AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica.
Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP.
A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos.
Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeit...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:25/05/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – IBDCI – PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE – SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS – FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – DEPÓSITO VISANDO À GARANTIA DO JUÍZO – MULTA DO ART. 475-J DO CPC – AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica.
Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP.
A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos.
Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – IBDCI – PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE – SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS – FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – DEPÓSITO VISANDO À GARANTIA DO JUÍZO – MULTA DO ART. 475-J DO CPC – AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeit...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – IBDCI – PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE – SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS – FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO – MULTA DO ART. 475-J DO CPC – AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica.
Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP.
A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos.
Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – IBDCI – PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE – SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS – FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO – MULTA DO ART. 475-J DO CPC – AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeit...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – IBDCI – PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE – SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS – FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO – MULTA DO ART. 475-J DO CPC – AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica.
Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP.
A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos.
Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – IBDCI – PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE – SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS – FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO – MULTA DO ART. 475-J DO CPC – AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeit...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARROLAMENTO SUMÁRIO - HERDEIROS MAIORES E CAPAZES - EXISTÊNCIA DE ACORDO SOBRE A PARTILHA DOS BENS - INSURGÊNCIA APRESENTADA POR TERCEIRO - IRRELEVÂNCIA - RESERVA DE QUINHÃO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 628, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1- O arrolamento sumário, conforme dispõe o artigo 659 do Código de Processo Civil, constitui forma simplificada de inventário, sendo o instrumento adequado quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo com a partilha. 2- A insurgência apresentada por pessoa que se considera filho socioafetivo do falecido, antes do reconhecimento judicial, não obsta o processamento do arrolamento sumário. 3- Nos termos do artigo 628, § 2º, do Código de Processo Civil, é possível determinar a reserva de quinhão em arrolamento sumária quando alguém se considera filho socioafetivo do falecido e essa qualidade de herdeiro legal ainda não foi solucionada em juízo. Recurso provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARROLAMENTO SUMÁRIO - HERDEIROS MAIORES E CAPAZES - EXISTÊNCIA DE ACORDO SOBRE A PARTILHA DOS BENS - INSURGÊNCIA APRESENTADA POR TERCEIRO - IRRELEVÂNCIA - RESERVA DE QUINHÃO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 628, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1- O arrolamento sumário, conforme dispõe o artigo 659 do Código de Processo Civil, constitui forma simplificada de inventário, sendo o instrumento adequado quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo com a partilha. 2- A insurgência apresentada por pessoa que se considera filho socioafetivo do falecido, antes do rec...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Arrolamento de Bens
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRESCRICIONAL - TERMO A QUO - DATA DO CONHECIMENTO DO DANO - ART. 27 DO CDC - PRESCRIÇÃO AFASTADA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU PROCURAÇÃO À ROGO - CONTRATANTE ANALFABETO - NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO - FRAUDE - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORADO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - ARTIGO 940, DO CC E ARTIGO 42, DO CDC - AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ - RESTITUIÇÃO SIMPLES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE E DO BANCO DESPROVIDO. Tratando -se de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o prazo prescricional a ser aplicado é aquele previsto no art. 27 do CDC (cinco anos), contados a partir da ciência do ato danoso, que no caso foi à data do conhecimento do empréstimo supostamente fraudulento. Portanto, a alegada prejudicial deve ser rechaçada. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 333, II, do Código de Processo Civil. Não havendo comprovação de inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, configura -se a falha no serviço prestado pela financeira e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante. Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Não demonstrada a má-fé da instituição financeira em realizar descontos no benefício previdenciário da parte requerente, inaplicável a restituição em dobro prevista no artigo 940, do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão proferida possuir cunho condenatório, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. Contudo, para não incorrer em reformatio in pejus, mantem-se a verba honorária fixada por equidade no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRESCRICIONAL - TERMO A QUO - DATA DO CONHECIMENTO DO DANO - ART. 27 DO CDC - PRESCRIÇÃO AFASTADA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU PROCURAÇÃO À ROGO - CONTRATANTE ANALFABETO - NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO - FRAUDE - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORADO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - ARTIGO 940, DO CC E ARTIGO 42, DO...
