DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1.Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigura-se legítima a resolução antecipada da lide antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual quando, enfocando objeto idêntico a outras ações já aviadas e resolvidas pelo mesmo juízo, o desiderato alcançado fora a rejeição do pedido, não advindo da ritualística observada ofensa ao devido processo legal por se coadunar os princípios da ampla defesa e do contraditório e se afinar com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais (CPC, art. 285-A). 2.O legislador processual, com pragmatismo e afinado com os princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, legitimara, mediante o procedimento encadeado pelo artigo 285-A do estatuto processual, a resolução antecipada e liminar da lide quando, versando sobre matéria exclusivamente de direito, o juiz da causa já resolvera demanda similar negativamente, ou seja, rejeitando o pedido, não consubstanciando pressuposto para a utilização desse procedimento na moldura do devido processo legal que subsista jurisprudência já pacificada sobre a questão jurídica controversa nem tampouco o trânsito em julgado do precedente utilizado como paradigma. 3.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1.Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigura-se legítima a resolução antecipada da lide antes mesmo...
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. MODULAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigura-se legítima a resolução antecipada da lide antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual quando, enfocando objeto idêntico a outras ações já aviadas e resolvidas pelo mesmo juízo, o desiderato alcançado fora a rejeição do pedido, não advindo da ritualística observada ofensa ao devido processo legal por se coadunar os princípios da ampla defesa e do contraditório e se afinar com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais (CPC, art. 285-A). 2. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2.000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2.001. 4. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 5. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 6. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do mutuário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a maior taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementada por outros encargos moratórios (STJ, Súmula 294). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. MODULAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigura-se legítima a re...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS. ADEQUAÇÃO. MODULAÇÃO À REGULAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. LEI Nº 10.887/2004. ADEQUAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. IMPROCEDÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2055. INAPLICABILIDADE. 1. Os servidores públicos não usufruem de direito adquirido a determinado regime jurídico de remuneração ou aposentadoria, estando a aposentação sujeita à regulação normativa vigente à época em que é implementado o exigido para a transposição para a inatividade, vez que inexiste direito adquirido a determinado estatuto ou instituto jurídico (STF, Súmula 359), ensejando que, em tendo a servidora se aposentado após a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/03, os proventos que perceberá devem ser calculados de conformidade com a nova regulação constitucional. 2. Aferido que as enfermidades que acometem a servidora não se enquadram, conquanto tenham ensejado sua aposentadoria, naquelas qualificadas pelo legislador como de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, de forma a legitimar que seja agraciada com a percepção do que auferia quando em atividade, os proventos da sua aposentadoria devem ser calculados, de conformidade com o preceituado pelo legislador constituinte derivado, proporcionalmente ao tempo de contribuição, e, dependendo a previsão constitucional de regulamentação normativa, sujeita-se a apuração ao preceituado pela Lei nº 10.887/04, que se destinara justamente a regulamentar a aplicação das inovações originárias da Emenda Constitucional nº 41/03.3. O disposto na Lei nº 10.887/04, ante seu objetivo etiológico, aplica-se aos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 1º), não padecendo essa previsão de desconformidade com o texto constitucional ante a competência legislativa concorrente de que usufrui a União para legislar sobre previdência social, denotando que, desde sua edição, a aposentação dos servidores locais é regulada pelo nela impregnado (CF, art. 24, XII). 4. O fato de a servidora ter sido participada da revisão promovida no ato que a aposentara antes da consumação do decidido, restando-lhe ressalvada, inclusive, a possibilidade de interpor recurso administrativo em face da deliberação, induz a inferência de observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, infirmando a argumentação aduzida no sentido de que a adequação teria sido promovida em desconformidade com o devido processo legal por não ter sido precedida da asseguração do direito de defesa, obstando que, sob o prisma eminentemente formalista, seja resguardada a fruição de proventos mensurados de forma paritária com os vencimentos que percebia. 5. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS. ADEQUAÇÃO. MODULAÇÃO À REGULAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. LEI Nº 10.887/2004. ADEQUAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. IMPROCEDÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2055. INAPLICABILIDADE. 1. Os servidores públicos não usufruem de direito adquirido a determinado regime jurídico de remuneração ou aposentadoria, estando a aposentação sujeita à regulação n...
PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. TEMPO DE AFASTAMENTO. CONSIDERAÇÃO COMO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. PREVISÃO LEGAL. RETORNO ÀS ATIVIDADES. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS. PERÍODOS AQUISITIVOS IMPLEMENTADOS. DIREITO. RECONHECIMENTO. FRUIÇÃO. FATO HAVIDO ANTES DO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE PROCESSUAL. DESAPARECIMENTO. EXTINÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO À AUTORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.O princípio da causalidade que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito na pretensão que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejado a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material. 2.Aferido que, conquanto no momento do aviamento da pretensão subsistisse interesse processual apto a legitimar seu processamento, o reconhecimento administrativo do pedido antes do aperfeiçoamento da relação processual implica o exaurimento do interesse de agir, resultando que, em tendo sido a omissão da autora que determinara a instauração da lide, pois permanecera inerte a despeito de fruir do direito vindicado, deve, como corolário da extinção do processo, ser sujeitada aos encargos da sucumbência na exata tradução do princípio da causalidade (CPC, arts. 20 e 26). 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. TEMPO DE AFASTAMENTO. CONSIDERAÇÃO COMO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. PREVISÃO LEGAL. RETORNO ÀS ATIVIDADES. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS. PERÍODOS AQUISITIVOS IMPLEMENTADOS. DIREITO. RECONHECIMENTO. FRUIÇÃO. FATO HAVIDO ANTES DO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE PROCESSUAL. DESAPARECIMENTO. EXTINÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO À AUTORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.O princípio da causalidade que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbe...
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESTAÇÕES. INADIMPLÊNCIA. DISTRATO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. VRG. DEVOLUÇÃO. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A inadimplência da arrendatária enseja a rescisão do contrato de arrendamento mercantil ante a incidência da cláusula resolutiva expressa convencionada, ensejando que devolva o veículo arrendado, frustrando o aperfeiçoamento da opção de compra que manifestara por ocasião da formalização do ajuste, assistindo-lhe o direito de reclamar a interseção judicial destinada à afirmação do distrato e delimitação dos efeitos que irradiará. 2. Como corolário da rescisão do arrendamento mercantil e da frustração da opção de compra, à arrendatária assiste o direito de, devolvendo o veículo arrendado e compensados os alugueres inadimplidos até a data da devolução, ser contemplada com a restituição do equivalente ao que despendera como forma de pagamento antecipado dos custos da opção de compra, ou seja, do Valor Residual Garantido - VRG.3. O VRG não se confunde com os alugueres mensais, tendo natureza e destinação distintas, destinando-se a cobrir, de forma antecipada, os custos da aquisição do automóvel e os encargos derivados da imobilização do capital despendido com a compra efetuada pela arrendadora, ficando, portanto, desprovido de causa subjacente somente quando o arrendamento é distratado antecipadamente e a opção de aquisição não se aperfeiçoa. 4. A cobrança antecipada do VRG, aliado ao fato de que não enseja a descaracterização do arrendamento mercantil e sua transubstanciação em contrato de financiamento, não se reveste de abusividade ou excessividade, à medida que traduz simples fórmula de antecipação do exigível do arrendatário se optar pela aquisição do bem arrendado ao final do prazo contratual, ensejando que, frustrada a aquisição, o fato deve irradiar os efeitos materiais inerentes ao desguarnecimento da parcela da sua destinação teleológica. 5. Operada a rescisão antecipada do contrato de arrendamento mercantil ante a inadimplência do arrendatário, redundando na frustração da opção de compra do automóvel arrendado que lhe era assegurada, e reintegrada a arrendadora na posse do veículo, os valores que despendera almejando assegurar o exercitamento dessa faculdade e como pagamento do Valor Residual Garantido - VRG lhe devem ser integralmente restituídos, pois inviabilizado o implemento da condição à qual estavam vinculados, devendo o montante a ser repetido, que é sempre condicionado à devolução do bem arrendado, ser compensado com as obrigações inadimplidas. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESTAÇÕES. INADIMPLÊNCIA. DISTRATO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. VRG. DEVOLUÇÃO. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A inadimplência da arrendatária enseja a rescisão do contrato de arrendamento mercantil ante a incidência da cláusula resolutiva expressa convencionada, ensejando que devolva o veículo arrendado, frustrando o aperfeiçoamento da opção de compra que manifestara por ocasião da formalização do ajuste, assistindo-lhe o direito de reclamar a interseção judicial destinada à afirmação do distrato e delimitação dos efeitos que irradiará....
PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O artigo 333 do Código de Processo Civil fixa a distribuição do ônus da prova para responsabilizar o autor a provar os fatos constitutivos de seus direitos e o réu os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Havendo nos autos comprovação do direito do autor, caberá ao réu apresentar provas que desconstitua este direito, não prestando a este fim meras alegações. Pelo princípio da causalidade, aquele que der causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O artigo 333 do Código de Processo Civil fixa a distribuição do ônus da prova para responsabilizar o autor a provar os fatos constitutivos de seus direitos e o réu os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Havendo nos autos comprovação do direito do autor, caberá ao réu apresentar provas que desconstitua este direito, não prestando a este fim meras alegações. Pelo princípio da causalidade, aquele que der causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve resp...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÕES INERENTES À SIMPLES DETENÇÃO DA QUALIDADE DE CONDÔMINO. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MORA INCONTROVERSA. RENITÊNCIA DA CONDÔMINA OBRIGADA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. ALCANCE RESTRITO. ELISÃO DA OBRIGAÇÃO. INVIABILIDADE. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO ANULATÓRIA RESOLVIDA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CONDOMÍNIO. TAXAS INADIMPLIDAS. COBRANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. 1. O condomínio edilício regularmente constituído ostenta capacidade e legitimidade para exigir de todos os condôminos o adimplemento das obrigações socialmente rateadas na forma do estabelecido na correspondente convenção ou em reunião social, e, outrossim, resolvida ação que tivera como objeto a invalidação da deliberação condominial que firmara as taxas que persegue, não subsiste liame de conexão nem prejudicialidade externa passível de enlaçar a pretensão condenatória à anulatória, pois os fenômenos têm como pressuposto a subsistência de ações em curso. 2. Emoldurando a inicial os fatos e fundamentos içados como lastro passível de aparelhar o direito material invocado e contemplando pedido que deriva linearmente do alinhado, ensejando a ilação de que do que nela fora alinhado, em cotejo com os documentos apresentados, deriva logicamente a conclusão que estampa, estando, ainda, aparelhado com os documentos indispensáveis ao guarnecimento do aduzido com supedâneo material, não padece de nenhum vício ou lacuna aptos a ensejarem sua qualificação como inepta. 3. Emergindo incontroversos os fatos da apreensão de que o condomínio persegue junto à condômina o adimplemento de taxas legitimamente fixadas em reunião assemblear, a controvérsia acerca da qualificação da mora e da subsistência das prestações perseguidas encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação da obrigação condominial aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigurando-se, sob essa moldura, legítima a resolução antecipada da lide na moldura do devido processo legal.4. A constituição do condomínio irradia para o condômino a obrigação de concorrer para as despesas comuns inerentes à manutenção e custeio do ente condominial, compelindo-o a solver as parcelas originárias do rateio efetuado na forma estabelecida pela competente convenção condominial, ensejando que, em tendo a deliberação emergido de prévio orçamento confeccionado pelos gestores do condomínio e sido tomada pela maioria expressiva dos condomínios presentes à assembléia convocada para essa finalidade, reveste-se de legitimidade e obriga a todos os condôminos, pois a gestão condominial é pautada pelo princípio da maioria. 5. Assimilada a condição de condômina imputada à parte ré e não sobejando controvérsia acerca da inadimplência que lhe fora imputada e ensejara o aviamento da ação da cobrança, a formulação de defesa lastreada na insubsistência das taxas perseguidas ou na alegação de que não foram regularmente aprovadas redunda na fixação do encargo de desqualificar as cotas pretendidas na sua pessoa, consoante regula a cláusula geral de repartição do ônus probatório que está inserta no artigo 333, inciso II, do CPC, determinando que, dele não se desincumbido, o aduzido seja desconsiderado e o pedido acolhido. 6. Aferido que a resolução empreendida à ação anulatória anteriormente manejada não invalidara a deliberação assemblear que fixara as taxas perseguidas, mas tão somente a fixação diferenciada empreendida na correspondente reunião social, ressoando inexorável a apreensão de que a resolução havida na assentada no pertinente à fixação das taxas condominiais afetas a todos os condôminos sobejara incólume, o condomínio, qualificada a renitência da condômina, está revestido de lastro para perseguir o adimplemento das parcelas devidas e destinadas a todos os condôminos, notadamente porque não é lícito que qualquer condômino frua do oferecido pela entidade condominial sem suportar a respectiva contraprestação. 7. Apelação conhecida. Preliminares rejeitadas. Unânime. Desprovida. Maioria.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÕES INERENTES À SIMPLES DETENÇÃO DA QUALIDADE DE CONDÔMINO. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MORA INCONTROVERSA. RENITÊNCIA DA CONDÔMINA OBRIGADA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. ALCANCE RESTRITO. ELISÃO DA OBRIGAÇÃO. INVIABILIDADE. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO ANULATÓRIA RESOLVIDA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CONDOMÍNIO. TAXAS INADIMPLIDAS. COBRANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. 1. O condomínio edilício regularme...
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2003, ART. 205 E 2.028). PREJUDICIAL AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. CONTRATO CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBRASÍLIA ANTES DA CISÃO DA HOLDING TELEBRÁS S/A. VALOR PATRIMONAIL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. I - A BRASIL TELECOM S/A é legítima para figurar no pólo passivo da ação, que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicação de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA, porque assumiu o seu controle acionário, por meio do processo de privatização da prestação de serviço de telefonia. II - A prescrição relativa ao direito de complementação buscada pelos Recorrentes de ações de linha telefônica, mediante contrato de participação financeira rege-se pelo art. 177 do Código Civil/2003, art. 205 e 2028.III - A pretensão do direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato, de participação financeira, firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, portanto a prescrição é regulada pelo art. 177 do Código Civil/1916 (art. 205 e 2.028 do CC/2003). IV - A pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, por intermédio do denominado contrato de participação financeira, mas não recebeu a quantidade devida de ações, tem direito à complementação das ações subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital, apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização.V - Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. BRASIL TELECOM S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2003, ART. 205 E 2.028). PREJUDICIAL AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. CONTRATO CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBRASÍLIA ANTES DA CISÃO DA HOLDING TELEBRÁS S/A. VALOR PATRIMONAIL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. I - A BRASIL TELECOM S/A é legítima para figurar no pólo passivo da ação, que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicação de Brasília S/A - TE...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL DA PARTE. NÃO-COMPROVAÇÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO À MEEIRA. DECISÃO MANTIDA.1 - Ausente nos autos pronunciamento judicial declaratório de incapacidade civil do agravante, que o impossibilite de praticar os atos da vida civil, não há que se falar em nulidade da audiência de justificação.2 - Mantém-se a decisão em que se deferiu à agravada/meeira, em audiência de justificação prévia, a reintegração liminar de posse de imóvel integrante de herança, notadamente porque o direito real de habitação à meeira é assegurado pelo art. 1.831 do Código Civil.Agravo de Instrumento desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL DA PARTE. NÃO-COMPROVAÇÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO À MEEIRA. DECISÃO MANTIDA.1 - Ausente nos autos pronunciamento judicial declaratório de incapacidade civil do agravante, que o impossibilite de praticar os atos da vida civil, não há que se falar em nulidade da audiência de justificação.2 - Mantém-se a decisão em que se deferiu à agravada/meeira, em audiência de justificação prévia, a reintegração liminar de posse de imóve...
DIREITO À SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO (CONCENTRADO DE FATOR VIII PLASMÁTICO). PORTADOR DE HEMOFILIA A. O direito do cidadão ao fornecimento pelo estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios, art. 23, II, da CF) de medicamentos necessários à sua saúde decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), bem é responsável pela organização da seguridade social e garante da universalidade da cobertura e do atendimento (art. 194, parágrafo único, I). Concedida, em parte, a segurança, confirmada a liminar deferida.
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DIREITO À SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO (CONCENTRADO DE FATOR VIII PLASMÁTICO). PORTADOR DE HEMOFILIA A. O direito do cidadão ao fornecimento pelo estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios, art. 23, II, da CF) de medicamentos necessários à sua saúde decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), bem é responsável pela organização da seguridade social e garante da universalidade da cobertura e do atendimento (art. 194, parágrafo único, I). Concedida, em parte, a segurança, confirma...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA ALTERNATIVA PELO MESMO PERÍODO DA PENA CORPORAL IMPOSTA. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA ANTECIPAR O CUMPRIMENTO DA PENA, LIMITADO À METADE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PROVIDO.1. As próprias disposições do art. 55 do Código Penal estabelecem que as penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição de direitos e limitação de fim de semana devem ser cumpridas no mesmo tempo da pena privativa de liberdade fixada.2. Flexibilizando a regra insculpida no mencionado dispositivo legal, o art. 46, §4º, do Código Penal, estabelece que o cumprimento da prestação de serviços comunitários pode ser antecipado, mas nunca por período inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada na sentença condenatória.4. Recurso do MP a que se dá provimento.
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA ALTERNATIVA PELO MESMO PERÍODO DA PENA CORPORAL IMPOSTA. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA ANTECIPAR O CUMPRIMENTO DA PENA, LIMITADO À METADE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PROVIDO.1. As próprias disposições do art. 55 do Código Penal estabelecem que as penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição de direitos e limitação de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR (EC N. 30/2000). DESNECESSIDADE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO DERIVADA DE AÇÃO COLETIVA. INOCORRÊNCIA. PARTICULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS DISTINTOS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. ADMISSIBILIDADE DE AFILIADOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (CDC, 103, III).1. O que se submete ao trânsito em julgado dos embargos do devedor, exigido pelos §§ 1º, 3º e 5º do art. 100 da Constituição Federal, a partir da EC n. 30 de 2000, é o efetivo pagamento - por precatório ou RPV - dos valores devidos pela Fazenda Pública. Não atenta contra essa determinação a decisão do relator que restabeleceu o regular trâmite do feito para sanear o processo e determinar ao sindicato credor que comprove a condição de beneficiário, do acórdão exequendo, de cada um de seus substituídos.2. O disposto no art. 100, § 4º - atualmente, 8º -, da Constituição Federal não guarda relação com a soma de créditos individuais pertencentes a credores distintos, dos quais cada um pode, ou não, dar origem a precatório, segundo o valor correlato. Soma de créditos (...) não os transforma todos em crédito único, capaz, como tal, de provocar expedição de um só precatório, insuscetível de fracionamento. (...). O que proíbe a norma constitucional é apenas que seja fracionado o precatório de cada crédito, considerado na sua identidade e unidade jurídica e aritmética. (AI 607.046/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO) (grifo nosso).3. Nas ações coletivas intentadas por substituto processual - no caso, pelo sindicato - a sentença faz coisa julgada erga omnes (art. 81, III c/c art. 103, III, do CDC), alcançando aqueles por ele substituídos, que são todos os integrantes da categoria que representa, e não apenas os afiliados listados na petição inicial da ação de conhecimento (AgRg no Ag 1153516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, julgado em 05/04/2010, DJe 26/04/2010). A necessidade de comprovação da afiliação só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda (RE 363860 AgR/RR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, julgado em 25/09/2007).4. Agravo regimental conhecido e não provido. Maioria.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR (EC N. 30/2000). DESNECESSIDADE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO DERIVADA DE AÇÃO COLETIVA. INOCORRÊNCIA. PARTICULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS DISTINTOS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. ADMISSIBILIDADE DE AFILIADOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (CDC, 103, III).1. O que se subme...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUERIMENTO DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO OBSTADA. Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais sobreleva-se a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do débito, deposite, o autor, o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea.Restando comprovado que a impugnação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e requerendo a parte o depósito da parte incontroversa, tem-se como preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação de tutela objetivando obstar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUERIMENTO DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO OBSTADA. Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais sobreleva-se a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do dé...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUERIMENTO DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO OBSTADA. Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais sobreleva-se a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do débito, deposite, o autor, o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea.Restando comprovado que a impugnação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e requerendo a parte o depósito da parte incontroversa, tem-se como preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação de tutela objetivando obstar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUERIMENTO DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO OBSTADA. Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais sobreleva-se a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do dé...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUERIMENTO DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO OBSTADA. Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais sobreleva-se a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do débito, deposite, o autor, o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea.Restando comprovado que a impugnação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e requerendo a parte o depósito da parte incontroversa, tem-se como preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação de tutela objetivando obstar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUERIMENTO DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO OBSTADA. Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais sobreleva-se a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do dé...
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE RESERVA DE DEMANDA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). INCIDÊNCIA SOBRE A DEMANDA RESERVADA. FATO GERADOR. INSUBSISTÊNCIA. ELISÃO. SÚMULA 391 DO STJ. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. POSTULAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTRIBUINTE DE DIREITO. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. RECONHECIMENTO. 1.A energia elétrica, para fins de incidência do ICMS, é considerada mercadoria, emergindo da natureza que lhe fora assegurada que o fato gerador do tributo sobre ela incidente é condicionado à efetiva fruição do produto pelo seu destinatário, ou seja, mediante o ingresso da energia na unidade consumidora, não se aperfeiçoando com a simples disponibilização do produto ao consumidor. 2.O fato gerador do ICMS é a circulação de bens e serviços, não se aperfeiçoando mediante simples tráfico jurídico encartado em contrato de fornecimento, resultando que, não encerrando o contrato de demanda reservada plena fruição da energia assegurada, somente a mercadoria que efetivamente ingressara na unidade consumidora é passível da incidência tributária (STJ, Súmula 391). 3.O ICMS consubstancia tributo indireto, resultando que somente a contribuinte de direito, ostentando a condição de sujeito passivo da exação, é que retém legitimidade para formular pretensão destinada à repetição de eventual indébito tributário (CTN, art. 166)4.A contratante de demanda contratada de energia elétrica, na condição de contribuinte de fato, não está revestida de legitimação para formular pretensão destinada ao reconhecimento de indébito tributário decorrente da incidência do ICMS sobre produto não fornecido, pois esse atributo é reservado à contribuinte de direito, ou seja, à própria concessionária distribuidora de energia, conforme firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede julgamento sob o procedimento do recurso repetitivo (RESP nº 903.394-AL - 2006/023076-9; RESP 928875-MT)5.Apelação conhecida. Afirmação a carência de ação da impetrante. Sentença cassada e processo extinto. Recursos prejudicados. Maioria.
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TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE RESERVA DE DEMANDA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). INCIDÊNCIA SOBRE A DEMANDA RESERVADA. FATO GERADOR. INSUBSISTÊNCIA. ELISÃO. SÚMULA 391 DO STJ. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. POSTULAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTRIBUINTE DE DIREITO. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO....
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. AGRAVANTE CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS EM CLASSIFICAÇÃO ANTERIOR AO IMPETRANTE NOMEADOS E QUE NÃO TOMARAM POSSE. PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE. ESGOTAMENTO DO OBJETO DO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital normativo do concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo que somente os aprovados dentro do número de vagas previsto no certame é que possuem direito subjetivo à nomeação, tendo em vista que esse ato não é discricionário, pois a Administração vincula-se às normas editalícias.2. A jurisprudência vem firmando o entendimento de que a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo quando a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas, como no caso em que houve desistência de candidatos nomeados e que não tomaram posse.3. Ausente a demonstração do fumus boni iuris, por não haver comprovação inequívoca de que as desistências levadas a efeito alcançam a classificação obtida pelo agravante no concurso público.4. Inviável o deferimento de liminar, considerando que postula o impetrante nomeação e posse no cargo de Técnico em Assistência Social, na especialidade de Técnico Administrativo, incabíveis de serem deferidas nesse momento processual, conforme entendimento jurisprudencial, até mesmo porque esgota o próprio objeto do mandado de segurança.5. Agravo regimental conhecido e não provido, para manter a decisão que indeferiu o pedido de liminar.
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AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. AGRAVANTE CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS EM CLASSIFICAÇÃO ANTERIOR AO IMPETRANTE NOMEADOS E QUE NÃO TOMARAM POSSE. PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE. ESGOTAMENTO DO OBJETO DO MANDAMUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital normativo do concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo que somente os aprovados dentro do número de vagas previsto no cert...
REVISIONAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SISTEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. JURISPRUDÊNCIA PREVALENTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTE TRIBUNAL. APOSENTADORIA ANTECIPADA. JUSTIFICATIVA PARA MENORES PROVENTOS. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS REQUISITOS TEMPORAIS PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS FOREM PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO USO DE VALORES FICTÍCIOS PARA O RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA CONTRIBUTIVIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Conforme entendimento majoritário dos Tribunais Superiores e deste Tribunal, não existe direito adquirido a regime jurídico, o qual pode ser alterado, desde que não haja prejuízo financeiro imediato aos beneficiários.2. A minoração dos proventos se justifica em virtude de aposentadoria antecipada, a qual ocorre também na esfera pública, no âmbito do INSS.3. O regime de aposentadoria é regido pelo regulamento vigente ao tempo em que o beneficiário tiver completado todos os requisitos necessários ao seu gozo, conforme o princípio geral de direito tempus regit actum.4. Não há provas nos autos amparando a pretensão da recorrente a receber 100% do salário-de-contribuição como benefício.5. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
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REVISIONAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SISTEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. JURISPRUDÊNCIA PREVALENTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTE TRIBUNAL. APOSENTADORIA ANTECIPADA. JUSTIFICATIVA PARA MENORES PROVENTOS. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS REQUISITOS TEMPORAIS PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS FOREM PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO USO DE VALORES FICTÍCIOS PARA O RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA CONTRIBUTIVIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Conforme entendimento majoritário dos Tribunais Superiores e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA NECESSÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA EM DECISÃO FINAL. FALECIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA. VAGA. UTI. REDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE ESTATAL. EFETIVAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL.1. Em demanda versando sobre a obrigação do Distrito Federal de assegurar à paciente vaga em UTI de hospital da rede particular, em razão da ausência de vaga na rede pública, não resta configurado litisconsórcio passivo necessário com o estabelecimento privado que prestou o atendimento ao autor, nos termos do art. 47, do CPC, na medida em que o pedido é para condenar o Estado a suportar as despesas decorrentes da remoção, internação e tratamento do paciente.2. O fato de ter sido cumprida a tutela antecipada não configura a perda superveniente do interesse de agir, haja vista que aquela medida, por ser dotada de caráter provisório, concedida em sede de cognição sumária, necessita de posterior confirmação, por ocasião da decisão final, após o efetivo contraditório (artigo 273, § 5º, do CPC).3. Rejeitada a preliminar de perda superveniente do objeto, pela morte do autor.4. O ente estatal é obrigado a assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, conforme as disposições contidas na Carta Política (artigo 196), bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204/216), porquanto se trata de uma garantia de índole constitucional, sendo defeso à Administração se furtar a este dever legal (artigo 37, CF).5. O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço.6. Remessa oficial desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA NECESSÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA EM DECISÃO FINAL. FALECIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA. VAGA. UTI. REDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE ESTATAL. EFETIVAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL.1. Em demanda versando sobre a obrigação do Distrito Federal de assegurar à paciente vaga em UTI de hospital da rede particular, em razão da ausência de vaga na rede pública, não...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DA PARTE.1.O artigo 879 do Código de Processo Civil garante a possibilidade de o julgador adotar medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. 2.Na hipótese vertente, não merece censura a atuação do julgador de primeiro grau, uma vez que este, valendo-se do poder geral de cautela, suspendeu o curso da execução, diante da possibilidade de ser decretada a prescrição da pretensão executiva.3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DA PARTE.1.O artigo 879 do Código de Processo Civil garante a possibilidade de o julgador adotar medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. 2.Na hipótese vertente, não merece censura a atuação do julgador de primeiro grau, uma vez que este, valendo-se do poder geral de cautela, suspendeu o curso da execução, diante da po...