PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL. PENHORA ON LINE. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 655, I, DO CPC. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Na fase de cumprimento de sentença, a jurisprudência desta eg. Corte é pacífica quanto à possibilidade de bloqueio, através de solicitação ao Banco Central, via sistema BacenJud, dos ativos financeiros mantidos pelo executado. Ademais, há previsão legal expressa nesse sentido, vide teor do art.655,inciso I, do CPC. Tal medida deverá observar, no entanto, o princípio da dignidade da pessoa humana, de modo a não privar a pessoa de recursos para manter o próprio sustento e o de sua família.Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é requerida a comprovação de existência de prova inequívoca do direito pleiteado; suficiente para levar o juiz ao entendimento de que à parte cabe a titularidade do direito material disputado e, também, a verossimilhança; a relação de plausibilidade com o direito invocado, ou seja, com o fumus boni iuris. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, caracteriza-se no periculum in mora. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL. PENHORA ON LINE. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 655, I, DO CPC. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Na fase de cumprimento de sentença, a jurisprudência desta eg. Corte é pacífica quanto à possibilidade de bloqueio, através de solicitação ao Banco Central, via sistema BacenJud, dos ativos financeiros mantidos pelo executado. Ademais, há previsão legal expressa nesse sentido, vide teor do art.655,inciso I, do CPC. Tal medida deverá observar, no entan...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. PARTILHA DE IMÓVEL. AUTORIZAÇÃO PARA CÔNJUGE VIRAGO RESIDIR ATÉ VENDA DO BEM. NÃO FIXAÇÃO DE PRAZO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PEDIDO DE LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Conforme o disposto no art. 1.228 do CC, a procedência do pedido formulado em sede de ação reivindicatória exige a presença de dois requisitos essenciais: a) a titularidade do domínio por parte do reivindicante; b) a posse injusta exercida pelo réu. Se a sentença que partilhou o bem entre os ex-cônjuges determinou que a cônjuge virago poderia residir no imóvel até que o mesmo fosse vendido, mas não fixou prazo para a alienação do bem; até que seja efetuada a venda da propriedade, a ocupação da mesma pela ex-cônjuge, mesmo após a dissolução da sociedade conjugal, não se configura como esbulho.Para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é requerida a comprovação de existência de prova inequívoca do direito pleiteado; suficiente para levar o juiz ao entendimento de que à parte cabe a titularidade do direito material disputado e, também, a verossimilhança; a relação de plausibilidade com o direito invocado, ou seja, com o fumus boni iuris. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, caracteriza-se no periculum in mora. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. PARTILHA DE IMÓVEL. AUTORIZAÇÃO PARA CÔNJUGE VIRAGO RESIDIR ATÉ VENDA DO BEM. NÃO FIXAÇÃO DE PRAZO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PEDIDO DE LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Conforme o disposto no art. 1.228 do CC, a procedência do pedido formulado em sede de ação reivindicatória exige a presença de dois requisitos essenciais: a) a titularidade do domínio por parte do reivindicante; b) a posse injusta exercida pelo réu. Se a sentença que partilhou o bem...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO. In casu, a matéria controvertida não é exclusivamente de direito, tendo entendido o MM. Juiz a quo a necessidade de produção da prova técnica para a comprovação do alegado defeito de fábrica do veículo adquirido pelo agravante. O magistrado é o destinatário das provas; cabe-lhe, conforme o princípio do livre convencimento vinculado, determinar a realização daquelas que julgar imprescindíveis e indeferir outras que entender inoportunas ou desnecessárias. Assim, somente a ele cabe decidir acerca da necessidade de realização da perícia quando a questão não lhe parecer suficientemente esclarecida. Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO. In casu, a matéria controvertida não é exclusivamente de direito, tendo entendido o MM. Juiz a quo a necessidade de produção da prova técnica para a comprovação do alegado defeito de fábrica do veículo adquirido pelo agravante. O magistrado é o destinatário das provas; cabe-lhe, conforme o princípio do livre convencimento vinculado, determinar a realização daquelas que julgar imprescindíveis e indeferir o...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE MACONHA. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO.I - Ainda que preenchidos os requisitos objetivos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade fixada no crime de tráfico não deve ser convertida em restritiva de direitos se os requisitos subjetivos não foram preenchidos e se tal substituição não se mostrar suficiente para fins de prevenção e repressão do crime, devendo-se levar em consideração na fixação da reprimenda, além do art. 59 do citado Diploma, os requisitos específicos descritos no artigo 42 da Lei de Drogas, a saber, natureza e quantidade da droga apreendida.II - Não se mostra razoável, adequada ou socialmente recomendada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se a droga apreendida é de elevada quantidade, como no caso, em que massa líquida da maconha perfaz quase 400g (quatrocentos gramas) e, conforme a prova dos autos, não pode ser considerada como se fosse para simples consumo do usuário. III - Recurso conhecido e provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE MACONHA. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO.I - Ainda que preenchidos os requisitos objetivos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade fixada no crime de tráfico não deve ser convertida em restritiva de direitos se os requisitos subjetivos não foram preenchidos e se tal substituição não se mostrar suficiente para fins de pre...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. I - Nos termos do artigo 44, III, do Código Penal, resta inviabilizada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não ser automática a sua aplicação.II - Ainda que preenchido o requisito objetivo relativo ao quantum da reprimenda cominada, a pena privativa de liberdade fixada no crime de tráfico não deve ser convertida em restritiva de direitos se tal substituição não se mostrar suficiente para fins de prevenção e repressão do crime, devendo-se levar em consideração primordialmente os requisitos específicos descritos no artigo 42 da Lei de Drogas, a saber: a natureza e a quantidade da droga apreendida.III - Deu-se provimento ao recurso.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. I - Nos termos do artigo 44, III, do Código Penal, resta inviabilizada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não ser automática a sua aplicação.II - Ainda que preenchido o requisito objetivo relativo ao quantum da reprimenda cominada, a pena privativa de liberdade fixada no crime de tráfico não deve ser convertida em restritiva de direitos se tal substituição não se mostrar s...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO. ORIGEM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESSARCIMENTO. PRESCRICIONAL. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO DESTINADA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, art. 206, § 3º, inciso IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo a pretensão da alegação de que os promissários compradores verteram importe ao qual não estavam obrigados, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio deveria ser suportada pela promissária vendedora, que, transmitindo-a aos adquirentes, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato. 3. A pretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÃO. ORIGEM. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESSARCIMENTO. PRESCRICIONAL. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO DESTINADA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, art. 206, § 3º, inciso IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo a pretensão da alegação de que os promissários compradores verteram importe ao qual não estavam obrigados, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio deveria ser suportada pela promissár...
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigura-se legítima a resolução antecipada da lide antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual quando, enfocando objeto idêntico a outras ações já aviadas e resolvidas pelo mesmo juízo, o desiderato alcançado fora a rejeição do pedido, não advindo da ritualística observada ofensa ao devido processo legal por se coadunar os princípios da ampla defesa e do contraditório e se afinar com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais (CPC, art. 285-A). 2. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 4. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 5. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos.6. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 7. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigura-se legítim...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. FRAUDE. ALEGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPORTE MUTUADO. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED) ENDEREÇADA À CONTA CORRENTE DA TOMADORA. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO NA FOLHA DE PAGAMENTOS DA MUTUÁRIA. LEGITIMIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL E AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. ELISÃO. 1.Conquanto inexoravelmente a relação de direito material estabelecida entre pessoa física reputada tomadora de empréstimo e a instituição financeira fomentadora do mútuo se qualifique como relação de consumo, ainda que de forma imprópria, à medida que enlaça instituição financeira fomentadora de serviços bancários e a cliente imputada como destinatária final dos serviços, emoldurando-se linearmente na definição inserta nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a natureza que reveste o vínculo não determina que seja subvertido o ônus probatório de forma automática nem obsta que a fomentadora de serviços desqualifique a fraude imputada pela consumidora ao mútuo contratado em seu nome na exata dimensão do devido processo legal e do direito de defesa que lhe é resguardado. 2.Ensejando os elementos materiais coligidos a constatação de que, aliado ao fato de que subsiste proposta de empréstimo formalizada pela via eletrônica que retrata escorreitamente os elementos identificadores da mutuária, restara evidenciado pelo mutuante que a operação fora consumada de forma padronizada e resultara na destinação do importe mutuado à conta corrente da titularidade da consumidora tomadora do empréstimo, que, de sua parte, não desqualificara o comprovante de transferência e crédito exibido mediante extrato da conta corrente da sua titularidade ao qual fora endereçado o crédito, afere-se que o prestador de serviços safara-se do encargo probatório que lhe estava destinado, infirmando os fatos alinhavados pela consumidora e conferindo suporte à assertiva de que efetivamente fomentara o empréstimo refutado, conduzindo à rejeição do pedido formulado pela mutuária almejando desqualificá-lo e obter composição e compensação pecuniárias (CPC, art. 333, II). 3.Aferidas a legitimidade do contrato de mútuo bancário com consignação das parcelas contratadas em folha de pagamento e a regularidade dos descontos realizados com lastro no importe mutuado e no convencionado, ressoa inexorável que a instituição financeira não incorrera na prática de nenhum ilícito, cinge-se, ao invés, a exercitar os direitos que a assistem de, fomentando empréstimo, forrar-se com o importe mutuado na forma contratada, obstando a germinação da gênese da obrigação indenizatória e da responsabilidade civil, que é a subsistência de ato ilícito (CC, arts. 186, 188 e 927), e a desqualificação do mútuo. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. FRAUDE. ALEGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPORTE MUTUADO. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED) ENDEREÇADA À CONTA CORRENTE DA TOMADORA. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO NA FOLHA DE PAGAMENTOS DA MUTUÁRIA. LEGITIMIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL E AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. ELISÃO. 1.Conquanto inexoravelmente a relação de direito material estabelecida entre pessoa física reputada tomadora de empréstimo e a instituição financeira fomentadora do mútuo se qualifique como relação de consumo, ainda q...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CARGO. TÉCNICO EM SAÚDE. CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO. FRUIÇÃO. INVIABILIDADE. VANTAGEM ENDEREÇADA EXPLICITAMENTE AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO. VEDAÇÃO. EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO. REJEIÇÃO. COMINAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. Aferido que a ação destinada à perseguição da Gratificação de Desempenho Organizacional - GDO, que é paga aos servidores que atendem aos pressupostos legais a partir de setembro de 2006, data em que fora instituída, fora aviada antes do decurso do interregno prescricional estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, a prescrição não alcançara nenhuma das parcelas pleiteadas nem muito menos o fundo do direito invocado. 2. Da textualidade do preceptivo legal que criara e fixara os destinatários da Gratificação de Desempenho Organizacional- GDO - art. 21, IV, da Lei nº 3.824/2006 - emerge a irreversível evidência de que a vantagem fora destinada apenas e tão somente aos servidores públicos que exercem cargos integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, atualmente denominada Carreira de Políticas Públicas e Gestão, lotados em órgãos diversos das Secretarias de Estado de Esporte e Lazer, de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho. 3. Os servidores públicos que, aliado ao fato de que não integram a carreira destinatária da vantagem remuneratória consubstanciada na Gratificação de Desenvolvimento Organizacional - GDO, ocupam cargos integrantes de carreira inteiramente diversa - TÉCNICO EM SAÚDE da CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAUDE -, fruindo, inclusive, das vantagens remuneratórias endereçadas especificamente à carreira que integram, não podem, na exata expressão dos princípios da legalidade e da moralidade, ser agraciados com a fruição da verba que não lhes fora direcionada pelo legislador, inclusive porque o Judiciário não tem função legislativa, não podendo assegurar a percepção de vantagem à margem do legalmente estabelecido. 4. Aferido que, ante a resolução antecipada da lide na forma autorizada pelo artigo 285-A do estatuto processual civil, os autores apelaram, determinando que o réu fosse citado e acorresse ao processo, contrariando o recurso, o desprovimento do recurso determina que os apelantes sejam sujeitados aos encargos inerentes à sucumbência, inclusive ao pagamento de verba honorária destinada à parte contrária, como expressão do princípio da causalidade, pois fora quem determinara a deflagração da relação processual, devendo ser sujeitados aos ônus inerentes ao exercício do direito subjetivo de ação, independentemente de pedido expresso nesse sentido.5. A formulação da pretensão com lastro no parâmetro defendido pela parte autora como adequado para mensuração da composição que lhe é devida não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CARGO. TÉCNICO EM SAÚDE. CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO. FRUIÇÃO. INVIABILIDADE. VANTAGEM ENDEREÇADA EXPLICITAMENTE AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO. VEDAÇÃO. EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO. REJEIÇÃO. COMINAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. Aferido que a ação destinada à perseguição da Gratificação de Desempenho Organizacional - GDO, que é paga aos servidores q...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NEGADO PROVIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. GRUPAMENTO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÔNUS PROCESSUAL.1. É desnecessária a realização de perícia contábil quando documentos coligidos aos autos comprovam que houve a emissão de ações em quantidade inferior.2. O fato de a BRASIL TELECOM S/A ter sucedido a empresa com a qual os autores alegam ter firmado contrato de participação financeira a torna parte legítima para suportar eventuais descumprimentos dos contratos firmados.3. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve em 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, consoante os prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.4. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que a apuração do número de ações em data posterior ao efetivo desembolso de numerário pelo consumidor configura um desequilíbrio na relação contratual e enseja enriquecimento ilícito por parte da prestadora do serviço, isso porque na data da efetiva capitalização o valor de cada ação já teria sofrido majoração, resultando uma considerável diminuição na quantidade das ações recebidas.5. Segundo o enunciado 371 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.6. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, a prescrição dos dividendos ocorre em três anos, mas somente começa a fluir após o reconhecimento do direito à complementação acionária.7. O grupamento de ações, objeto de deliberação em Assembléia Geral realizada antes mesmo do ajuizamento da ação, é questão de fato que deveria ter sido suscitada em sede de contestação, sendo vedada a apreciação da matéria se alegada apenas em grau de recurso.8. Desnecessária a liquidação por arbitramento quando o montante devido pode ser encontrado por simples cálculos aritméticos.9. Quando os autores não trazem aos autos prova de que celebraram contrato de participação financeira, bem como não comprovam a data de eventual capitalização de ações, não se afigura jurídico presumir a existência do contrato e imputar à ré a responsabilidade pela indenização em decorrência de subscrição incorreta de ações. Incumbência do ônus processual estabelecido no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.10. Não é possível obrigar o réu a converter ações adquiridas da TELEPAR em ações da empresa TIM Celular, por se tratar de empresa estranha à lide e não haver sucessão direta com a empresa requerida.11. Negado provimento ao agravo retido, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, afastada a prejudicial de mérito referente à prescrição e negado provimento aos recursos de apelação, mantendo incólume a r. sentença vergastada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. BRASIL TELECOM S/A. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NEGADO PROVIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. GRUPAMENTO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÔNUS PROCESSUAL.1. É desnecessária a realização de perícia contábil quando documentos coligidos aos autos comprovam que houve a emissão de ações em quantidade inferio...
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVO DE LEI NA SENTENÇA. NULIDADE AFASTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR (CPC, ARTIGO 333, INCISO I). INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO. PROTESTO REGULAR. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando as provas constantes nos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, notadamente quando o prazo para a especificação daquelas transcorre in albis sem qualquer manifestação da parte interessada.2. O artigo 458, inciso III, do Código de Processo Civil, ao consignar que a sentença deve conter dispositivo, não se refere à menção expressa a artigo de lei, mas apenas ao comando judicial que soluciona a controvérsia, ou seja, a (im)procedência do pedido formulado na petição inicial, a extinção do feito com ou sem julgamento do mérito, conforme o caso concreto.3. Ao autor da demanda incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (CPC, artigo 333, inciso I), a fim de livrar o julgador do estado de dúvida e, por conseguinte, convencê-lo da situação fática descrita na petição inicial. Pairando incerteza quanto ao fato constitutivo do direito, cabe a ele suportar o julgamento de improcedência do pedido.4. Constando o recebimento de mercadorias pela parte devedora, chancelado com a assinatura de seu preposto, sem o devido adimplemento, tem-se por regular a conduta da credora ao levar a protesto as duplicatas pertinentes ao respectivo negócio jurídico. Nessa situação, o protesto do título configura exercício regular do direito, não havendo falar em abalo à honra objetiva, à imagem ou à credibilidade da empresa, para fins de indenização por danos morais.5. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVO DE LEI NA SENTENÇA. NULIDADE AFASTADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR (CPC, ARTIGO 333, INCISO I). INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO. PROTESTO REGULAR. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando as provas c...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRODECON/DF. REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL BENEFICIADO. MODIFICAÇÃO DAS REGRAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. ANUÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO DO DIREITO EM FACE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À ÉPOCA DA LEI REVOGADA.1. Uma vez que a empresa anuir com PRO-DF, estará sujeita à integralidade de suas regras para a regularização.2. Não existe direito adquirido a regime jurídico fundado em lei revogada, quando o suposto titular apresentou requerimento administrativo que não foi apreciado. A alteração legislativa esvaziou a pretensão do autor antes do preenchimento dos requisitos necessários à aquisição do direito.3. Recurso de apelação conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRODECON/DF. REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL BENEFICIADO. MODIFICAÇÃO DAS REGRAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. ANUÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO DO DIREITO EM FACE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À ÉPOCA DA LEI REVOGADA.1. Uma vez que a empresa anuir com PRO-DF, estará sujeita à integralidade de suas regras para a regularização.2. Não existe direito adquirido a regime jurídico fundado em lei revogada, quando o suposto titular apresentou requerimento administrativo que não foi apreciado. A alteração legislativa...
REMESSA EX-OFFICIO. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, se o processo subsiste necessário e útil para a autora quanto ao julgamento do mérito da demanda, a fim de assegurar o fornecimento da medicação pelo tempo que for necessário.2. A saúde e a vida são direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, e não podem ficar à mercê das escolhas do administrador público que, não raro, olvida os princípios da moralidade e eficiência administrativas na implementação das políticas sociais. Precedente (REsp 1068731/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 08/03/2012).3. O reconhecimento do direito ao fornecimento de medicação à requerente, por meio de decisão judicial, de modo algum ofende os princípios da isonomia e impessoalidade, uma vez que o Poder Judiciário, nesses casos, tão somente cumpre a sua função jurisdicional de aplicar a lei ao caso concreto no intuito de conferir efetividade ao preceito constitucional insculpido no artigo 196 da Carta da República, o qual garante ao cidadão o direito pleno à saúde, bem como impõe ao Estado o dever fundamental da prestação de assistência à saúde da população.4. Negou-se provimento à Remessa Necessária.
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REMESSA EX-OFFICIO. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINAR. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, se o processo subsiste necessário e útil para a autora quanto ao julgamento do mérito da demanda, a fim de assegurar o fornecimento da medicação pelo tempo que for necessário.2. A saúde e a vida são direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, e não podem ficar à mercê das escolhas do ad...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EX-ESPOSA DIVORCIADA. MORTE DO EX-CÔNJUGE. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PENSÃO POR MORTE. AJUIZAMENTO CONCOMITANTE DE DEMANDA JUDICIAL VISANDO A CONTEMPLAÇÃO DO MESMO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO, EM ÂMBITO JUDICIAL, DO PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. SUPERVENIÊNCIA DE EDIÇÃO DE ORDEM DE SERVIÇO INSTITUIDORA DE PENSÃO ESTATUTÁRIA. DUPLICIDADE DE PAGAMENTO SUPORTADA PELA COMPANHEIRA DO DE CUJUS. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA LIMINAR.1. Diversas são as naturezas jurídicas da pensão alimentícia e da pensão estatutária por morte. Enquanto aquela, regida pelas normas de Direito Civil (artigo 1.694 e seguintes do Código Civil/2002), decorre do vínculo de parentesco e familiar, esta possui caráter eminentemente previdenciário e encontra-se regulamentada, em âmbito distrital, na Lei Complementar nº 769/2008, alterada pela Lei Complementar nº 818/2009.2. De acordo com a redação conferida aos artigos 12, inciso IV, e 14, inciso I, alínea a, ambos da Lei Complementar nº 769/2008, alterada pela Lei Complementar nº 818/2009, possui direito à pensão por morte o cônjuge separado judicialmente ou divorciado, com percepção de pensão alimentícia.3. Não se compraz com o ordenamento jurídico pátrio a instituição dessas duas pensões, de forma concomitante, em privilégio da cônjuge divorciada e em detrimento da companheira supérstite, que, sem nenhum vínculo familiar com aquela beneficiária, acabou por suportar ambos os descontos em seu benefício previdenciário.4. Sem se olvidar da independência conferida às instâncias penal, civil e administrativa em suas decisões, mostra-se recomendável a suspensão dos efeitos decorrentes da Ordem de Serviço editada pela autoridade administrativa, instituindo pensão por morte à ex-cônjuge do de cujus que recebia pensão alimentícia, se há identidade do objeto e da causa de pedir entre tal ato administrativo e o processo judicial em andamento por ela instaurado, no qual lhe foi franqueado o direito ao restabelecimento da verba alimentar.5. Agravo de instrumento provido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EX-ESPOSA DIVORCIADA. MORTE DO EX-CÔNJUGE. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PENSÃO POR MORTE. AJUIZAMENTO CONCOMITANTE DE DEMANDA JUDICIAL VISANDO A CONTEMPLAÇÃO DO MESMO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO, EM ÂMBITO JUDICIAL, DO PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. SUPERVENIÊNCIA DE EDIÇÃO DE ORDEM DE SERVIÇO INSTITUIDORA DE PENSÃO ESTATUTÁRIA. DUPLICIDADE DE PAGAMENTO SUPORTADA PELA COMPANHEIRA DO DE CUJUS. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA LIMINAR.1. Diversas são as naturezas jurídicas da pensão alimentícia e da pensão estatutária por morte. Enquanto aq...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. REGIME ABERTO. ART. 33, § 2º, C, DO CÓDIGO PENAL. VIABILIDADE. VEDAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL, INCIDENTER TANTUM, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos passou a ser possível, em face do julgamento do HC 97256 pelo Supremo Tribunal Federal, em 01/09/2010, que entendeu pela inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedam expressamente a substituição.2. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no art. 44 do Código Penal, bem como observadas as circunstâncias judiciais específicas do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previstas no art. 42 da Lei 11.343/06, substitui-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.3. Mostra-se viável a fixação do regime aberto para cumprimento da pena quando cumpridos os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e seu § 3º, do Código Penal, em sintonia com o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal que declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 8.072/90, no Habeas Corpus nº 111840 em 27/06/12, por afrontar, entre outros, o princípio da individualização da pena. 4. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. REGIME ABERTO. ART. 33, § 2º, C, DO CÓDIGO PENAL. VIABILIDADE. VEDAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL, INCIDENTER TANTUM, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos passou a ser possível, em face do julgamento do HC 97256 pelo Supremo Tribunal Federal, em 01/09/2010, que entendeu pela inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedam ex...
CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES TELEGOIÁS. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA. DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.1- Não há se falar em ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, pois, configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei 6.404/76. 1.1 É dizer: Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema TELEBRÁS, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela BRASIL TELECOM S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que às sucessoras cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Agravo regimental e apelos conhecidos e não providos. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2005.01.1.070948-3, rel. Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ de 06/09/2007, p. 152). 2- Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. nº 1.035.913-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10/12/2010). 2.1. Não tendo sido implementado o lapso temporal prescritivo afasta-se a alegação deduzida a este viso. 3- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento levado a efeito pela sistemática traçada pela Lei n° 11.672/08, que trata dos recursos repetitivos no âmbito daquela Corte, pacificou o entendimento sobre a matéria no sentido de que: Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). IV. Recurso especial conhecido em parte e provido. (2ª Seção, REsp. nº 1.033.241-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 05/11/2008). 3.1. Inteligência do enunciado nº 371, da Súmula do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 4- Encontrado o Valor Patrimonial da Ação - VPA, consoante cálculo realizado com base no balancete do mês da integralização, a apuração da diferença do número de ações a serem convertidas em pecúnia deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas. 5- Não se examina em sede de apelação matéria que não foi analisada na sentença, sob pena de supressão de instância.6- Recurso desprovido.
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CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES TELEGOIÁS. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA. DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.1- Não há se falar em ilegitimidade passiva da Brasil Tel...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADESIVO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO HÁ DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA - PROSSEGUIMENTO DA CANDIDATA NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO POLICIAL COM A GRADUAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CANDIDATA SUBMETIDA A NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - APROVAÇÃO NO SEGUNDO EXAME - ILEGALIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO - CONCURSO PÚBLICO - DECRETO Nº 6.499/09 - SENTENÇA MANTIDA.1. Não merece acolhimento a alegação do Distrito Federal no sentido de que o recurso adesivo da impetrante é intempestivo, uma vez que foi protocolado dentro do prazo de 15 dias para apresentação de contrarrazões à apelação.2. Patente a ausência de interesse recursal da impetrante, porquanto a recorrente não necessita da tutela jurisdicional para a concessão de segurança já deferida em sentença, razão pela qual, não merece ser conhecido o recurso adesivo.3. O prazo decadencial para impetração de mandado de segurança deve ser contado do ato emanado da autoridade coatora que fere direito líquido e certo, e não da publicação do edital de abertura do certame. No caso dos autos, o ato impugnado é a não recomendação da impetrante no exame psicológico, não havendo que se falar em decurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração de mandado de segurança.4. O teste de avaliação psicológica pode ser aplicado, em sede de concurso publico, desde que haja expressa autorização legal, que os critérios sejam objetivos e assegurado recurso administrativo pelo candidato.5. Na hipótese dos autos, após o ajuizamento da presente ação, apesar de não haver nenhuma determinação judicial expressa, a candidata foi convocado pela banca organizadora do concurso para a realização de novo exame psicológico, sendo considerada recomendada na segunda avaliação realizada.6. A aprovação no segundo exame psicológico, por si só, demonstra que a candidata está apta ao exercício das atividades desenvolvidas no cargo que pretende ocupar, qual seja, soldado da Polícia Militar do Distrito e fulmina qualquer discussão a respeito da sua não-recomendação.7. Ainda que a candidata não tivesse sido aprovada no segundo exame psicotécnico, a teor do artigo 14, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 6.499/09, aplicado analogicamente no âmbito do Distrito Federal, o exame psicotécnico se limita à detecção de problemas psicológicos que possam vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso, sendo vedada a aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou avaliação de quociente de inteligência. 8. Precedente do C. STF, o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes (STF, 2ª Turma, AI nº 724624-MG- AGr., rel. MIn. Celso de Mello, DJe de 17/04/09).9. No caso dos autos, o resultado 'não-recomendado' do primeiro exame psicológico falece de fundamentação, estando sim, desprovido de razões compreensíveis e razoáveis que possam firmar a convicção no sentido de que a candidata não esteja psicologicamente preparada para exercer o cargo almejado ou que coloque em risco a sua integridade ou de terceiras pessoas. 10. Segundo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista os fins almejados com o instituto do exame psicotécnico e os princípios da legalidade, da isonomia e da proporcionalidade, representaria odioso privilégio autorizar o provimento em cargo público pelo recorrido, sem que seja exigida a participação do candidato em todas as etapas exigidas por lei. 4. Assim, mais razoável mostra-se exigir da Administração Pública a realização de novo exame psicotécnico, desta vez em obediência aos critérios de cientificidade e objetividade nos critérios de avaliação e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato(REsp 1250864/BA, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 01/07/2011).11. Recurso adesivo não conhecido e apelo improvido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADESIVO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO HÁ DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA - PROSSEGUIMENTO DA CANDIDATA NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO POLICIAL COM A GRADUAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CANDIDATA SUBMETIDA A NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - APROVAÇÃO NO SEGUNDO EXAME - ILEGALIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO - CONCURSO PÚBLICO - DECRETO Nº 6.499/09 - SENTENÇA MANTIDA.1. Não merece acolhime...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FENASEG. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS ADEQUADOS.1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, uma vez que o magistrado não é obrigado a acolher todos os argumentos esposados, sendo relevante observar que as provas destinam-se ao juiz, cabendo a este delimitar a extensão delas quando as provas existentes nos autos são suficientes para o desate da lide.2. A ausência de pedido administrativo não é óbice para a propositura de ação que objetiva o recebimento do seguro obrigatório em face do falecimento de filho.3. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que trata do exercício do direito de ação, não condiciona o esgotamento das vias administrativas para o acesso à justiça.4. A Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG tem o dever de analisar, processar e autorizar o pagamento da indenização advinda do DPVAT. Por isso, é legítima para integrar o polo passivo da demanda em que se objetiva o recebimento da verba indenizatória devida em razão de dano pessoal causado por veículo automotor de via terrestre.5. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de dano pessoal causado por veículo automotor para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que o artigo 3º, inciso II, da Lei nº. 11.482/07, não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade.6. Não se aplica a Lei nº. 11.495/09, que alterou a Lei nº. 6.194/74, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.7. Se a verba honorária arbitrada na sede singular se mostra apta a remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, respeitando as balizas legais, não há que se falar em redução da quantia.8. Preliminares de cerceamento de defesa e carência de ação por falta de interesse de agir e por ilegitimidade passiva ad causam rejeitadas. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FENASEG. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS ADEQUADOS.1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, uma vez que o magistrado não é obrigado a acolher todos os argumentos esposados, sendo relevante observar que as provas destinam-se ao...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - INSCRIÇÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL - EXPECTATIVA DE DIREITO - LEGISLAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO APLICÁVEL - EXIGÊNCIAS LEGAIS PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS - AUTOR QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS.1.A inscrição em programa habitacional de moradia do Governo do Distrito Federal constitui mera expectativa de direito. 2.É aplicável a legislação vigente na data em que implementadas todas as condições para a aquisição do direito, inclusive com a disponibilização do imóvel pela Administração Pública.3.Mostra-se proporcional e razoável a legislação distrital que exige a percepção de renda familiar inferior a 12 (doze) salários mínimos para participação em programa habitacional do Distrito Federal.4.Negou-se provimento ao apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - INSCRIÇÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL - EXPECTATIVA DE DIREITO - LEGISLAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO APLICÁVEL - EXIGÊNCIAS LEGAIS PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS - AUTOR QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS.1.A inscrição em programa habitacional de moradia do Governo do Distrito Federal constitui mera expectativa de direito. 2.É aplicável a legislação vigente na data em que implementadas todas as condições para a aquisição do direito, inclusive com a disponibilização do imóvel pela Administração Pública.3.Mostra-se proporcional e razoável a legislação distrital que exige...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital não assegura a investidura do candidato, gerando apenas expectativa de direito à nomeação, já que é dado à Administração escolher, observados os critérios de oportunidade e conveniência, o momento adequado para proceder à nomeação, dentro do prazo de validade do concurso. Entretanto, quando a Administração externa de forma inequívoca a necessidade de contratação de servidor, tal como nos casos de nomeação tornada sem efeito em razão de desistência dos nomeados, nasce o direito subjetivo do candidato classificado em posição subseqüente à nomeação.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital não assegura a investidura do candidato, gerando apenas expectativa de direito à nomeação, já que é dado à Administração escolher, observados os critérios de oportunidade e conveniência, o momento adequado para proceder à nomeação, dentro do pra...