E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO - INTERMEDIAÇÃO POR ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS - DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO IMPROVIDO. A relação entre locador e a imobiliária, como intermediária na locação, é de mandato e, por isso, é regulada pelas normas pertinentes. Aplicação dos artigos 653 e seguintes do Código Civil. A responsabilidade civil do mandatário, segundo o artigo 667, do Código Civil, é subjetiva, pois exige que este tenha atuado com culpa no exercício do mandato, causando prejuízos ao mandante. No caso, incomprovado pelo demandante, que o mandato não foi exercido de forma diligente, acarretando danos materiais e/ou morais, mantém-se a sentença de improcedência da ação.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO - INTERMEDIAÇÃO POR ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS - DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO IMPROVIDO. A relação entre locador e a imobiliária, como intermediária na locação, é de mandato e, por isso, é regulada pelas normas pertinentes. Aplicação dos artigos 653 e seguintes do Código Civil. A responsabilidade civil do mandatário, segundo o artigo 667, do Código Civil, é subjetiva, pois exige que este tenha atuado com culpa no exercício do mandato, causando prejuízos ao mandante. No caso, incomprovado pelo d...
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - JULGAMENTO PROVISÓRIO - FUNDAMENTOS CONCISOS - NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 93, IX, DA CF E 489 DO NCPC - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO RECURSAL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - ACORDO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES APÓS A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - OBRIGAÇÃO IMEDIATA DOS CONVENENTES INDEPENDENTEMENTE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO E RESCISÃO UNILATERAL, SALVO VÍCIOS DO CONSENTIMENTO - CC, ART. 849 - FATO SUPERVENIENTE QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO MAGISTRADO - INSUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO NCPC - REFORMA DA DECISÃO - PROVIDO. A antecipação de tutela ocorre mediante juízo de probabilidade, em cognição precária, isto é, a partir do que é alegado por quem a pleiteia e diante das provas apresentadas, em regra, com a peça vestibular, sem que haja uma apreciação exauriente e aprofundada do objeto da controvérsia, para constatar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (NCPC, art. 300). Não é necessário, destarte, que o julgador trate exaustivamente das matérias levadas aos autos pelas partes, sobretudo porque se trata de julgamento provisório, bastando que ele justifique as razões que formam seu convencimento. Portanto, a fundamentação concisa em tais situações não se confunde com a ausência de fundamentos, não se podendo falar em violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, tampouco em enquadramento em qualquer das figuras do § 1º do artigo 489 do Novo Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. No tocante ao mérito recursal, considerado a transação estabulada entre os litigantes após o ajuizamento da demanda e à antecipação da tutela definitiva, bem assim a necessidade de o magistrado valorar todo fato superveniente capaz de alterar a situação fática ou jurídica existente no momento da concessão da tutela provisória (NCPC, art. 296), tem-se que os requisitos arrolados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 probabilidade do direito e perigo de dano , embora presentes quando da prolação da decisão objurgada, não mais subsistem, sobretudo o inadimplemento do devedor, que consistia no requisito probabilidade do direito. O nosso sistema jurídico não se coaduna com comportamentos contraditórios e de má-fé, de modo que se a agravada, após o ajuizamento desta ação, entendeu que a autocomposição melhor atendia aos seus interesses do que a prestação jurisdicional, não pode, arrependendo-se, negar a validade do acordo firmado, mesmo que ainda não homologado judicialmente, pois não apontado dolo, coação ou erro essencial, como prevê o artigo 849 do Código Civil. Revogação da tutela provisória de urgência antecipada e restituição do automóvel objeto dos negócios jurídicos ao agravante.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - JULGAMENTO PROVISÓRIO - FUNDAMENTOS CONCISOS - NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 93, IX, DA CF E 489 DO NCPC - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO RECURSAL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - ACORDO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES APÓS A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - OBRIGAÇÃO IMEDIATA DOS CONVENENTES INDEPENDENTEMENTE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO E RESCISÃO UNILATERAL, SALVO VÍCIOS DO CONSENTIMENTO - CC, ART. 849 - FATO SUPERVENIENTE QUE DEVE SER...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:03/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Rescisão / Resolução
E M E N T A - AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - DIREITO INTERTEMPORAL - DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA QUANDO VIGENTE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. Em matéria de direito intertemporal, é a lei vigente no dia da publicação da decisão que regula o cabimento do recurso, tendo a lei nova aplicação imediata sobre o procedimento do recurso, preservados os atos processuais já praticados e seus respectivos efeitos, termos do art. 14 c/c art. 1.046, "caput", ambos do Código de Processo Civil, que prevê a teoria do isolamento dos atos processuais, a qual é corolário do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Considerando que dentre as matérias arroladas pelo art. 1.015 do NCPC não se encontra a decisão agravada é de se ter, portanto, que não pode ser atacado via agravo de instrumento. Não sendo o agravo interno manifestamente improcedente, inaplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
