E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – PODA DE GRAMA COM ROÇADEIRA – ARREMESSO DE PEDRA NO PEDESTRE – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO CONFIGURADA – DANOS MATERIAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Para reconhecimento da responsabilidade objetiva é necessário o preenchimento dos requisitos a seguir elencados: (1) dano; (2) ação ou omissão administrativa; (3) nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; (4) inexistência de excludente de responsabilidade estatal.
- Restando comprovado que a lesão ocular que sofreu a parte autora, conforme alegado por esta e corroborado pelos documentos e depoimentos de testemunhas acostados aos autos, foi ocasionada pela conduta negligente dos servidores municipais que realizaram a poda e capinagem do canteiro sem a utilização de rede de proteção ou qualquer outra medida de segurança, resta configurada a responsabilidade civil objetiva do Município.
- Configurada a responsabilidade civil do município, se afigura inafastável o dever de reparação pelos danos materiais.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – PODA DE GRAMA COM ROÇADEIRA – ARREMESSO DE PEDRA NO PEDESTRE – RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO CONFIGURADA – DANOS MATERIAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Para reconhecimento da responsabilidade objetiva é necessário o preenchimento dos requisitos a seguir elencados: (1) dano; (2) ação ou omissão administrativa; (3) nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; (4) inexistência de excludente de responsabilidade estatal.
- Restando comprovado qu...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL – ATRASO NA VIAGEM DOS PASSAGEIROS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANO MORAL PRESUMIDO – DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS – MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA INTEGRALMENTE À RÉ.
1. Controvérsia centrada na discussão: a) da responsabilidade civil da companhia aérea pelo atraso no transporte dos passageiros e b) do quantum fixado a título de indenização por danos morais.
2. A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o transportador pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, da Lei n° 8.078, de 11/09/90.
3. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
4. Os danos materiais não se presumem, pois devem ser comprovados; devendo ser ressarcidos os prejuízos materiais efetivamente evidenciados.
5. É possível o exame de documento redigido em língua estrangeira e desacompanhado de tradução se, diante das circunstâncias do caso concreto, contiver informações relevantes e suficientes, for de fácil e manifesta compreensão, e não causar prejuízo ao contraditório.
6. O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco devendo representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. Portanto, à luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se cabível a majoração da indenização arbitrada para a importância de R$ 10.000,00 para cada passageiro.
7. A ré deverá arcar com o ônus sucumbencial, tendo em vista que, com o provimento do recurso de apelação interposto pelos autores, passou a ser integralmente vencida.
8. Apelação dos autores conhecida e provida. Recurso adesivo da ré conhecido e não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL – ATRASO NA VIAGEM DOS PASSAGEIROS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANO MORAL PRESUMIDO – DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS – MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA INTEGRALMENTE À RÉ.
1. Controvérsia centrada na discussão: a) da responsabilidade civil da companhia aérea pelo atraso no transporte dos passageiros e b) do quantum fixado a título de indenização por danos morais.
2. A responsabilidade civil decorrente da pre...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DOS RECURSOS PARADIGMÁTICOS CITADOS PELO AGRAVANTE - DESCABIMENTO - RECURSOS JULGADOS NO STJ - PRELIMINAR REJEITADA - NULIDADE DA EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA EM BRASÍLIA-DF – EFEITOS DA COISA JULGADA – COMPETÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FACULDADE DO CONSUMIDOR – ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR ANTE A NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O IDEC – AFASTADA - QUESTÕES DECIDIDAS EM RECURSO REPETITIVO – PRÉVIA LIQUIDAÇÃO – NECESSIDADE - INVIABILIDADE DA EXTINÇÃO DO FEITO - PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA EFICIÊNCIA E DA PROPORCIONALIDADE - SUSPENSÃO DO FEITO, MAS PARA AGUARDAR A DECISÃO A SER PROFERIDA NA LIQUIDAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO (JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E REFLEXOS DE OUTROS PLANOS E OUTROS ASPECTOS QUANTITATIVOS) - MATÉRIAS PREJUDICADAS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
É descabida a suspensão do processo com base em decisões proferidas pelo STJ, se os paradigmas citados pelo agravante já foram objeto de julgamento.
Conforme o entendimento dominante do STJ, consolidado pelo julgamento do REsp 1243887/PR, representativo de controvérsia, a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).
Consoante decidido no REsp 1.391.198/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é parte legítima para requerer o cumprimento de sentença o consumidor/poupador, independentemente de comprovação quanto à filiação ao IDEC Instituto de Defesa do Consumidor.
Segundo a decisão proferida no Incidente de Uniformização nº 1404510-42.2015.8.12.0000/50000, no âmbito da Seção Especial Cível do TJ/MS, "Na execução individual de sentença genérica proferida em Ação Civil Pública, é necessária a liquidação para definir a titularidade do crédito e do valor devidos."
Entretanto, mesmo sendo necessária a prévia liquidação no caso em tela, essa providência não deve implicar, necessariamente, na extinção do Cumprimento de Sentença, mas sim na sua suspensão, em obediência aos princípios da cooperação, da eficiência e da proporcionalidade, até que a Liquidação seja definitivamente julgada.
As questões referentes aos juros moratórios, remuneratórios, multas, inclusão de outros planos nos cálculos, ficam prejudicadas, devido à suspensão do Cumprimento de Sentença.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DOS RECURSOS PARADIGMÁTICOS CITADOS PELO AGRAVANTE - DESCABIMENTO - RECURSOS JULGADOS NO STJ - PRELIMINAR REJEITADA - NULIDADE DA EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA EM BRASÍLIA-DF – EFEITOS DA COISA JULGADA – COMPETÊNCIA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FACULDADE DO CONSUMIDOR – ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR ANTE A NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O IDEC – AFASTADA - QUESTÕES DECIDIDAS EM RECURSO REPETITIVO – PRÉVIA LIQUIDAÇÃO – NECESSIDADE...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS CUSTAS – JUNTADA E PAGAMENTO REALIZADOS POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – DESERÇÃO – ART. 511 DO CPC/1973 – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Em respeito ao artigo 14 do Código de Processo Civil/2015, bem como às regras de direito intertemporal, sendo a sentença exarada em 1 de fevereiro de 2016, bem como o recurso de apelação interposto em 23 de fevereiro, não há dúvidas de que se trata de situação jurídica consolidada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, devendo então ser aplicadas suas disposições ao caso em tela.
Considerando os requisitos dispostos no artigo 511 do Código de Processo Civil/1973, a comprovação do pagamento do preparo devido deve ser realizada concomitantemente com a interposição do recuso, sob pena de ocorrida a preclusão consumativa, incidirem os efeitos da deserção.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS CUSTAS – JUNTADA E PAGAMENTO REALIZADOS POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – DESERÇÃO – ART. 511 DO CPC/1973 – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Em respeito ao artigo 14 do Código de Processo Civil/2015, bem como às regras de direito intertemporal, sendo a sentença exarada em 1 de fevereiro de 2016, bem como o recurso de apelação interposto em 23 de fevereiro, não há dúvidas de que se trata de situação jurídica consolidada sob a égide do...
Data do Julgamento:01/11/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento em Consignação
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINARES - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E PRESCRIÇÃO – AFASTADAS – MÉRITO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU PROCURAÇÃO À ROGO – CONTRATANTE ANALFABETO – NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO – FRAUDE – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – ART. 940, DO CC E ART. 42, DO CDC – AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO EVENTO DANOSO/EFETIVO PREJUÍZO – SÚMULAS 43 E 54 DO STJ – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Rejeita-se a preliminar de retificação do polo passivo quando verificado que, além do apelante ser o responsável pelos descontos efetuados na conta do benefício previdenciário da parte autora, a empresa por ele indicada compõe o mesmo grupo econômico, de forma a responderem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Tratando-se de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o prazo prescricional a ser aplicado é aquele previsto no art. 27 do CDC (cinco anos), contados a partir da ciência do ato danoso, que no caso foi à data do conhecimento do empréstimo supostamente fraudulento. Portanto, a prescrição pretendida pelo banco apelante deve ser afastada.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes é do fornecedor, de acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 333, II, do Código de Processo Civil. Não havendo comprovação de inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, configura-se a falha no serviço prestado pela financeira e o dever de indenizar, haja vista que agiu com negligência ao promover empréstimos consignados sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo Solicitante.
Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Não demonstrada a má-fé da instituição financeira em realizar descontos no benefício previdenciário da parte requerente, inaplicável a sanção prevista no artigo 940, do Código Civil e no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Na repetição do indébito, os juros de mora devem ser contados a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Já a correção monetária incide desde a data do desconto indevido, pois é o momento do efetivo prejuízo suportado pela parte (Súmula 43 do STJ).
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do §11 do artigo 85.
A sucumbência parcial recursal do autor implica na automática fixação de honorários em favor da parte requerida, mas em percentual razoável e proporcional, a fim de evitar que a verba honorária seja mais vantajosa do que o próprio direito material pretendido na demanda originária.
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E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINARES - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E PRESCRIÇÃO – AFASTADAS – MÉRITO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA OU PROCURAÇÃO À ROGO – CONTRATANTE ANALFABETO – NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO – FRAUDE – RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – ART. 940, DO CC E ART. 42, DO CDC – AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO –...
E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO REJEITADA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REQUERIMENTOS DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – NÃO ACOLHIDOS.
01. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (proferida em agravo de instrumento) no recurso de agravo interno impõe a rejeição da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões.
02. Não se conhece de agravo de instrumento quando os argumentos deduzidos nas razões recursais não atacam, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada, em conformidade ao disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
03. A ausência de conduta com intuito protelatório doloso dos recorrentes afasta a pretendida condenação por litigância de má-fé.
04. Não é possível a fixação de honorários advocatícios com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil em agravo interno.
Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO REJEITADA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REQUERIMENTOS DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – NÃO ACOLHIDOS.
01. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (proferida em agravo de instrumento) no recurso de agravo interno impõe a rejeição da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões.
02...
E M E N T A - APELAÇÕES - ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BROOKFIELD INCORPORAÇÕES S/A - QUESTÃO ENCERRADA EM DECISÃO ANTERIOR CONTRA A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO - PRECLUSÃO. Se não foi interposto agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da Brookfield Incorporações S/A, não pode vir, em sede de apelação, requerer o acolhimento da prefacial. Opera-se, nos termos do art. 473 do CPC/1973, a preclusão consumativa quanto à discussão de questão já decidida no processo, porquanto submetida pela estabilidade jurídica do provimento jurisdicional anterior. MÉRITO - CLÁUSULA PENAL - RECIPROCIDADE - APLICAÇÃO EM FACE DA CONSTRUTORA DA MESMA PENALIDADE PREVISTA PARA CASO DE MORA DO CONSUMIDOR. - À luz das premissas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, dos princípios da boa-fé, da função social e do equilíbrio entre as partes, é "abusiva a cláusula contratual que impõe penalidade exclusivamente ao consumidor nos casos de impontualidade, sem que igual pena seja imputada à fornecedora", grifei. (STJ. AREsp 834681. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. j: 04/03/2016). Sentença mantida para estabelecer a reciprocidade da cláusula penal, de modo que a construtora responda pelo mesmo percentual de multa e juros que seriam aplicáveis ao consumidor, caso ele incorresse em mora. PAGAMENTOS DE TAXA DE CONDOMÍNIO PELO CONSUMIDOR - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL, ATRAVÉS DA ENTREGA DAS CHAVES, E DA CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL - RECURSO REPETITIVO RESP Nº. 1345331. - O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº. 1345331, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que, para a cobrança das taxas condominiais em face do comprador, é necessária a comprovação da posse do imóvel, mediante a entrega das chaves, e a ciência do condomínio acerca da alienação do imóvel. Sentença mantida para condenar as rés ao ressarcimento dos valores relativos às taxas condominiais pagos pelos adquirentes até efetiva entrega das chaves. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO PROMETIDO PARA ENTREGA DA OBRA - ADMISSIBILIDADE - MERA RECOMPOSIÇÃO DA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. O Superior Tribunal de Justiça admite a incidência de atualização monetária no saldo devedor mesmo após a data prometida para entrega da obra, porquanto é mecanismo de mera recomposição da desvalorização da moeda, com o escopo de preservar o poder aquisitivo original, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. Vedação, outrossim, ao enriquecimento sem causa, já que não poderia a incorporadora (ou construtora) repassar ao consumidor a majoração dos preços de insumos utilizados na construção civil (STJ. REsp 1142348/MS, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014). DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES - PAGAMENTO - PELA CONSTRUTORA, DE ALUGUEL MENSAL - CABIMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - RECURSO DAS RÉS IMPROVIDO - RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. "A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data coentrada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova" (In: STJ. AgRg no AREsp 480183 / MG. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. j: 14/10/2014). Descumprido o prazo para entrega do imóvel pela empresa de construção civil, é cabível o pagamento de aluguéis mensais pela construtora, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. Jurisprudência pacífica do STJ. Os danos morais são devidos porque o atraso injustificado na conclusão de uma obra que corresponde à aquisição de casa própria, gera para o adquirente, frustração de projetos pessoais, além dos transtornos práticos correlatos. Se quantum arbitrado pelo juízo de primeiro grau, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado às circunstâncias do caso concreto, apto ao cumprimento das finalidade da reparação civil e compatível com os valores admitidos pelo STJ em casos análogos, mantém-se a indenização nesse patamar.
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E M E N T A - APELAÇÕES - ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BROOKFIELD INCORPORAÇÕES S/A - QUESTÃO ENCERRADA EM DECISÃO ANTERIOR CONTRA A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO - PRECLUSÃO. Se não foi interposto agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da Brookfield Incorporações S/A, não pode vir, em sede de apelação, requerer o acolhimento da prefacial. Opera-se, nos termos do art. 473 do CPC/1973, a preclusão consumativa quanto à discussão de questão já decidida no processo, porquan...
E M E N T A – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – ADICIONAL DE 1/6 SOBRE OS VENCIMENTOS PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 47/2011 DE PARANAÍBA – OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NÃO CONFIGURADA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – ADICIONAL DEVIDO E CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO-BASE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 3.° A 5.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15) – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15).
1. Controvérsia centrada na discussão acerca do não cabimento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 93, inc. III, da Lei Complementar nº 047, de 09 de maio de 2011, do Município de Paranaíba, bem como no valor fixado a título de honorários sucumbenciais no primeiro grau e a possibilidade de honorários recursais.
2. "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula 490, do STJ).
3. A Lei Municipal nº 047, de 09 de maio de 2011 , ao estabelecer o adicional de um sexto (1/6) sobre os vencimentos do servidor que completasse 20 anos de serviço, não fere o disposto no inc. XIV, do art. 37, da Constituição Federal, pois não ocorre o cômputo de vantagem sobre o cálculo de outra vantagem, mas sim sobre o vencimento base. Precedentes do STF e Arguição de Inconstitucionalidade nº 0800696-51.2014.8.12.0018/50000, julgada pelo Órgão Especial deste Tribunal, ocasião em que foi empregada a interpretação conforme à Constituição Federal ao termo "vencimentos", para que represente apenas o "salário-base" do servidor.
4. Preenchidos os requisitos legais, resta configurado o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, devendo ser observada a irredutibilidade salarial quando revogado o referido adicional.
5. Deve-se considerar para arbitramento dos honorários advocatícios o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2°, incisos I a IV, CPC/15), cujo dispositivo legal previu percentuais específicos para a hipótese em que a Fazenda Pública for parte.
6. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
7. Recurso de Apelação do réu conhecido e não provido. Recurso Adesivo da autora conhecido e parcialmente provido.
8. Reexame Necessário conhecido de ofício, e sentença retificada.
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E M E N T A – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – ADICIONAL DE 1/6 SOBRE OS VENCIMENTOS PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 47/2011 DE PARANAÍBA – OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NÃO CONFIGURADA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – ADICIONAL DEVIDO E CALCULADO SOBRE O VENCIMENTO-BASE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 3.° A 5.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15) – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15).
1. Controvérsia centrada na discussão ace...
Data do Julgamento:26/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA PENHORA DE FATURAMENTO – INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE ADSTRIÇÃO (DECISUM EXTRA PETITA) – INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS – POSSIBILIDADE DE PENHORA DO FATURAMENTO – RISCO À VIABILIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL – FALTA DE PROVAS.
1. Discute-se no presente recurso: a) a eventual nulidade da decisão agravada por vício de adstrição (decisum extra petita); b) a impossibilidade de penhora de faturamento ante a suposta existência de outros bens penhoráveis, e c) risco à viabilidade da atividade empresarial, ante o percentual de penhora determinado sobre o faturamento.
2. Na execução, os poderes do Juiz são bastante dinâmicos, primeiro diante da regra – atualmente expressa no art. 2º, do Código de Processo Civil/2015 – de que o processo "se desenvolve por impulso oficial" (art. 262 c/c art. 598, CPC/73), mas em especial face à previsão de que o "juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão" (art. 577, CPC/73).
3. O princípio da menor onerosidade pressupõe a possibilidade de substituição do bem penhorado, e não simplesmente a sua mera liberação, pura e simples, mesmo porque, o art. 620, do Código de Processo Civil/1973, ao prescrever que a execução se faria pelo modo menos gravoso para o devedor, impunha uma condição muito clara: "quando por vários meios o credor puder promover a execução".
4. Para constrição do faturamento de empresa, à luz do Código de Processo Civil/1973 e na esteira também do atual regramento (art. 866, CPC/15), exige-se a observância dos seguintes requisitos: a) inexistência de bens passíveis a garantia da execução ou, ainda que existam, que sejam de difícil alienação; b) nomeação de administrador (art. 655-A, § 3º, CPC/73), e c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. Precedentes do STJ.
5. O terceiro requisito, que possui, aliás, intrínseca relação com o princípio da conservação da empresa, não tem base fixa, ou percentual pré-estabelecido, ao contrário, pois não foi imposta pela jurisprudência uma baliza mínima e/ou máxima para constrições dessa natureza. Em verdade, a análise acerca de eventual risco à viabilidade da atividade empresarial pressupõe criteriosa apreciação dos elementos fático-concretos de cada hipótese. Na espécie, não foi carreado pelo agravante documento contábil algum, que permita aferir, ainda que de forma precária, a repercussão da constrição na higidez financeira da empresa.
6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA PENHORA DE FATURAMENTO – INOCORRÊNCIA DE VÍCIO DE ADSTRIÇÃO (DECISUM EXTRA PETITA) – INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS – POSSIBILIDADE DE PENHORA DO FATURAMENTO – RISCO À VIABILIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL – FALTA DE PROVAS.
1. Discute-se no presente recurso: a) a eventual nulidade da decisão agravada por vício de adstrição (decisum extra petita); b) a impossibilidade de penhora de faturamento ante a suposta existência de outros bens penhoráveis, e...
Data do Julgamento:26/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – TUTELA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO – AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS – AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando que o Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública na defesa de direito individual homogêneo, visando preservar interesses jurídicos e morais diante de considerável inadimplência que surtiu reflexos perante toda a economia local, não há falar-se em ilegitimidade ativa.
Presente a responsabilidade solidária entre as empresas consorciadas e o Consórcio UFN III, a teor do art. 33, V, da Lei de Licitações (n. 8.666/93), bem como em razão da cláusula 4ª, do 3º Aditivo ao Instrumento Particular de Constituição do Consórcio UFN III, não há falar-se em ilegitimidade passiva.
Não obstante a prevalência do entendimento no sentido de que devem ser extintas as execuções individuais ajuizadas contra empresa em recuperação judicial (REsp 1272697/DF), constata-se não ser aplicável à presente hipótese, que se trata de ação civil pública.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – TUTELA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO – AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS – AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando que o Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública na defesa de direito individual homogêneo, visando preservar interesses jurídicos e morais diante de considerável inadimplência que surtiu reflexos perante toda a economia local, não há...
Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização do Prejuízo
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SOBRESTAMENTO - JULGAMENTO DO RE 596478-7/RR PELO STF COM TRÂNSITO EM JULGADO – PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO DE COBRANÇA DO FGTS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – REGRA ESPECIAL – PROFESSORES CONVOCADOS – CONTRATO TEMPORÁRIO – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – DESVIRTUAMENTO – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL – NULIDADE DOS CONTRATOS – VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036, de 11/05/1990 – DECISÃO DO STF NO RE 596478-7/RR COM REPERCUSSÃO GERAL – DIREITO AO FGTS RELATIVO AO PERÍODO TRABALHADO COMO PROFESSOR CONVOCADO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS -JUROS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ÉPOCA EM QUE O FGTS DEVERIA SER PAGO – APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 DE ACORDO COM A REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS – SÚMULA Nº 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Controvérsia centrada na discussão da ocorrência de prescrição quinquenal ou trintenária da pretensão de cobrança do FGTS contra a Fazenda Pública Estadual e na ocorrência de nulidade das contratações sucessivas de professores convocados, o que geraria direito ao FGTS, conforme disposto no art. 19-A, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990.
2. Descabimento de sobrestamento do feito uma vez que o RE 596478-7 – representativo da controvérsia – já foi julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, bastando, agora, a análise da tese jurídica e as circunstâncias fáticas advindas do referido julgamento, para se averiguar se é adequada a sua aplicação ao caso concreto.
3. Na hipótese, a peculiaridade se mostra na cobrança de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – contra a Fazenda Pública Estadual, que possui regra especial para regular os prazos prescricionais, previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910, de 06/01/1932. Prescrição da pretensão de cobrança das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
4. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos RE´s 596.478 (repercussão geral) e 705.140, entendeu que o art. 19-A, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, é constitucional e que, no caso de nulidade de contratação por ausência de prévia aprovação em concurso público, é devido ao contratado, além do salário pelo período trabalhado, o depósito no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
5. Assim, não importa qual o regime jurídico da contratação, havendo o desvirtuamento desta para se burlar a regra do concurso público, prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, deverá ser declarada a nulidade da contratação, e, por consequência, a incidência do art. 19-A, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, que prevê que: "É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário."
6. Não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, como demonstram as reiteradas contratações por longos períodos, está configurada a burla à regra do concurso público, prevista no inciso II, do art. 37, da Constituição Federal, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o § 2º, do art. 37, da Constituição Federal, e ser pago o FGTS por todo o período trabalhado como professor convocado, observados os valores atingidos pela prescrição quinquenal.
7. Nas condenações contra a Fazenda Pública, os juros moratórios incidem a partir da citação e correção monetária desde à época em que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deveria ter sido pago, sendo que entre a data da citação da ação e a da edição da Lei nº 11.960/09, há que incidir, quanto aos juros de mora, o percentual de 6% ao ano previsto na redação original do 1º-F da Lei nº 9.494/1997, acrescentado pela MP 2.180-35/2001; e, quanto à correção monetária, o índice usado será o INPC. Daí por diante, ou seja, após 29/06/2009, data da edição da Lei nº 11.960/09, os consectários da condenação devem ser calculados conforme os novos critérios estabelecidos no art. 5º, da referida norma (correção monetária e juros nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança).
8. Não obstante a expressa vedação à compensação dos honorários nos casos de sucumbência parcial constante no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil/2015, a sentença foi proferida na vigência do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil/1973, que a impunha, tratando-se de entendimento consolidado na Súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça).
9. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SOBRESTAMENTO - JULGAMENTO DO RE 596478-7/RR PELO STF COM TRÂNSITO EM JULGADO – PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO DE COBRANÇA DO FGTS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – REGRA ESPECIAL – PROFESSORES CONVOCADOS – CONTRATO TEMPORÁRIO – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – DESVIRTUAMENTO – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL – NULIDADE DOS CONTRATOS – VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036, de 11/05/1990 – DECISÃO DO STF NO RE 596478-7/RR COM RE...
E M E N T A – RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. AÇÃO DE COBRANÇA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS – EXCESSO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 302, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73) – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. Discussão a respeito de excesso da verba retroativa devida a título de auxílio alimentação.
2. À luz do que dispõe o art. 302 do Código de Processo Civil/73 "cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial". Então, cada fato que o autor deduz na exordial deve ser negado com precisão pelo réu, que tem o ônus da impugnação específica, sob pena de o fato tornar-se incontroverso.
3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
RECURSO INTERPOSTO POR FABIANA SILVEIRA DE FREITAS
APELO ADESIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR – DESERÇÃO – AFASTADA – MÉRITO - MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUÍZO DE EQUIDADE - RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Discussão a respeito do valor dos honorários advocatícios.
2. O fato de o advogado ter o direito autônomo para executar tal verba não retira da parte litigante a legitimidade concorrente para discutir o valor dos honorários fixados na sentença, inclusive atuando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
3. No tocante aos honorários advocatícios, no caso de não haver condenação, a hipótese atrai a aplicação do § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil/1973, o qual, embora faça remição aos critérios do § 3º, não se limita aos percentuais mínimo de dez por cento (10%) e máximo de vinte por cento (20%) previstos no caput, prevalecendo, portanto, um juízo de equidade.
4. Recurso adesivo conhecido e provido.
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E M E N T A – RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. AÇÃO DE COBRANÇA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS – EXCESSO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 302, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73) – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. Discussão a respeito de excesso da verba retroativa devida a título de auxílio alimentação.
2. À luz do que dispõe o art. 302 do Código de Processo Civil/73 "cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial". Então, cada fato que o autor deduz na exor...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS – JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO – CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E PRESCRIÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – USUCAPIÃO – AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA – REQUISITOS PARA RESCRIÇÃO E REINTEGRAÇÃO – PRESENÇA – FRUIÇÃO DEVIDA – BENFEITORIAS DEVIDAS – FALTA DE INTERESSE EM RECORRER – SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS – IMPROVIDO.
Acostado pela autora o contrato de compromisso de compra e venda do bem objeto de discussão, cuja negociação a recorrente não contesta, bem como a matrícula do imóvel, evidenciando a propriedade, ensejadora dessa ação, por óbvio motivado esta rejeição da preliminar de falta de interesse processual.
Rejeita-se a tese de prescrição em atenção ao não decurso do prazo de dez anos previsto no artigo 205, do Código Civil.
Deixa-se de conhecer de parte do apelo que não rebate os fundamentos da sentença, em manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, bem como do pedido atendido no mencionado julgamento, por caracterizar-se a falta de interesse recursal.
Demonstrado que a agressão à posse decorreu a menos de um ano e dia, correta a sentença ao rescindir o contrato e conceder a reintegração de posse em favor da vendedora, ora apelada, até porque a permanência da demandada na posse do bem só fará aumentar seu débito perante a construtora, já que incidente a indenização pelo uso e gozo do bem, não se podendo falar, ainda, em adimplemento substancial da dívida, se nem a metade da obrigação foi satisfeita.
A condenação relativa a fruição decorre do disposto no artigo 389, do Código Civil, no sentido de que "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.".
Em se tratando de sentença publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, há de ser observado o disposto em seu artigo 85, § 11.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS – JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO – CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E PRESCRIÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – USUCAPIÃO – AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA – REQUISITOS PARA RESCRIÇÃO E REINTEGRAÇÃO – PRESENÇA – FRUIÇÃO DEVIDA – BENFEITORIAS DEVIDAS – FALTA DE INTERESSE EM RECORRER – SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS – IMPROVIDO.
Acostado pela autora o contrato de compromisso de compra e venda do bem objeto de discussão, cuja negociação a recorrente n...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO CAPITAL EMPRESTADO - ÔNUS DO BANCO – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O banco requerido não se desincumbiu de comprovar a existência da contratação que justificasse os descontos, através da prova do pagamento à autora/apelante do valor emprestado, ônus que lhe competia por força do disposto no artigo 333 do CPC. 2. Não restando comprovado o recebimento pela autora dos valores provenientes do empréstimo em debate, não se sustenta o negócio jurídico respectivo, sendo devida a devolução das quantia descontadas de seu benefício previdenciário, de forma simples, pois para que a autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 4. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00, considerando especialmente precendentes deste Órgão julgador.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO CAPITAL EMPRESTADO - ÔNUS DO BANCO – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O banco requerido não se desincumbiu de comprovar a existência da contratação que justificasse os descontos, através da prova do pagamento à auto...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA E IDOSA – RECONHECIMENTO DO EQUÍVOCO PELO BANCO REQUERIDO – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - CONTRATAÇÃO DECLARADA INEXISTENTE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - ATRIBUIÇÃO À PARTE REQUERIDA - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Patente a procedência do pedido declaratório de inexistência de relação jurídica, bem como da restituição do valor descontado indevidamente, em vista do reconhecimento do equívoco pelo banco requerido, com suspensão dos descontos antes do ajuizamento da ação. 2. Declarado inexistente o negócio jurídico firmado entre as partes, é devida a devolução das quantias descontadas do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, pois para que a autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 4. Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, bem como o valor arbitrado em casos semelhantes, entende-se que o valor de R$ 10.000,00 encontra-se razoável e adequado para indenizar a parte autora e punir o requerido, desestimulando a repetição de tal falha na prestação de serviço. 5. Atribuição do ônus da sucumbência à parte requerida.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA E IDOSA – RECONHECIMENTO DO EQUÍVOCO PELO BANCO REQUERIDO – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - CONTRATAÇÃO DECLARADA INEXISTENTE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - ATRIBUIÇÃO À PARTE REQUERIDA - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Patente a pro...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DANO AMBIENTAL COMPROVADO NOS AUTOS DO INQUÉRITO CIVIL – PROIBIÇÃO DE QUALQUER INTERVENÇÃO NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – RISCO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Nas ações civis públicas que visam tutelar a proteção ao meio ambiente, a concessão da liminar exige apenas a verificação da existência de um juízo de probabilidade a respeito dos danos potenciais que podem vir a ser causados.
A proibição de novas intervenções em área de preservação permanente é a medida mais adequada a ser adotada no início de ação civil pública quando os argumentos do Ministério Público são relevantes e há risco de dano irreparável e de difícil reparação.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – DANO AMBIENTAL COMPROVADO NOS AUTOS DO INQUÉRITO CIVIL – PROIBIÇÃO DE QUALQUER INTERVENÇÃO NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – RISCO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Nas ações civis públicas que visam tutelar a proteção ao meio ambiente, a concessão da liminar exige apenas a verificação da existência de um juízo de probabilidade a respeito dos danos potenciais que podem vir a ser causados.
A proibição de novas intervenções em área de preservação permanente é a...
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA – DIREITO TRIBUTÁRIO – ISSQN – CONSTRUÇÃO CIVIL – BASE DE CÁLCULO – ABATIMENTO DO VALOR DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLTADO PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRECEDENTES – RECURSO NÃO PROVIDO.
Após o julgamento do RE nº 603.497, MG, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à legalidade da dedução do custo dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do imposto sobre serviços.
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E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA – DIREITO TRIBUTÁRIO – ISSQN – CONSTRUÇÃO CIVIL – BASE DE CÁLCULO – ABATIMENTO DO VALOR DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLTADO PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRECEDENTES – RECURSO NÃO PROVIDO.
Após o julgamento do RE nº 603.497, MG, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à legalidade da dedução do custo dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do imposto sobre serviços.
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / ISS/ Imposto sobre Serviços
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO POR INDÍGENA ANALFABETO EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO PARA R$ 10.000,00. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. HONORÁRIOS MANTIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
A contratação de empréstimos consignados por pessoa analfabeta é nula de pleno direito se o negócio jurídico foi celebrado em desacordo com o disposto no art. 595 do Código Civil.
Deve ser majorado o quantum indenizatório por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, se o ofensor agiu com elevado grau de culpa, causando danos significativos ao ofendido, devendo a conduta ilícita ser punida de forma a servir como instrumento pedagógico e compensatório para que não haja reiteração na prática abusiva.
Não se tratando de hipótese de engano justificável é devida a restituição em dobro dos valores descontados mensalmente de modo indevido do benefício previdenciário de terceiro não contratante.
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E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO POR INDÍGENA ANALFABETO EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO PARA R$ 10.000,00. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. HONORÁRIOS MANTIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
A contratação de empréstimos consignados por pessoa analfabeta é nula de pleno direito se o negócio jurídico foi celebrado...
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO À GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO §1º DO ART. 523 DO NCPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 507 do Novo Código de Processo Civil estabelece ser vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP. A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos. Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no §1º do art. 523 do NCPC (art. 475-J CPC/73), porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do §1º do art. 523 do NCPC.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO À GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO §1º DO ART. 523 DO NCPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 507 do Novo Código de Processo Civil estabelece ser vedado à parte discutir no curso do processo as questões já...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:08/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO §1º DO ART. 523 DO NCPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 507 do Novo Código de Processo Civil estabelece ser vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP. A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos. Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no §1º do art. 523 do NCPC (art. 475-J CPC/73), porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do §1º do art. 523 do NCPC.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO §1º DO ART. 523 DO NCPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 507 do Novo Código de Processo Civil estabelece ser vedado à parte discutir no curso do processo as questões já...
Data do Julgamento:02/08/2016
Data da Publicação:10/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos