E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTERESSE - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - REJEITADAS - MÉRITO - SEPARAÇÃO DOS PODERES - POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO - MOMENTO PROCESSUAL - MAIORES PREJUÍZOS EM CASO DE NÃO PAGAMENTO DOS CONTRATOS - TUTELA REVOGADA - RECURSO PROVIDO CONTRARIANDO O PARECER. A legitimidade do Ministério Público para atuar em defesa do patrimônio público e a adequação da ação civil pública para tanto decorrem diretamente da Constituição da República, artigo 129, inciso III. A regra que limita a concessão de liminar contra a Fazenda Pública não é absoluta, podendo ser mitigada em casos como o dos autos em que se discute, como já explanado, defesa de patrimônio/numerário do município. A despeito da possibilidade de intervenção excepcional do Judiciário nas políticas públicas, é certo que a tutela antecipada concedida em primeiro grau não pode ser mantida uma vez que a festa foi organizada com antecipação e a ação civil pública foi ajuizada sem que a Prefeitura tivesse tempo hábil de cancelar os contratos. Dessa forma, nesse momento processual, a proibição de pagar qualquer dos contratantes causará maiores prejuízos ao Município comparado ao fato do uso de verba para quitação do débito porquanto o evento ocorreu normalmente, como previsto.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTERESSE - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - REJEITADAS - MÉRITO - SEPARAÇÃO DOS PODERES - POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO - MOMENTO PROCESSUAL - MAIORES PREJUÍZOS EM CASO DE NÃO PAGAMENTO DOS CONTRATOS - TUTELA REVOGADA - RECURSO PROVIDO CONTRARIANDO O PARECER. A legitimidade do Ministério Público para atuar em defesa do patrimônio público e a adequação da ação civil pública para tanto decorrem diretamente da Constituição da República, artigo 129, inciso III. A r...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:06/10/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Violação aos Princípios Administrativos
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIROS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - COMPOSIÇÃO ENTRE OS LITIGANTES NA FASE DE COGNIÇÃO - OMISSÃO ACERCA DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS - CC, ART. 406 - JUROS DE MORA PELA TAXA UTILIZADA PARA EXAÇÃO DE IMPOSTOS DA UNIÃO - TAXA SELIC - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS EM FAVOR DO PATRONO DO EXCIPIENTE CONSOANTE PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - PROVIDO. Quando as partes nada dispõem sobre os acréscimos moratórios e de atualização monetária para a hipótese de inadimplemento do devedor, devem ser observados os critérios legais. No tocante aos juros de mora, o artigo 406 do Código Civil preceitua que, nessa situação, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa utilizada para exação de impostos federais. Por muito tempo, foi uníssono o entendimento de que o dispositivo acima transcrito se reportava ao § 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional, segundo o qual, aludida taxa era de 1% ao mês, pois não havia previsão legal em sentido diverso. Contudo, posteriormente à edição do diploma tributário, diversas leis federais passaram a dispor que a taxa aplicável no pagamento, na restituição, na compensação ou no reembolso de tributos federais é a Selic Sistema Especial de Liquidação e Custódia. Por essa razão, em mais de um recurso especial julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), o Superior Tribunal de Justiça afirmou que, na hipótese do artigo 406 do Código Civil, deve ser observada a Taxa Selic. Acolhida (integral ou parcialmente) a exceção de pré-executividade, são devidos honorários ao advogado do excipiente, em percentual sobre o proveito econômico por ele obtido, consoante dispõe o artigo 85, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIROS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - COMPOSIÇÃO ENTRE OS LITIGANTES NA FASE DE COGNIÇÃO - OMISSÃO ACERCA DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS - CC, ART. 406 - JUROS DE MORA PELA TAXA UTILIZADA PARA EXAÇÃO DE IMPOSTOS DA UNIÃO - TAXA SELIC - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS EM FAVOR DO PATRONO DO EXCIPIENTE CONSOANTE PROVEITO ECONÔMIC...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:03/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Correção Monetária
APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO DE COBRANÇA DO FGTS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REGRA ESPECIAL - PROFESSOR CONVOCADO - CONTRATO TEMPORÁRIO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - DESVIRTUAMENTO - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036, de 11/05/1990 - DECISÃO DO STF NO RE 596478-7/RR COM REPERCUSSÃO GERAL - DIREITO AO FGTS RELATIVO AO PERÍODO TRABALHADO COMO PROFESSOR CONVOCADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS - SÚMULA Nº 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - REEXAME REALIZADO. 1. Controvérsia centrada na discussão da ocorrência de prescrição quinquenal ou trintenária da pretensão de cobrança do FGTS em face da Fazenda Pública Estadual e na ocorrência de nulidade das contratações sucessivas de professores convocados, o que geraria direito ao FGTS, conforme disposto no art. 19-A, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990. 