APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. JUÍZA A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. NÃO CONHECIMENTO. APELANTES QUE NÃO ATACARAM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, RESTRINGINDO-SE A REPRODUZIR, IPSIS LITTERIS, A CONTESTAÇÃO. INVIABILIDADE. MANIFESTA AUSÊNCIA DE VÍNCULO ARGUMENTATIVO COM A RATIO DECIDENDI DA DECISÃO RECORRIDA. RAZÕES QUE NÃO REVOLVERAM O ERROR IN PROCEDENDO OU IN IUDICANDO DA SENTENÇA. DEVOLUTIVIDADE E DIALETICIDADE DO RECURSO PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, COMBINADO COM O ART. 515, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM EMBARGO, IMPUGNAÇÃO GENÉRICA REFERENTE À ABUSIVIDADE DE DÉBITOS, DESPIDA DE QUALQUER INDIVIDUALIZAÇÃO DOS LANÇAMENTOS SEDIZENTES ACOIMADOS, VIOLANDO-SE O ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO ADJETIVO. OUTROSSIM, EXISTÊNCIA DE ASSENTIMENTO PRÉVIO DE DESCONTOS ESPECÍFICOS E PADRÕES PARA A ATIVIDADE BANCÁRIA. POR OUTRO LADO, AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA FIXAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO, DESDE QUE LIMITADOS NA MÉDIA DE MERCADO, ADMITIDA, AINDA, ALGUMA VARIAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE TODAS AS ALÍQUOTAS FORAM INFERIORES AO PARÂMETRO MÉDIO APLICADO PARA A RESPECTIVA ESPÉCIE CONTRATUAL E MÊS DE REFERÊNCIA (OPERAÇÕES DE DESCONTO DE TÍTULOS PARA PESSOA JURÍDICA). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.060919-7, de Pomerode, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. JUÍZA A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. NÃO CONHECIMENTO. APELANTES QUE NÃO ATACARAM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, RESTRINGINDO-SE A REPRODUZIR, IPSIS LITTERIS, A CONTESTAÇÃO. INVIABILIDADE. MANIFESTA AUSÊNCIA DE VÍNCULO ARGUMENTATIVO COM A RATIO DECIDENDI DA DECISÃO RECORRIDA. RAZÕES QUE NÃO REVOLVERAM O ERROR IN PROCEDENDO OU IN IUDICANDO DA SENTENÇA. DEVOLUTIVIDADE E DIALETICIDADE DO RECURSO PREJUDICADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, COMBINADO COM O ART. 515, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIV...
Data do Julgamento:05/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA AUTORA. ALEGADA POSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA A EMENDA DA INICIAL. TESE RECHAÇADA. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA EM MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. ADEMAIS, HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE FOI OPORTUNIZADA A EMENDA, TENDO O BANCO DEMANDANTE, NO ENTANTO, PERMANECIDO INERTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017390-4, de Blumenau, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA AUTORA. ALEGADA POSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA A EMENDA DA INICIAL. TESE RECHAÇADA. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA EM MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. ADEMAIS, HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE FOI OPORTUNIZADA A EMENDA, TENDO O BANCO DEMANDANTE, NO ENTANTO, PERMANECIDO INERTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017390-4, de Blumenau, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceir...
Data do Julgamento:05/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA ESPECIFICAMENTE CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FULCRO NO FATO DE LITIGAR SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VIABILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO QUE ABARCA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE TAIS VALORES, ENQUANTO PERSISTIR O ESTADO DE MISERABILIDADE DA PARTE, ATÉ O PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA VERBA HONORÁRIA ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.015436-8, de Blumenau, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
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AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA ESPECIFICAMENTE CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FULCRO NO FATO DE LITIGAR SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VIABILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO QUE ABARCA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE TAIS VALORES, ENQUANTO PERSISTIR O ESTADO DE MISERABILIDADE DA PARTE, ATÉ O PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA VERBA HONORÁRIA ACO...
Data do Julgamento:05/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE. ATO INVÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO ATO E DE ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL. EXEGESE DO ART. 3º, DO DL. 911/69. MORA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Na conformidade da Súmula n.º 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Por isso, não basta a simples expedição de carta através do Cartório de Títulos e Documentos, sendo inarredável a prova da efetiva entrega no endereço constante do contrato, sem o que, correta a extinção do processo por ausente pressuposto indispensável à sua constituição. Tratando-se a constituição em mora do Devedor de requisito essencial para a ação de busca e apreensão, não sendo ela comprovada na conformidade da exigência legal, quando da propositura da demanda, não é possível a convalidação do ato notificatório realizado de forma írrita, por meio de emenda da inicial pela juntada de instrumento posterior. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018521-5, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE. ATO INVÁLIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO ATO E DE ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL. EXEGESE DO ART. 3º, DO DL. 911/69. MORA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Na conformidade da Súmula n.º 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Por isso, não basta a simples expedição de carta através do Cartório de Títulos e Documentos, sendo inarredável a pr...
Data do Julgamento:05/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO PERITO. PRETENSÃO DO CREDOR DE RECEBER A TOTALIDADE DAS AÇÕES DECORRENTES DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. CONDENAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE DISCUSSÃO JÁ ABORDADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. RECURSO DESPROVIDO. "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido" (CPC, art. 474). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.029673-2, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO PERITO. PRETENSÃO DO CREDOR DE RECEBER A TOTALIDADE DAS AÇÕES DECORRENTES DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. CONDENAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE DISCUSSÃO JÁ ABORDADA NOS AUTOS PRINCIPAIS. RECURSO DESPROVIDO. "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido" (CPC, art. 474)...
Data do Julgamento:05/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EX-SÍNDICO QUE ENVIA CARTA AOS CONDÔMINOS PRESTANDO CONTAS DA SUA ADMINISTRAÇÃO E DESCREVENDO CONDUTA IMPRÓPRIA DE ALGUNS MORADORES. CONTEÚDO QUE TERIA DIFAMADO E INJURIADO O DEMANDANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. DECLARAÇÕES QUE NÃO CITAM O NOME DO AUTOR. DEMANDANTE QUE DESISTIU DA PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFICAZ SOBRE TER SIDO O ACIONANTE IDENTIFICADO PELOS DEMAIS MORADORES COMO O "CONDÔMINO 1" REFERIDO NA ALUDIDA MISSIVA. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE CORROBORA AS AFIRMAÇÕES TIMBRADAS NA CORRESPONDÊNCIA HOSTILIZADA. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE DENEGRIR QUANDO CIENTIFICADOS OS CONDÔMINOS DOS PROBLEMAS COMUNS DO CONDOMÍNIO. DEVER DE INDENIZAR DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046222-4, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EX-SÍNDICO QUE ENVIA CARTA AOS CONDÔMINOS PRESTANDO CONTAS DA SUA ADMINISTRAÇÃO E DESCREVENDO CONDUTA IMPRÓPRIA DE ALGUNS MORADORES. CONTEÚDO QUE TERIA DIFAMADO E INJURIADO O DEMANDANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. DECLARAÇÕES QUE NÃO CITAM O NOME DO AUTOR. DEMANDANTE QUE DESISTIU DA PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFICAZ SOBRE TER SIDO O ACIONANTE IDENTIFICADO PELOS DEMAIS MORADORES COMO O "CONDÔMINO 1" REFERIDO NA ALUDIDA MISSIVA. EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE CORROBORA AS AFIRMAÇÕES TIMBRADAS NA CORRESPONDÊNCIA...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO LEVADO A REGISTRO ORIUNDO DE CESSÃO DE DIREITOS. PARTE DEVEDORA QUE NÃO FOI NOTIFICADA ACERCA DA CESSÃO, TAL COMO EXIGE O ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO QUE SE MOSTRA DESPROVIDA DE AMPARO JURÍDICO. PEDIDO DECLARATÓRIO ACOLHIDO. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO RECONHECIDA. FATO, CONTUDO, QUE NÃO IMPLICA NO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÕES FINANCEIRAS ANTERIORES. SÚMULA 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS REGISTROS ESTÃO SENDO DISCUTIDOS EM JUÍZO. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEMANDANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. "Segundo pacificado entendimento no STJ (Súmula n. 385) e nesta Corte, na hipótese de anotação em cadastro de inadimplentes, mesmo que indevida, não cabe indenização por dano moral quando preexistente outra inscrição legítima, cabendo ao autor comprovar a ilicitude do primitivo apontamento" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.009369-0, de Blumenau, Rel. Des. Eládio Torret Rocha). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA A QUE ALUDE O ART. 43, § 2º, DO CDC. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PARA RESPONDER POR EVENTUAL DANO MORAL DECORRENTE DO DESATENDIMENTO DA ALUDIDA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE QUE PROMOVEU A NEGATIVAÇÃO. "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula 359 do STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011208-5, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO LEVADO A REGISTRO ORIUNDO DE CESSÃO DE DIREITOS. PARTE DEVEDORA QUE NÃO FOI NOTIFICADA ACERCA DA CESSÃO, TAL COMO EXIGE O ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO QUE SE MOSTRA DESPROVIDA DE AMPARO JURÍDICO. PEDIDO DECLARATÓRIO ACOLHIDO. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO RECONHECIDA. FATO, CONTUDO, QUE NÃO IMPLICA NO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÕES FINANC...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE NOTIFICAÇÃO OU PROTESTO PARA COMPROVAÇÃO A MORA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE A NOTIFICAÇÃO JUNTADA É VÁLIDA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. "1. As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo." (STJ, AgRg no Resp 1334289 / MG, Relator Ministro Marco Buzzi). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.016200-4, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE NOTIFICAÇÃO OU PROTESTO PARA COMPROVAÇÃO A MORA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE A NOTIFICAÇÃO JUNTADA É VÁLIDA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. "1. As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo." (STJ, AgRg no Resp 1334289 / MG, Relator M...
Data do Julgamento:05/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DÚVIDA QUANTO À REAL NECESSIDADE DA BENESSE. FLUÊNCIA DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO SEM NENHUMA PROVIDÊNCIA DO AUTOR. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO PRAZO ESTIPULADO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018520-8, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DÚVIDA QUANTO À REAL NECESSIDADE DA BENESSE. FLUÊNCIA DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO SEM NENHUMA PROVIDÊNCIA DO AUTOR. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO PRAZO ESTIPULADO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018520-8, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
Data do Julgamento:05/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). CONTRARRAZÕES. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. Inexiste litigância de má-fé quando não restar comprovado haver a Apelante, atuado de forma ilegítima ao exercer seu direito de acesso à jurisdição, materializando conduta atentatória à dignidade da Justiça pela sua utilização com o fim de conseguir objetivo ilícito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001985-1, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G"...
Data do Julgamento:05/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM QUANTO AO PEDIDO DO AUTOR DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "Nos termos do art. 229, § 5º, da Lei das Sociedades Anônimas - LSA (Lei n. 6.404, de 15-12-1976), "as ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam". À ocasião da cisão, o acionista da Telesc S/A passou a possuir o mesmo número de títulos (e da mesma espécie) da empresa então criada, ou seja, da Telesc Celular S/A. Na medida em que Brasil Telecom S/A é sucessora da Telesc S/A, é conseqüência lógica e inarredável que deve responder pelos importes oriundos da criação da nova companhia, já que, retroagindo-se ao momento da cisão, o valor patrimonial das ações sofrerá alteração. A indenização justifica-se, com efeito, diante da impossibilidade de a ré subscrever ações de outra empresa" (Apelação Cível n. 2008.047662-9, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/76, EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DECORRENTES DA CISÃO DA COMPANHIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CISÃO EM 31.01.1998. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária (REsp nº 1.112.474/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJ 11/5/2010). Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.004962-7, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO...
Data do Julgamento:05/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, CONSISTENTE NO PAGAMENTO DA DOBRA ACIONÁRIA, ALÉM DAS BONIFICAÇÕES E DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO CONSECTÁRIOS DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. SENTENÇA CITRA PETITA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 128 E 459, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA QUE DEVE SER DECRETADA DE OFÍCIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE SODALÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021521-9, da Capital - Continente, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS DE FORMA DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, CONSISTENTE NO PAGAMENTO DA DOBRA ACIONÁRIA, ALÉM DAS BONIFICAÇÕES E DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO CONSECTÁRIOS DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS. SENTENÇA CITRA PETITA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 128 E 459, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA QUE DEVE SER DECRETADA DE OFÍCIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE SODALÍCIO. RECURSO PREJUDIC...
Data do Julgamento:05/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BENS. APELO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. EXEGESE DO ART. 330, I, CPC. RECURSO DESPROVIDO. Não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, I, do CPC, podendo o juiz fazê-lo, desde que os elementos trazidos pelas partes sejam suficientes para formar o seu convencimento no sentido de pôr fim à demanda. APELO DO AUTOR. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. JUNTADA DE CÓPIA. ALEGAÇÃO DE OBSTÁCULO À COMPROVAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES AVENÇADAS. PLEITO PARA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA AFETO A QUEM ALEGA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, I, DO CPC. INSURGÊNCIA INACOLHIDA. Não é a mera juntada do original do contrato que comprova a alegada adulteração do valor das prestações mensais avençadas. A exibição de cópia do instrumento não enseja a aplicação de pena de confissão, mesmo porque cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito que alega afeto a si, como preceitua o art. 333, I, do CPC. APELO DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE ADOTADA PELA CÂMARA EM CONSONÂNCIA COM A DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACTUAÇÃO QUE NÃO EXCEDE AQUELE PARÂMETRO. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. NÃO COMPROVADA A ADULTERAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA AFETO A QUEM ALEGA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, I, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Adotada para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a diretriz traçada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas Súmulas n.ºs 296 e 294, frente às peculiaridades do caso concreto, há de se ter como abusiva a taxa de juros, quando não justificada a oneração do mutuário com exigência de remuneração do capital em bases superiores à taxa média praticada pelo mercado financeiro à data da contratação. Considerando que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito que alega afeto a si, como preceitua o art. 333, I, do CPC, constato, in casu, que não restou comprovada a adulteração do contrato, devendo ser mantida a taxa de juros pactuada, visto que inferior à taxa média estabelecida pelo Banco Central. APELO DO AUTOR. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCABIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE. ORIENTAÇÃO 2 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. No vertente, a caracterização da mora se impõe, pois sendo mantidos os encargos da normalidade, resta configurada a inadimplência do Autor, podendo a Instituição Financeira constituir o devedor em mora e tomar as demais medidas cabíveis para a satisfação do seu crédito. APELO DO BANCO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. POSSIBILIDADE. INSTRUMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17, de 31.03.2000, REEDITADA SOB N.º 2.170-36/2001. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. Com o advento da Medida Provisória n. 2.170-36, pelo disposto em seu art. 5º, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que devidamente pactuada, nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000. APELO DO BANCO CONTRA SENTENÇA QUE AFIRMOU A NÃO CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA COM MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A MULTA OU ESTA SOBRE AQUELES. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. Não é admitida a incidência da multa sobre os juros moratórios, ou dos juros sobre a multa, haja vista que ambas as verbas incidem sob o mesmo pressuposto, mora do devedor. A se permitir tal cumulação, estar-se-ia frente a um bis in idem, ainda que parcial. APELO DO BANCO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). ENCARGO EXPRESSAMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES. EXIGÊNCIA NÃO VEDADA PELAS RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇA ADMITIDA. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) NÃO PACTUADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para os efeitos do art. 543-C do CPC, em relação às tarifas bancárias TAC e TEC, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que: "- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." (STJ, REsp's 1251331/RS e 1255573/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção). APELO DO BANCO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INACOLHIMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDO PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. RECURSO DESPROVIDO. "1. A justiça gratuita é benefício motivado, vinculado à atualidade de circunstâncias de fato: constatada a miserabilidade, defere-se ou prorroga-se a gratuidade; desaparece a miserabilidade, nega-se ou revoga-se a gratuidade. 2. A gratuidade da justiça inclui a isenção de todas as despesas que, ordinariamente, recairiam sobre a parte, sob pena de se inviabilizar, no varejo, aquilo que foi resguardado, no atacado, pelo legislador. 3. O beneficiário de justiça gratuita, se vencido, responde por todos os ônus da sucumbência, suspendendo-se, pro tempore, o pagamento enquanto perdurar o estado de miserabilidade, obrigação esta que prescreve em cinco anos, a contar do trânsito em julgado."(STJ, AgRg no Ag 845767 / MG, Relator Ministro Herman Benjamin, grifei). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO DO AUTOR. PRETENSÃO EM DOBRO. APELO DO BANCO. PLEITO PELO AFASTAMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. RECURSOS DESPROVIDOS. O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM FAVOR DO BANCO. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. APELO DO BANCO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.043766-8, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BENS. APELO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. EXEGESE DO ART. 330, I, CPC. RECURSO DESPROVIDO. Não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, I, do CPC, podendo o juiz fazê-lo, desde que os elementos trazidos pelas partes sejam suficientes para formar o seu convencimento no sentido de pôr fim à demanda. APELO DO AUTOR. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. JUNTADA DE CÓPIA. ALEGAÇÃO DE OBSTÁCULO À COMPROV...
Data do Julgamento:05/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA APELAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC. "Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal" (CPC, art. 523, § 1º). RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA AO AUTOR EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "(...) 3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8.- A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9.- Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti). APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/76, EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DECORRENTES DA CISÃO DA COMPANHIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CISÃO EM 31.01.1998. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária (REsp nº 1.112.474/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJ 11/5/2010). Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). APELO DO AUTOR. EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). RECURSO DA PARTE AUTORA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA EM ARCAR COM AQUELES REFERENTES ÀS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. RECURSO PROVIDO. Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do não cumprimento contratual por parte da empresa de telefonia, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição dos dividendos, além das bonificações e dos juros sobre capital próprio, de acordo com seus respectivos direitos. RECURSO DA PARTE AUTORA. RESERVA DE ÁGIO. SENTENÇA OMISSA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. MATÉRIA SUSCETÍVEL DE JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO DA RESERVA DE ÁGIO. OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA EM ARCAR COM AQUELAS REFERENTES ÀS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. RECURSO PROVIDO NO PONTO. Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos. APELO DO AUTOR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ADMITIDA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NOS ARTS. 219 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO CONTADO A PARTIR DO DESEMBOLSO DO VALOR PARA COMPRA DAS AÇÕES. Em conformidade com o menciona no arts. 219 do CPC, o termo incial para exigência dos juros de mora, incidentes sobre o capital e os acessórios, é o da citação. Já para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089537-5, de Trombudo Central, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA APELAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC. "Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal" (CPC, art. 523, § 1º). RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA AO AUTOR EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE...
Data do Julgamento:27/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA AO AUTOR EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "(...) 3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8.- A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9.- Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti). APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/76, EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DECORRENTES DA CISÃO DA COMPANHIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CISÃO EM 31.01.1998. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária (REsp nº 1.112.474/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJ 11/5/2010). Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. RECURSO DO AUTOR. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). RECURSO DA PARTE AUTORA. RESERVA DE ÁGIO. SENTENÇA OMISSA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. MATÉRIA SUSCETÍVEL DE JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO DA RESERVA DE ÁGIO. OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA EM ARCAR COM AQUELAS REFERENTES ÀS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. RECURSO PROVIDO NO PONTO. Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos. RECURSO DA PARTE AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO CONTADO A PARTIR DO DESEMBOLSO DO VALOR PARA COMPRA DAS AÇÕES. Em conformidade com o menciona no arts. 219 do CPC, o termo incial para exigência dos juros de mora, incidentes sobre o capital e os acessórios, é o da citação. Já para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. RECURSO DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA. ANÁLISE DENTRO DOS LIMITES IMPOSTOS PELAS PARTES. ALEGAÇÃO AFASTADA. Se o magistrado julgou a lide analisando toda a fundamentação trazida pelas partes, não deixando de observar nenhum tópico, não há como reconhecer-se a decisão como citra petita. RECURSO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO PROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078938-8, de Taió, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA AO AUTOR EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem...
Data do Julgamento:13/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. NÃO RECOLHIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTA INICIAIS. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ARTIGOS 295, VI, E 257, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NULIDADE DA DECISÃO. IMPRESCINDÍVEL INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CIRCULAR N. 21/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. O Superior Tribunal de Justiça entende que o cancelamento da distribuição decorrente da falta de recolhimento das custas, e pelo caráter administrativo, prescinde da intimação pessoal da parte quando: a) "às ações [...] distribuídas, não chegam a ser processadas por falta de preparo" (EREsp. n. 264.895/PR); b) "quando a petição não chega sequer a ser despachada pelo juiz" (EREsp. n. 856.000/GO); ou quando c) "o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição" (EREsp. n. 959.304/ES). Ao contrário, quando se tratar de intimação proferida após o "despacho da inicial", porque revestida de juridicidade, imprescindível a prévia intimação pessoal da parte autora para sanar a irregularidade (cf. EREsp. n. 264.895/PR, rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 15-4-2002; EREsp. n. 856.000/GO, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 20-5-2010; e EREsp. n. 959.304/ES, rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 25-10-2010), ou, ainda, quando ocorrer a citação do réu, porque o processo já foi angularizado. Independentemente da interpretação desses pronunciamentos que ora leva à conclusão de que a decisão proferida após impulso do Juiz - seja ele declarando a aptidão da petição incial, ou não - teria cunho judicial, e, por isso, demanda intimação pessoal da parte para o recolhimento das custas antes da extinção do processo, para não prejudicar o demandante, esta Câmara, amparada na Circular n. 21/2010, da Corregedoria-Geral da Justiça desta Corte, entende indispensável a intimação pessoal da parte autora antes do indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição, quando descumprido o comando judicial para recolhimento ou complementação das custas, ainda que não angularizado o processo. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022381-4, de Blumenau, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. NÃO RECOLHIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTA INICIAIS. DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ARTIGOS 295, VI, E 257, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NULIDADE DA DECISÃO. IMPRESCINDÍVEL INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CIRCULAR N. 21/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. O Superior Tribunal de Justiça entende que o cancelamento da distribuição decorrente da fal...
Data do Julgamento:05/06/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS VERTIDOS NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA SELIC. RAZÕES QUE NÃO ATACARAM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INCONFORMISMO QUE NÃO ABORDA O ACERTO OU DESACERTO DO DECISUM, DEIXANDO DE EXPOR O VÍCIO EM QUE EVENTUALMENTE HAJA INCORRIDO O ESTADO-JUIZ DE ORIGEM. APELO QUE NÃO PREENCHE REQUISITO EXTRÍNSECO DA REGULARIDADE FORMAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO NESSE ASPECTO. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DE COBRANÇA DA MULTA E DOS JUROS DE MORA E REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NA SENTENÇA ACERCA DESTE ASSUNTO E, EM RELAÇÃO ÀQUELE TEMA, PARÂMETRO JÁ ADOTADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESSES PONTOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. ESPECIAL OBSERVÂNCIA AO FATO DA PROMOÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SER UM DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. ART. 5º, INCISO XXXII, DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ. ART. 6º, INCISO V, DA LEI N. 8.078/1990. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS INCUMBÊNCIAS DESPROPORCIONAIS. NE PROCEDAT IUDEX EX OFFICIO. SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANATOCISMO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36. EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DESSA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PELO MÚTUO FINANCEIRO E DE INTELIGÍVEL INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ART. 6º, INCISO III, DA LEI N. 8.078/1990. DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL ANUAL E O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS QUE REPRESENTA A VALIDADE DE ESTIPULAÇÃO DO CÔMPUTO EXPONENCIAL DOS JUROS NA PERIODICIDADE MENSAL. NEGOCIAÇÃO QUE é anterior A MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36. Capitalização anual. Ausência de pactuação desse encargo. Incidência vedada. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PAGAMENTO A MAIOR POR ERRO DO CONSUMIDOR. ARTS. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 884 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES. Compensação dE créditoS. art. 368 do código MIGUEL REALE. NUMERÁRIO PAGO A MAIOR. ADITAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA DO INPC/IBGE. PROVIMENTO 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE. JUROS MORATÓRIOS DE 1% A.M. EXIGÍVEIS A CONTAR DA CITAÇÃO. ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL, 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 219 DO CÓDIGO BUZAID. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.070528-0, de Blumenau, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS VERTIDOS NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA SELIC. RAZÕES QUE NÃO ATACARAM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INCONFORMISMO QUE NÃO ABORDA O ACERTO OU DESACERTO DO DECISUM, DEIXANDO DE EXPOR O VÍCIO EM QUE EVENTUALMENTE HAJA INCORRIDO O ESTADO-JUIZ DE ORIGEM. APELO QUE NÃO PREENCHE REQUISITO EXTRÍNSECO DA REGULARIDADE FORMAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL...
