APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DESERÇÃO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
O magistrado aplicou o artigo 18 da Lei 7.347/85 para isentar os réus do pagamento dos honorários e custas processuais em primeiro grau. Isso porque em sendo regra obrigatória do Código de Processo Civil o recolhimento de preparo, não pode haver isenção que não seja prevista em lei para processamento em segundo grau.
A ausência de recolhimento de preparo desacompanhada de pedido de gratuidade judicial enseja deserção.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONDUTA DO PREFEITO – CONCORDÂNCIA COM LEI MUNICIPAL – EXONERAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELO ATO – RECURSO IMPROVIDO.
A conduta de Celso Luiz da Silva Vargas consistente no cumprimento do determinado pela Lei Municipal 1.632/2010 não ofendeu qualquer das disposições da Lei de Improbidade.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DESERÇÃO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
O magistrado aplicou o artigo 18 da Lei 7.347/85 para isentar os réus do pagamento dos honorários e custas processuais em primeiro grau. Isso porque em sendo regra obrigatória do Código de Processo Civil o recolhimento de preparo, não pode haver isenção que não seja prevista em lei para processamento em segundo grau.
A ausência de recolhimento de preparo desacompanhada de pedido de gratuidade judicial enseja deserção.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – IBDCI – PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE – SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS – FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO – MULTA DO ART. 475-J DO CPC – AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica.
Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP.
A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos.
Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – IBDCI – PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE – SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS – FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO – MULTA DO ART. 475-J DO CPC – AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeit...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – IBDCI – PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE – SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS – FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO – MULTA DO ART. 475-J DO CPC – AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica.
Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP.
A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos.
Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – IBDCI – PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE – SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS – FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO – MULTA DO ART. 475-J DO CPC – AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeit...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – IBDCI – PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE – SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS – FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO – MULTA DO ART. 475-J DO CPC – AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica.
Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP.
A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos.
Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – IBDCI – PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE – SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS – FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO – MULTA DO ART. 475-J DO CPC – AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeit...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – IBDCI – PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE – SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS – FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO – MULTA DO ART. 475-J DO CPC – AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica.
Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP.
A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos.
Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – IBDCI – PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE – SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS – FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO – MULTA DO ART. 475-J DO CPC – AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeit...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AGRAVO RETIDO NA DEFESA DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA PETROBRAS – PRELIMINARES CORRETAMENTE REJEITADAS – AGRAVO RETIDO DESPROVIDO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPÔS AOS APELANTES OBRIGAÇÃO DE FAZER, MAIS PRECISAMENTE GARANTIR O ACESSO ADEQUADO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA EM PRÉDIO DO CORPO DE BOMBEIROS – ACESSO GARANTIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EM LEI FEDERAL – RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
Demonstrado que o Estado de Mato Grosso do Sul é o dono do prédio de corpo de bombeiros que não possui acesso à pessoa portadora de deficiência física, detém ele legitimidade para figurar no polo passivo da ação civil pública onde se questiona a obrigação de fazer obras para garantir o acesso adequado às pessoa portadoras de deficiência física.
Não preenchendo os requisitos legais, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de chamamento ao processo da Petrobras, empresa que, nos termos do convênio realizado com o Município de Três Lagoas, não responde pelas obrigações de fazer pretendidas na ação civil pública.
Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa quando se verifica que a prova testemunhal é desnecessária, sendo suficiente a prova documental existente nos autos para a solução do litígio.
A Constituição Federal de 1988 e a Convenção Internacional sobre Direitos de Pessoa com Deficiência asseguram o direito dos portadores de necessidades especiais ao acesso a prédios públicos, devendo a Administração adotar providências que viabilizem mencioanado acesso.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AGRAVO RETIDO NA DEFESA DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA PETROBRAS – PRELIMINARES CORRETAMENTE REJEITADAS – AGRAVO RETIDO DESPROVIDO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPÔS AOS APELANTES OBRIGAÇÃO DE FAZER, MAIS PRECISAMENTE GARANTIR O ACESSO ADEQUADO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA EM PRÉDIO DO CORPO DE BOMB...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Ordenação da Cidade / Plano Diretor
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – MINISTÉRIO PÚBLICO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEITADA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DEVER DE RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO PELOS AGENTES POLÍTICOS, DIANTE DA APLICABILIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.196/04 E 1.197/04, VIGENTES À ÉPOCA – INVIABILIDADE DO MEIO ESCOLHIDO – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DESPROVIDO.
A ação civil pública é o instrumento apto à proteção do patrimônio público, visando à tutela do bem jurídico em defesa de interesse público, possuindo o Ministério Público legitimidade ativa para sua propositura, bem como para a execução do título judicial que dela provém.
A exceção de pré-executividade é uma via excepcional e a discussão possível restringe-se a questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
A discussão em relação aos atos imputados na Ação Civil Pública e à aplicabilidade da lei vigente à época dos fatos fora durante a instrução da ação, não sendo cabível nova apuração da legalidade ou não do ato nem da presença ou não do elemento subjetivo caracterizador do ato ímprobo, eis que foram debatidos exaustivamente no âmbito da ação originária.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – MINISTÉRIO PÚBLICO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEITADA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DEVER DE RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO PELOS AGENTES POLÍTICOS, DIANTE DA APLICABILIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.196/04 E 1.197/04, VIGENTES À ÉPOCA – INVIABILIDADE DO MEIO ESCOLHIDO – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DESPROVIDO.
A ação civil pública é o instrumento apto à proteção do patrimônio público, visando à tutela do bem jurídico em defesa de interesse público, possuindo o Ministério Público...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Exceção de Pré-executividade
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IDEC – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO POR ERROR IN PROCEDENDO E ERROR IN JUDICANDO – AFASTADAS – MERO ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO – INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989) NOS CÁLCULOS DOS POUPADORES – POSSIBILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS- AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA – NÃO INCIDÊNCIA – JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA –PRECEDENTES STJ - SUCESSÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DO INVENTÁRIO - REPRESENTAÇÃO POR TODOS HERDEIROS DO AUTOR DA HERANÇA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Não decide fora da lide o magistrado que analisa questão que integra os autos, abordado pela parte devedora, que alega haver excesso de execução, por inclusão de elementos em cálculo apresentado pelos credores, em cumprimento de sentença, que afirma não integrarem a condenação.
O mero erro material não implica error in judicando, podendo ser corrigido de ofício, para adequar toda a decisão de acordo com a motivação e os fundamentos apresentados pelo julgador.
Os juros remuneratórios não podem ser incluídos em execução/liquidação de sentença advinda de ação coletiva para cobrança de expurgos inflacionários, se inexistir condenação expressa, podendo, no entanto, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento para tal fim.
Incidem os expurgos inflacionários de planos econômicos posteriores, a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente, conforme precedentes do STJ.
"Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." (REsp 1.370.899, Rel. Ministro Sidnei Beneti, julgado em 21/05/2014).
Com o morte do titular do crédito existente à época do óbito, enquanto não ajuizada ação de inventário, a sucessão será representada por todos os herdeiros do de cujus, que serão partes legítimas para figurarem no pólo ativo de cumprimento de sentença, de sentença advinda de ação coletiva para cobrança de expurgos inflacionários.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IDEC – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO POR ERROR IN PROCEDENDO E ERROR IN JUDICANDO – AFASTADAS – MERO ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO – INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989) NOS CÁLCULOS DOS POUPADORES – POSSIBILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS- AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA – NÃO INCIDÊNCIA – JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA –PRECEDENTES STJ - SUCESSÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DO INVENTÁRIO - REPRESENTAÇÃO...
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:10/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO COLETIVA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VINCULAÇÃO ASSOCIATIVA – ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA – SUCESSÃO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – COISA JULGADA – NÃO FLUÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – INOVAÇÃO RECURSAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – EXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO
1 - Não é necessário que o autor demonstre ser filiado ao IDEC para requerer o cumprimento de sentença, sendo certo que o art. 81, III, do CDC autoriza que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores seja feita de forma individual ou coletiva. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada
2 - A jurisprudência majoritária é no sentido de reconhecer a existência da sucessão e, portanto, da legitimidade passiva do agravante para responder pelos atos em que o Banco Bamerindus atuou como parte.
3 - Conforme sedimentado pelo STJ no REsp 1370899/SP, afetado à sistemática do art. 543-C do CPC, "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior".
4 - Não há que se falar em suspensão do processo em razão da pendência de julgamento dos recursos especiais 139.224-5/DF e 131.447-8/RS vez que os mesmos já foram julgados.
5 - A incidência de juros remuneratórios e correção monetária deve respeitar a autoridade da coisa julgada material que se formou na ação civil pública objeto da liquidação e, bem assim, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
6 - Não se conhece de tese sustentada em segundo grau, que não foi submetida à apreciação do juízo a quo, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
7 - Havendo litigiosidade no procedimento de liquidação de sentença, é cabível a fixação de honorários advocatícios, segundo entendimento pacífico do STJ.
8 - É dispensável, para fins de prequestionamento, a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais invocados, vez que todas as questões levantadas nos recursos foram apreciadas.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO COLETIVA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VINCULAÇÃO ASSOCIATIVA – ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA – SUCESSÃO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – COISA JULGADA – NÃO FLUÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – INOVAÇÃO RECURSAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – EXIS...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APREENSÃO/PRISÃO INDEVIDA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – PREVISÃO CONSTITUCIONAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO – ADEQUADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O reconhecimento da responsabilidade civil depende da verificação da conduta lesiva, dano, nexo de causalidade entre eles a culpa. A apreensão/prisão indevida de pessoa por erro na expedição de mandado judicial caracteriza fato lesivo indenizável, sendo presumível o dano e o nexo de causalidade entre eles. A norma inserta no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, atribui ao Estado responsabilidade objetiva, em que a obrigação de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa. 2. O artigo 5º, LXXV, da Constituição Federal, prevê que o Estado deverá indenizar o condenado por prisão além do tempo fixado na sentença, aplicando-se analogicamente ao caso em tela. 3. Preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, forçoso reconhecer o dever de indenizar. 4. A indenização por dano moral não leva a ressarcimento, mas à compensação. Já para o causador do dano, representa forma de punição suficiente para inibir sua reincidência. 5. Os honorários advocatícios devem mantidos, uma vez que arbitrados em consonância com os critérios equitativos previstos nas alíneas "a,b,c" do § 3º e § 4º, do art. 20, do CPC.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APREENSÃO/PRISÃO INDEVIDA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – PREVISÃO CONSTITUCIONAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO – ADEQUADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O reconhecimento da responsabilidade civil depende da verificação da conduta lesiva, dano, nexo de causalidade entre eles a culpa. A apreensão/prisão indevida de pessoa por erro na expedição de mandado judicial caracteriza fato lesivo indenizável, sendo presumível o dano e o nexo de causalidade entre eles. A norma inserta no art. 37, § 6º,...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA E INDÍGENA – CONTRATAÇÃO E RECEBIMENTO DOS VALORES – NÃO COMPROVAÇÃO – REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – ILÍCITO EXTRACONTRATUAL – SÚMULA 54 STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE A PRÁTICA DO ILÍCITO – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM SENTENÇA – INSURGÊNCIA RECURSAL – ARGUMENTOS CONTRADITÓRIOS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL – RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O banco requerido não se desincumbiu de comprovar a existência da contratação que justificasse os descontos, nem o recebimento pela parte autora do valor proveniente do empréstimo em questão, ônus que lhe competia por força do disposto no artigo 333, do CPC. 2. Não restando comprovado o recebimento pela autora dos valores provenientes do empréstimo em debate, não se sustenta o negócio jurídico respectivo, sendo devida a devolução das quantia descontadas de seu benefício previdenciário, de forma simples, pois para que a autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Tratando-se de ilícito extracontratual, correção monetária e juros são devidos desde a data dos descontos indevidos, nos termos do enunciado n. 54 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 4. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 5. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00, considerando especialmente precendentes deste Órgão julgador. 6. Os argumentos recursais devem guardar concordância lógica com o pedido do mesmo recurso, impondo-se, ademais, a impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão recorrida, sob pena de ofensa a dialeticidade recursal.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA E INDÍGENA – CONTRATAÇÃO E RECEBIMENTO DOS VALORES – NÃO COMPROVAÇÃO – REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – ILÍCITO EXTRACONTRATUAL – SÚMULA 54 STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE A PRÁTICA DO ILÍCITO – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO...
APELAÇÕES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEQUELAS FÍSICAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. DEVER DE INDENIZAR. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL TEMPORARIAMENTE – FASE DE RECUPERAÇÃO – LUCROS CESSANTES DEVIDOS NO VALOR INTEGRAL DO SALÁRIO ANTES PERCEBIDO – PENSÃO ALIMENTÍCIA – LIMITADA AO PERCENTUAL DE INVALIDEZ PERMANENTE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. DANO ESTÉTICO – DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT – INADMISSIBILIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I) Demonstrada a veracidade da alegação de que foi o acidente de trânsito, que acarretou ao autor diversos ferimentos físicos, foi deflagrado por culpa exclusiva do motorista que dirigia o caminhão da requerida, é induvidoso o dever de indenizar.
II) Se, em virtude do acidente de trânsito, a vítima fica impossibilitada de exercer o seu trabalho, impõe-se o reconhecimento do direito de indenização pelo período de inatividade, consistente no pensionamento de quantia que corresponda aos ganhos que deixou de auferir.
III) Se, posteriormente ao período de recuperação, se verifica que as sequelas do evento danoso geraram inabilitação para o trabalho que a vítima exercia, mas com possibilidade de readaptação em outra função, o recebimento de pensão continua devido, porém e m valor equivalente ao percentual da invalidez para o trabalho que restou permanente.
IV) Diante do grave acidente em que o autor foi envolvido por culpa do motorista da requerida, colocando em risco a sua vida e gerando-lhe sofrimento e transtorno decorrentes das sequelas físicas acarretadas, é induvidosa a configuração de danos morais.
V) Com relação aos danos morais, o quantum indenizatório deve ser balizado com adstrição aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração elementos como, por exemplo, os transtornos gerados e a capacidade econômica do lesante para, assim, atender o caráter punitivo ao infrator e compensatório à vítima, inerentes aos objetivos da reparação civil.
VI) A indenização por dano estético é devida, independentemente da dos danos morais, com a qual pode ser cumulada, na forma do que dispõe a Súmula nº. 387 do STJ. Verificada a existência de deformações nas partes corporais afetadas, além da marcha levemente claudicante à esquerda, torna-se devida a indenização por dano estética, em valor que obedeça aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VII) Em que pese a redação da Súmula n. 246 do Superior Tribunal de Justiça, a indenização civil e o seguro obrigatório DPVAT, por possuírem naturezas distintas, não se compensam, principalmente quando não há provas nos autos de que o seguro foi percebido.
VIII) Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÕES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEQUELAS FÍSICAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. DEVER DE INDENIZAR. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL TEMPORARIAMENTE – FASE DE RECUPERAÇÃO – LUCROS CESSANTES DEVIDOS NO VALOR INTEGRAL DO SALÁRIO ANTES PERCEBIDO – PENSÃO ALIMENTÍCIA – LIMITADA AO PERCENTUAL DE INVALIDEZ PERMANENTE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. DANO ESTÉTICO – DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT – INADMISSIBILIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I) Demonstrada a veracidade da alegação de que foi o acidente de trânsito, que acarretou ao autor diversos ferimentos físicos, foi defla...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INVESTIGADOR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE 3ª CLASSE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROMOÇÃO À CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ARTIGO 113 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 114/05 – LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Sendo o policial civil aposentado por invalidez, isto é, em decorrência de fato ocorrido no exercício da função, será promovido imediatamente à classe superior, conforme reza o art. 103 da Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INVESTIGADOR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE 3ª CLASSE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROMOÇÃO À CLASSE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ARTIGO 113 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 114/05 – LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Sendo o policial civil aposentado por invalidez, isto é, em decorrência de fato ocorrido no exercício da função, será promovido imediatamente à classe superior, conforme reza o art. 1...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONTRAMINUTA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - MÉRITO - LEVANTAMENTO DE VALORES - AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA – TUTELA PROVISÓRIA DE SUSPENSÃO DO ACÓRDÃO RESCIDENDO - MEDIDA REVOGADA - PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL – CPC, ART. 489 E NCPC, ART. 969 – REFORMA DA DECISÃO – RECURSO PROVIDO.
Estando preenchidos os requisitos do artigo 524, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto o agravante apontou suficientemente os motivos de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na decisão vergastada, não há falar em ofensa ao indigitado princípio da dialeticidade.
Nos termos dos artigos 489 do Código de Processo Civil e 969 do Novo Código de Processo Civil, a suspensão do cumprimento de sentença seria possível apenas se houvesse sido mantida a tutela provisória pelo relator da Ação Rescisória ajuizada contra o acórdão rescidendo, o que não ocorreu, visto que quando do julgamento de mérito do recurso, ficou expressamente revogada a tutela anteriormente concedida.
Desse modo, o julgador de primeiro grau não poderia ter obstado o curso regular da execução do título judicial, sobretudo o levantamento do montante penhorado, que está depositado em Juízo, porque, além de ter sito revogado o efeito suspensivo, não há demonstração de situação especial que gere prejudicialidade suspensiva obrigatória do feito executivo até o trânsito em julgado da rescisória.
Ementa
AGRAVO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONTRAMINUTA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - MÉRITO - LEVANTAMENTO DE VALORES - AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA – TUTELA PROVISÓRIA DE SUSPENSÃO DO ACÓRDÃO RESCIDENDO - MEDIDA REVOGADA - PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL – CPC, ART. 489 E NCPC, ART. 969 – REFORMA DA DECISÃO – RECURSO PROVIDO.
Estando preenchidos os requisitos do artigo 524, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto o agravante apontou suficientemente os motivos de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na decisão v...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Levantamento de Valor
AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – IBDCI – PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE – SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS – FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO – MULTA DO ART. 475-J DO CPC – AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica.
Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP.
A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos.
Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – IBDCI – PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE – SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS – FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO – MULTA DO ART. 475-J DO CPC – AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeit...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – PRAZO DECENAL – ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – RECURSO PROVIDO.
À pretensão de reparação civil por danos decorrentes de inadimplemento contratual aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – PRAZO DECENAL – ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – RECURSO PROVIDO.
À pretensão de reparação civil por danos decorrentes de inadimplemento contratual aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO PELO NÃO ENCAMINHAMENTO DA AUTORA, GESTANTE, PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES DETALHADOS, O QUE TERIA OCASIONADO A MORTE DO BEBÊ – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM A ADEQUAÇÃO DO ATENDIMENTO E TRATAMENTO – MORTE POR ANOXIA – DIVERSAS CAUSAS – IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA CAUSA DA ANOXIA – RECURSO IMPROVIDO.
I) Na responsabilidade civil médica, ao profissional da saúde se aplica a teoria subjetiva, através da aferição da culpa no desempenho do tratamento ao paciente (obrigação de meio), enquanto os hospitais, clínicas e assemelhados, que se colocam na posição de fornecedores de serviços, são regidos pela responsabilidade objetiva pelos atos praticados pelos médicos que ali atuam.
II) Para que surja a obrigação de reparar o dano, mister se faz a prova de existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que este resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização formulado por aquela deverá ser julgado improcedente.
III) Se evidenciado que o serviço médico-hospitalar foi prestado adequadamente e não foi evidenciado pela prova dos autos que a perda da criança teve relação de causa e efeito com o atendimento prestado à gestante, não há que se falar em responsabilização civil.
IV) Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO PELO NÃO ENCAMINHAMENTO DA AUTORA, GESTANTE, PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES DETALHADOS, O QUE TERIA OCASIONADO A MORTE DO BEBÊ – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM A ADEQUAÇÃO DO ATENDIMENTO E TRATAMENTO – MORTE POR ANOXIA – DIVERSAS CAUSAS – IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA CAUSA DA ANOXIA – RECURSO IMPROVIDO.
I) Na responsabilidade civil médica, ao profissional da saúde se aplica a teoria subjetiva, através da aferição da culpa no desempenho do tratamento ao paciente (obrigação de meio), enquanto os hospitai...
AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE ALUGUEL C.C. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA LOCAÇÃO – RECONVENÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – VERBAS HONORÁRIAS – VERBA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS – SÚMULA Nº 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA E DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDAS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 – AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é a efetiva quantia que a empresa agravada pretendia receber e não recebeu que deve pautar a divisão do ônus da sucumbência, mas o êxito jurídico que cada uma obteve. Tendo ambas efetuado pedidos acerca do mesmo objeto e tendo a prestação jurisdicional se orientado no sentido de conceder parcial provimento a ambas, o reconhecimento da sucumbência recíproca se impõe.
2. Considerando-se que os serviços terem sido prestados na mesma cidade em que os patronos mantém escritório, bem como o valor atribuído à causa e, ainda, que a questão versada nos autos é unicamente de direito, há de se ter por razoável e proporcional o valor arbitrado a título de honorários advocatícios pelo magistrado singular.
3. Não obstante a expressa vedação à compensação dos honorários nos casos de sucumbência parcial no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil/2015, a sentença e decisão monocrática ora agravada, foram proferidas enquanto vigia o artigo 21, caput, do Código de Processo Civil/1973 que a impunha, tratando-se de entendimento inclusive sumulado (Súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça).
4. Agravo Regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE ALUGUEL C.C. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA LOCAÇÃO – RECONVENÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – VERBAS HONORÁRIAS – VERBA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS – SÚMULA Nº 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA E DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDAS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 – AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é a efetiva quantia que a empresa agravada pretendia receber e não recebeu que deve pautar a divisão do ônus da sucumbência, mas o êxito jurídico que cada uma obteve. Tendo...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO INTERTEMPORAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (LEI N° 5.869, DE 11/02/1973) - REEXAME NECESSÁRIO ARGUIDO DE OFÍCIO – PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – MÉRITO - RESPONSABILIDADE PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO (ART. 196, CF) - RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
1. Hipótese em que se discute o dever de o Estado fornecer consulta médica de retorno.
2. Em que pese a nova lei processual tenha aplicação imediata aos processos pendentes (art. 1.046, CPC/15), esta não alcança os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art. 14, CPC/15)
3. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).
4. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O pólo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE 855178RG/PE, Rel. Min. Luix Fux, julgado pelo rito do art. 543-B, do Código de Processo Civil, em 05/03/2015).
5. É cediço que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, da Constituição Federal).
6. Recurso de Apelação e Reexame Necessário impróvidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO INTERTEMPORAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (LEI N° 5.869, DE 11/02/1973) - REEXAME NECESSÁRIO ARGUIDO DE OFÍCIO – PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – MÉRITO - RESPONSABILIDADE PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO (ART. 196, CF) - RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
1. Hipótese em que se discute o dever de o Estado fornecer consulta médica de retorno.
2. Em que pese a nova lei processual tenha aplicação imediata aos processos pendentes (art. 1.046, CPC/15), esta não alcança os atos processuais...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:26/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONTRATO DE PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA – TRANSFERÊNCIA DO PATRIMÔNIO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO – DIREITO DE COMPENSAÇÃO EM DINHEIRO OU AÇÕES – PRESCRIÇÃO ACOLHIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A avença estabelecia a obrigação da operadora telefônica de retribuir em ações não o valor investido, mas sim a transferência do acervo adquirido e implantado com a participação financeira do usuário. Entretanto, como houve o descumprimento da avença, a parte vem de requerer, por ação judicial, indenização pelos prejuízos, e não a transferência do acervo.
O que se pleiteia, portanto, é a indenização por inadimplemento contratual, cuja pretensão prescreve no prazo ordinário previsto no Código Civil de 2002, artigo 205 (10 anos). Como entre o nascimento da pretensão (09.10.1993) e a entrada em vigência do novo Código Civil não havia decorrido o prazo de transição do antigo Código Civil (de 1916), de 20 anos, o prazo aplicável é de 10 anos, consoante previsto no artigo 205, do atual Codex. Em tendo sido a ação ajuizada somente em 31.07.2013, portanto, mais de 10 anos depois da entrada em vigor do CC de 2002 (ocorrida em 11.01.2003), o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Recurso a que se nega provimento, para o fim de manter a Sentença apelada por seus próprios fundamentos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONTRATO DE PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA – TRANSFERÊNCIA DO PATRIMÔNIO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO – DIREITO DE COMPENSAÇÃO EM DINHEIRO OU AÇÕES – PRESCRIÇÃO ACOLHIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A avença estabelecia a obrigação da operadora telefônica de retribuir em ações não o valor investido, mas sim a transferência do acervo adquirido e implantado com a participação financeira do usuário. Entretanto, como houve o descumprimento da avença, a parte vem de requerer, por ação judicial, indenização pelos prejuízos,...