2. Na hipótese, a peculiaridade se mostra na cobrança de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - em face da Fazenda Pública Estadual, que possui regra especial para regular os prazos prescricionais, previsto no art. 1º, do Decreto 20.910, de 06/01/1932. Prescrição da pretensão de cobrança das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. 3. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos REs 596.478 (repercussão geral) e 705.140, entendeu que o art. 19-A, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, é constitucional e que, no caso de nulidade de contratação por ausência de prévia aprovação em concurso público, é devido ao contratado, além do salário pelo período trabalhado, o depósito no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 4. Assim, não importa qual o regime jurídico da contratação, havendo o desvirtuamento desta para burlar a regra do concurso público, prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, deverá ser declarada a nulidade da contratação, e, por consequência, a incidência do art. 19-A, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, que prevê que: "É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário." 5. Não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, como demonstram as reiteradas contratações por longos períodos, está configurada situação que evidencia a ocorrência de burla à regra do concurso público, prevista no inciso II, do art. 37, da Constituição Federal, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o § 2º, do art. 37, da Constituição Federal, e ser pago o FGTS por todo o período trabalhado como professor convocado, observados os valores atingidos pela prescrição quinquenal. 6. Não obstante a expressa vedação à compensação dos honorários nos casos de sucumbência parcial constante no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil/2015, a sentença foi proferida na vigência do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil/1973, que a impunha, tratando-se de entendimento inclusive sumulado (Súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça). 8. Apelação da autora conhecida e não provida. Apelação do Estado conhecida e parcialmente provida. Reexame realizado. Sentença mantida nos demais pontos.
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APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO DE COBRANÇA DO FGTS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REGRA ESPECIAL - PROFESSOR CONVOCADO - CONTRATO TEMPORÁRIO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - DESVIRTUAMENTO - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL - NULIDADE DOS CONTRATOS - VIOLAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036, de 11/05/1990 - DECISÃO DO STF NO RE 596478-7/RR COM REPERCUSSÃO GERAL - DIREITO AO FGTS RELATIVO AO PERÍODO TRABALHADO COMO PROFESSOR CONVOCADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - COMPENSAÇÃO DAS V...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - SUSPENSÃO DA AÇÃO - DESNECESSIDADE - AÇÃO CONEXA DESTITUÍDA DE FUNDAMENTO RELEVANTE E PLAUSÍVEL - EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO - FACULDADE DO JUIZ. 1. Discute-se no presente recurso: a) necessidade de suspensão de ação de imissão de posse, com revogação da liminar concedida initio litis, ante a pendência de julgamento de Ação de Usucapião em trâmite na Justiça Federal, que tem por objeto o mesmo bem imóvel, e b) a obrigatoriedade de se exigir caução quando do deferimento de liminar de imissão de posse. 2. Nos termos do art. 1.245, § 2º, do Código Civil/2002, enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente "continua a ser havido como dono do imóvel". Se assim o é para a pretensão de invalidade, também o mesmo se pode dizer para a ação lastreada na prescrição aquisitiva. 3. Assim, não se pode afirmar que a Ação de Imissão de Posse dependa, necessariamente, "do julgamento de outra causa", a se exigir a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inc. IV, alínea "a", do Código de Processo Civil/2015. 4. Conforme o disposto no § 1º, do art. 300, do Código de Processo Civil/2015, a exigência de caução quando do deferimento de tutela antecipada é mera faculdade do Juízo, passível de ser exercida quando o Direito alegado pelo autor, embora plausível, imponha, no julgador, algum tipo de dúvida ou dever de cautela, conforme a realidade de cada caso concreto, ficando, portanto, a questão, restrita ao âmbito do poder geral de cautela do Juiz. 5. Hipótese em que a plausibilidade do direito invocado pelo autor-agravado dispensa maiores cuidados nesse sentido, tendo em vista, inclusive, a forma pela qual adquiriu o imóvel (venda direta realizada pela Caixa Econômica Federal). 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - SUSPENSÃO DA AÇÃO - DESNECESSIDADE - AÇÃO CONEXA DESTITUÍDA DE FUNDAMENTO RELEVANTE E PLAUSÍVEL - EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO - FACULDADE DO JUIZ. 1. Discute-se no presente recurso: a) necessidade de suspensão de ação de imissão de posse, com revogação da liminar concedida initio litis, ante a pendência de julgamento de Ação de Usucapião em trâmite na Justiça Federal, que tem por objeto o mesmo bem imóvel, e b) a obrigatoriedade de se exigir caução quando do defe...
Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Imissão na Posse
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO RETIDO IMPROVIDO - DOCUMENTOS APTOS A CARACTERIZAREM INÍCIO DE PROVA ESCRITA - POSSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL - AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE - MATÉRIA PRECLUSA - NÃO COMPROVAÇÃO DE AMIZADE ÍNTIMA ENTRE A TESTEMUNHA E A PARTE AUTORA - MÉRITO - REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 1.028, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA, POR PRAZO SUPERIOR A 20 (VINTE) ANOS, COM ANIMUS DOMINI - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE COMODATO - ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU/APELANTE (ART. 333, II, CPC/1973) - RECURSO DESPROVIDO. Na presente hipótese, não merece prosperar a alegação de que os documentos apresentados poderiam ter sido fraudados, fato este que inviabilizaria perícia grafotécnica, tendo em vista que é justamente nesta situação que se faz necessária a arguição de incidente de falsidade em relação aos documentos que afirma serem controversos, o que não ocorreu nos autos, pois o mesmo manteve-se inerte, de modo que a matéria está coberta pelo manto da preclusão. Nos termos do art. 550, do Código Civil de 1916, aplicável ao caso trazido, para a efetivação da usucapião, é necessário o decurso de prazo de 20 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel. Constata-se que os apelados estão na posse do imóvel de forma ininterrupta, mansa e pacífica, desde o ano de 1982, ou seja, por mais de 20 anos, sendo evidente que atuavam com animus domini, visto que fizeram do imóvel a sua moradia, adimplindo com suas despesas desde a ocupação, conforme demonstram os documentos acostados. Cabia ao apelante/réu o ônus de provar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos apelados, todavia, no caso em tela, não logrou êxito em demonstrar a existência do contrato verbal de comodato a título gratuito, ou qualquer outra prova capaz de infirmar as alegações suscitadas pelos apelados.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO RETIDO IMPROVIDO - DOCUMENTOS APTOS A CARACTERIZAREM INÍCIO DE PROVA ESCRITA - POSSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL - AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE - MATÉRIA PRECLUSA - NÃO COMPROVAÇÃO DE AMIZADE ÍNTIMA ENTRE A TESTEMUNHA E A PARTE AUTORA - MÉRITO - REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 1.028, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA, POR PRAZO SUPERIOR A 20 (VINTE) ANOS, COM ANIMUS...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO POR INDÍGENA ANALFABETO. DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. Constatada a invalidade da contratação firmada por indígena analfabeto, eis que realizada em desacordo com o disposto no art. 595 do Código Civil, resta evidente a nulidade do negócio celebrado. Mantém-se o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo a título de danos morais quando ele é estabelecido em patamar que, além de proporcionar ao ofendido compensação capaz de confortá-lo pelo constrangimento psicológico a que foi submetido - e não importar em enriquecimento sem causa -, sirva como fator pedagógico e punitivo para que o ofensor reanalise sua conduta comercial, evitando a recalcitrância na prática indevida em casos análogos.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO POR INDÍGENA ANALFABETO. DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. Constatada a invalidade da contratação firmada por indígena analfabeto, eis que realizada em desacordo com o disposto no art. 595 do Código Civil, resta evidente a nulidade do negócio celebrado. Mantém-...
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO POR INDÍGENA ANALFABETA EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO PARA R$ 10.000,00. MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. A contratação de empréstimos consignados por pessoa analfabeta é nula de pleno direito se o negócio jurídico foi celebrado em desacordo com o disposto no art. 595 do Código Civil. Deve ser majorado de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00 o quantum indenizatório por danos morais, se o ofensor agiu com elevado grau de culpa, causando danos significativos ao ofendido, eis que a conduta ilícita deve ser punida de forma a servir como instrumento pedagógico e compensatório para que não haja reiteração na prática abusiva. Não se tratando de hipótese de engano justificável é devida a restituição em dobro dos valores descontados mensalmente de modo indevido do benefício previdenciário de terceiro não contratante.
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E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO POR INDÍGENA ANALFABETA EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO PARA R$ 10.000,00. MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. A contratação de empréstimos consignados por pessoa analfabeta é nula de pleno direito se o negócio jurídico foi celebrado em desacordo com o d...
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR TITULAR DA CONTA-POUPANÇA NÃO É ASSOCIADO AO INSTITUTO. DESNECESSIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. NÃO CONFIGURADA. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM PROMOVER A EXECUÇÃO NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. Os beneficiários da sentença ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de terem integrado ou não os quadros associativos da instituição que ajuizou a demanda coletiva, conforme entendimento consolidado em sede de recurso especial repetitivo de caso análogo (REsp 1.391.198/RS). O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo A mora, em ações coletivas, é constituída a partir da citação na respectiva ação civil pública e não nas ações executivas individuais.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR TITULAR DA CONTA-POUPANÇA NÃO É ASSOCIADO AO INSTITUTO. DESNECESSIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. NÃO CONFIGURADA. FACULDADE DO CONSUMIDOR EM PROMOVER A EXECUÇÃO NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. Os beneficiários da sentença ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para o ajuizamento do cumprimento...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - ILEGITIMIDADE ATIVA - OFENSA AOS LIMITES TERRITORIAIS DA COISA JULGADA - PRESCRIÇÃO - JUROS DE MORA - AFASTADAS - DEMAIS QUESTÕES - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. - Conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha determinado o sobrestamento dos feitos concernentes aos expurgos inflacionários, ressalvou, na mesma decisão, que a suspensão não se aplica aos processos em fase de execução definitiva. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.391.198/RS, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que "os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva" (REsp 1391198/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 13/08/14). - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp paradigma nº 1.391.198/RS, definiu que os efeitos da coisa julgada decorrente de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo IDEC não se restringem aos lindes geográficos de onde foi emanada, podendo o detentor de caderneta de poupança ajuizar o cumprimento individual do decisum em seu domicílio ou na unidade federativa em que tramitou a demanda coletiva. - Não se configura a prescrição, pois, sob a ótica dos julgamentos paradigmas, o Tribunal da Cidadania externou entendimento de que "no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (REsp 1273643/PR, Rel. Min. SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 27/02/13). - A Corte de Uniformização Infraconstitucional definiu em recurso repetitivo que relativamente à indenização por perdas em cadernetas de poupança em decorrência de planos econômicos, "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1370899/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, j. 21/05/14). - Quanto as demais questões ventiladas neste recurso e que não foram objeto de impugnação ao cumprimento de sentença, operou-se a preclusão, o que impede a análise neste instância recursal. - Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - ILEGITIMIDADE ATIVA - OFENSA AOS LIMITES TERRITORIAIS DA COISA JULGADA - PRESCRIÇÃO - JUROS DE MORA - AFASTADAS - DEMAIS QUESTÕES - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. - Conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha determinado o sobrestamento dos feitos concernentes aos expurgos inflacionários, ressalvou, na mesma decisão, que a suspensão não se a...
Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ESTADO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - PRELIMINAR REJEITADA - CIRURGIA ELETIVA - IRRELEVÂNCIA - PACIENTE QUE AGUARDA HÁ MESES PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA - URGÊNCIA DEMONSTRADA - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RECURSO IMPROVIDO Por força do que prescreve a Constituição da República, o SUS - Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, pelo que deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. Há respaldo constitucional a compelir os entes públicos a fornecerem o tratamento indispensável à saúde dos cidadãos, mormente nos casos como o presente, em que restaram comprovadas a gravidade da doença e a urgência necessária para a realização do procedimento cirúrgico, motivo pelo qual deve ser mantida sentença objurgada. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA QUANTO AO PROCEDIMENTO REQUERIDO - AFASTADO - NECESSIDADE E URGÊNCIA DEMONSTRADAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA - ARBITRAMENTO EQUITATIVO - NÃO CABIMENTO - ART.85, §3° DO NOVO CPC - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO IMPROVIDO Como se sabe, a artrose avançada causa dores intensas no paciente e severa limitação da movimentação, não se mostrando razoável a espera por mais de um ano para a realização da cirurgia, ainda mais tratando-se de pessoa idosa. Há respaldo constitucional a compelir os entes públicos a fornecerem o tratamento indispensável à saúde dos cidadãos, mormente nos casos como o presente, em que restaram comprovadas a gravidade da doença e a urgência necessária para a realização do procedimento cirúrgico, motivo pelo qual deve ser mantida sentença objurgada. Com efeito, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios deverá ser fixada nos termos do art.85, §3° e seguintes do Novo Código de Processo Civil. Verifica-se que o orçamento apresentado nos autos, para a realização da cirurgia do autor, ora apelado, atingiu a monta de 68.958,48 (sessenta e oito mil, novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos). Neste contexto, levando em consideração, que o salário mínimo vigente é de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), nota-se que o valor da causa corresponde à aproximadamente 78,00 salários mínimos, enquadrando-se portanto no disposto no inciso I do Artigo 85 do Novo Código Civil, devendo ser mantido o quantum fixado pelo magistrado a quo, de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios. A interposição de recurso pelas partes gera o dever de fixação de honorários na fase recursal, (art. 85, §11º, NCPC), em quantia que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o Município dos honorários advocatícios recursais, os quais fixo em 2% do valor da causa.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ESTADO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - PRELIMINAR REJEITADA - CIRURGIA ELETIVA - IRRELEVÂNCIA - PACIENTE QUE AGUARDA HÁ MESES PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA - URGÊNCIA DEMONSTRADA - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RECURSO IMPROVIDO Por força do que prescreve a Constituição da República, o SUS - Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DA IMPUGNAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADEQUAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ATO ATENTATÓRIO DA DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADOS - PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL - NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Embora o Novo Código de Processo Civil não tenha dispositivo semelhante ao § 3º do artigo 475-M do diploma revogado, consoante doutrina sedimentada, a lógica do sistema processual permanece inalterada, de sorte que a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem importar na extinção da execução deve ser enfrentada por agravo, e não por apelação. Como o magistrado de primeiro grau consignou estar precluso o direito de a apelante questionar o montante exigido pelos apelados, caberia a ela impugnar essa conclusão; contudo, ela apenas insistiu na tese de excesso de execução, sem nada discorrer acerca do instituto da preclusão, malferindo o princípio da dialeticidade. O recurso, então, não pode ser conhecido, por ofensa ao artigo 1.010 do Novo Código de Processo Civil. Constatando-se que a apelante não incorreu em quaisquer das hipóteses descritas nos artigos 77, incisos IV a VI, e 80 do Código de Processo Civil de 2015, tampouco vislumbrando qualquer conduta maliciosa e temerária da parte dela ou ainda algum prejuízo processual aos apelados, não há falar em multa por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DA IMPUGNAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADEQUAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ATO ATENTATÓRIO DA DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADOS - PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL - NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Embora o Novo Código de Processo Civil não tenha dispositivo semelhante ao § 3º do artigo 475-M do diploma revogado, consoante doutrina sedimentada, a lógica do sistema processua...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA EM CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEL URBANO - COMISSÃO DEVIDA - ARTIGO 724 CÓDIGO CIVIL - REMUNERAÇÃO ARBITRADA SEGUNDO A NATUREZA DO NEGÓCIO E OS USOS LOCAIS - CRECI/MS - TABELA DE HONORÁRIOS - 5% SOBRE O VALOR DA TRANSAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - ART. 85, § 11, CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 724 do Código Civil, a remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais. Conforme tabela de honorários publicada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Mato Grosso do Sul-CRECI/MS, para as transações imobiliárias de permuta, o percentual mínimo pela comissão de corretagem é de 5% sobre o valor total da transação. O não provimento do recurso implica na automática majoração dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte vencedora (art. 85, § 11º, NCPC), em percentual que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, a saber, o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA EM CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEL URBANO - COMISSÃO DEVIDA - ARTIGO 724 CÓDIGO CIVIL - REMUNERAÇÃO ARBITRADA SEGUNDO A NATUREZA DO NEGÓCIO E OS USOS LOCAIS - CRECI/MS - TABELA DE HONORÁRIOS - 5% SOBRE O VALOR DA TRANSAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - ART. 85, § 11, CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 724 do Código Civil, a remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU MANTIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE RECURSAL - DEVER DE FIXAÇÃO - ART 85 §§, 1° e 11 DO NOVO CPC - FIXAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO In casu, inexistindo nos autos prova da má-fé do banco requerido quando dos descontos realizados no benefício previdenciário da requerente, impossível a procedência do pleito de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, devendo ser mantida a restituição na forma simples como fixada na sentença. Em relação ao arbitramento do valor a título de compensação por danos morais, o problema haverá de ser solucionado dentro do princípio de prudência e arbítrio do Julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão. Levando em consideração o ocorrido, a intensidade do dano, a repercussão e consequências, bem como as condições pessoais da parte, estou certo de que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável, dentro das circunstâncias do fato e sua repercussão, não sendo gerador de enriquecimento sem causa e também capaz de servir de alerta a demandada quanto aos cuidados que deve ter nas relações negociais com seus clientes. No caso vertente, embora a causa não possua grande complexidade, sendo, inclusive, tema recorrente nas demandas cíveis (ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais), verifica-se que a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) condiz com a remuneração justa e digna da atividade advocatícia, razão pela qual deve ser mantida. A interposição de recurso pelas partes gera o dever de fixação de honorários na fase recursal, (art. 85, §11º, NCPC), em quantia que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AUTORA - PRELIMINAR REJEITADA - NULIDADE DE CONTRATO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO E APLICAÇÃO DE JUROS EM FACE DA MASSA LIQUIDANDA - APRECIAÇÃO QUE DEVERÁ SER PROCEDIDA APÓS A DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA PELO JUÍZO COMPETENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE RECURSAL - DEVER DE FIXAÇÃO - ART 85 §§, 1° E 11 DO NOVO CPC - FIXAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES - RECURSO IMPROVIDO Com efeito, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que a pretensão da autora de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos, a contar do último desconto supostamente indevido, ocorrido no contrato nº197983, em janeiro de 2010. In casu, a ação poderia ser ajuizada até janeiro de 2015, e foi ajuizada em maio de 2014, ou seja, antes de fulminada a pretensão pelo instituto da prescrição, o que evidencia a rejeição da referida preliminar. Com efeito, emerge que a Instituição apelante não apresentou nos autos qualquer prova cabal acerca da validade do contrato dos empréstimos que supostamente teria entabulado junto à apelada, sendo seu este ônus, notadamente por tratar-se de pessoa indígena, analfabeta e já idosa na data da contratação. Ademais, com respaldo nos artigos 104 e 166, IV, do Código Civil, o contrato deve ser declarado nulo de pleno direito, haja vista que, atestando o analfabetismo do autor, inexiste assinatura a rogo em instrumento público a dar validade ao ato. Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais, bem como, o dever à restituição dos valores descontados indevidamente. É cediço que quando do julgamento relativo aos juros de mora, eventual exigibilidade deverá ser apreciada pelo juízo competente, qual seja o juízo da Vara de Falência, logo, eventual crédito deve ser habilitado junto àquele juízo, que será o competente para os atos de eventual constrição dos bens/patrimônio pertencentes à massa falida. A interposição de recurso pelas partes gera o dever de fixação de honorários na fase recursal, (art. 85, §11º, NCPC), em quantia que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU MANTIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE RECURSAL - DEVER DE FIXAÇÃO - ART 85 §§, 1° e 11 DO NOVO CPC - FIXAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO In casu, inexistindo nos autos prova da má-fé do banco...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO §1º DO ART. 523 DO NCPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 507 do Novo Código de Processo Civil estabelece ser vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP. A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos. Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no §1º do art. 523 do NCPC (art. 475-J CPC/73), porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do §1º do art. 523 do NCPC.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO §1º DO ART. 523 DO NCPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 507 do Novo Código de Processo Civil estabelece ser vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cu...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - DECISÃO PROFERIDA E RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - PEDIDO ACOLHIDO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - MÉRITO - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. Considerando que a decisão agravada e a interposição do recurso deram-se na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos processuais praticados na sua vigência, à luz do princípio de que o tempo rege o ato. Não se conhece, por ausência de interesse recursal, de pedido já acolhido pelo magistrado de primeiro grau. Consoante disposição do art. 475-B do Código de Processo Civil, nos casos em que o valor puder ser alcançado por simples cálculo aritmético, dispensa-se a fase de liquidação de sentença. O termo inicial dos juros moratórios deve ser a citação na ação civil pública.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - DECISÃO PROFERIDA E RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - PEDIDO ACOLHIDO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - MÉRITO - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. Considerando que a decisão agravada e a interposição do recurso deram-se na vigência do CPC/1973, aplica-se o regramento anterior aos atos...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14), tendo em vista o descumprimento, pela instituição financeira, do dever de gerir com segurança as movimentações bancárias. No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria. Na hipótese em que a lide versa sobre contrato de empréstimo com desconto em benefício previdenciário de pessoa indígena, analfabeta e idosa, não crível presumir que o termo inicial da contagem do prazo prescricional possa ser a data do desconto da primeira parcela. Prescrição afastada. MÉRITO - DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS ANTE A PROVA DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO. A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador, inibindo as ações de estelionatários. Assim, na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Exatamente por esse dever inerente à contratação é que não lhe socorre o argumento de exclusão de ilicitude ante o disposto no artigo 14, § 3º, do CDC, que não o beneficia. Se o banco réu não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto de financiamento que alega ter concedido ao autor, há de devolver os valores descontados que passam a ser reputados como indevidos, devendo fazê-lo em dobro porque, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé e sujeita às sanções do art. 42 do CDC. DIREITO CIVIL - DESCONTOS DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - DANOS MORAIS - QUANTUM MAJORADO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - SÚMULA 54 DO STJ - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. a conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado, de acordo com precedente jurisprudencial do STJ em caso análogo, para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na hipótese de reparação por dano moral em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto na Súmula n.º 54 do STJ. Recurso autor conhecido e provido. Recurso do banco réu conhecido e improvido, com majoração dos honorários em sede recursal.
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E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14), tendo em vista o descumprimento, pela instituição financeira, do dever de gerir com segurança as movimentações bancárias. No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é o conhecimento do dano...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C SONEGADOS E SOBREPARTILHA - PRETENSÃO DE SOBREPARTILHA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA RESIDUAL SUSCITADA DE OFÍCIO - ACOLHIDA - PRAZO PRESCRICIONAL DA SONEGAÇÃO - CONTAGEM A PARTIR DA OMISSÃO DO BEM NO INVENTÁRIO - AINDA NÃO EXAURIDO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO - PRESCRIÇÃO PARA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DO BEM EVENTUALMENTE SONEGADO - CONTAGEM SEQUER INICIADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A autora/apelante pretende com a inicial a declaração de nulidade da alienação de um bem que pertencia à empresa cujas cotas sociais de seu falecido genitor teriam sido omitidas no respectivo inventário. Tanto que requereu na inicial a invalidade do negócio, o reconhecimento da sonegação e a sobrepartilha. 2. A ação de sonegados está sujeita à prescrição, iniciando-se a contagem do prazo a partir do momento em que caracterizada a sonegação no processo de inventário. Na hipótese, o momento em que, em tese, houve a sonegação das cotas sociais da empresa no inventário ocorreu com a apresentação pelo inventariante da proposta de partilha amigável em 13/06/2001, quando ainda em vigor o Código Civil de 1916, que previa como regra geral no art. 177 o prazo prescricional de 20 anos. Destarte, aplicando-se a regra do art. 2.028 do Código Civil de 2002, relativa à prescrição no direito intertemporal, considera-se o prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do CC/2002), pois em janeiro de 2003, quando de sua entrada em vigor, havia transcorrido menos da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Assim, a considerar-se o prazo de 10 anos a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, tem-se que a prescrição só ocorreria em 2013, não decorrido quando ajuizada esta ação em 19/10/2010. 3. O prazo prazo prescricional da declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda só terá início a partir do reconhecimento da sonegação. 4. Incompetente o juízo a quo para realizar eventual sobrepartilha. 5. Afastada a prescrição, os autos devem retornar à origem, porque não é possível o imediato julgamento do mérito por esta Corte, nos termos do art. 1.013, § 4º, do NCPC, vez que pendente a necessária instrução processual requerida por ambas as partes.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C SONEGADOS E SOBREPARTILHA - PRETENSÃO DE SOBREPARTILHA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA RESIDUAL SUSCITADA DE OFÍCIO - ACOLHIDA - PRAZO PRESCRICIONAL DA SONEGAÇÃO - CONTAGEM A PARTIR DA OMISSÃO DO BEM NO INVENTÁRIO - AINDA NÃO EXAURIDO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO - PRESCRIÇÃO PARA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DO BEM EVENTUALMENTE SONEGADO - CONTAGEM SEQUER INICIADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A autora/apelante pretende com a inicial a declaração de nulidade da alienação de um bem que pert...
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO - AFASTADA - APELADA É PORTADORA DE SEQUELAS RESIDUAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SÚMULA 43, STJ - TESE REJEITADA - MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDEVIDA - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 85, §2º e §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. 1) A superveniência de sequelas residuais em decorrência do sinistro automobilístico enseja o pagamento de indenização no percentual de 10% sobre o parâmetro utilizado. 2) Consoante preceitua a Súmula 43, do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de dívida por ato ilícito, a correção monetária incide desde o evento danoso. 3) Considerando que a causa é de menor complexidade e estando preenchidos os parâmetros do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, não há se falar em modificação do valor arbitrado a título de honorários advocatícios. 4) Tendo em vista o desprovimento do recurso do Apelante, os honorários advocatícios arbitrados em Primeiro Grau hão de ser majorados nesta Instância, conforme determina o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 5) Recurso a que se nega provimento.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO - AFASTADA - APELADA É PORTADORA DE SEQUELAS RESIDUAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SÚMULA 43, STJ - TESE REJEITADA - MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDEVIDA - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 85, §2º e §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. 1) A superveniência de sequelas residuais em decorrência do sinistro automobilístico enseja o pagamento de indenização no percentual de 10% so...
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERPOSIÇÃO DA DEMANDA VISANDO QUESTIONAR A FORMA DE COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS FEITA PELA EMPRESA GVT LTDA. - PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO - INCORPORAÇÃO DA GVT LTDA. PELA EMPRESA TELEFÔNICA BRASIL S/A - SITUAÇÃO QUE NÃO GERA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE - ABSORÇÃO QUE IMPLICA EM SUCESSÃO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES A TÍTULO UNIVERSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.116 DO CÓDIGO CÍVEL - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PERTINÊNCIA - PARQUET QUE ATUA NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL, NA DEFESA DE INTERESSE DOS CONSUMIDORES - SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO RETIRA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DOS SUBSTITUÍDOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NO JUÍZO A QUO - DESCABIMENTO - PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DO RISCO DE DANO - NECESSIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA ADOTAR POSTURA QUE SE COADUNE COM OS PRECEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SOB PENA DE PREJUÍZO A CONSUMIDORES DE QUANTIFICAÇÃO INDETERMINADA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - Descabe falar em falta de interesse processual superveniente na hipótese sub judice. Repousando a discussão em práticas comerciais irregulares supostamente promovidas pela empresa Global Village Telecom Ltda - GVT, e sendo esta incorporada pela empresa Telefônica Brasil S.A., caberá à última a responsabilidade pelos danos eventualmente causados aos consumidores, bem como pela regularização da atividade comercial nos termos da legislação consumerista. Tal conclusão decorre do art. 1.116 do Código Civil, do qual se infere que a incorporação de uma empresa por outra implica em sucessão da incorporada em todos os direitos e obrigações. II - O fato da ação civil pública ter sido ajuizada pelo Ministério Público não cria qualquer óbice à inversão do ônus da prova. Isto porque, a hipossuficiência permanece presente, diante da atuação do Parquet na qualidade de substituto processual de consumidores, que contam com a proteção insculpida no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para a facilitação da defesa de seus interesses em juízo. A hipossuficiência, aliás, no caso concreto, revela-se tanto no aspecto técnico, quanto no econômico, justificando a providência adotada pelo juízo a quo. III - Presentes a probabilidade do direito invocado, assim como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida a tutela provisória de urgência concedida nos autos originários. Isto porque a liminar deferida no juízo a quo se revela adequada ao fim a que se destina, limitando-se a impor à empresa agravante comportamentos que se coadunem com a proteção garantida aos consumidores pela legislação consumerista, em especial no que pertine ao direito a informação adequada e clara, bem como da proteção contra a publicidade enganosa e abusiva e à forma como deve se dar a oferta e apresentação dos produtos ou serviços.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERPOSIÇÃO DA DEMANDA VISANDO QUESTIONAR A FORMA DE COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS FEITA PELA EMPRESA GVT LTDA. - PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO - INCORPORAÇÃO DA GVT LTDA. PELA EMPRESA TELEFÔNICA BRASIL S/A - SITUAÇÃO QUE NÃO GERA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE - ABSORÇÃO QUE IMPLICA EM SUCESSÃO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES A TÍTULO UNIVERSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.116 DO CÓDIGO CÍVEL - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PERTINÊNCIA - PARQUET QUE ATUA NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSU...
Data do Julgamento:16/08/2016
Data da Publicação:22/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - ILEGITIMIDADE ATIVA - OFENSA AOS LIMITES TERRITORIAIS DA COISA JULGADA - PRESCRIÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - JUROS REMUNERATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - DIFERENÇA DAS CORREÇÕES RELATIVAS AOS PLANOS VERÃO, COLLOR I E II - DEVIDA - AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha determinado o sobrestamento dos feitos concernentes aos expurgos inflacionários, ressalvou, na mesma decisão, que a suspensão não se aplica aos processos em fase de execução definitiva. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.391.198/RS, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que "os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva" (REsp 1391198/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 13/08/14). 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp paradigma nº 1.391.198/RS, definiu que os efeitos da coisa julgada decorrente de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo IDEC não se restringem aos lindes geográficos de onde foi emanada, podendo o detentor de caderneta de poupança ajuizar o cumprimento individual do decisum em seu domicílio ou na unidade federativa em que tramitou a demanda coletiva. 4. A despeito de tratar-se de matéria de ordem pública, não se admite a arguição da prescrição não submetida à análise em primeiro grau de jurisdição, tratando-se, nesse contexto, de verdadeira inovação recursal. 5. Consoante precedentes emanados do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a prévia liquidação da sentença genérica proveniente da ação coletiva que estabeleceu os parâmetros e contornos da cobrança dos expurgos inflacionários 6. A Corte de Uniformização Infraconstitucional definiu em recurso repetitivo que relativamente à indenização por perdas em cadernetas de poupança em decorrência de planos econômicos, "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1370899/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, j. 21/05/14). 7. O Tribunal da Cidadania, em julgamento de recursos repetitivos (1.372.688/SP e 1.392.245/DF), firmou a tese de que, relativamente aos expurgos inflacionários do Plano Verão, "descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento". 8. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos meses de janeiro de 1989 (Plano Verão) e março de 1990 (Plano Collor I), constitui direito do poupador o recebimento da diferença da correção monetária, aplicando-se o IPC relativo àqueles meses no percentual de 42,72% e 84,32%, respectivamente, e para o mês de janeiro de 1991 (Plano Collor II) é adotado como critério remuneratório o Bônus do Tesouro Nacional (BTN), contido na Lei n.º 8.088/90, cujo índice é de 20,21%. 9. Nos termos da remansosa jurisprudência do referido Tribunal Superior, a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual empreende-se a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, "... não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita." (EDcl no AgRg nos EREsp 517.209/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 15/12/2008). 10. Não há que se cogitar excesso de execução calcado na ilegalidade da inclusão de correção monetária e juros de mora nos cálculos de atualização da dívida oriunda de indenização por perdas em cadernetas de poupança, em decorrência de planos econômicos, até porque, nos termos da jurisprudência pacificada em recurso repetitivo no âmbito da Corte de Uniformização Infraconstitucional, "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1370899/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, j. 21/05/14). 11. Em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, o magistrado condenou o impugnado, no caso, o agravado, ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do impugnante, razão pela qual falta-lhe, neste particular, qualquer interesse recursal, pois inexiste, na espécie, o prejuízo que dá ensejo à pretensão de reforma 12. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - ILEGITIMIDADE ATIVA - OFENSA AOS LIMITES TERRITORIAIS DA COISA JULGADA - PRESCRIÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - JUROS REMUNERATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - DIFERENÇA DAS CORREÇÕES RELATIVAS AOS PLANOS VERÃO, COLLOR I E II - DEVIDA - AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - AUSÊNCIA DE...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários