AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUERIMENTO DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO OBSTADA. Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais sobreleva-se a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do débito, deposite, o autor, o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea.Restando comprovado que a impugnação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e requerendo a parte o depósito da parte incontroversa, tem-se como preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação de tutela objetivando obstar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUERIMENTO DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO OBSTADA. Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais sobreleva-se a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do dé...
TELEBRÁS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. LEGALIDADEIncontroverso que as empresas que compunham o Sistema Telebrás celebraram contratos de participação financeira, pelos quais os adquirentes teriam direito ao uso de uma linha telefônica e à subscrição de ações correspondentes ao total investido.A pretensão fundada nos referidos contratos não constitui relação societária, mas sim de direito pessoal, razão pela qual aplicável, quanto à prescrição, as normas do Código Civil.A jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade das empresas que sucederam a antiga Telebrás nas respectivas regiões, dentre elas, a Brasil Telecom S/A, pelos prejuízos causados pela subscrição de ações em data posterior à integralização ou em numero menor que o devido, bem assim, pelo não pagamento dos respectivos dividendos.O valor patrimonial das ações é apurado com base no balancete do mês da integralização. Súmula 371 do STJ.Para o correto pagamento dos dividendos necessária a exibição dos documentos que possibilitem o cálculo do valor devido.
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TELEBRÁS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. LEGALIDADEIncontroverso que as empresas que compunham o Sistema Telebrás celebraram contratos de participação financeira, pelos quais os adquirentes teriam direito ao uso de uma linha telefônica e à subscrição de ações correspondentes ao total investido.A pretensão fundada nos referidos contratos não constitui relação societária, mas sim de direito pessoal, razão pela qual aplicável, quanto à prescrição, as normas do Código Civil.A...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR PRIVATIVA DE LIBERDADE. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ARTIGO 111, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME E DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. Quanto à conversão da pena restritiva de direitos pela privativa de liberdade, vale salientar que é impositiva a perda do benefício da pena alternativa quando, em razão da unificação das penas e com o novo patamar de apenamento, houver incompatibilidade de seu cumprimento na forma anteriormente determinada. 2. Sobrevindo nova condenação durante a execução penal, é de rigor a unificação das penas para determinar o novo regime de cumprimento, consoante determinação do artigo 111 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84).3. Unificadas as penas impostas ao paciente, a soma totalizou 06 anos e 10 meses de reclusão, razão pela qual correto o estabelecimento do regime semiaberto para o seu cumprimento.4. Diante da quantidade de pena unificada, do período já cumprido e do novo marco para a concessão de benefícios, observa-se que o paciente ainda não resgatou a fração exigida para a progressão de regime e para o livramento condicional.5. Ordem denegada, mantendo a decisão que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, unificou as penas do paciente e indeferiu os benefícios da progressão de regime e do livramento condicional.
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR PRIVATIVA DE LIBERDADE. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ARTIGO 111, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME E DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. Quanto à conversão da pena restritiva de direitos pela privativa de liberdade, vale salientar que é impositiva a perda do benefício da pena alternativa quando, em razão da unificação das penas e com o novo patamar de apenamen...
AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO. CONCESSÕES MÚTUAS. RENÚNCIA. TRANSIGÊNCIA. ENTENDIMENTO. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA.I - A Câmara Legislativa do Distrito Federal não tem personalidade jurídica, mas apenas judiciária, o que lhe confere o direito de estar em Juízo tão somente para defender suas prerrogativas institucionais. Se versa a demanda sobre direitos de servidores, matéria que não se insere na categoria eminentemente política que autorizaria sua interpelação judicial, é evidente a ilegitimidade passiva. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, em relação ao Órgão Legislativo.II - A ação de querella nulitatis objetiva desconstituir atos das partes, não tem por finalidade anular atos do Juiz. Regula-se, portanto, pelas regras que regem as relações de direito material.III - Se houve mútuas concessões das partes transigentes, é improcedente a alegação de que o representante dos autores renunciou ao direito em que se fundava a ação.IV - Inadmissível que os exequentes se beneficiem do imediato recebimento de parte do débito, mediante composição, para, posteriormente, retornarem a Juízo com o fim de receber a parcela concedida exatamente para viabilizar o acordo.V - Apelação improvida.
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AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO. CONCESSÕES MÚTUAS. RENÚNCIA. TRANSIGÊNCIA. ENTENDIMENTO. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA.I - A Câmara Legislativa do Distrito Federal não tem personalidade jurídica, mas apenas judiciária, o que lhe confere o direito de estar em Juízo tão somente para defender suas prerrogativas institucionais. Se versa a demanda sobre direitos de servidores, matéria que não se insere na categoria eminentemente política que autorizaria sua interpelação judicial, é evidente a ilegitimidade passiva. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, em r...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA RELEVANTE NÃO REVOLVIDA NAS RAZÕES DO RECURSO. 1 Pode-se considerar omisso o acórdão se a defesa apela exclusivamente pela redução da pena e o Tribunal deixa de examinar outro aspecto relevante da causa, tal como a possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos. A apelação da ré foi provida parcialmente para reduzir a pena, sem examinar esta possibilidade.2 A pena corporal pode ser substituída por duas restritivas de direitos, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal reconhecendo inconstitucional a vedação do artigo 44 da Lei 11.343/2006. Sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e presentes a primariedade, bons antecedentes, a redução da pena pela fração máxima de dois terços com base no permissivo legal do artigo 33, 4º, da lei de regência implica como decorrência lógica e conseqüencial a substituição da pena por duas restritivas de direitos.3 Provimento dos embargos declaratórios.
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA RELEVANTE NÃO REVOLVIDA NAS RAZÕES DO RECURSO. 1 Pode-se considerar omisso o acórdão se a defesa apela exclusivamente pela redução da pena e o Tribunal deixa de examinar outro aspecto relevante da causa, tal como a possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos. A apelação da ré foi provida parcialmente para reduzir a pena, sem examinar esta possibilidade.2 A pena corporal pode ser substituída por duas restritivas de direitos, cons...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RITO. ALTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SENTENÇA CASSADA.A ação de busca e apreensão do Decreto-Lei nº 911/69 possui rito próprio, não se confundindo com ação de conhecimento, tampouco com as cautelares típicas do Código de Processo Civil. O procedimento a ser seguido não pode ser modificado ao arbítrio do julgador. Juízes não são legisladores, razão pela qual há lei estrita regulando a peculiar notificação para constituição em mora, a fase judicial postulatória, a liminar de busca e apreensão do bem, a possibilidade de devolução do bem alienado fiduciariamente, no caso de pagamento da integralidade da dívida, a possibilidade de conversão em ação de depósito, não encontrado o bem, assim como os limites da contestação e da fase instrutória da ação de busca e apreensão e a fase decisória, também peculiar, com sentença e seu conteúdo. Nada impede que o réu ajuíze ação de revisão de contrato, se quer discutir matérias não afetas à busca e apreensão, ou, até mesmo, que introduza essas questões na contestação, caso disponha de alegação relativa a provimento do qual não possa se afastar o julgar, a exemplo de disposições legais específicas ou súmulas vinculantes. Julgar improcedente ação de busca e apreensão, deixando o bem de propriedade da financiadora na posse do réu, que deve, confessadamente, mais de três mil reais à financiadora representa provimento flagrantemente desconforme com o Direito, além de instaurar lide até então inexistente, porque a financiadora, ora apelante, que tem o direito legal de reaver o bem que lhe pertence ou de receber o valor que financiou, passou a dever, segundo a sentença, custas e honorários advocatícios, além de ter ficado impossibilitada de fazer valer direito que integra seu rol. Sentença cassada para regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RITO. ALTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. SENTENÇA CASSADA.A ação de busca e apreensão do Decreto-Lei nº 911/69 possui rito próprio, não se confundindo com ação de conhecimento, tampouco com as cautelares típicas do Código de Processo Civil. O procedimento a ser seguido não pode ser modificado ao arbítrio do julgador. Juízes não são legisladores, razão pela qual há lei estrita regulando a peculiar notificação para constituição em mora, a fase judicial postulatória, a liminar de busca e apreensão do bem, a possibilidade de devolução do bem aliena...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGULARIDADE. RECURSO NÃO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.1.Constatado que a divulgação de matéria jornalística observou o regular exercício do direito constitucional de informação, atendo-se a narrar fatos sem o acréscimo de qualquer juízo de valor, não resta configurada a prática de ato ilícito apto a ensejar o cabimento de indenização por danos morais.2.Considerando que os honorários advocatícios fixados na r. sentença foram arbitrados levando-se em consideração as diretrizes previstas no art. 20, § 3º, alíneas a, b e c do C.PC. , não merece provimento o recurso quanto a este aspecto. 3.Não se tratando de recurso meramente protelatório, não há como ser acolhido o pedido de condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.4.Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGULARIDADE. RECURSO NÃO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.1.Constatado que a divulgação de matéria jornalística observou o regular exercício do direito constitucional de informação, atendo-se a narrar fatos sem o acréscimo de qualquer juízo de valor, não resta configurada a prática de ato ilícito apto a ensejar o cabimento de indenização por danos morais.2...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N. 3.319/2004. REENQUADRAMENTO. GRAU DE ESCOLARIDADE DO SERVIDOR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. 1. O servidor, mesmo aposentado, que cumpriu os 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na Secretaria de Estado de Educação e, ainda, apresentou o certificado que comprova o nível de escolaridade exigido tem direito à reclassificação da classe A para a classe C da carreira. Tanto é assim que a Lei n. 3.319/2004 dispõe em seu artigo 23: As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão de servidor da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal. 2. Não tem direito ao reenquadramento da classe B para a classe C o servidor que concluiu o ensino médio quando já estava inativo, não desempenhando mais as atribuições do cargo que exercia desde a admissão nos quadros da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal até o momento de sua aposentadoria. Desse modo, é de se considerar que o requisito temporal não está atendido porque o servidor não cumpriu os 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na Secretaria de Estado de Educação. 3. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF. REESTRUTURAÇÃO. LEI DISTRITAL N. 3.319/2004. REENQUADRAMENTO. GRAU DE ESCOLARIDADE DO SERVIDOR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. 1. O servidor, mesmo aposentado, que cumpriu os 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na Secretaria de Estado de Educação e, ainda, apresentou o certificado que comprova o nível de escolaridade exigido tem direito à reclassificação da classe A para a classe C da carreira. Tanto é assim que a Lei n. 3.319/2004 dispõe em seu artigo 23: As disposi...
DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA DE FILHOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Decisões que afetem a criança ou o adolescente em sua subjetividade hão de pautar-se, obrigatoriamente, pelos interesses do menor. Não se vincula, no processo em que se litiga pela guarda de menores, a temática a respeito de direito da mãe, do pai ou de qualquer outro familiar, mas essencialmente ao direito das crianças a uma estrutura familiar que lhes confira segurança e todos os elementos indispensáveis ao crescimento digno, saudável e equilibrado. Nesse passo, a guarda deverá ser atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la. Quer dizer, aquele que evidencia acima de tudo o atendimento ao melhor interesse da criança, no do grupo familiar e social em que está ela inserida, proporcionando-lhe saúde, segurança e educação. Além disso, uma troca de guarda é sempre prejudicial para a criança, que necessita de um referencial seguro para viver e se desenvolver: saber onde mora e qual o seu núcleo familiar. Outrossim, a modificação de guarda constitui medida extrema e, como tal, requer indícios contundentes em desfavor daquele que exerce a guarda dos menores. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA DE FILHOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Decisões que afetem a criança ou o adolescente em sua subjetividade hão de pautar-se, obrigatoriamente, pelos interesses do menor. Não se vincula, no processo em que se litiga pela guarda de menores, a temática a respeito de direito da mãe, do pai ou de qualquer outro familiar, mas essencialmente ao direito das crianças a uma estrutura familiar que lhes confira segurança e todos os elementos indispensáveis ao crescimento digno, saudável e equilibrado. Nesse passo, a guarda deverá ser atribuída ao genitor que revele melhores cond...
COMPRA E VENDA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. FUNÇÃO SOCIAL.1 - O direito de preferência, instituído nas hipóteses em que a Terracap vende imóveis diretamente para cooperativas, prende-se à idéia de função social da propriedade, de forma evitar especulação imobiliária.2 - Quitado o preço e cumprida a obrigação de construir pela cooperativa, não há intuito especulativo. Logo, o direito de preferência não impede a averbação do habite-se, a criação das matrículas de cada unidade imobiliária e o registro dos adquirentes como proprietários dos imóveis.3 - À míngua de prova idônea quanto a eventuais prejuízos sofridos, não se concede indenização por perdas e danos.4 - Apelação provida em parte.
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COMPRA E VENDA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. FUNÇÃO SOCIAL.1 - O direito de preferência, instituído nas hipóteses em que a Terracap vende imóveis diretamente para cooperativas, prende-se à idéia de função social da propriedade, de forma evitar especulação imobiliária.2 - Quitado o preço e cumprida a obrigação de construir pela cooperativa, não há intuito especulativo. Logo, o direito de preferência não impede a averbação do habite-se, a criação das matrículas de cada unidade imobiliária e o registro dos adquirentes como proprietários dos imóveis.3 - À míngua de prova idônea quanto a eventuais preju...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1.Nos termos do artigo 99, § 2º, da Lei n 9.610/98, o ECAD possui legitimidade para propor demanda objetivando o recolhimento de valores relativos a direitos autorais advindos de execução pública de obras musicais.2.Havendo outra demanda em tramitação, em que se pleiteia o recebimento de valores relativos a direitos autorias, em face da execução pública de obras musicais, relativos ao mesmo espetáculo, tem-se por configurada a litispendência, nos termos do artigo 301, § 3º, do Código de Processo Civil.3.Tratando-se de sentença em que não houve condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados conforme as disposições do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, mediante apreciação eqüitativa do juiz, não havendo justificativa para majoração do valor fixado, quando observados os critérios de razoabilidade frente as peculiaridades do caso sub judice.4.Não há litigância de má-fé quando a conduta do apelante não se amolda a qualquer das hipóteses exaustivamente previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil.5.Apelação Cível interposta pelo autor e Recurso Adesivo interposto pela ré conhecidos. Preliminar rejeitada. No mérito, recursos não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1.Nos termos do artigo 99, § 2º, da Lei n 9.610/98, o ECAD possui legitimidade para propor demanda objetivando o recolhimento de valores relativos a direitos autorais advindos de execução pública de obras musicais.2.Havendo outra demanda em tramitação, em que se pleiteia o recebimento de valores relativos a direitos autorias, em face da execução pública de obras musicais, re...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DELAÇÃO PREMIADA. PERDÃO JUDICIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES PENAIS, DA PERSONALIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DOS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE REDUZIDA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. MULTA. REDUÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. FIXAÇÃO DE VALOR EM JUÍZO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Incabível a concessão de perdão judicial pela delação premiada se o réu não preenche totalmente os requisitos previstos no artigo 13 da Lei 9.807/1999, destacando-se em seu desfavor as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, a gravidade da conduta e a repercussão social do delito. Além disso, a colaboração do réu, no caso em exame, para o desvendamento dos fatos, pouco acrescentou ao esclarecimento da verdade real.2. Permanece, porém, a redução da pena privativa de liberdade determinada pelo Juízo a quo no grau máximo de 2/3 (dois terços), em razão da delação premiada, porque não houve recurso do Ministério Público questionando tal fração. Em recurso da Defesa, não pode o Tribunal agravar a pena, em respeito ao princípio da reformatio in pejus. Sendo assim, não se pode questionar na apelação se o réu merecia ou não a redução da pena no grau máximo de dois terços.3. Inquéritos policiais e ações penais em curso não autorizam a análise desfavorável dos antecedentes penais. 4. Afasta-se a avaliação negativa da personalidade, da conduta social e dos motivos do crime se desprovida de fundamentação idônea.5. Tratando-se de réu primário e de bons antecedentes, condenado a 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, faz jus ao cumprimento da pena no regime inicial aberto.6. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do artigo 44 do Código Penal, o benefício é medida que se impõe.7. A pena de multa deve ser reduzida de 4,5% (quatro e meio por cento) para 2% (dois por cento) do valor total do contrato entabulado irregularmente, porque a pena pecuniária deve guardar a mesma proporção da redução da pena privativa de liberdade.8. A alegação de que todo o patrimônio pessoal do réu se encontra indisponível e que não possui condição de arcar com a pena de multa, não representa argumento idôneo para afastar a pena pecuniária. Com efeito, a multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, e a possibilidade de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. Todavia, no caso de insolvência do réu, a pena pecuniária pode não ser executada até que a situação econômica do réu permita a execução. 9. A sentença penal condenatória torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, segundo o disposto no art. 91, I, do Código Penal. Ela forma o título executivo judicial para a propositura da ação cível ex delito. 10. Não havendo certeza sobre o valor total do dano causado pelo crime, não pode o Juiz, na sentença penal condenatória, fixar o valor total da indenização a ser pago pelo réu. Pode, entretanto, fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do inciso IV do artigo 387, do Código de Processo Penal, desde que o crime tenha sido praticado em data posterior à vigência da Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, que permitiu a estipulação, em sentença criminal, de valor mínimo de indenização. No caso em exame, deve ser afastado o valor total da reparação, fixado pelo Juiz na sentença, porque não ficou documentado nos autos que o valor estabelecido corresponde ao prejuízo efetivamente causado pelo crime. Além disso, o delito é anterior à vigência da Lei 11.719/2008. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para: a) afastar a avaliação negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes, da personalidade, da conduta social e dos motivos do crime; b) reduzir a pena do réu para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do contrato entabulado irregularmente; c) deferir o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a serem estabelecidas pela Vara de Execuções Penais; d) afastar da sentença criminal o valor da condenação à reparação de danos, questão a ser discutida em juízo cível.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DELAÇÃO PREMIADA. PERDÃO JUDICIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES PENAIS, DA PERSONALIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DOS MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE REDUZIDA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. MULTA. REDUÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. FIXAÇÃO DE VALOR EM JUÍZO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Incabível a concessão de perdão judi...
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. MEDICAÇÃO. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE. AUTORIDADE COATORA. AÇÃO ADEQUADA. URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. Viável a indicação do Senhor Secretário de Estado de Saúde como autoridade coatora haja vista deter ela poder para ordenar concretamente a execução do ato.2. Possuindo o impetrante prova documental a lastrear seu direito, o mandado de segurança se caracteriza como ação adequada para pleitear seu direito, não sendo possível determinar que venha litigar em primeiro grau.3. Tratando-se a medicação indicada como a melhor recomendação para a segurança à saúde ou mesmo à vida do impetrante, hígido permanece seu direito alegado.4. Recurso desprovido.
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MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. MEDICAÇÃO. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE. AUTORIDADE COATORA. AÇÃO ADEQUADA. URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. Viável a indicação do Senhor Secretário de Estado de Saúde como autoridade coatora haja vista deter ela poder para ordenar concretamente a execução do ato.2. Possuindo o impetrante prova documental a lastrear seu direito, o mandado de segurança se caracteriza como ação adequada para pleitear seu direito, não sendo possível determinar que venha litigar em primeiro grau.3. Tratando-se a medicação indicada como a melhor recomendação para a segurança...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. POSSE TARDIA. DECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA.1 - Com a violação ao direito, nasce a pretensão. E com ela, tem início o prazo prescricional. Ajuizada a ação menos de cinco anos após a suposta violação ao direito, não está prescrita a pretensão. 2 - A coisa julgada, repetição de ação idêntica anteriormente ajuizada e julgada por sentença de mérito, pressupõe identidade de partes, causa de pedir e pedido.3 - A nomeação e posse com atraso em cargo público não gera direito a indenização pelo período que o servidor não trabalhou. Apenas o exercício do cargo público, com a efetiva prestação de serviços, assegura respectiva retribuição pecuniária. Do contrário há enriquecimento sem causa. 4 - Apelação provida.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. POSSE TARDIA. DECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA.1 - Com a violação ao direito, nasce a pretensão. E com ela, tem início o prazo prescricional. Ajuizada a ação menos de cinco anos após a suposta violação ao direito, não está prescrita a pretensão. 2 - A coisa julgada, repetição de ação idêntica anteriormente ajuizada e julgada por sentença de mérito, pressupõe identidade de partes, causa de pedir e pedido.3 - A nomeação e posse com atraso em cargo público não gera direito a indenização pelo período que o servidor não trabalhou. Apenas o e...
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. Recurso conhecido. Rejeitada a argúição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007. NÃO PROVIDO o recurso da autora. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não nece...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ONDE E VISA A RESTITUIÇÃO DE BEM CEDIDO EM COMODATO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO DIREITO ALEGADO. RECURSO NÃO PROVIDO1. Ante ao que dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação e prova segura que demonstre a verossimilhança do direito invocado, são requisitos imprescindíveis à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.2. A apuração das alegações expostas pela recorrente demanda extensão probatória, respeitando o contraditório e a ampla defesa, não se mostrando razoável que a empresa recorrida seja surpreendida com o esbulho de um bem, do qual depende para o exercício de sua atividade comercial, sem que haja lastro probatório mínimo das irregularidades apontadas como fundamento do pedido. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ONDE E VISA A RESTITUIÇÃO DE BEM CEDIDO EM COMODATO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO DIREITO ALEGADO. RECURSO NÃO PROVIDO1. Ante ao que dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação e prova segura que demonstre a verossimilhança do direito invocado, são requisitos imprescindíveis à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.2. A apuração das alegações expostas pela recorrente demanda extensão probatória, respeitando o con...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO LIMINAR. LICITAÇÃO PROMOVIDA PELA TERRACAP. RECOMENDAÇÃO DO MPDFT. IMÓVEIS SUB JUDICE. COMUNICAÇÃO POSTERIOR AOS LICITANTES. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO EDITAL. DESNECESSIDADE DE REABERTURA DE PRAZO PARA PROPOSTAS (LEI 8.666/30, ART. 21, §4º) E AUSÊNCIA DE AFRONTA A DIREITO DE INFORMAÇÃO.1. Não importa alteração do edital a comunicação feita pela TERRACAP aos pretensos licitantes de imóveis sobre a pendência de ações judiciais a seu respeito, nos termos de Recomendação do MPDFT (Lei n. 8.666/93, art.. 21, § 4º). Logo, não há falar em reabertura de prazo ou, muito menos, em gravame ao direito de informação dos licitantes.2. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO LIMINAR. LICITAÇÃO PROMOVIDA PELA TERRACAP. RECOMENDAÇÃO DO MPDFT. IMÓVEIS SUB JUDICE. COMUNICAÇÃO POSTERIOR AOS LICITANTES. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO EDITAL. DESNECESSIDADE DE REABERTURA DE PRAZO PARA PROPOSTAS (LEI 8.666/30, ART. 21, §4º) E AUSÊNCIA DE AFRONTA A DIREITO DE INFORMAÇÃO.1. Não importa alteração do edital a comunicação feita pela TERRACAP aos pretensos licitantes de imóveis sobre a pendência de ações judiciais a seu respeito, nos termos de Recomendação do MPDFT (Lei n. 8.666/93, art.. 21, § 4º). Logo, não há falar em reabertu...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REVELIA. ARTIGO 330, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. IOF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.Nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil, a ocorrência de revelia autoriza o julgamento antecipado da lide pelo julgador.Por se tratar de relação de consumo, submetida aos crivos do Código de Defesa do Consumidor, relativiza-se o principio do pacta sunt servanda, sendo possível a revisão contratual.A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 2.170-36/01.É lícita a cobrança de comissão de permanência, desde que limitada à taxa contratada e não cumulada com demais encargos legais, como correção monetária, juros moratórios e multa. A cobrança das taxas de abertura de crédito e de emissão de boleto bancário onera serviço essencial e inerente à própria atividade econômica da instituição financeira, pois se trata de serviços de interesse referente somente a esta. Logo, são nulas de pleno direito as cobranças dessas taxas, consoante, inclusive, o art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, em dezembro de 2007, com a entrada em vigor da nova regulamentação do Conselho Monetário Nacional - CMN (Resolução n. 3.518/2007), a TAC, bem como a cobrança pela emissão de boletos, foram extintas, uma vez que não estariam mais previstas nas regras que padronizaram as cobranças feitas pelos diferentes bancos e financeiras.Entre particulares, pode-se convencionar o pagamento diferido do IOF.Inaplicável o valor dobrado previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois, embora possua a parte consumidora direito à repetição de indébito quando o pedido se refere à restituição de valor pago indevidamente à parte fornecedora, que teria realizado cobrança desprovida de fundamento, não se defere tal pleito quando a instituição financeira realiza a cobrança com base no contrato celebrado entre as partes. Apelação da parte ré conhecida e não provida. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REVELIA. ARTIGO 330, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. IOF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.Nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil, a ocorrência de revelia autoriza o julgamento antecipado da lide pelo julgador.Por se tratar de relação de consumo, submetida aos crivos do Código de Defesa do Consumidor, relativiza-se o principio do pacta sunt ser...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. ARROLAMENTO DE BENS. REQUISITOS. I - A ação cautelar de arrolamento de bens objetiva assegurar eventual partilha na ação de separação judicial ou reconhecimento e dissolução de união estável havida entre as partes.II - O requerente da medida cautelar de arrolamento de bens deve demonstrar o mero interesse na conversação dos bens, fundado na fumaça do bom direito e no perigo da demora, não se exigindo a liquidez do direito invocado. O que importa, portanto, é a conservação destes bens, bem como a necessidade de se evitar eventual dilapidação, se consumados negócios jurídicos com terceiros, ainda que não prove o direito líquido e certo que tem sobre eles.III - Não há nos autos qualquer elemento ou indício de prova de que o agravado esteja tentando dissipar o patrimônio comum, ainda que haja a animosidade entre as partes. A mera disputa judicial não é motivo suficiente para a adoção da medida cautelar requerida. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. ARROLAMENTO DE BENS. REQUISITOS. I - A ação cautelar de arrolamento de bens objetiva assegurar eventual partilha na ação de separação judicial ou reconhecimento e dissolução de união estável havida entre as partes.II - O requerente da medida cautelar de arrolamento de bens deve demonstrar o mero interesse na conversação dos bens, fundado na fumaça do bom direito e no perigo da demora, não se exigindo a liquidez do direito invocado. O que importa, portanto, é a conservação destes bens, bem como a necessidade de se evitar eventual dilapidação, se consumados...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTA-SALÁRIO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ATO ABUSIVO OU ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. O mandado de segurança é medida extrema, destinada à proteção de direito líquido e certo, sendo que a liquidez e a certeza do direito devem vir demonstradas initio litis, através da prova pré-constituída, pois a prova documental se afigura como condição de procedibilidade da ação de mandado de segurança, e quem não prova de modo insofismável o que alega na inicial, não tem condição especial da ação. Não se admite, na estreita via do mandado de segurança, dilação probatória, o que, no caso dos autos, é indispensável para se averiguar a alegada abusividade do contrato e a suposta ilegalidade em virtude de descontos em conta-salário decorrentes de empréstimos. O mandado de segurança não se presta à discussão de cláusulas contratuais, mas sim para proteger direito líquido e certo quando da prática de ato abusivo ou ilegal de autoridade pública ou por quem esteja no exercício de função da mesma natureza.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTA-SALÁRIO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ATO ABUSIVO OU ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. O mandado de segurança é medida extrema, destinada à proteção de direito líquido e certo, sendo que a liquidez e a certeza do direito devem vir demonstradas initio litis, através da prova pré-constituída, pois a prova documental se afigura como condição de procedibilidade da ação de mandado de segurança, e...