AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS. APLICAÇÃO DA LC 51/85 (ALTERADA PELA LC 144/2014). PROVENTOS INTEGRAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - É perfeitamente admissível a antecipação dos efeitos da tutela ou a concessão de medida liminar contra a fazenda pública nas causas de natureza previdenciária.
2 - A aposentadoria do policial civil é exceção à regra do art. 40, §§1º e 3º da CRFB, por se tratar de atividade de risco com aptidão para afetar a integridade física e psicológica do servidor público, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 40, §4º, II, CRFB/88, devendo-se observar o preceito contido no art. 1º, inciso II, “b”, da Lei Complementar nº 51/1985, recentemente alterada pela LC nº 144/2014.
3 - A matéria em debate já fora apreciada no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, tendo sido firmada a orientação no sentido da aplicação da norma supramencionada (proventos integrais) para os servidores integrantes da atividade policial, bem como a sua compatibilidade com a Constituição Federal.
4 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006966-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS. APLICAÇÃO DA LC 51/85 (ALTERADA PELA LC 144/2014). PROVENTOS INTEGRAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - É perfeitamente admissível a antecipação dos efeitos da tutela ou a concessão de medida liminar contra a fazenda pública nas causas de natureza previdenciária.
2 - A aposentadoria do policial civil é exceção à regra do art. 40, §§1º e 3º da CRFB, por se tratar de atividade de risco com aptidão para afetar a integridade física e psicológic...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Deve-se ressaltar ainda que o MM. Juiz a quo, não observando a existência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, tal como previsto, à época, no art. 283, do CPC de 1973, correspondente ao art. 320, do CPC/15, oportunizou a parte autora a emenda de sua inicial, tal como previa o art. 284, do CPC de 1973, hoje, art. 321, do NCPC, como se observa através do despacho de fls. 27. Não sendo cumprida tal determinação, acertadamente julgou o feito improcedente, não merecendo qualquer retoque tal decisão.
III – Sendo assim, não se vislumbra a possibilidade de julgamento procedente de uma ação de nulidade de contrato de empréstimo com restituição em dobro de valores pagos e danos morais, sem a demonstração inconteste da não realização do contrato ou do não recebimento do valor pactuado, sendo tal ônus exclusivamente do suposto devedor. Ao juiz coube somente a análise e julgamento do caso concreto, não havendo dúvidas a serem sanadas com a adoção de quaisquer medidas para tal fim.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007096-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Deve-se ressaltar ainda que o MM. Juiz a quo, não observando a existência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, tal como previsto, à época, no art. 283, do CPC de 1973, correspondente ao art. 320, do CPC/15, oportunizou a parte autora a emenda...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AFASTADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. MULTA PARA NÃO CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não existem fundamentos para que a ANATEL figure como litisconsorte passiva na demanda, motivo pelo qual não há incidência do art. 109, I, da CF/88, o qual fixa a competência da Justiça Federal. Portanto, a competência para processamento da demanda é da Justiça Estadual.
2. Tendo em vista que a Ação se processou perante a Justiça Estadual, resta prejudicada a análise da preliminar de Incompetência dos Juizados Especiais.
3. Admitida a falha na prestação de serviços, surgem os deveres de regularização do serviço e de indenização por danos morais.
4. Considerando o tempo necessário para identificação e saneamento das falhas nos serviços, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, torna-se cabível a dilação do prazo para regularização da prestação de serviços, o qual será fixado em 60 dias.
5. Concebe-se como justo e adequado o valor da multa, haja vista o caráter punitivo e educativo da mesma, assim como o potencial econômico da Apelante.
6. Deve ser mantido o quantum indenizatório estabelecido na instância a quo, uma vez que adequado aos postulados legais, como também ao valor usualmente utilizado por esta Câmara em casos análogos.
7. Quanto à incidência dos juros moratórios, por tratar-se de responsabilidade contratual, devem incidir desde a citação inicial, conforme art. 405 do Código Civil.
8. No que se refere aos honorários advocatícios, a alegação da Apelante de que são incabíveis nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 não merece prosperar, pois tal norma não se aplica aos processos em trâmite perante a Justiça Estadual.
9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000715-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AFASTADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. MULTA PARA NÃO CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não existem fundamentos para que a ANATEL figure como litisconsorte passiva na demanda, motivo pelo qual não há incidência do art. 109, I, da CF/88, o qual fixa a competência d...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AFASTADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. MULTA PARA NÃO CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não existem fundamentos para que a ANATEL figure como litisconsorte passiva na demanda, motivo pelo qual não há incidência do art. 109, I, da CF/88, o qual fixa a competência da Justiça Federal. Portanto, a competência para processamento da demanda é da Justiça Estadual.
2. Tendo em vista que a Ação se processou perante a Justiça Estadual, resta prejudicada a análise da preliminar de Incompetência dos Juizados Especiais.
3. Admitida a falha na prestação de serviços, surgem os deveres de regularização do serviço e de indenização por danos morais.
4. Considerando o tempo necessário para identificação e saneamento das falhas nos serviços, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, torna-se cabível a dilação do prazo para regularização da prestação de serviços, o qual será fixado em 60 dias.
5. Concebe-se como justo e adequado o valor da multa, haja vista o caráter punitivo e educativo da mesma, assim como o potencial econômico da Apelante.
6. Deve ser mantido o quantum indenizatório estabelecido na instância a quo, uma vez que adequado aos postulados legais, como também ao valor usualmente utilizado por esta Câmara em casos análogos.
7. Quanto à incidência dos juros moratórios, por tratar-se de responsabilidade contratual, devem incidir desde a citação inicial, conforme art. 405 do Código Civil.
8. No que se refere aos honorários advocatícios, a alegação da Apelante de que são incabíveis nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 não merece prosperar, pois tal norma não se aplica aos processos em trâmite perante a Justiça Estadual.
9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003511-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AFASTADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. MULTA PARA NÃO CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não existem fundamentos para que a ANATEL figure como litisconsorte passiva na demanda, motivo pelo qual não há incidência do art. 109, I, da CF/88, o qual fixa a competência d...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL. ÔNUS DA PROVA. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973.
2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude.
3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos. Devida a condenação em danos morais.
6. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ressaltando-se o caráter compensatório para a vítima e repressivo para o ofensor, deve o quantum indenizatório ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006873-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL. ÔNUS DA PROVA. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA JUNTADA DO CONTRATO BANCÁRIO AOS AUTOS REJEITADA. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na hipótese de ser juntado aos autos contrato bancário após a defesa, esta é possível, quando oportunizado o contraditório, ou seja, a manifestação da parte adversa, o que, no caso em tela, se consubstancia com as alegações finais.
2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
6. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009098-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA JUNTADA DO CONTRATO BANCÁRIO AOS AUTOS REJEITADA. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na hipótese de ser juntado aos autos contrato bancário após a defesa, esta é possível, quando oportunizado o contraditório, ou seja, a manifestação da parte adversa, o que, no caso em tela, se consubstancia com as alegações finais.
2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INTRUMENTO – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – MÉRITO NÃO ACOLHIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1-Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Contudo, analisando os argumentos expendidos, bem como a documentação acostada aos autos, nota-se, de pronto, que a parte agravante não comprovou haver concluído o ensino médio, requisito inafastável para a obtenção da documentação pretendida.
2 – Verificando com mais vagar o tema, entende-se não ser razoável a interpretação que possibilita, em situações semelhantes, a determinação de expedição do certificado, dada a clareza solar da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.493/96), ao dispor em seu art. 44, II, que somente terão direito de acesso ao curso de graduação no ensino superior os candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo
3 - No caso em voga, em que pese a parte impetrante, ora agravante, haver comprovado que fora classificada em exame vestibular, tal fato, por si só, não é suficiente para lhe garantir o direito de se matricular em curso superior, eis que não demonstrou ter concluído a 3ª série do Ensino Médio.
4 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007639-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INTRUMENTO – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – ENTENDIMENTO PACÍFICO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – MÉRITO NÃO ACOLHIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1-Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Contudo, analisando os argumentos expendidos, bem como a documentação acostada aos autos, nota-se, de pronto, que a parte agravante não comprovou haver concluído o ensino médio, requisito inafastável para a obtenção da documentação pretendida.
2 – Verificando com mais v...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SPC. PRELIMINARES REJEITADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. PRELIMINAR DE TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA SUSCITADA PELO APELANTE. Requer o Apelante, em sede preliminar, a tramitação preferencial de acordo com o disposto no art. 1.211-A do Código de Processo Civil de 1973, legislação vigente à época da interposição do recurso. Defiro o pedido acostado, ao tempo em que determino a colocação da tarja identificadora de tramitação preferencial.
2. DA PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA. Os documentos trazidos aos autos evidenciam que a negativação do nome do Apelante foi originada a partir de débito pendente com FIDC NPL I – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS NÃO PADRONIZADOS NPL, a quem compete responder sobre a restrição creditícia. É de ser confirmada a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do SPC, uma vez que, se o consumidor tiver sido negativado por dívida irregular, a responsabilidade é exclusiva do fornecedor.
3. DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO. O Primeiro Apelado, em suas contrarrazões, suscita a preliminar de deserção, alegando que a parte Apelante não realizou o pagamento das custas. Ressalto que o ora Apelante é beneficiário da justiça gratuita, consoante se prova dos autos.
4. O Apelado se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme documentação apresentada nos autos, a qual comprova a devida notificação cadastral do Apelante no endereço informado pelo credor. Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam.
5. Deve ser majorado o quantum indenizatório estabelecido na instância a quo, de modo a impor ao ofensor o caráter punitivo e educativo da mesma.
6. Analisados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, entendo não ser cabível a majoração dos honorários advocatícios.
7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002932-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SPC. PRELIMINARES REJEITADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. PRELIMINAR DE TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA SUSCITADA PELO APELANTE. Requer o Apelante, em sede preliminar, a tramitação preferencial de acordo com o disposto no art. 1.211-A do Código de Processo Civil de 1973, legislação vigente à época da interposição do recurso. Defiro o pedido acostado, ao tempo em que determino a colocação d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO IMPROVIDO.
I - Versam os autos sobre a possibilidade do magistrado aplicar, na hipótese, a previsão contida no art. 285-A do CPC/73, aplicação esta que se dera em virtude de tê-la considerado idêntica às anteriormente julgadas.
II – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
III – A parte apelante/autora, antes do despacho inicial, emendou voluntariamente a inicial, fls. 31/40, afirmando que o objeto da lide é unicamente a validade do contrato de empréstimo consignado e não a existência do mesmo.
IV – Sendo assim, não se vislumbra a possibilidade de julgamento procedente de uma ação de nulidade de contrato de empréstimo com restituição em dobro de valores pagos e danos morais, sem a demonstração inconteste da não realização do contrato ou do não recebimento do valor pactuado, sendo tal ônus exclusivamente do suposto devedor. Ao juiz coube somente a análise e julgamento do caso concreto, não havendo, desta forma, dúvidas a serem sanadas com a adoção de quaisquer medidas para tal fim.
V – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007168-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO IMPROVIDO.
I - Versam os autos sobre a possibilidade do magistrado aplicar, na hipótese, a previsão contida no art. 285-A do CPC/73, aplicação esta que se dera em virtude de tê-la considerado idêntica às anteriormente julgadas.
II – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
III – A parte apelante/autora, antes do desp...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
I- É dever legal das instituições financeiras garantir a segurança de seus clientes, enquanto estes usufruírem de seus serviços, respondendo objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, decorrente da falha no sistema de triagem na assinatura de seus contratos de adesão, restando evidente o defeito na prestação do serviço.
II- Dessa forma, o Banco/Apelante responde independentemente de culpa, reparando danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços, de modo que a excludente de culpabilidade (culpa exclusiva do próprio consumidor e de terceiro), alegada pelo Apelante, não merece acolhida.
III- Sobre a lesão moral sofrida pelo Apelado, entendo que esta se fez presente, visto que, resta demonstrado nestes autos fato desabonador da honra, quando o Apalado verificou seu nome e CPF no cadastro restritivo de crédito, e quando do recebimento da notificatória no seu ambiente de trabalho, fatos que configuram bem mais do que um mero aborrecimento.
IV-Ademais, a comprovação do dano extrapatrimonial é desnecessária, pois, ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, na espécie, o abalo emocional que sofre qualquer pessoa vítima de negativação nos cadastros restritivos de crédito.
V- Nesse caminhar, frente a natureza objetiva da responsabilidade civil do Apelante, basta a comprovação do fato, do dano e do nexo causal para que reste evidente o dever de indenizar, o que, repita-se, está demonstrado no caso em comento.
VI- Vê-se, pois, que na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
VII- O TJPI, em recentes casos que valoraram os danos morais oriundos da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito do SPC, vem apontando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como a quantia razoável ao dano sofrido, conforme os precedentes da 1ª e da 4ª Câmara Especializada Cível,deste TJPI.
VIII- Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença a quo, exclusivamente para reduzir o valor dos danos morais devidos, condenando o apelante ao pagamento de danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária, incidindo-se da data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), mantendo a sentença a quo incólume nos seus demais termos.
IX-Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006129-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
I- É dever legal das instituições financeiras garantir a segurança de seus clientes, enquanto estes usufruírem de seus serviços, respondendo objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, decorrente da falha no sistema de triagem na assinatura de seus contratos de adesão, re...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO COM LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. SENTENÇA APENAS COM RELATÓRIO E DISPOSITIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO.
1. Sem o enfrentamento de todos os requisitos necessários para a procedência do pedido pleiteado, não há como considerar válida a fundamentação, uma vez que os fundamentos ou motivos que levam o julgador às regras de direito são requisitos essenciais da decisão, segundo o disposto no art. 458, II, do Código de Processo Civil.
2. É nula a sentença que julga a lide sem expor os motivos que ensejaram o entendimento do julgador. Infringência ao disposto nos artigos 165 e 458 do CPC e art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação acolhida.
4. Apelo conhecido para, tornando nula a decisão recorrida, retornar os autos à origem.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007528-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO COM LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. SENTENÇA APENAS COM RELATÓRIO E DISPOSITIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO.
1. Sem o enfrentamento de todos os requisitos necessários para a procedência do pedido pleiteado, não há como considerar válida a fundamentação, uma vez que os fundamentos ou motivos que levam o julgador às regras de direito são requisitos essenciais da decisão, segundo o disposto no art. 458, II, do Código de Processo Civil.
2. É nula a sentença que julga a lide sem expor os...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DA JORNADA DE TRABALHO DAS SERVIDORAS PÚBLICAS APELADAS. PERDA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE.
1. Decerto, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, de modo que a modificação da carga horária dos servidores municipais faz parte da esfera de discricionariedade da administração municipal, que pode efetivá-la com base em juízo de oportunidade e conveniência, para o melhor atendimento da finalidade pública. Precedentes do STJ. Contudo, nas hipóteses de aumento da jornada de trabalho dos professores municipais efetivos, em razão de convocação justificada, o retorno à jornada regular também deve ser motivado, por meio de ato administrativo, já que importa em redução remuneratória, o que não ocorreu no caso em julgamento.
2. Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006649-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DA JORNADA DE TRABALHO DAS SERVIDORAS PÚBLICAS APELADAS. PERDA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE.
1. Decerto, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, de modo que a modificação da carga horária dos servidores municipais faz parte da esfera de discricionariedade da administração municipal, que pode efetivá-la com base em juízo de oportunidade e conveniência, para o melhor atendimento da finalidade pública. Precedentes do STJ. Contudo, nas hipóteses...
Data do Julgamento:23/01/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. PARCIALMENTE.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Redução do quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais).
6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001657-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. PARCIALMENTE.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem ob...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Das alegações e provas trazidas pelas partes, entendo que não restou desrespeitado o princípio contratual do pacta sunt servanda, pois, em verdade, este resta mantido. Ocorre que, o Poder Judiciário poderá rever os contratos que porventura não observem os requisitos legais pertinentes aos contratos bancários.
2. Agiu com acerto o magistrado quando assentou a existência de juros remuneratórios pactuados em 2,96% ao mês, sendo, então, esta, cobrada dentro da média do mercado, não merecendo qualquer revisão.
3. Não merece reparo que são inaplicáveis aos juros remuneratórios nos contratos bancários a dicção dos arts. 591 e 406 do Código Civil.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003339-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Das alegações e provas trazidas pelas partes, entendo que não restou desrespeitado o princípio contratual do pacta sunt servanda, pois, em verdade, este resta mantido. Ocorre que, o Poder Judiciário poderá rever os contratos que porventura não observem os requisitos legais pertinentes aos contratos bancários.
2. Agiu com acerto o magistrado quando assentou a existência de juros remuneratórios pactuados em 2,96% ao mês, sendo, então, esta, cobrada dentro da média do mercado, não merecendo qualquer...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992 – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO GENÉRICO). 1. Constatou-se (fls. 34/35) que em 17 de julho de 2009, o réu apresentou as contas referentes aos meses de julho de agosto de 2008, configurando, portanto, apenas o atraso na prestação de contas.Portanto, acertada a fundamentação utilizada pelo magistrado de piso, para afastar a condenação do apelado ao entender que o mero atraso na prestação de contas não configura ato de improbidade administrativa. 2. Contudo, necessário destacar os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da LIA, não confundem com simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais, devendo, a mais disso, apresentar alguma aproximação objetiva com a essencialidade da improbidade. 3. Com efeito, a falta de prestação de contas do prefeito de uma gestão pode e deve ser suprida pelo Prefeito da gestão seguinte, ou seja, a municipalidade pode, na pessoa de seu atual Prefeito, prestar as contas caso sejam solicitadas por qualquer órgão. 4. Portanto, sem um mínimo de má-fé não se pode cogitar da aplicação de penalidades tão severas como a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública. 5. Assim, conheço da apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de piso.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001316-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2018 )
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992 – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO GENÉRICO). 1. Constatou-se (fls. 34/35) que em 17 de julho de 2009, o réu apresentou as contas referentes aos meses de julho de agosto de 2008, configurando, portanto, apenas o atraso na prestação de contas.Portanto, acertada a fundamentação utilizada pelo magistrado de piso, para afastar a condenação do apelado ao entender que o mer...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. FRAUDE EM CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL. ÔNUS DA PROVA. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Configura-se a tempestividade do recurso, visto que o mesmo fora interposto no prazo de 15 (quinze) dias previsto legalmente, não subsistindo a preliminar suscitada.
2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973.
3. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude.
4. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
5. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
6. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos. Devida a condenação em danos morais.
7. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ressaltando-se o caráter compensatório para a vítima e repressivo para o ofensor, deve o quantum indenizatório ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais).
8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011601-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. FRAUDE EM CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL. ÔNUS DA PROVA. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Configura-se a tempestividade do recurso, visto que o mesmo fora interposto no prazo de 15 (quinze) dias previsto legalmente, não subsistindo a preliminar suscitada.
2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificu...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. EX-ESPOSA E FILHOS MAIORES. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DO PROCESSO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EX-ESPOSA. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESINTERESSE DOS FILHOS AO RECEBIMENTO DA PENSÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. RENDIMENTOS DA EX-ESPOSA E APELADO SEMELHANTES. ALIMENTOS INDEVIDOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.699 do Código Civil, para que seja possível a exoneração do pagamento de pensão alimentícia, é necessário que reste comprovada a mudança na situação financeira de quem os supre (apelado), ou na de quem os recebe (apelante).
2. Restou comprovado que houve alteração da situação financeira da ex-esposa, já que esta, quando da fixação da pensão alimentícia, não possuía nenhuma renda, situação esta alterada, posto que, atualmente, recebe o benefício do INSS, conforme faz prova documento de fl. 25. Logo, possui a apelante meios para custear a sua subsistência.
3. Não há o equilíbrio entre o binômio possibilidade-necessidade, apto a manter a obrigação alimentar em favor da ex-esposa, uma vez que o autor é idoso e vive doente, além de receber rendimentos semelhantes à referida apelante.
4. Os filhos, ora apelantes, afirmam não haver interesse por parte deles em receber a referida pensão, não havendo, assim, o requisito da necessidade para o pagamento desta.
5. Em observância ao binômio possibilidade/necessidade, conforme preceitua o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, exonero a parte requente, ora apelado, da obrigação alimentar contraída em face da ex-esposa e de seus filhos.
6. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004708-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. EX-ESPOSA E FILHOS MAIORES. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DO PROCESSO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EX-ESPOSA. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESINTERESSE DOS FILHOS AO RECEBIMENTO DA PENSÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. RENDIMENTOS DA EX-ESPOSA E APELADO SEMELHANTES. ALIMENTOS INDEVIDOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.699 do Código Civil, para que seja possível a exoneração do pagamento de pensão al...
PROCESSO CIVIL E CÓDIGO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DOS ALIMENTOS. OBSERVADO RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. A prestação de alimentos consiste na assistência econômica, imposta por lei, aos membros da família ou parentes que comprovem a incapacidade de prover seu próprio sustento. Pode-se dizer, pois, que os requisitos da obrigação de prestar alimentos são: a) existência de um vínculo de parentesco; b) necessidade do alimentando; c) possibilidade do alimentante; d) razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum.
2. Da análise detida dos autos, constato que o d. juízo a quo observou as peculiaridades do caso concreto, não havendo falar-se em desproporcionalidade na origem. A despeito da ausência de comprovante de renda do requerido, este afirma que aufere 01 (um) salário mínimo mensal (fls. 25). Ademais, demonstrou possuir gastos pessoais com alimentos e vestuário (fls. 44/51). É certo que o filho do requerido necessita de auxílio material do genitor, sobretudo por encontrar-se com 06 (seis) anos de idade, momento que demanda maior atenção e cuidado dos pais. Entretanto, majorar o valor fixado poderia causar prejuízos à manutenção pessoal do réu.
3. Ressalte-se, ademais, que não há maiores provas sobre a possibilidade do alimentante em prestar alimentos em quantia superior à já fixada. Outrossim, reduzir o valor da pensão fixada causaria gravame ao sustento do filho. Portanto, não há razões para modificar a sentença vergastada.
4. Recurso desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006946-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2017 )
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PROCESSO CIVIL E CÓDIGO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DOS ALIMENTOS. OBSERVADO RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. A prestação de alimentos consiste na assistência econômica, imposta por lei, aos membros da família ou parentes que comprovem a incapacidade de prover seu próprio sustento. Pode-se dizer, pois, que os requisitos da obrigação de prestar alimentos são: a) existência de um vínculo de parentesco; b) necessidade do alimentando; c) possibilidade do alimentante; d) razoab...
PROCESSO CIVIL E CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIDO. VIA INADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. APELO PROVIDO.
1. Da análise do apelo, constato que a recorrente deseja, em verdade, demandar à liquidação do decisum, de modo que possa proceder à meação dos bens do casal. Entretanto, a via recursal não parece ser a adequada para efetivar o pleito da apelante. O art. 509 do CPC/15 (correspondente ao art. 475-A do CPC/73) dispõe que quando a sentença determinar o pagamento de quantia ilíquida, o credor deverá proceder à sua liquidação.
2. Compulsando os autos, constato que a parte requerida/apelante, pleiteou especificamente pela realização de perícia contábil para apurar o balanço patrimonial da empresa pertencente ao autor, no período compreendido entre 1996 e 2008 (fls. 201/206). A despeito do referido pedido, o d. juízo a quo não se manifestou quanto a este pleito (fls. 211), determinou apenas a quebra do sigilo fiscal da referida empresa (fls. 213-v). Ressalte-se que o órgão ministerial opinou pelo deferimento da realização das perícias requeridas pela apelante, como se pode observar em fls. 213.
3. Diante da omissão do d. magistrado a parte requerida renovou os pedidos nesse sentido, conforme pode se observar da petição de fls. 257/259. Mais uma vez não houve manifestação do d. juízo (fls. 260). Em sede de alegações finais a apelante informa que a perícia contábil pleiteada ainda não fora apreciada (fls. 310). Todavia, após a apresentação dos memoriais finais o d. magistrado sentenciou a demanda, ainda sem analisar o requerimento feito pela apelante (fls. 365/369). O julgamento da lide, sem apreciação do pedido expresso para a realização de perícia contábil para apurar o balanço patrimonial da empresa cerceou o direito de defesa da requerida, porquanto tais valores mostram-se imprescindíveis na apuração dos bens e valores a serem partilhados.
4. Apelo conhecido em parte, e na parte conhecida, provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008963-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2017 )
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PROCESSO CIVIL E CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIDO. VIA INADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. APELO PROVIDO.
1. Da análise do apelo, constato que a recorrente deseja, em verdade, demandar à liquidação do decisum, de modo que possa proceder à meação dos bens do casal. Entretanto, a via recursal não parece ser a adequada para efetivar o pleito da apelante. O art. 509 do CPC/15 (correspondente ao art. 475-A do CPC/73) dispõe que quando a sentença determinar o pagamen...
CIVIL. AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA, COMPETÊNCIA
PARA DEFERIR LICENÇA DE INSTALAÇÃO DE
EMPREENDIMENTO QUE IMPLIQUE EM IMPACTO AMBIENTAL.
REQUISITOS REUNIDOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO
SUSPENSIVO INEXISTENTES. 1. A licença ambiental para
empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio
dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo
relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual
dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências
públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação (art.
3°, Resolução 237/97, CONAMA). 2. Compete ao órgão ambiental
estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos
empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos em
mais de um Município ou em unidades de conservação de
domínio estadual ou do Distrito Federal (art. 5°, l, Resolução
237/97, CONAMA) 3. Elementos nos autos atestam abrangência
de impactos ambientais em mais de um município, o que
caracteriza a competência do órgão ambiental estadual. 4.
Anulação de licenças devidamente justificadas ante a
incompetência do órgão ambiental do Município. 5. Agravo
improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.001978-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/12/2017 )
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CIVIL. AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA, COMPETÊNCIA
PARA DEFERIR LICENÇA DE INSTALAÇÃO DE
EMPREENDIMENTO QUE IMPLIQUE EM IMPACTO AMBIENTAL.
REQUISITOS REUNIDOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO
SUSPENSIVO INEXISTENTES. 1. A licença ambiental para
empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio
dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo
relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual
dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências
públicas, quando couber,...