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E M E N T A - AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - DIREITO INTERTEMPORAL - DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA QUANDO VIGENTE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. Em matéria de direito intertemporal, é a lei vigente no dia da publicação da decisão que regula o cabimento do recurso, tendo a lei nova aplicação imediata sobre o procedimento do recurso, preservados os atos processuais já praticados e seus respectivos efeitos, termos do art. 14 c/c art. 1.046, "caput", ambos do Código...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:03/08/2016
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Indenização por Dano Material
E M E N T A -APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - BASE DE CÁLCULO DO ISSQN - EXCLUSÃO DOS MATERIAIS UTILIZADOS NAS OBRAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF e STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Conforme entendimento pacificado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.497/MG, em sede de repercussão geral, o valor dos materiais utilizados em obra da construção civil deve ser excluído da base de cálculo do ISSQN. II - O STJ, após o julgamento do RE 603.497, também pacificou seu entendimento no sentido da legalidade da dedução da base de cálculo do ISSQN, dos valores dos materiais utilizados na construção civil. III - É possível aplicar desde logo o entendimento consolidado da matéria pelas Cortes Superiores, não havendo necessidade dos Tribunais de origem aguardar o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário que reconheceu a repercussão geral, mormente quando expressamente determinado no voto do Ministro Relator, cujo entendimento prevaleceu.
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E M E N T A -APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - BASE DE CÁLCULO DO ISSQN - EXCLUSÃO DOS MATERIAIS UTILIZADOS NAS OBRAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF e STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Conforme entendimento pacificado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.497/MG, em sede de repercussão geral, o valor dos materiais utilizados em obra da construção civil deve ser excluído da base de cálculo do ISSQN. II - O STJ, após o julgamento do RE 603.497, também pacificou seu entendimento no sentido da legalidade da dedução da base de cálculo do ISSQN, dos valores dos mater...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / ISS/ Imposto sobre Serviços
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA BRASIL TELECOM S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO RECURSO - INDEFERIDO - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO À LIDE E PRESCRIÇÃO - REJEITADAS - MÉRITO - NULIDADE DE CESSÃO AO DIREITO DE AÇÕES - FALTA DE PROVA DA CESSÃO - PAGAMENTO DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Indefere-se o pedido de suspensão do recurso, formulado à luz de decisão proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de REsp representativo de recurso repetitivo, tendo em vista que não especificada, na decisão, a suspensão das apelações, inexistindo, ademais, prejuízo à celeridade processual no julgamento do recurso, mormente diante da possibilidade de revisão do julgamento, na hipótese de divergir do entendimento a ser firmado pela Corte Superior. 2. A Brasil Telecom é responsável pelas obrigações assumidas pela extinta Telems, o que torna inarredável sua legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 3. Sendo a Brasil Telecom S/A parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, não há que se falar em denunciação da lide à Telebrás e à União Federal, sobretudo tratando-se de relação de consumo, em que é vedado tal instituto. 4. Discute-se nestes autos a diferença de subscrição de ações em contrato de participação financeira, incidindo a regra prescricional aplicável às ações pessoais, prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, ou seja, 20 anos, ou no art. 205 do Novo Código, que prevê o prazo de 10 anos (contados estes da data da vigência do novo Código Civil), não transcorrido quando do ajuizamento da presente demanda, devendo ser rejeitada a preliminar de prescrição. 5. É abusiva e nula a cláusula contratual que, além de implicar renúncia de direitos, veda ao consumidor qualquer compensação em dinheiro ou ações pela participação financeira despendida no financiamento da expansão de programa comunitário de telefonia, devendo ser restituído no equivalente em dinheiro. 6. Outrossim, ainda que não houvesse nulidade desta cláusula de cessão de direitos. Há de ser observado que na hipótese, tal cessão não restou provada, pois as partes juntam aos autos tão somente procuração outorgada pela apelada que autoriza à Consil transferir suas ações para seu próprio nome ou de quem melhor lhe convier, mas não há qualquer documento que evidencie que esta transferência tenha se operado de fato. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA CONSIL ENGENHARIA LTDA. - PRELIMINAR DE COISA JULGADA - ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO. No julgamento de recurso nos autos da Ação Civil Pública Coletiva de Cobrança e Obrigação de Fazer nº 96.0025111-8, decisão transitada em julgado, restou consignado que "com relação à atribuição das ações, tal responsabilidade recaiu sobre a Telems, ora apelante, que foi compelida a retribuir em ações a participação financeira dos adquirentes das últimas 5.000 linhas telefônicas, pertencentes à terceira fase do Programa Comunitário de Telefonia - PCT", assim, restou consubstanciada a tese da irresponsabilidade da Consil Engenharia Ltda no dever de retribuição das ações da companhia.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA BRASIL TELECOM S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO RECURSO - INDEFERIDO - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO À LIDE E PRESCRIÇÃO - REJEITADAS - MÉRITO - NULIDADE DE CESSÃO AO DIREITO DE AÇÕES - FALTA DE PROVA DA CESSÃO - PAGAMENTO DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Indefere-se o pedido de suspensão do recurso, formulado à luz de decisão proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de REsp represen...
