PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÕES VINCULADAS A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REGRAS DE ENCARGO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DESATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE INFERÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. PARTE RÉ CITADA POR EDITAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELA CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO PELA NEGATIVA GENÉRICA DOS FATOS. CONTROVÉRSIA. DIREITO. SUPORTE MATERIAL. AUSÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO.1. Cuidando-se a pretensão desalinhada de cobrança de valores derivados de contrato de prestação de serviços educacionais, à parte autora fica afetado o encargo de guarnecer o direito que invocara de suporte probatório, evidenciando, além do vínculo havido, a contraprestação de serviços que fomentara, resultando da incompletude do arcabouço probatório e a renitência em torná-lo eficiente ao desiderato perseguido à rejeição do pedido como expressão da cláusula geral que modula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I).2. A simples subsistência do vínculo obrigacional não induz à apreensão de que a parte contratante efetivamente inadimplira as obrigações que lhe estavam afetas como contrapartida pelos serviços que lhe foram fomentados, notadamente quando o inadimplemento que lhe fora imputado é parcial e episódico, derivando dessa apreensão que, em não tendo a parte autora guarnecido o que alinhara de suporte probatório, deixando, inclusive, de coligir o instrumento que teria pautado a renegociação da obrigação, o pedido condenatório que formulara deve ser rejeitado ante a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado.3. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÕES VINCULADAS A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REGRAS DE ENCARGO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DESATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE INFERÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. PARTE RÉ CITADA POR EDITAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELA CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO PELA NEGATIVA GENÉRICA DOS FATOS. CONTROVÉRSIA. DIREITO. SUPORTE MATERIAL. AUSÊNCIA. PEDIDO. REJEIÇÃO.1. Cuidando-se a pretensão desalinhada de cobrança de valores derivados de contrato de prestação de serviços educacionais, à parte autora fica afetado o encargo de gu...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INTIMAÇÃO QUE CONTÉM PRAZO SUPERIOR AO PRAZO LEGAL PARA APRESENTAÇÃO DE CONTAS. ERRO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. DIREITO DE DEFESA. Restando inequívoca a ausência de justa causa para a sua interposição, impõe-se negar seguimento ao recurso manifestamente improcedente, consoante dispõe o art. 557 do CPC.O erro da máquina judiciária não pode ensejar prejuízo à defesa da parte, em observância ao direito de ampla defesa e ao devido processo legal. Ao ampliar o prazo legal de 48 horas para prestação das contas, consoante regramento processual, para 15 dias, o ato da Secretaria do Juízo a quo incorreu em erro. A jurisprudência pátria há muito consolidou o entendimento de que, nos casos em que conste do ato da serventia judicial, prazo superior ao legal, deve ser observado aquele, sob pena de um erro da máquina judiciária obstar o exercício do direito de defesa da parte.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INTIMAÇÃO QUE CONTÉM PRAZO SUPERIOR AO PRAZO LEGAL PARA APRESENTAÇÃO DE CONTAS. ERRO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. DIREITO DE DEFESA. Restando inequívoca a ausência de justa causa para a sua interposição, impõe-se negar seguimento ao recurso manifestamente improcedente, consoante dispõe o art. 557 do CPC.O erro da máquina judiciária não pode ensejar prejuízo à defesa da parte, em observância ao direito de ampla defesa e ao devido processo legal. Ao ampliar o prazo legal de 48 hor...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGOS 40, CAPUT, E 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.605/98. LEI Nº 12.231/10. INAPLICÁVEL. FATO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PRESCRICÃO RETROATIVA RECONHECIDA. OFENSIVIDADE AO MEIO AMBIENTE. REPARAÇÃO DO DANO. ATENUANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PREVALÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA EM RELAÇÃO A PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.1. Incabível a aplicação da Lei nº 12.234/10, que alterou as regras de prescrição penal, ao fato criminoso ocorrido em data anterior à mudança legislativa, por ser mais gravosa ao agente.2. Ocorrido o trânsito em julgado para o Ministério Público e transcorridos mais de 2 anos entre o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, imperioso se mostra o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em relação ao art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, consoante a redação antiga dos arts. 109, inciso VI, e 110, § 1º, ambos do Código Penal, 3. Para a comprovação da consumação do tipo penal do art. art. 40 da Lei nº 9.605/98, basta a comprovação de que o agente causou danos diretos ou indiretos causados à Unidade de Conservação inserida em área de proteção permanente. 4. Não há que se falar em ausência de ofensividade ao meio ambiente quando o dano é considerável, sendo certo que em se tratando de crime ambiental, ainda que determinada conduta, isoladamente, possa parecer inofensiva ao meio ambiente, num contexto mais amplo, torna-se relevante. 5. A atenuante prevista no art. 14, inciso II, da Lei nº 9.605/98, por disciplinar matéria específica, deve prevalecer em relação ao arrependimento posterior constante na parte geral do Código Penal. 6. O regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se mostram adequados e suficientes à reprovação e prevenção do crime, se a pena foi fixada em 1 ano e a maioria das circunstâncias judiciais são favoráveis ao apelante.7. Acolher a prejudicial de mérito para declarar extinta a punibilidade do crime do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 e prover o recurso apenas para fixar o regime inicial aberto para cumprimento de pena e substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGOS 40, CAPUT, E 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.605/98. LEI Nº 12.231/10. INAPLICÁVEL. FATO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PRESCRICÃO RETROATIVA RECONHECIDA. OFENSIVIDADE AO MEIO AMBIENTE. REPARAÇÃO DO DANO. ATENUANTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PREVALÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA EM RELAÇÃO A PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.1. Incabível a aplicação da Lei nº 12.234/10, que alterou as regras de prescrição penal, ao fato criminoso ocorrido em data a...
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. PEDIDO ACOLHIDO. O Estado possui a obrigação e o dever de realizar todas as ações necessárias e todos os esforços para garantir aos indivíduos o direito à saúde e ao bem estar, uma vez que, como direitos fundamentais, são inerentes à própria condição de ser humano. Com isso, deve ele proporcionar o tratamento e a distribuição de medicamentos quando o indivíduo é portador de doença que pode ser tratada ou amenizada e não dispõe dos recursos necessários. Aludido direito é de índole constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da Constituição Federal. Apelação conhecida e provida.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. PEDIDO ACOLHIDO. O Estado possui a obrigação e o dever de realizar todas as ações necessárias e todos os esforços para garantir aos indivíduos o direito à saúde e ao bem estar, uma vez que, como direitos fundamentais, são inerentes à própria condição de ser humano. Com isso, deve ele proporcionar o tratamento e a distribuição de medicamentos quando o indivíduo é portador de doença que pode ser tratada ou amenizada e não dispõe dos recursos nec...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO PARA DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA PARA AQUISIÇÃO DA COTA-PARTE DE IMÓVEL. NOVO MATRIMONIO CONTRAÍDO PELO EX-COMPANHEIRO. CUMPRIMENTO PRÉVIO DE EXIGENCIAS CARTORIAIS. Não pode a parte ser compelida a cumprir o prazo para exercer seu direito de preferência na aquisição do imóvel que reside, estipulado em acordo para dissolução de união estável, uma vez que o ex-companheiro contraiu novo matrimônio, o que implica o cumprimento de várias exigências cartoriais para a transferência do imóvel, que dependem exclusivamente da iniciativa e legitimidade do ex-companheiro.Por se tratar de aquisição, cujo valor se mostra razoável, por óbvio que a parte tem o direito de tomar as devidas precauções, a fim de não se ver surpreendida com futuros óbices quanto à transferência do imóvel, para seu nome, em razão da assertiva de que o ex-companheiro teria contraído novo matrimônio, no transcurso da ação originária. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO PARA DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA PARA AQUISIÇÃO DA COTA-PARTE DE IMÓVEL. NOVO MATRIMONIO CONTRAÍDO PELO EX-COMPANHEIRO. CUMPRIMENTO PRÉVIO DE EXIGENCIAS CARTORIAIS. Não pode a parte ser compelida a cumprir o prazo para exercer seu direito de preferência na aquisição do imóvel que reside, estipulado em acordo para dissolução de união estável, uma vez que o ex-companheiro contraiu novo matrimônio, o que implica o cumprimento de várias exigências cartoriais para a transferência do imóvel, que dependem exclusivamente da iniciativa e legitimidad...
PENAL E PROCESSUAL. CALUNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DO QUERELADO. DECISÃO CONFIRMADA.1 Rejeição de queixa-crime contra o querelado, ao qual foram imputadas infrações aos artigos 138, 139 e 140, na forma qualificada do artigo 141, inciso III, em razão de discurso proferido em horário obrigatório de propaganda política, quando afirmou que o querelante estava com seus bens bloqueados pela Justiça por suspeita de corrupção e também acusado de receber propina da indústria farmacêutica. A decisão do Juiz entendeu que a queixa-crime se perde em acusações genéricas e que os fatos narrados são mera repetição de notícias veiculadas na mídia, amplamente repercutidas em todos os meios de comunicação, afastando o animus injuriandi vel diffamandi que caracteriza o dolo específico exigível na conduta ofensiva.2 O direito à informação é assegurado pela Constituição Federal a todo cidadão, incluindo o direito de recebê-la e transmiti-la, especialmente quando se trata de fatos relevantes para toda comunidade, por envolverem político de grande estatura política. Configurado o animus narrandi, não se cogita no dolo específico exigível para caracterizar crimes contra a honra, pois é também constitucionalmente assegurado o direito da livre expressão do pensamento.3 Ao decidir pela militância política, o homem público aceita uma ampliação necessária, que a doutrina italiana costuma chamar de zona di illuminabilità, com a qual se resigna a uma maior exposição da sua vida e da sua personalidade aos comentários e à valoração do público e, especialmente, de seus adversários políticos. Exsurge dos autos uma linguagem áspera e contundente, que expõe o pensamento político de um adversário do querelante, mas as palavras ditas não sustentam que ele tenha praticado os crimes, e sim que há notícia de que esteja envolvido, tendo sua atuação sob suspeita, conforme se podia inferir do noticiário contemporâneo à época do discurso.4 Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL. CALUNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DO QUERELADO. DECISÃO CONFIRMADA.1 Rejeição de queixa-crime contra o querelado, ao qual foram imputadas infrações aos artigos 138, 139 e 140, na forma qualificada do artigo 141, inciso III, em razão de discurso proferido em horário obrigatório de propaganda política, quando afirmou que o querelante estava com seus bens bloqueados pela Justiça por suspeita de corrupção e também acusado de receber propina da indústria farmacêutica. A decisão do Juiz entendeu que a queixa-crime se...
PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PENA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DECISÃO MAJORITÁRIA. OMISSÃO NA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. IRREGULARIDADE NA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1 A defesa opõe embargos de declaração alegando contradição no acórdão, que determinou a substituição da pena por restritivas de direitos, mas não determinou a expedição de alvará de soltura.2 Há que se reconhecer irregularidade na proclamação do resultado do julgamento, que consignou provimento parcial unânime, quando, de fato, foi por maioria, vencido em parte o revisor, que provia em menor extensão. Há também omissão no acórdão que determinou, por maioria, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sem determinar a expedição do alvará de soltura, como se impunha.3 Embargos de declaração providos.
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PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PENA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DECISÃO MAJORITÁRIA. OMISSÃO NA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. IRREGULARIDADE NA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1 A defesa opõe embargos de declaração alegando contradição no acórdão, que determinou a substituição da pena por restritivas de direitos, mas não determinou a expedição de alvará de soltura.2 Há que se reconhecer irregularidade na proclamação do resultado do julgamento, que consignou provimento parcial unânime, quando, de fato, foi por...
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. LEGALIDADE NA SANÇA IMPOSTA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL A ELIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ACOLHIDA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O direito líquido e certo é aquele comprovado de plano e que é certo em sua amplitude e incontestável em seu mérito. A um só tempo ele tem natureza jurídica de pressuposto constitucional específico de admissibilidade do mandado de segurança, requisito de ordem processual, e de mérito da ação, requisito de ordem material.2. Da síntese fática e documentos acostados na inicial, bem como da natureza do mandado de segurança, que não permite dilação probatória para perquirir sobre a justiça da sanção aplicada (desde que fixada dentro dos parâmetros legais, como no caso), porquanto o impetrante não juntou prova hábil a elidir a presunção de veracidade dos atos administrativos.3. O mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo demonstrado de plano, porque não admite dilação probatória. Ausente a prova pré-constituída, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC.4. Recurso conhecido. Preliminar de ofício acolhida. Apelo prejudicado.
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APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. LEGALIDADE NA SANÇA IMPOSTA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL A ELIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ACOLHIDA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O direito líquido e certo é aquele comprovado de plano e que é certo em sua amplitude e incontestável em seu mérito. A um só tempo ele tem natureza jurídica de pressuposto constitucional específico de admissibilidade do mandado de segurança, requisito de ordem processual, e de mérito da ação, requisito de ordem materia...
AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO - DOLO DA PARTE VENCEDORA - ARTIGO 485, III E VII DO CPC - JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.Documento novo é aquele que foi elaborado antes da propositura da ação, mas que não foi juntado aos autos porque a parte desconhecia a sua existência ou porque, embora dela sabendo, esteve impossibilitada de juntá-lo por justa causa ou força maior. No caso vertente, é de se notar que o documento juntado pelo autor não pode ser considerado novo, pois foi produzido 3 (três) anos após o julgado rescindendo.No que concerne à alegação de que o julgado rescindendo é resultado de dolo da parte-ré (artigo 485, III, CPC), não há nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que o julgado firmou seu convencimento para julgar improcedentes os pedidos de ação condenatória a partir de inverdades, manipulações ou ardis intentados pela parte vencedora para obter um provimento judicial favorável. Na hipótese vertente, a proposição de agravo, por parte da parte vencedora, ao contrário do que sustenta o autor, não se consubstanciou em recurso desnecessário, tampouco com propósito astucioso e protelatório, não tendo, ademais, objetivo de induzir em erro o Juízo. O requerimento de produção de provas nada mais é do que um direito das partes, assim como o direito de interpor recursos para eliminar eventuais equívocos constantes dos julgados, consubstanciando-se ambos no pleno direito ao contraditório e à ampla defesa.
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AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO - DOLO DA PARTE VENCEDORA - ARTIGO 485, III E VII DO CPC - JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.Documento novo é aquele que foi elaborado antes da propositura da ação, mas que não foi juntado aos autos porque a parte desconhecia a sua existência ou porque, embora dela sabendo, esteve impossibilitada de juntá-lo por justa causa ou força maior. No caso vertente, é de se notar que o documento juntado pelo autor não pode ser considerado novo, pois foi produzido 3 (três) anos após o julgado rescindendo.No que concerne à alegação de que o julgado rescindendo é resultado de dol...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. IMPETRANTE COM QUADRO DE DOR CRÔNICA NA COLUNA LOMBAR IRRADIADA PARA MMII, COM DISCOPATIA E RADICULOPATIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INFILTRAÇÃO DO ANALGÉSICO TRIACIL NA COLUNA DO IMPETRANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. Incumbe ao Poder Público implementar ações e políticas públicas visando o adimplemento do mandamento constitucional referente ao direito fundamental à saúde, possibilitando o acesso aos medicamentos e aos tratamentos de saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal e dos artigos 204, caput, e 207, inciso XXIV, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.2. As decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos, exames e/ou tratamentos de saúde devem ser tomadas com cautela, amparando-se na proporcionalidade, sobretudo diante do impacto que podem acarretar nas políticas públicas relacionadas à saúde.3. Todavia, no caso dos autos, conclui-se pela prevalência do direito público subjetivo do impetrante de obter a tutela mandamental, pois, aplicando-se a técnica da ponderação, observa-se que a medida pretendida é necessária e adequada, consoante relatório médico atestando a necessidade do procedimento de infiltração do analgésico Triacil na coluna do impetrante, para amenizar as fortes dores que o acometem e para possibilitar o seu retorno à atividade laboral.4. Segurança concedida, confirmando-se a liminar.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. IMPETRANTE COM QUADRO DE DOR CRÔNICA NA COLUNA LOMBAR IRRADIADA PARA MMII, COM DISCOPATIA E RADICULOPATIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INFILTRAÇÃO DO ANALGÉSICO TRIACIL NA COLUNA DO IMPETRANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.1. Incumbe ao Poder Público implementar ações e políticas públicas visando o adimplemento do mandamento constitucional referente ao direito fundamental à saúde, possibilitando o acesso aos medicamentos e aos tratamentos de saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal e dos artigos 204, caput, e 207, inciso XXIV, am...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DA DÍVIDA ATIVA DO DISTRITO FEDERAL E AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL.1. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.2. A inscrição indevida em dívida ativa do Distrito Federal e a propositura de Execução Fiscal, tendo por objeto IPVA relativo a período em que o veículo sobre o qual incidiu o tributo não mais integrava o patrimônio do contribuinte, configuram a prática de ato ilícito apto a dar ensejo à indenização por danos morais.3. Apelação Cível conhecida e não provida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DA DÍVIDA ATIVA DO DISTRITO FEDERAL E AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL.1. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o resp...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. GATE - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 540/93. POSSIBILIDADE.1. A Lei Distrital nº. 540, de 21 de setembro de 1993, que criou a GATE - Gratificação de Ensino Especial dispôs que tem direito à aludida gratificação o professor que atua em sala de aula com alunos portadores de necessidades especiais.2. A Lei Distrital nº 4.075, de 1º de março de 2001, impôs as suas restrições a partir de 1º de março de 2008, ex vi do artigo 34 da norma de regência, não podendo retroagir para ferir o direito adquirido da apelante, pois que referida gratificação foi incorporada ao seu patrimônio no ano de 2006.3. Recurso provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR. GATE - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. LEI DISTRITAL Nº 540/93. POSSIBILIDADE.1. A Lei Distrital nº. 540, de 21 de setembro de 1993, que criou a GATE - Gratificação de Ensino Especial dispôs que tem direito à aludida gratificação o professor que atua em sala de aula com alunos portadores de necessidades especiais.2. A Lei Distrital nº 4.075, de 1º de março de 2001, impôs as suas restrições a partir de 1º de março de 2008, ex vi do artigo 34 da norma de regência, não podendo retroagir para ferir o direito adquirido da apelante, pois que referi...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE CNH E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NÃO OBSERVÂNCIA. COMUNICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO ANTIGO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SEGURANÇA CONCEDIDA. ANULAÇÃO DO ATO.I. A Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV). Por seu turno, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 265, dispõe que: As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.II. Remanescendo incontroverso nos autos, que a punição foi aplicada ao impetrante sem que lhe fosse dada oportunidade de defesa, - já que a autoridade impetrada reconheceu, nas informações, que, por equívoco, a comunicação de instauração do processo administrativo foi enviada ao antigo endereço do impetrante, muito embora o atualizado já constasse em seu banco de dados - a anulação do ato administrativo de notificação é medida que se impõe. III. Negou-se provimento ao recurso e à remessa necessária.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE CNH E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NÃO OBSERVÂNCIA. COMUNICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO ANTIGO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SEGURANÇA CONCEDIDA. ANULAÇÃO DO ATO.I. A Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV). Por seu turno, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 265, dispõe que: As penalidades de suspensão do direito de dirigi...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - EXISTÊNCIA DE VAGAS EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL REGULADOR DO CERTAME - ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - VINCULAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS - DIREITO SUBJETIVO DO IMPETRANTE - SEGURANÇA CONCEDIDA.1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. Precedentes do colendo STJ.2. A manutenção de contratos temporários para suprir a demanda demonstra a necessidade premente de pessoal para o desempenho da atividade, revelando flagrante preterição daquele que, aprovado em concurso ainda válido, estaria apto a ocupar o cargo; circunstância que, conforme a Jurisprudência do STJ, faz surgir o direito subjetivo do candidato à nomeação.3. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - EXISTÊNCIA DE VAGAS EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL REGULADOR DO CERTAME - ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - VINCULAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS - DIREITO SUBJETIVO DO IMPETRANTE - SEGURANÇA CONCEDIDA.1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vag...
DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FILHO DE PIONEIRO DE BRASÍLIA - MORADOR PIONEIRO DA VILA PLANALTO. LEI DISTRITAL Nº 271/1992. DECRETO Nº 11.080/1988. ASSENTAMENTO EM ÁGUAS CLARAS. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. PRAZO DE 25 ANOS. ARTIGO 167, ALÍNEA 40, INCISO I DA LEI FEDERAL Nº 6.015/73.O autor foi elencado no rol dos Filhos de Pioneiros de Brasília - morador pioneiro da Vila Planalto, conforme Lei Distrital nº 271/92. Em 1994, requereu, junto ao GEAP. Grupo Executivo para Assentamento e Preservação da Vila Planalto, autorização para designação de lote em Águas Claras, pedido deferido, ficando habilitado a receber um lote naquela localidade, passando, assim, a ser beneficiário da concessão de uso sobre imóvel da TERRACAP - denominada fixação.Eis o disposto na Lei 271/92: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os moradores Pioneiros da Vila Planalto que preencham os requisitos estabelecidos no Decreto/GDF, nº 11.080, de 21 de abril de 1988. Parágrafo Único. A fixação de que trata este artigo, será de 248 famílias compostas por filhos de pioneiros e moradores que sempre residiram no local e não foram cadastrados no levantamento sócio-econômico, realizado em 1986/87 na Vila Planalto pela Sociedade habitacional de Interesse Social. SHIS.Por sua vez, o artigo 5º, parágrafo único, do Decreto nº 11.080/88, estabelece o prazo, prorrogável, de 25 (vinte e cinco) anos do contrato de concessão de uso.Diante disso, o autor faz jus em permanecer na ocupação do imóvel até a extinção do prazo acima mencionado, mormente quando ocupa o imóvel há mais de 14 (quatorze) anos amparado na norma distrital e no deferimento do pedido administrativo. Aplicável, pois, o art. 167, alínea 40, inciso I, da Lei Federal nº 6.015/73, sendo possível o registro do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FILHO DE PIONEIRO DE BRASÍLIA - MORADOR PIONEIRO DA VILA PLANALTO. LEI DISTRITAL Nº 271/1992. DECRETO Nº 11.080/1988. ASSENTAMENTO EM ÁGUAS CLARAS. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO. PRAZO DE 25 ANOS. ARTIGO 167, ALÍNEA 40, INCISO I DA LEI FEDERAL Nº 6.015/73.O autor foi elencado no rol dos Filhos de Pioneiros de Brasília - morador pioneiro da Vila Planalto, conforme Lei Distrital nº 271/92. Em 1994, requereu, junto ao GEAP. Grupo Executivo para Assentamento e Preservação da Vila Planalto, auto...
CDC. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. IOF.Nas causas repetitivas, cuja matéria controvertida é unicamente de direito, tais como as ações revisionais em que se discute a legalidade, ou não, da capitalização mensal de juros, admite-se o julgamento liminar de improcedência, na forma do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível.Na esteira do entendimento do Colendo STJ, considera-se haver pactuação expressa de capitalização mensal de juros mediante mera comparação entre as taxas mensal e anual aplicadas no contrato, pois, neste caso, a taxa de juros anual não corresponderá ao duodécuplo da taxa mensal.É lícita a cobrança de comissão de permanência, desde que limitada à taxa contratada e não cumulada com demais encargos legais, como correção monetária, juros moratórios e multa. Precedentes do C. STJ.Com a entrada em vigor da nova regulamentação do Conselho Monetário Nacional - CMN (Resolução n. 3.518/2007), a TAC foi extinta, uma vez que não estaria mais prevista nas regras que padronizaram as cobranças feitas pelos diferentes bancos e financeiras. Logo, é nula de pleno direito a cobrança dessa tarifa, consoante, inclusive, a legislação consumerista.Nos contratos de financiamento incide IOF - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários -, uma vez que sua cobrança decorre de previsão legal.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CDC. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. IOF.Nas causas repetitivas, cuja matéria controvertida é unicamente de direito, tais como as ações revisionais em que se discute a legalidade, ou não, da capitalização mensal de juros, admite-se o julgamento liminar de improcedência, na forma do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito. A jurisprudência do Col. Superior Tr...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO TRATAMENTO ADEQUADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E 207, II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. IMPETRANTE PORTADOR DE HEMOFILIA - FATOR RECOMBINANTE VIII - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.O direito à vida e à saúde é garantido a todas as pessoas, indistintamente, consoante se infere dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal c/c os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. O artigo 198 da Constituição Federal prevê que o sistema único de saúde é descentralizado. Por isso que os artigos 204 e seguintes da Lei Orgânica do Distrito Federal asseguram o direito à saúde, visando o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção e reabilitação.Se não foi feita a prova necessária e suficiente de que o tratamento do impetrante, paciente hemofílico, seja incompatível com o medicamento destinado a todos os portadores dessa deficiência orgânica, concede-se parcialmente a segurança, excepcionalmente, aplicando-se o poder geral de cautela para que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal adote as medidas necessárias a fim de aplicar o fator adequado ao impetrante, seja o fator o humano, seja o Fator Recombinante VIII.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO TRATAMENTO ADEQUADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E 207, II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. IMPETRANTE PORTADOR DE HEMOFILIA - FATOR RECOMBINANTE VIII - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.O direito à vida e à saúde é garantido a todas as pessoas, indistintamente, consoante se infere dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal c/c os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. O artigo 198 da Constituição Federal prevê que o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 285-A, DO CPC. APLICABILIDADE. PARTE RÉ CITADA PARA CONTRARRAZOAR O APELO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. REVISÃO CONTRATUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO Nº 297 DA SÚMULA DO STJ. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO NESSA ESPÉCIE CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. LIMITAÇÃO À TAXA DO CONTRATO. TAXAS DE REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA CADASTRAL, SERVIÇOS DE TERCEIRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM RECEBIDO EM GARANTIA E RESSARCIMENTO DOS CUSTOS OPERACIONAIS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE INSCREVER O NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU. 1. É possível a aplicação do art. 285-A, do CPC, quando a matéria em debate for exclusivamente de direito e quando já proferidas outras sentenças de improcedência do pedido no juízo singular.2. Desde que citada a parte ré para apresentar contrarrazões, é possível o provimento do recurso interposto contra sentença que, devidamente enquadrada no preceito do art. 285-A, do CPC, julga improcedente o pedido do autor antes da citação, por aplicação analógica do art. 515, § 3º, do CPC. 3. Aplica-se, na presente hipótese, o CDC por se tratar de relação consumerista com instituição financeira, a teor do disposto no Enunciado nº 297, da Súmula do STJ.4. Nos contratos de arrendamento mercantil, ante as peculiaridades dessa espécie contratual, não se discute acerca da capitalização de juros sobre as parcelas mensais.5. A comissão de permanência pode ser fixada em aberto, segundo a taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada à taxa de juros do contrato e não cumulada com outros encargos. 6. A cobrança das taxas de registro de contrato, tarifa cadastral, serviços de terceiro, tarifa de avaliação do bem recebido em garantia e ressarcimento dos custos operacionais é abusiva, na medida em que se trata de serviço inerente à própria atividade bancária, não havendo qualquer contraprestação por parte da entidade financeira, violando, assim, os direitos do consumidor. No entanto, as suas devoluções devem dar-se de forma simples, eis que a má-fé da instituição financeira não restou configurada.7. O reconhecimento da existência de cobrança de encargos abusivos, durante o período da normalidade contratual, afasta os efeitos da mora, o que impossibilita a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito. 8. Se, com o provimento parcial de seu recurso, o autor passou a ser vencedor na maior parte de seus pedidos, restando vencido em parcela mínima, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, para que estes sejam atribuídos integralmente ao réu. 9. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 285-A, DO CPC. APLICABILIDADE. PARTE RÉ CITADA PARA CONTRARRAZOAR O APELO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. REVISÃO CONTRATUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO Nº 297 DA SÚMULA DO STJ. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO NESSA ESPÉCIE CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. LIMITAÇÃO À TAXA DO CONTRATO. TAXAS DE REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA CADASTRAL, SERVIÇO...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUDANÇA DE CLASSE DE PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF. EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR. COMPROVAÇÃO DO GRAU DE ESCOLARIDADE. JUNTADA APENAS DE HISTÓRICO ESCOLAR. NÃO APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO. REQUISITO LEGAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei Distrital nº 3.319/2004 impõe, como requisito para a mudança de classe, dentro do mesmo cargo, o cumprimento de 365 dias de efetivo exercício na Secretaria de Estado de Educação e a comprovação do grau de escolaridade, no caso, ensino superior, o que se dá com a apresentação do diploma devidamente registrado ou do histórico escolar em conjunto com declaração ou certificado de conclusão de curso.2. Tendo o impetrante juntado aos autos apenas o histórico escolar do Curso Superior de Tecnologia em Processos Gerenciais, não há como se ter como comprovado o grau de escolaridade, não se evidenciado, por conseguinte, o direito líquido e certo do impetrante à mudança de classe.3. Apelo improvido. Sentença mantida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUDANÇA DE CLASSE DE PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF. EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR. COMPROVAÇÃO DO GRAU DE ESCOLARIDADE. JUNTADA APENAS DE HISTÓRICO ESCOLAR. NÃO APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO. REQUISITO LEGAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA.1. A Lei Distrital nº 3.319/2004 impõe, como requisito para a mudança de classe, dentro do mesmo cargo, o cumprimento de 365 dias de efetivo exercício na Secretaria de Estado de Educação e a comprovação do grau de escolaridade, no caso, ensin...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO QUE ENTROU EM CIRCULAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PARA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. AUSÊNCIA DOS ATRIBUTOS DE AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. INÍCIO DE PROVA. ALEGAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO CREDOR EM SEDE DE EMBARGOS À MONITÓRIA. COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CAUSA DEBENDI E DO PAGAMENTO DAS CÁRTULAS AO CREDOR ORIGINAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tendo sido a ação ajuizada após o transcurso para a pretensão fundada no locupletamento, porém, dentro do prazo prescricional para a pretensão monitória, importa reconhecer que, embora representada por dois cheques, a relação jurídica posta em exame é de origem extracambiária, vez que as cártulas não mais apresentam caracteres cambiários inerentes aos títulos de crédito, sendo possível, portanto, ao devedor, opor exceção de caráter pessoal ao seu portador, isto é, alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mediante a oposição dos embargos monitórios.2. Estando comprovada a inexistência da causa debendi, bem como o pagamento dos títulos ao credor original, impõe-se a reforma da sentença, que constituiu de pleno direito o título executivo judicial, ao fundamento de que em face do princípio da autonomia dos títulos de crédito, não pode o réu opor qualquer exceção ao portador de boa-fé ou endossatário, alegando relações pessoais com o beneficiário ou outros coobrigados anteriores do título.3. Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO QUE ENTROU EM CIRCULAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PARA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. AUSÊNCIA DOS ATRIBUTOS DE AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. INÍCIO DE PROVA. ALEGAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO CREDOR EM SEDE DE EMBARGOS À MONITÓRIA. COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CAUSA DEBENDI E DO PAGAMENTO DAS CÁRTULAS AO CREDOR ORIGINAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tendo sido a ação ajuizada após o transcurso para a pretensão fundada no locupletamento, porém, dentro do prazo prescricional para a pretensão monitória, importa reconhece...