DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE EMPRESTIMO PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INSUBSISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. LIMITES. OBSERVÂNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato de mútuo concertado, a aferição, ou rejeição, da capitalização de juros e apuração da sua liceidade dependem tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara avençado e dos dispositivos que regulam os mútuos bancários, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. As instituições financeiras são imunes à incidência da lei da usura ao concertarem contratos de mútuo e, não estando sujeitas a nenhum tarifamento quanto aos juros remuneratórios que praticam, são livres para mensurá-los de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, sobejando intacto o que restar avençado, salvo se revestidos de abusividade (STF, Súmula 596, e STJ, Súmula 382). 4. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 5. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 6. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 7. Afigurando-se as prestações decotadas diretamente da folha de pagamento da mutuária consonantes com o convencionado, guardando conformidade com a regulação que vigorava à época da contratação e não extrapolando a margem consignável como indicativo da sua capacidade de pagamento, devem ser preservadas incólumes como expressão do avençado e fórmula de quitação do mútuo nas condições que regularam seu fomento. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE EMPRESTIMO PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INSUBSISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. LIMITES. OBSERVÂNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato de mútuo concertado, a aferição, ou rejeição, da capitalização de juros e apuração da sua liceidade dependem tão-só e exclusivamente da interpretação do q...
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE EMPRESTIMO PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INSUBSISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. LIMITES. OBSERVÂNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. LITISPENDÊNCIA. CAUSA DE PEDIR REMOTA E OBJETO DIVERSOS. IDENTIDADE DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato de mútuo concertado, a aferição, ou rejeição, da capitalização de juros e apuração da sua liceidade dependem tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara avençado e dos dispositivos que regulam os mútuos bancários, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que o reconhecimento do fenômeno processual da litispendência pressupõe a aferição da perfeita identidade entre as ações mediante a identificação dos seus elementos identificadores - partes, causa de pedir e objeto (CPC, art. 301, §§ 1º, 2º e 3º) -, resultando da apreensão de que, conquanto haja identificação quanto à composição subjetiva e aos argumentos, a causa de pedir remota e o objeto das lides não se identificam, pois derivadas e destinadas à revisão de contratos diversos, não se aperfeiçoara a identificação passível de ensejar o reconhecimento da litispendência. 3. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 4. As instituições financeiras são imunes à incidência da lei da usura ao concertarem contratos de mútuo e, não estando sujeitas a nenhum tarifamento quanto aos juros remuneratórios que praticam, são livres para mensurá-los de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, sobejando intacto o que restar avençado, salvo se revestidos de abusividade (STF, Súmula 596, e STJ, Súmula 382). 5. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 6. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 7. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 8. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE EMPRESTIMO PESSOAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INSUBSISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. LIMITES. OBSERVÂNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPERATIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. LITISPENDÊNCIA. CAUSA DE PEDIR REMOTA E OBJETO DIVERSOS. IDENTIDADE DE AÇÕES. INEXISTÊNCIA. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato de mútuo concertado, a aferição, ou rejeição, da capitalizaçã...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REGULAMENTO APLICÁVEL. BASE DE CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA. BENEFÍCIO HIPOTÉTICO DO INSS. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL AO PARTICIPANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não se conhece de Agravo Retido interposto pela Apelada quando esta não suscita o seu conhecimento em suas contrarrazões, em desconformidade com o disposto no § 1º do art. 523 do CPC.2 - Tratando-se de ação revisional de benefício complementar, ajuizada por participante ativo de entidade de previdência privada, ou seja, obrigação de trato sucessivo, a alegada violação do direito ocorre a cada pagamento realizado (art. 189 - CC/2002), incidindo a prescrição quinquenal (Súmula 291 - STJ) sobre cada prestação isoladamente, mantendo-se íntegro o fundo de direito e alcançando os efeitos financeiros do julgado os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.3 - O contratante de previdência privada tem direito ao cálculo de seu benefício com base no regulamento vigente ao tempo em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.4 - Na identificação dos dispositivos regulamentares vigentes ao tempo da aposentadoria do contratante de previdência privada devem ser observados aqueles que, embora constantes de regulamentos anteriores, excepcionam expressamente de seu alcance os participantes já inscritos quando da alteração do regulamento, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto em que as sucessivas alterações do regulamento dos planos de benefícios contêm regras expressas assegurando a intangibilidade de disposições constantes dos regulamentos anteriores.4 - A análise das disposições regulamentares referentes à base de cálculo da suplementação e ao índice de correção monetária aplicável ao salário-real-de-benefício, por si só, não permite aferir qual delas apresenta-se mais benéfica ao participante, haja vista não se resumir tal análise a simples cálculos aritméticos, estando o deslinde de tal questão, inexoravelmente, a depender de prova técnica, cujo prejuízo da não-produção deve recair sobre o autor, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.5 - A utilização de um valor hipotético e superior ao efetivamente pago pelo INSS para o cálculo da suplementação conduz a apuração de uma suplementação em valor inferior ao que resultaria da aplicação do valor real do benefício concedido pelo INSS, sendo tal alteração inaplicável, porque prejudicial ao participante.Apelação Cível parcialmente provida. Maioria.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REGULAMENTO APLICÁVEL. BASE DE CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA. BENEFÍCIO HIPOTÉTICO DO INSS. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL AO PARTICIPANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não se conhece de Agravo Retido interposto pela Apelada quando esta não suscita o seu conhecimento em suas contrarrazões, em desconformidade com o disposto no § 1º do art. 523 do CPC.2 - Tratando-se de ação revisional de benefício...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REGULAMENTO APLICÁVEL. BASE DE CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA. BENEFÍCIO HIPOTÉTICO DO INSS. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL AO PARTICIPANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não se conhece de Agravo Retido interposto pela Apelada quando esta não suscita o seu conhecimento em suas contrarrazões, em desconformidade com o disposto no § 1º do art. 523 do CPC.2 - Tratando-se de ação revisional de benefício complementar, ajuizada por participante ativo de entidade de previdência privada, ou seja, obrigação de trato sucessivo, a alegada violação do direito ocorre a cada pagamento realizado (art. 189 - CC/2002), incidindo a prescrição quinquenal (Súmula 291 - STJ) sobre cada prestação isoladamente, mantendo-se íntegro o fundo de direito e alcançando os efeitos financeiros do julgado os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.3 - O contratante de previdência privada tem direito ao cálculo de seu benefício com base no regulamento vigente ao tempo em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.4 - Na identificação dos dispositivos regulamentares vigentes ao tempo da aposentadoria do contratante de previdência privada devem ser observados aqueles que, embora constantes de regulamentos anteriores, excepcionam expressamente de seu alcance os participantes já inscritos quando da alteração do regulamento, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto em que as sucessivas alterações do regulamento dos planos de benefícios contêm regras expressas assegurando a intangibilidade de disposições constantes dos regulamentos anteriores.4 - A análise das disposições regulamentares referentes à base de cálculo da suplementação e ao índice de correção monetária aplicável ao salário-real-de-benefício, por si só, não permite aferir qual delas apresenta-se mais benéfica ao participante, haja vista não se resumir tal análise a simples cálculos aritméticos, estando o deslinde de tal questão, inexoravelmente, a depender de prova técnica, cujo prejuízo da não-produção deve recair sobre o autor, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.5 - A utilização de um valor hipotético e superior ao efetivamente pago pelo INSS para o cálculo da suplementação conduz a apuração de uma suplementação em valor inferior ao que resultaria da aplicação do valor real do benefício concedido pelo INSS, sendo tal alteração inaplicável, porque prejudicial ao participante.Apelação Cível parcialmente provida. Maioria.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REGULAMENTO APLICÁVEL. BASE DE CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA. BENEFÍCIO HIPOTÉTICO DO INSS. ALTERAÇÃO PREJUDICIAL AO PARTICIPANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não se conhece de Agravo Retido interposto pela Apelada quando esta não suscita o seu conhecimento em suas contrarrazões, em desconformidade com o disposto no § 1º do art. 523 do CPC.2 - Tratando-se de ação revisional de benefício...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ART. 557, CAPUT, CPC. APLICAÇÃO. FACULDADE DO RELATOR. ART. 398 CPC. JUNTADA DE DOCUMENTO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. REGULAMENTO VIGENTE À DATA DA ADESÃO AO PLANO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO RECONHECIDA.I - A ausência de intimação da parte para manifestação acerca de documentos juntados aos autos pela parte adversa não causa nulidade da sentença se os documentos em questão são absolutamente dispensáveis para o deslinde da controvérsia e não influíram na decisão do magistrado.II - A aplicação da norma contida no art. 557, caput, do CPC, para negar seguimento a recurso em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal, constitui apenas uma faculdade conferida ao Relator.III - O associado de plano de previdência privada não tem direito adquirido à aposentadoria de acordo com as normas vigentes à época da adesão ao plano, mas sim, em conformidade com as regras em vigor ao tempo em que preencheu os requisitos para obtenção do benefício.IV - Não cabe apreciação em sede recursal de questões ou de pedidos que sequer foram suscitados na primeira instância.V - Ausente a litigância de má-fé quando a conduta imputada ao apelante não se subsume a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 17 do CPC.VI - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ART. 557, CAPUT, CPC. APLICAÇÃO. FACULDADE DO RELATOR. ART. 398 CPC. JUNTADA DE DOCUMENTO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. REGULAMENTO VIGENTE À DATA DA ADESÃO AO PLANO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO RECONHECIDA.I - A ausência de intimação da parte para manifestação acerca de documentos juntados aos autos pela parte adversa não causa nulidade da sentença se os documentos em questão são absolutamente dispensáveis para o deslinde...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. EXPOSIÇÃO ADEQUADA DOS MOTIVOS DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. REDUÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO. AFASTAMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Apresentando-se a sentença devidamente fundamentada, rejeita-se a alegação de nulidade.2. Não há que se falar em ausência de provas para a condenação quando o menor que participou dos fatos confirma a participação do apelante no crime narrado na denúncia e parte da res furtiva é encontrada em sua residência. Ademais, um agente de polícia declarou, perante a autoridade judicial, que o receptador de um dos bens furtados disse tê-lo recebido do adolescente e do apelante para que o revendesse.3. O Enunciado nº 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe: é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Portanto, a existência de ações penais em curso em desfavor recorrente não subsidia a avaliação negativa de sua personalidade.4. A causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno, prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal é incompatível com o furto qualificado.5. Reduzida a pena para patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, e considerando-se que o recorrente não é reincidente e que as circunstâncias judiciais lhe são majoritariamente favoráveis, deve-se alterar o regime inicial de cumprimento de pena do inicial semiaberto para o inicial aberto. Pelas mesmas razões, e tendo em vista que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, substitui-se a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.6. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para afastar a avaliação negativa da circunstância judicial da personalidade e a causa de aumento prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal, restando a pena fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, alterar o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. EXPOSIÇÃO ADEQUADA DOS MOTIVOS DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. REDUÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO. AFASTAMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVA...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS, PROVA TESTEMUNHAL E DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA PENA. SANÇÃO PRISIONAL INFERIOR A UM ANO. SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os depoimentos de policiais, sobretudo quando prestados na fase judicial, sob o crivo do contraditório, e harmônico às demais provas dos autos, são elementos probatórios idôneos a fundamentar a condenação. Na espécie, inviável o pleito absolutório, pois os depoimentos dos policiais militares são firmes e coerentes a demonstrar que, após denúncia de atitude suspeita, se dirigiram ao local e surpreenderam o réu tentando subtrair um veículo. Ademais, as declarações das autoridades policiais foram corroboradas pela prova testemunhal colhida em juízo, assim como se encontram em harmonia com os elementos indiciários descritos pela vítima na fase policial.2. Nos termos do artigo 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal, considerando que a pena privativa de liberdade é inferior a 1 (um) ano de reclusão, substitui-se a sanção prisional por uma restritiva de direitos.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 155, caput, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 6 (seis) dias-multa, no valor mínimo legal, substituir a sanção prisional por uma restritiva de direitos, a ser especificada pelo Juízo das Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS, PROVA TESTEMUNHAL E DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DA PENA. SANÇÃO PRISIONAL INFERIOR A UM ANO. SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os depoimentos de policiais, sobretudo quando prestados na fase judicial, sob o crivo do contraditório, e harmônico às demais provas dos autos, são elementos probatórios idôneos a fundamentar a cond...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. OCUPAÇÃO CLANDESTINA. POSSE. INEXISTÊNCIA. DETENÇÃO. LÍTIGIO ENTRE PARTICULARES. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. SENTENÇA. CASSAÇÃO. EXAME DO MÉRITO. PROVA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Conquanto a ocupação de terra pública por particulares não induza posse, obstando que os ocupantes sejam qualificados como possuidores, consumada a ocupação e estabelecido dissenso acerca da detenção, o conflito é passível de ser resolvido via dos interditos possessórios como forma de materialização do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), defluindo daí o interesse de agir do suposto detentor para reclamar proteção possessória ante alegada turbação por se afigurar o instrumento manejado adequado, útil e necessário à obtenção da tutela pretendida. 2. O regramento segundo o qual os interditos consubstanciam ação exclusiva do possuidor na exata tradução que é conferida à posse pelo legislador civil (CC, art. 1.196) deve ser ponderado em conformidade com o direito fundamental resguardado pelo legislador constituinte no sentido de que nenhum conflito de interesses pode ficar imune ao alcance da tutela jurisdicional como forma de resolução dos litígios intersubjetivos e preservação da paz social na exata tradução do disposto no artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, emergindo dessa ponderação que, a despeito de o imóvel debatido ostentar natureza pública, o dissenso estabelecido entre particulares sobre sua ocupação é passível de ser resolvido mediante o manejo de ação possessória. 3. A materialização da autorização contida no artigo 515, § 3º, do estatuto processual tem como pressuposto genérico que a ação verse sobre matéria exclusivamente de direito ou, versando sobre questões de fato e de direito, o processo esteja devidamente guarnecido das provas indispensáveis à elucidação da controvérsia, resultando que, versando a lide sobre questões eminentemente de fato e tendo sido extinta antes da inserção na fase instrutória, cassado o provimento extintivo o processo deve retornar à instância originária para o implemento do seu regular processamento de conformidade com o devido processo legal. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. OCUPAÇÃO CLANDESTINA. POSSE. INEXISTÊNCIA. DETENÇÃO. LÍTIGIO ENTRE PARTICULARES. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. SENTENÇA. CASSAÇÃO. EXAME DO MÉRITO. PROVA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Conquanto a ocupação de terra pública por particulares não induza posse, obstando que os ocupantes sejam qualificados como possuidores, consumada a ocupação e estabelecido dissenso acerca da detenção, o conflito é passível de ser resolvido via dos interditos possessó...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA MENSAL E SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO POSTULANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesmente que afirme pessoalmente essa condição, não se afigurando legítimo se exigir que comprove sua situação econômica de forma a ser contemplada com a gratuidade de justiça que reclamara se não sobejam evidências de que não pode ser agraciada com esse benefício (Lei nº 1.060/50). 2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples circunstância de aparentar condição social superior à grande maioria da população brasileira, à medida que não traduz a certeza de que se trata de pessoa economicamente privilegiada. 3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA MENSAL E SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO POSTULANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simples...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93. REAJUSTE DE 28,86%. SÚMULA 339, STF. Consiste a possibilidade jurídica do pedido na inexistência de vedação, no ordenamento jurídico, ao tipo de tutela jurisdicional invocada. É apreciada em tese, à luz do direito alegado, tendo em vista o pedido imediato formulado pelo autor, abstraindo-se, nessa análise, a questão da veracidade dos fatos alegados, que será objeto da instrução processual, sob o crivo do contraditório. Inexistindo no ordenamento jurídico qualquer óbice à pretensão da parte autora, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido.Conforme estabelece o enunciado nº 85 da Súmula do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. A Lei 8.627/93 promoveu uma verdadeira reestruturação de vencimentos e postos da carreira dos servidores militares, indicando, de forma hierarquicamente escalonada, o reajuste a que cada patente faria jus. É vedado ao Poder Judiciário interferir na esfera legiferante para decidir sobre a forma de concessão do aumento aos servidores públicos, modificando o modo como foi previsto em lei.Se o legislador optou por distinguir índices de reajuste conforme o posto e graduação do militar, não cabe ao Poder Judiciário equipará-los sob fundamento de isonomia. Inteligência da Súmula 339, STF. Recurso e remessa oficial conhecidos e providos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93. REAJUSTE DE 28,86%. SÚMULA 339, STF. Consiste a possibilidade jurídica do pedido na inexistência de vedação, no ordenamento jurídico, ao tipo de tutela jurisdicional invocada. É apreciada em tese, à luz do direito alegado, tendo em vista o pedido imediato formulado pelo autor, abstraindo-se, nessa análise, a questão da veracidade dos fatos alegados, que será objeto da instrução pro...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. VARA DE FAMÍLIA. ACORDO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. REQUERIMENTO FEITO EM NOME DE PESSOAS SEM VÍNCULO DE PARENTESCO. ENTREGA DA CRIANÇA DESDE O NASCIMENTO. JUÍZO ESPECIALIAZADO. DIREITOS E GARANTIAS DO MENOR. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. ADOÇÃO POR VIAS INDIRETAS.1. Constando dos autos que a criança, desde seu nascimento, foi entregue a terceiros, sem vínculo de parentesco, o pedido de guarda e responsabilidade deve ser apreciado pelo Juízo da Infância e da Juventude, conforme consta do art. 30, da Lei de Organização Judiciária do DF, tanto porque, a princípio, representa um pedido de adoção por via indireta, como porque a criança, por não contar com o apoio da mãe ou de sua família, deve ser especialmente tutelada.2. A determinação da competência, em casos de ações que versem sobre guarda - ou mesmo adoção - de infante, deve pautar-se pela primazia do melhor interesse da criança, a quem a norma confere direito à prestação jurisdicional de forma prioritária.3. Ainda que, a princípio, não se vislumbre um risco imediato à menor, que justifique uma medida protetiva, o simples fato de a mesma desde seu nascimento não se encontrar sob os cuidados da mãe, do pai ou de algum parente, atrai a incidência do art. 5º do ECA, onde consta que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência. 3.1. A rigor, a criança deve ter assegurado o direito de ser cuidada pelos pais ou, ainda, quando isto não for possível, pela família substituta, tudo conforme balizas definidas no art. 227 da CF/88 e regulamentadas pelos arts. 3º, 4º e 5º, do ECA.4. Por mais que as evidências indiquem a existência de consenso entre os postulantes à guarda e a genitora da menor, a competência judicial deve pautar-se pelo sistema protetivo concebido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, por tratar-se de norma cogente, por isso, inafastável, assegurando-se, assim, a proteção integral às garantias da criança.5. Conflito acolhido, para declarar competente o Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. VARA DE FAMÍLIA. ACORDO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. REQUERIMENTO FEITO EM NOME DE PESSOAS SEM VÍNCULO DE PARENTESCO. ENTREGA DA CRIANÇA DESDE O NASCIMENTO. JUÍZO ESPECIALIAZADO. DIREITOS E GARANTIAS DO MENOR. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. ADOÇÃO POR VIAS INDIRETAS.1. Constando dos autos que a criança, desde seu nascimento, foi entregue a terceiros, sem vínculo de parentesco, o pedido de guarda e responsabilidade deve ser apreciado pelo Juízo da Infância e da Juvent...
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. Recurso conhecido. Rejeitada a argüição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007 e, no mérito, improvido o recurso da autora. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não nece...
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL Nº 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA.1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto. Se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão-somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, uma vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 4.075/2007.2. A Lei Distrital nº 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira de Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas especiais ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada.3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE.4. A Lei Distrital nº 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital nº 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, § 3º, inc. IV).5. Recurso de apelação conhecido. Rejeitada a arguição de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 4.075/2007. No mérito, NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL Nº 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA.1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto. Se a solução do litígio não necessi...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO, PELA SENTENÇA, DE FUNDAMENTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar, no caso dos autos, em ausência de provas para a condenação, tendo em vista que o apelante e seu comparsa foram flagrados por policiais militares furtando bens do interior de veículos mediante arrombamento dos vidros.2. O princípio da insignificância não deve ser aplicado ao caso dos autos, pois, além de a res furtiva ter sido avaliada em R$ 1.757,00 (mil, setecentos e cinquenta e sete reais), valor que não se mostra insignificante, não pode ser considerada como mínima a ofensividade da conduta do recorrente, porquanto praticou os furtos em concurso de agentes e mediante rompimento de obstáculo.3. Quando houver duas circunstâncias qualificadoras, admite-se a utilização de uma delas para a qualificação jurídica do tipo penal e a outra poderá ser valorada como agravante genérica (desde que elencada como tal no Código Penal) ou como circunstância judicial desfavorável.4. O prejuízo sofrido pela vítima em decorrência da destruição de obstáculo é inerente, ínsito, ao tipo penal descrito no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, não podendo servir de fundamento para se majorar a pena-base.5. Reduzida a pena para patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, e não sendo o recorrente reincidente, além de favoráveis as circunstâncias judiciais, deve-se alterar o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Pelas mesmas razões, e considerando que os crimes não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, deve-se substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal, afastar a avaliação negativa das consequências do crime, razão pela qual reduzo a pena para 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal, alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO, PELA SENTENÇA, DE FUNDAMENTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA....
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADO POR MANTER EM DEPÓSITO, PARA FINS DE DIFUSÃO ILÍCITA, 27 PORÇÕES DE CRACK, COM MASSA BRUTA DE 12,29G. PENA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. VEDAÇÃO LEGAL. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PACIENTE REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO VEDADA. ARTIGO 44, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. Tratando-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 25/01/2011, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorreu de expressa previsão legal, nos termos do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado pela estreita via do habeas corpus, mormente porque, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, é vedado ao órgão fracionário afastar vigência a dispositivo de lei, por violar a cláusula de reserva de plenário.2. Conquanto a sentença não tenha observado a reincidência do paciente para fins de majoração da pena na segunda fase da dosimetria, em face da circunstância agravante, e para não aplicar a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, beneficiando-se o paciente com o equívoco, o qual não comporta reforma nesta via, incabível desconsiderar a condição de reincidente do paciente para apreciação do pedido de substituição da pena, não implicando violação ao princípio ne reformatio in pejus, porquanto mantida a sentença impetrada na parte em que indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.3. A condição de reincidente do paciente obsta a substituição pretendida, por não restar preenchido o requisito subjetivo previsto no inciso II do artigo 44 do Código Penal.4. O paciente não faz jus ao direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu preso durante a instrução criminal e subsistem inalterados os fundamentos que ensejaram a sua segregação cautelar, diante da vedação à concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas.5. Ordem denegada para manter a sentença na parte em que estabeleceu o regime inicial fechado e que indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o direito de recorrer em liberdade.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADO POR MANTER EM DEPÓSITO, PARA FINS DE DIFUSÃO ILÍCITA, 27 PORÇÕES DE CRACK, COM MASSA BRUTA DE 12,29G. PENA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. VEDAÇÃO LEGAL. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PACIENTE REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO VEDADA. ARTIGO 44, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL IRREGULAR. CADEIA DE TRANSMISSÃO DE DIREITOS. INADIMPLEMENTO DO CESSIONÁRIO ORIGINÁRIO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA TERCEIRO DE BOA FÉ. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - A cessão de direitos de imóvel irregular, estranha ao fólio registral, impede que o princípio da publicidade atinja sua finalidade de resguardar terceiro de boa fé.2 - No caso de cadeia de transmissão de direitos sobre imóvel irregular, a demanda movida pelo cedente originário por inadimplemento do cessionário originário não pode atingir a posse de terceiro de boa fé, já que com este não mantém vínculo contratual algum.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL IRREGULAR. CADEIA DE TRANSMISSÃO DE DIREITOS. INADIMPLEMENTO DO CESSIONÁRIO ORIGINÁRIO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA TERCEIRO DE BOA FÉ. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1 - A cessão de direitos de imóvel irregular, estranha ao fólio registral, impede que o princípio da publicidade atinja sua finalidade de resguardar terceiro de boa fé.2 - No caso de cadeia de transmissão de direitos sobre imóvel irregular, a demanda movida pelo cedente originário por inadimplemento do cessionário originário não pode atingir a posse de terceiro d...
PROCESSO CIVIL. DESPEJO. CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE CAUSAS IDÊNTICAS. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DE AÇÕES. TUTELA ANTECIPADA. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA CONSTATADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.1. Causas de pedir distintas rechaçam hipótese de conexão e de litispendência, de maneira que inexiste a necessidade de reunião de ação de despejo por falta de pagamento com feito de despejo por denúncia vazia. Afinal, na primeira, o réu pode purgar a mora ou provar que nada deve, com o fim de evitar a desocupação imediata. No segundo, mister que se demonstrem as eventuais razões inverídicas do autor, aptas a elidirem pedido de desocupação. 2. Uma vez plausíveis e verossímeis as alegações quanto à fumaça do bom direito, bem como quanto ao perigo da demora do direito vindicado, viável o provimento do recurso.3. Na linha da orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, para que se possa aplicar a pena de litigância de má-fé, indispensável que o interessado na condenação demonstre haver sofrido dano processual.4. Rejeitou-se a preliminar e deu-se provimento ao agravo de instrumento.
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PROCESSO CIVIL. DESPEJO. CONEXÃO E LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE CAUSAS IDÊNTICAS. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. DESNECESSIDADE DE REUNIÃO DE AÇÕES. TUTELA ANTECIPADA. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA CONSTATADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.1. Causas de pedir distintas rechaçam hipótese de conexão e de litispendência, de maneira que inexiste a necessidade de reunião de ação de despejo por falta de pagamento com feito de despejo por denúncia vazia. Afinal, na primeira, o réu pode purgar a mora ou provar que nada deve, com o fim de evitar a desocupaç...
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. 1. Inaplicabilidade ao caso do art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que, não obstante a discussão sobre a assistência à saúde apresentar-se de forma reiterada neste e. Tribunal, o tema não dispensa a análise particular de cada caso.2. As modificações implementadas no regulamento da SISTEL, em 1991, devem ser aplicadas aos participantes que, à época dessa alteração, não haviam preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício, descartando-se, de tal sorte, a alegação da existência de direito adquirido, para os fins de percepção do benefício na forma pretérita.3. O estatuto e os regulamentos da demandada resguardavam os contribuintes ativos de futuras modificações que lhes fossem prejudiciais. Nada obstante, no caso concreto, não ficou comprovado que o Regulamento de 1991 prejudicou a situação da autora.4. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação não provido.
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DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. 1. Inaplicabilidade ao caso do art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que, não obstante a discussão sobre a assistência à saúde apresentar-se de forma reiterada neste e. Tribunal, o tema não dispensa a análise particular de cada caso.2. As modificações implementadas no regulamento da SI...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL, DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. SEGURO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÂNCER NO CÉREBRO. RADIOCIRURGIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DANOS MORAIS.I - O plano de saúde não pode se eximir de reembolsar o segurado quanto às despesas havidas com cirurgia oncológica, tida como único procedimento indicado como eficaz para combater o grave estado de saúde do paciente, porquanto a cláusula contratual que coloca o consumidor em desvantagem exagerada é nula de pleno direito, máxime quando os bens jurídicos tutelados são o direito à vida e à saúde, corolários do princípio da dignidade humana e protegidos constitucionalmente.II - A conduta abusiva da seguradora, consistente na recusa injusticada para a cobertura da intervenção cirúrgica, causa dano moral ao segurado, que já vivencia a aflição pela descoberta de um mal grave como o câncer. III - A fixação do valor da compensação por dano moral deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano etc, de modo que a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva. IV -Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL, DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. SEGURO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÂNCER NO CÉREBRO. RADIOCIRURGIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DANOS MORAIS.I - O plano de saúde não pode se eximir de reembolsar o segurado quanto às despesas havidas com cirurgia oncológica, tida como único procedimento indicado como eficaz para combater o grave estado de saúde do paciente, porquanto a cláusula contratual que coloca o consumidor em desvantagem exagerada é nula de pleno direito, máxime quando os bens jurídicos tutelados são o direito à vida e à saúde, corolários do princípio da d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. REQUERIMENTO DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INSCRIÇÃO OBSTADA. Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais sobreleva-se a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do débito, deposite, o autor, o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea.Restando comprovado que a impugnação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e requerendo a parte o depósito da parte incontroversa, tem-se como preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação de tutela objetivando obstar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. REQUERIMENTO DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INSCRIÇÃO OBSTADA. Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais sobreleva-se a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do débi...