E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE CONSULTA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA INFANTIL - ARTIGO 475, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO. O artigo 475, § 2.º, do Código de Processo Civil de 1973, dispensa o reexame necessário da sentença proferida contra a Fazenda Pública, quando a condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
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E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE CONSULTA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA INFANTIL - ARTIGO 475, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO. O artigo 475, § 2.º, do Código de Processo Civil de 1973, dispensa o reexame necessário da sentença proferida contra a Fazenda Pública, quando a condenação é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:13/07/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU PROCURAÇÃO À ROGO - CONTRATANTE ANALFABETO - NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO - FRAUDE - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - ART. 940, DO CC E ART. 42, DO CDC - AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Inexiste cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a formação do convencimento do magistrado e não há necessidade da produção de prova requerida pelo banco réu Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 333, II, do Código de Processo Civil. Não havendo comprovação de inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, configura-se a falha no serviço prestado pela financeira e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante. Não demonstrada a má-fé da instituição financeira em realizar descontos no benefício previdenciário da parte requerente, inaplicável a restituição em dobro prevista no artigo 940, do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão proferida possuir cunho condenatório, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. Contudo, para não incorrer em reformatio in pejus, mantém-se a verba honorária fixada por equidade no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU PROCURAÇÃO À ROGO - CONTRATANTE ANALFABETO - NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO - FRAUDE - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - ART. 940, DO CC E ART. 42, DO CDC - AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - O...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - VIA ADEQUADA - RESOLUÇÃO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL - INCONSTITUCIONALIDADE - INCIDENTAL - CAUSA DE PEDIR - NÃO ENGLOBA O PEDIDO - POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL - FATO NÃO OCORRIDO NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A arguição de inconstitucionalidade em ação civil pública, quando formulada em caráter incidental, constitui o fundamento, a causa de pedir da demanda, e não o pedido, permanecendo, portanto, a pretensão condenatória que caracteriza a referida ação. Portanto, o reconhecimento de inconstitucionalidade de ato normativo pode ser feito em ação civil pública, com exercício do controle de constitucionalidade de forma difusa pelo Poder Judiciário, com efeito somente entre as partes.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - VIA ADEQUADA - RESOLUÇÃO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL - INCONSTITUCIONALIDADE - INCIDENTAL - CAUSA DE PEDIR - NÃO ENGLOBA O PEDIDO - POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL - FATO NÃO OCORRIDO NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A arguição de inconstitucionalidade em ação civil pública, quando formulada em caráter incidental, constitui o fundamento, a causa de pedir da demanda, e não o pedido, permanecendo, portanto, a pretensão condenatória que caracteriza a referida ação. Portanto, o reconhecimento de inconstitucionalidade de ato n...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA PENHORADA ANTES DA ALIENAÇÃO JUDICIAL - MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO MAGISTRADO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRAMINUTA - NÃO INCLUSÃO DOS ADVOGADOS DA AGRAVADA NA INICIAL - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - SUPOSTA INIDONEIDADE DO CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA - ÍNDICES CORRETAMENTE UTILIZADOS - CÁLCULO QUE SE CONCRETIZARÁ APENAS QUANDO DO EFETIVO PAGAMENTO - SUPOSTA AVALIAÇÃO A MENOR POR PARTE DO OFICIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU ERRO NA AVALIAÇÃO - AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Se a matéria questionada no agravo de instrumento sequer foi apreciada pelo magistrado a quo, o julgador ad quem está impedido de se manifestar sobre o tema, sob pena de incorrer em supressão de instância, ensejando afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Não há que se falar em não conhecimento do recurso por ausência de inclusão do nome e do endereço dos advogados da parte recorrida, pois tal informação é de fácil acesso mediante consulta aos autos digitais, sendo desarrazoado se impor ao processo um formalismo exacerbado. 3. Se a parte agravante carreou aos autos as peças obrigatórias exigidas pelo artigo 525, inc. I, do Código de Processo Civil/1973, não há que se falar em não conhecimento do agravo. 4. O descumprimento ao art. 526, do Código de Processo Civil/1973 deve ser alegado e provado para que possa gerar o não conhecimento do recurso (STJ, Recurso Especial Repetitivo n.º 1.008.667/PR). 5. A atualização da dívida durante o processo presta-se a demonstrar a evolução do débito e a possibilitar melhor avaliação acerca da suficiência da penhora. O cálculo definitivo do valor da dívida será elaborado pela Contadoria Judicial quando do seu efetivo pagamento. 6. A apresentação de laudo de avaliação do imóvel, confeccionada por profissionais da área, não serve para descaracterizar a avaliação formulada por servidor público designado pelo juízo, o qual goza de fé pública. Para invalidação desta avaliação exige-se elementos probatórios que levem ao convencimento da existência de erro ou de dolo do avaliador. 7. Agravo de Instrumento conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA PENHORADA ANTES DA ALIENAÇÃO JUDICIAL - MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO MAGISTRADO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRAMINUTA - NÃO INCLUSÃO DOS ADVOGADOS DA AGRAVADA NA INICIAL - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - SUPOSTA INIDONEIDADE DO CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA - ÍNDICES CORRETAMENTE UTILIZADOS - CÁLCULO QUE SE CONCRETIZARÁ APENAS QUANDO DO EFETIVO...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Sustação/Alteração de Leilão
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EFEITOS DA REVELIA (ART. 345 E 346, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15) - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM MANTIDO - HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a existência de nexo de causalidade entre o alegado dano e a conduta da empresa de telefonia; se houve o dano moral, bem como o respectivo quantum indenizatório. 2. O art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil/15, ao permitir a intervenção do revel em qualquer fase do processo, deixa claro que ele o receberá no estado em que se encontrar. Assim, não pode o revel revolver discussão sobre questão de fase processual já superada. 3. Em casos de negativação indevida do nome do consumidor por conta de débito inexistente, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o dano se configura in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos sofridos para que reste caracterizado o dano moral. 4. A negativação indevida do nome do consumidor gera indenização por danos morais, cujo valor deve ser fixado de forma proporcional e suficiente para compensar os prejuízos sofridos. 5. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15). 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EFEITOS DA REVELIA (ART. 345 E 346, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15) - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM MANTIDO - HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a existência de nexo de causalidade entre o alegado dano e a conduta da empresa de telefonia; se houve o dano moral, bem como o respectivo quantum indenizatório. 2. O...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS - AFASTADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NÃO COMPROVAÇÃO DO CONTRATO - DANO MORAL - CABIMENTO - MAJORAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - HONORÁRIOS - REDUÇÃO - ART. 20, §3º DO ANTIGO CPC - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - Inexistindo documentos anexados ao recurso de apelação da instituição financeira, descabe suscitar a preliminar de juntada extemporânea de documentos. 2 - Deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais a instituição financeira se houve formalização de empréstimo bancário sem a devida comprovação de que o consumidor efetivamente o contratou. Assim, estão caracterizados os elementos necessários da responsabilidade civil que, no caso, se opera independentemente da verificação de culpa. Inteligência do artigo 14 do CDC. 3 - Tendo em vista o transtorno causado à consumidora pela serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4 - Para que se faça jus à repetição de indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a presença de três pressupostos objetivos (cobrança de dívida; de forma extrajudicial; referente a uma obrigação de consumo) e um subjetivo (ausência do engano justificado). Se a instituição acreditou estar cumprindo contrato regularmente estabelecido, não está presente o último requisito, devendo a restituição ocorrer na moralidade simples. Ademais, discutindo-se na inicial a realização de dois contratos com a instituição financeira, o dever de restituição somente recai sobre o negócio sob o qual o banco não conseguiu comprovar a referida pactuação com o consumidor. 5 - Os honorários advocatícios, em se tratando de sentença condenatória, devem ser arbitrados com base no artigo 20, § 3º, do Antigo Código de Processo Civil, vigente à época dos fatos, observando-se a natureza e a complexidade da demanda. 6 - Recursos parcialmente providos.
