PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULAS 5 E 7/STJ.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A Corte estadual, ao decidir a questão relativa ao cerceamento de defesa, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
3. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 295.982/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULAS 5 E 7/STJ.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes a...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE E MESMO QUE POSSIBILITEM O ENQUADRAMENTO LEGAL. NÃO PODE SER AVALIADA NESTA CORTE A ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Da leitura dos autos, verifica-se que o pedido autoral foi negado ao argumento de que a parte autora não indicou que atividade desenvolvia e quais seriam os agentes nocivos a que estava submetido, de modo a obter o enquadramento em atividade especial insalubre, nem tampouco carreou provas para embasar as alegações trazidas na petição inicial.
2. Assim, tendo as instâncias de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, afastado a possibilidade de reconhecimento da atividade especial, a inversão do julgamento, na forma pretendida, implicaria no revolvimento do acervo probatório, o que não é possível em sede de Apelo Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte de que o recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é suficiente para comprovação do efetivo exercício de atividade especial. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp.
1.256.458/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.11.2015; REsp.
1.476.932/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.3.2015 e EDcl no AgRg no REsp. 1.005.028/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI, DJe 2.3.2009.
4. Agravo Interno desprovido.
(AgInt no AREsp 219.422/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE E MESMO QUE POSSIBILITEM O ENQUADRAMENTO LEGAL. NÃO PODE SER AVALIADA NESTA CORTE A ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Da leitura dos autos, verifica-se que o pedido autoral foi negado ao argumento de que a parte autora não...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 31/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A PARTE OPTA POR ADVOGADO PARTICULAR E EXISTE DEFENSORIA PÚBLICA INSTALADA NO ESTADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 450/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme o disposto na Súmula 450/STF, são devidos honorários de Advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita.
Precedentes: REsp. 295.159/SP, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ 19.3.2001;
REsp. 208.953/RS, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJ 28.6.1999.
2. Em que pese a disponibilidade de acesso à Defensoria Pública do autor beneficiário da justiça gratuita, à luz do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do Advogado, possuindo natureza remuneratória.
Nesse contexto, a escolha do autor por Advogado particular não tem o condão de afastar deste o direito pela correta retribuição de seu trabalho.
3. Agravo Interno do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO desprovido.
(AgInt no REsp 1296830/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A PARTE OPTA POR ADVOGADO PARTICULAR E EXISTE DEFENSORIA PÚBLICA INSTALADA NO ESTADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 450/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme o disposto na Súmula 450/STF, são devidos honorários de Advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita.
Precedentes: REsp. 295.159/SP, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ 19.3.2001;
REsp. 208.953/RS, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJ 28.6.1999.
2. Em...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 31/08/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL.
MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que, mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não é possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação. Precedentes: AgRg no AREsp 750.819/GO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.9.2015; AgRg no AREsp 470.175/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 451.683/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 27.3.2014 e AgRg no AREsp 366.866/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2013.
3. Decorridos mais de 13 anos entre a exclusão do Militar e o ajuizamento da ação de revisão, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição de fundo de direito.
4. Agravo Interno desprovido.
(AgInt no AREsp 273.298/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL.
MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido,...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 01/09/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
101 DA LEI N. 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE.
1. A matéria constante da norma legal tida por violada (art. 101 da Lei n. 8.213/1991) não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido.
2. Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF.
3. Permanecendo omisso o decisum, caberia ao interessado a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do então vigente Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie.
4. O agravo de que trata o art. 544 do CPC é o único recurso cabível contra decisão que inadmite recurso especial. A oposição de embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, razão pela qual este se apresenta intempestivo.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 288.912/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 30/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
101 DA LEI N. 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE.
1. A matéria constante da norma legal tida por violada (art. 101 da Lei n. 8.213/1991) não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido.
2. Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se mani...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.032/95.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. No Recurso Especial n. 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, Relator Min. Herman Benjamin, ficou decidido que, para viabilizar a conversão do tempo de serviço, mostra-se imprescindível observar a data em que requerida a aposentadoria.
3. Hipótese em que o requerimento administrativo foi formulado quando já em vigor a Lei n. 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e, consequentemente, revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, autorizando tão somente a conversão de especial em comum.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 434.728/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 30/08/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.032/95.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. No Recurso Especial n. 1.310.034/PR, s...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO ENTRE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI N.
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 1.596-14/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA DEVEM SER OBSERVADAS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA MP N. 1.596-14/1997 (11.11.1997).
ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.296.673/MG, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, definiu que: "[a] acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997".
2. Caso em que o infortúnio ocorreu anteriormente à vigência da Lei n. 9.528/97 (cfe. acórdão, fl. 211, e-STJ) e o benefício de aposentadoria por idade foi concedido a partir de 20/7/2011, o que denota a impossibilidade de o segurado perceber concomitantemente os dois benefícios.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1583668/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO ENTRE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI N.
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 1.596-14/1997, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/1997. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA DEVEM SER OBSERVADAS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA MP N. 1.596-14/1997 (11.11.1997).
ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.296.673/MG, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C do...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. OMISSÃO QUANTO A QUESTÃO CONSTITUCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ADOÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO PREQUESTIONAMENTO FICTO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Não se justifica a alegada omissão concernente à suscitada infringência ao artigo 195, § 12, da Constituição Federal pois, embora o Tribunal de origem não tenha feito menção ao aludido dispositivo constitucional, deixou consignado, no acórdão recorrido, que "o princípio da não-cumulatividade estabelecido para as contribuições sociais através da EC n.º 42/03 depende de definição de seu conteúdo pela lei infraconstitucional, não se extraindo da CF/88, portanto, a regra de obrigatoriedade de dedução de créditos relativos a todo e qualquer bem ou serviço adquirido e utilizado nas atividades da empresa, de forma que no regime das Leis n.º 10.637/2002 e n.º 10.833/2003, portanto, as situações que podem gerar crédito são apenas aquelas expressamente determinadas na lei" (fl. 199).
3. O Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento ficto, bastando que a parte oponha os Embargos de Declaração para que aquela Corte entenda por prequestionada a matéria, exigência que foi atendida no caso em comento. Precedentes: AgRg no AREsp 646.387/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015; AgRg no AREsp 616.108/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015; AgRg no AREsp 438.548/MA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/4/2014; EDcl no REsp 1.309.539/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1521782/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. OMISSÃO QUANTO A QUESTÃO CONSTITUCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ADOÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO PREQUESTIONAMENTO FICTO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2)....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO GENITOR. DANO MORAL. VALOR ESTIPULADO CONSIDERADO IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. No caso dos autos, o recorrente ajuizou ação de ressarcimento por danos materiais e morais, em virtude do falecimento de seu genitor, que sofreu um acidente na Rodovia PR-340, em face do precário estado de conservação da via asfáltica cuja responsabilidade era do agravado. O juízo monocrático reconheceu a responsabilidade do recorrido e fixou a indenização por danos morais em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil), e o Tribunal local reduziu a respectiva indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
2. A pretensão se enquadra nas exceções que permitem a revisão dos valores fixados a título de danos morais, uma vez que o quantum arbitrado se mostra irrisório diante de casos semelhantes em indenizações por óbito em acidente de trânsito, razão pela qual é mister restabelecer o valor da indenização fixada pelo juízo de 1º grau. Portanto, há de ser flexibilizado o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no Ag 1007475/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 17/04/2015; AgRg no AREsp 626.720/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/02/2015.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1540158/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO GENITOR. DANO MORAL. VALOR ESTIPULADO CONSIDERADO IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. No caso dos autos, o recorrente ajuizou ação de ressarcimento por danos materiais e morais, em virtude do falecimento de seu genitor, que sofreu um acidente na Rodovia PR-340, em face do precário estado de conservação da via asfáltica cuja responsabilidade era do agravado. O juízo monocrático reconheceu a responsabilidade do recorrido e fixou a indenização por danos morais em R$ 1...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. É imprescindível, para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, que seja anexado o laudo toxicológico definitivo, concluindo que a falta desse laudo conduz à absolvição do acusado por falta de materialidade delitiva. Precedentes.
3. Somente em situação excepcional poderá a materialidade do crime de drogas ser suportada por laudo de constatação, quando permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, pois elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes.
4. A prova testemunhal não tem o condão de suprir a ausência do laudo definitivo, na medida em que somente tem relevância no que diz respeito à autoria e não à materialidade do delito, daí a imprescindibilidade.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para absolver o paciente dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, a ele imputados na Ação Penal n.
0005247-21.2014.8.19.0016.
(HC 350.996/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. É imprescindível,...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INSURGÊNCIA CONTRA O DECISUM PROFERIDO NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. EVASÃO DE DIVISAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DISSENSO SOBRE TESE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em sede de agravo regimental em embargos de divergência em recurso especial não tem cabimento a análise de inconformismo manifestado pelo agravante quanto ao julgado proferido pelo juízo a quo rejeitando o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
2. A finalidade dos embargos de divergência é uniformizar a jurisprudência do Tribunal quando verificada a ocorrência de entendimentos diversos quanto ao direito federal em tela, não se prestando ao rejulgamento do apelo especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1234097/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INSURGÊNCIA CONTRA O DECISUM PROFERIDO NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. EVASÃO DE DIVISAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DISSENSO SOBRE TESE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em sede de agravo regimental em embargos de divergência em recurso especial não tem cabimento a análise de inconformismo manifestado pelo agravante quanto ao julgado profe...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:DJe 29/08/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL.
INCOMPETÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Nos termos do artigo 105, I, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar "as revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados".
II - In casu, os recursos que supostamente atrairiam a competência para esta Corte Superior sequer foram conhecidos, logo, inexistente análise do mérito, não há falar em competência desta Corte para revisar a decisão condenatória.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr 3.411/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL.
INCOMPETÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Nos termos do artigo 105, I, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar "as revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados".
II - In casu, os recursos que supostamente atrairiam a competência para esta Corte Superior sequer foram conhecidos, logo, inexistente análise do mérito, não há falar em competência desta Corte para revisa...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente no momento da data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
2. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, na Ação Rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.
3. Pedido rescisório improcedente.
(AR 3.730/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 01/09/2016)
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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente no momento da data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
2. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, na Ação Resc...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:DJe 01/09/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO DO ART. 105, I, f, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTENTO DE APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC/73 NÃO PROFERIDA EM RELAÇÃO ÀS PARTES DA DEMANDA OBJETO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cediço que a reclamação constitucional é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões, sempre que houver indevida usurpação por parte de outros órgãos de sua competência constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal. Sendo assim, não se presta para compelir os Tribunais de Apelação a aplicarem, na apreciação de questões semelhantes, eventual tese firmada por esta Corte - mesmo que em recurso repetitivo -, salvo na hipótese de a decisão proferida se referir às mesmas partes envolvidas na lide objeto de reclamação e ter sido desrespeitada na origem, o que não corresponde, nem de longe, ao caso destes autos. Portanto, incabível o pedido de natureza flagrantemente recursal aqui intentado, ainda que sob a roupagem de reclamação.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl 28.688/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO DO ART. 105, I, f, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTENTO DE APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC/73 NÃO PROFERIDA EM RELAÇÃO ÀS PARTES DA DEMANDA OBJETO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. É cediço que a reclamação constitucional é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões, sempre que houver indevida usurpação por parte de outros órgãos de su...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada.
2. Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO...
AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES (VPA). CRITÉRIO DE APURAÇÃO.
DECADÊNCIA.
1. O prazo decadencial da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da decisão rescindenda, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para sua interposição pelas partes.
2. Na contagem do prazo para recurso iniciado antes do recesso forense incluem-se os dias de sábado, domingo e feriado que imediatamente antecedem tal período, em que os prazos ficam suspensos, retomando-se a contagem no primeiro dia útil subsequente.
3. Ação rescisória extinta com resolução de mérito.
(AR 4.915/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 31/08/2016)
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AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES (VPA). CRITÉRIO DE APURAÇÃO.
DECADÊNCIA.
1. O prazo decadencial da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da decisão rescindenda, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para sua interposição pelas partes.
2. Na contagem do prazo para recurso iniciado antes do recesso forense incluem-se os dias de sábado, domingo e feriado que imediatamente antecedem tal período, em que...
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO CPC/2015.
DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/2016 DO STJ. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 168/STJ . RECURSO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater.
2. Esse posicionamento foi consolidado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada no dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), na qual, por unanimidade, aprovou-se a edição de Enunciado Administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
3. O acórdão embargado, oriundo da Terceira Turma, foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016/STJ.
4. Não se presta à configuração de divergência jurisprudencial acórdão embargado no qual não se ultrapassou o juízo de admissibilidade ante a verificação de óbice processual e julgado paradigma que analisou o mérito da demanda.
5. Ademais, o aresto embargado está de acordo com a jurisprudência deste Sodalício, incidindo, portanto, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
6. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp 141.652/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
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AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO CPC/2015.
DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/2016 DO STJ. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 168/STJ . RECURSO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a lei a reger o...
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE SUPOSTO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É firme na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de ser incabível a interposição de embargos de divergência com finalidade de se discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial no caso concreto.
Precedentes.
2. No caso tratado nos autos, verifica-se que os embargos de divergência interpostos pelo ora agravante tinham como objetivo rediscutir o cumprimento dos requisitos exigidos para a propositura de recurso especial fundado na alínea "c", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, possibilidade não admitida pela via do recurso uniformizador.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp 677.615/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
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AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE SUPOSTO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É firme na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de ser incabível a interposição de embargos de divergência com finalidade de se discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial no caso concreto.
Precedentes.
2. No caso tratado nos autos, verifica-se que os embargos de d...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A divergência não foi caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, é insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.
2. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. Precedente.
3. O entendimento não comporta censura, pois se coaduna com a jurisprudência do STJ, no sentido de que: "quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias.
Decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal" (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.014.847/PA, Rel. Min. Gilson Dipp, Corte especial, julgado em 16/09/2013, DJe 25/09/2013.). Precedentes: EREsp 676.642/RS, Rel.
Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 05/11/2008, DJe 04/12/2008; AgRg no AgRg no AREsp 261.239/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015.); AgRg no AgRg no Ag 1.375.094/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 1º/10/2014; AgRg no REsp 1.191.950/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012; AgRg no REsp 896.981/BA, Rel.
Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 22/09/2010; 4. In casu, incide a Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A divergência não foi caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, é insuficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial invocado.
2. Ademais, ainda que a divergência fosse notória,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA DE DOCUMENTO PÚBLICO E PREVARICAÇÃO. PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL QUE EMITE DECLARAÇÃO COM CARGA IDEOLOGICAMENTE FALSA E QUE RETÉM POR 5 (CINCO) MESES RECURSO INTERPOSTO POR EX-PREFEITO, SEM ENCAMINHÁ-LO AO RELATOR, MUITO EMBORA O TENHA MANUSEADO, IMBUÍDO PELO PROPÓSITO DE SATISFAZER INTERESSE PRÓPRIO E DE TERCEIRO, CONSUBSTANCIADO EM IMPEDIR O JULGAMENTOS DAS CONTAS DO EX-GESTOR PELA CÂMARA MUNICIPAL.
DENÚNCIA QUE ATENDE ÀS PRESCRIÇÕES DO ARTIGO 41 DO CPP. INÉPCIA QUE SÓ PODE SER RECONHECIDA QUANDO DEMONSTRADA INEQUÍVOCA DEFICIÊNCIA, A IMPEDIR A COMPREENSÃO DA ACUSAÇÃO QUE SE IMPUTA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA E AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA DETERMINADO.
1. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência, a impedir a compreensão da acusação que se imputa, em flagrante prejuízo à defesa, ou na ocorrência de qualquer das situações apontadas no artigo 395 do CPP.
Não é o caso dos autos, em que a denúncia, embora sucinta, demonstrou com acuidade o fato indigitado.
2. Em juízo prévio, é sintomática a responsabilidade de Presidente de Tribunal de Contas que, susbstituindo-se ao servidor encarregado de lavrar certidões, emite e subscreve, na qualidade de Presidente da Corte, declaração substitutiva de certidão, na qual afirma não só a interposição, pelo codenunciado, de modalidade recursal diferente da efetivamente protocolada, declarando ser ela dotada de efeito suspensivo inexistente, como também adverte aos destinatários do documento sobre a impossibilidade de o codenunciado vir a ser processado até o trânsito em julgado daquele recurso.
3. Meio impugnativo que era manifestamente intempestivo, oposto mais de 4 (quatro) meses depois de escoado o prazo regimental para tanto, e que jamais teria aptidão de surtir qualquer efeito, fato que não poderia escapar à argúcia do denunciado ou de sua assessoria, quanto mais quando a peça foi examinada para os fins da lavratura da declaração passada.
4. Indício de que a declaração alegadamente falsa mesclou elementos de uma e de outra espécie recursal, a fim de levar a conhecimento de terceiros que houve interposição de recurso tempestivo e dotado de efeito suspensivo, realidade diferente da encontrada naquele caso.
5. Denunciado que retardou por 5 (cinco) meses a remessa do recurso ao Conselheiro Relator, propiciando que o codenunciado fizesse chegar à Câmara de Vereadores a declaração antes obtida, com isso ocasionando a perda do prazo para que o Legislativo Municipal se manifestasse sobre as contas.
6. Denúncia recebida pelos crimes de falsidade ideológica de documento público, por dupla prevaricação por parte de Cícero Amélio da Silva e por uso de documento público ideologicamente falso em relação a Benedito de Pontes Santos.
7. Afastamento cautelar da função pública determinado, em decorrência de atos concretos e recentes de ingerência no julgamento do Recurso TC 3074/2014, noticiados pelo Ministério Público Especial de Contas de Alagoas. Julgamento que precisou ser sobrestado em decorrência da atitude do réu, que persiste no propósito de atrasar o desfecho da querela administrativa. Nem mesmo o oferecimento de denúncia em Ação Criminal foi suficiente para dissuadi-lo do propósito de interferir no julgamento, conforme mídia digital juntada aos autos. Medida que por ora se mostra suficiente, sem prejuízo da substituição por outra mais gravosa, na eventualidade de novos fatos concretos.
8. Função pública que exige atuar íntegro e probo, incompatível de exercício por quem responde Ação Penal por fatos ligados ao exercício do Cargo e que culminaram em prejuízo a município. Ato que gerou consequência diversa daquela que justifica a existência dos Tribunais de Contas.
(APn 830/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA DE DOCUMENTO PÚBLICO E PREVARICAÇÃO. PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL QUE EMITE DECLARAÇÃO COM CARGA IDEOLOGICAMENTE FALSA E QUE RETÉM POR 5 (CINCO) MESES RECURSO INTERPOSTO POR EX-PREFEITO, SEM ENCAMINHÁ-LO AO RELATOR, MUITO EMBORA O TENHA MANUSEADO, IMBUÍDO PELO PROPÓSITO DE SATISFAZER INTERESSE PRÓPRIO E DE TERCEIRO, CONSUBSTANCIADO EM IMPEDIR O JULGAMENTOS DAS CONTAS DO EX-GESTOR PELA CÂMARA MUNICIPAL.
DENÚNCIA QUE ATENDE ÀS PRESCRIÇÕES DO ARTIGO 41 DO CPP. INÉPCIA QUE SÓ PODE SER RECONHECIDA QUANDO DEMONSTRA...