Data do Julgamento:05/06/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
PROCESSO CIVIL - MANDADOS DE SEGURANÇA VERBERANDO ATOS INTERLIGADOS - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECE A LITISPENDÊNCIA E EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO REFORMADA - LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÕES DISTINTAS - FEITO PRONTO PARA JULGAMENTO DE MÉRITO - § 3º DO ART. 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PESCADOR PROFISSIONAL - ATIVIDADE DE PESCA EMBARCADA EM CANOA REALIZADA NA ORLA MARÍTIMA DO MUNICÍPIO - LEI MUNICIPAL QUE EXIGE CADASTRO DA EMBARCAÇÃO NO MUNICÍPIO - MUNICÍPIO AUTORIZADO CONSTITUCIONALMENTE A LEGISLAR SOBRE QUESTÕES LOCAIS E PERTINENTES AO MEIO AMBIENTE - APLICAÇÃO DE PENALIDADES - POSSIBILIDADE - SEGURANÇA DENEGADA - RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.065056-5, de Sombrio, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-06-2014).
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PROCESSO CIVIL - MANDADOS DE SEGURANÇA VERBERANDO ATOS INTERLIGADOS - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECE A LITISPENDÊNCIA E EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO REFORMADA - LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRETENSÕES DISTINTAS - FEITO PRONTO PARA JULGAMENTO DE MÉRITO - § 3º DO ART. 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PESCADOR PROFISSIONAL - ATIVIDADE DE PESCA EMBARCADA EM CANOA REALIZADA NA ORLA MARÍTIMA DO MUNICÍPIO - LEI MUNICIPAL QUE EXIGE CADASTRO DA EMBARCAÇÃO NO MUNICÍPIO - MUN...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO ACÓRDÃO COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 42/2008 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REANÁLISE DA QUESTÃO REFERENTE À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MP N.º 1.963-17/2000, REEDITADA SOB N. 2.170-36/01. PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO. OBSERVÂNCIA DO ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 973.827). DECISÃO REFORMADA PARA PERMITIR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.064044-7, da Capital - Continente, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO ACÓRDÃO COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 42/2008 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REANÁLISE DA QUESTÃO REFERENTE À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MP N.º 1.963-17/2000, REEDITADA SOB N. 2.170-36/01. PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO. OBSERVÂNCIA DO ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RES...
Data do Julgamento:05/06/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA, COM FULCRO NO INCISO III DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE UM ANO. ABANDONO CONFIGURADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA O IMPULSO DO PROCESSO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. EXIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 267 DO CPC OBSERVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO CONCRETO. NULIDADES PROCESSUAIS AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032338-9, de São João Batista, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA, COM FULCRO NO INCISO III DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE UM ANO. ABANDONO CONFIGURADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA O IMPULSO DO PROCESSO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. EXIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 267 DO CPC OBSERVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO CONCRETO. NULIDADES PROCESSUAIS AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032338-9, de São Joã...
Data do Julgamento:05/06/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial