AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015.
MANUTENÇÃO DO PRAZO DE CINCO DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n.
8.038/1990 e 258 do RISTJ.
2. Assim, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para a interposição de agravo regimental continuou sendo regido pelo art. 39 da Lei n. 8.038/1990.
3. Na espécie, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de cinco dias.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 897.076/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015.
MANUTENÇÃO DO PRAZO DE CINCO DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n.
8.038/1990 e 258 do RISTJ.
2. Assim, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para a interposição de agravo regimental continuou sendo regido pelo art. 39 da Lei n. 8.038/1990.
3. Na esp...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE.
FIANÇA BANCÁRIA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. PRETENSÃO QUE PASSA A SER DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão no qual a Segunda Turma concluiu que o art. 53 da Lei 8.212/1991 autoriza a penhora de ativos financeiros concomitantemente à citação.
2. Nos presentes aclaratórios, a embargante afirma ter havido omissão quanto à análise de fato superveniente ocorrido antes do julgamento do Recurso Especial, que consiste na formalização de fiança bancária como garantia idônea da Execução Fiscal.
3. Instada a se manifestar sobre os aclaratórios, a União sustentou que não houve perda do objeto. Não negou, contudo, a aceitação da carta de fiança, mas afirmou que a análise acerca da suficiência da garantia prestada nos autos e da possível substituição compete ao juízo da Execução Fiscal, no que lhe assiste razão (fls. 288-290) e, ao mesmo tempo, corrobora a tese da embargante.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que: a) a aceitação de garantia, por si só, não inviabiliza o pleito da exequente por substituição ou reforço da penhora para que seja observada a ordem legal (arts. 11 da LEF e 655 do CPC); b) dinheiro e fiança não possuem o mesmo status legal (AgRg nos EAREsp 415.120/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 27/5/2015;
AgRg no REsp 1.543.108/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/9/2015).
5. Uma vez aceita a carta de fiança bancária, a pretensão da exequente passa a ser de substituição da garantia, questão diversa da debatida no Recurso Especial - possibilidade de penhora ativos financeiros indicados na petição inicial, concomitantemente à citação -, o que sinaliza que houve, de fato, perda do objeto.
6. Assim, cabe ao juízo da Execução Fiscal, e não ao STJ, apreciar o incidente relativo à possível substituição da garantia, em razão da necessidade de analisar elementos fáticos relacionados à ponderação entre o princípio da efetividade da Execução no interesse do credor e o princípio da menor onerosidade.
7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para não conhecer do Recurso Especial.
(EDcl no REsp 1287915/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 02/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS. RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE.
FIANÇA BANCÁRIA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. PRETENSÃO QUE PASSA A SER DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão no qual a Segunda Turma concluiu que o art. 53 da Lei 8.212/1991 autoriza a penhora de ativos financeiros concomitantemente à citação.
2. Nos presentes aclaratórios, a em...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL IDENTIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Caso em que, apesar de ter constado no aresto embargado que o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no dispositivo do julgado dá-se provimento ao Recurso Especial.
2. Verificada a existência de contradição no julgamento, este deve ser corrigido para sanar o vício apontado.
3. Embargos de Declaração acolhidos para, com efeito modificativo, sanar a contradição identificada e negar provimento ao Recurso Especial.
(EDcl no REsp 1562154/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL IDENTIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Caso em que, apesar de ter constado no aresto embargado que o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no dispositivo do julgado dá-se provimento ao Recurso Especial.
2. Verificada a existência de contradição no julgamento, este deve ser corrigido para sanar o vício apontado.
3. Embargos de Declaração acolhidos para, com efeito modificativo, sanar a contradição identificada e nega...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. RACIONALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HERÓICO. FURTO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS PRODUTOS SUBTRAÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O princípio da insignificância propõe que se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma viabilizar a aplicação do princípio da bagatela, pois, independentemente do valor atribuído aos objetos subtraídos - R$ 155,70 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta centavos) -, extrai-se dos autos a habitualidade delitiva do acusado, esclarecendo o Colegiado local, a propósito, que "o paciente é reincidente, ostentando condenação anterior por fato da mesma natureza".
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o simples fato de os produtos subtraídos terem sido restituídos ao ofendido não justifica, por si só, a aplicação do princípio da insignificância (Precedentes).
5. Está prejudicada a análise do alegado constrangimento ilegal tanto pela aplicação do regime prisional semiaberto quanto pela constrição do acusado antes do trânsito em julgado, diante da notícia de julgamento da apelação, que fixou ao paciente o regime inicial aberto, em razão da detração.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 345.021/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. RACIONALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HERÓICO. FURTO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS PRODUTOS SUBTRAÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvi...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PORTARIA 75/2012 MINISTÉRIO DA FAZENDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL E 20 DA LEI 10.522/02. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - É admissível recurso especial que verse sobre a aplicabilidade da Portaria 75/2012 para incidência do princípio da insignificância, uma vez que há, em tese, violação de lei federal em caso de reconhecimento de atipicidade de conduta prevista no artigo 334 do Código Penal, bem como ao disposto no artigo 20 da Lei 10.522/02.
II - A Corte consolidou entendimento de que deve ser observado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para aplicação do princípio da insignificância em crime de descaminho, decidido pela Terceira Seção no julgamento do REsp n. 1.112.748/TO, mantida orientação quando do julgamento do REsp n. 1.393.317/PR.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para determinar o retorno dos autos à origem, afastada a atipicidade da conduta.
(EREsp 1533017/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016)
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PORTARIA 75/2012 MINISTÉRIO DA FAZENDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL E 20 DA LEI 10.522/02. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - É admissível recurso especial que verse sobre a aplicabilidade da Portaria 75/2012 para incidência do princípio da insignificância, uma vez que há, em tese, violação de lei federal em caso de reconhecimento de atipicidade de conduta prevista no artigo...
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FINALIDADE DO RECURSO.
1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 4º, e 255, § 1º, do RISTJ, c/c o art.
1.043, § 4º, do CPC, com o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
2. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não sendo um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp 1481225/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
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AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FINALIDADE DO RECURSO.
1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 4º, e 255, § 1º, do RISTJ, c/c o art.
1.043, § 4º, do CPC, com o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
2. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, n...
AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA EM BURACO ABERTO PARA INSTALAÇÃO DE POSTE DE ILUMINAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Decidindo-se questão com fundamento eminentemente constitucional, descabe ao STJ analisá-la por envolver matéria que refoge ao exame na instância especial e que deve ser tratada em sede de recurso extraordinário.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 886.755/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA EM BURACO ABERTO PARA INSTALAÇÃO DE POSTE DE ILUMINAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Decidindo-se questão com fundamento eminentemente constitucional, descabe ao STJ analisá-la por envolver matéria que refoge ao exame na instânci...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. No caso, a manifestação da parte revela apenas inconformidade com o resultado do julgamento.
2. Os arts. 130 e 131 do CPC/1973 não serviram de embasamento a qualquer juízo de valor emitido pelo Tribunal de origem, restando não prequestionados. Incidência da Súmula 282/STF.
3. Para se afirmar a ocorrência ou não de má-valoração das provas, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 924.027/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. No caso, a manifestação da parte revela apenas inconformidade com o resultado do julgamento.
2. Os arts. 130 e 131 do CPC/1973 não serviram de embasamento a qualquer j...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE TRANSPORTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
3. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art.
1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente. No caso, não foi demonstrado nenhum vício na decisão embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, ou seja, da responsabilidade da empresa de transportes coletivos pelo pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como pensão mensal vitalícia.
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7, do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 904.673/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE TRANSPORTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do nov...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. POSSIBILIDADE. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/98. INAPLICABILIDADE AO CASO.
DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A associação não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial manejado pela operadora do plano de saúde.
3. Esta Corte possui a compreensão de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares (AgRg no AgRg no AREsp nº 51.473/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 14/10/2015).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1590174/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. POSSIBILIDADE. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/98. INAPLICABILIDADE AO CASO.
DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na ses...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O agravo interno não refutou a decisão agravada em relação à aplicação da Súmula nº 83 do STJ, atraindo a incidência da Súmula n° 182 do STJ. Impossibilidade de conhecimento do agravo regimental, em razão do princípio da dialeticidade.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1590629/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos int...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA QUANTO AO REAL VALOR ECONÔMICO DA DEMANDA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A questão se restringe à possibilidade de alteração de ofício do valor atribuído à causa na hipótese em que o magistrado verifica manifesta discrepância entre o valor da causa e o proveito econômico da demanda, o que é admitido pela jurisprudência consolidada desta Corte.
3. A decisão agravada está em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte. Desse modo, não há como se afastar a incidência do óbice da Súmula nº 83 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 733.178/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA QUANTO AO REAL VALOR ECONÔMICO DA DEMANDA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recu...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 21 DO CPC/73. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73 pelo fato de o acórdão ter decidido de forma contrária aos interesses da parte desde que apresente, como no caso concreto, os fundamentos fáticos e jurídicos que nortearam suas conclusões, como ocorreu no caso examinado.
3. Ausente o prequestionamento do preceito legal apontado como violado, sem que tenha sido objeto de embargos de declaração opostos pela parte recorrente, é de rigor a incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
4. Havendo o Tribunal estadual concordado com os valores mensurados no laudo apresentado pelo perito do Juízo acerca dos danos materiais suportados pelo recorrido, a sua revisão, na via especial, está impedida pela Súmula nº 7 do STJ.
5. Se o montante fixado a título de danos morais demonstra que o valor arbitrado na origem - R$ 10.000,00 (dez mil reais) - não se distancia dos padrões de razoabilidade, a sua revisão esbarra na Súmula nº 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 638.849/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 21 DO CPC/73. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. PRECEITOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73 pelo fato de o acórdão ter decidido de forma contrária aos interesses da parte desde que apresente, como no caso concreto, os fundamentos fáticos e jurídicos que nortearam suas conclusões, como ocorreu no caso examinado.
3. Ausente o prequestionamento dos preceitos legais apontados como violados, não é possível o trânsito do recurso especial. Incidência da Súmula nº 211 do STJ.
4. As conclusões do Tribunal estadual acerca da ausência de comprovação da posse alegada pela recorrente e da preclusão para requerimento de produção de prova estão apoiadas no acervo probatório constante dos autos e sua revisão encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
5. Esbarra, de igual modo, na Súmula nº 7 do STJ, a pretensão de minoração da verba honorária ao argumento de que referida verba foi arbitrada muito além do trabalho desenvolvido pelo causídico da parte adversa.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 717.880/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. PRECEITOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundame...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DESATUALIZADA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A questão se restringe à incidência da prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do CC/02, para ação de repetição do indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados e da não configuração do dano moral in re ipsa quando não há inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes.
3. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Dessa forma, não há como se afastar os óbices das Súmulas nºs 7 e 83 do STJ.
4. Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado da Súmula nº 83 do STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não se verifica no presente caso.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 746.957/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DESATUALIZADA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCP...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS NºS 291 e 427, AMBAS DO STJ. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A entidade não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para conhecer do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.
3. Esta Corte possui a compreensão pacífica de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, em razão da incidência das Súmulas nºs 291 e 427, ambas do STJ. Aplicação da Súmula nº 83 do STJ.
4. O cerne da questão tratada nos presentes autos é a revisão de prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível à assistida. Por conseguinte, não há que se falar em hipótese de alteração da base da relação jurídica entre as partes, situação na qual certamente incidiria o prazo decadencial de 4 anos, previsto no art. 178 do CC/02.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 897.285/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS NºS 291 e 427, AMBAS DO STJ. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele pr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A ex-participante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para conhecer do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.
3. Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o acórdão recorrido resolve fundamentadamente a questão pertinente à necessidade de elaboração de novo laudo pericial e aos honorários advocatícios fixados na execução provisória.
4. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula nº 211 do STJ.
5. Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto à ocorrência de preclusão, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 898.626/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL.
INGRESSO DA CEF NO POLO PASSIVO EM SUBSTITUIÇÃO À SEGURADORA.
REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. SÚMULAS NºS 83 DO STJ E 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Os segurados não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar seguimento ao recurso especial.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o agravo de instrumento interposto na segunda instância deve ser instruído com as peças obrigatórias listadas no art. 525, I, do CPC/73, sob pena de não conhecimento do recurso, sendo que a oportunidade para regularização do instrumento ocorre apenas em relação as peças facultativas necessárias à compreensão da controvérsia. Inafastável, no caso, a incidência da Súmula nº 83 do STJ.
4. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, atrai-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1434655/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL.
INGRESSO DA CEF NO POLO PASSIVO EM SUBSTITUIÇÃO À SEGURADORA.
REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. SÚMULAS NºS 83 DO STJ E 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VEICULAÇÃO NA IMPRENSA ESCRITA DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. MÉRITO. ATO ILÍCITO QUE NÃO SE VERIFICA. DEVER DE INFORMAR CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela ausência de excesso ou ato ilícito na divulgação de matéria jornalística capaz de justificar reparação civil. Caso em que o acórdão reconheceu que a reportagem que se limita a narrar fatos de interesse público não possui o condão de lesionar a honra do autor, mas, antes, assegura o direito à liberdade de informação que deve ser garantido a todo cidadão.
Reformar tal entendimento demanda reexame dos fatos da causa, atraindo, à espécie, o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 734.765/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VEICULAÇÃO NA IMPRENSA ESCRITA DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. MÉRITO. ATO ILÍCITO QUE NÃO SE VERIFICA. DEVER DE INFORMAR CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pe...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE ALUGUEL COMERCIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL. REVISÃO DO JULGADO QUE IMPLICA NO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. 3. OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973. DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO OCORRÊNCIA. 4. INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. JUNTADA DO PREPARO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 484/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não havendo impugnação expressa dos fundamentos do acórdão recorrido no tocante ao fato de que foi dada a oportunidade para que se providenciasse a substituição da fiadora, o que foi feito pela agravante, mostra-se inviável o processamento do especial, ante o óbice da Súmula 283 do STF.
2. Revela-se inviável alterar o entendimento da Corte estadual que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de requisitos legais para a renovação do contrato de aluguel, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. "A confirmação de decisão unipessoal do Relator pelo órgão colegiado sana eventual violação ao art. 557 do CPC" (AgRg no ARESP n. 391.844/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 28/3/2014).
4. "Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário." (Súmula n. 484 do STJ). (AgRg no AREsp 776.005/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 11/3/2016) 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1432992/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE ALUGUEL COMERCIAL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL. REVISÃO DO JULGADO QUE IMPLICA NO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. 3. OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973. DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO OCORRÊNCIA. 4. INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. JUNTADA DO PREPARO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA...