HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de ser necessário o exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios. Não supre sua ausência a prova testemunhal ou a confissão do acusado, quando possível a realização da perícia, nos termos dos artigos 158 e 159 do Código de Processo Penal - CPP.
Precedentes.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.154.752/RS, em 23 de maio de 2012, pacificou o posicionamento de que a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência, reconhecendo que ambas as causas são igualmente preponderantes.
No caso em tela, diante da multirreincidência, a compensação da pena se mostra descabida. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para afastar a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal - CP, reduzindo a pena do paciente para 1 ano, 2 meses e 14 dias de reclusão, mais 11 dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório.
(HC 335.701/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A jurisprudência desta Corte...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ROUBO SIMPLES E ROUBO MAJORADO. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MAIOR OUSADIA E PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
2. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. No mesmo sentido, são os Enunciados n. 440 da Súmula desta Corte e n. 718 e 719 da Súmula do STF.
3. No caso dos autos, não olvidando tratar-se de réu primário, cuja reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão e a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, o Tribunal a quo decidiu por fixar o regime inicial fechado de forma concreta, tendo em vista que os crimes foram praticados contra adolescentes, com simulacro de arma de fogo, restrição da liberdade de uma das vítimas e mediante violência real, com deferimento de socos contra a outra, o que, de fato, demonstra uma maior reprovabilidade na conduta do paciente, justificando o regime prisional mais gravoso, exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Inaplicável, portanto, os Enunciados das Súmulas n. 440/STJ e n. 718/STF.
Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada.
(HC 346.982/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ROUBO SIMPLES E ROUBO MAJORADO. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MAIOR OUSADIA E PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO QUE PERDURA QUASE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA OBJETIVA DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À DEFESA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e deste Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
In casu, tem-se que a denúncia foi recebida em 13.12.2013, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do paciente, cumprida em 3.12.2014. De fato, trata-se de delito cuja apuração detém alguma complexidade, diante da pluralidade de réus e da necessidade de expedição de cartas precatórias. Todavia, do que se extrai do andamento processual da ação penal no Tribunal de origem, sequer foi realizado o interrogatório de todos os acusados até o momento, prosseguindo-se do aguardo do cumprimento de carta precatória referente a um dos réus, que se encontra recolhido em unidade prisional em comarca diversa. Houve, ainda, diversas redesignações de data de audiência de instrução e julgamento e, conforme assinalado pelo próprio Magistrado condutor nas informações prestadas, somente foi arrolada uma testemunha pela acusação.
Malgrado determinadas peculiaridades do caso que justificariam alguma extrapolação dos prazos ideais, afigura-se irrazoável e desproporcional a manutenção da constrição cautelar do paciente por quase dois anos sem que se possa atribuir a sua defesa qualquer responsabilidade pela delonga na instrução processual, que já perdura quase três anos e ainda não possui perspectiva objetiva de ultimação. Assim, resulta evidenciado o constrangimento ilegal pelo prolongamento injustificado da prisão cautelar do paciente, que impõe ser relaxada.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva em discussão, determinando a expedição de alvará de soltura se por outro motivo o paciente não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade da fixação de outras medidas cautelares pelo Magistrado de primeiro grau.
(HC 344.038/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO QUE PERDURA QUASE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA OBJETIVA DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À DEFESA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e deste Superi...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REINCIDÊNCIA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e deste Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente.
In casu, o Juízo sentenciante limitou-se a manter a custódia cautelar porque subsistentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, o que autoriza o processamento do presente writ.
3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias demonstraram a periculosidade do paciente, evidenciada a partir do seu histórico criminal, que aponta para uma condenação por roubo e duas ações penais em curso.
Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.931/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REINCIDÊNCIA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO 1.
Diante d...
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. ATO COATOR PROVENIENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. CONDENAÇÃO EM 1º GRAU.
APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA. APONTADA ILEGALIDADE NO SENTIDO DA INVERSÃO DA ORDEM DAS SUSTENTAÇÕES ORAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. EXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO RATIFICADA E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PARA AUMENTAR A PENA-BASE. NULIDADE RECONHECIDA.
1. "Esta Corte Superior de Justiça já manifestou orientação, em consonância com o entendimento firmado pelo Pretório Excelso no julgamento do Habeas Corpus n.º 87.926/SP, da Relatoria do Ministro Cezar Peluso, no sentido de que "o pleno exercício do contraditório assegura à defesa o uso da palavra por último, no caso de realização de sustentação oral" (REsp 966.462/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 10/11/2008)" (HC 331.032/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016).
2. No caso, muito embora a Desembargadora Relatora tenha justificado a manifestação oral do Ministério Público depois da defesa, ao fundamento de que ele atuava "na qualidade de custos legis", o fato de que o Parquet também atuava como parte e, inclusive, recorria da sentença, pleiteando o agravamento da pena, tornava obrigatória a manifestação da defesa por último, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
3. Na hipótese, o prejuízo da defesa é patente, uma vez que o decreto condenatório foi confirmado em 2º grau, bem como o recurso ministerial foi provido para aumentar a pena aplicada ao paciente.
Portanto, deve ser reconhecido o apontado constrangimento ilegal.
4. Habeas corpus concedido a fim de anular, em relação ao paciente, o julgamento da Apelação nº 2011011048317-5 (3ª Turma Criminal), para que outro seja realizado, observando-se o direito de defesa do paciente, caso pretenda proceder à sustentação oral, seja feita depois do pronunciamento do representante do Ministério Público.
(HC 341.293/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. ATO COATOR PROVENIENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. CONDENAÇÃO EM 1º GRAU.
APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA. APONTADA ILEGALIDADE NO SENTIDO DA INVERSÃO DA ORDEM DAS SUSTENTAÇÕES ORAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. EXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO RATIFICADA E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PARA AUMENTAR A PENA-BASE. NULIDADE RECONHECIDA.
1. "Esta Corte Superior de Justiça já manifestou orientação, em consonância com o entendimento firmado pelo Pretório Ex...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ELEMENTOS CONCRETOS PARA A SEGREGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Não se mostra viável o exame completo do constrangimento alegado em hipótese na qual nem paciente/impetrante, nem a Defensoria Pública, trouxeram aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva.
3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
4. Entretanto, pelas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, nota-se que estão presentes elementos concretos que evidenciam a necessidade da prisão, tanto por o paciente/impetrante tratar-se de pessoa inescrupulosa que não somente praticou atos sexuais com as menores, como as forçou a submeter-se a condição de "garotas de programa", tudo isso enquanto gozava do benefício de liberdade condicional em processo no qual fora condenado pelo crime de manutenção de casa de prostituição, previsto no art. 229 do Código Penal.
5. Com a superveniência de sentença, mostra-se prejudicada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo da segregação.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.112/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ELEMENTOS CONCRETOS PARA A SEGREGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtu...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 30/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS LEGITIMADORES. ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, tampouco contra medida que indefere o pedido liminar na origem, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O exame de ofício do constrangimento ilegal indica que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312, bem como das circunstâncias legitimadores do artigo 313, ambos do Código de Processo Penal.
3. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva não preenche as circunstâncias legitimadoras do art. 313 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o paciente é acusado da prática de receptação simples (cuja pena privativa de liberdade máxima é igual - e não superior - a 4 anos); não é reincidente em crime doloso (art. 313, II, CPP), tampouco o fato envolveu violência doméstica e familiar (art. 313, III, CPP). Ausentes os requisitos legais para a privação da liberdade, a revogação da prisão cautelar é medida que se impõe. Constrangimento ilegal configurado.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a medida liminar, revogar o decreto prisional do paciente, sob a imposição da medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inciso I, do Código de Processo Penal, cuja regulamentação será feita pelo juízo local.
(HC 352.806/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS LEGITIMADORES. ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, tampouco contra medida que indefere o pedido liminar na origem, a fim de que não se desvirtue a finalidade d...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 30/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU REINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO E MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade da agente, evidenciada (i) por dados da vida pregressa do paciente, notadamente pelo fato de já ter sido condenado por tráfico ilícitos de entorpecente e receptação, (ii) pela notícia de habitualidade na conduta delituosa, evidenciada pelo fato de terem sido imputados a eles "a suposta prática de pelo menos cinco homicídios praticados em um único final de semana do mês de agosto, além de tantos outros já mencionados em outros feitos e que já ultrapassam a absurda estatística de mais de uma dezena de assassinatos praticados por Adriel e seu bando no bairro Renasce" e (iii) pelo modus operandi empregado (efetuar 6 disparos de arma de fogo na cabeça da vítima e ainda passar com carro por cima da vítima). Assim, fica evidenciado ser a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 346.271/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU REINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO E MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pe...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 30/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E AGRAVAMENTO NA SEGUNDA FASE. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONTUDO, EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. DETRAÇÃO DA PENA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Em relação ao aumento realizado na primeira fase, observo que houve desproporcionalidade na dosimetria. Não obstante as condenações anteriores possam servir de fundamento para exasperar a pena, o aumento não pode ser desarrazoado, há que se guardar proporcionalidade entre as circunstâncias judiciais e o quantum de aumento.
- Da mesma forma, não obstante a reincidência específica ser fundamento idôneo para agravar a pena, também verifico desproporcionalidade no quantum de aumento realizado na segunda fase. Dessa forma, de rigor a modificação nos aumentos realizados na primeira e segunda fase da dosimetria.
- Não há se falar em regime semiaberto, tendo em vista que o paciente é reincidente e as circunstâncias judicias do art. 59 não lhe são favoráveis. Inaplicabilidade do enunciado n. 269/STJ.
- O tema referente à possibilidade de detração da pena não foi enfrentado pela Corte de origem, de forma que sua análise por este Tribunal significaria supressão de instância.
- Habeas corpus não conhecido. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena do paciente.
(HC 344.546/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E AGRAVAMENTO NA SEGUNDA FASE. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONTUDO, EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. DETRAÇÃO DA PENA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃ...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 30/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E QUADRILHA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA APÓS A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA ESCRITA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXTENSA SOBRE AS TESES SUSCITADAS NA DEFESA PRELIMINAR.
POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. No procedimento do Tribunal do Júri, com o advento da Lei 11.689/2008, depois de oferecida a denúncia ou a queixa, o Juízo singular pode seguir dois caminhos: rejeitá-la liminarmente, caso seja uma das hipóteses previstas no artigo 395 da Lei Adjetiva, quais sejam, inépcia da exordial, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, e falta de justa causa para o seu exercício, ou recebê-la, nos termos do artigo 406 do Código de Processo Penal, ordenando a citação do acusado para oferecer sua defesa.
2. Ao contrário do que ocorre no procedimento comum ordinário, no rito do Tribunal do Júri, o magistrado singular não deve decidir sobre a possibilidade de absolvição sumária do réu após o oferecimento da resposta à acusação, uma vez que há momento processual específico para tal fim, após a conclusão da fase instrutória. Inteligência do artigo 415 do Código de Processo Penal.
Doutrina.
3. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se às preliminares suscitadas, evitando-se, assim, a antecipação do judicium accusationis.
4. Na espécie, tendo o togado singular atestado a existência de justa causa para a persecução criminal e a aptidão da denúncia, e verificando-se que as demais matérias suscitadas pela defesa são próprias do juízo de pronúncia, não há que se falar em nulidade da ação penal, já que as preliminares levantadas pela defesa foram devidamente examinadas pelo Juízo singular.
EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, do alegado excesso de prazo na prisão preventiva do recorrente, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 357.522/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXTENSA DO ATO QUE ACOLHE A INICIAL. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
1. De acordo com entendimento já consolidado nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, em regra, a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação complexa, justamente em razão da sua natureza interlocutória. 2. Na espécie, ainda que de forma sucinta, o magistrado singular explicitou as razões pelas quais admitiu a deflagração da ação penal, o que afasta a eiva suscitada na impetração.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 358.064/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EIVA NÃO CARACTERIZADA.
1. É nulo o julgamento de habeas corpus proferido em sessão cuja data não foi cientificada à defesa do paciente quando há requerimento expresso nesse sentido. Precedentes.
2. Na espécie, embora a defesa alegue que não teria sido comunicada da data em que o feito seria levado à julgamento, o que teria impossibilitado a realização de sustentação oral, não há, nas peças processuais que instruem o presente remédio constitucional, quaisquer documentos que evidenciem que teria solicitado tal providência, ou mesmo que a formalidade não teria sido observada, ou teria sido indeferida pela autoridade apontada como coatora, o que impede o reconhecimento da eiva suscitada na impetração.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA CULPABILIDADE PARA MAJORAR A REPRIMENDA BÁSICA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A almejada redução da pena-base imposta ao paciente não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede a sua análise diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
Precedentes.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL FECHADO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL VIOLADO. DESCABIMENTO. ENUNCIADOS 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos verbetes 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado.
2. No caso dos autos, o regime fechado foi fixado e mantido com base apenas na gravidade abstrata do crime de roubo, adotando-se elementos próprios do ilícito em questão, o que não é suficiente para justificar o regime mais severo de execução.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena imposta ao paciente.
(HC 357.890/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR POR NAMORADO CONTRA NAMORADA. LEI MARIA DA PENHA. INCIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE COABITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE INTIMIDADE E AFETO ENTRE AGRESSOR E VÍTIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PARA A DESCONSTITUIÇÃO DE TAL ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, é perfeitamente possível a prática de violência doméstica e familiar nas relações entre namorados, ainda que não tenham coabitado, exigindo-se, contudo, que os fatos tenham sido praticados em razão da relação de intimidade e afeto existente entre o agressor e a vítima. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, tanto o magistrado de origem quanto a autoridade apontada como coatora consignaram que o paciente teria agredido a vítima em razão do relacionamento amoroso que mantiveram por aproximadamente um ano, e que teria se revelado sério e duradouro, circunstância que permite a aplicação da Lei 11.340/2006.
3. A desconstituição de tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita.
LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO OFERTADA PELA VÍTIMA ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE.
1. Ao julgar a ADI 4424/DF, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à constituição ao artigo 41 da Lei 11.340/2006, assentando a natureza pública incondicionada da ação nos casos de lesões corporais praticados mediante violência doméstica e familiar, remanescendo a necessidade de representação da vítima para os crimes dispostos em leis diversas da 9.099/1995.
2. Na espécie, em que se apura a prática de lesões corporais, ainda que a ofendida tenha se retratado da representação anteriormente ofertada contra o paciente, tal fato é irrelevante para a persecução criminal, cuja deflagração independe da sua manifestação de vontade.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ACUSADO. FATOS PRATICADOS EM LEGÍTIMA DEFESA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em absolvição sumária do paciente, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INREGRIDADE FÍSICA DOS OFENDIDOS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
As medidas cautelares determinadas pelas instâncias de origem, consistentes na proibição de o paciente se aproximar do ex-marido da ofendida e de seu filho, da sua residência e do local de trabalho, fixando o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância, bem como de manter contato com eles por qualquer meio de comunicação, e de frequentar os mesmos lugares que frequentam, mostram-se proporcionais e adequadas às finalidades acautelatórias pretendidas diante das circunstâncias do caso, quais sejam resguardar a integridade física das vítimas, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior de Justiça.
PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo ao paciente não foi alvo de deliberação pela Corte Estadual, o que impede a sua análise diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 357.885/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALTA DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. EIVA NÃO CARACTERIZADA.
1. Não há nas peças que instruem o presente mandamus quaisquer documentos que evidenciem que o paciente não teria sido requisitado para a audiência realizada no juízo deprecado, ou que dela não teria participado por desídia do Estado, o que impede o reconhecimento da eiva suscitada na impetração.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
3. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que, embora o réu tenha direito a participar da produção da prova oral, a sua ausência é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da arguição oportuna, bem como da demonstração do efetivo prejuízo por ele suportado.
4. Na espécie, observa-se que os advogados dos réus cingiram-se a afirmar que a participação dos acusados poderia contribuir com a sua defesa, deixando de demonstrar, contudo, de que forma poderiam interferir ou alterar nos questionamentos e nas respostas formulados na solenidade a que não estiveram presentes, bem como em que medida os depoimentos colhidos na oportunidade poderiam interferir desfavoravelmente na análise de sua culpabilidade, fatores que demonstram a inexistência de mácula apta a contaminar o processo.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 357.820/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Consoante determinam os arts. 370 do Código de Processo Penal e 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, deve ser pessoal a intimação da Defensoria Pública, de todos os atos do processo, sob pena de nulidade.
3. Na espécie, não se verificou a existência de expedição de mandado de intimação do Defensor Público para a pauta de julgamento da apelação. Nulidade reconhecida.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de anular o julgamento da Apelação Criminal, para que seja garantida a intimação pessoal da defensoria pública.
(HC 319.167/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. C...
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N.
8.172/2013. MEDIDA DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO CASSADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA AVERIGUAR A CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO DECRETO PRESIDENCIAL. ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 628658, em repercussão geral, firmou entendimento de que "Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão, pelo Presidente da República, do benefício constitucional do indulto (CF, art. 84, XII), que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo".
2. No caso dos autos, o Juízo da execução, uma vez preenchidos os requisitos do Decreto Presidencial n. 8.172/2013, deferiu ao paciente o indulto. Todavia, o Tribunal de origem anulou a decisão de primeiro grau, ao entendimento de que a medida de segurança possui natureza diversa da pena, restando incompatível o benefício do indulto com a medida de segurança, determinando, de ofício, a realização de perícia médica para averiguar a cessação de periculosidade do agente, vinculando ao resultado do exame técnico eventual declaração de extinção de punibilidade do agente.
3. Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal, não é possível condicionar a concessão de indulto a requisitos não previstos no decreto de regência, cuja elaboração é da competência discricionária e exclusiva do Presidente da República, a teor do art. 84, XII, da Constituição Federal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão do Juízo da execução, que deferiu ao paciente o pedido de indulto, com base no Decreto n. 8.172/2013.
(HC 321.432/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N.
8.172/2013. MEDIDA DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO CASSADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PARA AVERIGUAR A CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO DECRETO PRESIDENCIAL. ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 628658, em repercussão geral, firmou entendimento de que "Reveste-se de legitimidad...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. CARÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NULIDADE.
DEFICIÊNCIA DA DEFESA NÃO DEMONSTRADA. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não cabe nesta via estreita do writ revolvimento fático-probatório a ensejar a absolvição da paciente por insuficiência de provas" (HC 305.951/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015; HC 293.291/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015).
3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à regular defesa do réu" (RHC 39.788/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 25/2/2015), o que não restou demonstrado na hipótese em apreço.
4. A nomeação de defensor ad hoc para atuar em audiência de instrução e julgamento não ofende os direitos ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, verifica-se que o defensor dativo inclusive interpôs apelo em favor do paciente, tendo o recurso sido parcialmente provido, não havendo se falar em ausência de defesa.
5. A sentença aplicou fração superior a 1/3 (um terço) para majorar a pena apenas em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito, o que contraria o disposto na Súmula 443 desta Corte: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de redimensionar as penas aplicadas ao paciente, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório.
(HC 319.567/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. CARÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NULIDADE.
DEFICIÊNCIA DA DEFESA NÃO DEMONSTRADA. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso leg...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PACIENTE INTERNADO EM COMARCA DIVERSA DE SUA RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente, conforme consignado pelo enunciado da Súmula n. 492 do STJ.
4. A medida socioeducativa extrema está autorizada nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em desfavor do ora paciente, com base na gravidade abstrata do ato infracional.
5. As circunstâncias do caso concreto, contudo, especialmente se considerado que foram apreendidos, em poder do paciente, aproximadamente 6,85 g (seis gramas e oitenta e cinco centigramas) de "Erythroxylum coca", vulgarmente conhecida como cocaína, na forma de crack, em 13 (treze) pedras, evidencia a necessidade de aplicação da medida de semiliberdade.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que seja aplicada ao paciente medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 337.681/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PACIENTE INTERNADO EM COMARCA DIVERSA DE SUA RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVE AMEAÇA ÀS VÍTIMAS.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ROUBO, RECEPTAÇÃO DE CARGA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULOS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DADOS CONCRETOS.
PERICULOSIDADE DO AGENTE E DAS CONDUTAS. DIREITOS FUNDAMENTAIS COM CARÁTER MULTIFUNCIONAL. DEFESA E TUTELA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Esta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que a determinação para a segregação cautelar deve efetivar-se apenas se verificado o chamado periculum libertatis, que deve ser aferido em dados concretos produzidos no processo, à luz do disposto no art.
312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
2. Paciente acusado de integrar organização criminosa perigosíssima, especializada na prática de roubos, receptações qualificadas e adulteração de sinal identificador de veículos automotores, violenta e atuante, composta por vinte e quatro integrantes, dedicada, especialmente a roubo de cargas transportadas pelas rodovias que passam pelas cidades interioranas do Estado de São Paulo.
3. A manutenção da custódia cautelar deu-se em razão da periculosidade do agente e da gravidade das condutas imputadas.
4. A vida em sociedade exigiu a necessidade de expansão da força garantista estatal num duplo aspecto. Os direitos fundamentais assumiram caráter multifuncional, de defesa do cidadão e de imperativo de tutela contra ataques de terceiros. Nessa toada, o magistrado deve promover a devida ponderação dos interesses em jogo.
5. A segregação cautelar encontra-se plenamente fundamentada em dados do caso concreto, para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. Precedentes.
6. Habeas corpus denegado.
(HC 341.166/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVE AMEAÇA ÀS VÍTIMAS.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ROUBO, RECEPTAÇÃO DE CARGA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULOS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DADOS CONCRETOS.
PERICULOSIDADE DO AGENTE E DAS CONDUTAS. DIREITOS FUNDAMENTAIS COM CARÁTER MULTIFUNCIONAL. DEFESA E TUTELA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
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Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECRETO DE PRISÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CUSTÓDIA CAUTELAR. REQUISITOS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MERAS CONJECTURAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a prisão, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Apelação, revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso mostrem-se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal (Precedentes).
3. A orientação pacífica desta Corte caminha no sentido de que não cabe às instâncias superiores, em âmbito de habeas corpus, adicionar novos fundamentos fáticos ou jurídicos à decisão de primeiro grau, visando a suprir eventual vício de fundamentação. Precedentes.
4. A fundamentação adotada na sentença ("visando assegurar a aplicação da lei penal") revela mera presunção, desamparada de qualquer dado concreto que a respalde.
5. Ordem de habeas corpus concedida, para garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade até o julgamento da Apelação Criminal perante o Tribunal de origem, se por outro motivo não estiver preso e ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto.
(HC 354.023/AM, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECRETO DE PRISÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CUSTÓDIA CAUTELAR. REQUISITOS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MERAS CONJECTURAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a prisão, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Apelação, revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém...
Data do Julgamento:18/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)