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E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS - AFASTADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NÃO COMPROVAÇÃO DO CONTRATO - DANO MORAL - CABIMENTO - MAJORAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - HONORÁRIOS - REDUÇÃO - ART. 20, §3º DO ANTIGO CPC - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - Inexistindo documentos anexados ao recurso de apelação da instituição financeira, descabe suscitar a preliminar de juntada extemporânea de documentos. 2 - Deve ser condenada ao pagamento de indeniz...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITO DE USO E DE LOCAÇÃO DE ESPAÇOS EM SHOPPING CENTER – FRACASSO DO EMPREENDIMENTO UM ANO E MEIO APÓS A INAUGURAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREENDEDOR – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE, NÃO INSTALAÇÃO DE LOJAS ÂNCORAS E DISSONÂNCIA DAS CONDIÇÕES ANUNCIADAS ANTES DA CONTRATAÇÃO – INADIMPLEMENTO CONFIGURADO – RESCISÃO CONTRATUAL – RETORNO DOS CONTRATANTES AO STATUS QUO ANTE – RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESPENDIDOS PELO LOGISTA – HONORÁRIOS DE ADVOGADO – NCPC, ART. 85, CAPUT E § 2º – PROVIDA EM PARTE.
O apelante firmou com o apelado contratos de cessão de direito de uso e de locação de um espaço no Shopping 26 de Agosto. Um ano e meio, aproximadamente, após a inauguração do empreendimento comercial, o grupo que o administrava anunciou a sua venda, pois não alcançados o sucesso e o público esperados. Posteriormente, o prédio foi desapropriado pelo Estado de Mato Grosso do Sul e ocorreu a imissão na posse, quando os últimos lojistas – cerca de dez – que ainda lá trabalhavam foram obrigados a encerrar suas atividades.
O princípio da boa-fé, um dos pilares de sustentação da moderna codificação privada, relativamente ao direito contratual, está previsto no artigo 422 do Código Civil, que enuncia: "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Apesar de o dispositivo aludir apenas à conclusão e à execução do contrato, é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátrias que o princípio em questão deve ser observado também nas fases pré e pós-contratual, bem assim em relação às obrigações acessórias à principal.
Nesse contexto, irrefutável a conclusão de que as informações apresentadas pelo apelado quando da divulgação do empreendimento que estava sendo lançado o vincularam, de modo que aqueles que celebraram contratos de cessão de direito de uso e locação de espaços no Shopping 26 de Agosto tinham o direito de exigir a execução de tudo o que foi prometido na propaganda, isso por força dos deveres de honestidade, transparência e honradez. Todavia, o apelado não cumpriu com as condições anunciadas.
Os contratos de shopping center são atípicos e devem observar as normas gerais fixadas no Código Civil, dentre as quais, a da boa-fé contratual. Assim, a simples promessa do apelado, em momento preliminar à contratação, de que promoveria a viabilidade de um centro comercial aos lojistas imputou-lhe, necessariamente, o dever de instalar lojas âncoras e promover a publicidade do empreendimento, pois tais atividades são ínsitas à natureza do contrato de shopping center, mas isso não aconteceu e o empreendimento fracassou.
Destarte, conclui-se que o apelado foi o responsável pelo insucesso do Shopping 26 de Agosto, por não ter empreendido os esforços a seu alcance para estimular o comércio, descumprindo as tratativas pré-contratuais e frustrando a legítima expectativa daqueles que com ele contrataram, na busca da união de esforços e investimento do seu capital.
A responsabilidade, na hipótese, determina, além da rescisão do contrato, a indenização dos prejuízos comprovadamente suportados pelo lojista, nos moldes dos artigos 475 e 389 do Código Civil.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITO DE USO E DE LOCAÇÃO DE ESPAÇOS EM SHOPPING CENTER – FRACASSO DO EMPREENDIMENTO UM ANO E MEIO APÓS A INAUGURAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREENDEDOR – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE, NÃO INSTALAÇÃO DE LOJAS ÂNCORAS E DISSONÂNCIA DAS CONDIÇÕES ANUNCIADAS ANTES DA CONTRATAÇÃO – INADIMPLEMENTO CONFIGURADO – RESCISÃO CONTRATUAL – RETORNO DOS CONTRATANTES AO STATUS QUO ANTE – RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DES...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - DE CUJUS QUE VIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL COM A AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL - DISPOSITIVO LEGAL VIGENTE, AINDA QUE OBJETO DE CRÍTICAS PELOS OPERADORES DO DIREITO - SUCESSÃO - PARTICIPAÇÃO ADSTRITA AOS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.790, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL - BEM EXCLUÍDO DA SUCESSÃO RECEBIDO PELO FALECIDO A TÍTULO DE HERANÇA DEIXADA POR SUA FALECIDA ESPOSA - PERTINÊNCIA DA EXCLUSÃO - NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE RETORNO AO PLANO DE PARTILHA - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NO JUÍZO A QUO E NÃO ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO NÃO CONHECIDO NESTE PORMENOR, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I - Ainda que o art. 1.790 e seus incisos sejam objeto de