AGRAVO INTERNO – PROCESSUAL CIVIL – MERO DESPACHO DE IMPULSO AO FEITO – NÃO CABIMENTO – ERRO GROSSEIRO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Nos termos do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, somente é cabível agravo interno contra decisão monocrática.
2. Não é atacável, por meio de agravo interno, mero despacho, com a finalidade de dar apenas impulso ao feito, para cumprimento de decisum colegiado proferido pelo Tribunal Pleno.
3. Por constituir erro grosseiro, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para superar o não conhecimento de agravo nesses casos, consoante entendimento jurisprudencial pacificado.
4. Recurso não conhecido, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002453-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 27/04/2017 )
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AGRAVO INTERNO – PROCESSUAL CIVIL – MERO DESPACHO DE IMPULSO AO FEITO – NÃO CABIMENTO – ERRO GROSSEIRO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Nos termos do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, somente é cabível agravo interno contra decisão monocrática.
2. Não é atacável, por meio de agravo interno, mero despacho, com a finalidade de dar apenas impulso ao feito, para cumprimento de decisum colegiado proferido pelo Tribunal Pleno.
3. Por constituir erro grosseiro, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para supe...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CREDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O apelante alega como pontos controvertidos: a legitimidade passiva do SPC frente aos danos causados pelo descumprimento de notificação antes da inserção do nome do apelante no órgão de maus pagadores; condenação do órgão restritivo a indenizar o autor/apelante pelo danos causados; majoração do quantum fixado a título de danos morais em relação ao primeiro apelado Banco Bradesco S/A. 2. Nessa senda, diante do registro do nome da Apelante nos seus cadastros, o SPC é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda, estando este, de acordo com o que dispõe o artigo 43, §2º do CDC, obrigado a enviar notificação prévia, comunicando ao apelante de que seus dados seriam inseridos no banco de dados, o que não consta nos autos. 3. Ademais, o SPC não juntou aos autos nenhuma prova de que tenha cumprido com a regra estabelecida no art. 43, §2º do CDC, restando clara a prática do ato ilícito causador da responsabilidade civil e ensejador de reparação de danos. 4. Assentado o entendimento quanto à existência de dano moral reparável, no caso em apreço, passo à análise do quantum indenizatório. 5. Na fixação do valor da indenização por danos morais, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. 6. Nesse contexto, tendo em vista os impactos provocados pela ausência de comprovação de notificação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome nos órgão de proteção ao crédito, fixo danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 7. Em relação à majoração dos danos morais em relação ao primeiro apelado, Banco Bradesco S.A., entendo que a sentença deve ser mantida por ter fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois arbitrado com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. 8. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para reconhecer a legitimidade passiva do SPC e sua respectiva responsabilidade pela ausência de notificação prévia estabelecida no art. 43, §2º do CDC, condenando-o ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e mantendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo juiz a quo quando à condenação do Banco Bradesco à título de danos morais. Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. Honorários sucumbenciais no valor de 15% da condenação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006682-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE RETIRADA DO NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CREDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O apelante alega como pontos controvertidos: a legitimidade passiva do SPC frente aos danos causados pelo descumprimento de notificação antes da inserção do nome do apelante no órgão de maus pagadores; condenação do órgão restritivo a indenizar o autor/apelante pelo da...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA- DECISÃO MONOCRÁTICA – MANUTENÇÃO- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão recorrida está de acordo com o disposto no art. 111, do Código de Processo Civil e com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação afastada.
2. A oposição de Exceção de pré-executividade somente é admissível quando o vício atribuído ao título não dependa de instrução processual, cabível tão somente por meio de embargos à execução.
3. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.003853-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2018 )
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA- DECISÃO MONOCRÁTICA – MANUTENÇÃO- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão recorrida está de acordo com o disposto no art. 111, do Código de Processo Civil e com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação afastada.
2. A oposição de Exceção de pré-executividade somente é admissível quando o vício atribuído ao título não dependa de instrução processual, cabíve...
PROCESSO CIVIL E CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. CONVÊNIO PACTUADO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE IPIRANGA DO PIAUÍ E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE. NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. APELO DESPROVIDO.
1. Cerceamento de defesa não configurado, haja vista que, em sede de Audiência Preliminar o ente municipal não diligenciou no sentido de apontar eventuais testemunhas a serem ouvidas em juízo. Ademais, sequer requereu a produção de outros meios de prova, conforme consta expressamente do Termo de Audiência. Houve apresentação de petição requerendo o imediato julgamento da lide (fls. 223), mais uma vez sem informar a eventual necessidade de produção de prova testemunhal.
2. É prática comum e lícita a pactuação de convênios entre municípios e instituições financeiras para proporcionar aos servidores públicos a possibilidade de obterem, junto aos bancos conveniados, eventuais empréstimos, devendo, a municipalidade, reter os valores consignados e repassá-los às instituições financeiras. Ilegalidade não demonstrada.
3. Cabe à Administração Municipal, conforme expressa disposição contratual, cientificar a instituição financeira conveniada acerca do desligamento dos servidores que eventualmente tenham contratado empréstimos consignados junto a esta.
4. Margem consignável fixada no percentual máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração dos servidores públicos, valor este que não configura abusividade, nos termos do art. 45 da Lei Federal nº 8112/1990.
5. Eventual rescisão contratual deveria ser realizada nos termos do contrato.
6. Não evidenciada a ilegalidade do convênio em apreço, não há porque fixar verbas indenizatórias em favor do apelante.
7. Apelo desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012148-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2018 )
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PROCESSO CIVIL E CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. CONVÊNIO PACTUADO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE IPIRANGA DO PIAUÍ E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE. NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. APELO DESPROVIDO.
1. Cerceamento de defesa não configurado, haja vista que, em sede de Audiência Preliminar o ente municipal não diligenciou no sentido de apontar eventuais testemunhas a serem ouvidas em juízo. Ademais, sequer requereu a produção de outros meios de prova, conforme consta expressamente do T...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISÉRIO PÚBLICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispõe o art. 178, II, do Código de Processo Civil, que compete ao Ministério Público intervir “nas causas em que há interesses de incapazes”. 2. No mesmo sentido o novo CPC dispõe que “quando a Lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo”. 3. Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso, anulando a sentença hostilizada, ante a falta de intervenção do Ministério Público para a defesa dos interesses dos incapazes na lide, devendo os autos retornarem à origem, para regular prosseguimento do feito. 4. Recurso conhecido e provido
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007142-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISÉRIO PÚBLICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispõe o art. 178, II, do Código de Processo Civil, que compete ao Ministério Público intervir “nas causas em que há interesses de incapazes”. 2. No mesmo sentido o novo CPC dispõe que “quando a Lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo”. 3. Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso, anulando a sentença hostilizada, ante a falta de inte...
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, verifica-se que a autora/apelante cumpriu com ônus da prova que lhe incumbe o art. 333, I do CPC ao demonstrar a efetiva existência dos descontos no valor de R$ 153 referente ao Contrato nº 008279707 (fls.14). 7. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco apelado demonstrou a existência do contrato de empréstimo (fls.52/60), contudo, não comprovou a realização do depósito da quantia contratada em favor do autor. 8. Ocorre que, conforme depreende-se dos documentos trazidos aos autos (fls.61), a autora/apelante é pessoa idosa e analfabeta, não possuindo condições para entender as diversas cláusulas do contrato de adesão. 9. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 10. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 11. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 12. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.20, §4° do CPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado. Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 13. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito, bem como em danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária ocorrer a partir do arbitramento da condenação, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008547-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, b...
PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO
RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DESACOLHIDAS. 1. Tira-se dos autos que o magistrado a quo,
proporcionou aos litigantes oportunidade para a realização do contraditório,
respeitando o devido processo legal, vez que intimou o apelante em duas
oportunidades. Assim, observo que, em vista aos fatos suso inexiste
violação nesse ponto que conclua pela nulidade da sentença que é gerada
por ofensa ao artigo 398 do CPC/73 (atual art. 437, §1° do CPC/2015)!
Ausência de cerceamento de defesa. 2. Ainda, o pedido de julgamento
antecipado da lide, não coaduna com a produção de prova pericial.
Ademais, a lide em questão prescinde de produção de prova, uma vez que
se cuida de matéria essencialmente de direito e cujo desate se viabiliza
pela prova documental coligida ao caderno processual, impertinente se
mostra a pretendida perícia em tema de locação não residencial regida
pela Lei n. 8.245/91, estabelece que nas relações entre locador e
locatários prevalecem as condições previstas nos respectivos contratos
locaticios, em virtude das peculiaridades desse empreendimento.3.
Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000227-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
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PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO
RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DESACOLHIDAS. 1. Tira-se dos autos que o magistrado a quo,
proporcionou aos litigantes oportunidade para a realização do contraditório,
respeitando o devido processo legal, vez que intimou o apelante em duas
oportunidades. Assim, observo que, em vista aos fatos suso inexiste
violação nesse ponto que conclua pela nulidade da sentença que é gerada
por ofensa ao artigo 398 do CPC/73 (atual art. 437, §1...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO PERANTE O INADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, resta inegável o vínculo contratual existente entre as partes ante o Contrato Particular de Obra Civil acostado à fl.20. A relação, portanto, é de consumo, expostos nos artigos 1º a 3º do CDC.
2. A teoria do risco do negócio ou atividade mostra-se a base da responsabilidade do fornecedor prevista no CDC, portanto, não se considera caso fortuito ou motivo de força maior o evento que se liga aos riscos do próprio empreendimento, inerente à atividade empresarial, que seja impossível exercê-la sem assumi-los.
3. Cabe ao juiz, relevando as peculiaridades de cada espécie, agir com prudência, observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tendo ainda em conta a extensão do dano e a culpabilidade do ofensor, sob o risco de impor punição excessiva ao responsável direto ou indireto pelo dano e, na outra ponta, premiar o ofendido. No caso, observadas as circunstâncias do fato, em especial as condições do ofensor e do ofendido, entendo que não resta provada a ofensa ao ofendido que enseje a reparação pecuniária.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008932-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO PERANTE O INADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, resta inegável o vínculo contratual existente entre as partes ante o Contrato Particular de Obra Civil acostado à fl.20. A relação, portanto, é de consumo, expostos nos artigos 1º a 3º do CDC.
2. A teoria do risco do negócio ou atividade mostra-se a base da responsabilidade do fornecedor prevista no CDC, portanto, não se considera caso fortuito ou motivo de força maior o evento...
APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT – LESÃO INCAPACITANTE – MAIS DE TRINTA DIAS – DEBILIDADE PERMANENTE - APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DA TABELA DE DANOS CORPORAIS ANEXADA PELA LEI N. 11.945/2009 À LEI N. 6.194/74 – COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.
1. Nos casos de cobrança de seguro DPVAT, tratando-se de lesão que resulte em debilidade permanente, o valor da indenização deve ser pago de acordo com o estabelecido na Tabela de Danos Corporais, anexada pela Lei n.º 11.945/2009 à Lei n. 6.194/74, bem como deverá estar em conformidade com a Súmula 474 do STJ, que determina que o valor devido deverá ser proporcional ao grau de invalidez.
2. Aplicando-se a tabela da Lei 11.945/2009, tem-se que, em se tratando de invalidez permanente, a indenização corresponde ao percentual de 70% (cinquenta por cento) do valor previsto no inc. II, do art. 3º, da Lei n. 6.194/74.
3. Restando comprovado que o segurado foi vítima de acidente de trânsito, bem como que as lesões decorrentes do sinistro resultaram em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trintas dias e debilidade permanente, a ele é devida indenização no valor correspondente a 70% de R$ 13.500,00 (valor máximo da indenização), o que equivale a R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 6.194/74, montante do qual deve ser abatido o valor eventualmente já pago pela seguradora.
4. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005110-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT – LESÃO INCAPACITANTE – MAIS DE TRINTA DIAS – DEBILIDADE PERMANENTE - APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DA TABELA DE DANOS CORPORAIS ANEXADA PELA LEI N. 11.945/2009 À LEI N. 6.194/74 – COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.
1. Nos casos de cobrança de seguro DPVAT, tratando-se de lesão que resulte em debilidade permanente, o valor da indenização deve ser pago de acordo com o estabelecido na Tabela de Danos Corporais, anexada pela Lei n.º 11.945/2009 à Lei n. 6.194/74, bem como deverá estar em conformi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO IMPROVIDO.
I - Versam os autos sobre a possibilidade do magistrado aplicar, na hipótese, a previsão contida no art. 285-A do CPC/73, aplicação esta que se dera em virtude de tê-la considerado idêntica às anteriormente julgadas.
II – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
III – A parte apelante/autora, antes do despacho inicial, emendou voluntariamente a inicial, fls. 30/39, afirmando que o objeto da lide é unicamente a validade do contrato de empréstimo consignado e não a existência do mesmo.
IV – Sendo assim, não se vislumbra a possibilidade de julgamento procedente de uma ação de nulidade de contrato de empréstimo com restituição em dobro de valores pagos e danos morais, sem a demonstração inconteste da não realização do contrato ou do não recebimento do valor pactuado, sendo tal ônus exclusivamente do suposto devedor. Ao juiz coube somente a análise e julgamento do caso concreto, não havendo, desta forma, dúvidas a serem sanadas com a adoção de quaisquer medidas para tal fim.
V – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007203-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO IMPROVIDO.
I - Versam os autos sobre a possibilidade do magistrado aplicar, na hipótese, a previsão contida no art. 285-A do CPC/73, aplicação esta que se dera em virtude de tê-la considerado idêntica às anteriormente julgadas.
II – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
III – A parte apelante/autora, antes do desp...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO IMPROVIDO.
I - Versam os autos sobre a possibilidade do magistrado aplicar, na hipótese, a previsão contida no art. 285-A/75 do CPC, aplicação esta que se dera em virtude de tê-la considerado idêntica às anteriormente julgadas.
II – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
III – A parte apelante/autora, antes do despacho inicial, emendou voluntariamente a inicial, fls. 34/44, afirmando que o objeto da lide é unicamente a validade do contrato de empréstimo consignado e não a existência do mesmo.
IV – Sendo assim, não se vislumbra a possibilidade de julgamento procedente de uma ação de nulidade de contrato de empréstimo com restituição em dobro de valores pagos e danos morais, sem a demonstração inconteste da não realização do contrato ou do não recebimento do valor pactuado, sendo tal ônus exclusivamente do suposto devedor. Ao juiz coube somente a análise e julgamento do caso concreto, não havendo, desta forma, dúvidas a serem sanadas com a adoção de quaisquer medidas para tal fim.
V – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007364-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO IMPROVIDO.
I - Versam os autos sobre a possibilidade do magistrado aplicar, na hipótese, a previsão contida no art. 285-A/75 do CPC, aplicação esta que se dera em virtude de tê-la considerado idêntica às anteriormente julgadas.
II – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
III – A parte apelante/autora, antes do desp...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE ACHAVA SE TRATAR DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE VALER-SE DA PRÓPRIA TORPEZA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O apelante que era funcionário de empresa especializada no comércio de veículos usados e afirma ser vítima de “coação” e fraude por parte de seus antigos empregadores em conluio com a instituição financeira.
2. Alegação de que pensou assinar transferência de veículo com a finalidade de quitar débitos trabalhistas com seus empregadores, enquanto, na verdade, estava assinando o contrato de financiamento questionado. Aquele que assina documento sem ler não pode se valer da própria torpeza para impugná-lo.
3. Instituição financeira que, ao negociar com empresa de comércio de veículos, recebe desta contrato de financiamento assinado e cópias dos documentos pessoais do comprador, fazendo parecer se tratar de contratação legítima. Ausência de defeito na prestação do serviço, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
4. Inexistência de responsabilidade civil do banco em virtude da torpeza do autor, bem como em virtude da adequada adoção dos procedimentos corretos para concessão do financiamento.
5. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009292-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE ACHAVA SE TRATAR DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE VALER-SE DA PRÓPRIA TORPEZA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O apelante que era funcionário de empresa especializada no comércio de veículos usados e afirma ser vítima de “coação” e fraude por parte de seus antigos empregadores em conluio com a instituição financeira.
2. Alegação de que pensou assinar transferência de veículo com a finalidade de quitar débitos trabalhistas com seus empregadores, enquanto, na verdade, estava assinan...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Deve-se ressaltar ainda que o MM. Juiz a quo, não observando a existência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, tal como previsto, à época, no art. 283, do CPC de 1973, correspondente ao art. 320, do CPC/15, oportunizou a parte autora a emenda de sua inicial, tal como previa o art. 284, do CPC de 1973, hoje, art. 321, do NCPC, como se observa através do despacho de fls. 32. Não sendo cumprida tal determinação, acertadamente julgou o feito improcedente, não merecendo qualquer retoque tal decisão.
III – Sendo assim, não se vislumbra a possibilidade de julgamento procedente de uma ação de nulidade de contrato de empréstimo com restituição em dobro de valores pagos e danos morais, sem a demonstração inconteste da não realização do contrato ou do não recebimento do valor pactuado, sendo tal ônus exclusivamente do suposto devedor. Ao juiz coube somente a análise e julgamento do caso concreto, não havendo dúvidas a serem sanadas com a adoção de quaisquer medidas para tal fim.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007210-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Deve-se ressaltar ainda que o MM. Juiz a quo, não observando a existência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, tal como previsto, à época, no art. 283, do CPC de 1973, correspondente ao art. 320, do CPC/15, oportunizou a parte autora a emenda...
CIVIL PROCESSO CIVIL APELAÇÃO EM AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO. COBRANÇA POR INVALIDEZ
DECORRENTE DE ACIDENTE. COBERTURA EM CASO DE
MORTE PELAS EMPRESAS UNIPREV E SABEM!. RISCO NÃO
COBERTO. IMPOSSIBILIDADE. COBERTURA EM CASO DE
INVALIDEZ PELA EMPRESA CAPEMiSA. DIVERGÊNCIA DE
VALORES. DANOS FÍSICOS AVALIADOS SEGUNDO LAUDO
MÉDICO 1. Impossível a extensão das regras do contrato a
coberturas não previstas. 2. A cobertura contratada vale como
elemento de apuração, inclusive do prémio que o segurado paga,
não podendo ser simplesmente desconsiderada para favorecê-lo se
não contratou, nem pagou por esse risco. 3. Para os casos de
invalidez permanente o valor deve ser apurado segundo tabela
constante em contrato e conforme laudo médico apresentado pelo
segurado. 4 Apelação das Empresas UNIPREV e SABEMI providas.
5. Apelação da empresa CAPEMISA improvida em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002065-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
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CIVIL PROCESSO CIVIL APELAÇÃO EM AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO. COBRANÇA POR INVALIDEZ
DECORRENTE DE ACIDENTE. COBERTURA EM CASO DE
MORTE PELAS EMPRESAS UNIPREV E SABEM!. RISCO NÃO
COBERTO. IMPOSSIBILIDADE. COBERTURA EM CASO DE
INVALIDEZ PELA EMPRESA CAPEMiSA. DIVERGÊNCIA DE
VALORES. DANOS FÍSICOS AVALIADOS SEGUNDO LAUDO
MÉDICO 1. Impossível a extensão das regras do contrato a
coberturas não previstas. 2. A cobertura contratada vale como
elemento de apuração, inclusive do prémio que o segurado paga,
não podendo ser simplesmente desconsiderada para favorecê-lo se
não contratou, nem pagou por esse...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO IMPROVIDO.
I - Versam os autos sobre a possibilidade do magistrado aplicar, na hipótese, a previsão contida no art. 285-A do CPC/73, aplicação esta que se dera em virtude de tê-la considerado idêntica às anteriormente julgadas.
II – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
III – A parte apelante/autora, antes do despacho inicial, emendou voluntariamente a inicial, fls. 35/45, afirmando que o objeto da lide é unicamente a validade do contrato de empréstimo consignado e não a existência do mesmo.
IV – Sendo assim, não se vislumbra a possibilidade de julgamento procedente de uma ação de nulidade de contrato de empréstimo com restituição em dobro de valores pagos e danos morais, sem a demonstração inconteste da não realização do contrato ou do não recebimento do valor pactuado, sendo tal ônus exclusivamente do suposto devedor. Ao juiz coube somente a análise e julgamento do caso concreto, não havendo, desta forma, dúvidas a serem sanadas com a adoção de quaisquer medidas para tal fim.
V – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007144-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO IMPROVIDO.
I - Versam os autos sobre a possibilidade do magistrado aplicar, na hipótese, a previsão contida no art. 285-A do CPC/73, aplicação esta que se dera em virtude de tê-la considerado idêntica às anteriormente julgadas.
II – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
III – A parte apelante/autora, antes do desp...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PLEITO DE MINORAÇÃO PARA 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973 COM OBSERVÂNCIA ÀS ALÍNEAS A, B E C DO § 3º, DO ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Nas causas em que é vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios é feito mediante apreciação equitativa do juiz, na forma do disposto no art. 20, § 4º, do CPC/1973, que levará em conta as circunstâncias elencadas nas alíneas do § 3º, sem se submeter obrigatoriamente aos parâmetros percentuais ali indicados, podendo, inclusive, estipulá-los aquém ou além daqueles limites, bem como em valor certo, e não em percentual, observando-se os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Desta forma, considerado o trabalho desenvolvido pelos patronos dos autores/apelados e a natureza da causa, mostra-se justa e razoável a fixação dos honorários advocatícios no equivalente a a5% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
3 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000204-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PLEITO DE MINORAÇÃO PARA 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973 COM OBSERVÂNCIA ÀS ALÍNEAS A, B E C DO § 3º, DO ALUDIDO DISPOSITIVO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Nas causas em que é vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios é feito mediante apreciação equitativa do juiz, na forma do disposto no art. 20, § 4º, do CPC/1973, que levará em conta as...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO IMPROVIDO.
I - Versam os autos sobre a possibilidade do magistrado aplicar, na hipótese, a previsão contida no art. 285-A do CPC/73, aplicação esta que se dera em virtude de tê-la considerado idêntica às anteriormente julgadas.
II – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
III – A parte apelante/autora, antes do despacho inicial, emendou voluntariamente a inicial, fls. 24/34, afirmando que o objeto da lide é unicamente a validade do contrato de empréstimo consignado e não a existência do mesmo.
IV – Sendo assim, não se vislumbra a possibilidade de julgamento procedente de uma ação de nulidade de contrato de empréstimo com restituição em dobro de valores pagos e danos morais, sem a demonstração inconteste da não realização do contrato ou do não recebimento do valor pactuado, sendo tal ônus exclusivamente do suposto devedor. Ao juiz coube somente a análise e julgamento do caso concreto, não havendo, desta forma, dúvidas a serem sanadas com a adoção de quaisquer medidas para tal fim.
V – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007207-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO IMPROVIDO.
I - Versam os autos sobre a possibilidade do magistrado aplicar, na hipótese, a previsão contida no art. 285-A do CPC/73, aplicação esta que se dera em virtude de tê-la considerado idêntica às anteriormente julgadas.
II – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
III – A parte apelante/autora, antes do desp...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IAPEP. AUSÊNCIA DE RISCO AOS MENORES. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. INCOMPETÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 40/04. APLICÁVEL PELA ESPECIALIDADE. MENOR SOB GUARDA NÃO INCLUÍDO NO ROL DE DEPENDENTES PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. DECRETO ESTADUAL Nº 12.861/2007. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. POSSIBILIDADE
1. Não se cuida aqui de interesse individual indisponível, para fins de proteção mediante ação civil pública (art. 201, V, ECA), porquanto os menores, em situação regular e fora de risco, vivendo na companhia e sob guarda de sua avó, não estão a reivindicar proteção estatal, mas apenas as suas inscrições como dependentes da avó para fins previdenciários futuros. O seu pleito é endereçado contra o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ. Logo, é imperioso, por força do disposto no art. 41, inciso II, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei 3.716/79), que a ação proposta seja processada e julgada não pelo Juízo da 1ª. Vara da Infância e Juventude, mas pelo Juízo da 1ª. ou da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina, posto que no pólo passivo da demanda está uma autarquia, que se traduz como fazenda pública estadual, nos termos do art. 41, IV, do Código Civil; e art. 475, II, CPC.
2. Utilizando os critérios da cronologia e da especialidade, deve ser aplicado o disposto na lei mais recente e específica, qual seja, a Lei complementar estadual nº 40/2004, que não inclui o menor sob guarda na lista de beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social.
3. No que concerne à dependência para fins de assistência à saúde, esta não merece maiores explanações, uma vez que o Decreto estadual nº 12.861/2007 admitiu a possibilidade de inscrição dos menores guardados no IAPEP-SAÚDE.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006297-7 | Relator: Dr. Oton Mário José Lustosa Torres | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2010 )
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IAPEP. AUSÊNCIA DE RISCO AOS MENORES. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. INCOMPETÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 40/04. APLICÁVEL PELA ESPECIALIDADE. MENOR SOB GUARDA NÃO INCLUÍDO NO ROL DE DEPENDENTES PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. DECRETO ESTADUAL Nº 12.861/2007. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. POSSIBILIDADE
1. Não se cuida aqui de interesse individual indisponível, para fins de proteção mediante ação civil pública (art. 201, V, ECA), porquanto os menores, em situação regular e fora de risco, vivendo na companhia e sob guarda de sua avó,...
APELAÇÃO - PROCESSO CIVIL – CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA -APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ). Aplicação do art. 27, do CDC. Prescrição quinquenal não constatada.
2. Configurada a relação de consumo e, por força do art. 6º, VIII, do CDC, não se desincumbindo de provar a existência do contrato de empréstimo firmado entre as partes, exsurge para a instituição financeira a responsabilidade pelos danos causados em face do consumidor.
3. Em se tratando de ação revisional de contrato findo pelo adimplemento, o prazo prescricional, que, nos termos do art. 205 do Código Civil, é de dez (10) anos, tem como termo inicial o vencimento da última parcela.
4. Caracterizada a negligência da instituição bancária (culpa), que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, impõe-se-lhe o dever de restituir em dobro dos valores indevidamente descontados. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
5. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se ter por aceitável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
6. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000857-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
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APELAÇÃO - PROCESSO CIVIL – CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA -APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ). Aplicação do art. 27, do CDC. Prescrição quinquenal não constatada.
2. Configurada a relação de consumo e, por força do art. 6º, VIII, do CDC, não se desincumbindo de provar a existência do contrato de empréstimo firmado entre as partes, exsurge para a...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA - INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 267, I, C/C OS ARTIGOS 284, PARÁGRAFO ÚNICO E 295, II, TODOS DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos do artigo 267, I, c/c os artigos 284, parágrafo único e 295, VI, todos do CPC então vigente.
2. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011204-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL - DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA - INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 267, I, C/C OS ARTIGOS 284, PARÁGRAFO ÚNICO E 295, II, TODOS DO ENTÃO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo, nos termos do artigo 267, I, c/c os artigos 284, parágrafo único e 295, VI, todos do CPC então vigente.
2. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011204-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Al...