PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. OBTENÇÃO. NECESSIDADE. RECUSA NO FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercitamento condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.2. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o consumidor ao banco com o qual concertara contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo automotor, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do instrumento contratual firmado de forma a se inteirar dos débitos que lhe estão sendo cobrados e se se conformam com o avençado e com o legalmente prescrito legal, viabilizando a exata apreensão das obrigações e direitos que lhe estão destinados.3. A comprovação de que o banco se negara a fornecer os documentos cuja exibição é reclamada em sede administrativa não se inscreve dentre as condições da cautelar exibitória, nem se afigura indispensável para a caracterização do interesse de agir do correntista, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento obrigacional subjacente enlaçando-os ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento buscado ao fim colimado com o aviamento da pretensão exibitória e a necessidade e utilidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção dos documentos que espelham materialmente o vínculo existente e as obrigações que dele emergem. 4. Aviada a cautelar de exibição de documentos e acolhida a pretensão exibitória que integrara seu objeto, denotando que somente fora satisfeita em decorrência da interseção judicial sobre o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, a instituição financeira que integrara sua angularidade passiva se qualifica como vencida, sujeitando-se aos ônus derivados da sucumbência, notadamente porque fora sua inércia quanto ao adimplemento das obrigações que lhe estavam destinadas que determinara a invocação da prestação jurisdicional. 5. O reconhecimento do pedido exibitório traduzido na exibição do documento almejado em conjunto com a defesa, ao invés de consubstanciar lastro apto a elidir a cominação das verbas sucumbenciais, qualifica-se como fato gerador desses encargos em desfavor da parte que assimilara a pretensão veiculada em seu desproveito, ensejando sua sujeição à obrigação de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, pois somente assentira ao que lhe fora reclamado ao ser acionada judicialmente, sujeitando-se, pois, à incidência do que irradiam os princípios da causalidade e da sucumbência (CPC, art. 26).6. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. OBTENÇÃO. NECESSIDADE. RECUSA NO FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de...
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OBTENÇÃO. NECESSIDADE. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PEDIDO. RECONHECIMENTO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. IMPOSSIBIBILIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercitamento condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.2. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o consumidor à empresa seguradora com a qual concertara contrato de seguro de vida em grupo e apólices, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do instrumento contratual firmado de forma a se inteirar da cobertura contratada e se se conformam com o avençado e com o legalmente prescrito legal, viabilizando a exata apreensão das obrigações e direitos que lhe estão destinados.3. A comprovação de que a seguradora se negara a fornecer os documentos cuja exibição é reclamada em sede administrativa não se inscreve dentre as condições da cautelar exibitória, nem se afigura indispensável para a caracterização do interesse de agir do segurado, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento obrigacional subjacente enlaçando-os ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento buscado ao fim colimado com o aviamento da pretensão exibitória e a necessidade e utilidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção dos documentos que espelham materialmente o vínculo existente e as obrigações que dele emergem. 4. O reconhecimento do pedido exibitório traduzido na exibição do documento almejado em conjunto com a defesa, ao invés de consubstanciar lastro apto a elidir a cominação das verbas sucumbenciais, qualifica-se como fato gerador desses encargos em desfavor da parte que assimilara a pretensão veiculada em seu desproveito, ensejando sua sujeição à obrigação de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, pois somente assentira ao que lhe fora reclamado ao ser acionada judicialmente, sujeitando-se, pois, à incidência do que irradiam os princípios da causalidade e da sucumbência (CPC, art. 26).5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OBTENÇÃO. NECESSIDADE. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PEDIDO. RECONHECIMENTO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. IMPOSSIBIBILIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando...
HABEAS CORPUS - ROUBO - CONDENADO - REGIME SEMIABERTO - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - PRISÃO PREVENTIVA - RÉU SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO - ORDEM DENEGADA. I. Não há constrangimento ilegal no indeferimento do direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação se o réu foi preso em flagrante, permaneceu segregado durante toda a instrução e permanecem hígidos os motivos autorizadores da preventiva. A superveniência de sentença condenatória tão-somente reforça o fumus comissi delicti.II. A fixação do regime prisional semiaberto não confere ao paciente o direito de recorrer solto, mormente porque os benefícios somente serão aplicados após o preenchimento dos requisitos legais. III. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - ROUBO - CONDENADO - REGIME SEMIABERTO - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - PRISÃO PREVENTIVA - RÉU SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO - ORDEM DENEGADA. I. Não há constrangimento ilegal no indeferimento do direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação se o réu foi preso em flagrante, permaneceu segregado durante toda a instrução e permanecem hígidos os motivos autorizadores da preventiva. A superveniência de sentença condenatória tão-somente reforça o fumus comissi delicti.II. A fixação do regime prisional semiaberto não confere ao paciente o direito de recorrer solto,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DIREITO À OBTENÇÃO - INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DOS FATOS - AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA - DECISÃO MANTIDA.1)- Firmando o interessado declaração dando conta de sua necessidade de ter a gratuidade da justiça, atendida está a vontade da Lei 1060/50, e, por este motivo, deve ser ela concedida, não se podendo perder de vista que deve-se dar ao cidadão todas as oportunidades de acesso ao poder judiciário, fazendo-se aplicações e interpretações de leis que a isto conduzam, única forma de se respeitar o comando contido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.2)- A verossimilhança, permitidora da concessão de tutela, é a forte possibilidade de quase certeza da existência do direito alegado, de ser correta a causa de pedir.3)- Não há que se falar em periculum in mora para deferimento de antecipação de tutela quando não vislumbrada ameaça ou outra lesão ao direito do recorrente, já que não demonstrada a recusa do plano de saúde em autorizar o tratamento como pretendido. 4)- Recurso conhecido e não provido. Gratuidade de justiça deferida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DIREITO À OBTENÇÃO - INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DOS FATOS - AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA - DECISÃO MANTIDA.1)- Firmando o interessado declaração dando conta de sua necessidade de ter a gratuidade da justiça, atendida está a vontade da Lei 1060/50, e, por este motivo, deve ser ela concedida, não se podendo perder de vista que deve-se dar ao cidadão todas as oportunidades de acesso ao poder judiciário, fazendo-se aplicações e interpretações de leis que a isto conduzam, única forma de...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. DESPESAS MÉDICAS CUSTEADAS PELO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. ALCANCE DO TERMO DANOS CORPORAIS. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. VIABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA DA LITISDENUNCIADA QUANTO AO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS. - Ante a existência de culpa do motorista que, agindo negligentemente, não tomou os cuidados necessários ao efetuar marcha a ré em seu veículo, acabando, assim, por atingir a autora, exigível se mostra a obrigação indenizatória.- Conforme preceitua o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, é ônus exclusivo da parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado. - Se os documentos juntados aos autos revelam que as despesas médicas nele consignadas foram custeadas pelo convênio da FUSEX (Fundação de Saúde do Exército), da qual a autora é dependente, e tendo em vista que os gastos decorrentes dessas despesas foram custeados, de forma participativa, pelo próprio beneficiário do Plano de Saúde, deve ser julgado improcedente o pedido indenizatório relativo aos danos materiais.- Os danos morais emergem da própria conduta lesiva, de forma que sua fixação não pode ser tão exacerbada, a ensejar o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco irrisória, a incentivar o desdém ante a inócua impunidade, devendo gerar no agente causador uma efetiva admoestação educativa. - O quantum indenizatório baseia-se em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se dá com lastro em ponderado critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento. - Levando-se em consideração o grau de culpabilidade do motorista do veículo, da preponderância das circunstâncias em que ocorreu o acidente, as sequelas físicas sofridas pela autora, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo e compensatório da sanção e, principalmente, a natureza intrínseca da indenização, tem-se por adequada a redução da quantia fixada a título de danos morais.- Segundo entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a previsão contratual de cobertura dos danos corporais abrange os danos morais, salvo se existir cláusula expressa e autônoma em sentido contrário.- A aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil mostra-se cabível se o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetuar no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, independentemente de sua intimação pessoal.- - Via de regra, não havendo resistência da denunciada em relação à denunciação, descabe a condenação da seguradora litisdenunciada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, salvo se há insurgência e resistência quanto ao pagamento dos danos morais pleiteados na exordial. - Recursos parcialmente providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. DESPESAS MÉDICAS CUSTEADAS PELO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. ALCANCE DO TERMO DANOS CORPORAIS. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. VIABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA DA LITISDENUNCIADA QUANTO AO PAGAMENTO DOS DANOS...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ARTIGO 557 DO CPC. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO.- De acordo com o princípio da persuasão racional, esculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil, é possível que o magistrado, mediante decisão fundamentada, indefira pedido de produção de provas, por considerá-las desnecessárias à elucidação dos fatos, sem que reste configurado cerceamento de defesa.- A negativa de seguimento do recurso, com fundamento do artigo 557 do Código de Processo Civil, constitui uma faculdade do Relator, que poderá optar pelo encaminhamento da matéria ao órgão colegiado, ainda que o tema em questão já tenha sido objeto de diversos julgados anteriores. - Verificando-se que as alterações no regulamento da entidade de previdência privada foram efetuadas com observância das formalidades legais, afasta-se a alegação de ofensa ao ato jurídico perfeito, pois a observância desse princípio não significa imutabilidade das relações entre os planos de previdência privada, que necessitam de modificações para a necessária preservação do equilíbrio econômico-financeiro.- Só há que se falar em direito adquirido ao gozo do benefício previdenciário suplementar na forma do regulamento anterior se houvesse o preenchimento de todos os pressupostos para a aposentadoria ainda sob vigência daquele estatuto, situação em que as alterações posteriores não poderiam alcançar o participante. Precedentes jurisprudenciais. - Agravo retido e recurso de apelação desprovidos. Unânime.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ARTIGO 557 DO CPC. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO.- De acordo com o princípio da persuasão racional, esculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil, é possível que o magistrado, mediante decisão fundamentada, indefira pedido de produção de provas, por considerá-las desnecessárias à elucidação dos fatos, sem qu...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. SOLICITAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSARIEDADE. REJEIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ENCARGOS PELO VENCIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Tendo em vista que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o direito de ação, com fundamento no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não há limites para o exercício desse direito, sendo desnecessário, salvo algumas exceções, o esgotamento prévio da via administrativa. No caso em exame, dispensável a comprovação de que o Banco manifestou-se contrariamente ao pedido administrativo formulado pela parte autora, visto que é direito da parte ajuizar demanda judicial a fim de obter resposta à sua pretensão. Ademais, os documentos que se pretende ver exibidos são documentos comuns, de forma que os requisitos estabelecidos pelo art. 356 do CPC não abrangem a prova da recusa daquele que detém a coisa a ser exibida. 2. Despicienda, como visto, a solicitação extrajudicial dos documentos objeto da ação cautelar de exibição, e uma vez que os documentos só serão exibidos por força de determinação judicial, restando vencida a financeira apelante, deve ela arcar com o ônus da sucumbência, a teor dos arts. 20 e 26 do CPC.3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. SOLICITAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSARIEDADE. REJEIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ENCARGOS PELO VENCIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Tendo em vista que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o direito de ação, com fundamento no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não há limites para o exercício desse direito, sendo desnecessário, salvo algumas exceções, o esgotamento prévio da via administrativa. No caso em exame, dispensável a comprovação de que o Banco man...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. NÃO CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A absolvição é imperativa quando ausente a certeza, base ética indeclinável para o juízo de reprovação no processo penal democrático.2. Caberá ao juiz a análise de se aplicar ou não a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base nos parâmetros objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei 11.343/2006. Analisando-se o caso concreto, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos de pessoa surpreendida portando 36,94g de maconha. 3. Negado provimento ao recurso do Ministério Público.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. NÃO CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A absolvição é imperativa quando ausente a certeza, base ética indeclinável para o juízo de reprovação no processo penal democrático.2. Caberá ao juiz a análise de se aplicar ou não a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base nos parâmetros objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei 11.343/2006. Analisan...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DAS PENAS. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.1. Sobre o depósito das substâncias entorpecentes e das responsabilidades dos réus, delas dizem o próprio flagrante. 2. Caberá ao juiz a análise de se aplicar ou não a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base nos parâmetros objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei 11.343/2006. Analisando-se o caso concreto, é viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.3. Em face da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/1990 reconhecida pelo Pleno do STF no julgamento do HC 111.840, para a fixação do regime prisional nos crimes de tráfico de entorpecente, necessário se faz analisar as regras contidas no artigo 33 do Código Penal, em cotejo com as circunstâncias judiciais art. 59 do Código Penal, com preponderância da quantidade e da natureza da droga, conforme previsto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, eis que são todas normas remetidas.4. Negado provimento aos recursos de CARLOS LIMA FERREIRA e DORACI LIMA PEREIRA e dado parcial provimento ao recurso de UADLA GISELLI LIMA PEREIRA, para de ofício, alterar o regime prisional de fechado para aberto.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DAS PENAS. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.1. Sobre o depósito das substâncias entorpecentes e das responsabilidades dos réus, delas dizem o próprio flagrante. 2. Caberá ao juiz a análise de se aplicar ou não a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base nos parâmetros objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei 11.343...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISIONAL. CAUSAS REPETITIVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA COMO MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO ACORDADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado, das causas repetitivas, que versam sobre matéria controvertida unicamente de direito, como os pedidos revisionais de contrato de financiamento com garantia fiduciária.2. As opções livremente aceitas no momento da celebração do contrato somente poderão ser revistas pelo julgador se importarem em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie, devendo, na hipótese contrária, prevalecer, ex vi do princípio pacta sunt servanda.3. Legítima, desde que previamente pactuada, a cobrança capitalizada mensal de juros em contratos firmados após 31 de março de 2000, por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, que foi reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001. 4. Os contratos de instituições financeiras, que fixam expressamente as taxas de juros mensal e anual, sendo a segunda em percentual superior a doze vezes a primeira, o fazem pactuando expressamente a capitalização de juros, na forma prevista na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e em consonância com o disposto nos artigos 6º, III e 31, do CDC, principalmente em se tratando de contratos cuja contraprestação do consumidor se fará com parcelas fixas. 5. Com a edição da Lei nº 4.595/64, os juros remuneratórios praticados por agentes do Sistema Financeiro Nacional não estão mais subordinados ao limite anual de 12% (doze por cento) estabelecido na Lei da Usura, ressalvada específica previsão legal, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que prevê taxa em percentual superior. 6. A limitação prevista no § 3º do artigo 192 da Constituição Federal foi extirpada do ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 40/2003, em resposta aos entendimentos sedimentados na jurisprudência e doutrina pátrios no sentido de se tratar de norma de eficácia limitada, visto que dependente de regulamentação infraconstitucional, não sendo, portanto, auto-aplicável e não constituindo, também, óbice à pactuação contratual em percentual superior. 7. Não há que se falar em ilegalidade na cláusula que permite a cobrança da comissão de permanência, uma vez que não comprovada a cumulação com juros e multa moratórios, sendo admitido, ademais, pela jurisprudência pacífica dos tribunais, que tal encargo possa ser cobrado de forma isolada. Preliminar afastada.8. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISIONAL. CAUSAS REPETITIVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA COMO MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO ACORDADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado, das causas repetitivas, que versam sobre matéria cont...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMINAR INDEFERIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. CHEQUES. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EXCEÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. - Em conformidade com o artigo 294 do Código Civil, o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. Havendo indicativos de que tal providência restou observada pela devedora, não há que se falar em preclusão.- Não se extrai o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a autorizar a concessão de liminar em embargos de terceiro, opostos em razão do cancelamento dos protestos perpetrados contra os títulos de crédito objeto de cessão, se tal medida judicial foi efetivada em momento bem anterior à propositura da ação e inexistem nos autos elementos que evidenciem qualquer alteração nesse substrato fático.- Não se revela cabível providência assecuratória da posse dos títulos executivos por meio de embargos de terceiro, visto que não se tem notícia nos autos de nenhuma das hipóteses plasmadas no artigo 1.046 do Código de Processo Civil, aptas a gerar eventual turbação ou esbulho ao direito creditício do embargante. A mera situação de a embargada/devedora questionar a exigibilidade dos títulos em ação anulatória não tem, efetivamente, o condão de lhe transferir a posse das cártulas, tanto é que estes foram objeto de ação monitória e executiva promovidas pelo embargante.- Não prescinde de dilação probatória a pretensão de garantia, in limine, do direito creditício ao recebimento dos cheques, providência esta que não se compraz com a estreita sede recursal eleita.- Recurso desprovido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMINAR INDEFERIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. CHEQUES. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EXCEÇÕES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. - Em conformidade com o artigo 294 do Código Civil, o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. Havendo indicativos de que tal providência restou observada pela devedora, não há que se falar em preclusão.- Não se extrai o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a autorizar a concess...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL.. COBRANÇA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CAESB. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. ART. 940 DO CC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. As faturas emitidas pela CAESB, pessoa jurídica de direito público, gozam de fé pública, portanto presumem-se legítimas e verídicas.2. Embora o réu, em sua reconvenção, tenha solicitado a inversão do ônus da prova, o Magistrado a quo não alterou o dever comprobatório, ou seja, manteve-se a regra de que cabe àquele que alega comprovar o seu direito, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil.3. Devidamente comprovado pelo autor o seu direito de receber os valores cobrados mediante a colação de faturas, cabe ao réu demonstrar algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de neutralizar o pedido estampado na inicial, sob pena de ver a pretensão constante da peça vestibular julgada procedente.4. Ausentes os requisitos necessários à imposição da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, inviável a sua aplicação, mormente porque sequer se trata de cobrança indevida.5. A conduta consubstanciada na cobrança por estar dentro da legalidade e sequer haver inclusão indevida do nome do consumidor do rol de inadimplentes não gera qualquer espécie de indenização.6. Inviável a aplicação da penalidade prevista no art. 18 do Código de Processo Civil, pois inexiste qualquer má-fé do credor.7. Recurso desprovido.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL.. COBRANÇA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CAESB. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. ART. 940 DO CC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. As faturas emitidas pela CAESB, pessoa jurídica de direito público, gozam de fé pública, portanto presumem-se legítimas e verídicas.2. Embora o réu, em sua reconvenção, tenha solicitado a inversão do ônus da prova, o Magistrado a quo não alterou o dever comprobatório, ou seja, manteve-se a regra de que cabe àquele que alega comprovar o seu direito, nos termos do ar...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. AGENTE DE SEGURANÇA OPERACIONAL. METRÔ/DF. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO EMPREGO. INTERESSE PÚBLICO. DIREITO À ADMISSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO A PAGAMENTO RETROATIVO.1. O reconhecimento da inaptidão do candidato deve se pautar pela verificação da efetiva incompatibilidade entre a deficiência de que é portador e as atividades afetas ao emprego, sendo impertinente simples alegação de ausência de agilidade necessária em situações de emergência.2. Se a perfeita capacidade de locomoção fosse atributo necessário ao exercício do cargo, tal requisito deveria constar expressamente do edital, não se podendo admitir a conduta contraditória da Administração que promove a reserva de vagas aos portadores de deficiência, em cumprimento à determinação legal e, num segundo momento, nega-lhes o acesso ao emprego duramente conquistado.3. O acolhimento da pretensão atende ao princípio da supremacia do interesse público, porquanto as ações que fomentam a inserção dos portadores de deficiência no mercado de trabalho, à medida que promovem a justiça social, trazem benefícios a toda sociedade.4. Cumpre à Administração observar o preceito constitucional e legal que impõe a reserva de vagas aos portadores de deficiência, como também promover, de forma efetiva, o acesso aos cargos legitimamente conquistados, realizando as adaptações que se fizerem necessárias ao correto desempenho das atribuições.5. O servidor público somente adquire os direitos inerentes ao cargo após entrar em exercício. Desse modo, o reconhecimento do direito do apelado não gera efeitos financeiros retroativos, haja vista que o servidor só faz jus à remuneração após a efetiva prestação do trabalho, sob pena de enriquecimento ilícito.6. Remessa oficial e recurso de apelação parcialmente providos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. AGENTE DE SEGURANÇA OPERACIONAL. METRÔ/DF. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO EMPREGO. INTERESSE PÚBLICO. DIREITO À ADMISSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO A PAGAMENTO RETROATIVO.1. O reconhecimento da inaptidão do candidato deve se pautar pela verificação da efetiva incompatibilidade entre a deficiência de que é portador e as atividades afetas ao emprego, sendo impertinente simples alegação de ausência de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OMISSÃO QUANTO À HIPOTECA. CONTESTAÇÃO. DOCUMENTOS FUNDAMENTAIS. JUNTADA POSTERIOR. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO.1. Em se tratando de documento fundamental para a defesa (demonstração de fato impeditivo do direito do autor), mostra-se inviável a respectiva juntada em momento diferente daquele em que ocorrida a entrega da contestação (art. 396, CPC). Sendo certo que a exceção a essa regra só se mostra possível quando se tratar de documento novo (ex vi do art. 397 do CPC).2. Não havendo o réu apelante se desvencilhado do ônus que lhe competia, forçosa é a conclusão de que, tendo o autor comprovado o fato constitutivo de seu direito, deve ser acolhido o pleito inaugural.3. Recurso não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OMISSÃO QUANTO À HIPOTECA. CONTESTAÇÃO. DOCUMENTOS FUNDAMENTAIS. JUNTADA POSTERIOR. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO.1. Em se tratando de documento fundamental para a defesa (demonstração de fato impeditivo do direito do autor), mostra-se inviável a respectiva juntada em momento diferente daquele em que ocorrida a entrega da contestação (art. 396, CPC). Sendo certo que a exceção a essa regra só se mostra possível quando se tratar de documento novo (ex vi do art. 397 do CPC).2. Não havendo o réu apelante...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. GATE - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 540/93. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÕES DA LEI 4.075/20071. A Lei Distrital nº. 540, de 21 de setembro de 1993, que criou a GATE - Gratificação de Ensino Especial dispôs que tem direito à aludida gratificação o professor que atua em sala de aula com alunos portadores de necessidades especiais.2. A Lei Distrital nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, impôs as suas restrições a partir de 1º de março de 2008, ex vi do artigo 34 da norma de regência, não podendo retroagir para ferir o direito adquirido da apelante, pois que referida gratificação foi incorporada ao seu patrimônio no ano de 2005.3. Recurso desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. GATE - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 540/93. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÕES DA LEI 4.075/20071. A Lei Distrital nº. 540, de 21 de setembro de 1993, que criou a GATE - Gratificação de Ensino Especial dispôs que tem direito à aludida gratificação o professor que atua em sala de aula com alunos portadores de necessidades especiais.2. A Lei Distrital nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, impôs as suas restrições a partir de 1º de março de 2008, ex vi do artigo 34 da norma de regência, não podendo retroagir para ferir o direito adquir...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. GATE - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 540/93. POSSIBILIDADE.1. A Lei Distrital nº. 540, de 21 de setembro de 1993, que criou a GATE - Gratificação de Ensino Especial, dispôs que tem direito à aludida gratificação o professor que atua em sala de aula com alunos portadores de necessidades especiais.2. A Lei Distrital nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, respeitada a vacatio legis, impôs as suas restrições a partir de 1º de março de 2008, ex vi do artigo 34 da norma de regência, não podendo retroagir para ferir o direito adquirido da apelante, pois que referida gratificação foi incorporada ao seu patrimônio no ano de 2004.3. Recurso desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. GATE - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 540/93. POSSIBILIDADE.1. A Lei Distrital nº. 540, de 21 de setembro de 1993, que criou a GATE - Gratificação de Ensino Especial, dispôs que tem direito à aludida gratificação o professor que atua em sala de aula com alunos portadores de necessidades especiais.2. A Lei Distrital nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, respeitada a vacatio legis, impôs as suas restrições a partir de 1º de março de 2008, ex vi do artigo 34 da norma de regência, não podendo retroagir para ferir o direito adquir...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. GATE - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 540/93. POSSIBILIDADE.1. A Lei Distrital nº. 540, de 21 de setembro de 1993, que criou a GATE - Gratificação de Ensino Especial dispôs que tem direito à aludida gratificação o professor que atua em sala de aula com alunos portadores de necessidades especiais.2. A Lei Distrital nº 4.075, de 1º de março de 2001, impôs as suas restrições a partir de 1º de março de 2008, ex vi do artigo 34 da norma de regência, não podendo retroagir para ferir o direito adquirido da apelante, pois que referida gratificação foi incorporada ao seu patrimônio no ano de 2005.4. Não há como se separar a idéia de gratificação de cunho excepcional pela natureza especial no trabalho com alunos portadores de necessidade especial, usando um critério de quantidade de estudantes na sala de aula, pois como bem colocado pelo apelante o que se requer é a qualidade no trato das diferenças, o que, por óbvio, é necessária com qualquer número de educando em sala de aula.3. Recurso DESPROVIDO.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. GATE - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 540/93. POSSIBILIDADE.1. A Lei Distrital nº. 540, de 21 de setembro de 1993, que criou a GATE - Gratificação de Ensino Especial dispôs que tem direito à aludida gratificação o professor que atua em sala de aula com alunos portadores de necessidades especiais.2. A Lei Distrital nº 4.075, de 1º de março de 2001, impôs as suas restrições a partir de 1º de março de 2008, ex vi do artigo 34 da norma de regência, não podendo retroagir para ferir o direito adquirido da apelante, pois que referi...
PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, eis que foi preso em flagrante quando detinha a posse de oito porções de cocaína pesando três gramas e cento e vinte e cinco centigramas, uma de maconha com doze gramas e quatrocentos e vinte e cinco centigramas e outra de crack pesando cinco gramas e quinhentos e trinta e quatro centigramas, que destinava a comércio ilícito.2 A quantidade, diversidade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas permitem inferir a traficância, o que não pode ser afastada tão somente com base em alegada dependência química.3 A diversidade e a nocividade das drogas apreendidas só justificaram a exasperação da pena base, a redução mínima permitida no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a não substituição por restritiva de direitos quando for expressiva a quantidade.4 O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus nº 111.840-SP, declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, que determinava o regime inicial fechado obrigatório para os crimes hediondos e equiparados, de sorte que os pressupostos do artigo 33 do Código Penal é que orientarão a determinação do regime inicial e a substituição da pena.5 Sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, a redução máxima baseada no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, implicam a substituição da pena por restritivas de direitos. Precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 97.256).6 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, eis que foi preso em flagrante quando detinha a posse de oito porções de cocaína pesando três gramas e cento e vinte e cinco centigramas, uma de maconha com doze gramas e quatrocen...
PENAL. TRÁFICO DE DROGA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INEXPRESSIVIDADE DA APREENSÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.1 Réu condenado por tráfico de droga por decisão majoritário no tocante à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.2 A pena mínima reduzida ao máximo, com base no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, do primário, que não faça do crime profissão e nem integre organização criminosa, implica inarredavelmente a substituição da pena por restritivas de direitos, máxime quando seja pouco expressiva a droga apreendida - menos de meio grama de crack.3 Embargos providos.
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PENAL. TRÁFICO DE DROGA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INEXPRESSIVIDADE DA APREENSÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.1 Réu condenado por tráfico de droga por decisão majoritário no tocante à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.2 A pena mínima reduzida ao máximo, com base no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, do primário, que não faça do crime profissão e nem integre organização criminosa, implica inarredavelmente a substituição da pena por restritivas de direit...
CÍVEL, ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. 21,87%. SENTENÇA MANTIDA.1. O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral da República, determinou o sobrestamento de todos os processos judiciais em tramitação no país, em grau de recurso, que discutam o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão. 1.1. A existência de declaração de repercussão geral é pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo que o sobrestamento previsto no art. 543-B, §§ 1º e 3º, do CPC só deve ser realizado pelo Tribunal de origem no momento do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário porventura interposto.2. A instituição depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações que objetivam a atualização das cadernetas de poupança em razão de expurgos inflacionários.3. A preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, suscitada nos autos, deve ser apreciada juntamente com o mérito da demanda por se confundir com ele.4. Não há que se falar em prescrição na hipótese dos autos, haja vista que Segundo o entendimento consolidado desta Corte, nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração de cadernetas de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus acessórios. (REsp nº 433.003/SP, Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 26/8/2002). (AgRg no Ag 1149853/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 10/09/2010).5. Trata-se de questão reiteradamente apreciada no âmbito tanto deste e. Tribunal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, que, de forma uníssona, entendem que os critérios de atualização da caderneta de poupança não podem ser alterados para incidir sobre os depósitos que já tiveram seu período aquisitivo iniciado. Isto é, o poupador tem direito adquirido ao cálculo da correção monetária plena de acordo com as normas estabelecidas por ocasião da contratação ou da renovação do investimento.6. Quanto ao plano Collor II, o índice de correção monetária a ser aplicado é o de 21,87%, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor utilizado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90.7. Os juros remuneratórios de conta de poupança, na medida em que se destinam a recompor o efetivo valor que se encontrava na posse da entidade bancária por força do investimento da caderneta de poupança, devem incidir mensalmente, de forma capitalizada, pois o saldo do mês anterior servirá de base para a incidência dos encargos do mês seguinte. Devem, pois, ter seu marco inicial fixado no momento em que o autor se viu privado da utilização de seu capital.8. Apelo improvido.
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CÍVEL, ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. 21,87%. SENTENÇA MANTIDA.1. O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral da República, determinou o sobrestamento de todos os processos judiciais em tramitação no país, em grau de recurso, que discutam o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bress...