críticas pelos operadores do direito, certo é que não houve reconhecimento de sua inconstitucionalidade, estando plenamente vigente, o que implica dizer que a sucessão da companheira deve ocorrer nos moldes nele previstos. II - Nos termos do caput do art. 1.790 do Código Civil, a participação do companheiro na sucessão adstringe-se aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Tendo o de cujus recebido o imóvel em questão por herança deixada por sua falecida esposa, correta sua exclusão da sucessão da companheira. No entanto, deve o bem integrar o plano de partilha, para que possa ser sucedido pelos demais herdeiros. III - A pretensão da agravante de ver reconhecido suposto direito real de habitação em seu favor não comporta apreciação nesta oportunidade, tendo em vista que não deduzida no juízo a quo, não sendo objeto, assim, da decisão agravada. A análise neste momento implicaria em supressão de instância.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - DE CUJUS QUE VIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL COM A AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL - DISPOSITIVO LEGAL VIGENTE, AINDA QUE OBJETO DE CRÍTICAS PELOS OPERADORES DO DIREITO - SUCESSÃO - PARTICIPAÇÃO ADSTRITA AOS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.790, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL - BEM EXCLUÍDO DA SUCESSÃO RECEBIDO PELO FALECIDO A TÍTULO DE HERANÇA DEIXADA POR SUA FALECIDA ESPOSA - PERTINÊNCIA DA EXCLUSÃO - NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE RETORNO AO PLANO DE PART...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – AFASTADA – MUTAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA POR NEGATIVA DE SECURITIZAÇÃO – AFASTADA – RECURSO DESPROVIDO
O prazo prescricional (na verdade, decadencial) do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. 8.078/90, art. 27) se atrela à fato específico e, consiste na hipótese de dano causado ao consumidor, o que em nada se assemelha a este caso posto à apreciação, que emerge como pedido de revisão de cláusulas contratuais, cujo prazo é de prescrição é de 20 (vinte) anos, regulado Código Civil de 1916 (uma vez que assinado o contrato em 1996).
A notificação do §2º do art. 2º do Decreto Lei n. 911/69 se aplica para os casos de recuperação do bem dado em alienação fiduciária, portanto, exige-se notificação para a venda extrajudicial e para a reintegração de posse, a fim de comprovação da mora. Se a Instituição credora executa o crédito pelo rito da execução de título extrajudicial fundado no contrato que tem prazo para certo para pagamento, a mora se constitui automaticamente pelo seu termo, com base no art. 397 do CC/02, portanto, sem necessidade de notificação específica para tanto.
Não há amparo legal e contratual na modificação pelo Judiciário da relação negocial entre as partes.
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO PELO JUDICIÁRIO PELA APLICAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA – AFASTADA – MANUTENÇÃO DA MULTA DE 10% – ACOLHIDA – LIVRE PACTUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – AFASTADA – LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – AFASTADA – LEGALIDADE DA TAXA REFERENCIAL COMO íNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – AFASTADA – INAPLICABILIDADE DA REGRA DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ACOLHIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A intangibilidade do contrato pela aplicação do 'pacta sunt servanda' não é absoluta, de forma que o judiciário não somente pode como deve intervir na relação contratual. Isso porque, todo e qualquer contrato pelo inciso II do art. 104 do Código Civil deve ter objeto lícito e, acaso não seja, abre-se a intervenção judicial para a revisão da cláusula ilegal.
Conquanto o Código de Defesa do Consumidor seja norma de ordem pública, não pode retroagir para alcançar o contrato que foi celebrado e produziu seus efeitos na vigência da lei anterior, sob pena de afronta ao ato jurídico perfeito.
O limite entre a abusividade ou não da taxa de juros remuneratória se encontra no fato de estar ou não na taxa média do mercado fornecida pelo Banco Central.
Duas premissas para que seja admitida a capitalização mensal de juros, conforme entendimento pacificado pelas cortes superiores: primeiro que o contrato tenha sido celebrado em data posterior a abril de 2000; segundo, que esteja expressamente pactuada, não bastando a simples discrepância existente entre as taxas mensal e anual estabelecida.
Levando em conta que a razão de ser da correção monetária atrela-se à recuperação da perda do poder aquisitivo da moeda pelo efeito da inflação é que se firmou entendimento de que a TR não pode ser utilizada como indexador.
Como o legislador utiliza o termo "proporcionalmente" na redação da regra da sucumbência recíproca (artigo 21 do Código de Processo Civil), por uma simples interpretação literal significa dizer que esta regra aplica-se quando cada qual decair em partes iguais (cinquenta por cento). Assim, se uma parte decair num percentual maior do que isto, acarretar-lhe-á na obrigação de suportar por inteiro a verba da sucumbência, em razão da outra parte ter decaído em parte mínima do pedido (regra do parágrafo único do artigo 21).
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APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO – AFASTADA – NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – AFASTADA – MUTAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA POR NEGATIVA DE SECURITIZAÇÃO – AFASTADA – RECURSO DESPROVIDO
O prazo prescricional (na verdade, decadencial) do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. 8.078/90, art. 27) se atrela à fato específico e, consiste na hipótese de dano causado ao consumidor, o que em nada se assemelha a este caso posto à apreciação, que emerge como pedido de revisão de cláusulas contratuais, cujo prazo é de prescrição é de 20 (vinte) anos, regulado Código C...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - ILEGALIDADE - SÚMULA 372 DO STJ - CABIMENTO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - AUSÊNCIA DE VALOR DA CONDENAÇÃO - SUJEIÇÃO À APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ - ILEGALIDADE AFASTADA 1. A exibição de documento, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não se caracterizava como dever de fazer e, portanto, não podia ser sancionada com multa diária, sob risco de ofensa ao entendimento pacificado pela Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O arbitramento dos honorários advocatícios na vigência do Código de Processo Civil de 1973, quando não havia valor da condenação, estava sujeito à apreciação equitativa do julgador, com observância dos critérios do artigo 20, § 3º daquele diploma. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - ILEGALIDADE - SÚMULA 372 DO STJ - CABIMENTO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - AUSÊNCIA DE VALOR DA CONDENAÇÃO - SUJEIÇÃO À APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ - ILEGALIDADE AFASTADA 1. A exibição de documento, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não se caracterizava como dever de fazer e, portanto, não podia ser sancionada com multa diária, sob risco de ofensa ao entendimento pacificado pela Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiç...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EXISTÊNCIA DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PERCENTUAL MANTIDO - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - É do fornecedor, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor cumulado com artigo 333, II, da Lei Adjetiva Civil, o ônus de comprovar a validade e existência do vínculo obrigacional constituído entre as partes. - Revela-se a falha no serviço prestado pelo Banco, vez que procedeu a descontos referentes a contrato de empréstimo cuja existência não restou comprovada, tornando-se, destarte, responsável pelos prejuízos causados ao consumidor. - Inegáveis os transtornos sofridos pelo consumidor, tendo em vista o período em que se viu privado de parte de seu benefício de aposentadoria, situação apta a causar-lhe constrangimentos de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, com sérios reflexos em sua honra. - O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que, além de proporcionar ao ofendido a compensação capaz de confortá-lo pelo constrangimento psicológico a que foi submetido, sirva como fator pedagógico e punitivo para que o ofensor reanalise sua conduta comercial, evitando a recalcitrância da conduta indevida em casos análogos. - Não há como averiguar a existência de eventual crédito em favor da instituição bancária, porquanto inexiste no caderno processual qualquer comprovação nesse sentido. - Atento aos parâmetros delineados nas alíneas estampadas no § 2º do artigo 85, do NCPC, justo se revela o percentual de 10% sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios. - Em atenção às diretrizes do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, e diante do total improvimento do recurso interposto, deve ser majorada a verba honorária devida ao patrono do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EXISTÊNCIA DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PERCENTUAL MANTIDO - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - É do fornecedor, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defe...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CAUSA PREPONDERANTE DA COLISÃO – INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA EM TENTATIVA DE ULTRAPASSAGEM – COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO IRRELEVANTE – NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE CIVIL DA DEMANDADA AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA – APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas específicas (falta de sinalização adequada no local da obra) é subjetiva, portanto, necessário ser demonstrado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a omissão do ente público, bem como a culpa ou do dolo por parte da administração. 2. No caso em hipótese, o fato de inexistir no local a sinalização de divisão das pistas não foi causador preponderante da invasão, vez que o conjunto probatório produzido nos autos demonstra que a vítima invadiu a pista ao realizar manobra de ultrapassagem pela direita, sem a devida cautela, já que o carro conduzido pelo esposo da testemunha vinha em sentido contrário. Em outras palavras, infelizmente a negligencia e imprudência do condutor da motocicleta (esposo e pai dos apelados) no tentame de ultrapassar outro veículo em momento inoportuno foi a causa preponderante do acidente. 3. Nesta perspectiva, está excluído o nexo causal já que não responde o Estado pelo fato exclusivo da vítima, requisito essencial para alcançar a indenização pretendida na presente demanda. 4. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CAUSA PREPONDERANTE DA COLISÃO – INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA EM TENTATIVA DE ULTRAPASSAGEM – COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO IRRELEVANTE – NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE CIVIL DA DEMANDADA AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA – APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas específicas (falta de sinalização adequada no local da obra) é subjetiva, portanto, necessário ser demonst...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:18/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Acidente de Trânsito
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SOLIDARIEDADE ATIVA - NÃO SE PRESUME - INTELIGÊNCIA DO ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO QUE DETERMINA A CONSTRIÇÃO DO LEVANTAMENTO DE VALORES PARA SALDAR DÉBITO FISCAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A solidariedade não se presume, devendo estar prevista em lei ou e contrato, nos termos do artigo 265 do Código Civil. O litiscorsócio ativo facultativo não se confunde tampouco importa em solidariedade, de modo que, não havendo previsão legal ou contratual a seu respeito, tem-se por independentes e autônomos os créditos das agravantes O princípio da inércia da jurisdição ("ne procedat iutex ex officio"), consagrado no artigo 2º do Código de Processo Civil, significa que o juiz somente prestará tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado requerer. Logo, se a lei não autoriza o magistrado determinar, de ofício, que os valores a serem levantados em juízo devem saldar débitos fiscais das partes e, também, porque não houve nenhum habilitação de crédito nos autos, resta equivocada tal decisão, por violação direta do princípio da inércia da jurisdição.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SOLIDARIEDADE ATIVA - NÃO SE PRESUME - INTELIGÊNCIA DO ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO QUE DETERMINA A CONSTRIÇÃO DO LEVANTAMENTO DE VALORES PARA SALDAR DÉBITO FISCAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A solidariedade não se presume, devendo estar prevista em lei ou e contrato, nos termos do artigo 265 do Código Civil. O litiscorsócio ativo facultativo não se confunde tampouco importa em solidariedade, de modo que, não havendo previsão legal ou contratual a seu respeito,...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:13/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Compensação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA QUE VERSA SOBRE DIREITO A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – MÉRITO RECURSAL – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – ENTENDIMENTO CONFORME STJ – JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA – MATÉRIAS PACIFICADAS NO ÂMBITO DO STJ EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVO (REsp 1392245/DF E REsp 1361800/SP) – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - "Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (...)". (REsp 1392245/DF).
II - "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1361800/SP).
III – À luz de lição doutrinária e enunciados administrativos do STJ (nº 3 e 7), se a intimação da decisão recorrida deu-se sob a égide do CPC/73, defeso a aplicabilidade da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil - NCPC/2015), quanto ao arbitramento/majoração de honorários advocatícios na fase recursal.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA QUE VERSA SOBRE DIREITO A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – MÉRITO RECURSAL – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – ENTENDIMENTO CONFORME STJ – JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA – MATÉRIAS PACIFICADAS NO ÂMBITO DO STJ EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVO (REsp 1392245/DF E REsp 1361800/SP) – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I -...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA E INDÍGENA - PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 27 DO CDC - TERMO A QUO - A PARTIR DOS DESCONTOS - MÉRITO - CONTRATAÇÃO - TELA DE SISTEMA DE COMPUTADOR - REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .1. Tratando-se de relação de consumo, para a análise da prescrição aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo dias a quo é a sua autoria, em razão do apelante não ter demonstrado a data em que supostamente tomou conhecimento dos descontos, pois é impossível identificar a data da emissão do documento de f. 30. Portanto, por se tratar de descontos sucessivos, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há cinco anos anterior à propositura da ação. E tendo sido ajuizada a ação em 21 de março de 2015 está prescrita qualquer pretensão de restituição de descontos efetuados antes de 21 de março de 2010, bem como não estão prescritos os demais pedidos. 2. No mérito, a instituição financeira requerida não se desincumbiu de comprovar que o autor contratou e recebeu o valor proveniente dos empréstimos, sendo certo que tela de sistema de computador é prova unilateral e insuficiente. Além disso, é obrigação das instituições financeiras conservar os documentos correspondentes às relações mantidas com seus correntistas, por prazo igual ao da prescrição do direito ao ajuizamento de ações relativas à operação. 3. Não restando comprovado o recebimento pelo autor dos valores provenientes dos empréstimos em debate, não se sustenta o negócio jurídico relativo aos empréstimos, sendo devida a devolução das quantia descontadas de seu benefício previdenciário, de forma simples, e observado o período prescrito, pois para que o apelante fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do apelado, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva - art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 5. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00, considerando especialmente precendentes deste Órgão julgador. 6. Considerando o trabalho desenvolvido pelos causídicos, bem como o proveito econômico com a demanda, arbitra-se honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA E INDÍGENA - PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 27 DO CDC - TERMO A QUO - A PARTIR DOS DESCONTOS - MÉRITO - CONTRATAÇÃO - TELA DE SISTEMA DE COMPUTADOR - REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PERCENTUAL DA CONDEN...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral