CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS - ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO.
1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.
2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.
3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010227-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS - ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO.
1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.
2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.
3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprov...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Deve-se ressaltar ainda que o MM. Juiz a quo, não observando a existência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, tal como previsto, à época, no art. 283, do CPC/73, correspondente ao art. 320, do CPC/15, oportunizou a parte autora a emenda de sua inicial, tal como previa o art. 284, do CPC/73, hoje, art. 321, do CPC/15, como se observa através do despacho de fls. 33. Não sendo cumprida tal determinação, acertadamente julgou o feito improcedente, não merecendo qualquer retoque tal decisão.
III – Sendo assim, não se vislumbra a possibilidade de julgamento procedente de uma ação de nulidade de contrato de empréstimo com restituição em dobro de valores pagos e danos morais, sem a demonstração inconteste da não realização do contrato ou do não recebimento do valor pactuado, sendo tal ônus exclusivamente do suposto devedor. Ao juiz coube somente a análise e julgamento do caso concreto, não havendo dúvidas a serem sanadas com a adoção de quaisquer medidas para tal fim.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011288-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Deve-se ressaltar ainda que o MM. Juiz a quo, não observando a existência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, tal como previsto, à época, no art. 283, do CPC/73, correspondente ao art. 320, do CPC/15, oportunizou a parte autora a emenda de s...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. TEMPESTIVIDADE. DEMONSTRADA. DOCUMENTOS NOVOS. INOBSERVÂNCIA. PERDA DO OBJETO. NÃO CONFIGURADA. ESTATUTO SOCIAL ANTERIOR AO CÓDIGO CIVIL. FATO QUE NÃO IMPLICA EM INVALIDADE. INTIMAÇÃO DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. OBSERVADA. ATOS ILÍCITOS. NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em juízo de retratação, constato que o instrumental é tempestivo, porquanto a parte agravante demonstrou ter sido devidamente intimada em 05/10/2015, conforme certidão de fls. 221.
2. Inobservância da juntada de novos documentos. Os documentos acostados aos autos já se encontravam acostados aos autos (fls. 10 e 70). Tais documentos foram arrolados novamente em sede recursal com a única função de demonstrar a tempestividade recursal. Preliminar rejeitada.
3. Compulsando os autos, constato que, de fato, o Estatuto Social de constituição do Eldorado Country Club data de 15 de julho de 1986 (fls. 29/42). Todavia, o simples fato de ter sido aprovada antes da vigência do atual Código Civil não o invalida. Sobretudo porque a parte agravante não informa qual item vai de encontro à norma substantiva civilista.
4. Quanto à alegação de que o agravante omitiu o nome dos atuais Diretores da referida Pessoa Jurídica para que se manifestassem, não merece razão os recorrentes. Da análise dos documentos carreados aos autos, observo que na própria decisão impugnada o d. juízo a quo determinou que o autor, ora agravado, informasse os nomes e endereços dos respectivos diretores. Tal informação, a despeito do considerável lapso temporal – 08/06/2015 – fora devidamente prestada, conforme petição de fls. 59. Portanto, a partir de então os agravantes detém a prerrogativa de contestar a demanda, bem como, utilizar todos os outros meio de defesa cabíveis.
5. Da análise dos autos, verifico que os agravantes buscam fazer prova de suas alegações através de uma Notitia Criminis apresentada ao Ministério Público (fls. 77/82). Todavia, tal petição, por si só, não detém força probatória, haja vista tratar-se basicamente de declarações unilaterais prestadas pelos agravantes. Não há notícia de que o órgão ministerial tenha oferecido denúncia contra o autor/agravado em razão das alegações expostas na referida petição de fls. 77/82.
6. Recurso desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.009704-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. TEMPESTIVIDADE. DEMONSTRADA. DOCUMENTOS NOVOS. INOBSERVÂNCIA. PERDA DO OBJETO. NÃO CONFIGURADA. ESTATUTO SOCIAL ANTERIOR AO CÓDIGO CIVIL. FATO QUE NÃO IMPLICA EM INVALIDADE. INTIMAÇÃO DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. OBSERVADA. ATOS ILÍCITOS. NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em juízo de retratação, constato que o instrumental é tempestivo, porquanto a parte agravante demonstrou ter sido devidamente intimada em 05/10/2015, conforme certidão de fls. 221.
2. Inobservância da juntada de novos documentos. Os documentos acostado...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA ORIGEM. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. EXTRATO DA CONTA BANCÁRIO NÃO ANEXO AOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Existindo, nos autos, documento que demonstre o depósito do recurso financeiro supostamente contratado em conta e agência informados pelo requerente, há que se auferir a presunção de legalidade do empréstimo vergastado.
2. Em contrapartida, o autor deixou de colacionar, aos autos, cópia do extrato de sua conta bancária, prova de fácil produção, que poderia refutar os fatos comprovados pelo banco contratado.
