HABEAS CORPUS. POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO CELULAR. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. FALTA GRAVE. ART. 50, VII, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PAD DEVIDAMENTE HOMOLOGADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do writ of mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. O comando normativo introduzido pela Lei 11.466/2007 no rol do art. 50 da Lei de Execuções Penais incluiu as condutas de posse, utilização ou fornecimento de aparelho telefônico como caracterizadores da prática de falta grave, que possa permitir a comunicação do apenado com o ambiente externo.
3. Com efeito, a exegese desde dispositivo revela ser prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico para que venha a atestar sua funcionalidade, pois poderíamos alcançar eventual situação in concreto hábil a esvaziar o preceito normativo, caso fossem encontrados compartimentos desmantelados, que uma vez juntos possibilitariam a montagem do equipamento de interlocução.
4. A despeito do reconhecimento da falta grave, não houve determinação de aplicação de seus consectários, sendo o paciente mantido em regime semiaberto, bem como preservados os dias remidos e inalterada a data-base para concessão de futuros benefícios.
5. Ausência de aspectos dotados de teratologia no caso em apreço.
6. Writ não conhecido.
(HC 345.954/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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HABEAS CORPUS. POSSE DE APARELHO TELEFÔNICO CELULAR. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. FALTA GRAVE. ART. 50, VII, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PAD DEVIDAMENTE HOMOLOGADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ile...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 01/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO PRÉVIO WRIT. SÚMULA 691/STF. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA. FIANÇA NÃO PAGA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
ILEGALIDADE. RÉU JURIDICAMENTE POBRE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A apreciação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros do Enunciado n. 691 da Súmula do STF, somente afastado no caso de flagrante ilegalidade, o que se verifica na hipótese dos autos.
2. O inadimplemento da fiança arbitrada, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art.
350 do Código de Processo Penal.
3. Caso em que o acusado se declara pobre, tendo sido assistido pela Defensoria Pública, e estando encarcerado há mais de seis meses apenas em razão de sua incapacidade financeira para arcar com o pagamento da fiança.
4. Ordem concedida, confirmando a liminar deferida, a fim de garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança, mantidas as cautelares anteriormente impostas, previstas no artigo 319, incisos I e II, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de decretação de nova custódia, se efetivamente demonstrada a sua necessidade.
(HC 349.233/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO PRÉVIO WRIT. SÚMULA 691/STF. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA. FIANÇA NÃO PAGA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
ILEGALIDADE. RÉU JURIDICAMENTE POBRE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A apreciação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ se submete aos parâmetros do Enunciado n. 691 da Súmula do STF, somente afastado no cas...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:DJe 01/09/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AMEAÇA DE TESTEMUNHA. HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Não é possível este Tribunal Superior conhecer e julgar ponto do habeas corpus que não foi apreciado pela instância ordinária, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no risco à instrução criminal, na notícia de que a única testemunha está sendo ameaçada, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta extensão, denegado.
(HC 354.711/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AMEAÇA DE TESTEMUNHA. HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Não é possível este Tribunal Superior conhecer e julgar ponto do habeas corpus que não foi apreciado pela instância ordinária, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão p...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ERRO DE AUTUAÇÃO DO RECURSO. DEMORA INJUSTIFICADA. REGULARIDADE PROCESSUAL DO APELO COMPROMETIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VERIFICADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Configurada desarrazoada mora processual no julgamento de apelação criminal, uma vez que, interposto o recurso, apenas o apelo de corréu restou autuado, sendo a regularidade do processamento da apelação do recorrente retomada com mais de uma ano de sua interposição e, mesmo após decorridos cerca de seis meses para apresentação de razões, parecer e conclusão, ainda segue o feito sem previsão de julgamento.
2. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, ROSIANO FERREIRA LIMA, o que não impede nova e fundamentada medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão preventiva, esta última fundamentada somente em fatos novos.
(HC 356.515/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. ERRO DE AUTUAÇÃO DO RECURSO. DEMORA INJUSTIFICADA. REGULARIDADE PROCESSUAL DO APELO COMPROMETIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VERIFICADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Configurada desarrazoada mora processual no julgamento de apelação criminal, uma vez que, interposto o recurso, apenas o apelo de corréu restou autuado, sendo a regularidade do processamento da apelação do recorrente retomada com mais de uma ano de sua interposição e, mesmo após decorridos cerca de seis mes...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO DE MENORES, DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E RESISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE ELEMENTOS PRÓPRIOS DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Uma vez constatada a falta de submissão de alegado excesso de prazo, bem como de outras argumentações a respeito das condições de saúde do preso e salubridade do presídio, perante as instância pretéritas, impede-se a manifestação desta Corte Superior nesse tocante, em vias de se evitar supressão de instância.
2. Em sede de habeas corpus, não há espaço para discussão de materialidade e autoria delitiva, uma vez que a ação mandamental em comento visa sanar ilegalidade verificada de plano.
3. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na conduta violenta durante a abordagem policial, a presença de adolescente na prática delitiva, bem como haver reiteração delitiva, explicita em maus antecedentes, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva ou mesmo de fixação de medidas alternativas à prisão.
4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado.
(HC 359.213/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO DE MENORES, DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E RESISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE ELEMENTOS PRÓPRIOS DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Uma vez constatada a falta de submissão de alegado excesso de prazo, bem como de outras argumentações a respeito das condições de saúde do preso e salubridade do p...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO.
INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. DIVERSIDADE DE RÉUS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado consistente na existência de outras ações penais em curso, bem como em sua participação em complexa organização criminosa, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus.
2. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a idéia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
3. Havendo circunstâncias excepcionais a dar razoabilidade ao elastério nos prazos, como é o caso em análise, processo que conta com sete réus denunciados por diversos crimes, a necessidade de expedição de várias cartas precatórias, além da dificuldade de citação de todas as partes, não há que se falar em flagrante ilegalidade.
4. Habeas corpus denegado, mas com a recomendação de que o juízo de piso confira maior celeridade à ação penal com o fito de instruir e julgar o processo.
(HC 359.224/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO.
INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. DIVERSIDADE DE RÉUS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado consistente na existência de outras ações penais em curso, bem como em sua participação em complexa organização criminosa, não há que se falar...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO DENEGADO.
1. Matéria que não foi objeto de análise do Tribunal de origem não pode ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Pedido de afastamento da circunstância qualificadora do crime de homicídio que se refere ao motivo fútil (art. 121, §2°, inc. II, CP), ante a ausência de materialidade, não pode ser conhecida por esta Corte Superior, porque demanda reexame fático-probatório, o que não se admite na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
3. Apresentada fundamentação de risco social pela periculosidade do agente, posto que, como relatado pelo(s) depoimento(s) dos autos demonstra ser pessoa violenta, agressiva, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus.
4. Habeas corpus conhecido em parte, e, nesta extensão, denegado.
(HC 359.465/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO DENEGADO.
1. Matéria que não foi objeto de análise do Tribunal de origem não pode ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de in...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VERIFICADO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Não é razoável o paciente aguardar preso há aproximadamente 3 (três) anos o julgamento do mérito da ação penal perante o Conselho de Sentença, sendo pronunciado há mais de 2 (dois) anos, não havendo nenhuma circunstância excepcional a justificar o elastério nos prazos.
2. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, DAMIÃO COSMO DOS SANTOS, sem prejuízo de nova medida cautelar decretada por decisão fundamentada, inclusive menos grave que a prisão processual, esta ultima decretada com fundamento somente em fatos novos.
(HC 359.509/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VERIFICADO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Não é razoável o paciente aguardar preso há aproximadamente 3 (três) anos o julgamento do mérito da ação penal perante o Conselho de Sentença, sendo pronunciado há mais de 2 (dois) anos, não havendo nenhuma circunstância excepcional a justificar o elastério nos prazos.
2. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, DAMIÃO COSMO DOS SANTOS, sem prejuízo de nova medida cautelar decretada por decisão fun...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 64/STJ. ORDEM DENEGADA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade dos acusado consistente na reiteração delitiva, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa (Súmula 64). Ademais, é uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 359.786/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 64/STJ. ORDEM DENEGADA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade dos acusado consistente na reiteração delitiva, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa (Súmula 64). Ademais, é un...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO PELO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO HC 126292. DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE O PACIENTE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO WRIT. PENA DEFINITIVA MANTIDA EM 5 ANOS DE RECLUSÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E MODIFICAÇÃO PARA O REGIME ABERTO.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Não se constata ilegalidade no decreto de prisão quando proferido em acórdão condenatório em sede de apelação criminal nos termos da nova orientação da Sexta Turma ao apreciar o HC 352.845/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016, adotando recente orientação, fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, de 17/2/2016, DJe 17/5/2016), segundo o qual, a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola ao constitucional princípio da presunção de inocência. .
2. No tocante ao pleito de incidência da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
3. Tendo sido reconhecido pelo Tribunal a quo, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, a dedicação do paciente à atividade criminosa, inviável a aplicação da minorante, diante do não preenchimento dos requisitos previstos no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, circunstância cuja reapreciação enseja o reexame do material cognitivo produzidos nos autos, incabível na via estreita do habeas corpus.
4. Inalterada a pena fixada, resta prejudicada a análise do pleito de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos e de alteração do regime prisional, visto que o quantum de pena fixado, superior a 4 anos de reclusão, não comporta a concessão do benefício, a teor do art. 44, I, do Código Penal, nem a modificação do regime de cumprimento de pena, fixado no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado.
(HC 360.365/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO PELO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO HC 126292. DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE O PACIENTE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO WRIT. PENA DEFINITIVA MANTIDA EM...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. ARMA DE FOGO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
RECOMENDAÇÃO DE PRAZO INICIAL DA MEDIDA. ILEGALIDADE. RECONHECIDA.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Descabida a recomendação de prazo inicial da medida, em afronta literal ao que dispõe o §2º, do art. 121, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. As avaliações deverão ser feitas no máximo a cada seis meses, perdurando a medida até que o adolescente desenvolva as condições necessárias ao seu caso específico, complete o período máximo de 3 anos ou a idade limite.
3. Habeas corpus concedido, para determinar a exclusão do dispositivo da sentença a expressão "pelo prazo inicial recomendado de dezoito meses a ser avaliado pela VEMSE", a fim de que seja observado o período máximo de seis meses para avaliação da medida socioeducativa, nos termos do art. 121, §2°, do ECA.
(HC 355.310/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. ARMA DE FOGO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
RECOMENDAÇÃO DE PRAZO INICIAL DA MEDIDA. ILEGALIDADE. RECONHECIDA.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Descabida a recomendação de prazo inicial da medida, em afronta literal ao que dispõe o §2º, do art. 121, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. As avaliações deverão ser feitas no máximo a cada seis meses, perdurando a medida até que o adolescente...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATIPIA. NÃO CONSTATAÇÃO DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
2. O trancamento de inquérito policial, em sede de habeas corpus, somente deve ser acolhido se restar, de forma indubitável, comprovada a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito e ainda da atipicidade da conduta.
3. Ainda pendendo de definição a exclusão do crédito tributário imputadamente sonegado, pois pendente o julgamento de Recurso Especial e Extraordinário acerca da condição de contribuinte da empresa, inviável é o reconhecimento da atipia.
4. Agravo regimental improvido.
(PET no RHC 57.194/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATIPIA. NÃO CONSTATAÇÃO DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
2. O trancamento de inquérito policial, em sede de habeas corpus, somente deve ser acolhido se restar, de forma indubitável, comprovada a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausênci...
ADMINISTRATIVO. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO POR ORDEM JUDICIAL.
EXCESSO NO CUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais proposta por Fernando Mariano Ferreira contra o Município de Matupá/MT, com objetivo de ser indenizado em razão de ato ilícito supostamente praticado pelos agentes municipais no cumprimento do mandado de expropriação.
2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que ficou demonstrado o dano e o nexo de causalidade, tendo em vista que a ação policial "foi abusiva, foi desumana e desajustada, configurando um ilícito por excesso" (fl.
279, e-STJ).
3. Logo, para rever o entendimento consignado no acórdão recorrido, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Por fim, o STJ tem entendimento de que "a incidência da referida Súmula 7 impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp 866.679/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 2/5/2016).
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1569603/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 02/09/2016)
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ADMINISTRATIVO. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO POR ORDEM JUDICIAL.
EXCESSO NO CUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais proposta por Fernando Mariano Ferreira contra o Município de Matupá/MT, com objetivo de ser indenizado em razão de ato ilícito supostamente praticado pelos agentes municipais no cumprimento do mandado de expropriação.
2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático probatório dos au...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE.FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973.
VALOR IRRISÓRIO. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela proposta por Antônio Francisco de Mendonça, Antônio Moreira Filho, Cristolesson Amorim Sales, Domingos Alves de Brito, Francisco Assis Vieira Fernandes e Marcos Pereira Matias em desfavor da União Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pugnando pela anulação das penalidades de suas demissões decorrentes de Processo Administrativo 35204.005553/2007-21, e pela determinação de imediata reintegração no INSS, nos moldes do art. 28 da Lei 8.112/90, assim como o pagamento de todos direitos e vantagens decorrentes das reintegrações, promoções, progressões funcionais, parcelas vencidas e vincendas; indenização por danos morais, sucumbência e incidência de correção monetária e de juros de mora.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que é admitida a utilização no processo administrativo disciplinar de "prova emprestada" devidamente autorizada na esfera criminal, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, como ocorreu no caso dos autos, conforme consignado expressamente pelo aresto recorrido.
4. Ademais, entender pela ausência de autorização, no caso, implicaria reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. No que concerne à irresignação em relação à condenação de Domingos Alves de Brito, Cristolesson Amorim Sales, Antonio Moreira Filho, Antonio Francisco de Mendonça e Francisco de Assis Vieira Fernandes, não se pode conhecer do pleito, pois o STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Ainda que superado tal óbice, a análise da controvérsia demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 7. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, pela inexistência de dano moral. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1570427/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE.FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973.
VALOR IRRISÓRIO. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela p...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. Não há, no caso, omissão relevante a ser sanada em relação ao pedido de suspensão do processo originário, porquanto, conforme afirmado pelo recorrente, foi deferida a antecipação de tutela na Ação Rescisória, o que, por si só, suspende os efeitos práticos da decisão rescindenda.
3. Ademais, o STJ tem entendimento de que a propositura da Ação Rescisória não gera prejudicialidade suspensiva obrigatória.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1573826/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 02/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
2. Não há, no caso, omissão relevante a ser sanada em relação ao pedido de suspensão do processo originário, porquanto, conforme afirmado pelo recorrente, foi deferida a antecipação de tutela na Ação Rescisória, o que, por si só, suspende os efeitos práticos da decisão rescindenda.
3. Ademais, o STJ tem entendimento de que a propositura da Ação Rescisória não gera prejudiciali...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou expressamente que: "apesar de se verificar identidade de partes, a coisa julgada restou operada apenas quanto aos períodos efetivamente examinados naquela ação. Não tendo havido exame da especialidade dos períodos de 06/05/1985 a 21/03/1986, de 27/02/1989 a 11/05/1989, de 02/07/1998 a 28/12/1998 e de 04/01/1999 a 11/04/2000, do direito à conversão em especial do tempo comum correspondente aos intervalos de 16/03/1973 a 31/12/1973, de 01/01/1974 a 30/03/1974, de 01/01/1975 a 26/05/1977, de 31/05/1977 a 20/10/1977, de 09/05/1979 a 31/03/1980, de 04/01/1988 a 02/03/1989 e de 15/08/1990 a 28/08/1990 e do direito à concessão de aposentadoria especial, não há coisa julgada em relação a esses pedidos". Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1574044/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou expressamente que: "apesar de se verificar identidade de partes, a coisa julgada restou operada apenas quanto aos períodos efetivamente examinados naquela ação. Não tendo havido exame da especialidade dos períodos de 06/05/1985 a 21/03/1986, de 27/02/1989 a 11/05/1989, de 02/07/1998 a 28/12/1998 e de 04/01/1999 a 11/04/2000, do direito à conversão em especial do tempo comum correspondente aos intervalos de 16/0...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. ART. 18 DA LEI 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.253.844/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.10.2013, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, consignou que "não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas".
3. A orientação adotada no referido julgado não impede, em absoluto, a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, hipótese em que caberá ao réu se encarregar do pagamento de eventual prova pericial.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1582602/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. ART. 18 DA LEI 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.253.844/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.10.2013, submetido à sistemática do art. 543-C...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IPTU E TLP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PROPRIEDADE OU POSSE DO IMÓVEL.
1. O Tribunal local consignou: "Comprovado que a parte executada não mais era proprietária ou possuidora a qualquer título do imóvel na data da propositura da execução fiscal, nem tampouco na data referente ao período que se executa os tributos devidos, não há como reconhecer sua legitimidade para compor o pólo passivo da ação executiva".
2. Depreende-se da leitura do decisum impugnado que a recorrida não era mais proprietária ou possuidora a qualquer título do imóvel, tanto na data da propositura da Ação de Execução como no período em que se executa os tributos, portanto não possui legitimidade passiva para constar na relação jurídica processual.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1585324/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IPTU E TLP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PROPRIEDADE OU POSSE DO IMÓVEL.
1. O Tribunal local consignou: "Comprovado que a parte executada não mais era proprietária ou possuidora a qualquer título do imóvel na data da propositura da execução fiscal, nem tampouco na data referente ao período que se executa os tributos devidos, não há como reconhecer sua legitimidade para compor o pólo passivo da ação executiva".
2. Depreende-se da leitura do decisum impugnado que a recorrida...
PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
RENÚNCIA AO DIREITO QUE SE FUNDA AÇÃO. SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Não se conhece da insurgência contra a ofensa do art. 267, I e IV, do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve prequestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. O entendimento atual do STJ é no sentido de que a decisão que homologa a renúncia ao direito em que se funda a ação tem natureza de sentença de mérito, art. 269, V, do CPC, desafiando, para a sua impugnação, o ajuizamento de Ação Rescisória. Precedentes: AR 3.506/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 16/6/2010 e AgInt no REsp 1.357.159/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Priemira Turma, DJe 26/4/2016.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1587432/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
RENÚNCIA AO DIREITO QUE SE FUNDA AÇÃO. SENTENÇA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Não se conhece da insurgência contra a ofensa do art. 267, I e IV, do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve prequestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súm...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. SEQUESTRO. VIGÊNCIA DA EC 62/2009. OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE (DECISÃO PROFERIDA NA ADI 4.357/DF). INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE O PERÍODO DE ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.143.677/RS, já pacificou o entendimento de que não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação, a expedição de requisição de pagamento e o registro do precatório ou RPV, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, encartado na proibição de ofensa à coisa julgada (REsp 1.143.677/RS, CE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 4.2.2010).
2. O fato de a matéria estar pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento de repercussão geral, não obsta o julgamento, no STJ, do Recurso Especial. O exame de eventual necessidade de sobrestamento do feito dar-se-á por ocasião do juízo de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto, conforme o art. 543-B do CPC.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1588977/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. SEQUESTRO. VIGÊNCIA DA EC 62/2009. OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE (DECISÃO PROFERIDA NA ADI 4.357/DF). INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE O PERÍODO DE ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.143.677/RS, já pacificou o entendimento de que nã...