MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. IMPETRANTE PORTADORA DE CÂNCER EM ESTÁGIO AVANÇADO, DENOMINADO LINFOMA NÃO-HODGKIN DIFUSO DE GRANDES CÉLULAS, ESTÁGIO IV B. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CICLOS DE QUIMIOTERAPIA COM O MEDICAMENTO RITUXIMAB, PRESCRITO POR MÉDICO HEMATOLOGISTA DO HOSPITAL DE BASE DE BRASÍLIA. FÁRMACO PADRONIZADO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. Incumbe ao Poder Público implementar ações e políticas públicas visando o adimplemento do mandamento constitucional referente ao direito fundamental à saúde, possibilitando o acesso aos medicamentos e aos tratamentos de saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal e dos artigos 204, caput, e 207, inciso XXIV, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.2. As decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos, exames e/ou tratamentos de saúde devem ser tomadas com cautela, amparando-se na proporcionalidade, sobretudo diante do impacto que podem acarretar nas políticas públicas relacionadas à saúde.3. Todavia, no caso dos autos, conclui-se pela prevalência do direito público subjetivo da impetrante de obter a tutela mandamental, pois, aplicando-se a técnica da ponderação, observa-se que a medida pretendida é necessária e adequada, consoante relatório médico subscrito por médico hematologista do Hospital de Base de Brasília, atestando a necessidade de realização de tratamento de quimioterapia com o medicamento Rituximab, pois sua ausência pode ter impacto negativo no prognóstico e na sobrevida da impetrante. 4. Segurança concedida, confirmando-se a liminar.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. IMPETRANTE PORTADORA DE CÂNCER EM ESTÁGIO AVANÇADO, DENOMINADO LINFOMA NÃO-HODGKIN DIFUSO DE GRANDES CÉLULAS, ESTÁGIO IV B. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CICLOS DE QUIMIOTERAPIA COM O MEDICAMENTO RITUXIMAB, PRESCRITO POR MÉDICO HEMATOLOGISTA DO HOSPITAL DE BASE DE BRASÍLIA. FÁRMACO PADRONIZADO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. Incumbe ao Poder Público implementar ações e políticas públicas visando o adimplemento do mandamento constitucional referente ao direito fundamental à saúde, possibilitando o acesso aos medicamen...
DIREITO CONSTITUCIONAL.TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE DA REDE PÚBLICA HOSPITALAR PARA A REDE PARTICULAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ARTIGO 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, §3º DO CPC. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. UTI. RISCO IMINENTE DE MORTE. AUSÊNCIA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. ARTIGOS 6º, 196 E 197 DA CF. ARTIGOS 204, 205 E 207 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SECRETARIA DE SAÚDE. GESTORA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 17, INCISO VIII, COMBINADO COM O ARTIGO 18, INCISO V, E O ARTIGO 19 DA LEI FEDERAL Nº 8.080/90. PEDIDO ACOLHIDO. RECURSO PROVIDO.Nos termos do princípio da indeclinabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da constituição federal de 1988, encontra-se presente o interesse processual quando há a necessidade do paciente de recorrer ao poder judiciário para obter o provimento jurisdicional necessário a sua saúde e a sua vida. O cumprimento da determinação judicial, por força da concessão da liminar, não afasta o interesse da agir, por exigir ainda uma decisão definitiva que a confirme. preliminar rejeitada.O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado pelo artigo 6º, e, de modo especial, pelos artigos 196 e 197 da constituição federal. Assim, diante do risco iminente de morte e ante a ausência de vagas em leito de unidade de terapia intensiva - UTI, da rede pública, é dever do estado fornecer tratamento ao cidadão que não tenha condição de arcar com os custos do pagamento.A Lei Orgânica do Distrito Federal, nos artigos 204, 205 e 207, preceitua no sentido de que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, devendo, assim, ser prestados pela rede pública do distrito federal, não havendo de se falar em falta de recursos ou outras prioridades, ou qualquer outro argumento que ocasione óbice à garantia conferida constitucionalmente à cada cidadão, principalmente no que concerne aos procedimentos médicos necessários para manutenção da vida.Incumbe ao poder público, por meio da constituição de um Sistema Único de Saúde - SUS, a integralidade da assistência ao cidadão, de modo a garantir à coletividade a proteção, a promoção e a recuperação da saúde, em conformidade com as necessidades de cada um em todos os níveis de complexidade do sistema, haja vista a proteção constitucional assegurada à saúde.Compete à secretaria de saúde, como gestora do sistema único de saúde no distrito federal, formular e executar, em caráter suplementar, a política de insumos e equipamentos para a saúde, pois tais serviços possuem prioridade em relação aos demais prestados pelos governos da união, estados, municípios e distrito federal. Deve, ainda, a secretaria de saúde dar execução direta, como gestora do sistema único de saúde no DF, consoante o artigo 17, inciso VIII, combinado com o artigo 18, inciso v, e o artigo 19 da Lei Federal nº 8.080/90.Sentença anulada. Aplicação do artigo 515, § 3º do CPC. Apelo conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL.TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE DA REDE PÚBLICA HOSPITALAR PARA A REDE PARTICULAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA INDECLINABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ARTIGO 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, §3º DO CPC. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. UTI. RISCO IMINENTE DE MORTE. AUSÊNCIA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. ARTIGOS 6º, 196 E 197 DA CF. ARTIGOS 204, 205 E 207 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SECRETARIA DE SAÚDE. GESTORA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚD...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 130, 131 E 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 20 E 33 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. CRÉDITO DO ICMS. AUSÊNCIA DO DIREITO. INSUMOS. CONCEITO AMPLIADO PELO CARF. ICMS. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA POR LEI COMPLEMENTAR. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MULTA. LEGALIDADE. Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.Consoante disposto no artigo 427, do referido diploma legal, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desate da lide. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.A vigência do artigo 20 da Lei Complementar 87/1996 vem sendo postergada desde a edição das Leis Complementares 92/97, 99/99/, 102/00, 122/06 e 138/2010, sendo que esta última deixou estabelecido que somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020.Todo e qualquer creditamento realizado para fins de compensação sobre as operações realizadas com mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, até hoje, nunca foi, de fato, autorizada, posto que o artigo que regula essa permissão nunca entrou em vigor. Por este motivo, aquele que creditou o imposto nos mesmos moldes, o fez de forma irregular, devendo todo este crédito ser restituído ao fisco.O novo conceito de insumo dado pelo CARF, para fins de aplicação dos artigos 3º, II, da Lei n.º 10.637/02 e 3º, II, da Lei nº 10.833/2003, cujos dispositivos permitem o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, passou a entender como nele todos os custos e despesas operacionais da pessoa jurídica, na forma definida nos artigos 290 e 299 do Regulamento do Imposto de Renda do ano de 1999 - RIR/1999.Não há, no entanto, paralelo algum entre o regime não cumulativo de IPI/ICMS e o de PIS/COFINS, justamente porque os fatos tributários que os originam são completamente distintos. Nesse sentido, o entendimento adotado pelo CARF, se aplica, unicamente, para o cálculo do PIS e COFINS, não coincidindo com o conceito adotado pela legislação do ICMS.A limitação temporal imposta por meio de sucessivas Leis Complementares não configura violação ao Princípio da Não Cumulatividade, posto tratarem-se de normas eminentemente regulamentadoras, que dispõem acerca da vigência do creditamento previsto no artigo 20 da Lei Complementar 87/1996.O creditamento do ICMS, inclusive os relativos ao ativo permanente, previsto no artigo 20 da Lei Complementar 87/96, até o presente momento não fora efetivamente autorizado, uma vez postergado por sucessivas leis complementares. Assim sendo, inexiste o direito ao crédito do ICMS naqueles moldes. Dessa forma, aquele que realizar o creditamento, o fará de forma irregular, posto que não amparado legalmente. Não se reveste de nulidade a multa aplicada ao contribuinte que creditou o imposto ICMS na forma descrita no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96, uma vez que foi suspensa a vigência desse dispositivo, revestindo-se, portanto, de ilegalidade o creditamento realizado.Preliminar rejeitada. Apelo não provido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ARTIGOS 130, 131 E 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 20 E 33 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. CRÉDITO DO ICMS. AUSÊNCIA DO DIREITO. INSUMOS. CONCEITO AMPLIADO PELO CARF. ICMS. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA POR LEI COMPLEMENTAR. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MULTA. LEGALIDADE. Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indef...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PERIGO EM MORA - - DECISÃO CORRETA 1)- A verossimilhança, permitidora da concessão de tutela, é a forte possibilidade de quase certeza, da existência do direito alegado, de ser correta a causa de pedir.2)- Em juízo de cognição sumária, não tendo sido juntado qualquer documento pela parte agravante para demonstrar a sua propriedade sobre o imóvel, de que deseja a reintegração, não há que se conceder o pedido de antecipação de tutela ante ausência de plausibilidade jurídica do direito da parte autora.3)- Não há que se falar em periculum in mora para deferimento de antecipação de tutela quando não vislumbrada ameaça ou outra lesão ao direito do recorrente.4)- Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PERIGO EM MORA - - DECISÃO CORRETA 1)- A verossimilhança, permitidora da concessão de tutela, é a forte possibilidade de quase certeza, da existência do direito alegado, de ser correta a causa de pedir.2)- Em juízo de cognição sumária, não tendo sido juntado qualquer documento pela parte agravante para demonstrar a sua propriedade sobre o imóvel, de que deseja a reintegração, não há que se conceder o ped...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRESIDÊNCIA. COLHEITA DE PROVAS ORAIS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. DESIGNAÇÃO. ALTERAÇÃO. JURISDIÇÃO. CESSAÇÃO. VINCULAÇÃO AO PROCESSO. DESAPARECIMENTO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INTERPRETAÇÃO. MODULAÇÃO LEGAL. 1. O princípio da identidade física do Juiz, conquanto vigorante no processo civil e revestido de pragmatismo, pois derivado da constatação de que o juiz que colhera a prova, tendo mantido contato com as partes e aferido pessoalmente impressões que extrapolam o consignado nos termos processuais, resta provido de elementos aptos a subsidiarem a elucidação da lide, deve ser interpretado de forma temperada e em consonância com a dinâmica procedimental, que é desenvolvida no interesse das partes e sob método revestido de racionalidade e logicidade. 2. O princípio da identidade física do uízo, de acordo com o dispositivo que o imprecara no sistema processual, é modulado de conformidade com a premissa de que a vinculação somente perdura em permanecendo o juiz que presidira a audiência, coletara provas e encerra a instrução em exercício no Juízo no qual transita a ação, resultando que, em havendo seu afastamento das atividades jurisdicionais ou do Juízo no qual transita a lide, por qualquer motivo, a vinculação cessa, pois o processo, acima de tudo, é conduzido de forma impessoal e no interesse das partes, não do órgão judicial (CPC, art. 132).3. A exata tradução da regra inserta no artigo 132 do estatuto processual, que, traduzindo o princípio da identidade física do juiz, impõe ao magistrado que concluir a audiência, nela colhendo provas, o encargo de julgar a lide, por a ela restar vinculado, enseja a apreensão de que, afastado o juiz da jurisdição do juízo no qual transita a ação por qualquer motivo, resta desvinculado do processo, alcançando esse regramento o Juiz de Direito Substituto que, conquanto tendo presidido a audiência de instrução, colhido provas e encerrado a instrução, é designado para funcionar em Juízo diverso, pois sua movimentação se enquadra como afastamento por qualquer motivo utilizada pelo legislador, deixando-o desguarnecido de jurisdição sobre o processo e o Juízo no qual transita. 4. Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente a Juíza de Direito suscitada. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRESIDÊNCIA. COLHEITA DE PROVAS ORAIS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. DESIGNAÇÃO. ALTERAÇÃO. JURISDIÇÃO. CESSAÇÃO. VINCULAÇÃO AO PROCESSO. DESAPARECIMENTO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INTERPRETAÇÃO. MODULAÇÃO LEGAL. 1. O princípio da identidade física do Juiz, conquanto vigorante no processo civil e revestido de pragmatismo, pois derivado da constatação de que o juiz que colhera a prova, tendo mantido contato com as partes e aferido pessoalmente impressões que extrapolam o consignado...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE DIVERSOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE ALTERAR O RESULTADO DESFAVORÁVEL DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DAS DEFESAS. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DAS MEDIDAS PATRIMONIAIS CONSTRITIVAS. ARTIGO 386, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPP. CESSAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. EFEITO AUTOMÁTICO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DAS DEFESAS PROVIDOS.1. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, buscando a sua complementação mediante a apreciação de questões não examinadas, cuja análise se fazia necessária, seja por força do efeito devolutivo - matérias impugnadas no recurso - ou do efeito translativo - temas de ordem pública, que autorizam exame de ofício. Na espécie, em relação às alegações de omissão e contradição suscitadas pelo Ministério Público, verifica-se que o embargante pretende, tão-somente, alterar a conclusão do julgado, uma vez que decidida de modo contrário às suas pretensões, o que é vedado na estreita sede dos embargos de declaração, diante da ausência dos vícios de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.2. Proferida decisão absolutória, o artigo 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal, prevê como efeito automático a cessação das medidas cautelares. De fato, se após a cognição exaustiva, sobrevém o decreto absolutório, não mais subsiste o fumus boni iuris para a manutenção das medidas constritivas. E, em consagração aos princípios constitucionais da presunção da inocência e da proporcionalidade, não é razoável a restrição do direito de propriedade dos réus. Se as medidas de constrição do direito patrimonial buscavam resguardar um possível ressarcimento ao patrimônio da fundação de direito privado como efeito da sentença penal condenatória, inexistindo esta, não há motivo para tal restrição em face da decisão absolutória proferida por esta Segunda Turma Criminal.3. Embargos conhecidos. Recurso do Ministério Público não provido. Embargos das Defesas providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE DIVERSOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE ALTERAR O RESULTADO DESFAVORÁVEL DO JULGADO. NÃO PROVIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DAS DEFESAS. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DAS MEDIDAS PATRIMONIAIS CONSTRITIVAS. ARTIGO 386, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CPP. CESSAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. EFEI...
CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 389 - STJ. PERÍCIA. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. LEGALIDADE. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO DE SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.1. A BRASIL TELECOM S/A, na desestatização do setor, sucedeu a TELEBRÁS, assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época, sendo legítima para responder passivamente na presente ação.2. Ainda que o caso esteja acobertado pelo Código de Defesa do Consumidor, tal aspecto não desobriga a parte autora de coligir aos autos um mínimo de documentos essenciais à demonstração de seu pretenso direito. Diante da ausência de prova de requerimento formal dos documentos societários na via administrativa, falece a parte autora interesse de agir quanto ao pedido de exibição de documentos, nos termos do artigo 100, §1º, da Lei nº 6.404/1976. Inteligência da Súmula 389 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Necessária a perícia, em casos de subscrição de ações, a fim de se demonstrar em que condições ocorreu a subscrição.4. A pretensão em questão não diz respeito à relação societária, mas à relação de direito pessoal. A regra aplicável é mesmo a disposta no art. 205 do Código Civil, uma vez que não se trata de disciplina especial da prescrição, mas de prazo geral das ações pessoais, qual seja, o de 10 (dez) anos, respeitada a regra de transição do art. 2.028 do referido diploma legal.5. Uma vez reconhecida a subscrição das ações, decorrentes de contratos de participação financeira em investimento de serviço telefônico público, mostra-se devida a apuração da emissão de ações complementares.6. Para se alcançar o quantum debeatur, ou seja, se houve subscrição de ações em quantidade inferior as que foram subscritas na integralização do capital, mormente, por haverem sido utilizados diversos critérios de emissão de ações de acordo com a determinação governamental vigente na época, mister que ocorra liquidação de sentença por arbitramento.7. REJEITADAS as preliminares; DEU-SE PROVIMENTO ao agravo retido de fls.297/311; NEGOU-SE PROVIMENTO ao agravo retido de fls.340/345; AFASTOU-SE a prejudicial; DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para que a liquidação de sentença seja realizada nos moldes do artigo 475-C, inciso II, do Código de Processo Civil.
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CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 389 - STJ. PERÍCIA. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. LEGALIDADE. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO DE SERVIÇO TELEFÔNICO PÚBLICO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.1. A BRASIL TELECOM S/A, na desestatização do setor, sucedeu a TELEBRÁS, assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época, sendo legítima para responder passivamente na presente aç...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO TITULARIDADE DO IMÓVEL ARREMATADO E DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DA EMPRESA ARREMATANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DIREITO À MEAÇÃO. ARTS. 746 e 655-B, CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. O acolhimento dos embargos à arrematação encontra limites restritos, de acordo com os ditames do artigo 746 do Código de Processo Civil.2. Afasta-se a credibilidade dos documentos apresentados com o fito de desconstituir a titularidade do direito à posse do bem arrematado diante dos fatos, principalmente em razão do embargante ter sido citado no processo de execução no endereço do imóvel arrematado e cujo endereço sempre apresentou como sendo o de sua moradia, conforme consta na própria petição inicial dos Embargos à Arrematação.4. Forçoso é concluir que a arrematação foi perfeita e acabada, não cabendo a alegação de irregularidade formal da empresa arrematante, por ser fato alheio ao ato executório, visto ter sido regularmente depositado o valor pelo qual o bem foi arrematado, em conta do Juízo, dentro do prazo assinado pelo juiz. 5. Precedente do STJ. 5.1 Os embargos à arrematação têm seu cabimento restrito, nos termos do CPC 746, à alegação de fatos supervenientes à penhora. O vício desse ato constritivo, consistente em eventual impenhorabilidade, pode ser deduzido na própria execução, não sendo tema adequado aos embargos (STJ, REsp 37433, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 22.11.1993, p. 24952).6. Apelo improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO TITULARIDADE DO IMÓVEL ARREMATADO E DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DA EMPRESA ARREMATANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DIREITO À MEAÇÃO. ARTS. 746 e 655-B, CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. O acolhimento dos embargos à arrematação encontra limites restritos, de acordo com os ditames do artigo 746 do Código de Processo Civil.2. Afasta-se a credibilidade dos documentos apresentados com o fito de desconstituir a titularidade do direito à posse do bem arrematado diante dos fatos, principalmente em razão do embargante ter sido citado no processo de execuç...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SUSPENSÂO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, REALIZADA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÂO, PELA SÍNDICA DO EDIFICIO, AO ARGUMENTO DE QUE A AUTORA ESTARIA INADIMPLENTE QUANTO AO PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. BEM ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PROVAR SUA EXISTÊNCIA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS DE PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. DANOS À IMAGEM E AO BOM NOME.1. Há legitimidade ativa para discutir o fornecimento de energia elétrica quando o corte ocorreu durante a vigência do contrato de locação. 2. Inexiste carência de ação em razão de a suspensão ter sido decorrente de deliberação do condomínio, em assembléia, pois há que ser observado o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição federal, garantindo o efetivo acesso à justiça de forma a remediar os casos de lesão à direito.3. A energia elétrica constitui um bem essencial, indispensável à população, subordinando-se ao princípio da continuidade de sua prestação, tornando-se impossível a sua interrupção, a não ser em hipóteses excepcionais. 3.1. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que nem mesmo as concessionárias de serviço público prestadoras do serviço de fornecimento de energia elétrica podem simplesmente realizar o corte do serviço sem que sejam resguardados o contraditório e a ampla defesa.4. Apesar de verificada a arbitrariedade na suspensão do fornecimento de energia elétrica, não pode ser dispensada a comprovação do dano material efetivamente sofrido pela autora, a fim de vê-lo indenizado. 4.1. O caso analisado nos autos demonstra claramente a imprescindibilidade do sistema de ônus da prova instituído pelo inciso I do art. 333 do CPC, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. 4.2. Os danos materiais não podem ser apurados em liquidação de sentença, quando não fez prova da existência deles por ocasião do processo de conhecimento. 4.3. Considerando que o ônus da prova cabe a quem alega, verifica-se que a autora não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.5. A pessoa jurídica pode ter sua honra objetiva ofendida e, portanto, sofrer danos a sua imagem e a seu bom nome. 6.1. Ficam evidenciados os danos morais sofridos pela vítima ante a impossibilidade de honrar com seus compromissos.6. A definição do quantum indenizatório deve ser consubstanciada com moderação e comedimento, evitando-se o enriquecimento injustificado da vítima e, por outro lado, a excessiva penalização de quem efetua o pagamento. 6.1. O critério que vem sendo adotado pelo e. Superior de Tribunal de Justiça para fixação de danos morais considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do of caso, endido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito (REsp 334.827/SP, Rel. Ministro Honildo Amaral de Melo Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), DJe 16/11/2009). 7.3. Reputa-se como adequadamente proporcional ao evento lesivo a indenização por danos morais o valor fixado na sentença, por não se tratar de valor tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão baixo, a ponto de não tornar ínfima a reparação.7. A sucumbência recíproca restou configurada. 7.1 Neste caso, cada litigante é em parte vencedor e vencido, devendo recíproca e proporcionalmente ser distribuídos e compensados os honorários advocatícios e despesas processuais. 7.2 Apenas a sucumbência mínima do autor autorizaria a imposição integral das despesas processuais e honorários advocatícios ao réu, de acordo com a regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil.8. Recursos improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SUSPENSÂO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, REALIZADA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÂO, PELA SÍNDICA DO EDIFICIO, AO ARGUMENTO DE QUE A AUTORA ESTARIA INADIMPLENTE QUANTO AO PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. BEM ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PROVAR SUA EXISTÊNCIA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS DE PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. DANOS À IMAGEM E AO BOM NOME.1. Há legitimidade ativa para discutir o fornecimento de energia elétrica quando o corte o...
PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE AS PENAS PRINCIPAL E ACESSÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, eis que conduzia veículo com concentração de álcool no organismo em quantidade superior ao permitido para fins penais. 2 A reincidência justifica o regime semiaberto e evidencia que a substituição por restritivas de direito não é medida socialmente recomendável. No entanto, a proibição do direito de dirigir deve ser proporcional à pena corporal imposta, considerando a escala máxima e mínima prevista na norma incriminadora. 3 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE AS PENAS PRINCIPAL E ACESSÓRIA. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, eis que conduzia veículo com concentração de álcool no organismo em quantidade superior ao permitido para fins penais. 2 A reincidência justifica o regime semiaberto e evidencia que a substituição por restritivas de direito não é medida socialmente recomendável. No entanto, a proibição do direito de dirigir deve ser proporcional à pena cor...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 285-A DO CPC. JUROS. TARIFAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O exame acerca da legalidade das cláusulas contratuais é matéria de direito, ensejando a aplicação do artigo 285-A do CPC.2- A capitalização mensal de juros é expressamente permitida em cédula de crédito bancário, a teor do artigo 28 da Lei10.931/04.3 - Até pronunciamento definitivo acerca da constitucionalidade da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31.03.2000, é lícita a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.4..São abusivas e, portanto nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que prevêem a cobrança de tarifas estabelecidas em benefício único da instituição financeira como forma de atenuar os seus custos.4. Incabível a cumulação de comissão de permanência com outros encargos de mora, devendo o encargo incidir pela taxa media de mercado, limitada à taxa de juros pactuados.5.- A citação do recorrido e a apresentação de contrarrazões ao recurso interposto contra sentença de improcedência prolatada com base no art. 285-A do Código de Processo Civil aperfeiçoam a relação processual, sendo, portanto, cabível, em grau recursal, a condenação em honorários advocatícios.5. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 285-A DO CPC. JUROS. TARIFAS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O exame acerca da legalidade das cláusulas contratuais é matéria de direito, ensejando a aplicação do artigo 285-A do CPC.2- A capitalização mensal de juros é expressamente permitida em cédula de crédito bancário, a teor do artigo 28 da Lei10.931/04.3 - Até pronunciamento definitivo acerca da constitucionalidade da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31.03....
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. PACIENTE EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR ÀS CUSTAS DO ENTE ESTATAL. ÓBITO DO AUTOR APÓS A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IDOSO MORADOR EM ASILO SEM HERDEIROS CONHECIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. CURADOR ESPECIAL ACEITA PELO JUÍZO. ARTIGO 9º, INCISO I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REQUISITO PARA A PLENA EFICÁCIA DA TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E SEGUINTES DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS E DOUTRINÁRIOS. INTERVENÇÃO ESTATAL PARA ADIMPLIMENTO E CONFIRMAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor veio a juízo, representado por amiga, nomeada curadora especial, nos termos do art. 9º, I, do CPC, alegando que se encontrava em estado grave de saúde, correndo risco de morte, necessitando, com urgência, de internação em UTI coronária, sem que houvesse vagas na rede pública de saúde ou em hospitais conveniados. Após a internação na UTI, o paciente, morador do Lar dos Velhinhos Bezerra de Menezes, veio a óbito, sem que se tenha conhecimento da existência ou localização de qualquer familiar ou parente, circunstância que impossibilitou a sucessão no feito. 2. O julgado singular, no caso específico, em ratificação aos atos praticados pela curadora especial, confirmou a antecipação da tutela para determinar ao Distrito Federal que arque com as despesas efetuadas na internação e tratamento levado a efeito, o que se mostra acertado, posto que a simples antecipação da tutela não garante o pagamento das custas da internação do autor no hospital particular, tornando necessária a interferência derradeira do Judiciário para definir a responsabilidade pela quitação da dívida, eis que os custos da internação do paciente são decorrência lógica da internação em rede privada, sendo insuficiente e ineficaz o provimento jurisdicional que exaurisse a tutela estatal com o mero reconhecimento do dever do Distrito Federal na preservação da vida e saúde do cidadão, sem concluir pelo reconhecimento da obrigação com o pagamento pela dívida advinda. 3. Revela que a confirmação por sentença da tutela deferida constitui requisito para a plena eficácia da medida, sendo que o pedido da inicial explicitamente consigna o requerimento de procedência final do pleito com as despesas da internação liminar correndo às expensas do réu.4. Além disso, a efetividade da internação determinada liminarmente, implica, necessariamente, no pagamento pela prestação do serviço realizado na rede privada, consoante decidiu o r. julgado, sob pena enriquecimento sem causa do ente público descumpridor do dever legal, e imposição ao Hospital particular de ter que suportar o pagamento pelo tratamento e internação do autor, sem qualquer fundamentação jurídica que ampare a circunstância.5. Recurso conhecido o qual se nega provimento.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. SECRETARIA DE SAÚDE DO DF. PACIENTE EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR ÀS CUSTAS DO ENTE ESTATAL. ÓBITO DO AUTOR APÓS A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IDOSO MORADOR EM ASILO SEM HERDEIROS CONHECIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. CURADOR ESPECIAL ACEITA PELO JUÍZO. ARTIGO 9º, INCISO I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. REQUISITO PARA A PLENA EFICÁCIA DA TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 2...
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO CURSO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS. CURSO SUPLETIVO. LEI Nº. 9.394/96. EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DO ENSINO MÉDIDO. ART. 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. A Constituição Federal não vincula a idade ao direito de acesso aos graus superiores de educação, tampouco obsta a conclusão do ensino médio supletivo por pessoas menores de 18 anos. É direito constitucional, assegurado a qualquer pessoa o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, nos termos do inciso V, do art. 208 da Constituição Federal. O art. 38, § 1º da Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que estabelece idade mínima de dezoito anos para conclusão de ensino médio supletivo deve ser interpretado em harmonia com o art. 208, inciso V, da Constituição Federal. Situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar prejuízo desnecessário à parte e ainda afrontar ao disposto no art. 462 do Código de Processo Civil.Reexame conhecido e desprovido.
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO CURSO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS. CURSO SUPLETIVO. LEI Nº. 9.394/96. EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DO ENSINO MÉDIDO. ART. 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. A Constituição Federal não vincula a idade ao direito de acesso aos graus superiores de educação, tampouco obsta a conclusão do ensino médio supletivo por pessoas menores de 18 anos. É direito constitucional, assegurado a qualquer pessoa o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO. MORA CARACTERIZADA. VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA. APREENSÃO. FRUSTRAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTESTAÇÃO. VEÍCULO. ENTREGA. INOCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO CONTRATO E EFETIVAÇÃO DO CONTRATADO. MORA CONFIGURADA. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. LEGALIDADE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM CURSO. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Conquanto inexorável que as ações de busca e apreensão derivada de alienação fiduciária e de revisão do contrato que a regula guardam vínculo de prejudicialidade, à medida que a resolução da revisional poderá repercutir nas obrigações afetas ao obrigado fiduciário, o reconhecimento do vínculo com os efeitos que lhe são inerentes reclama a subsistência de consignação das prestações convencionadas no bojo da revisional, à medida que a simples formulação da pretensão revisionista não ilide os efeitos da mora nem podem ser afastados de forma retroativa após terem se aperfeiçoado e irradiado efeitos materiais. 2. A ausência de recolhimento das parcelas contratadas, ainda que sob o molde do reputado legítimo pelo devedor fiduciário, e a resolução negativa da pretensão revisional no que tem de mais substancial nas pretensões que formulara - capitalização de juros e quitação das parcelas na forma defendida - infirmam a relação de prejudicialidade que a pretensão revisional podia irradiar na pretensão formulada pelo credor fiduciário, legitimando que lhe seja assegurado livre trânsito e resolvida de forma independente, à medida que, não desqualificada a mora que lhe fora imputada, a inadimplência içada como hábil a ensejar a incidência da cláusula resolutiva convencionada e a garantia contratada mediante a busca e apreensão do bem que a representa ressoa de forma irreversível. 3. A resolução negativa da lide revisional quanto à extirpação da capitalização mensal de juros e incidência da tabela price que poderia revestir-se de prejudicialidade resulta na inexorável apreensão de que o vínculo que poderia determinar a paralisação do curso da lide prejudicada se exaurira, obstando a irradiação de qualquer efeito passível de ensejar seu fluxo, notadamente quando a mora do obrigado fiduciário irradiara seus efeitos sem que houvesse promovido qualquer ato passível de determinar o afastamento dos efeitos que lhe são inerentes.4. A certeza de que a simples formulação de pretensão revisional não obsta a qualificação da mora do obrigado fiduciário, notadamente quando resolvida negativamente no que tinha de mais substancial, restando preservados os encargos remuneratórios avençados e o débito derivado do mútuo, não afeta a notificação extrajudicial efetuada pelo credor fiduciário com o escopo de qualificar formalmente a inadimplência como pressuposto para a formulação de pretensão destinada à efetivação da garantia contratada por ocasião da formalização do contrato, que é traduzida na alienação fiduciária do veículo adquirido com o importe mutuado. 5. A mora do obrigado fiduciário resta qualificada no momento em que deixa de solver as prestações avençadas, ensejando que, aviada a ação de busca e apreensão e frustrada a efetivação da garantia fiduciária, determinando que seja convolada em ação de depósito, o contrato reste definitivamente rescindido e a garantia fiduciária avençada executada mediante sua transmudação em obrigação de pagar o débito garantido inadimplido. 6. O contrato de alienação fiduciária em garantia, ante a garantia avençada e diante da circunstância de que o bem que a representa fica na posse do alienante fiduciário, enseja o aperfeiçoamento do depósito legal ou necessário, restando ele, em conseqüência, qualificado como depositário, pois o efetivo titular do domínio da coisa a entregara sob a condição de que a devolva, se eventualmente se tornar inadimplente, sendo-lhe assegurado o direito de dela usar enquanto estiver adimplente com as obrigações que lhe estavam debitadas.7. Caracterizado o depósito, o alienante fiduciário, incorrendo em mora quanto às obrigações pecuniárias que lhe estavam debitadas, rende ensejo à implementação da condição que determina sua resolução e efetivação da garantia, ficando enlaçado à obrigação de restituir a coisa depositada em suas mãos nos moldes contratados e, não o fazendo, se qualifica como depositário infiel, sujeitando-se à convolação do encargo na obrigação de solver o débito garantido que sobeja em aberto, devidamente incrementado pelos acessórios convencionados e legalmente admissíveis.8. A cláusula resolutiva que apregoa o distrato do contrato em incorrendo o mutuário em mora, sujeitando-o às conseqüências que emerge da rescisão, não se afigura abusiva ou potestativa, o mesmo sucedendo com o estabelecimento de garantia suplementar destinada a assegurar ao cumprimento do avençado, vez que essas previsões contratuais proclamam simplesmente o comezinho princípio de direito obrigacional segundo o qual o contratante deve adimplir o avençado e, em deixando de adimplir as obrigações pecuniárias que lhe ficaram afetas, a consequência lógica da inadimplência é o distrato do vínculo. 9. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO. MORA CARACTERIZADA. VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA. APREENSÃO. FRUSTRAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTESTAÇÃO. VEÍCULO. ENTREGA. INOCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO CONTRATO E EFETIVAÇÃO DO CONTRATADO. MORA CONFIGURADA. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. LEGALIDADE. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM CURSO. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Conquanto inexorável que as ações...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO. MORA CARACTERIZADA. VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA. APREENSÃO. NÃO EFETIVAÇÃO. CONTESTAÇÃO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. CLÁUSULA RESOLUTIVA. EFICÁCIA. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA VIA CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. EFETIVAÇÃO. PRESSUPOSTO ATENDIDO. CARTÓRIO. LOCALIZAÇÃO. ESTADO DIVERSO. IRRELEVÂNCIA. MEDIDA. EFICÁCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITO EX NUNC. 1. Conquanto a gratuidade de justiça possa ser postulada e deferida em qualquer fase processual e grau de jurisdição, sua concessão não tem efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais somente a partir da data em que é agraciada com o beneplácito, resguardados os ônus já impostos (Lei nº 1.060, arts. 4º e 6º). 2. Conquanto a mora derive do simples vencimento das parcelas originárias do empréstimo garantido por alienação fiduciária sem que seja efetuado o pagamento devido, a comprovação da inadimplência consubstancia pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão destinada à efetivação da garantia (DL nº 911/69, art. 2º, § 2º). 3. Aferido que, atento ao exigido pelo legislador, o credor fiduciário notificara o devedor via Cartório de Títulos e Documentos, a comprovação da mora restara aperfeiçoada, ensejando a satisfação do pressuposto processual atinente à comprovação da inadimplência e legitimando o seguimento da ação que manejara sem nenhum complemento formal. 4. A notificação premonitória realizada por serventia extrajudicial situada em estado ou município diversos daquele em que é domiciliado o obrigado fiduciário é eficaz, válida e supre a formalidade exigida pelo legislador especial, não encerrando violação ao princípio da territorialidade que pauta a competência originária da delegação confiada aos notários - Lei nº 8.935/94, art. 9º -, à medida que os atos cartórios assim qualificáveis na sua essência, que, na espécie, estão consubstanciados no registro do documento e no endereçamento da notificação pela via postal, foram consumados na sede do próprio cartório, obstando que a circunstância de o notificado ser domiciliado em local diverso implique ofensa a aludido regramento. 5. Conquanto inexorável que as ações de busca e apreensão derivada de alienação fiduciária e de revisão do contrato que a regula guardam vínculo de prejudicialidade, à medida que a resolução da revisional poderá repercutir nas obrigações afetas ao obrigado fiduciário, o reconhecimento do vínculo com os efeitos que lhe são inerentes reclama a subsistência de consignação das prestações convencionadas no bojo da revisional, à medida que a simples formulação da pretensão revisionista não ilide os efeitos da mora nem podem ser afastados de forma retroativa após terem se aperfeiçoado e irradiado efeitos materiais. 6. A ausência de recolhimento das parcelas contratadas, ainda que sob o molde do reputado legítimo pelo devedor fiduciário, é suficiente para infirmar a relação de prejudicialidade que a pretensão revisional podia irradiar na pretensão formulada pelo credor fiduciário, legitimando que lhe seja assegurado livre trânsito e resolvida de forma independente, à medida que, não desqualificada a mora que lhe fora imputada, a inadimplência içada como hábil a ensejar a incidência da cláusula resolutiva convencionada e a garantia contratada mediante a busca e apreensão do bem que a representa ressoa de forma irreversível. 7. A certeza de que a simples formulação de pretensão revisional não obsta a qualificação da mora do obrigado fiduciário, restando preservados os encargos remuneratórios avençados e o débito derivado do mútuo, não afeta a notificação extrajudicial efetuada pelo credor fiduciário com o escopo de qualificar formalmente a inadimplência como pressuposto para a formulação de pretensão destinada à efetivação da garantia contratada por ocasião da formalização do contrato, que é traduzida na alienação fiduciária do veículo adquirido com o importe mutuado. 8. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 9. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, as instituições financeiras também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 10. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 11. A cláusula resolutiva que apregoa o distrato do contrato em incorrendo o arrendatário em mora, sujeitando-o às conseqüências que emerge da rescisão, não se afigura abusiva ou potestativa, vez que essa previsão materializa e proclama simplesmente o comezinho princípio de direito obrigacional segundo o qual o contratante deve adimplir o avençado e, em deixando de adimplir as obrigações pecuniárias que lhe ficaram afetas, a conseqüência lógica da inadimplência é o distrato do vínculo. 12. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO. MORA CARACTERIZADA. VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA. APREENSÃO. NÃO EFETIVAÇÃO. CONTESTAÇÃO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. CLÁUSULA RESOLUTIVA. EFICÁCIA. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA VIA CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. EFETIVAÇÃO. PRESSUPOSTO ATENDI...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO. MORA CARACTERIZADA. VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA. APREENSÃO. FRUSTRAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. CONTESTAÇÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. TARIFAS DE ABERTURA DE CADASTRO E EMISSÃO DE BOLETO (TAC E TEB). ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO. MORA. CARACTERIZAÇÃO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. 1. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição fomentadora de serviços de crédito e consumidor como destinatária final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e costumes. 2. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2.000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2.001. 3. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 4. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação.5. As tarifas de abertura de cadastro e emissão de boleto consubstanciam a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pela própria instituição financeira, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente autoridade reguladora do sistema financeiro, com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º).6. A mora do obrigado fiduciário resta qualificada no momento em que deixa de solver as prestações avençadas, ensejando que, aviada a ação de busca e apreensão e frustrada a efetivação da garantia fiduciária, determinando que seja convolada em ação de depósito, o contrato reste definitivamente rescindido e a garantia fiduciária avençada executada mediante sua trasmudação em obrigação de pagar o débito garantido inadimplido. 7. O contrato de alienação fiduciária em garantia, ante a garantia avençada e diante da circunstância de que o bem que a representa fica na posse do alienante fiduciário, enseja o aperfeiçoamento do depósito legal ou necessário, restando ele, em consequência, qualificado como depositário, pois o efetivo titular do domínio da coisa a entregara sob a condição de que a devolva, se eventualmente se tornar inadimplente, sendo-lhe assegurado o direito de dela usar enquanto estiver adimplente com as obrigações que lhe estavam debitadas. 8. Caracterizado o depósito, o alienante fiduciário, incorrendo em mora quanto às obrigações pecuniárias que lhe estavam debitadas, rende ensejo à implementação da condição que determina sua resolução e efetivação da garantia, ficando enliçado à obrigação de restituir a coisa depositada em suas mãos nos moldes contratados e, não o fazendo, se qualifica como depositário infiel, sujeitando-se à convolação do encargo na obrigação de solver o débito garantido que sobeja em aberto. 9. O acolhimento do pedido inicial na forma em que fora formulado e, em contrapartida, o acolhimento parcial da pretensão revisional formulada pelo obrigado fiduciário em sede de defesa tão somente para a modulação dos acessórios contratuais resulta na apreensão de que restara vencido na parte mais expressiva e eloquente na resolução da controvérsia, ensejando que seja reputado sucumbente e os encargos inerentes à sucumbência lhe sejam imputados na exata tradução da regra inserta no artigo 21, parágrafo único, do CPC. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO. MORA CARACTERIZADA. VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA. APREENSÃO. FRUSTRAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. CONTESTAÇÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. TARIFAS DE ABERTURA DE CADASTRO E EMISSÃO DE BOLETO (TAC E TEB). ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO. MORA. CARACTERIZAÇÃO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. 1. O contrato bancário, enlaçando em...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REQUISITOS. EXCEPCIONALIDADE. URGÊNCIA. TEMPORARIEDADE. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. APROVAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO E AO PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES PRÓPRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. INVIABILIDADE CONSTITUCIONAL E LEGAL. GRATIFICAÇÕES DESTINADAS AOS SERVIDORES EFETIVOS. EXTENSÃO AO TEMPORÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO. ISONOMIA. CONCESSÃO. INVIABILIDADE. REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO. CONCESSÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROGRESSÃO NA CARREIRA. INVIABILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO.1. A contratação de servidor público de forma temporária, consubstanciando exceção à regra de que a investidura em cargo público deve ser efetuada em caráter permanente e após prévia aprovação em concurso público como forma de serem privilegiados os princípios da impessoalidade e eficiência do serviço público, deve ser pautada por necessidade temporária da administração revestida de excepcional interesse público, resultando que, ainda que a necessidade seja contínua, a contratação temporária permaneça motivada por excepcional interesse público derivado de circunstâncias impassíveis de previsão ordinária (CF, art. 37, II e IX)2. Consubstanciando excepcionalidade ao regramento segundo o qual a investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso público e deve ser efetivada em caráter permanente, a contratação temporária de servidor público, derivando da necessidade imediata do serviço público e de excepcional interesse público por traduzir exceção ao planejamento da necessidade de mão-de-obra do estado, pautada pela urgência, temporariedade e excepcionalidade que a legitimam, obsta a germinação de direito subjetivo ao aprovado em processo seletivo simplificado e contratado temporariamente ser contemplado com vantagens e benefícios remuneratórios, inclusive progressão na carreira, resguardados legalmente aos servidores efetivos integrantes de carreira pública.3. Consubstanciando verdadeiro truísmo que o Judiciário não está municiado de poder para revisar e equiparar vencimentos sob o prisma da isonomia, à medida que, não ostentando poder legiferante, não pode modular os parâmetros remuneratórios das carreiras públicas (CF, art. 37, XIII; STF, Súmula 339), resulta que, não figurando o servidor temporário como beneficiário da vantagem remuneratória, não lhe pode ser assegurada sob o prisma da isonomia, inclusive porque não tem direito adquirido a regime jurídico ou remuneratório nem figurara como destinatário do benefício.4. A remuneração do servidor público, seja em decorrência do exercício das atribuições inerentes ao cargo efetivo que detém ou ao desempenho de funções comissionadas, é sempre pautada pela lei (Lei nº 8.112/90, arts. 2º, 3º, 62 etc.), donde deriva que, não ostentando o Poder Judiciário competência legislativa, não o assiste lastro para conferir gratificações ou benefícios a servidor temporário sob o prisma da isonomia, pois reservadas pelo legislador exclusivamente aos servidores efetivos, portanto investidos em cargos públicos em conformidade com o regramento constitucional inserto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.5. Apelação do réu conhecida e provida. Prejudicado o apelo do autor. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REQUISITOS. EXCEPCIONALIDADE. URGÊNCIA. TEMPORARIEDADE. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. APROVAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO E AO PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÕES PRÓPRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. INVIABILIDADE CONSTITUCIONAL E LEGAL. GRATIFICAÇÕES DESTINADAS AOS SERVIDORES EFETIVOS. EXTENSÃO AO TEMPORÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO. ISONOMIA. CONCESSÃO. INVIABILIDADE. REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO. CONCESSÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROGRESSÃO NA CARREIRA. INV...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA MENSAL E SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO POSTULANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesmente que afirme pessoalmente essa condição, não se afigurando legítimo se exigir que comprove sua situação econômica de forma a ser contemplada com a gratuidade de justiça que reclamara se não sobejam evidências de que não pode ser agraciada com esse benefício (Lei nº 1.060/50). 2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples circunstância de aparentar condição social superior à grande maioria da população brasileira, à medida que não traduz a certeza de que se trata de pessoa economicamente privilegiada. 3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA MENSAL E SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO POSTULANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simples...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA MENSAL E SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA POSTULANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. EMENDA DA INICIAL. IMPULSO PROCESSUAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE.1.À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesmente que afirme pessoalmente essa condição, não se afigurando legítimo se exigir que comprove sua situação econômica de forma a ser contemplada com a gratuidade de justiça que reclamara se não sobejam evidências de que não pode ser agraciada com esse benefício (Lei nº 1.060/50). 2.A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples circunstância de aparentar condição social superior à grande maioria da população brasileira, à medida que não traduz a certeza de que se trata de pessoa economicamente privilegiada. 3.Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4.O ato judicial que determina o aditamento da inicial qualifica-se como despacho de mero expediente ante o fato de que se restringe a impulsionar a ação, não encerrando nenhum conteúdo decisório por não decidir nenhuma questão processual nem imiscuir-se no mérito do conflito de interesses que se estabelecerá entre os litigantes, não sendo, pois, passível de recurso (CPC, art. 504).5.Ainda que contemple a pena de indeferimento da inicial se não acudida a determinação que estampa, o despacho que reclama o saneamento da peça de ingresso não se reveste de caráter decisório, estando impregnado de natureza simplesmente ordinatória, e, como tal, é impassível de recurso, ensejando que, se aplicada a sanção, somente a sentença que coloca termo à ação, ante seu caráter decisório e os efeitos materiais que irradia, é que deverá ser sujeitada a reexame. 6.Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA MENSAL E SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA POSTULANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. EMENDA DA INICIAL. IMPULSO PROCESSUAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE.1.À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da a...
MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. REPROVAÇÃO. ENSINO MÉDIO. EXIGÊNCIA LEGAL DE IDADE MINÍNA DE 18 ANOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Evidencia-se das disposições da Lei 9.394/96 (de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dois requisitos para a admissão de aluno em exame supletivo: possuir idade superior a 18 (dezoito) anos (art. 38, inciso II) e não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio, ou não ter podido continuá-los (art. 37).2. As fases do processo de educação foram previstas pelo legislador em consonância com o processo de formação da criança e do adolescente, de modo que a limitação de idade mínima para o curso supletivo não atenta contra o direito à educação, mas atende o disposto no artigo 205 da Constituição Federal que prescreve como objetivo da educação o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 3. Desatendidos os requisitos legais, não há ilegalidade no indeferimento de matrícula no curso de Educação de Jovens e Adultos ensino médio à distância. Inexistência de direito líquido e certo. 4. Recurso improvido. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO. REPROVAÇÃO. ENSINO MÉDIO. EXIGÊNCIA LEGAL DE IDADE MINÍNA DE 18 ANOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Evidencia-se das disposições da Lei 9.394/96 (de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dois requisitos para a admissão de aluno em exame supletivo: possuir idade superior a 18 (dezoito) anos (art. 38, inciso II) e não ter logrado, na idade própria, acesso aos estudos no ensino médio, ou não ter podido continuá-los (art. 37).2. As fases do processo de educação foram previstas pelo legislador em consonância com o processo de form...