3. Apelação improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007904-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA ORIGEM. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. EXTRATO DA CONTA BANCÁRIO NÃO ANEXO AOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Existindo, nos autos, documento que demonstre o depósito do recurso financeiro supostamente contratado em conta e agência informados pelo requerente, há que se auferir a presunção de legalidade do empréstimo vergastado.
2. Em contrapartida, o autor deixou de colacionar, aos autos, cópia do extrato de sua conta bancária...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS.
1. Na espécie, constato que a decisão fora publicada no dia 02 de maio de 2016 (fls. 224), tendo início o decurso do prazo a partir do dia subsequente, 03 de maio de 2016. Contando apenas os dias úteis, observo que o termo ad quem ocorreu em 23 de maio de 2016, data em que fora interposto o recurso (fls. 232-v). Rejeito, pois, a preliminar de intempestividade.
2. Constato que a relação contratual entre as partes é incontroversa, haja vista o contrato de mútuo nº 25040059477, constante em fls. 96. Na espécie, o mútuo fora pactuado no dia 09/05/2007 e deveria estender-se até 30/09/2013, data em que ocorreria o adimplemento das 72 (setenta e duas) parcelas, cada uma no valor de R$ 797,67 (setecentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), totalizando a quantia de R$ 57.432,24 (cinquenta e sete mil quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos). Contudo, em 26 de fevereiro de 2008 a apelada requereu administrativamente a redução das parcelas pactuadas, de modo a adequá-las ao percentual de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, conforme documento de fls. 186 e 190. Em virtude de tal requerimento, o valor das parcelas fora reduzido ao patamar de R$ 322,98 (trezentos e vinte e dois reais e noventa e oito centavos), no período compreendido entre 31 de março de 2008 a 31 de outubro de 2012 (fls. 200). O valor voltou ao patamar anteriormente pactuado a partir de 31/10/2012, estendendo-se até 30/06/2015, perfazendo um total de R$ 47.611,92 (quarenta e sete mil seiscentos e onze reais e noventa e dois centavos), conforme documento de fls. 201. Por óbvio, o contrato entabulado entre as partes teve seu termo final estendido, uma vez que o valor das parcelas inicialmente acordadas sofreram vultuosa redução. Nesse sentido, os descontos no contracheque da parte apelada continuaram, até que houvesse o adimplemento do valor total contratado. Ressalte-se que, na sentença vergastada, o d. juízo a quo não chegou a aferir a existência de pagamentos indevidos.
3. Não evidenciadas as cobranças indevidas, por conseguinte, não há falar em indenização por danos morais. Precedentes.
4. Apelo conhecido e provido para julgar improcedente o pleito reconvinte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008094-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS.
1. Na espécie, constato que a decisão fora publicada no dia 02 de maio de 2016 (fls. 224), tendo início o decurso do prazo a partir do dia subsequente, 03 de maio de 2016. Contando apenas os dias úteis, observo que o termo ad quem ocorreu em 23 de maio de 2016, data em que fora interposto o recurso (fls. 232-v). Rejeito, pois, a preliminar de i...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPENHOS DE VALORES DEVIDOS À AGRAVANTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. NECESSIDADE DO EMPENHO PARA GARANTIR PAGAMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS PELO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1) Inicialmente, dou por prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Estado, posto a coincidência com os argumentos expostos no Agravo de Instrumento. Diante disso, passemos a apreciar o mérito recursal. 2) Compulsando os autos, percebemos que a agravante encontra-se numa situação que lhe é duplamente gravosa: primeiramente, prestou serviços para diversos órgãos do Executivo, negando-se o Estado do Piauí a proceder com os trâmites legais destinados ao pagamento dessa despesa, gerando, de maneira indiscutível, prejuízos à contratada. 3) Deve-se levar em conta que o risco do não pagamento extrapola o patrimônio da agravante e reflete, de maneira indireta, sobre aquelas pessoas que realizaram efetivamente os serviços e que, em alguns casos, continuam com os salários atrasados: os servidores terceirizados. Ora, o artigo 58 da Lei nº 4.320/64, preconiza que o empenho cria para o Estado “obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”, explicitando o artigo 62 desse diploma que \"[o] pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação”, por meio da qual se dará a verificação do crédito e a documentação comprobatória desse direito. 4) No caso da agravante, tratam-se de contratos de prestação de serviço com continuidade (fls. 171/178; 195/227 e 269/300 - vol. I e fls. 304/321; 348/367 e 371/391 - vol. II), que se revestem, a princípio, de legalidade. Assim, configurada a legitimidade dos contratos e comprovada a prestação dos serviços através de certidões e atestados, surge para agravante um crédito a receber e para o Estado do Piauí um débito a ser quitado. A situação se enquadra no conceito de empenho global, ou seja, representa a reserva de recursos orçamentários destinada atender despesas com montante previamente conhecido, mas de pagamento parcelado, geralmente mensal (Lei 4.320/64, Art. 60 § 3º), tais como aluguel de imóveis, equipamentos, instalações e de prestação de serviços de terceiros. Nesse sentido, tratam-se de despesas já previstas, porquanto oriundas de serviços legalmente contratados, o que não justifica a suspensão dos pagamentos, ou, pelo menos, de seu empenho. Por outro lado, o Decreto Estadual n° 15.785/14, publicado no Diário Oficial de 31 de outubro de 2014 (fls. 52/53), determinou, entre outras coisas, a rescisão de contratos e a suspensão de pagamentos, inclusive determinando aos gestores a anulação de todos os empenhos ainda não liquidados. O empenho é uma garantia ao fornecedor e ao mesmo tempo um controle dos gastos. Não necessariamente irá se converter em numerário, como se pode perceber dos estágios da despesa: o empenho; a liquidação; e pagamento. Sendo o empenho o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição; Liquidação é a verificação do implemento de condição, ou seja, verificação objetiva do cumprimento contratual; e Pagamento é a emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor. Assim, a não liquidação de débito pelo ente estatal, uma vez verificada a prestação do serviço, redundará em enriquecimento ilícito deste. 5) Demais disso, verificamos que o pleito recursal foi cumprido administrativamente pela fazenda PÚBLICA Estadual, face às ordens judiciais proferidas por este juízo, em especial a decisão monocrática de fls. 626/627 que determinou o cumprimento do decisum de fls. 574/577no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. Assim, o empenho já foi efetivado no âmbito do Estado e de sua Secretaria de Saúde (Processo. AA nº 900.1.032569/16). 6) Em razão disso, VOTO pelo Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, confirmando os efeitos da liminar de fls. 574/577. É o Voto. 7) O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.000072-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPENHOS DE VALORES DEVIDOS À AGRAVANTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. NECESSIDADE DO EMPENHO PARA GARANTIR PAGAMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS PELO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1) Inicialmente, dou por prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Estado, posto a coincidência com os argumentos expostos no Agravo de Instrumento. Diante disso, passemos a apreciar o mérito recursal. 2) Compulsando os autos, percebemos que a agravante encontra-se numa situação que lhe é duplamente gravosa: pr...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. A competência para a instrução e o processamento das causas submetidas ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta
2. As demandas ajuizadas após 1º de julho de 2010, que cumpram os requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 12.153/09, deverão ser processadas e julgadas, necessariamente, pelas Varas designadas pela Lei Complementar Estadual nº 189/2012 e pela Resolução TJPI nº 14/10, e respectiva Turma Recursal, obedecendo ao rito especial.
3. Recurso provido. Sentença anulada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010107-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. A competência para a instrução e o processamento das causas submetidas ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta
2. As demandas ajuizadas após 1º de julho de 2010, que cumpram os requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 12.153/09, deverão ser processadas e julgadas, necessariamente, pelas Varas designadas pela Lei Complementar Estadual nº 189/2012 e pela Resolução TJPI nº 14/10, e respectiva Turma Recursal, obedecendo ao rito especial.
3. Recurso provido. Sentença anulada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.0...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPLEXIDADE DA DEMANDA.. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESPACHO QUE NÃO OCASIONA LESÃO AO AGRAVANTE. 1. A decisão ensejadora do agravo de instrumento, apesar de adotar o rito dos Juizados Especiais, determinou a emenda da inicial a fim de que a parte Agravante promova a adequação dessa peça às regras insertas nos artigos 284, 295, V, ambos do CPC, então em vigor, pelo que se evidencia o acatamento das regras inerentes à propositura das ações processadas em obediência aos rigores das regras previstas no Código de Processo Civil. 2. Na ação originária o Agravante persegue o direito dos benefícios da gratuidade judicial, a nulidade da relação jurídica tida por ilegítima com a parte Agravada, aí considerando as regras encampadas pelo Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do Ônus da prova, cumulando sua pretensão com o pedido de repetição de indébito e a condenação da parte ex adversa ao pagamento de danos morais. 3. Em razão da amplitude dos pedidos formulados na carta inicial, tal peça deve vir acompanhada, ainda que minimamente, dos documentos que fazem nascer a perspectiva do reconhecimento do direito nela invocado. 4. Ante a esta circunstância, a determinação de emenda à inicial para o atendimento das regras contidas nos dispositivos processuais, dada a complexidade da ação, não importa em prejuízo ao direito do agravante. Contrário sensu, poderá corroborar com a prosperidade de sua pretensão. 5. Com isto, ausente os requisitos mínimos para a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, denega-se o efeito suspensivo postulado
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.001130-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPLEXIDADE DA DEMANDA.. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESPACHO QUE NÃO OCASIONA LESÃO AO AGRAVANTE. 1. A decisão ensejadora do agravo de instrumento, apesar de adotar o rito dos Juizados Especiais, determinou a emenda da inicial a fim de que a parte Agravante promova a adequação dessa peça às regras insertas nos artigos 284, 295, V, ambos do CPC, então em vigor, pelo que se evidencia o acatamento das regras inerentes à propositura das ações...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1)Houve, por parte da demandada, a prática de um ato ilícito que tenha causou dano ao autor, gerando, em consequência, o dever de indenizar. 2) Nos termos do Código Civil, que, no capítulo que trata da responsabilidade civil, estabelece no art. 927 que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” 3) Na hipótese, restou caracterizada, pela análise detida dos autos, que houve o dano moral, uma vez que houve uma ofensa a honra do autor, aqui apelante. As referências feitas pela Apelada em relação ao Apelante foram difamatórias e injuriosas, as acusações de que o recorrente era o responsável pela morte do seu irmão, em entrevista dada a TV Clube, no dia 29/04/2002, afirmando nos seguintes termos: “Não, não dá mais para esconder que o Prefeito é que é o responsável. Usa os bandidos porque é bandido junto com eles”, deixa claro que houve sim intenção de ofender a sua honra, que na época do ocorrido era prefeito do Município de Pio IX e esse fato acarretou enormes prejuízos a ele, por macular a sua reputação como homem e gestor na época. 4) Reconhecido o dever de indenizar, no que se refere à fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que seja proporcional ao prejuízo causado, sem olvidar do caráter pedagógico da pena, que deve punir o causador da lesão e compensar o ofendido, sem, no entanto, levar ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes, sempre atentando à razoabilidade. 5) Com essas considerações, voto pelo conhecimento e Provimento do apelo, reformando-se a sentença recorrida para condenar o Apelado a indenizar o apelante pelos danos morais suportados no valor de R$ 5.000,00. É como voto. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.001729-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1)Houve, por parte da demandada, a prática de um ato ilícito que tenha causou dano ao autor, gerando, em consequência, o dever de indenizar. 2) Nos termos do Código Civil, que, no capítulo que trata da responsabilidade civil, estabelece no art. 927 que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” 3) Na hipótese, restou caracterizada, pela análise detida dos autos, que houve o dano moral, uma vez que houve uma ofensa a honra do autor, aqui apelante. As referências feitas pela Apelada em rela...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - TUTELA
ANTECIPADA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - FUNDADO
RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO -
POSSIBILIDADE - LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO -
NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA PELO PRÓPRIO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE. CAUÇÃO IDÔNEA - NECESSIDADE - AGRAVO
PROVIDO. 1- Estando caracterizado nos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação pela verossimilhança das alegações da parte autora, possível é a antecipação dos efeitos da tutela; 2- O levantamento do depósito em dinheiro depende de caução idônea, requerida e prestada nos próprios autos da execução; 3- Caução idônea é aquela suficiente para assegurar o valor da obrigação, razão pela qual, evidentemente, carece de idoneidade a caução prestada por nota promissória emitida pelo próprio autor da ação. 4-Agravo de Instrumento parcialmente provido
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.006690-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - TUTELA
ANTECIPADA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - FUNDADO
RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO -
POSSIBILIDADE - LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO -
NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA PELO PRÓPRIO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE. CAUÇÃO IDÔNEA - NECESSIDADE - AGRAVO
PROVIDO. 1- Estando caracterizado nos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação pela verossimilhança das alegações da parte autora, possível é a antecipação dos efeitos da tutela; 2- O levantamento do depósito em dinheiro depende de caução idônea, requerida e prestad...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFICIO. ART. 219, 5° DO CPC (REDAÇÃO DA LEI N°. 11.280/2006). DIREITO SUPERVENIENTE E INTERTEMPORAL 1. Tratam os autos de execução fiscal proposta pelo Estado do Piauí para cobrança de débito tributário decorrente de ICMS. A exordial requereu: a) o chamamento do responsável tributário devidamente indicado, para pagar o valor dos créditos da Fazenda. A sentença declarou a prescrição poder ser alegada em qualquer momento processual para reconhecer a ocorrência da prescrição da ação e do crédito tributário reclamado na inicial, conforme legislação, com a consequente extinção da ação de execução fiscal, o que faço nos termos do art. 267, inciso do Código de Processo Civil. Determino que os bens penhorados e removidos sejam devolvidos para a parte executada. a) a prescrição no direito tributário pode ser decretada de ofício, porquanto extingue o próprio crédito (art. 156, V, do CTN), b) o direito positivo vigente determina tal possibilidade. Inteligência do art. 40, § 4°, da LEF acrescentado pela Lei 11.051 de 29/12/2004. O Estado do Piauí aponta como fundamento para o seu recurso que a prescrição não pode ser conhecida “ex ofício”. Não foram ofertadas contrarrazões. 