PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. RECURSO ORDINÁRIO RECEBIDO COMO APELAÇÃO CÍVEL. FUNGIBILIDADE. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. ÔNUS DA PROVA CABE AO RECORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONFORME ART. 85, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ART. 1.º – F, LEI 9494/97. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O mero erro no título do recurso – como o ocorrido no presente caso, em que o recurso de apelação foi nominado como recurso ordinário – não justifica o juízo negativo de admissibilidade, já que não se trata propriamente de erro grosseiro na interposição do recurso, mas de simples erro material na elaboração da peça recursal, que admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente do TJPI. 2. As questões que não foram oportunamente suscitadas e discutidas em primeira instância não podem ser apreciadas pelo tribunal, diante da vedação de inovação recursal extraída do ordenamento jurídico pátrio, obstando, pois, o conhecimento do recurso adesivo. 3. Dispõe o inciso II, do art. 373, do Código de Processo Civil, que cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.Condenação do município réu na ação de cobrança no pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, percentual que contempla a inversão do ônus da sucumbência e a majoração em sede recursal (art. 85, §11, CPC/2015). 5.Nos termos da decisão proferida pelo STF no RE nº 870947/SE, para atualização dos valores de condenações impostas à Fazenda Pública, devem ser aplicados juros na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, e Lei nº 11.960/2009, e correção monetária pelo IPCA-E. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011382-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. RECURSO ORDINÁRIO RECEBIDO COMO APELAÇÃO CÍVEL. FUNGIBILIDADE. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. ÔNUS DA PROVA CABE AO RECORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONFORME ART. 85, CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ART. 1.º – F, LEI 9494/97. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O mero erro no título do recurso – como o ocorrido no presente caso, em que o recurso de apelação foi nominado como recurso ordinário – não justifica o juízo negativo de admissibilidade, já que não se trata propriamente de erro grosseiro...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA – PAUTA FISCAL – ILEGALIDADE – LIMINAR CONCEDIDA – SUSPENSÃO DA COBRANÇA – NÃO SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO – SENTNEÇA REFORMADA
1. O art. 151, IV, do CTN, determina que o crédito tributário terá sua exigibilidade suspensa havendo a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Assim, o Fisco fica impedido de realizar atos tendentes à sua cobrança, tais como inscrevê-lo em dívida ativa ou ajuizar execução fiscal, mas não lhe é vedado promover o lançamento desse crédito.
1. Recurso conhecido e provido por unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.001164-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA – PAUTA FISCAL – ILEGALIDADE – LIMINAR CONCEDIDA – SUSPENSÃO DA COBRANÇA – NÃO SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO – SENTNEÇA REFORMADA
1. O art. 151, IV, do CTN, determina que o crédito tributário terá sua exigibilidade suspensa havendo a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Assim, o Fisco fica impedido de realizar atos tendentes à sua cobrança, tais como inscrevê-lo em dívida ativa ou ajuizar execução fiscal, mas não lhe é vedado promover o lançamento desse crédito.
1. Recurso conhecido e provido por unanimidade.
(TJPI...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO POR INAPLICABILIDADE DA LEI AOS PREFEITOS. PRELIMINAR DE IMPRESTABILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS. DA INVALIDADE DA PRORROGAÇÃO DO CONCURSO. PRELIMINARES REJEITADAS. 1) Como se sabe, a Constituição Federal de 1988 introduziu novo regime de responsabilidade dos agentes públicos, consistente na punição pela falta de probidade no trato das questões pertinentes à Administração Pública (art. 37, § 4º). A despeito de ter estampado um regime mínimo dessa espécie punitiva, cuja índole é extrapenal, visto ter caráter político-administrativo, reservou à legislação infraconstitucional o mister de melhor explicitar os comandos atinentes à responsabilidade por improbidade administrativa. Nesse entendimento, os tribunais brasileiros vem se posicionando a fim de que a lei de improbidade administrativa seja aplicada aos prefeitos municipais 2) A preliminar de Imprestabilidade das provas produzidas também deve ser rejeitada, o juiz de 1º grau, em sua sentença, se valeu apenas as provas documentais juntadas aos autos, que são robustas e demonstram inequivocamente a prática de atos de improbidade administrativa pelo primeiro apelado. 3) Analisando detidamente os autos, mas precisamente analisando as provas testemunhais, de fato ficou comprovado que houve contratações irregulares de servidores públicos por parte do atual prefeito e ex prefeito do município de Santa Cruz do Piauí. A Ação civil pública está prevista no artigo 129, III, da Constituição Federal, e está regulamentada na Lei n. 7.347/85. Destina-se a estabelecer responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica e à ordem urbanística. O art. 37, inciso II da Constituição da República de 1988, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público, em regra, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei. Além disso, não se encontra aqui presentes nenhuma das exceções previstas constitucionalmente pelo artigo 37, inciso IX: “IX a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” Depreende-se que o requerido não comprovou a necessidade e urgência dos serviços contratados a justificar a admissão de profissionais sem prévio concurso público, o que afronta claramente os princípios norteadores da Administração Pública, especialmente os da impessoalidade, da isonomia e da moralidade. Desta forma, as contratações temporárias em debate sequer atendem aos pressupostos legais dispostos em Lei Municipal. Frise-se, por oportuno, que a caracterização do ato ímprobo não exige a conduta dolosa por parte do agente. Evidente, pois, a inobservância de basilar princípio de Direito Constitucional Administrativo e, via de correspondência, inconteste a infração ao disposto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, ainda que não tenha havido locupletamento ilícito do requerido, bem como prejuízo efetivo ao patrimônio público. 4) Tendo em vista que o objetivo precípuo da Administração Pública é o bem-estar social, o gestor deve guiar-se pelos Princípios da Administração Pública, VOTO PELO CONHECIMENTO E Improvimento Das apelações INTERPOSTAS pelos requeridos e pelo Ministério Público Superior, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos e fundamentos. É o Voto.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009297-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO POR INAPLICABILIDADE DA LEI AOS PREFEITOS. PRELIMINAR DE IMPRESTABILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS. DA INVALIDADE DA PRORROGAÇÃO DO CONCURSO. PRELIMINARES REJEITADAS. 1) Como se sabe, a Constituição Federal de 1988 introduziu novo regime de responsabilidade dos agentes públicos, consistente na punição pela falta de probidade no trato das questões pertinentes à Administração Pública (art. 37, §...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE FAZER E PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL A PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA.
1. Ação de Cobrança para recebimento de horas extraordinárias devidas pelo Município a servidor público municipal, devidamente corrigidos.
2. Arguição do ente requerido de que o apelado deixou de demonstrar cabalmente a sua realização, conforme rezava o art. 333 do CPC, atual art. 373, II.
3. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade.
4. Não há que se falar em impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios, porquanto o Código de Processo Civil vigente à época previu tal condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, §4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei.
5. Recursos conhecidos para negar provimento à apelação interposta pelo município e dar provimento àquela interposta pelo autor, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido do segundo apelante no que diz respeito ao recebimento de horas extraordinárias.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005723-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE FAZER E PAGAR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL A PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA.
1. Ação de Cobrança para recebimento de horas extraordinárias devidas pelo Município a servidor público municipal, devidamente corrigidos.
2. Arguição do ente requerido de que o apelado deixou de demonstrar cabalmente a sua realização, conforme rezava o art. 33...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve seu pleito liminarmente deferido em 09.06.2011, tal como se observa no despacho de fls. 18/19. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Publicidade e Propaganda já que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir, pois, que quase metade do curso já foi concluída.
III – Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, bem como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
IV – Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.006119-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante teve seu pleito liminarmente deferido em 09.06.2011, tal como se observa no despacho de fls. 18/19. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Publicidade e Propaganda já que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir, pois, que quase metade do curso já foi c...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve a segurança pleiteada deferida. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Fisioterapia já que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir, pois, que já concluiu o curso.
III – Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, bem como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
IV – Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.011498-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve a segurança pleiteada deferida. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Fisioterapia já que o mesmo tem duração média de cinco (05) anos, deve-se presumir, pois, que já concluiu o curso.
III – Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, bem como o Superior...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve a segurança pleiteada deferida. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Comunicação Social – Publicidade e Propaganda e já que o mesmo tem duração média de quatro (04) anos, deve-se presumir, pois, que já concluiu o curso.
III – Este e. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, bem como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de certificado de conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
IV – Recurso conhecido e improvido, manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.011249-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE 2º GRAU – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II – Da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada teve a segurança pleiteada deferida. Assim, tendo sido aprovada para o curso de Comunicação Social – Publicidade e Propaganda e já que o mesmo tem duração média de quatro (04) anos, deve-se presumir, pois, que já concluiu o curso.
III – Este e. Tribunal de Justiça, através d...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS INDEPENDENTE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidora pública municipal, devidamente corrigidos.
2. A alegação de falta de previsão orçamentária não é óbice para o pagamento salarial de servidor legalmente investido.
3. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade.
4. Não há que se falar em impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios, porquanto o Código de Processo Civil vigente à época previu o tal condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, §4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei.
5. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002963-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS INDEPENDENTE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidora pública municipal, devidamente corrigidos.
2. A alegação de falta de previsão orçamentária não é óbice para o pagamento salarial de servidor legalmente investido.
3. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamenta...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS INDEPENDENTE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidora pública municipal, devidamente corrigidos.
2. A alegação de falta de previsão orçamentária não é óbice para o pagamento salarial de servidor legalmente investido.
3. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade.
4. Não há que se falar em impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios, porquanto o Código de Processo Civil vigente à época previu tal condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, §4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei.
5. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002649-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS INDEPENDENTE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidora pública municipal, devidamente corrigidos.
2. A alegação de falta de previsão orçamentária não é óbice para o pagamento salarial de servidor legalmente investido.
3. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamenta...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CUMPRIMENTO DAS NORMAS OU CONDIÇÕES PREVISTAS NO REGULAMENTO GERAL. DANO MORAL EVIDENTE. FIXAÇÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Como se vê, da análise dos autos, o Apelante não refutou especificamente a matéria fática controvertida ao longo da instrução do feito, relativo à existência, ou não, de premiação em dinheiro para os cinco primeiros colocados, como também não discordou do resultado final da competição, em que o Apelado foi classificado em 2º lugar, nem mesmo que houve premiação com entrega de troféus, não se desincumbindo do ônus que lhe competia.
II- Depreende-se do dispositivo supra citado que o ente estatal responde de forma objetiva pelos seus atos, de modo que, comprovada a existência de nexo de causalidade entre a conduta exercida por um agente estatal, no exercício de suas funções, e a ocorrência de dano a terceiro, atribui-se responsabilidade ao Apelante pela reparação independentemente da existência de culpa de seu agente.
III- Constata-se, portanto, que foram preenchidos os requisitos inerentes à responsabilidade civil do Estado, vez que o não cumprimento das normas ou condições previstas no Regulamento Geral do evento reporta-se ao ato ilícito decorrente da conduta do agente estatal e a ausência de comprovação de fato extintivo do pleito do Apelado, ou seja, do pagamento do prêmio no valor estipulado no referido regulamento, constitui o nexo causal entre o ato e o dano ocasionado àquele que faz jus ao efetivo recebimento da aludida premiação bonificada em dinheiro.
IV- Nesse contexto, inexistindo prova de que não houve supressão da premiação em dinheiro e, ainda, do efetivo pagamento do prêmio reclamado ao Apelado, imperioso se mostra a indenização à guisa de danos materiais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor referente a sua colocação na competição (2º lugar), devendo sobre a quantia incidir correção monetária a ser calculada pelo índice oficial de remuneração básica (Súmulas 43 e 54 do STJ) e juros aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, alterado pela Lei n.º 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n.º 870.947/SE).
V- Ademais, perquirindo-se sobre a ofensa moral, são evidentes os danos morais ensejados ao Apelado, que pagou taxa de inscrição, submeteu-se a rotina de treinos, efetuou gastos com deslocamento e hospedagem para participar do evento, competiu com a confiança de que as normas previamente estabelecidas no Regulamento Geral do evento seriam cumpridas por todos, inclusive às quais ele também estava submetido, e foi frustrado no recebimento da sua premiação, apesar do empenho desprendido e reconhecimento público e notório que teve do público presente no dia da competição, em que logrou o 2º lugar no resultado, inclusive subindo ao pódio para receber troféu, como noticiado pela imprensa local, consoante demonstrado nos autos.
VI- Assim, como bem destacado pelo Magistrado de 1º grau na sentença requestada, litteris: “A atividade estatal deve ser prestada como os demais serviços, primado pelo zelo, pela confiança, pela lisura, pela transparência, pela legalidade, pela boa-fé, pela presteza para atingir a finalidade a que se propõe, sujeitando-se, portanto, à responsabilização pelos danos causados por sua indevida e desonesta atuação” .
VII- Todavia, não obstante remanesça o dever do Apelante em indenizar o Apelado pelos danos morais ocasionados, tendo em vista a repercussão negativa que o fato deteve para o Apelado na qualidade de atleta que, à época do evento, participava de várias competições, esforçando-se para obter êxito e angariar premiações, que serviam como investimento para que o mesmo pudesse participar de outros eventos, contudo, mostra-se razoável reduzir o valor da condenação estabelecida na sentença recorrida a título de danos morais, assistindo razão ao Apelante neste ponto.
VIII- Isto posto, levando-se em consideração as circunstâncias e a extensão do evento danoso, visando à reparação do prejuízo moral sofrido pelo Apelado, evidencia-se plausível que o valor fixado na sentença de 1º grau, à título de indenização por danos morais, seja reduzido, considerando-se os critérios recomendados pela jurisprudência do STJ, que se mostra mais razoável, sem representar enriquecimento ilícito ao Apelado, nem sanção excessiva ao Apelante.
IX- Recurso conhecido e parcialmente provido.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013369-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CUMPRIMENTO DAS NORMAS OU CONDIÇÕES PREVISTAS NO REGULAMENTO GERAL. DANO MORAL EVIDENTE. FIXAÇÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Como se vê, da análise dos autos, o Apelante não refutou especificamente a matéria fática controvertida ao longo da instrução do feito, relativo à existência, ou não, de premiação em dinheiro para os cinco primeiros colocados, como também não discordou do resultado final da competição, em que o Apelado foi classificado...
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PRELIMINARES DA PARTE AGRAVADA. NÃO COMPROVAÇÃO EM TEMPO HÁBIL DA JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS DO COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONFORME DETERMINA O ART. 526, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. IRREGULARIDADE NO PROCESSO LICITATÓRIO. Provimento do Recurso. 1) Quanto a 1ª liminar da Agravada, de inadmissibilidade do recurso em razão do agravante não ter juntado, em tempo hábil, cópia da petição do agravo e comprovante de sua interposição aos autos principais, a mesma não deve prosperar, posto que não houve a devida comprovação da sua ocorrência. De acordo com o Código de Processo Civil o agravante tem o prazo de 3(três) dias para realizar a referida diligência. Como o agravante interpôs o agravo em 18 de janeiro de 2016, momento no qual os prazos forenses encontravam-se suspensos (por força da Resolução n° 24 de 30 de 2015, da Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí), situação que se prolongou até a data de 20 de janeiro de 2016. Observa-se que, em 22 de janeiro de 2016, o agravante juntou aos autos principais a prova de interposição do recurso de agravo, Atendendo, portanto, o requisito de admissibilidade estabelecido pelo Código de Processo Civil. Com isso, rejeito essa liminar interposta. 2) Quanto a preliminar de ausência de interesse processual em razão da perda do objeto recursal, de acordo com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, se o procedimento licitatório esta eivado de nulidades, como alega o agravante, essas nulidades contaminam todo o processo, inclusive futura adjudicação e contratação baseada na licitação irregular. Assim dispõe o Superior Tribunal Justiça: Conforme pacífico entendimento jurisprudencial do STJ, \"a superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato\" (AgRg naSS 2.370/PE, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, Dje 23.9.2011). Dessa forma, uma vez que, a instauração do processo licitatório ocorreu em desacordo com as previsões contidas na Convenção Coletiva de Trabalho que, foi firmada pelos Sindicatos Laboral e Patronal e está vigente para o exercício de 2016, não há que se falar em ausência do interesse de agir do agravante pois, essa irregularidade é capaz de contaminar a finalidade do próprio processo licitatório. Preliminar Rejeitada. 3) A questão relevante tida como violadora do processo de licitação diz respeito à desconsideração acerca da Convenção Coletiva de Trabalho, que o Agravante aponta na peça de ingresso, admitindo que houve desconsideração dos valores atuais do salário-mínimo, assim como desprezou os custos com vale-transporte e afins. Dessa feita, a instauração do processo licitatório em desacordo com as previsões contidas na convenção coletiva do trabalho, que foi protocolada e firmada pelo Sindicato Laboral e Patronal, vigente para o exercício de 2016, cuja convenção se encontra plenamente em vigor. Assim, a parte agravada deixou de considerar no edital licitatório requisitos essenciais, incorrendo em ilegalidade capaz de contaminar a finalidade do próprio processo licitatório.4) Assim, temos que o Agravante logrou indicar os vícios de ilegalidade reclamados, sobre tudo o desprezo quanto às disposições contidas na convenção coletiva do trabalho, regularmente formalizada para o ano de 2016. Em vista disso, ficou constatado que a continuidade da licitação questionada traria às empresas representadas pelo agravante, prejuízos de ordem econômica e financeira na medida em que, ficariam impedidas de participarem de um processo licitatório que deve ser desencadeado em obediência ao requisito da legalidade. 5) Em face do exposto, e em anuência com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de Instrumento, para manter a decisão liminar concessiva da antecipação de tutela de fls. 243/248, tornando-a definitiva. É o voto.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.000508-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PRELIMINARES DA PARTE AGRAVADA. NÃO COMPROVAÇÃO EM TEMPO HÁBIL DA JUNTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS DO COMPROVANTE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONFORME DETERMINA O ART. 526, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. IRREGULARIDADE NO PROCESSO LICITATÓRIO. Provimento do Recurso. 1) Quanto a 1ª liminar da Agravada, de inadmissibilidade do recurso em razão do agravante não ter juntado, em tempo hábil, cópia da petição do agravo e comprovante de sua interposição aos auto...
APELAÇÃO CIVIL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PERCEPÇÃO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. RECURSO IMPROVIDO. 1- Conforme extrai-se dos dispositivos legais que regulam a matéria, a lei não enumera os cargos para os quais deverão ser concedida a gratificação por condição especial de trabalho, apenas elenca as hipóteses pelas quais, uma vez preenchidas, poderá ser paga a aludida vantagem. Tem-se, portanto, que nada obriga a incorporação ou pagamento de tal verba aos peritos da polícia civil, esta, na verdade, será paga aos servidores que foram fixados em certas regiões ou que exerçam suas funções em lugares por meio e modos ou para fins que reclamem tratamento especial. 2- Constata-se que os recorrentes não reuniram todos os requisitos necessários para a percepção da referida gratificação por condições especiais de trabalho, uma vez que os documentos colacionados aos autos não demonstram que prestavam trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário de trabalho. Alegando tão somente que o direito a percepção deste benefício tem como respaldo legal o princípio constitucional da isonomia.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006863-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
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APELAÇÃO CIVIL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PERCEPÇÃO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. RECURSO IMPROVIDO. 1- Conforme extrai-se dos dispositivos legais que regulam a matéria, a lei não enumera os cargos para os quais deverão ser concedida a gratificação por condição especial de trabalho, apenas elenca as hipóteses pelas quais, uma vez preenchidas, poderá ser paga a aludida vantagem. Tem-se, portanto, que nada obriga a incorporação ou pagamento de tal verba aos peritos da polícia civil...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O cerne desta lide consiste em verificar a responsabilidade da empresa CLARO S.A. em decorrência de falha na prestação do serviço de internet, por não cumprir com o contrato de GPRS para com a empresa autora, que alega ter sofrido prejuízos, manchando o nome empresarial da mesma, colocando em dúvida sua credibilidade, em virtude das diversas cobranças da empresa apelante.
II - A empresa ULTRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA fundamenta seu pedido de indenização por danos materiais e morais no fato de que, acreditando que tais serviços estavam a seu alcance, pois firmou contrato com a empresa apelante, esperou o resultado, mas não obteve êxito, recebendo no dia 17/08/2006 a primeira fatura sem ao menos ter utilizado do serviço.
III - Sendo assim, cumpre asseverar que a eventual falha no sistema de atendimento ao cliente, como no caso em comento, a empresa fornecedora do serviço de internet não resolveu o problema, o que lhe cabe imputar o dever de reparação, tendo em vista a sua responsabilidade objetiva da empresa, cuja condição de prestadora de serviços impõe-lhe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002844-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O cerne desta lide consiste em verificar a responsabilidade da empresa CLARO S.A. em decorrência de falha na prestação do serviço de internet, por não cumprir com o contrato de GPRS para com a empresa autora, que alega ter sofrido prejuízos, manchando o nome empresarial da mesma, colocando em dúvida sua credibilidade, em virtude das diversas cobranças da empresa apelante.
II - A empresa ULTRA FACTORI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – SEPARAÇÃO LITIGIOSA – BENS A PARTILHAR – PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICA NÃO CONHECIDA – DECISÃO INFRA PETITA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Trata-se de ação de separação litigiosa, onde afirmou a parte autora a necessidade da partilha de bens em comum do casal.
II – Analisando detidamente os autos, o MM. Juiz singular fixou que o apelado indenizasse a autora com metade dos semoventes descritos na inicial, bem como, a obrigação dirigida aos condôminos de realizar a venda dos direitos relativos a escritura, e posterior divisão na metade para cada um.
III – Consoante jurisprudência sedimentada do STJ, a nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Até mesmo nas causas em que a intervenção do Parquet é obrigatória em face a interesse de menor, é necessária a demonstração de prejuízo deste para que se reconheça a nulidade.
IV – Importa dizer, que os referidos imóveis foram adquiridos pelo apelado antes do casamento, e como o regime estabelecido na certidão de casamento é regime de comunhão de bens, a autora só faz jus ao bens adquiridos após o matrimônio.
V – Em brilhante definição, Didier Jr. ensina que “se na decisão ultra petita o juiz exagera e, na extra petita, ele inventa, na decisão citra petita o magistrado se esquece de analisar algo que tenha sido pretendido pela parte ou tenha sido trazido como fundamento do seu pedido ou da sua defesa”.
VI – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004320-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – SEPARAÇÃO LITIGIOSA – BENS A PARTILHAR – PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICA NÃO CONHECIDA – DECISÃO INFRA PETITA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Trata-se de ação de separação litigiosa, onde afirmou a parte autora a necessidade da partilha de bens em comum do casal.
II – Analisando detidamente os autos, o MM. Juiz singular fixou que o apelado indenizasse a autora com metade dos semoventes descritos na inicial, bem como, a obrigação dirigida aos condôminos de realizar a venda dos direitos relativos a escritura, e posterior divisão na met...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EFETIVO COM O MUNICÍPIO APELADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. ART. 373, INCISO I, NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1– Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência do vínculo efetivo entre as partes, nos termos do art. 373, I, do NCPC.
2– No caso em comento, inexiste qualquer prova de que a apelante faz jus ao recebimento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a sua remuneração, uma vez que, sequer, o Edital do Concurso fora acostado aos autos, documento este essencial à comprovação do alegado.
3- Os documentos juntado no bojo processual (Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS – e Contra-cheque) demonstram que o vínculo da apelante com o Município apleado é celetista, tendo aquela sido contratada, a título precário, em 1º de fevereiro de 1986, para exercer a função de Assistente Administrativo, concluindo-se, pois, que a apelante não ingressou no quadro de servidores efetivos do Município recorrido através de aprovação em concurso público, não fazendo jus, assim, ao direito pleiteado.
4- Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001691-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EFETIVO COM O MUNICÍPIO APELADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. ART. 373, INCISO I, NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1– Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência do vínculo efetivo entre as partes, nos termos do art. 373, I, do NCPC.
2– No caso em comento, inexiste qualquer prova de que a apelante faz jus ao recebimento do adicional de 25% (vinte e cinco por c...
APELAÇÃO CÍVEL.RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CESSÃO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CHEQUES SUSTADOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART.476 DO CÓDIGO CIVIL. DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO CONFIGURAM OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Depreende-se dos fatos e documentos trazidos aos autos, que deveriam ser cumpridas as obrigações na seguinte ordem: 1º) pagamento total, pelo cessionário, ora Apelante, do valor pactuado, com valor de entrada e emissão de cheques com datas futuras; 2º) após o recebimento do valor da entrada e cheques, deveria a cedente, ora Apelada, pagar as despesas pendentes de energia elétrica e alugueis em atraso, para permitir a transferência da posse para o cessionário.
2. Exsurge dos autos que o Apelante efetuou o pagamento da quantia de R$13.271,60( treze mil duzentos e setenta e um reais e sessenta centavos) à imobiliária, na data de 21/07/08, referente ao pagamento de débitos de alugueis pendentes, isto é, gerados anteriormente à transferência da posse para o Apelante.
3. Evidencia-se, realmente, que, o Apelante, cessionário do contrato de locação, efetuou pagamentos que competiam à cedente, ora Apelada, na medida em que consumidos por esta. Convém notar, neste momento, o instituto da exceção do contrário não cumprido, previsto no art. 476 do Código Civil. Nesse passo, não pode a Autora, ora Apelada, exigir, isoladamente, que o Réu, ora Apelante, cumprisse sua prestação, sem que ela, Apelada, pudesse, em contrapartida, pregar a sua, pois afinal, \"só quem cumpre a sua parte na avença pode exigir o cumprimento da parte do outro\".
4. O débito de consumo dos serviços de energia elétrica é de natureza pessoal, não se trata, portanto, de obrigação propter rem, razão pela qual o novo usuário não pode ser responsabilizado pelo pagamento de serviço usufruído por outrem, inexistindo pactuação em contrário.
5. Assim, é de se afirmar que competia à Apelada o pagamento dos débitos relativos aos alugueis, gerados anteriormente à posse do Réu, ora Apelante, no imóvel, bem como todos os débitos de consumo de energia elétrica quando da sua posse.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001068-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL.RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CESSÃO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CHEQUES SUSTADOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART.476 DO CÓDIGO CIVIL. DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO CONFIGURAM OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Depreende-se dos fatos e documentos trazidos aos autos, que deveriam ser cumpridas as obrigações na seguinte ordem: 1º) pagamento total, pelo cessionário, ora Apelante, do valor pactuado, com valor de entrada e emissão de cheques com data...
Data do Julgamento:24/01/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO SUPRIDA PELA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO. NULIDADE AFASTADA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE DO AUTOR COMPROVADA. RECURSO FUNDADO EM OPOSIÇÃO DE PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA. DISTINÇÃO ENTRE ESCRITURA E REGISTRO PÚBLICO. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS REGISTROS PÚBLICOS. MATÉRIA DE DOMÍNIO DISCUTIDA EM PROCESSO QUE TRAMITA NO 1º GRAU. EXTENSÃO OBJETIVA DA LIDE EM RECURSO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É desnecessária nova intimação do Município para manifestar interesse na Ação de Retificação de Registro Imobiliário quando, anteriormente, já houve manifestação do órgão jurídico competente favorável ao pleito.
2. A Ação de Retificação de Registro foi fundada em largo complexo probatório, cuja legitimidade os Recorrentes, terceiros prejudicados, não conseguiram infundir.
3. A escritura pública de compra e venda de imóvel faz surgir direito pessoal, mas não promove a transferência da propriedade, a qual somente se comprova com o registro do título no Cartório de Imóveis.
4. Uma vez que o registro de imóveis goza de presunção relativa de veracidade, a procedência da Ação de Retificação de Registro não torna tal presunção absoluta, porquanto a propriedade poderá ser discutida posteriormente em outras ações, fundadas em fatos distintos dos discutidos no aludido processo.
5. No caso de haver ação pessoal tramitando em primeiro grau, na qual se discute a validade e a vigência do título de aquisição do bem imóvel, configura supressão de instância tratar da matéria em sede de recurso em Ação de Retificação, quando tais questões não foram originalmente objeto da lide.
6. É impossível a extensão objetiva da lide em sede de recurso de terceiro, que deve se ater ao objeto do processo de origem.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001817-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO SUPRIDA PELA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO. NULIDADE AFASTADA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE DO AUTOR COMPROVADA. RECURSO FUNDADO EM OPOSIÇÃO DE PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA. DISTINÇÃO ENTRE ESCRITURA E REGISTRO PÚBLICO. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS REGISTROS PÚBLICOS. MATÉRIA DE DOMÍNIO DISCUTIDA EM PROCESSO QUE TRAMITA NO 1º GRAU. EXTENSÃO OBJETIVA DA LIDE EM RECURSO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É desnecessária nova intima...
Data do Julgamento:24/01/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, verifica-se que a autora/apelante cumpriu com ônus da prova que lhe incumbe o art. 333, I do CPC ao demonstrar a efetiva existência dos descontos no valor de R$ 140,80 referente ao Contrato nº 4685804610999 (fls.13). 7. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco apelado demonstrou a existência do contrato de empréstimo (fls.46/47), contudo, não comprovou a realização do depósito da quantia contratada em favor do autor. 8. Ocorre que, conforme depreende-se dos documentos trazidos na inicial (fls.16), a autora/apelante é pessoa idosa e analfabeta, não possuindo condições para entender as diversas cláusulas do contrato de adesão. 9. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 10. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 11. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 12. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.20, §4° do CPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado. Diante disso, mantenho os honorários advocatícios fixados pelo Magistrado a quo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 13. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito, bem como em danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), devendo a condenação ser corrigida monetáriamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidindo juros a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002092-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, b...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A isenção fiscal concedida aos entes públicos quanto às custas processuais somente incide quanto atua no polo passivo, mantendo-se o dever de ressarcir a parte adversa quando restar sucumbente.
2. Apelação improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005364-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A isenção fiscal concedida aos entes públicos quanto às custas processuais somente incide quanto atua no polo passivo, mantendo-se o dever de ressarcir a parte adversa quando restar sucumbente.
2. Apelação improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005364-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compete ao empregador manter registro dos pagamentos efetuados a título remuneratório dos respectivos empregados, bem como os descontos realizados sobre tais vencimentos, por possuir mais facilidade de produzir tal prova, em atenção ao Princípio da Eficiência (art. 37, CF).
2. Não se desincumbindo de afastar a alegação de ausência de repasse de contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos servidores públicos municipais, a procedência do pleito se impõe.
3. Apelação desprovida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003013-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/04/2017 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compete ao empregador manter registro dos pagamentos efetuados a título remuneratório dos respectivos empregados, bem como os descontos realizados sobre tais vencimentos, por possuir mais facilidade de produzir tal prova, em atenção ao Princípio da Eficiência (art. 37, CF).
2. Não se desincumbindo de afastar a alegação de ausência de repasse de contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos servidores públicos municipais, a procedência do...