PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ART. 557 - REJEITADA - REGULAMENTO - ALTERAÇÃO - APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO - APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A preliminar de não conhecimento - art. 557, do CPC, muito embora tenha por finalidade conferir maior celeridade aos processos judiciais, constitui uma faculdade do relator.2. No caso dos autos, o autor não possui direito adquirido. Deveras, quando da entrada em vigor do Regulamento de 1991, o participante ainda não havia cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do complemento de aposentadoria, não tendo tal direito, pois, se incorporado definitivamente ao seu patrimônio.3. Orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça firmada no sentido de que as alterações levadas a efeito no regulamento de entidade de previdência privada são aplicáveis aos participantes que, à época das modificações, ainda não haviam adquirido o benefício.4. O estatuto e os regulamentos da demandada resguardavam os contribuintes ativos de futuras modificações que lhes fossem prejudiciais. Nada obstante, no caso concreto, não ficou comprovado que o Regulamento de 1991 prejudicou a situação do autor. (APC 2008.01.1.0669352-6)5. Não conhecido o agravo retido. Rejeitada a preliminar. Apelação desprovida. Unânime.
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PREVIDÊNCIA PRIVADA - SISTEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ART. 557 - REJEITADA - REGULAMENTO - ALTERAÇÃO - APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO - APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A preliminar de não conhecimento - art. 557, do CPC, muito embora tenha por finalidade conferir maior celeridade aos processos judiciais, constitui uma faculdade do relator.2. No caso dos autos, o autor não possui direito adquirido. Deveras, qua...
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SISTEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - DESCABIMENTO - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL ANTECIPADA - ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA - RECÁLCULO DA RENDA INICIAL - INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES Á ÉPOCA EM ADQUIRIU DIREITO AO GOZO DO BENEFÍCIO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1)- O contido no artigo 557 do Código de Processo Civil constitui faculdade do magistrado, não sendo atitude a ser adotada de forma obrigatória.2)- Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, que caracterizaria sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.4) - As alterações levadas a efeito no regulamento de entidade de previdência privada são aplicáveis aos participantes que, à época das modificações, ainda não tenham reunido condições para percepção do benefício previdenciário. Precedentes desta Corte.5) - O estatuto alterado resguardava os contribuintes ativos de futuras modificações que lhes fossem prejudiciais, não havendo prova no feito de que aquelas experimentadas pelo autor tenham efetivamente lhe trazido prejuízo.6) - Inexiste litigância de má-fé quando a parte nenhum prejuízo causa ao exercer seu regular direito de recorrer, com fundamento em entendimentos jurisprudenciais, não incidindo nas hipóteses do art. 17 do CPC.7) -Recurso conhecido e improvido. Preliminar rejeitada.
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AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SISTEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - DESCABIMENTO - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL ANTECIPADA - ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA - RECÁLCULO DA RENDA INICIAL - INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES Á ÉPOCA EM ADQUIRIU DIREITO AO GOZO DO BENEFÍCIO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1)- O contido no artigo 557 do Código de Processo Civil constitui faculdade do magistrado, não sendo atitude a ser adotada de forma obrigatória.2)- Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é líci...
SERVIDORES MILITARES DO DISTRITO FEDERAL - REAJUSTE DE 28,86% - EXTENSÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ALCANCE - SUCUMBÊNCIA - INVERSÃO - SENTENÇA REFORMADA.1) - A impossibilidade jurídica do pedido caracteriza-se ante a expressa proibição da apresentação da postulação feita, não ao fato de que não deve ser ela acolhida, que diz respeito ao mérito.2) - O que caracteriza interesse de agir é a junção da necessidade, que é a obrigatória intervenção do poder judiciário para se buscar aquilo que se acredita estar sendo negado, com a utilidade, que é o benefício que se terá, em sendo atendida a pretensão, nunca a existência do direito, que é matéria reservada ao mérito.3) - Admite-se a aplicação do percentual de 28,86%, reajuste concedido pelas Leis nº8.622/93 e 8.627/93 aos militares do Poder Executivo da União, aos militares do Distrito Federal.4) - Limita-se a concessão do reajuste até o advento da Medida Provisória nº2.218, de 1º de outubro de 2001 que reestruturou a remuneração dos militares distritais e fixou nova tabela remuneratória, recompondo eventuais perdas. 5) - Nos exatos termos do artigo 3º, do Decreto 20.910/32, a prescrição qüinqüenal que protege a Fazenda, se conta por dia, mês ou ano, e vai atingindo o direito postulado de forma progressiva.6) - Reconhecida a prescrição da pretensão relativa das parcelas vencidas antes de 16/09/2005, prescrito está o período em que os apelantes teriam direito ao recebimento da diferença entre o percentual de 28,86% e o que efetivamente receberam.7) - em razão da reforma integral da sentença, devem ser invertidos os ônus da sucumbência.8) - Recurso conhecido e provido. Preliminares rejeitadas. Prescrição acolhida.
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SERVIDORES MILITARES DO DISTRITO FEDERAL - REAJUSTE DE 28,86% - EXTENSÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ALCANCE - SUCUMBÊNCIA - INVERSÃO - SENTENÇA REFORMADA.1) - A impossibilidade jurídica do pedido caracteriza-se ante a expressa proibição da apresentação da postulação feita, não ao fato de que não deve ser ela acolhida, que diz respeito ao mérito.2) - O que caracteriza interesse de agir é a junção da necessidade, que é a obrigatória intervenção do poder judiciário para se buscar aquilo que se acredita...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. GATE - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 540/93. POSSIBILIDADE.1. A Lei Distrital nº. 540, de 21 de setembro de 1993, que criou a GATE - Gratificação de Ensino Especial dispôs que tem direito à aludida gratificação o professor que atua em sala de aula com alunos portadores de necessidades especiais.2. A Lei Distrital nº 4.075, de 1º de março de 2001, impôs as suas restrições a partir de 1º de março de 2008, ex vi do artigo 34 da norma de regência, não podendo retroagir para ferir o direito adquirido da apelante, pois que referida gratificação foi incorporada ao seu patrimônio no ano de 2006.3. Recurso PROVIDO.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. GATE - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 540/93. POSSIBILIDADE.1. A Lei Distrital nº. 540, de 21 de setembro de 1993, que criou a GATE - Gratificação de Ensino Especial dispôs que tem direito à aludida gratificação o professor que atua em sala de aula com alunos portadores de necessidades especiais.2. A Lei Distrital nº 4.075, de 1º de março de 2001, impôs as suas restrições a partir de 1º de março de 2008, ex vi do artigo 34 da norma de regência, não podendo retroagir para ferir o direito adquirido da apelante, pois que referi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. Constatada a violação ao disposto no arts. 128 e 460 do CPC porque o MM. Juiz foi além do pedido inicial, deve ser decotado o excesso. O julgamento ultra petita não implica a nulidade total do decisum. Exclui-se, na espécie, do dispositivo da r. sentença recorrida a declaração de nulidade da cobrança cumulada de comissão de permanência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO ATACADOS NO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. Falta à apelação pressuposto objetivo de regularidade formal ao deixar o apelante de impugnar os fundamentos do decisum recorrido e as razões recursais encontrarem-se completamente dissociadas da fundamentação deste. Recurso de apelação interposto na ação revisional conhecido em parte e declarado prejudicado porque suscitada, de ofício, preliminar de nulidade da sentença, por julgamento ultra petita, decotando-se a parte relativa à declaração de nulidade da cláusula contratual que versa sobre a comissão de permanência. Não conhecido o apelo interposto nos autos da Ação de Consignação em Pagamento.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. Constatada a violação ao disposto no arts. 128 e 460 do CPC porque o MM. Juiz foi além do pedido inicial, deve ser decotado o excesso. O julgamento ultra petita não implica a nulidade total do decisum. Exclui-se, na espécie, do dispositivo da r. sentença recorrida a declaração de nulidade da cobrança cumulada de comissão de permanência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO ATACADOS NO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. Falta à apela...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. 1. Entre as causas de dissolução do contrato estão a resolução, a resilição ou distrato e a rescisão. A resolução tem como motivo o inadimplemento do contrato, voluntário ou involuntário; a resilição (ou distrato) é o encerramento do contrato por ato unilateral ou bilateral, conforme o caso; e a rescisão deriva da lesão que o contrato acarretou a uma das partes.2. Na vigência do Código Civil de 1916, já existia a figura da resilição unilateral, mas a autorização não provinha de lei, e sim do ajuste contratual, ou seja, os próprios contratantes decidiriam se seria incluída cláusula prevendo a possibilidade de declaração unilateral de vontade de extinguir o contrato. 3. Estando a causa de pedir assentada em inadimplemento contratual (resolução contratual), cuja consequência é a extinção do ajuste, o pacto não pode ser desconstituído com notificação judicial decorrente de declaração unilateral de vontade de resilir. 4. Apesar de a cláusula resolutória expressa por inadimplemento contratual operar de pleno direito, com freqüência ela somente alcança efeitos concretos mediante sentença judicial, sendo que, caso procedente, a resolução opera ex tunc, ou seja, desde o momento caracterizador do inadimplemento. O fato de a parte ré imputar a culpa pelo descumprimento do contrato ao outro contratante torna necessária a prolatação de sentença judicial em que o magistrado, após a análise do conjunto probatório, decidirá sobre a procedência ou não da resolução e, por conseqüência, sobre a incidência da multa contratual. 5. Recurso conhecido e provido para cassar a r. sentença.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. 1. Entre as causas de dissolução do contrato estão a resolução, a resilição ou distrato e a rescisão. A resolução tem como motivo o inadimplemento do contrato, voluntário ou involuntário; a resilição (ou distrato) é o encerramento do contrato por ato unilateral ou bilateral, conforme o caso; e a rescisão deriva da lesão que o contrato acarretou a uma das partes.2. Na vigência do Código Civil de 1916, já existia a figura da resilição unilateral, mas a autorização não provinha de lei, e sim do ajuste contratual, ou seja, os próprios...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. Constatada a violação ao disposto no arts. 128 e 460 do CPC porque o MM. Juiz foi além do pedido inicial, deve ser decotado o excesso. O julgamento ultra petita não implica a nulidade total do decisum. Exclui-se, na espécie, do dispositivo da r. sentença recorrida a declaração de nulidade da cobrança cumulada de comissão de permanência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO ATACADOS NO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. Falta à apelação pressuposto objetivo de regularidade formal ao deixar o apelante de impugnar os fundamentos do decisum recorrido e as razões recursais encontrarem-se completamente dissociadas da fundamentação deste. Recurso de apelação interposto na ação revisional conhecido em parte e declarado prejudicado porque suscitada, de ofício, preliminar de nulidade da sentença, por julgamento ultra petita, decotando-se a parte relativa à declaração de nulidade da cláusula contratual que versa sobre a comissão de permanência. Não conhecido o apelo interposto nos autos da Ação de Consignação em Pagamento.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. Constatada a violação ao disposto no arts. 128 e 460 do CPC porque o MM. Juiz foi além do pedido inicial, deve ser decotado o excesso. O julgamento ultra petita não implica a nulidade total do decisum. Exclui-se, na espécie, do dispositivo da r. sentença recorrida a declaração de nulidade da cobrança cumulada de comissão de permanência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO ATACADOS NO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. Falta à apela...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUERIMENTO DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO OBSTADA. Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais sobreleva-se a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do débito, deposite, o autor, o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea.Restando comprovado que a impugnação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e requerendo a parte o depósito da parte incontroversa, tem-se como preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação de tutela objetivando obstar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUERIMENTO DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO OBSTADA. Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais sobreleva-se a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do dé...
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FURTADO. APREENSÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE PELOS RISCOS DA EVICÇÃO. DIREITO DE REGRESSO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.1 - Descabida denunciação à lide a pessoa contra quem o denunciante não tem direito de regresso a exercer.2 - O alienante é responsável pela evicção em contrato oneroso pelo qual transfira o domínio, a posse ou o uso do bem, independentemente de ter agido de boa ou má-fé ou de desconhecer o vício que atinge o bem.3 - O evicto tem direito à restituição do preço - que será o do valor da coisa, na época em que se evenceu -, à indenização pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção e ao ressarcimento das custas e honorários (art. 450, CC).4 - Dano moral só há quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa. Não se compreende que aborrecimentos, em situações a que todos estão sujeitos, possam causar dor íntima, com padecimento psicológico intenso, de forma ensejar reparação a título de danos morais, sobretudo porque, na constatação desses, não se pode ter por base os extremamente sensíveis e irados.5 - Apelação provida em parte.
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COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FURTADO. APREENSÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE PELOS RISCOS DA EVICÇÃO. DIREITO DE REGRESSO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.1 - Descabida denunciação à lide a pessoa contra quem o denunciante não tem direito de regresso a exercer.2 - O alienante é responsável pela evicção em contrato oneroso pelo qual transfira o domínio, a posse ou o uso do bem, independentemente de ter agido de boa ou má-fé ou de desconhecer o vício que atinge o bem.3 - O evicto tem direito à restituição do preço - que será o do valor da coisa, na época em que se evenceu -, à indeni...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUERIMENTO DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO OBSTADA. Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais sobreleva-se a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do débito, deposite, o autor, o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea.Restando comprovado que a impugnação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e requerendo a parte o depósito da parte incontroversa, tem-se como preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação de tutela objetivando obstar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUERIMENTO DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO OBSTADA. Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais sobreleva-se a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do dé...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. PACIENTE SEM RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. I - O direito à saúde, qualificado pela Constituição da República como um dos direitos fundamentais, possui interpretação ampla e, portanto, deve abranger, também, o fornecimento da medicação necessária para o tratamento da paciente.II - Diante da enfermidade do impetrante e da prescrição do medicamento adequado ao tratamento da hemofilia, impõe-se concluir pela concessão da segurança a fim de lhe garantir o direito líquido e certo de acesso à saúde.III - A objeção por conta da medicação prescrita não estar inserida no Protocolo de Tratamento de Hemofilia para Adultos e Crianças no DF não tem o condão de elidir eventual risco de o paciente sofrer reações alergênicas, como choque anafilático, com a utilização de produto similar, elaborado com proteína humana ou de animais.IV - A opinião contrária à prescrição da médica hematologista transparece ser fruto de inescondível insatisfação da Administração com o vultoso custo da medicação prudentemente prescrita. V - Concedeu-se a segurança, julgando-se prejudicado o Agravo Regimental.
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. PACIENTE SEM RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. I - O direito à saúde, qualificado pela Constituição da República como um dos direitos fundamentais, possui interpretação ampla e, portanto, deve abranger, também, o fornecimento da medicação necessária para o tratamento da paciente.II - Diante da enfermidade do impetrante e da prescrição do medicamento adequado ao tratamento da hemofilia, impõe-se concluir pela concessão da segurança a fim de lhe...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL - CARGO EFETIVO - CONCURSO - CURSO DE FORMAÇÃO - AFASTAMENTO -DIREITO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. Em conformidade com a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, o servidor público efetivo da Administração Pública Direta do Distrito Federal, no caso dos autos, Agente Penitenciário, tem direito à matrícula e freqüência no Curso de Formação de oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, sendo-lhe assegurado o afastamento de seu respectivo cargo, com direito, ainda, a opção por sua remuneração.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL - CARGO EFETIVO - CONCURSO - CURSO DE FORMAÇÃO - AFASTAMENTO -DIREITO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. Em conformidade com a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, o servidor público efetivo da Administração Pública Direta do Distrito Federal, no caso dos autos, Agente Penitenciário, tem direito à matrícula e freqüência no Curso de Formação de oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, sendo-lhe assegurado o afastamento de seu respectivo cargo, com direito, ainda...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA E JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TAGUATINGA - DIVERGÊNCIA QUANTO À CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO CRIME. Se o Juízo suscitado declinou da competência por discordar da capitulação dos fatos dada pelo Ministério Público (suposta prática do crime de abuso de autoridade) e outro Juízo suscitou o conflito por discordar do momento processual em que provida a desclassificação, haja vista que sequer recebida a denúncia, os autos devem ser remetidos ao juízo de origem - o suscitado - para que lá seja concluída a instrução, e a denúncia recebida ou rejeitada, nos termos do art. 81 da Lei 9.099/95.Declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Taguatinga/DF.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA E JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE TAGUATINGA - DIVERGÊNCIA QUANTO À CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO CRIME. Se o Juízo suscitado declinou da competência por discordar da capitulação dos fatos dada pelo Ministério Público (suposta prática do crime de abuso de autoridade) e outro Juízo suscitou o conflito por discordar do momento processual em que provida a desclassificação, haja vista que sequer recebida a denúncia, os autos devem ser remetidos ao juízo de origem - o suscitado - para que lá seja concl...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM COBRANÇA (RECTIUS, INDENIZAÇÃO). PEDIDOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. MÉRITO. INSURGÊNCIA PARCIAL. APENAS QUANTO À INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO USO COMUM DA COISA POR UNS EM DETRIMENTO DO OUTRO. 1. A denominação equivocada da ação ajuizada não tem qualquer repercussão processual: iura novit curia. Correta a exposição fática, com a narração da causa de pedir da qual decorre pedido correlato, é devida a entrega da prestação jurisdicional. Não há, pois, julgamento extra petita quando o Magistrado conclui que a pretensão deduzida concerne à indenização e não à cobrança. São demandas distintas com consequências jurídicas próprias, mas narra mihi facta, dabo tibi ius. Preliminar rejeitada.2. Ao co-proprietário é conferido o poder de exercer os direitos compatíveis com o estado de indivisão da coisa comum. Tem o direito de ser indenizado pelo uso do bem por parte de terceiros ou dos outros condôminos (artigo 1.319 c/c 1.314 do Código Civil). 3. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM COBRANÇA (RECTIUS, INDENIZAÇÃO). PEDIDOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. MÉRITO. INSURGÊNCIA PARCIAL. APENAS QUANTO À INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO USO COMUM DA COISA POR UNS EM DETRIMENTO DO OUTRO. 1. A denominação equivocada da ação ajuizada não tem qualquer repercussão processual: iura novit curia. Correta a exposição fática, com a narração da causa de pedir da qual decorre pedido correlato, é devida a entrega da prestação jurisdicional. Não há, pois, julgamento extra petita quando o...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. FILHA DA RECORRENTE. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE PRESÍDIO. RECURSO PROVIDO.1. Dispõe o artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, que ao preso é assegurado o direito de receber visitas do cônjuge, da companheira, de parente e amigos, em dias determinados, permitindo ao sentenciado, com o apoio dos familiares, a reeducação e reinserção na sociedade. 2. O fato de a filha da recorrente ter sido condenada por tráfico de drogas no interior do presídio, não obsta o direito de visitar sua genitora, pois somente lhe é restringido os direitos atingidos pelo efeito da sentença condenatória, e não ao gozo dos demais direitos individuais.3. Trata-se de mera conjectura a possibilidade de reiteração de conduta, e, caso ocorra, será responsabilizada na esfera penal.4. Compete ao Estado realizar revista rigorosa pessoal nas visitas e no material que serão transportados no interior do estabelecimento prisional. 5. Recurso provido para conceder a visitação da filha a sua genitora (interna), no dia determinado.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. FILHA DA RECORRENTE. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE PRESÍDIO. RECURSO PROVIDO.1. Dispõe o artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, que ao preso é assegurado o direito de receber visitas do cônjuge, da companheira, de parente e amigos, em dias determinados, permitindo ao sentenciado, com o apoio dos familiares, a reeducação e reinserção na sociedade. 2. O fato de a filha da recorrente ter sido condenada por tráfico de drogas no interior do presídio, não obsta o direito de visitar sua genitora, pois somente lhe é restringid...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PROVAS. PRECLUSÃO. INADIMPLÊNCIA. BLOQUEIO DE LINHA. NEGATIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÕES DE CRÉDITO. ELEVADOS RISCOS. DEVER DE CONTRATATAR. IMPOSSIBILIDADE. PORTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.Ausentes os vícios que apontavam a fragilidade da fundamentação do decisum, bem assim preclusa a decisão que indeferiu a produção de provas, afastam-se as preliminares, mantida válida a r. sentença impugnada.Comprovada a inadimplência, age no exercício regular de um direito a empresa de telefonia que bloqueia a linha e negativiza o nome do devedor, inexistente, por conseguinte, o dever de indenizar. Nesse passo, existente ainda outras diversas anotações restritivas do crédito, não se impõe a apelada o dever de contratar, ainda que sob a modalidade pré-paga, porquanto não deve ser obrigada a pactuar transação que lhe imprima elevados riscos de inadimplemento.Não há que se falar em portabilidade se inexistente o direito à época e não comprovada a quitação da dívida.Não sendo o consumidor hipossuficiente para a produção da prova, não se inverte o ônus.Apelação não provida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PROVAS. PRECLUSÃO. INADIMPLÊNCIA. BLOQUEIO DE LINHA. NEGATIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÕES DE CRÉDITO. ELEVADOS RISCOS. DEVER DE CONTRATATAR. IMPOSSIBILIDADE. PORTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.Ausentes os vícios que apontavam a fragilidade da fundamentação do decisum, bem assim preclusa a decisão que indeferiu a produção de provas, afastam-se as preliminares, mantida...
SERVIDOR PÚBLICO. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 840/2011. RESOLUÇÃO Nº 229/2007 E ATO DA MESA DIRETORA Nº 64/2008, AMBOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS AO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO RECONHECIDO. PAGAMENTO DEVIDO. MANUTENÇÃO.As alegações produzidas pela Administração para negar, na atualidade, o pagamento das diferenças referentes ao adicional pleiteadas pelo autor, referem-se a argumentos defensivos que remontam ao período em que deixou de pagá-lo, por conta da suspensão constante no artigo 1º, § 1º e inciso I, da Resolução nº 229/2007, da CLDF que proibiu pelo período de 1º de outubro de 2007 a 30 de setembro de 2008. Acompanhando tal raciocínio, sem adentrar no mérito da legalidade da referida Resolução, tem-se que, conforme Ato da Mesa do CLDF nº 64/2008, a partir de 1º de outubro de 2008, não restaria mais qualquer óbice para que o Distrito Federal efetuasse o pagamento do adicional ao titular do direito, assegurado pela Lei Complementar 840/2011, como reconhecido pelo próprio recorrente.Não se constata a invasão do Poder Judiciário no âmbito da atuação discricionária concedida à Administração Pública, posto que ao Estado-Juiz é conferido o poder/dever de verificar a legalidade e regularidade dos atos praticados pelos entes públicos, analisando, na espécie, se o caso do servidor/jurisdicionado se enquadra, ou não, na legislação regente, conferindo-lhe o direito que a norma prevê.Não encontra guarida o entendimento de que a concessão das diferenças correspondentes ao adicional por tempo de serviço possa implicar violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, posto que o valor requerido pelo autor refere-se a 26/04/08 a 30/09/08, período em que não houve o devido pagamento, não configurando, por certo, majoração da remuneração dos servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal como um todo.Recurso não provido.
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SERVIDOR PÚBLICO. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 840/2011. RESOLUÇÃO Nº 229/2007 E ATO DA MESA DIRETORA Nº 64/2008, AMBOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS AO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO RECONHECIDO. PAGAMENTO DEVIDO. MANUTENÇÃO.As alegações produzidas pela Administração para negar, na atualidade, o pagamento das diferenças referentes ao adicional pleiteadas pelo autor, referem-se a argumentos defensivos que remontam ao período em que deixou de pagá-lo, por conta da suspensão constante no artigo 1º, § 1º e inciso I...
DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS. LIMITES. INEXISTÊNCIA. ADMINISTRADORA DE CARTÕES. QUALIFICAÇÃO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO. CUMULAÇÃO. ILEGALIDADE. MODULAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato de mútuo concertado, a aferição, ou rejeição, da capitalização de juros e apuração da sua liceidade dependem tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara avençado e dos dispositivos que regulam os mútuos bancários, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. O contrato de cartão de crédito, enlaçando em seus vértices instituição financeira como fornecedora de serviços e consumidor como destinatário final dos serviços fomentados, qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, à incidência dos regramentos que estão amalgamados no Estatuto de Proteção e de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), consoante, aliás, já estratificado no enunciado constante da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, não emergindo da sua natureza, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e costumes.3. As administradoras de cartão de crédito são qualificadas como instituições financeiras e, por conseguinte, ao entabularem contratos não estão sujeitas a nenhum tarifamento quanto aos juros remuneratórios passíveis de praticarem, podendo mensurá-los de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, sobejando intacto o que restar avençado (STJ, Súmula 283; e STF, Súmula 596). 4. As instituições financeiras são imunes à incidência da lei da usura ao concertarem contratos de mútuo e, não estando sujeitas a nenhum tarifamento quanto aos juros remuneratórios que praticam, são livres para mensurá-los de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, sobejando intacto o que restar avençado, salvo se revestidos de abusividade (STF, Súmula 596, e STJ, Súmula 382). 5. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 6. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 7. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 8. O que define a natureza jurídica de determinado instituto ou regulação contratual é sua substância, ou seja, seu conteúdo, e não a nominação que lhe é conferida, que, como simples expressão formal, não interfere na efetiva natureza da disposição, ensejando que, conquanto não usando a nominação de comissão de permanência, o dispositivo contratual que prevê que, no período da inadimplência, o débito inadimplido será acrescido de juros e multa moratórios e juros remuneratórios mensurados a taxas fluentes, traduz inexoravelmente o uso do acessório sem lhe conferir explicitamente a denominação técnica que lhe é conferida, o que não obsta que seja modulado e tratado de acordo com a natureza jurídica que efetivamente ostenta. 9. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do mutuário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a maior taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementada por outros encargos moratórios (STJ, Súmula 294). 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS. LIMITES. INEXISTÊNCIA. ADMINISTRADORA DE CARTÕES. QUALIFICAÇÃO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO. CUMULAÇÃO. ILEGALIDADE. MODULAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato de mútuo concertado, a aferição, ou rejeição, da capitalização de juros e apuração da sua liceidade dependem tão-...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONSTITUIÇÃO. SOCIEDADE SEGURADORA. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. INTERMEDIAÇÃO NA FORMALIZAÇÃO DO MÚTUO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. INSTRUMENTO FORMALMENTE PERFEITO. CONDIÇÕES. IMPORTE MUTUADO E FORMA DE PAGAMENTO. PRESERVAÇÃO. VÍCIO. PROVA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES SEM SUPORTE PROBATÓRIO. VEROSSIMILHANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC.1. A sociedade seguradora que, na forma da regulação originária do órgão competente, celebra contrato de assistência financeira com segurado, atua como instituição financeira, ensejando que o contratado sujeite-se à normatização que disciplina os contratos celebrados sob a égide do sistema financeiro, resultando que, em tendo figurado como intermediária e participe na contratação do mútuo, guarda perfeita identificação e pertinência subjetiva com a pretensão de desconstituição do contrato, revestindo-se de legitimidade para ocupar a angularidade passiva da ação formulada com esse objeto (Lei nº 4.595/94, arts. 17 e 18; Circular SUSEP nº 320/2006, arts. 1º e 2º, I). 2. O contrato celebrado sob a égide do encadeamento normativo que regula o sistema financeiro, enlaçando em seus vértices, instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser rescindido ante simples alegação de irregularidade, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de suporte probatório apto a corroborar a pretensão almejada. 3. O instrumento de contrato firmado sem nenhum vício e desprovido de claros ou lacunas passíveis de induzirem dúvida acerca das condições concertadas traduz a regulação interna conferida ao negócio jurídico, devendo prevalecer como modulação das obrigações convencionadas como forma de privilegiação do contrato como fonte de direito e obrigações, obstando que seja desconsiderado com lastro em alegações dissonantes, desprovidas de verossimilhança e desconformes com o literalmente convencionado. 4. Aferido que as alegações alinhadas destoam da literalidade do instrumento contratual coligido e da ausência de comprovação material do fomento de outro mútuo além do testificado materialmente nos autos, deixando carente de verossimilhança as alegações formuladas, não se afigura legítima a subversão do ônus probatório com lastro exclusivamente na natureza jurídica ostentada pelo relacionamento que mantém o consumidor com o banco do qual é cliente, pois condicionada à subsistência de plausibilidade do aduzido (CDC, art. 6º, VIII).5. Obstada a inversão do ônus probatório por ter sido o alinhado desqualificado pelos elementos coligidos, o encargo de revestir os fatos constitutivos do direito invocado com lastro material resta consolidado nas mãos do consumidor, e, não tendo se desincumbido desse ônus por não ter lastreado os autos com prova da existência do contrato que teria sido firmado sob vício de consentimento, a literalidade do único contrato juntado deve ser prestigiada e a rejeição consubstancia imperativo legal, mormente quando almejava ser alforriada de obrigações derivadas de mútuo cuja subsistência sequer evidenciara (CPC, art. 333, I. 6. Apelação da ré Sabemi Seguradora S/A conhecida e desprovida. Apelação do Banco BMG S/A conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONSTITUIÇÃO. SOCIEDADE SEGURADORA. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. INTERMEDIAÇÃO NA FORMALIZAÇÃO DO MÚTUO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO. INSTRUMENTO FORMALMENTE PERFEITO. CONDIÇÕES. IMPORTE MUTUADO E FORMA DE PAGAMENTO. PRESERVAÇÃO. VÍCIO. PROVA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES SEM SUPORTE PROBATÓRIO. VEROSSIMILHANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC.1. A sociedade seguradora que, na forma da regulação originária do órgão competente, celebra contrato de assistência financeira com segura...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CARGO. ENFERMEIRO. CARREIRA DE ENFERMEIRO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO. FRUIÇÃO. INVIABILIDADE. VANTAGEM ENDEREÇADA EXPLICITAMENTE AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO. VEDAÇÃO. EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMINAÇÃO. RESOLUÇÃO ANTECIPADA DA LIDE. ARTIGO 285-A DO CPC. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. Aferido que a ação destinada à perseguição da Gratificação de Desempenho Organizacional - GDO, que é paga aos servidores que atendem aos pressupostos legais a partir de setembro de 2006, data em que fora instituída, fora aviada antes do decurso do interregno prescricional estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, a prescrição não alcançara nenhuma das parcelas pleiteadas nem muito menos o fundo do direito invocado. 2. O legislador processual, com pragmatismo e afinado com os princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, legitimara, mediante o procedimento encadeado pelo artigo 285-A do estatuto processual, a resolução antecipada e liminar da lide quando, versando sobre matéria exclusivamente de direito, o juiz da causa já resolvera demanda similar negativamente, ou seja, rejeitando o pedido, não consubstanciando pressuposto para a utilização desse procedimento na moldura do devido processo legal que subsista jurisprudência já pacificada sobre a questão jurídica controversa nem tampouco o trânsito em julgado do precedente utilizado como paradigma. 3. Da textualidade do preceptivo legal que criara e fixara os destinatários da Gratificação de Desempenho Organizacional - GDO - art. 21, IV, da Lei nº 3.824/2006 - emerge a irreversível evidência de que a vantagem fora destinada apenas e tão somente aos servidores públicos que exercem cargos integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal, atualmente denominada Carreira de Políticas Públicas e Gestão, lotados em órgãos diversos das Secretarias de Estado de Esporte e Lazer, de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho. 4. O servidor público que, aliado ao fato de que não integra a carreira destinatária da vantagem remuneratória consubstanciada na Gratificação de Desenvolvimento Organizacional - GDO, ocupa cargo integrante de carreira inteiramente diversa - ENFERMEIRO -, fruindo, inclusive, das vantagens remuneratórias endereçadas especificamente à carreira que integra, não pode, na exata expressão dos princípios da legalidade e da moralidade, ser agraciado com a fruição da verba que não lhe fora direcionada pelo legislador, inclusive porque o Judiciário não tem função legislativa, não podendo assegurar a percepção de vantagem à margem do legalmente estabelecido. 5. Aferido que, ante a resolução antecipada da lide na forma autorizada pelo artigo 285-A do estatuto processual civil, a autora apelara, determinando que o réu fosse citado e acorresse ao processo, contrariando o recurso, o desprovimento do recurso determina que a apelante seja sujeitada aos encargos inerentes à sucumbência, inclusive ao pagamento de verba honorária destinada à parte contrária, como expressão do princípio da causalidade, pois fora quem determinara a deflagração da relação processual, devendo ser sujeitada aos ônus inerentes ao exercício do direito subjetivo de ação, independentemente de pedido expresso nesse sentido.6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CARGO. ENFERMEIRO. CARREIRA DE ENFERMEIRO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ORGANIZACIONAL - GDO. FRUIÇÃO. INVIABILIDADE. VANTAGEM ENDEREÇADA EXPLICITAMENTE AOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCESSÃO. VEDAÇÃO. EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMINAÇÃO. RESOLUÇÃO ANTECIPADA DA LIDE. ARTIGO 285-A DO CPC. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. Aferido que a ação destinada à perseguição da Gratificação de Desempenho Organizacional - GDO, que é paga...