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP. A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos. Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas,...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO - FRAUDE - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - ARTIGO 940, DO CC E ARTIGO 42, DO CDC - AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ - RESTITUIÇÃO SIMPLES - JUROS DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 20, § 3º, DO CPC - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 333, II, do Código de Processo Civil. Não havendo comprovação de inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, configura-se a falha no serviço prestado pela financeira e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo Solicitante. Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Não demonstrada a má-fé da instituição financeira em realizar descontos no benefício previdenciário da parte requerente, inaplicável a sanção prevista no artigo 940, do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de condenação em danos morais decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), porém, em atenção ao princípio da proibição da reformatio in pejus, mantem-se a sentença que os fixou a partir da citação. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão proferida possuir cunho condenatório, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, de acordo com o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO - FRAUDE - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - ARTIGO 940, DO CC E ARTIGO 42, DO CDC - AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ - RESTITUIÇÃO SIMPLES - JUROS DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO - OBSERVÂNCIA AO P...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 - APELAÇÃO CÍVEL CONSIDERADA DESERTA PELO MAGISTRADO DE PISO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO CARACTERIZADA - ARTIGO 511 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em respeito ao artigo 14 do Código de Processo Civil/2015, bem como às regras de direito intertemporal, não há dúvidas de que se trata de situação jurídica consolidada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, devendo então ser aplicadas suas disposições ao caso em tela. O preparo constitui pressuposto de admissibilidade da apelação. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal e sua juntada deve necessariamente acompanhar o petitório, ou seja, a comprovação do pagamento deve ser simultânea à interposição do recurso, sob pena de deserção. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 - APELAÇÃO CÍVEL CONSIDERADA DESERTA PELO MAGISTRADO DE PISO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO CARACTERIZADA - ARTIGO 511 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em respeito ao artigo 14 do Código de Processo Civil/2015, bem como às regras de direito intertemporal, não há dúvidas de que se trata de situação jurídica consolidada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, devendo então ser aplicadas suas disposições ao caso em tela. O prepar...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Preparo / Deserção
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ANULADA – INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS – APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – TUTELA DE URGÊNCIA, PRÉVIA À INSTITUIÇÃO DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS ENTRE AS PARTES POR MEIO DA ARBITRAGEM – INADIMPLÊNCIA DO PODER CONCEDENTE EM CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA – DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO.
01. Há interesse processual da autora ao buscar tutela de urgência antecipatória, prévia à instituição da solução de controvérsias entre as partes por meio da arbitragem (art. 22-A Lei n. 9.307/96). Sentença de extinção do processo anulada.
02. Por estar a causa madura para julgamento, tem aplicação a regra prevista no artigo art. 1.013, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil, a qual autoriza o Tribunal julgar o processo desde logo, como forma de prestigiar os princípios da efetividade e da celeridade processual.
03. Para a concessão da tutela de urgência é fundamental a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 305, parágrafo único e art. 303 do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15).
04. A incontroversa inadimplência do poder concedente em relação ao pagamento das prestações pactuadas em contrato de parceria público-privada de serviço público essencial evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano a que a concessionária está sujeita.
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Causa madura para julgamento. Procedência do pedido para ratificar a antecipação da tutela recursal e determinar a expedição de alvará judicial em favor de CG SOLURB Soluções Ambientais SPE LTDA, dos valores disponibilizados na subconta 421788, nos dias 15 e 30 de cada mês (ou primeiro dia útil subsequente), mediante apresentação de petição para expedição de alvará, inclusive para as prestações futuras.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ANULADA – INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS – APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – TUTELA DE URGÊNCIA, PRÉVIA À INSTITUIÇÃO DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS ENTRE AS PARTES POR MEIO DA ARBITRAGEM – INADIMPLÊNCIA DO PODER CONCEDENTE EM CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA – DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO.
01. Há interesse processual da autora ao buscar tutela de urgência antecipatória, prévia à instituição da soluçã...
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E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE CONSULTA COM MÉDICO CIRURGIÃO EM PÉ - ARTIGO 496, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO. O artigo 496, § 3.º, do Novo Código de Processo Civil, dispensa o reexame necessário da sentença proferida contra a Fazenda Pública Municipal, cuja condenação seja inferior a 100 (cem) salários mínimos.
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E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE CONSULTA COM MÉDICO CIRURGIÃO EM PÉ - ARTIGO 496, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO. O artigo 496, § 3.º, do Novo Código de Processo Civil, dispensa o reexame necessário da sentença proferida contra a Fazenda Pública Municipal, cuja condenação seja inferior a 100 (cem) salários mínimos.
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Tratamento da Própria Saúde
APELAÇÃO CÍVEL – PARTE AUTORA E PARTE RÉ– AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO OCORRÊNCIA – MÉRITO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR – CINCO ANOS – PREJUDICIAL REJEITADA – MÉRITO – CONTRATO INVÁLIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – MODALIDADE SIMPLES – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – DANOS MORAIS DEVIDOS – ARTIGO 14 DO CDC – MAJORAÇÃO DO QUANTUM EM VALOR INFERIOR AO REQUERIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORADOS – FIXAÇÃO CONFORME ARTIGO 20, § 3º DO CPC – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
01. Não há falar em carência de ação por falta de interesse de agir se a ação interposta pela autora é adequada, necessária e útil ao provimento jurisdicional pretendido.
02. Não se verifica litigância de má-fé se não verificadas as hipóteses do artigo 17 do Código de Processo Civil.
03. Tratando-se de falha na prestação de serviços, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 27 o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Assim, afasta-se o decreto prescricional quando ainda não transcorreu tal prazo, considerando-se a relação de trato sucessivo.
02. Tendo em vista a ausência de comprovação da relação jurídica e a inversão do ônus da prova, deve ser mantida a sentença de procedência.
03. Para que se faça jus à repetição de indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a presença de três pressupostos objetivos (cobrança de dívida; de forma extrajudicial; referente a uma obrigação de consumo) e um subjetivo (ausência do engano justificado).Se a instituição acreditou estar cumprindo contrato regularmente estabelecido, não está presente o último requisito, devendo a restituição ocorrer na moralidade simples.
04. Tendo em vista o transtorno causado à consumidora pela serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
05. Os honorários advocatícios, em se tratando de sentença condenatória, devem ser arbitrados com base no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo, no caso concreto, ser majorados, observando a natureza e a complexidade da demanda.
06. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso do consumidor conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL – PARTE AUTORA E PARTE RÉ– AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO OCORRÊNCIA – MÉRITO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR – CINCO ANOS – PREJUDICIAL REJEITADA – MÉRITO – CONTRATO INVÁLIDO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – MODALIDADE SIMPLES – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – DANOS MORAIS DEVIDOS – ARTIGO 14 DO CDC – MAJORAÇÃO DO QUANTUM EM VALOR INFERIOR AO REQUERIDO – HONORÁRIOS ADVOC...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. NÃO CONFIGURADA. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM PROMOVER A EXECUÇÃO NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo Segundo jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, as ações de execução e cumprimento de sentença estão fora das hipóteses de suspensão de que tratam os Recursos Extraordinários 626.307 e 591.797. A mora, em ações coletivas, é constituída a partir da citação na respectiva Ação Civil Pública, e não nas ações executivas individuais.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. NÃO CONFIGURADA. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM PROMOVER A EXECUÇÃO NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INCABÍVEL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pod...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO DE COBRANÇA DO FGTS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REGRA ESPECIAL - PROFESSORES CONVOCADOS - CONTRATO TEMPORÁRIO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - DESVIRTUAMENTO - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036, de 11/05/1990 - DECISÃO DO STF NO RE 596478-7/RR COM REPERCUSSÃO GERAL - DIREITO AO FGTS RELATIVO AO PERÍODO TRABALHADO COMO PROFESSOR CONVOCADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS - SÚMULA Nº 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - REEXAME REALIZADO - SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS PONTOS. 1. Controvérsia centrada na discussão da ocorrência de prescrição quinquenal ou trintenária da pretensão de cobrança do FGTS contra a Fazenda Pública Estadual e na ocorrência de nulidade das contratações sucessivas de professores convocados, o que geraria direito ao FGTS, conforme disposto no art. 19-A, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990. 2. Na hipótese, a peculiaridade se mostra na cobrança de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - em face da Fazenda Pública Estadual, que possui regra especial para regular os prazos prescricionais, previsto no art. 1º, do Decreto 20.910, de 06/01/1932. Prescrição da pretensão de cobrança das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. 3. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos REs 596.478 (repercussão geral) e 705.140, entendeu que o art. 19-A, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, é constitucional e que, no caso de nulidade de contratação por ausência de prévia aprovação em concurso público, é devido ao contratado, além do salário pelo período trabalhado, o depósito no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 4. Assim, não importa qual o regime jurídico da contratação; havendo o desvirtuamento desta para burlar a regra do concurso público, prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, deverá ser declarada a nulidade da contratação, e, por consequência, a incidência do art. 19-A, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, que prevê que: "É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário." 5. Não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, como demonstram as reiteradas contratações por longos períodos, está configurada situação que evidencia a ocorrência de burla à regra do concurso público, prevista no inciso II, do art. 37, da Constituição Federal, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o § 2º, do art. 37, da Constituição Federal, e ser pago o FGTS por todo o período trabalhado como professor convocado, observados os valores atingidos pela prescrição quinquenal. 6. Não obstante a expressa vedação à compensação dos honorários nos casos de sucumbência parcial constante no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil/2015, a sentença foi proferida na vigência do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil/1973, o qual a impunha, tratando-se de entendimento inclusive sumulado (Súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Reexame realizado. Sentença reformada.
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E M E N T A - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO DE COBRANÇA DO FGTS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REGRA ESPECIAL - PROFESSORES CONVOCADOS - CONTRATO TEMPORÁRIO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - DESVIRTUAMENTO - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036, de 11/05/1990 - DECISÃO DO STF NO RE 596478-7/RR COM REPERCUSSÃO GERAL - DIREITO AO FGTS RELATIVO AO PERÍODO TRABALHADO COMO PROFESSOR CONVOCADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - C...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
APELAÇÃO – COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR COMPROVADA NOS AUTOS – AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO SEGURADO E CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE – COLISÃO EM RETA E NA PARTE TRASEIRA DE CAMINHÃO – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Controvérsia centrada na discussão da aplicação de cláusula contratual limitativa que prevê o perdimento da indenização securitária quando demonstrado o nexo causal entre o estado de embriaguez e o acidente.
2. O art. 768, do Código Civil, prevê que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
3. Não há que se falar em nulidade das cláusulas limitativas contratuais que excluem o pagamento do seguro no caso em que o condutor, por conta do seu estado de embriaguez, causou o acidente, uma vez que está consentânea com a legislação de trânsito e com o disposto no art. 768 do Código Civil.
4. A fixação dos honorários, nos termos do § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil/1973, deve ser mantida, pois prestigia o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte vitoriosa e se mostra consentâneo com o trabalho desenvolvido no processo e o tempo de sua tramitação.
5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO – COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR COMPROVADA NOS AUTOS – AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO SEGURADO E CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE – COLISÃO EM RETA E NA PARTE TRASEIRA DE CAMINHÃO – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Controvérsia centrada na discussão da aplicação de cláusula contratual limitativa que prevê o perdimento da indenização securitária quando demonstrado o nexo causal entre o est...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE JUDITE ESPINDULA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATANTE INDÍGENA - ANALFABETA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ - RESTITUIÇÃO SIMPLES - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não demonstrada a má-fé da instituição financeira em realizar descontos no benefício previdenciário da parte requerente, inaplicável a restituição em dobro prevista no art. 940, do Código Civil e no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 20, do CPC/73, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATANTE INDÍGENA - ANALFABETA - CONTRATAÇÃO ANULADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADOS - RECURSO IMPROVIDO. Restando incontroverso que a autora é analfabeta, e, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula, sendo desnecessária a realização de prova pericial (perícia datiloscópica). Por ausência da forma prescrita em lei, é nulo o contrato escrito celebrado com um analfabeto que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público - inteligência dos artigos 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III e art. 166, IV, ambos do Código Civil. Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE JUDITE ESPINDULA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATANTE INDÍGENA - ANALFABETA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ - RESTITUIÇÃO SIMPLES - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não demonstrada a má-fé da instituição financeira em realizar descontos no benefício previdenciár...
E M E N T A - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO DO RE 596478-7/RR PELO STF - INDEFERIDO TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO COM TRÂNSITO EM JULGADO - PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO DE COBRANÇA DO FGTS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REGRA ESPECIAL - PROFESSORES CONVOCADOS - CONTRATO TEMPORÁRIO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - DESVIRTUAMENTO - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036, de 11/05/1990 - DECISÃO DO STF NO RE 596478-7/RR COM REPERCUSSÃO GERAL - DIREITO AO FGTS RELATIVO AO PERÍODO TRABALHADO COMO PROFESSOR CONVOCADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS - SÚMULA Nº 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Controvérsia centrada na discussão da ocorrência de prescrição quinquenal ou trintenária da pretensão de cobrança do FGTS em face da Fazenda Pública Estadual e na ocorrência de nulidade das contratações sucessivas de professores convocados, o que geraria direito ao FGTS, conforme disposto no art. 19-A, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990. 2. Não há motivos para o sobrestamento do feito, uma vez que o RE 596478-7 - representativo da controvérsia - já foi julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, bastando, agora, analisar a tese jurídica e as circunstâncias fáticas advindas do referido julgamento e ver se é adequada a sua aplicação ao caso concreto. 3. Na hipótese, a peculiaridade se mostra na cobrança de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - em face da Fazenda Pública Estadual, que possui regra especial para regular os prazos prescricionais, previsto no art. 1º, do Decreto 20.910, de 06/01/1932. Prescrição da pretensão de cobrança das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. 4. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos REs 596.478 (repercussão geral) e 705.140, entendeu que o art. 19-A, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, é constitucional e que, no caso de nulidade de contratação por ausência de prévia aprovação em concurso público, é devido ao contratado, além do salário pelo período trabalhado, o depósito no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 5. Assim, não importa qual o regime jurídico da contratação, havendo o desvirtuamento desta para burlar a regra do concurso público, prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, deverá ser declarada a nulidade da contratação, e, por consequência, a incidência do art. 19-A, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, que prevê que: "É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário." 6. Não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, como demonstra as reiteradas contratações por longos períodos, está configurada a burla à regra do concurso público, prevista no inciso II, do art. 37, da Constituição Federal, devendo ser declarada nula tais contratações, como determina o § 2º, do art. 37, da Constituição Federal, e ser pago o FGTS por todo o período trabalhado como professor convocado, observados os valores atingidos pela prescrição quinquenal. 7. Não obstante a expressa vedação à compensação dos honorários nos casos de sucumbência parcial constante no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil/2015, a sentença foi proferida na vigência do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil/1973, que a impunha, tratando-se de entendimento inclusive sumulado (Súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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E M E N T A - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO DO RE 596478-7/RR PELO STF - INDEFERIDO TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO COM TRÂNSITO EM JULGADO - PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO DE COBRANÇA DO FGTS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REGRA ESPECIAL - PROFESSORES CONVOCADOS - CONTRATO TEMPORÁRIO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - DESVIRTUAMENTO - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036, de 11/05/1990 - DECISÃO DO STF NO RE 596478-7/R...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – AGRAVO RETIDO - CONTRADITA - TESTEMUNHA QUALIFICADA COM EMPREGADA EM CARGO DE CHEFIA - ACOLHIMENTO CORRETO - RECURSO IMPROVIDO - RESPONSABILIDADE DE FATO PELO SERVIÇO OU PRODUTO – ACIDENTE DE CONSUMO – QUEDA DE SUPORTE NA CABEÇA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL – CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O artigo 405, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, autoriza que aqueles que possuírem interesse pessoal no desfecho da causa, poderão ser declarados como suspeitos. Assim, forçoso é convir que ao a empregada da requerida ao depor, por certo se acautelaria para não comprometer os interesses da empregadora, visando a salvaguarda e manutenção de seu emprego.
No que tange ao instituto da responsabilidade civil, o Código de Defesa do Consumidor adota, em regra, a responsabilidade objetiva, em razão da teoria do risco no negócio, motivo pelo qual a empresa responde pelos danos causados a seus consumidores, independentemente de culpa. Destarte, compete ao consumidor demonstrar o nexo de causalidade e o dano.
Analisando o caderno processual, é incontroverso nos autos que o suporte de ferro que segurava a porta da empresa apelante caiu sobre a cabeça do autor e, consequentemente, ele foi lesionado na cabeça. Averigua-se, então, restar presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o dano (a lesão na cabeça) e o nexo causal (suporte da empresa apelante que caiu sobre o apelado) e, por corolário lógico, o dever de reparação da empresa apelante pelos danos morais sofrido pelo apelado/autor.
Dessa forma, afigura-se, de fato, razoável a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixados pelo magistrado a quo a título de indenização por danos morais, motivo pelo qual mantenho a sentença.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – AGRAVO RETIDO - CONTRADITA - TESTEMUNHA QUALIFICADA COM EMPREGADA EM CARGO DE CHEFIA - ACOLHIMENTO CORRETO - RECURSO IMPROVIDO - RESPONSABILIDADE DE FATO PELO SERVIÇO OU PRODUTO – ACIDENTE DE CONSUMO – QUEDA DE SUPORTE NA CABEÇA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL – CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O artigo 405, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, autoriza que aqueles que possuírem interesse pessoal no desfecho da causa, poderão ser declarados como suspeito...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Irregularidade no atendimento
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – RESPONSABILIZAÇÃO DO SECRETÁRIO DO ESTADO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA – AFASTADA – RECURSO PROVIDO.
Na hipótese de descumprimento da ordem judicial, é descabido imputar ao representante legal do agravante, a aplicação da pena de responsabilidade pessoal civil e criminal, eis que, além do Secretário de Saúde não ser a autoridade representante do Estado de Mato Grosso do Sul, a medida é desarrazoada e desnecessária, principalmente ante a existência de outros meios de coerção.
Outrossim, incabível a responsabilização do citado Secretário de Estado, tendo em vista que se trata de ilícito na esfera civil, em que já existe sanção prevista para o caso de descumprimento da ordem, a exemplo de multa diária.
Portanto, o reconhecimento de responsabilidade civil e criminal caracterizaria dupla penalidade no caso concreto, o que não pode ser admitido, além de recair sobre quem não é parte na demanda.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – RESPONSABILIZAÇÃO DO SECRETÁRIO DO ESTADO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA – AFASTADA – RECURSO PROVIDO.
Na hipótese de descumprimento da ordem judicial, é descabido imputar ao representante legal do agravante, a aplicação da pena de responsabilidade pessoal civil e criminal, eis que, além do Secretário de Saúde não ser a autoridade representante do Estado de Mato Grosso do Sul, a medida é desarrazoada e desnecessária, principalmente ante a existência de outros meios de coerção.
Outr...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL – CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDOS – SUCUMBÊNCIA RECURSAL POR ARBITRAMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 333, II, do Código de Processo Civil. Não havendo comprovação de inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, configura-se a falha no serviço prestado pela financeira e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. Como os parâmetros apontados foram atendidos pelo juízo a quo, deve ser mantido o quantum indenizatório.
O honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação se encontra correto e condizente com os critérios estabelecidos pelo art. 85, §2º e incisos do novo Código de Processo Civil, considerando, especialmente, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do §11 do artigo 85.
O desprovimento do recurso interposto implica na automática fixação de honorários em favor da parte requerente, mas em percentual razoável e proporcional, a fim de evitar que a verba honorária seja mais vantajosa do que o próprio direito material pretendido na demanda originária.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL – CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDOS – SUCUMBÊNCIA RECURSAL POR ARBITRAMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o ar...