2. Entendo, com base em inúmeros precedentes desta Corte, pelo reconhecimento da possibilidade da decretação da prescrição intercorrente, mesmo que de ofício, visto que - O art. 40 da Lei n° 6830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN. Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Assim, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo-se segurança jurídica aos litigantes. Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN, nele não incluídos os do artigo 40 da Lei n° 6.830/80. Há de ser sempre lembrado que o art. 174 do CTN tem natureza de lei complementar. 8. Empós, a 1ª\' Turma do STJ reconsiderou seu entendimento no sentido de que o nosso ordenamento jurídico material e formal não admite, em se tratando de direitos patrimoniais, a decretação, de ofício, da prescrição. Correlatamente, o art. 40, § 4° da Lei n° 6.830/80 foi alterado pela Lei n° 11.051/04, passando a vigorar desta forma: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediata” 5. Porém, com o advento da Lei n°. 11.280, de 16/02/06, com vigência a partir de 17/05/06, o art. 219, § 5°, do CPC, alterando, de modo incisivo e substancial, os comandos normativos supra, passou a viger com a seguinte redação: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição” 6. Id est, para ser decretada a prescrição de ofício pelo juiz, basta que se verifique a sua ocorrência, não mais importando se refere-se a direitos patrimoniais ou não, e desprezando-se a oitiva da Fazenda Pública. Concedeu-se ao magistrado, portanto, a possibilidade de, ao se deparar com o decurso do lapso temporal prescricional, declarar, ipso fato, a inexigibilidade do direito trazido à sua cognição. 7. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição há ser decretada de imediato, mesmo que não tenha sido debatida nas instâncias ordinárias. In casu, tem-se direito superveniente que não se prende a direito substancial, devendo-se aplicar, imediatamente, a nova lei processual. 8. “Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos” (REsp n°. 814696/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/2006). 9. Execução fiscal paralisada há mais de 5 (cinco) anos. Prescrição intercorrente declarada. 10. Conhecimento do apelo mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. 11. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004440-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFICIO. ART. 219, 5° DO CPC (REDAÇÃO DA LEI N°. 11.280/2006). DIREITO SUPERVENIENTE E INTERTEMPORAL 1. Tratam os autos de execução fiscal proposta pelo Estado do Piauí para cobrança de débito tributário decorrente de ICMS. A exordial requereu: a) o chamamento do responsável tributário devidamente indicado, para pagar o valor dos créditos da Fazenda. A sentença declarou a prescrição poder ser alegada em qualquer momento processual para reconhecer a ocorrência da prescrição da ação e do crédito tributário r...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA1) No caso em tela, a Ação foi proposta pelo Município de Nossa Senhora de Nazaré/PI, representado pelo atual Prefeito, contra o gestor da administração referente ao período de 1997 a 2004, porém não foi requerida a intervenção ministerial, o que configura a nulidade prevista no art. 246 do CPC regido pela Lei nº 5869/73. 2). NOS TERMOS DO ARTIGO DO 82, INCISO iii, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É OBRIGATÓRIA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS DEMANDAS EM QUE HÁ INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO PELA NATUREZA DA LIDE OU QUALIDADE DA PARTE, A FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO CARACTERIZA NULIDADE DO PROCESSO QUANDO CONSTATADO O INTERESSE PÚBLICO. Diante do exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público, acato a preliminar de nulidade do processo, posto não ter sido requerido a intervenção Ministerial, conforme a legislação em vigor. É como voto.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.008103-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA1) No caso em tela, a Ação foi proposta pelo Município de Nossa Senhora de Nazaré/PI, representado pelo atual Prefeito, contra o gestor da administração referente ao período de 1997 a 2004, porém não foi requerida a intervenção ministerial, o que configura a nulidade prevista no art. 246 do CPC regido pela Lei nº 5869/73. 2). NOS TERMOS DO ARTIGO DO 82, INCISO iii, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É OBRIGATÓRIA A INTERVENÇÃO DO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. 1. No tocante a preliminar de inépcia da inicial, não assiste razão à apelante. Analisando os autos, verificou-se que o processo foi instruído com os documentos indispensáveis à propositura da ação, observando os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC/2015. Com isso, rejeito a preliminar de Indeferimento da Petição Inicial. 2) A Ação civil pública está prevista no artigo 129, III, da Constituição Federal, e está regulamentada na Lei n. 7.347/85. Destina-se a estabelecer responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica e à ordem urbanística. 3) A Constituição Federal de 1988 introduziu novo regime de responsabilidade dos agentes públicos, consistente na punição pela falta de probidade no trato das questões pertinentes à Administração Pública (art. 37, § 4º). 4) Analisando detidamente as provas acostadas aos autos pelo Ministério Público, ficou devidamente comprovado que a recorrente, fez uso, sem previsão legal, de recursos financeiros oriundos do Plano de Assistência à saúde do Cidadão de Santana do Piauí para patrocínio de óculos a terceiros junto a ótica Riveliny, qual estabelecia um valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada beneficiário, somando um valor total de R$ 12.186,00 (doze mil cento oitenta e seis reais), ultrapassando portanto, o limite permitido para a dispensa de licitação. 5) Dessa forma, restou cabalmente provado que os atos cometidos pela então Secretária de Saúde do Município de Santana do Piauí, Sra. Layse Louise de Oliveira, configuram improbidade administrativa por dano ao erário, nos termos do art. 10, VIII, da Lei 8429/1992. 6) Sendo assim, tendo em vista que o objetivo precípuo da Administração Pública e o bem-estar social, voto pelo conhecimento e Improvimento da apelação, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos e fundamentos. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003029-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. 1. No tocante a preliminar de inépcia da inicial, não assiste razão à apelante. Analisando os autos, verificou-se que o processo foi instruído com os documentos indispensáveis à propositura da ação, observando os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC/2015. Com isso, rejeito a preliminar de Indeferimento da Petição Inicial. 2) A Ação civil pública está prevista no artigo 129, III, da Constituição Federal, e está regulamentada na L...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO- PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO GUARDIÃO. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PELO MENOR SOB GUARDA. PRINCÍPIOS DA PRIORIDADE ABSOLUTA E DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECÍFICA DO ECA FRENTE À NORMA GERAL PREVIDENCIÁRIA – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A UNIVERSITÁRIO ATÉ OS 24 ANOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
I - É completamente cabível a aplicação da Lei Estadual nº 4.051/86, que previa a prorrogação da pensão até os 24 anos, desde que o beneficiário estivesse cursando faculdade, mesmo que se tratasse do menor sob guarda, eis que a mesma a equiparou aos filhos do segurado (art. 12, § 1º, II, da Lei Estadual nº 4.051/86), tendo em vista que a parte impetrante juntou aos autos a documentação a ela pertinente.
II - A Corte Especial do STJ, na assentada do dia 12/12/2016, firmou, no entanto, entendimento no sentido de que \"O art. 33, § 3º da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente.”
III- Recurso conhecido e provido à unanimidade para reformar a sentença ora atacada a fim de conceder a segurança pleiteada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002183-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO- PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO GUARDIÃO. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PELO MENOR SOB GUARDA. PRINCÍPIOS DA PRIORIDADE ABSOLUTA E DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECÍFICA DO ECA FRENTE À NORMA GERAL PREVIDENCIÁRIA – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A UNIVERSITÁRIO ATÉ OS 24 ANOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
I - É completamente cabível a aplicação da Lei Estadual nº 4.051/86, que previa a prorrogação da pensão até os 24 anos, desde que o beneficiário estivesse cursando faculdade,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – PENSÃO POR MORTE – MENOR SOB GUARDA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE – RECONHECIMENTO – SENTENÇA ANULADA
I - Imperioso se faz reconhecer a incompetência absoluta da Vara da Infância e Juventude para processar e julgar este feito, eis que tal mister compete à Vara dos Feitos da Fazenda Pública, especialmente a 1ª ou 2ª Vara, consoante redação dada ao art. 41 da Lei de Organização Judiciária do Piauí, anulando-se, por consequência, as decisões proferidas pelo Juízo incompetente a partir do despacho inicial, determinando, assim, a redistribuição e remessa dos autos para o Juízo competente analisar o feito.
II – Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.004596-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – PENSÃO POR MORTE – MENOR SOB GUARDA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE – RECONHECIMENTO – SENTENÇA ANULADA
I - Imperioso se faz reconhecer a incompetência absoluta da Vara da Infância e Juventude para processar e julgar este feito, eis que tal mister compete à Vara dos Feitos da Fazenda Pública, especialmente a 1ª ou 2ª Vara, consoante redação dada ao art. 41 da Lei de Organização Judiciária do Piauí, anulando-se, por consequência, as decisões proferidas pelo Juízo incompetente a partir do despacho inicial,...
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA - AÇÃO DE ALIENAÇÃO/VENDA DE COISA COMUM - EFETIVAÇÃO DE CONDOMÍNIO HOMOLOGADO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO - DESCONSTITUIÇÃO POR DESCUMPRIMENTO - EXAURIMENTO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE, À UNANIMIDADE.
1.Nos exatos termos do art.1.322 do Código Civil Brasileiro, a competência para processar e julgar Ação de Alienação de Bem Comum é de uma das Varas Cíveis, mesmo que o condomínio tenha sido instituído por conta da partilha, o que torna a matéria estranha à competência privativa das Varas de Família. Precedentes;
2. Na hipótese, recai ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, ora Suscitado, a competência para julgar o feito;
3.Conflito Negativo de Competência conhecido e julgado procedente, à unanimidade.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2017.0001.008143-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA - AÇÃO DE ALIENAÇÃO/VENDA DE COISA COMUM - EFETIVAÇÃO DE CONDOMÍNIO HOMOLOGADO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO - DESCONSTITUIÇÃO POR DESCUMPRIMENTO - EXAURIMENTO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE, À UNANIMIDADE.
1.Nos exatos termos do art.1.322 do Código Civil Brasileiro, a competência para processar e julgar Ação de Alienação de Bem Comum é de uma das Varas Cíveis, mesmo que o condomínio tenha sido instituído por conta da partilha, o que torna a matéria estranha à comp...
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. LICENÇA AMBIENTA. PREJUDICIAL DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – AFASTADA. DESERÇÃO DE UM DOS RECURSOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Estado do Piauí levantou preliminar de incompetência absoluta do Juízo estadual, deduzindo o interesse da União no feito, o fazendo com base na regra do art. 109, I, CF, a despeito de que a área supostamente questionada se encontra sob o domínio da Marinha brasileira. 2. A questão em si, gira em torno dos meio de proteção do meio ambiente e combate à poluição, em relevo a expedição de licença ambiental para exploração de jazida mineral. 3. A propósito, a Constituição Federal institui, em seu artigo 23, VI, que “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios: proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”. 4. Importa destacar que, para fins de competência em matéria ambiental, a regra geral que prevalece é a estabelecida na Lei de Ação Civil Pública – local do dano, sendo que o deslocamento da competência para a Justiça Federal somente ocorre quando ficar configurado o interesse da União ou de suas entidades, não sendo o caso desta demanda. 5. Com base nesses precedentes, em anuência com o posicionamento ministerial, voto pelo afastamento da prejudicial suscitada. 6. Os recursos interpostos pelo Município ode Parnaíba e pelo Estado do Piauí têm como objeto a reforma da sentença, ao argumento de que se trata de decisão que anulou as licenças ambientais concedidas pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Piauí em favor da empresa R. N. de Barros e Cia. Ltda., bem como as certidões de uso e conformidade expedidas pelo ente municipal. 7. O licenciamento ambiental é uma espécie de processo administrativo, por intermédio do qual a Administração exerce seu poder de polícia, limitando a propriedade e a liberdade dos indivíduos, em detrimento do interesse público correspondente à proteção ambiental. 8. No caso dos autos, restou demonstrado por meio de provas, especialmente pela inspeção judicial, que a atividade explorada causa considerável prejuízo ao meio ambiente, tendo em vista a vasta área de degradação das margens do rio em função da atividade de extração de areia. Em vista dessa circunstância a autorização ambiental de exploração vai de encontro com a própria definição de licença ambiental, além de permitir a invasão de propriedade de terceira pessoa. 9. O ente Municipal sustenta que as certidões de uso e conformidade expedidas não autoriza o uso e operação de draga para extração de areia. No entanto, tais certidões serviram como subsídio fático e jurídico para a expedição das licenças ambientais pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Piauí – SEMAR/PI. 10. Ora, se os atos administrativos apontam vícios, inclusive de mérito, atrai a possibilidade de apreciação pelo Poder Judiciário. Acrescente-se que o ato discricionário é passível de sofrer o controle judicial, desde que seja respeitada a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei. 11. Obedecidos os contornos legais, a sentença a quo, deu pela nulidade dos atos administrativos, eis que comprovados os vícios deles decorrentes. 12. Dessa sorte, o decreto de nulidade da licença ambiental questionada se faz pertinente, porquanto, no caso, a licença emitida pela SEMAR/PI não guarnece o princípio da legalidade a assegurar a sua higidez, assim como as certidões expedidas em seu favor. 13. Dessa sorte, o recurso em exame não tem como prosperar.14. O autor da Ação, interpôs o recurso visando a reforma da sentença para realinhamento da fixação da verba honorária, bem como para delimitar o valor da multa diária em caso de descumprimento do comando sentencial. 15. No que concerne à imposição de multa de astreinte, não procede o pedido do recorrente, uma vez que a sentença ratificou os termos da medida liminar antes deferida, ocasião em que foi fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de multa diária, a ser revestida em favor do autor em caso de descumprimento da medida. 16. Já em relação à fixação da verba honorário, no caso foi estipulada em 5% (cinco por cento) do valor da causa, este, estabelecido em R$ 100,00 (cem reais). 17. No presente caso, entendo que se trata de demanda de alta complexidade, devendo ser elevada a verba sucumbencial dos honorários advocatícios. 18.Do exposto e o mais que dos autos constam, em anuência com o parecer Ministerial Superior, conheço do Reexame Necessário, em virtude de expressa previsão legal, conhecendo, também, dos recurso voluntários intentados pelo Município de Parnaíba/PI, pelo Estado do Piauí e pelo autor, José Barbosa Oliveira, porquanto reúnem os requisitos legais de admissibilidade; ii) quanto ao recurso interposto por Raimundo Nonato de Araújo Barros, deixo de conhecer, em razão da deserção. No tocante a preliminar de incompetência absoluta do juízo estadual voto pelo seu afastamento. No mérito, também, em anuência com o Ministério Público Superior, voto pelo parcial provimento do recurso manejado pelo autor José Barbosa Oliveira, reformando a sentença apenas para elevar o percentual dos honorários advocatícios, fixando-os em 20% (vinte por cento) do valor da causa. Quanto aos demais recursos – oficial e voluntários, voto pelo integral desprovimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.003582-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
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AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. LICENÇA AMBIENTA. PREJUDICIAL DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – AFASTADA. DESERÇÃO DE UM DOS RECURSOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Estado do Piauí levantou preliminar de incompetência absoluta do Juízo estadual, deduzindo o interesse da União no feito, o fazendo com base na regra do art. 109, I, CF, a despeito de que a área supostamente questionada se encontra sob o domínio da Marinha brasileira. 2. A questão em si, gira em torno dos meio de proteção do meio ambi...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO BIS IN INDEM. 1. A Teoria do Risco Administrativo está consagrada no ordenamento jurídico brasileiro. Responsabilidade Objetiva, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, redação do art. 37, § 6°, CF. 2. Fundada na teoria do risco administrativo, a responsabilidade objetiva independe da apuração de culpa ou dolo, basta a existência do dano, da ação ou omissão e do nexo de causalidade entre ambos. 3. Cumulação de indenização e pensão previdenciária. Possibilidade. 4. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.007382-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/08/2017 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO BIS IN INDEM. 1. A Teoria do Risco Administrativo está consagrada no ordenamento jurídico brasileiro. Responsabilidade Objetiva, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, redação do art. 37, §...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O agrante não juntou qualquer documento que comprove que o desligamento da servidora/agravada se deu em decorrência do recadastramento dos servidores públicos daquele município e em obediência ao devido processo legal.
2. Agravo conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004137-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2017 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O agrante não juntou qualquer documento que comprove que o desligamento da servidora/agravada se deu em decorrência do recadastramento dos servidores públicos daquele município e em obediência ao devido processo legal.
2. Agravo conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004137-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2017 )
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. REJEIÇÃO. DEFERIMENTO TÁCITO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À RECORRENTE ADESIVA. MÉRITO. MULTA DE TRÂNSITO APLICADA INDEVIDAMENTE. PLACA DE VEÍCULO CLONADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AUTARQUIA PÚBLICA MUNICIPAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
1. O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a ausência de manifestação do magistrado a quo sobre o pedido de concessão da Justiça Gratuita enseja deferimento tácito do benefício.
2. Os documentos de prova acostados aos autos demonstram que o veículo detectado no Auto de Infração não corresponde ao automóvel da autora/apelada, pois, a imagem captada pelo sensor mostra, claramente, uma motocicleta, enquanto que a apelada é proprietária de um veículo automotor, marca/modelo VW/GOL 1.0, placa NHW 9042, levando-nos a crer que as placas de identificação do veículo da autora/apelada foram clonadas.
3. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a responsabilidade da STRANS é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, devendo responder pelos danos que seus agentes causarem a terceiros sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e, desnecessária a comprovação de culpa.
4. Desta forma, o ato ilícito praticado pela STRANS/apelante, consubstanciado em aplicar multa indevida à apelada, eis que, esta não era a proprietária do veículo fotografado pelo equipamento de fiscalização eletrônica, causou-lhe abalo moral, constrangimento e prejuízos de toda ordem, ensejando, assim, o dever de indenizar, pois, presentes os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil da recorrente (nexo causal entre a situação danosa com o resultado).
5. Quantum indenizatório minorado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. Nos termos do art. 500, caput, do CPC/1973, vigente à época, recepcionado pelo art. 997, § 1º, do NCPC, o recurso adesivo só é admitido na hipótese de sucumbência recíproca, o que não ocorreu no caso em comento, tendo o magistrado a quo julgado procedentes os pedidos autorais, nos termos da petição inicial, razão pela qual, este não deve ser conhecido.
7. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e parcialmente providos.
8. Recurso Adesivo não conhecido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011906-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. REJEIÇÃO. DEFERIMENTO TÁCITO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À RECORRENTE ADESIVA. MÉRITO. MULTA DE TRÂNSITO APLICADA INDEVIDAMENTE. PLACA DE VEÍCULO CLONADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA AUTARQUIA PÚBLICA MUNICIPAL. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS....