AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS QUE TORNA LÍQUIDA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COBRANÇA DE PARTICIPAÇÃO DO PLANO DE EXPANSÃO DA REDE DE TELEFONIA NO MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS – PRETENSÃO DE CONVERSÃO DA LIQUIDAÇÃO EM AÇÃO DE PERDAS E DANOS AFASTADA – DATA INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – NÃO CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Não há que se falar em conversão da liquidação em ação de perdas e danos, por ausência de previsão legal e porque a sentença executada já determinou o pagamento da retribuição das participações financeiras em pecúnia.
II. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual.
III. Só é cabível o arbitramento de honorários também na fase de liquidação de sentença quando se verificar, em relação ao quantum debeatur, caráter contencioso, o que não é o caso dos autos.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS QUE TORNA LÍQUIDA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COBRANÇA DE PARTICIPAÇÃO DO PLANO DE EXPANSÃO DA REDE DE TELEFONIA NO MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS – PRETENSÃO DE CONVERSÃO DA LIQUIDAÇÃO EM AÇÃO DE PERDAS E DANOS AFASTADA – DATA INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – NÃO CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Não há que se falar em conversão da l...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios
APELAÇÃO – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – SEGUNDA FASE – NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA – RITO ESPECIAL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO SEM MANIFESTAÇÃO SOBRE AS CONTAS – NECESSIDADE DE AVALIAR SE FORAM REGULARMENTE PRESTADAS – ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Hipótese em que se discute eventual cerceamento a direito de defesa e nulidade da sentença.
2. A ação de prestação de contas possui rito especial, no qual não se vislumbra, em princípio, fase de alegações finais. Inaplicável o art. 454, § 3º, do Código de Processo Civil/1973, pois o dispositivo trata de hipótese específica de instrução complexa em ação de rito ordinário comum. Abertura de prazo para manifestação sobre a perícia que supre a necessidade de se estabelecer o contraditório e garantir a ampla defesa.
3. Na segunda fase da ação de prestação de contas, exige-se que o juiz julgue as contas, de uma ou de outra parte. Se estas não se desincumbem de seus respectivos deveres processuais, conforme o panorama processual posto, certamente a aplicação das regras de ônus processual nortearão o julgamento final, a fim de que se ponha fim à relação jurídica.
4. Por não atender a sentença ao disposto na lei processual civil, impõe-se reconhecer sua nulidade, dada a violação ao art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil/1973, o qual prevê que, no dispositivo, o "juiz resolverá as questões que as partes lhe submetaram".
5. Apelação conhecida e provida para anular a sentença, a fim de ser analisada a eventual regularidade das contas que se afirmam prestadas.
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APELAÇÃO – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – SEGUNDA FASE – NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA – RITO ESPECIAL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO SEM MANIFESTAÇÃO SOBRE AS CONTAS – NECESSIDADE DE AVALIAR SE FORAM REGULARMENTE PRESTADAS – ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Hipótese em que se discute eventual cerceamento a direito de defesa e nulidade da sentença.
2. A ação de prestação de contas possui rito especial, no qual não se vislumbra, em princípio, fase de alegações finais. Inaplicável o art. 454, § 3º, do Código de...
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU PROCURAÇÃO À ROGO – CONTRATANTE ANALFABETO - NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO – FRAUDE - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO - FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – ARTIGO 940, DO CC E ARTIGO 42, DO CDC – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO SIMPLES – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA AUTORA – FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MANTIDOS - APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 20, § 3º, DO CPC - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 333, II, do Código de Processo Civil. Não havendo comprovação de inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, configura-se a falha no serviço prestado pela financeira e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante.
Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Não demonstrada a má-fé da instituição financeira em realizar descontos no benefício previdenciário da parte requerente, inaplicável a restituição em dobro prevista no artigo 940, do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Na repetição do indébito, os juros de mora devem ser contados a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
Não se conhece do recurso por ausência de interesse recursal quando a pretensão, objeto de impugnação, foi favorável ao apelante.
Em se tratando de condenação em danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), porém, em atenção ao princípio da proibição da reformatio in pejus, mantem-se a sentença que os fixou a partir da citação.
"As astreintes têm caráter sancionatório-coercitivo e seu objetivo é assegurar a efetividade das decisões judiciais e compelir o devedor a cumprir exação imposta em sede de antecipação de tutela ou em sentença, no processo de conhecimento ou no cautelar." (Apelação - Nº 0001188-14.2012.8.12.0029, Des. Dorival Renato Pavan, 4ª Câmara Cível, j., 9 de julho de 2013)
Verificado que tanto o valor das astreintes quanto a sua periodicidade foram fixados de forma razoável e condizente com o caso dos autos, imperiosa a sua manutenção.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão proferida possuir cunho condenatório, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, de acordo com o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, situação verificada na espécie.
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU PROCURAÇÃO À ROGO – CONTRATANTE ANALFABETO - NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO – FRAUDE - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO - FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – ARTIGO 940, DO CC E ARTIGO 42, DO CDC – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-...
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU PROCURAÇÃO À ROGO – CONTRATANTE ANALFABETO – NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO – FRAUDE – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – ARTIGO 940, DO CC E ARTIGO 42, DO CDC – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO SIMPLES - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 20, § 3º, DO CPC – RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO – RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 333, II, do Código de Processo Civil. Não havendo comprovação de inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, configura-se a falha no serviço prestado pela financeira e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante.
Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Não demonstrada a má-fé da instituição financeira em realizar descontos no benefício previdenciário da parte requerente, inaplicável a restituição em dobro prevista no artigo 940, do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão proferida possuir cunho condenatório, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, de acordo com o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
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APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU PROCURAÇÃO À ROGO – CONTRATANTE ANALFABETO – NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO – FRAUDE – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – ARTIGO 940, DO CC E ARTIGO 42, DO CDC – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ – RESTITU...
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU PROCURAÇÃO À ROGO – CONTRATANTE ANALFABETO – NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO – FRAUDE – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – ARTIGO 940, DO CC E ARTIGO 42, DO CDC – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO SIMPLES – FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS – RECURSO DO BANCO E AUTORA DESPROVIDOS.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 333, II, do Código de Processo Civil. Não havendo comprovação de inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, configura-se a falha no serviço prestado pela financeira e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante.
Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Não demonstrada a má-fé da instituição financeira em realizar descontos no benefício previdenciário da parte requerente, inaplicável a restituição em dobro prevista no artigo 940, do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
"As astreintes têm caráter sancionatório-coercitivo e seu objetivo é assegurar a efetividade das decisões judiciais e compelir o devedor a cumprir exação imposta em sede de antecipação de tutela ou em sentença, no processo de conhecimento ou no cautelar." (Apelação - Nº 0001188-14.2012.8.12.0029, Des. Dorival Renato Pavan, 4ª Câmara Cível, j., 9 de julho de 2013)
Verificado que o valor das astreintes foi fixado de forma razoável e condizente com o caso dos autos, imperiosa a sua manutenção.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão proferida possuir cunho condenatório, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. Contudo, para não incorrer em reformatio in pejus, mantem-se a verba honorária fixada por equidade no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
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APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU PROCURAÇÃO À ROGO – CONTRATANTE ANALFABETO – NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO – FRAUDE – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – ARTIGO 940, DO CC E ARTIGO 42, DO CDC – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ – RESTITU...
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU PROCURAÇÃO À ROGO – CONTRATANTE ANALFABETO – NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO – FRAUDE – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – ARTIGO 940, DO CC E ARTIGO 42, DO CDC – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO SIMPLES – FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS – RECURSO DO BANCO E DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 333, II, do Código de Processo Civil. Não havendo comprovação de inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, configura-se a falha no serviço prestado pela financeira e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante.
Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Não demonstrada a má-fé da instituição financeira em realizar descontos no benefício previdenciário da parte requerente, inaplicável a restituição em dobro prevista no artigo 940, do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
"As astreintes têm caráter sancionatório-coercitivo e seu objetivo é assegurar a efetividade das decisões judiciais e compelir o devedor a cumprir exação imposta em sede de antecipação de tutela ou em sentença, no processo de conhecimento ou no cautelar." (Apelação - Nº 0001188-14.2012.8.12.0029, Des. Dorival Renato Pavan, 4ª Câmara Cível, j., 9 de julho de 2013)
Verificado que tanto o valor das astreintes quanto a sua periodicidade foram fixados de forma razoável e condizente com o caso dos autos, imperiosa a sua manutenção.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão proferida possuir cunho condenatório, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. Contudo, para não incorrer em reformatio in pejus, mantem-se a verba honorária fixada por equidade no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
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APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU PROCURAÇÃO À ROGO – CONTRATANTE ANALFABETO – NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO – FRAUDE – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – ARTIGO 940, DO CC E ARTIGO 42, DO CDC – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ – RESTITU...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – APLICAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
In casu, vislumbra-se que não houve o dano moral relatado, uma vez que não comprovada nenhuma situação constrangedora decorrente de tal fato, considerando que, ainda que se trate de relação de consumo, não se aplica a inversão do ônus da prova quanto ao dano moral, restando caracterizado pelo autor o mero aborrecimento não indenizável.
Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, impende observar que, prolatada a sentença pela magistrada, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na inicial, sendo reconhecida a ilegalidade da cobrança dos valores referentes às multas e à troca de hidrômetro, com a condenação do apelado à devolução em dobro dos valores pagos pelo apelante a esses títulos, devidamente corrigidos, tendo sido rejeitados os pedidos quanto à restituição dos valores relativos à diferença de consumo e à indenização por danos morais.
Logo, é evidente a necessidade de aplicação ao caso dos autos da regra insculpida no artigo 21, do Código de Processo Civil de 1973, que encontra correspondência no Art.86 do Código de Processo Civil de 2015, não sendo admitida a compensação, de acordo com o que preleciona o Novo Código de Processo Civil em seu Art.85, §14.
Portanto, havendo sucumbência recíproca e sendo incabível a compensação, deve cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios fixados na sentença a quo.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – APLICAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
In casu, vislumbra-se que não houve o dano moral relatado, uma vez que não comprovada nenhuma situação constrangedora decorrente de tal fato, considerando que, ainda que se trate de relação de consumo, não se aplica a inversão do ônus da prova quanto ao dano moral, restando caracterizado pelo autor o mero aborrecimento não indenizável.
Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, impende observar...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – IBDCI – PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE – SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS – FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO – MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73 – AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica.
Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP.
A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos.
Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – IBDCI – PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE – SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS – FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO – MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73 – AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo resp...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:02/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos inflacionários sobre os benefícios
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C COM DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA – MÉRITO – CONTRATAÇÃO REGULAR – RECEBIMENTO DOS VALORES – NÃO COMPROVAÇÃO – REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS – AUSENTE MÁ-FÉ – DEVOLUÇÃO SIMPLES – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORADO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A requerida/apelante não se desincumbiu de comprovar que o autor contratou e/ou recebeu o valor proveniente do empréstimo, sendo certo que deixou de apresentar a cópia do contrato ou do saque. 2. Assim, presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 3. Como cediço, para que o autor fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do apelado, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, dou provimento a este capítulo recursal para afastar a condenação em devolução em dobro. 4. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida majoração da indenização de R$ 5.000,00 para o valor de R$ 10.000,00, considerando precedentes deste Órgão julgador.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C COM DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA – MÉRITO – CONTRATAÇÃO REGULAR – RECEBIMENTO DOS VALORES – NÃO COMPROVAÇÃO – REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS – AUSENTE MÁ-FÉ – DEVOLUÇÃO SIMPLES – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORADO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PARCIAL...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO – NÃO CONHECIDO – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA – AFASTADAS – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURADA – OFENSA AOS LIMITES TERRITORIAIS DA COISA JULGADA – NÃO OCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da devolutividade recursal, o julgador ad quem só conhecerá de matérias que tenham sido efetivamente decididas pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância, por ocorrência do julgamento per saltum, e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que impede a análise do pedido de suspensão do feito.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.391.198/RS, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que "os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva" (REsp 1391198/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 13/08/14).
3. Quanto à legitimidade passiva, a jurisprudência pátria é assente ao se posicionar no sentido de que o Banco HSBC, ao assumir o controle acionário do Banco Bamerindus, tornou-se seu sucessor legal, motivo pelo qual deve se responsabilizar pelos contratos firmados com os poupadores da primitiva instituição financeira.
4. Não se configura a prescrição, pois, sob a ótica do art. 543-C do CPC/73, o Tribunal da Cidadania externou entendimento de que "no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (REsp 1273643/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 27/02/13).
5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp paradigma nº 1.391.198/RS, definiu que os efeitos da coisa julgada decorrente de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo IDEC não se restringem aos lindes geográficos de onde foi emanada, podendo o detentor de caderneta de poupança ajuizar o cumprimento individual do decisum em seu domicílio ou na unidade federativa em que tramitou a demanda coletiva.
6. Consoante precedentes emanados do STJ, é necessária a prévia liquidação da sentença genérica proveniente da ação coletiva que estabeleceu os parâmetros e contornos da cobrança dos expurgos inflacionários.
7. Não há que se cogitar excesso de execução calcado na ilegalidade da inclusão de correção monetária e juros de mora nos cálculos de atualização da dívida oriunda de indenização por perdas em cadernetas de poupança, em decorrência de planos econômicos, até porque, nos termos da jurisprudência pacificada em recurso repetitivo no âmbito da Corte de Uniformização Infraconstitucional, "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1370899/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, j. 21/05/14).
8. Se na impugnação ao cumprimento de sentença não houve fixação de honorários advocatícios em desfavor do executado, carece-lhe interesse recursal no que tange ao argumento de que é incabível a verba sucumbencial, pois inexiste, na espécie, o prejuízo que dá ensejo à pretensão de reforma.
9. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL – PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO – NÃO CONHECIDO – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA – AFASTADAS – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURADA – OFENSA AOS LIMITES TERRITORIAIS DA COISA JULGADA – NÃO OCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO,...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA PROFERIDA E RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
Considerando que a sentença e a interposição dos recursos deram-se na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato.
- Recurso de apelação de Francisco Emanoel Albuquerque Costa
AÇÃO CIVIL. PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES – DESERÇÃO – SOBRESTAMENTO DO RECURSO – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AFASTADAS. MÉRITO – DISPENSA DE LICITAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE AQUISIÇÃO FRACIONADA DE BENS – INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO – AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O preparo do recurso está entre os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, o qual constitui no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso (art. 511, CPC). Contudo, tendo o recorrente providenciado o recolhimento do preparo quando intimado para tanto, resta afastada a prejudicial de deserção.
Não há qualquer óbice no ajuizamento de ação civil pública de improbidade administrativa em desfavor de agentes políticos que exercem mandatos legislativos municipais.
Não obstante o RE 683.235 reconhecer como repercussão geral da matéria a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa a Prefeitos, verifica-se que a orientação do STF é no sentido de que os recursos extraordinários interpostos a respeito da mesma questão é que ficarão sobrestados, não se aplicando aos recursos de apelação.
A realização de duas compras de sacos de cimentos (produto de pouca durabilidade) no mesmo mês, não constitui aquisição fracionada que necessita de prévio procedimento licitatório, tampouco configura ato ímprobo, uma vez que constatado que tais bens foram utilizados nas obras públicas, bem como ausente prova de dano ao erário e enriquecimento ilícito.
A Lei de Improbidade Administrativa deve ser aplicada com bom senso, pois visa punir o desonesto, não podendo ser utilizada para sobrecarregar o Judiciário com questões que não tenham um mínimo de gravidade.
- Recurso de apelação de Folle Materiais Para Construção e Transporte Rodoviário Ltda
AÇÃO CIVIL. PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE AQUISIÇÃO FRACIONADA DE BENS – INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO – AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A realização de duas compras de sacos de cimentos (produto de pouca durabilidade) no mesmo mês, não constitui aquisição fracionada que necessita de prévio procedimento licitatório, tampouco configura ato ímprobo, uma vez que constatado que tais bens foram utilizados nas obras públicas, bem como ausente prova de dano ao erário e enriquecimento ilícito.
A Lei de Improbidade Administrativa deve ser aplicada com bom senso, pois visa punir o desonesto, não podendo ser utilizada para sobrecarregar o Judiciário com questões que não tenham um mínimo de gravidade.
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APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA PROFERIDA E RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
Considerando que a sentença e a interposição dos recursos deram-se na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato.
- Recurso de apelação de Francisco Emanoel Albuquerque Costa
AÇÃO CIVIL. PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES – DESERÇÃO – SOBRESTAMENTO DO RECURSO – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AFASTADAS. MÉRITO – DISPENSA DE LICITAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE...
APELAÇÃO CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS DO DÉBITO – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA A PRÁTICA DO ATO – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Em se tratando de escritura destinada à renegociação de dívidas anteriores, imprescindível a juntada dos pactos originários, possibilitando a regular verificação da higidez do título executivo extrajudicial 'subjudice', sob pena de ocorrência do comando disposto no art. 618, I, do Código de Processo Civil.
II - Verificada a necessidade de juntada dos contratos pretéritos, deve ser intimado o exequente para promovê-la, cabendo ao juízo a quo tal procedimento, em atendimento ao disposto no art. 616 do Código de Processo Civil.
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APELAÇÃO CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS DO DÉBITO – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA A PRÁTICA DO ATO – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Em se tratando de escritura destinada à renegociação de dívidas anteriores, imprescindível a juntada dos pactos originários, possibilitando a regular verificação da higidez do título executivo extrajudicial 'subjudice', sob pena de ocorrência do comando disposto no art. 618, I, do Código de Processo Civil.
II - Verifi...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RÉU REVEL – MATÉRIA DE DEFESA ARGUIDA APENAS NA FASE EXECUTIVA – IMPOSSIBILIDADE – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA – CPC/1973, ART. 474 E NCPC, ART. 508 –LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – IMPROVIDO.
Na fase de conhecimento, o agravante foi citado mas não apresentou contestação no prazo legal, configurando a revelia e, com isso, a impossibilidade de discutir, em cumprimento de sentença, a ausência de prova de quitação das cédulas de crédito rural firmadas com o agravado, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada, expressa nos artigos 474 do Código de Processo Civil de 1973 e 508 do Novo Código de Processo Civil ("Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido").
Constatando-se que o agravante não incorreu em quaisquer das hipóteses descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973, tampouco vislumbrando qualquer conduta maliciosa e temerária da parte dele ou ainda algum prejuízo processual ao agravado, não há falar em multa por litigância de má-fé.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RÉU REVEL – MATÉRIA DE DEFESA ARGUIDA APENAS NA FASE EXECUTIVA – IMPOSSIBILIDADE – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA – CPC/1973, ART. 474 E NCPC, ART. 508 –LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – IMPROVIDO.
Na fase de conhecimento, o agravante foi citado mas não apresentou contestação no prazo legal, configurando a revelia e, com isso, a impossibilidade de discutir, em cumprimento de sentença, a ausência de prova de quitação das cédulas de crédito r...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Rural
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DE CO-PARTICIPAÇÃO ARGUIDA DE OFÍCIO – INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME SOMENTE EM GRAU DE RECURSO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REPELIDA – MÉRITO – RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE – PRÓTESE IMPORTADA – ALEGAÇÃO DE NÃO COBERTURA PREVISTA EM CONTRATO AMPARADO EM RESOLUÇÃO DA ANS – CLÁUSULA DE EXCLUSÃO QUE NÃO PREVÊ O FORNECIMENTO DE PRÓTESE IMPORTADA – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS A FAVOR DO CONSUMIDOR – REPARAÇÃO CIVIL – REQUISITOS PRESENTES – DANOS MORAL PURO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NO CONHECIDO, NÃO PROVIDO.
Não se conhece do pedido do apelante referente à aplicação das regras de co-participação suscitado somente em grau de recurso, ante a inovação recursal.
Não há se falar em cerceamento de defesa quando as partes expressamente pugnam pelo julgamento antecipado da lide, dispensando a instrução probatória.
Nos contratos de plano de saúde, celebrados por adesão do consumidor, faz-se necessário a especificação das limitações de direito à cobertura de doenças de forma clara e adequada, conforme art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor. Cláusulas genéricas não podem ser invocadas para excluírem direitos, por serem abusivas.
Inexistindo cláusula que exclua da cobertura o fornecimento de próteses importadas, necessárias ao tratamento do paciente, é injustificada a recusa da operadora do plano de saúde, situação esta que causa dano moral passível de ser indenização, o qual, no caso, dispensa a produção de prova do abalo sofrido pela vítima, por se tratar de dano moral puro.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE – PRÓTESE IMPORTADA – REPARAÇÃO CIVIL – DANOS MORAL – VALOR MAJORADO – ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Arbitrados em percentual suficiente para remunerar os serviços prestados pelo causídico, bem como em atenção aos critérios definidos na legislação processual civil, não há motivos para majorar o valor dos honorários advocatícios.
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APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DE CO-PARTICIPAÇÃO ARGUIDA DE OFÍCIO – INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME SOMENTE EM GRAU DE RECURSO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REPELIDA – MÉRITO – RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE – PRÓTESE IMPORTADA – ALEGAÇÃO DE NÃO COBERTURA PREVISTA EM CONTRATO AMPARADO EM RESOLUÇÃO DA ANS – CLÁUSULA DE EXCLUSÃO QUE NÃO PREVÊ O FORNECIMENTO DE PRÓTESE IMPORTADA – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS A FAVOR DO CONSUMIDO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – DIREITO À SAÚDE – PRESENTES OS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA – RECURSO PROVIDO.
I. Considerando que a decisão e a interposição do recurso deram-se na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio que o tempo rege o ato.
II. A antecipação dos efeitos da tutela está condicionada ao preenchimentos dos requisitos exigidos no artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, desde que exista no pedido inicial prova inequívoca, verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
III. A demonstração da presença dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973 impõe o deferimento da tutela antecipada, ou seja, o fornecimento do medicamento necessário ao tratamento da substituída, nos termos prescritos.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – DIREITO À SAÚDE – PRESENTES OS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA – RECURSO PROVIDO.
I. Considerando que a decisão e a interposição do recurso deram-se na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio que o tempo rege o ato.
II. A antecipação dos efeitos da tutela está condicionada ao preenchimentos dos requisitos exigidos no artigo 273 do Código de Processo Civil...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – LEGITIMIDADE ATIVA DE USUÁRIA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS – NÃO DEMONSTRADA – ART. 6º DO CPC – LUCROS CESSANTES – NÃO COMPROVAÇÃO – PERDAS E DANOS – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – DEVIDOS – RESP. 1.134.725/MG – DANO MORAL E QUANTUM MANTIDOS – RECURSO DA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO E DA TELEFONIA IMPROVIDO.
É notório a ilegitimidade ativa de Ana Cláudia de Lima Lemos, mantendo a sentença quanto a este tópico, visto que em se tratando de pretensão indenizatória decorrente do não fornecimento do serviço contratado, a legitimidade ad causam é unicamente daquele que contratou o serviço.
Segundo o artigo 402 do Código Civil, o lucro cessante representa aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, a diminuição potencial de seu patrimônio, causada pelo inadimplemento da contraparte. Assim, tendo em vista que o apelante não fez prova de tais fatos, o que demonstra a desincumbência do ônus de provar fato constitutivo do direito pleiteado, a teor do comando legal emanado pelo artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil.
O descumprimento de uma obrigação, no caso dos autos, contratual, implica na responsabilidade do inadimplente pelas perdas e danos verificados, que englobam os honorários de advogado, contratuais e de sucumbência.
Considerando o acolhimento dos pedidos principais aduzidos na peça vestibular, deve a telefonia, por força do disposto no caput do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, responder integralmente pelas despesas processuais e da verba honorária.
Para se admitir a indenização moral, não basta um simples aborrecimento, sentimentos de frustração ou raiva, mas sim, uma situação extremamente capaz de lesar à dignidade da pessoa humana, de forma que o ato ilícito cause-lhe um sofrimento íntimo, um abalo moral.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – LEGITIMIDADE ATIVA DE USUÁRIA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS – NÃO DEMONSTRADA – ART. 6º DO CPC – LUCROS CESSANTES – NÃO COMPROVAÇÃO – PERDAS E DANOS – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – DEVIDOS – RESP. 1.134.725/MG – DANO MORAL E QUANTUM MANTIDOS – RECURSO DA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO E DA TELEFONIA IMPROVIDO.
É notório a ilegitimidade ativa de Ana Cláudia de Lima Lemos, mantendo a sentença quanto a este tópico, visto que em se tratando de pretensão indenizatória decorrente do não fornecimento do serviço contratado,...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Irregularidade no atendimento
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA - DANO MORAL VERIFICADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A empresa que desempenha atividade de caráter público e de natureza essencial tem a obrigação de zelar por uma prestação de serviço de qualidade, eficiente e que não gere riscos ou prejuízos aos seus clientes.
2. Os danos morais, no caso de suspensão de serviço essencial, decorrem da simples suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, porquanto a obrigação de ressarcimento civil tem gênese na ofensa à honra subjetiva.
3. O quantum indenizatório não deve ser reduzido se fixado em patamar que, além de proporcionar ao ofendido compensação capaz de confortá-lo pelo constrangimento psicológico e moral a que foi submetido, e não importar em enriquecimento sem causa, sirva como fator pedagógico e punitivo para que o ofensor reanalise sua conduta na prestação do serviço público essencial, evitando a recalcitrância na prática indevida de ato ilícito em casos análogos.
4. Consoante jurisprudência uníssona do STJ, nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre indenização incidem desde a citação, entendimento que, aliás, se coaduna com o disposto no art. 405 do Código Civil.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA - DANO MORAL VERIFICADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A empresa que desempenha atividade de caráter público e de natureza essencial tem a obrigação de zelar por uma prestação de serviço de qualidade, eficiente e que não gere ri...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DIREITO INTERTEMPORAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73 - INDEFERIMENTO LIMINAR DO EXCESSO DE EXECUÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MATÉRIA NÃO CONHECIDA - EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO – REQUISITOS DO ART. 475-M, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73 – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que se discute a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.
2. De acordo com os artigos 1.046 e 14, ambos do Código de Processo Civil/2015, as normas processuais se aplicarão desde logo aos processos pendentes "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
3. A impugnação não tem efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
4. Agravo de instrumento conhecido em parte e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DIREITO INTERTEMPORAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73 - INDEFERIMENTO LIMINAR DO EXCESSO DE EXECUÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MATÉRIA NÃO CONHECIDA - EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO – REQUISITOS DO ART. 475-M, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73 – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que se discute a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.
2. De acordo com os artigos 1.046 e 14, ambos do Código de Processo Civil/2015, as normas processuais se aplicarão d...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR POR MAIS DE TRINTA DIAS – ART. 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que o autor, intimado por meio de seu procurador, via Diário Oficial, e pessoalmente via correspondência com aviso de recebimento, para se manifestar sobre a existência ou não de acordo extrajudicial, deixou de informar o juízo ou requerer o prosseguimento do processo.
2. O art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil/1973 prevê que o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
3. Tendo sido o autor/apelante intimado via Diário da Justiça e pessoalmente, o que deixa claro que foi informado sobre a imprescindibilidade em dar andamento ao processo, informando se havia sido pactuado acordo extrajudicial ou não, constata-se o abandono da causa, o que importa na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inc. III, do Código de Processo Civil.
4. Não se aplica o entendimento da Súmula nº 240 do STJ, visto que o réu/apelado, em suas contrarrazões, manifestou sua concordância com a extinção do feito sem resolução do mérito.
5. Apelação não provida.
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APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR POR MAIS DE TRINTA DIAS – ART. 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que o autor, intimado por meio de seu procurador, via Diário Oficial, e pessoalmente via correspondência com aviso de recebimento, para se manifestar sobre a existência ou não de acordo extrajudicial, deixou de informar o juízo ou requerer o prosseguimento do processo.
2. O art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil/1973 prevê que o juiz deve extinguir o processo sem resolução de mérito quando o aut...
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO INTERTEMPORAL – APLICAÇÃO DO CPC/73 – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – CONFIGURAÇÃO DA RESISTÊNCIA NA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (§ 4º, DO ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73) – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Discussão a respeito dos ônus da sucumbência e do valor dos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos.
2. De acordo com os artigos 1.046 e 14, ambos do Código de Processo Civil/2015, as normas processuais se aplicarão desde logo aos processos pendentes "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
3. Para aplicar o princípio da sucumbência e da causalidade nas cautelares de exibição de documento, deve-se demonstrar a resistência da parte contrária em atender o pedido de exibição.
4. A hipótese impõe a aplicação do § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil/73, o qual, embora faça remição aos critérios do § 3º, não está limitado aos percentuais mínimo de 10% e máximo de 20% previstos no caput, prevalecendo, portanto, um juízo de equidade.
5. Honorários Advocatícios - Compensação - Descabimento - Sucumbência recíproca - Inocorrência.
6. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO INTERTEMPORAL – APLICAÇÃO DO CPC/73 – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – CONFIGURAÇÃO DA RESISTÊNCIA NA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (§ 4º, DO ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73) – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Discussão a respeito dos ônus da sucumbência e do valor dos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos.
2. De acordo com os artigos 1.046 e 14, ambos do Código de Processo...