DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. APLICABILIDADE DA MP 2170-36/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE1. Não prosperam os argumentos contra o julgamento antecipado da lide que obstou a produção de prova pericial, pois a simples análise literal do contrato, que apresenta taxa efetiva de juros mensal desproporcional à taxa de juros anual já aponta para a capitalização de juros sendo, portanto, desnecessária a realização de prova pericial que comprovaria o que já se encontra evidente nos autos. 2. A questão controvertida no apelo referente ao reconhecimento de ilegalidades contratuais, sob as alegações de juros capitalizados mensalmente e utilização da Tabela Price, constitui questão unicamente de direito, o que torna desnecessária, inútil e onerosa a realização de prova pericial, além de constituir-se uma providência atentatória contra os princípios da economia e celeridade processuais. 3. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça acolhe o entendimento de que é válida a capitalização mensal dos juros, nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. 4. A mera utilização da Tabela Price, como método de amortização da dívida, não implica em ilegalidade, quando observados os limites legais. 5. Em que pese caber ao Estado coibir os abusos cometidos no âmbito da esfera contratual consumerista, implicando, conseqüentemente, na revisão e anulação das obrigações excessivamente onerosas, afasta-se a abusividade dos termos contratuais quando livremente pactuados, diante da pública e notória onerosidade dos contratos bancários.6.Comprovada a mora e mantido o contrato, não há que se falar em devolução do veículo apreendido.7. Recursos não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. APLICABILIDADE DA MP 2170-36/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE1. Não prosperam os argumentos contra o julgamento antecipado da lide que obstou a produção de prova pericial, pois a simples análise literal do contrato, que apresenta taxa efetiva de juros mensal desproporciona...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. APLICABILIDADE DA MP 2170-36/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. 1. Não prosperam os argumentos contra o julgamento antecipado da lide que obstou a produção de prova pericial, pois a simples análise literal do contrato, que apresenta taxa efetiva de juros mensal desproporcional à taxa de juros anual já aponta para a capitalização de juros sendo, portanto, desnecessária a realização de prova pericial que comprovaria o que já se encontra evidente nos autos. 2. A questão controvertida no apelo referente ao reconhecimento de ilegalidades contratuais, sob as alegações de juros capitalizados mensalmente e utilização da Tabela Price, constitui questão unicamente de direito, o que torna desnecessária, inútil e onerosa a realização de prova pericial, além de constituir-se uma providência atentatória contra os princípios da economia e celeridade processuais. 3. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça acolhe o entendimento de que é válida a capitalização mensal dos juros, nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. 4. A mera utilização da Tabela Price, como método de amortização da dívida, não implica em ilegalidade, quando observados os limites legais. 5. Em que pese caber ao Estado coibir os abusos cometidos no âmbito da esfera contratual consumerista, implicando, conseqüentemente, na revisão e anulação das obrigações excessivamente onerosas, afasta-se a abusividade dos termos contratuais quando livremente pactuados, diante da pública e notória onerosidade dos contratos bancários.6. Recursos não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. APLICABILIDADE DA MP 2170-36/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. 1. Não prosperam os argumentos contra o julgamento antecipado da lide que obstou a produção de prova pericial, pois a simples análise literal do contrato, que apresenta taxa efetiva de juros mensal desproporcional à taxa de juros anual já aponta par...
DIREITO CIVIL E DIREITO CONSUMERISTA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INAPLICÁVEL AO DIREITO CONSUMERISTA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARA ATIVIDADE PRINCIPAL RECONHECIDA POR MEIO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO À PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL DE COBERTURA SECURITÁRIA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO IMPROVIDOS.1. Não se encontra prescrita a pretensão de pagamento de prêmio securitário quando a propositura da presente ação se deu antes do transcurso do prazo prescricional de um ano da data da aposentadoria reconhecida judicialmente.2. É vedada a denunciação da lide aos casos em que se aplica a legislação consumerista, nos termos do art. 88 do CDC.3. É dispensável a prova oral para esclarecimento do período em que as doenças que ocasionaram invalidez se iniciaram quando já tenha sido deferida realização de prova técnica por médico perito. 3.1. De acordo com o art. 130 do Código de Ritos, o caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.4. As normas do Código de Defesa do Consumidor incidem nos contratos de seguro, de forma que as previsões contratuais devem, necessariamente, ser interpretadas de maneira mais favorável ao segurado (art. 47 do CDC).5. A seguradora tem o dever de efetuar o pagamento da indenização securitária a que se obrigou contratualmente quando a aposentadoria por invalidez do segurado é reconhecida por meio de sentença transitada em julgado.6. Não se pode exigir que a invalidez seja para toda e qualquer atividade, tendo em vista que, se assim fosse, se estaria condicionando o pagamento da indenização à incapacitação física ou mental quase que para a própria vida, o que é inaceitável e despropositado.7. Agravo Retido e Apelação improvidos.
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DIREITO CIVIL E DIREITO CONSUMERISTA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INAPLICÁVEL AO DIREITO CONSUMERISTA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARA ATIVIDADE PRINCIPAL RECONHECIDA POR MEIO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO À PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL DE COBERTURA SECURITÁRIA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO IMPROVIDOS.1. Não se encontra prescrita a pretensão de pagamento de prêmio securitário quando a propositura da presente a...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM VIRTUDE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há se falar em prescrição, em virtude da interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento de Mandado de Segurança, visto que o dies a quo da contagem deste prazo é o primeiro dia útil subseqüente ao trânsito em julgado do acórdão proferido na ação mandamental.1.1 Precedente do e. STJ: A impetração do mandado de segurança interrompe e suspende a fluência do prazo prescricional de molde que, tão-somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança das parcelas referentes ao qüinqüênio que antecedeu a propositura do writ. Nesse caso, o termo a quo da prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas é a data do ajuizamento da ação mandamental que concedeu o direito às supramencionadas parcelas. II - O prazo qüinqüenal para buscar as parcelas pretéritas na ação ordinária só se contaria a partir desta ação se a obrigação jurídica desta fosse distinta da do mandamus. Agravo regimental desprovido (in AgRg no REsp 913.452/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 08/10/2007, p. 361). 2. Afastadas as preliminares de julgamento extra petita e de violação ao princípio do ne reformatio in pejus, por restringir-se a sentença aos termos do pedido e pelo princípio suscitado circunscrever-se à esfera recursal.3. O conjunto probatório, aliado à conduta funcional da autora, não autoriza o reconhecimento do abalo psíquico alegado, assim como não demonstram a perturbação aos atributos da personalidade, capaz de configurar os buscados danos morais. 4. Ausente a demonstração do dano material, eis que o alegado empréstimo contraído não pode ser atribuído exclusivamente à conseqüência do afastamento temporário da servidora do cargo e indevida suspensão de salário, face à confirmação do ressarcimento dos vencimentos não recebidos. 5. Para Moacyr Amaral Santos, a respeito do princípio da lealdade processual: Sujeitos da relação processual, da qual é figura central o juiz, as partes visam deste uma providência que componha, segundo o direito, o conflito de interesses em que se encontram. Assim, quer nas suas afirmações, quer nas suas atividades, que se dirigem todas ao juiz e têm por finalidade a composição da lide com justiça, as partes devem proceder de boa-fé, não só nas suas relações recíprocas, como em relação ao órgão jurisdicional. Se, por um lado, cumpre-lhes dizer a verdade, por outro, suas atividades, no processo, insta sejam exercidas com moralidade e probidade, dirigidas por espírito de colaboração com o juiz na justa composição da lide.5.1 Reconhecida a litigância de má-fé da autora, ao omitir e alterar propositalmente a verdade dos fatos, ferindo o princípio basilar que norteia o processo civil, que é o princípio da lealdade processual, como preceitua o artigo 14 do Código de Processo Civil. 5.2. A conduta da litigante de narrar os fatos de maneira incompleta, visando levar o julgador à compreensão errônea das conseqüências sofridas pelos processos administrativos disciplinares ocorridos, aliada à propositura de diversas ações com a mesma causa de pedir, criou obstáculos à correta compreensão da lide e causou embaraços ao exercício do direito de defesa, o que impõe a aplicação da sanção da litigância de má-fé.6. Confirmada a sentença, a fim de se julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e ser confirmada a condenação do réu ao pagamento dos vencimentos da autora no período em que respondia ao processo administrativo disciplinar objeto da lide, juntamente com as férias e 13º salário correspondente ao período, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, com a restituição dos descontos alusivos aos dias faltosos, acobertados por licença médica.7. Recursos conhecidos e improvidos.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM VIRTUDE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há se falar em prescrição, em virtude da interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento de Mandado de Segurança, visto que o dies a quo da contagem deste prazo é o primeiro dia útil subseqüente ao trânsito em julgado do acórdão proferido na ação manda...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. ALTERAÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NOVO PLANO DE CARREIRA. AUMENTO NA REMUNERAÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.1. O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, dispõe sobre a prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública, que é de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 1.1. Por seu turno, a Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. 1.2. In casu, trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, cujo termo a quo dá-se no mês de dezembro de cada ano. Considerando que a ação foi proposta no mês de março de 2009, pleiteando importância que deveria ter sido paga nos meses de dezembro de 2004, dezembro de 2005 e dezembro de 2006, não estão prescritas as parcelas remuneratórias buscadas, eis que não completado o qüinqüênio legal na data da propositura.2. Revela-se inequívoca a obrigação da Administração Pública de pagar a diferença salarial ora vindicada, na medida em que a alteração na forma de pagamento do décimo terceiro salário, diante do advento de aumento nos vencimentos dos professores, provocou o pagamento da gratificação natalícia, para os que nasceram antes da publicação da referida lei, a menor, e para os que nasceram após a referida publicação, a maior. 2.1. A situação vivenciada pelo autor configura afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimento e da isonomia entre os servidores, eis que gerou um tratamento diferenciado entre os que estavam posicionados na mesma classe e nível de carreira.3. Considerando que não há nos autos demonstração de que o autor tenha recebido o valor pertinente ao reajuste de 2005, deve ser provido o apelo para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar o réu pagar a diferença entre os valores antecipadamente percebidos a título de gratificação natalícia naquele ano.4. No tocante aos honorários, sem desmerecer o honroso e digno trabalho desenvolvido pelos profissionais da advocacia, trata-se de causa de pequeno valor, que não demanda dificuldade alguma, repetida aos milhares, havendo inclusive remansosa jurisprudência dominante, favorável ao autor. 4.1. Neste caso, deve mesmo a verba honorária ser fixada consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono e o tempo despendido (art. 20, § 4º CPC). 4.2. Portanto, é acertada a pretensão do réu no tocante ao pleito de redução dos honorários advocatícios.5. Recursos parcialmente providos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. ALTERAÇÃO NA FORMA DE PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NOVO PLANO DE CARREIRA. AUMENTO NA REMUNERAÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.1. O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, dispõe sobre a prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública, que é de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 1.1. Por seu turno, a Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça...
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PACIENTE QUE LEVAVA PARA SEU COMPANHEIRO 32,61G DE MACONHA NO INTERIOR DE SUA CAVIDADE VAGINAL. PENA DE 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. VEDAÇÃO LEGAL. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. VEDAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL, INCIDENTER TANTUM, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. Tratando-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 24/11/2010, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorreu de expressa previsão legal, nos termos do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado pela estreita via do habeas corpus, mormente porque, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, é vedado ao órgão fracionário afastar vigência a dispositivo de lei, por violar a cláusula de reserva de plenário.2. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.3. Na espécie, a paciente não é reincidente, a pena privativa de liberdade foi aplicada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, as circunstâncias judiciais foram apreciadas de modo favorável à paciente e a quantidade de droga (32,61g de maconha) não é elevada, o que autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.4. Diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, necessária a imediata adequação da medida, sob pena de constrangimento ilegal, razão pela qual deve a paciente ser colocada em liberdade, se por outro motivo não estiver presa.5. Ordem parcialmente concedida, para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PACIENTE QUE LEVAVA PARA SEU COMPANHEIRO 32,61G DE MACONHA NO INTERIOR DE SUA CAVIDADE VAGINAL. PENA DE 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. VEDAÇÃO LEGAL. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. VEDAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL, INCIDENTER TANTUM, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. ORDEM P...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. INTERDIÇÃO. QUIOSQUE. ÁREA PÚBLICA. LEI DISTRITAL N.º 4.257/2008. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA.- Não sendo verificada a prova pré-constituída que comprove, de plano, o direito líquido e certo perseguido pelo impetrante, a inicial do mandado de segurança deve ser indeferida por inadequação da via eleita.- O requisito estabelecido no inciso I do artigo 28 da Lei Distrital não fora comprovado, tal fato não só afasta o direito líquido e certo do impetrante como também demonstra sua situação de irregularidade na ocupação da área em questão. Portanto, a atuação do Poder Público se mostra condizente com seu regular Poder de Polícia.- Negou-se provimento ao recurso.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. INTERDIÇÃO. QUIOSQUE. ÁREA PÚBLICA. LEI DISTRITAL N.º 4.257/2008. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA.- Não sendo verificada a prova pré-constituída que comprove, de plano, o direito líquido e certo perseguido pelo impetrante, a inicial do mandado de segurança deve ser indeferida por inadequação da via eleita.- O requisito estabelecido no inciso I do artigo 28 da Lei Distrital não fora comprovado, tal fato não só afasta o direito líquido e certo do impetrante como também demonstra sua si...
DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA DEFINIÇÃO DO DIREITO DE VISITAS. 1. A regulamentação do direito de visitas visa a garantia dos interesses do menor, e não apenas os interesses dos genitores, buscando proteger, prioritariamente, a integridade psicológica e moral da criança. 2. É necessário o estudo psicossocial do pai da criança e de seu núcleo familiar, para a regulamentação de visitas,a fim de se aferir a sua capacidade e preparo para o exercício de uma paternidade responsável.3. Deu-se provimento parcial ao apelo da ré para cassar a sentença e determinar a realização de estudo psicossocial do genitor e de seu núcleo familiar.
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DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA DEFINIÇÃO DO DIREITO DE VISITAS. 1. A regulamentação do direito de visitas visa a garantia dos interesses do menor, e não apenas os interesses dos genitores, buscando proteger, prioritariamente, a integridade psicológica e moral da criança. 2. É necessário o estudo psicossocial do pai da criança e de seu núcleo familiar, para a regulamentação de visitas,a fim de se aferir a sua capacidade e preparo para o exercício de uma paternidade responsável.3. Deu-se provimento parcial ao apelo da ré para cassa...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. VÍCIO REDIBITÓRIO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EDIFÍCIO SÓLIDO SEM COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL. POSSIBILIDADE DE HABITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO OU DEFEITO OCULTO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. DIREITO GARANTIDO. VÍCIOS E DEFEITOS NÃO SANADOS. APLICAÇÃO DO ART. 18, § 1º, II DO CDC. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL OCORRÊNCIA.1. Não há se falar em decadência quando entre a data do recebimento do imóvel e a propositura da ação não se ultrapassou o prazo de 1 (um) ano. 1.1. Ainda que se considere o prazo de 90 dias do art. 26, II, do CDC, a reclamação que não teve resposta negativa obsta a fluência do prazo decadencial nos termos do § 2º, I, do mesmo dispositivo e diploma legal, segundo o qual obsta a decadência a reclamação formulada pelo consumidor até aq resposta negativa do prestador de serviços, a qual suspende o prazo decadencial.2. A responsabilidade do construtor é de resultado porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para o qual foi encomendado. De sua responsabilidade contratual o construtor só se libera cumprindo fielmente o contrato ou demonstrando que sua inexecução, total ou parcial, deveu-se a caso fortuito ou força maior (Juíza Grace Correa Pereira).3. A constatação de que o edifício apresenta-se sólido, sem comprometimento estrutural, não afasta por si só a existência de vícios ou defeitos ocultos, os quais restaram devidamente comprovados nos autos através de prova pericial produzida.4. Mesmo apresentando condições de habitação, a constatação de defeitos e vícios por laudo pericial, patente a diminuição do seu valor, tendo o consumidor direito de desfazimento do negócio. 4.1 Inteligência do art. 441 do CC/2002).4.1 Doutrina. Ricardo Fiúza e diversos outros autores, in Código Civil Comentado, Saraiva, 7ª Ed. p. 368. Vícios redibitórios são os defeitos existentes na coisa objeto de contrato oneroso, ao tempo da tradição (ver art. 444), e ocultos por imperceptíveis à diligência ordinária do adquirente (erro objetivo), tornando-a imprópria a seus fins e uso ou que lhe diminuam a utilidade ou o valor, a ensejar a ação redibitória para a rejeição da coisa e a devolução do preço pago (rescisão ou redibição) ou a ação estimatória (actio quanti minoris) para a restituição de parte do preço, a título de abatimento. Diz-se contrato comutativo o contrato oneroso em que a prestação e a contraprestação são certas e equivalentes. 5. Não tendo sido sanado os vícios no imóvel, legítimo o direito de exigir a substituição do produto por outro, a restituição imediata da quantia paga ou abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC, ou seja, deverá o autor devolver o apartamento à construtora, sendo-lhe devolvida a importância paga, corrigida nos termos da sentença, com o retorno das coisas ao estado em que antes se encontravam da realização do negócio.6. Possível a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou fato ilícito, conforme disposto no art. 286, II do Código Buzaid. 5.1 É dizer ainda: O pedido pode ser genérico nas ações de indenização, quando não puder, desde logo, determinar as conseqüências do ato ou fato ilícito. Neste caso, o juiz poderá levar em consideração fatos novos ocorridos depois da propositura da ação, para que possa proferir sentença (CPC anotado, Nelson Nery Junior, RT, 11ª Ed. p. 582).7. Dano moral comprovado quando não há dúvidas que a frustração de não se obter o prometido, somado à sujeição de viver em ambiente úmido e com mofo, bem como de ter de suportar um apartamento com obras constantes com seus moradores no local, merecendo confirmação o valor fixado, porque necessário e suficiente para a prevenção e repressão ao ato.8. Apelo conhecido e improvido, mantendo-se a r. sentença por seus irrespondíveis fundamentos.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. VÍCIO REDIBITÓRIO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EDIFÍCIO SÓLIDO SEM COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL. POSSIBILIDADE DE HABITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO OU DEFEITO OCULTO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. DIREITO GARANTIDO. VÍCIOS E DEFEITOS NÃO SANADOS. APLICAÇÃO DO ART. 18, § 1º, II DO CDC. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL OCORRÊNCIA.1. Não há se falar em decadência quando entre a data do recebimento do imóvel e a propositura da ação não se ultrapassou o prazo de 1 (um) an...
HABEAS CORPUS. FURTO MEDIANTE FRAUDE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERADE. POSSIBILIDADE SE NÃO HOUVER NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. REINCIDÊNCIA. NÃO RECEPÇÃO DO ARTIGO 594 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSTERIOR REVOGAÇÃO. Paciente que esteve solta durante o curso do processo pode recorrer em liberdade. A negação desse direito deve fundar-se na exposição de fato novo que justifique a decretação prisão preventiva, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Mera reincidência não impede o direito de apelar em liberdade, por isso que o artigo 594 do Código de Processo Penal, após ter sido declarado não recepcionado pela Constituição Federal de 1988, restou revogado pela Lei 11.719/08.Concedida a ordem para permitir o recurso em liberdade.
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HABEAS CORPUS. FURTO MEDIANTE FRAUDE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERADE. POSSIBILIDADE SE NÃO HOUVER NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. REINCIDÊNCIA. NÃO RECEPÇÃO DO ARTIGO 594 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSTERIOR REVOGAÇÃO. Paciente que esteve solta durante o curso do processo pode recorrer em liberdade. A negação desse direito deve fundar-se na exposição de fato novo que justifique a decretação prisão preventiva, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Mera reincidência não impede o direito de apelar em liberdade, por isso que o artigo 594 do Código de Processo Penal, após ter s...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO VISANDO A RESTITUIÇÃO DE BEM CEDIDO EM COMODATO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO DIREITO ALEGADO. RECURSO NÃO PROVIDO1. Ante ao que dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação e prova segura que demonstre a verossimilhança do direito invocado, são requisitos imprescindíveis à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.2. A apuração das alegações expostas pela recorrente demanda extensão probatória, respeitando o contraditório e a ampla defesa, não se mostrando razoável que a empresa recorrida seja surpreendida com o esbulho de um bem, do qual depende para o exercício de sua atividade comercial, sem que haja lastro probatório mínimo das irregularidades apontadas como fundamento do pedido. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO VISANDO A RESTITUIÇÃO DE BEM CEDIDO EM COMODATO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO DIREITO ALEGADO. RECURSO NÃO PROVIDO1. Ante ao que dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação e prova segura que demonstre a verossimilhança do direito invocado, são requisitos imprescindíveis à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.2. A apuração das alegações expostas pela recorrente demanda extensão probatória, respeitando o contrad...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ASSISTÊNCIA MÉDICA E FARMACÊUTICA IMPOSTA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. MEDICAÇÃO RELACIONADA À DOENÇA ESPECÍFICA.1. É dever do Estado e direito do cidadão o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, que se constitui em vetor fundamental à garantia do princípio da dignidade da pessoa humana.2. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, é assegurado ao cidadão o direito líquido e certo de ter uma prestação integral dos serviços públicos de saúde, aí incluindo o fornecimento de medicamentos, em obediência às garantias fundamentais consagradas pela Constituição Federal, podendo ser condicionado o fornecimento do medicamento prescrito à avaliação médica anual do Paciente.3. É dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente.4. Remessa Necessária e Recurso Voluntário conhecidos e parcialmente providos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ASSISTÊNCIA MÉDICA E FARMACÊUTICA IMPOSTA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. MEDICAÇÃO RELACIONADA À DOENÇA ESPECÍFICA.1. É dever do Estado e direito do cidadão o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, que se constitui em vetor fundamental à garantia do princípio da dignidade da pessoa humana.2. Na esteira dos precedentes jurisprudenciais desta Corte, é assegurado ao cidadão o direito líquido e certo de ter uma prest...
ADMINISTRATIVO. TERRACAP. LICITAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. RETIRADA DE IMÓVEL DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.1. A tutela antecipada prescinde de juízo de certeza acerca do direito material controvertido, contentando-se com a plausibilidade do direito afirmado pela parte e a urgência do provimento reclamado.4. Restando manifesto que o edital licitatório não padece de qualquer vício, até porque não foi impugnado, há que se confirmar a inclusão do imóvel na lista dos alienáveis em licitação pública. 5. O direito de preferência do ocupante do bem, regularmente previsto no edital, não o isenta de participar do certame. 6. Recurso conhecido e provido.
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ADMINISTRATIVO. TERRACAP. LICITAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. RETIRADA DE IMÓVEL DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.1. A tutela antecipada prescinde de juízo de certeza acerca do direito material controvertido, contentando-se com a plausibilidade do direito afirmado pela parte e a urgência do provimento reclamado.4. Restando manifesto que o edital licitatório não padece de qualquer vício, até porque não foi impugnado, há que se confirmar a inclusão do imóvel na lista dos alienáveis em licitação pública. 5. O direito de preferência do ocupante do bem, regularmente previsto no edital, não o isenta de partici...
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO RECURSAL DE GRATUIDADE DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA NÃO REQUERIDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA E INCONTROVERSA. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA.1. A gratuidade de assistência judiciária pode ser requerida, concedida e revogada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, pois inexistentes restrições na Lei nº 1.060/50 ou na Constituição Federal de 1988.2. Em atenção à tendência menos formalista e mais principiológica do Direito, e com a finalidade de dar eficácia ao direito de acesso à justiça consagrado como fundamental na Carta Política de 1988, concedeu-se a assistência jurídica gratuita à Apelante, suspendendo-se a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 1.050/60.3. Apelo provido.
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APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO RECURSAL DE GRATUIDADE DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA NÃO REQUERIDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA E INCONTROVERSA. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA.1. A gratuidade de assistência judiciária pode ser requerida, concedida e revogada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, pois inexistentes restrições na Lei nº 1.060/50 ou na Constituição Federal de 1988.2. Em atenção à tendência menos formalista e mais principiológica do Direito, e...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE MATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - IRREVOGABILIDADE DE FILIAÇÃO SÓCIO-AFETIVA - IMPERTINÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1. No caso vertente, a autora apelada pretende o reconhecimento de sua maternidade em face de sua mãe biológica. O laudo pericial produzido nos autos atestou a maternidade imputada à investigada em relação à autora, restando claro o vínculo biológico existente entre as partes.2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o julgado enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Se as questões relevantes ao deslinde da causa foram enfrentadas, não se exige do julgador que discorra sobre todos os dispositivos de lei suscitados para cumprir com plenitude a devida prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada.3. A presente hipótese não trata de negatória de maternidade, ajuizada pela mãe contra a filha, mas de investigatória de maternidade, em que é a filha que pretende ver declarado quem é sua verdadeira mãe, fazendo-se inviável a aplicação da noção de irrevogabilidade da filiação sócio-afetiva. É direito constitucional conferido à própria filha, de natureza personalíssima, do reconhecimento de sua verdadeira filiação, com a conseqüente alteração de registro, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Toda e qualquer pessoa tem direito incontestável de requerer o reconhecimento de sua paternidade e/ou maternidade, sendo que a existência de pai e/ou mãe registral não impede a propositura de ação de investigação de paternidade e/ou maternidade. Sendo imprescritível a ação investigatória de paternidade e/ou maternidade, o simples fato de alguém haver sido registrado por outrem, que não sejam os pais biológicos, não pode impedir a livre investigação da verdade real.4. Nas questões em que presente a dissociação entre os vínculos familiares biológico e sócio-afetivo, nas quais seja o Poder Judiciário chamado a se posicionar, deve o julgador, ao decidir, atentar de forma acurada para as peculiaridades do processo, cujos desdobramentos devem pautar as decisões. (REsp 833712/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 04/06/2007, p. 347)5. Recuso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE MATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - IRREVOGABILIDADE DE FILIAÇÃO SÓCIO-AFETIVA - IMPERTINÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1. No caso vertente, a autora apelada pretende o reconhecimento de sua maternidade em face de sua mãe biológica. O laudo pericial produzido nos autos atestou a maternidade imputada à investigada em relação à autora, restando claro o vínculo biológico existente entre as partes.2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA. PROVA. ÔNUS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. I - Não se aplica a regra prevista no art. 95 do CPC quando a ação funda-se em direito obrigacional.II - De acordo com art. 333 do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.III - A mera inclusão indevida do nome de alguém nos órgãos de proteção ao crédito produz dano moral, cujo valor da compensação deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA. PROVA. ÔNUS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. I - Não se aplica a regra prevista no art. 95 do CPC quando a ação funda-se em direito obrigacional.II - De acordo com art. 333 do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.III - A mera inclusão indevida do nome de alguém nos órgãos de proteção ao crédito produz dano moral, cujo valor da compensação deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observand...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. DEFERIMENTO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. INSCRIÇÃO OBSTADA. Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais se sobreleva a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do débito, deposite, o autor, o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea.Restando comprovado que a impugnação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito, impõe-se a antecipação de tutela objetivando suspensão dos descontos em conta corrente e obstar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. DEFERIMENTO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. INSCRIÇÃO OBSTADA. Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais se sobreleva a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do débito, deposite, o autor, o valor referente...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DE DIVIDENDOS. CONTRATO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INTEGRALIZAÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. PREJUÍZO DA ADQUIRENTE DEMONSTRADO. SUBSCRIÇÃO COM BASE NO VALOR PATRIMONIAL DO BALANÇO MENSAL DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO.1 - Caracterizada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, razão pela qual é parte legítima passiva a Brasil Telecom S.A. nas ações que discutem o contrato de participação financeira firmado com a extinta Telebrasília S.A.2 - A pretensão de complementação de ações subscritas em contrato de participação financeira firmado com a extinta Telebrasília S.A. prescreve em 20 anos, consoante art. 177 do CC/1916.3 - Inaplicável a regência do art. 287 da Lei 6.404/76, eis que a pretensão não decorre da condição de sócio do consumidor, mas de inadimplemento de contrato de participação financeira.4 - Restando evidenciado que a subscrição das ações a que o autor teria direito se efetivou em momento posterior ao da assinatura do contrato, do que resultou prejuízos financeiros àquele, mister se faz reconhecer a procedência do pedido no sentido da concessão do direito à percepção da quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor integralizado (STJ, REsp 500.236/RS).5 - Em se apurando, na fase de liquidação de sentença, por arbitramento, quantidade maior de ações em favor do autor, é certo que também serão devidos os respectivos dividendos, pois o pagamento destes é conseqüência lógica da complementação de ações, tendo em vista que são eles inerentes às ações e devidos desde a data da respectiva subscrição.6 - Na impossibilidade de subscrição de novas ações, o eventual prejuízo impingido ao autor deve ser convertido em perdas e danos e apurado em liquidação de sentença. 7 - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DE DIVIDENDOS. CONTRATO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INTEGRALIZAÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. PREJUÍZO DA ADQUIRENTE DEMONSTRADO. SUBSCRIÇÃO COM BASE NO VALOR PATRIMONIAL DO BALANÇO MENSAL DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO.1 - Caracterizada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, razão pela qual é parte legítima passiva a Brasil Telecom S.A. nas ações que discutem o contrato de participação financeira...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMERCIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DE DIVIDENDOS. CONTRATO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INTEGRALIZAÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. PREJUÍZO DA ADQUIRENTE DEMONSTRADO. SUBSCRIÇÃO COM BASE NO VALOR PATRIMONIAL DO BALANÇO MENSAL DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO.1 - Caracterizada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, razão pela qual é parte legítima passiva a Brasil Telecom S.A. nas ações que discutem o contrato de participação financeira firmado com a extinta Telebrasília S.A.2 - A pretensão de complementação de ações subscritas em contrato de participação financeira firmado com a extinta Telebrasília S.A. prescreve em 20 anos, consoante art. 177 do CC/1916. Sendo assim, encontra-se prescrita a pretensão apenas em relação ao contrato datado de 25/06/1987, porquanto a ação foi proposta em data posterior ao prazo vintenário. 3 - Inaplicável a regência do art. 287 da Lei 6.404/76, eis que a pretensão não decorre da condição de sócio do consumidor, mas de inadimplemento de contrato de participação financeira.4 - Restando evidenciado que a subscrição das ações a que os autores teriam direito se efetivou em momento posterior ao da assinatura do contrato, do que resultou prejuízos financeiros àqueles, mister se faz reconhecer a procedência do pedido no sentido da concessão do direito à percepção da quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor integralizado (STJ, REsp 500.236/RS).5 - Em se apurando, na fase de liquidação de sentença, por arbitramento, quantidade maior de ações em favor dos autores, é certo que também serão devidos os respectivos dividendos, pois o pagamento destes é conseqüência lógica da complementação de ações, tendo em vista que são eles inerentes às ações e devidos desde a data da respectiva subscrição.6 - Na impossibilidade de subscrição de novas ações, o eventual prejuízo impingido aos autores deve ser convertido em perdas e danos e apurado em liquidação de sentença.7 - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMERCIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DE DIVIDENDOS. CONTRATO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INTEGRALIZAÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. PREJUÍZO DA ADQUIRENTE DEMONSTRADO. SUBSCRIÇÃO COM BASE NO VALOR PATRIMONIAL DO BALANÇO MENSAL DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO.1 - Caracterizada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, razão pela qual é parte legítima passiva a Brasil Telecom S.A. nas ações que discutem o...
PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA - FATURAS DA CAESB - INVERSÃO DA PROVA - INADMISSIBILIDADE.I - O pedido de inversão da prova não comporta admissão absoluta, cabendo à parte mostrar um mínimo de verossimilhança nas alegações impugnadas a demonstrar o fato constitutivo do seu direito, que comporte o acolhimento do pedido frente ao direito perseguido. II - Não trouxe a parte ré prova robusta a demonstrar fato constitutivo, demonstrativo e extintivo na defesa do seu direito, colimando com o reconhecimento da inadimplência e a procedência da ação de cobrança .III - Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL - COBRANÇA - FATURAS DA CAESB - INVERSÃO DA PROVA - INADMISSIBILIDADE.I - O pedido de inversão da prova não comporta admissão absoluta, cabendo à parte mostrar um mínimo de verossimilhança nas alegações impugnadas a demonstrar o fato constitutivo do seu direito, que comporte o acolhimento do pedido frente ao direito perseguido. II - Não trouxe a parte ré prova robusta a demonstrar fato constitutivo, demonstrativo e extintivo na defesa do seu direito, colimando com o reconhecimento da inadimplência e a procedência da ação de cobrança .III - Preliminar rejeitada. Recurso desprov...