Isso porque observado o paragrafo único do art. 1.022 c/c o art. 489, § 1º, ambos do CPC/15, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, mormente quanto à necessidade de realização da devida instrução processual ante a insuficiência de provas acostadas aos autos, mormente de perícia médica, em observância à Circular SUSEP nº 302/2005, cujas disposições nela contidas devem ser aplicadas em decorrência da obrigatoriedade de adaptação ou arquivamento dos planos de seguro à referida norma, nos termos do seu art. 108. 4 - Inexistindo qualquer vício a ser sanado e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, os declaratórios interpostos devem ser rejeitados. 5 - Recurso conhecido e improvido. Acórdão mantido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPLEMENTO DA INDENIZAÇÃO CONCEDIDO COM BASE EM ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL E LAUDO DO IML. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DA CIRCULAR SUSEP Nº 302/2005. DEFINITIVIDADE DA REDUÇÃO DAS FUNÇÕES DO MEMBRO OU ÓRGÃO ATINGIDO. GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL. TARIFAÇÃO NORMATIVA. POSTERIOR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO PARA PAGAMENTO DO SEGUR...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE EXECUTIVA. OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO OBRIGADO. PENHORA MODULADA. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. COMPREENSÃO DA OBRIGAÇÃO NAS EXCEÇÕES À IMPENHORABILIDADE CONTEMPLADAS PELO LEGISLADOR PROCESSUAL (CPC, art. 833, IV, e § 2º). AGRAVO PROVIDO. 1. Conquanto os salários, subsídios, soldos, remunerações, proventos, vencimentos e honorários auferidos por profissional liberal usufruam de intangibilidade legalmente assegurada, sendo absolutamente impenhoráveis, conforme apregoa o artigo 833, inciso IV, do estatuto processual vigente, contemplara o preceptivo duas ressalvas ao véu de incolumidade que encerra, legitimando excepcionalmente a penhora de verbas de natureza remuneratória para a satisfação de obrigação alimentícia e as importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais (§ 2º). 2. A relativização da salvaguarda conferida às verbas de natureza salarial à margem das exceções pontuadas pelo legislador não se afigura juridicamente viável diante da textualidade do regramento legal que as guarnece com o véu da impenhorabilidade absoluta, encerrando a desconsideração da veemência utilizada pelo legislador processual, sempre econômico na redação, para frisar a intangibilidade que lhes é assegurada, a criação de ressalva à garantia, passando o exegeta a atuar como legislador positivo. 3. Os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, derivando e destinando-se a remunerar o labor do profissional do direito, revertendo-se, pois, ao fomento de suas despesas cotidianas, qualificam-se como obrigação de natureza alimentar, inserindo-se, diante da natureza jurídica que encerram, na ressalva expressamente contemplada pelo § 2º do artigo 833 do novel estatuto processual, tornando legítima a penhora do auferido pelo obrigado à guisa de remuneração, observado o equivalente ao convencionado como ?margem consignável?, como forma de realização da verba honorária. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE EXECUTIVA. OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO OBRIGADO. PENHORA MODULADA. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. COMPREENSÃO DA OBRIGAÇÃO NAS EXCEÇÕES À IMPENHORABILIDADE CONTEMPLADAS PELO LEGISLADOR PROCESSUAL (CPC, art. 833, IV, e § 2º). AGRAVO PROVIDO. 1. Conquanto os salários, subsídios, soldos, remunerações, proventos, vencimentos e honorários auferidos por profissional liberal usufruam de intangibilidade legalmente assegurada, sendo absolutamente impenhoráve...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PROVENTOS PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. A impenhorabilidade dos salários, soldos e proventos de aposentadoria prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é excepcionada, quando se trata de cobrança de verbas alimentares. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que os honorários advocatícios têm característica de verba alimentar, razão pela qual é possível a penhora de parte da pensão da executada para pagamento de honorários advocatícios.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PROVENTOS PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. A impenhorabilidade dos salários, soldos e proventos de aposentadoria prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é excepcionada, quando se trata de cobrança de verbas alimentares. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que os honorários advocatícios têm característica de verba alimentar, razão pela qual é possível a penhora de parte da pensão da executada para pagamen...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE ANULAR O ATO E OBTER READAPTAÇÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 01. O CPC/15 estabelece que para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar o pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária; assim, seja tutela antecipada ou tutela cautelar, os requisitos para a concessão são os mesmos: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). Verificada a inexistência tanto de um como de outro, o indeferimento da medida se impõe. 02. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE ANULAR O ATO E OBTER READAPTAÇÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 01. O CPC/15 estabelece que para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar o pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária; assim, seja tutela antecipada ou tutela cautelar, os requisitos para a concessão são os mesmos: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). Verificada a inexistência tanto de um como de outro, o indeferimento da medida se impõe....
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. PENSIONISTA. PENSÃO. VALORES A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Quando não se pode precisar, por falta de documentação, a data de aposentadoria da pensionista, se antes ou depois da promulgação da LC n.º 769/08 que em art. 4º, § 2º assegura que o Governo Distrital tem responsabilidade subsidiária pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos segurados e dependentes do IPREV/DF, é inviável isentar o GDF do polo passivo da demanda que envolve o pagamento de verbas de natureza alimentar. 2. O comando de suspensão em todo o território nacional da tramitação de processos individuais ou coletivos que discutem a devolução de valores recebidos por beneficiários do INSS - mesmo que tenham sido recebidos de boa-fé - por força de erro da Previdência Social em razão da análise do REsp 1381734/RN (tema 979) em sede de recursos repetitivos, não alcança as demandas que envolve o IPREV/DF. 3. Em entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a verba alimentar recebida de boa-fé pelo servidor, por erro da Administração, não se impõe a devolução da diferença do valor superior recebido ao realmente devido. 4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015. 5. Recurso e reexame necessário conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelo não provido. Majorada a verba honorária de sucumbência. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. PENSIONISTA. PENSÃO. VALORES A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. 1. Quando não se pode precisar, por falta de documentação, a data de aposentadoria da pensionista, se antes ou depois da promulgação da LC n.º 769/08 que em art. 4º, § 2º assegura que o Governo Distrital tem responsabilidade subsidiária pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos segurados e dependentes do IPREV/DF, é inviável isentar o GDF do polo passivo da dema...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO VISANDO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM A PRINCIPIOLOGIA DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ARTIGO 98, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Nos termos da Lei n° 12.153, de 2009, a definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pauta-se por três critérios básicos: em razão do valor da causa; em razão da matéria; e, por fim, em razão da pessoa. Não obstante, para além desses três critérios de delimitação de competência, que defluem da mera interpretação literal da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, um quarto critério deve ser observado, ainda que o referido Diploma Legal não o tenha expressamente consagrado, qual seja, o critério qualitativo da ?complexidade da causa?. 2. Se determinada ação, cujo valor não ultrapasse o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, for proposta contra os entes previstos no art. 5°, II, da Lei n° 12.153, de 2009, e tratar de matéria não ventilada no art. 2º do referido Diploma Legal, a competência (absoluta) para o processamento e julgamento do feito será, a princípio, do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. Em respeito ao disposto no artigo 98, I, da Constituição Federal, cuja força normativa irradia-se por todo o microssistema dos Juizados Especiais, os Juizados Especiais da Fazenda Pública são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico, previsto no art. 10 da Lei n° 12.153, de 2009. 4. Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o Juízo suscitado (2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO VISANDO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA. INCOMPATIBILIDADE COM A PRINCIPIOLOGIA DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ARTIGO 98, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Nos termos da Lei n° 12.153, de 2009, a definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pauta-se por três critérios básicos: em razão do valor da causa; em razão da matéria; e, por fim, em razão da pes...
PROCESSO CIVIL. CIVIL E EMPRESARIAL. NOVOS ARGUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS. PENHORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMETO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. Aanálise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. ALei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ainclusão de novos argumentos e pedidos configura inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal analisá-los em sede de apelação, porquanto não apreciados na sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao se restar caracterizada a supressão de instância. 4. O lapso temporal exigido para a extinção das obrigações do falido fica suspenso durante o trâmite do processo falimentar, conforme teor do artigo 157 da Lei 11.101/05. 5. No modelo empresarial consubstanciado na responsabilidade limitada, os sócios respondem ilimitadamente por atos lesivos praticados contra terceiros, devendo ser responsabilizados pelas obrigações assumidas. 6. Não há falar em ausência de responsabilidade, quando um dos sócios retira-se do quadro societário da empresa, enquanto o compunha com indícios de anormalidades econômicas e administrativas. 7. São impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões pecúlios e outras quantias destinadas ao sustento do devedor e sua família (artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973). Porém, é ônus da parte comprovar que os valores encontrados em contas de sua titularidade se enquadram em alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade, sob pena de ser considerado hígido eventual ato constritivo realizado. 8. Quando a situação jurídica foi consolidada ainda sob a égide do Código de Processo de 1973, não há condenação em honorários recursais. 9. Recursos parcialmente conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL E EMPRESARIAL. NOVOS ARGUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS. PENHORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMETO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. Aanálise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. ALei 13.105/15 - Novo Código de Processo...
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VERBA ALIMENTAR. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. EQUIPARAÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REQUISITO. PROVA DE NECESSIDADE PARA SUSTENTO E MANUTENÇÃO DO TITULAR E DE SUA FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA. FUMUS BONI JURIS. PERICULUM IN MORA. PREENCHIMENTO. PERICULUM IN MORA EM REVERSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 833 do CPC apresenta um rol de bens e recursos impenhoráveis, incluindo no inciso IV as pensões, pecúlios e montepios, por sua natureza jurídica de verba alimentar. A equiparação dos valores depositados em plano de previdência privada complementar com essas verbas para o fim de se declarar sua impenhorabilidade somente se admite quando a aplicação destinar-se a suprir o sustento atual do titular do plano ou de sua família, prova concreta cuja inexistência inviabiliza o pedido de exclusão do bem da ordem liminar de indisponibilidade decidida em âmbito da demanda cautelar conexa à ação civil pública de improbidade administrativa. 2. O fumus boni juris mostra-se perfeitamente configurado quando a ordem de indisponibilidade de bens encontra respaldo em amplo acervo fático-probatório juntado aos autos da ação civil pública de improbidade administrativa, demonstrando-se a probabilidade da existência de desvio de dinheiro público em montante já apurado, incidindo o princípio da precaução e a precedência do interesse de se resguardar condições para que, ao final, se possa viabilizar o ressarcimento ao erário e a aplicação das multas incidentes, caso a demanda principal seja julgada procedente. 3. O periculum in mora em concreto pode ser considerado presente quando o modo de operação dos investigados possivelmente envolver o repasse de valores em espécie, hipótese que facilidade a ocultação e a dilapidação do montante possivelmente desviado do patrimônio público e, na mesma medida, dificulta a apuração do total de desvio e o futuro ressarcimento integral ao erário, inexistindo no caso a necessidade da invocação do precedente relativo ao periculum in mora implícito ou presumido adotado pela jurisprudência do c. STJ para as demandas envolvendo acusação de improbidade administrativa nas modalidades dano ao erário e enriquecimento ilícito. 4. O levantamento imediato de constrição judicial sobre ativos financeiros, sem a prévia comprovação de que o plano de previdência privada complementar seja indispensável para o sustento do titular e de sua família, enseja situação de periculum in mora em reverso. 5. Contudo, visando a preservação da subsistência e da dignidade do agravante e de sua família, deve ser liberada parcela ou valor mensal capaz de garantir o mínimo existencial, porém, por prazo determinado, de modo a assegurar recursos alimentícios até que a o indivíduo encontre meios de sustento econômica, tal como ocorre com qualquer pessoa da sociedade. Defere-se, assim, o levantamento parcial da constrição cautelar para viabilizar retirada mensal em conta de previdência privada (PGBL) do agravante, no valor correspondente a 6 (seis) salários mínimos mensais, e pelo prazo de 12 (doze) meses. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VERBA ALIMENTAR. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. EQUIPARAÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REQUISITO. PROVA DE NECESSIDADE PARA SUSTENTO E MANUTENÇÃO DO TITULAR E DE SUA FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA. FUMUS BONI JURIS. PERICULUM IN MORA. PREENCHIMENTO. PERICULUM IN MORA EM REVERSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 833 do CPC apresenta um rol de bens e recursos impenhoráveis, incluindo no inciso IV as pensões, pecúlios e montepios, por sua natureza jurídica de verba alimentar. A equiparação dos valores...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VERBA SALARIAL PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. TESE CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, IV, ?b?, do Código de Processo Cível, o relator poderá negar provimento ao Agravo de Instrumento quando este for contrário ao entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. 2. ?A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal - AgRg no REsp 1373174/RO. 3. No caso dos autos, não obstante a natureza alimentar dos honorários advocatícios, incabível a aplicação da exceção contida no §2 do art. 833 do CPC/15, uma vez que a impenhorabilidade prevista no caput do referido artigo somente pode ser afastada nas hipóteses de ?penhora para pagamento de prestação alimentícia?, não se enquadrando os honorários advocatícios nesse conceito. 4. Agravo Interno conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VERBA SALARIAL PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. TESE CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, IV, ?b?, do Código de Processo Cível, o relator poderá negar provimento ao Agravo de Instrumento quando este for contrário ao entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. 2. ?A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relator...