PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. LEI 11340/06. TIPICIDADE DA CONDUTA DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA (ART. 44 DO CPB). POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Lei Maria da Penha veda somente a substituição de pena privativa de liberdade, por pecuniária (art.17).2. Sob a regência do Direito Penal Comum, a violência perpetrada no crime de lesão corporal leve não é apta a obstar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O legislador buscou evitar a concessão do benefício da substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, somente quando a conduta praticada pelo réu merecer reprimenda mais firme do Estado. Isto é, a ameaça e a violência que se quis reprimir, de modo mais efetivo, foram àquelas das quais decorreram conseqüências graves.3. Atendidos os requisitos objetivos e subjetivos, há que se reconhecer o direito do acusado à substituição da pena restritiva de liberdade; por restritiva de direito, excluídas as pecuniárias.4. Recurso parcialmente provido.
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PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. LEI 11340/06. TIPICIDADE DA CONDUTA DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA (ART. 44 DO CPB). POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Lei Maria da Penha veda somente a substituição de pena privativa de liberdade, por pecuniária (art.17).2. Sob a regência do Direito Penal Comum, a violência perpetrada no crime de lesão corporal leve não é apta a obstar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O legislador buscou evitar a concessão do benefício da substitu...
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. Recurso conhecido. Rejeitada a argúição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007 e, no mérito, NÃO PROVIDO o recurso da autora. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não nece...
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. Recurso conhecido. Rejeitada a argúição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007 e, no mérito, NÃO PROVIDO o recurso da autora. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não nece...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - REDE PÚBLICA DE ENSINO - DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA REFORMADA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. Recurso voluntário conhecido. Rejeitada a argúição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007, suscitada em contrarrazões; no mérito, PROVIDO o recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido contido na inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - REDE PÚBLICA DE ENSINO - DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA REFORMADA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGOS 273 E 527, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.Consoante dicção do artigo 273, do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos). Embora o artigo 527, inciso III, disponha que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá 'atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal', inferindo-se inexistirem todos os elementos autorizadores do deferimento da tutela antecipada, mister se faz a sua não concessão.Evidenciada a necessidade de dilação probatória, deve ser indeferido o pleito de antecipação de tutela, uma vez que ausente a verossimilhança do direito invocado.Agravo de instrumento conhecido e não provido
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGOS 273 E 527, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.Consoante dicção do artigo 273, do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A prática do anatocismo refere-se a questão que é exclusivamente de direito, e que, por conseguinte, escusam dilação probatória, adequando-se às hipóteses constantes do mencionado art. 285-A, de maneira que a ação pode ser julgada reproduzindo-se o teor de sentença anteriormente prolatada. O contrato de arrendamento mercantil, também denominado leasing financeiro, é, em linhas gerais, um negócio jurídico de financiamento, que toma a forma de uma locação de bens móveis ou imóveis, onde o locador atribuí ao locatário o direito de opção entre renovar a locação, devolver o bem ou comprá-lo, pagando então apenas o valor residual nele previsto, findo o prazo contratual (Aramy Dornelles da Luz, in Negócios Jurídicos Bancários. O Banco Múltiplo e seus Contratos, RT, p. 194). Nele, o arrendante ou arrendador adquire o bem de consumo no mercado e o coloca à disposição do arrendatário, para que este o use de acordo com suas necessidades prementes. No contrato de leasing, o valor a ser fixado a título de contraprestação, a priori, não sofre qualquer influência em razão de capitalização de juros e outros encargos, comuns aos contratos puro e simples de mútuo para aquisição de veículo. Somente em caso de mora é que os relativos encargos serão devidos, nada mais. Prevalece a lei da oferta e procura, oportunidade em que as partes é que deverão ajustar o valor do aluguel do bem. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A prática do anatocismo refere-se a questão que é exclusivamente de direito, e que, por conseguinte, escusam dilação probatória, adequando-se às hipóteses constantes do mencionado art. 285-A, de maneira que a ação pode ser julgada reproduzindo-se o teor de sentença anteriormente prolatada. O contrato de arrendamento mercantil, também denominado leasing financeiro, é, em linhas gerais, um negócio jurídico de financiamento, que toma a forma de uma locação de be...
DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE) - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - LEI DISTRITAL Nº 4075/07-GAEE - RECURSO DESPROVIDO.I - A Lei n.º 4.075/2007 substituiu a GATE (gratificação de ensino especial) pela GAEE (gratificação de atividade de ensino especial), expressamente excluindo o direito à percepção da gratificação ao professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, IV), sendo expressamente revogado o diploma anterior.II - Nada obstante, é inconteste nos autos que o professor lecionou a alunos portadores de necessidades especiais, em regime de inclusão, portanto, o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE deve ser reconhecido durante período em que vigente a Lei n.º 540/1993.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE) - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - LEI DISTRITAL Nº 4075/07-GAEE - RECURSO DESPROVIDO.I - A Lei n.º 4.075/2007 substituiu a GATE (gratificação de ensino especial) pela GAEE (gratificação de atividade de ensino especial), expressamente excluindo o direito à percepção da gratificação ao professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, IV), sendo expressamente revogado o diploma anterior.II - Nada obstante, é inconteste nos autos que o professor lecionou a aluno...
DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE) - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - LEI DISTRITAL N.º 4075/07- GAEE - RECURSO DESPROVIDO.I - A Lei n.º 4.075/2007 substituiu a GATE (gratificação de ensino especial) pela GAEE (gratificação de atividade de ensino especial), expressamente excluindo o direito à percepção da gratificação ao professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, IV), sendo expressamente revogado o diploma anterior.II - Nada obstante, é inconteste nos autos que a Apelada lecionou a alunos portadores de necessidades especiais, em regime de inclusão, portanto, o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE deve ser reconhecido durante o período em que vigente a Lei n.º 540/1993.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE) - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - LEI DISTRITAL N.º 4075/07- GAEE - RECURSO DESPROVIDO.I - A Lei n.º 4.075/2007 substituiu a GATE (gratificação de ensino especial) pela GAEE (gratificação de atividade de ensino especial), expressamente excluindo o direito à percepção da gratificação ao professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, IV), sendo expressamente revogado o diploma anterior.II - Nada obstante, é inconteste nos autos que a Apelada lecionou a aluno...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. DISPOSIÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. INAPLICABILIDADE. FORNECIMENTO GRATUITO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS GERIÁTRICAS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A aplicação do disposto no artigo 557, caput, do CPC não se revela adequada quando a matéria em discussão não pode ser considerada superada no âmbito deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, tendo sido, até mesmo, admitido o processamento de recurso repetitivo perante o Superior Tribunal de Justiça tratando do tema em debate, o qual, todavia, ainda encontra-se pendente de julgamento (Resp 1102457).2 - O direito à saúde está erigido como direito fundamental na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo dever do Estado colocar à disposição de todos os meios necessários para prolongar ou qualificar a vida do paciente dignamente, mormente quando comprovada a hipossuficiência e a necessidade urgente e contínua dos produtos pleiteados.Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. DISPOSIÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. INAPLICABILIDADE. FORNECIMENTO GRATUITO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS GERIÁTRICAS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A aplicação do disposto no artigo 557, caput, do CPC não se revela adequada quando a matéria em discussão não pode ser considerada superada no âmbito deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, tendo sido, até mesmo, admitido o processamento de recurso repetitivo perante o Superior Tribunal de Justiça tratando do tema em debate, o qual, todavia,...
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. TESE DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS DA LAT QUE VEDAM A CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CPB. DELITO PRATICADO EM PRESÍDIO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO NÃO RECOMENDÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. VARIEDADE E QUANTIDADE EXPRESSIVA DAS DROGAS APREENDIDAS TRANSPORTADAS NA GENITÁLIA DA RECORRENTE.1. Age com culpabilidade exacerbada quem tenta introduzir droga em estabelecimento prisional, vez que a inserção de psicotrópicos em presídio gera instabilidade no sistema e fomenta a prática de outras infrações penais, afetando a disciplina interna e a segurança do estabelecimento.2. Embora a Excelsa Corte tenha sinalizado a possibilidade da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos crimes de tráfico, há de se examinar, em cada caso concreto, se o condenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44, incisos I, II e III, do CPB.3. Diante das especificidades do caso em concreto, à luz da jurisprudência desta Corte de Justiça, e diante das desfavoráveis condições subjetivas apuradas, considerado que o delito foi praticado em presídio, quando a Embargante trazia consigo, no interior de sua genitária, 62,28 (sessenta e dois gramas e vinte oito centigramas) de maconha e 14,54 (catorze gramas e cinqüenta e quatro centigramas) de cocaína, que seria supostamente destinada a seu filho, recluso no Presídio Penitenciário do DF-II; demonstrado o não preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 44, III do CPB, além do fato de que tal substituição não se mostra adequada e suficiente para a reprovação e prevenção da prática de tal modalidade de delito.Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. TESE DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS DA LAT QUE VEDAM A CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CPB. DELITO PRATICADO EM PRESÍDIO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO NÃO RECOMENDÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. VARIEDADE E QUANTIDADE EXPRESSIVA DAS DROGAS APREENDIDAS TRANSPORTADAS NA GENITÁLIA DA RECORRENTE.1. Age com culpabil...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EDITAL. NULIDADE. NOMEAÇÃO E POSSE. DESCABIMENTO1.Não há de se falar em falta do interesse de agir, em razão da homologação do resultado final do concurso público, se está sendo discutida possível ilegalidade em etapas do próprio certame. 2.Quando a matéria é eminentemente de direito e o conjunto de provas carreadas aos autos encontra-se suficientemente apto à análise do mérito, não há de se falar em inadequação da via eleita em sede de mandado de segurança.3.Não obstante a legalidade da exigência do exame psicotécnico, a Administração deve adotar método que permita a fundamentação do resultado e o seu conhecimento pelo candidato. Há de se conceder, ainda, a possibilidade de interposição de recurso administrativo, sob pena de nulidade da fase de aptidão psicológica. 4. É pacífico o entendimento de que candidatos aprovados em concurso público não possuem direito adquirido à nomeação pela Administração, mas mera expectativa de direito. 5.Segurança concedida.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EDITAL. NULIDADE. NOMEAÇÃO E POSSE. DESCABIMENTO1.Não há de se falar em falta do interesse de agir, em razão da homologação do resultado final do concurso público, se está sendo discutida possível ilegalidade em etapas do próprio certame. 2.Quando a matéria é eminentemente de direito e o conjunto de provas carreadas aos autos encontra-se suficientemente apto à análise do mérito, não há de se falar...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DA CODHAB/DF. Competente para processar e julgar a ação anulatória de ato administrativo que tornou sem efeito autorizações para ocupação de lotes é o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, haja vista estarem em causa os critérios de política habitacional para autorização de ocupação de bens imóveis do Distrito Federal (Lei n. 12.153/2009, art. 2º, § 1º, II).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DA CODHAB/DF. Competente para processar e julgar a ação anulatória de ato administrativo que tornou sem efeito autorizações para ocupação de lotes é o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, haja vista estarem em causa os critérios de política habitacional para autorização de ocupação de bens imóveis do Distrito Federal (Lei n. 12.153/2009, art. 2º, § 1º, II).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DA RECUSA. PRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE E UTILIDADE DOS DOCUMENTOS PARA A INSTRUÇÃO DE OUTRA AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. INCISO I DO ARTIGO 359 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE SE PRETENDE PROVAR POR MEIO DO DOCUMENTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O interesse processual na Ação de Exibição de Documentos encontra-se presente no direito da parte à informação, sobretudo quando aplicável o Código de Defesa do consumidor que dispõe no artigo 6º, inciso III, constituir direito básico do consumidor ser informado de forma clara e adequada sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço., mostrando-se, ademais, necessária a análise das cláusulas contrato de financiamento pactuado para eventual ajuizamento de ação no intuito de invalidar o negócio jurídico e que deverá ser instruída com o respectivo instrumento contendo as cláusulas do pacto celebrado.2 - É desnecessária a comprovação da recusa da parte Ré em fornecer o documento solicitado para ajuizamento da Ação de Exibição de Documentos, uma vez que referida exigência não está prevista no art. 356 do CPC. Precedentes desta Corte.3 - A afirmação de não ter se negado, extrajudicialmente, ao fornecimento do contrato pleiteado em Juízo mostra-se contraditória diante da manutenção da conduta negativa durante a tramitação processual, em que também não carreou o documento aos autos.4 - Consoante pacífica jurisprudência do colendo STJ e desta Corte de Justiça, incabível em sede de Ação Cautelar Preparatória de Exibição de Documentos a cominação da penalidade de presunção de veracidade dos fatos que por meio do documento a parte pretende provar, nos termos do art. 359, I, CPC, uma vez que ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento (RESP 1094846/MS).Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DA RECUSA. PRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE E UTILIDADE DOS DOCUMENTOS PARA A INSTRUÇÃO DE OUTRA AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. INCISO I DO ARTIGO 359 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE SE PRETENDE PROVAR POR MEIO DO DOCUMENTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O interesse processual na Ação de Exibição de Documentos encontra-se presente no direito da parte à informação, sobretudo quando aplicável o Código de Defesa do consumidor qu...
TIÍTULOS POR DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DO DEVEDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO INDEMONSTRADO. INVIABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 290, DO CC.1. Embora tendo sido reconhecido pelo douto magistrado que uma das três notas promissórias que fundamentaram a propositura da ação monitória não foi assinada pelo réu, não se caracteriza a litigância de má-fé se não está claro o elemento subjetivo, isto é, a intenção deliberada de provocar um incidente infundado ou de usar do procedimento judicial com objetivo ilícito, ou insurreição contra um fato incontroverso, nos termos do art. 17, do CPC. Ademais, a condenação por litigância de má fé prescinde de prova, eis que não pode ser presumida (20090110178854APC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, julgado em 28/10/2010, DJ 12/11/2010 p. 104). 2. O art. 290, do CC exige que o devedor seja notificado da cessão de crédito, sob pena de ser ineficaz quanto a ele. Assim, não há que se falar em compensação de créditos se, embora o réu tenha juntado aos autos Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditícios, em que são transferidos os direitos decorrentes do crédito representado pelos títulos, objeto de processo de execução, em outro Juízo, movido pela empresa cedente em desfavor do autor, não há prova de que este tenha sido regularmente notificado do referido ato.3. Recurso improvido. Sentença mantida.GDACA 03
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TIÍTULOS POR DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DO DEVEDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO INDEMONSTRADO. INVIABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 290, DO CC.1. Embora tendo sido reconhecido pelo douto magistrado que uma das três notas promissórias que fundamentaram a propositura da ação monitória não foi assinada pelo réu, não se caracteriza a litigância de má-fé se não está claro o elemento subjetivo, isto é, a intenção deliberada de provocar um incidente infundado ou de usar do procedimen...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. DISPOSIÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. PROTOCOLOS CLÍNICOS INOBSERVADOS. REJEIÇÃO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A aplicação do disposto no artigo 557, caput, do CPC não se revela adequada quando a matéria em discussão não pode ser considerada superada no âmbito deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, tendo sido, até mesmo, admitido o processamento de recurso repetitivo perante o Superior Tribunal de Justiça tratando do tema em debate, o qual, todavia, ainda encontra-se pendente de julgamento (Resp 1102457).2 - Rejeita-se a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir suscitada ao argumento de que não houve observância aos protocolos clínicos atualmente existentes na rede pública de saúde para a realização do procedimento cirúrgico pleiteado, porquanto o relatório médico lavrado por profissional atuante na própria rede pública de saúde confirma a urgência do procedimento cirúrgico em questão, o qual somente foi realizado após o deferimento da liminar.3 - O direito à saúde está erigido como direito fundamental na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo dever do Estado colocar à disposição de todos os meios necessários para prolongar ou qualificar a vida do paciente dignamente, mormente quando comprovada a hipossuficiência e a necessidade urgente da intervenção cirúrgica pleiteada.Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. DISPOSIÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. PROTOCOLOS CLÍNICOS INOBSERVADOS. REJEIÇÃO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE URGÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A aplicação do disposto no artigo 557, caput, do CPC não se revela adequada quando a matéria em discussão não pode ser considerada superada no âmbito deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, tendo sido, até mesmo, admitido o processamento de recurso repetitivo perante o Superior Tr...
RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REPARATÓRIA AJUIZADA PELO DISTRITO FEDERAL - COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL PARTICULAR E VIATURA OFICIAL - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - PRAZO QÜINQÜENAL - DECRETO 20.910/32 - SENTENÇA MANTIDA.1. A ação ajuizada pelo ente público visa à reparação por danos materiais decorrentes da colisão entre automóvel particular e viatura oficial.2. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece o prazo prescricional de cinco anos para as hipóteses de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.3. Conquanto a vertente demanda não verse pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública, aplica-se, em virtude do princípio da simetria, o prazo qüinqüenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ressaltando-se que tal dispositivo não distingue a natureza da ação ou do direito vindicado.4. A aplicação principiológica da isonomia, por si só, impõe a incidência recíproca do prazo do Decreto 20.910/32 nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado. (AgRg no REsp 1015571/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T., DJe 17/12/2008)4. No caso dos autos, a ação foi ajuizada apenas na data de 08.03.2004, quando já decorridos quase sete anos do apontado evento danoso (24.04.1997), ou seja, quando já exaurido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, restando, portanto, consumada a prescrição do direito vindicado.5. Recurso não provido.
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RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REPARATÓRIA AJUIZADA PELO DISTRITO FEDERAL - COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL PARTICULAR E VIATURA OFICIAL - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - PRAZO QÜINQÜENAL - DECRETO 20.910/32 - SENTENÇA MANTIDA.1. A ação ajuizada pelo ente público visa à reparação por danos materiais decorrentes da colisão entre automóvel particular e viatura oficial.2. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece o prazo prescricional de cinco anos para as hipóteses de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.3. Conquanto a vertente demanda não ve...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. APLICABILIDADE DA MP 2170-36/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. 1. Não prosperam os argumentos no agravo retido contra decisão que determinou o julgamento antecipado da lide e obstou a produção de prova pericial, pois a simples análise literal do contrato, que apresenta taxa efetiva de juros mensal desproporcional à taxa de juros anual já aponta para a capitalização de juros sendo, portanto, desnecessária a realização de prova pericial que comprovaria o que já se encontra evidente nos autos. Retido improvido.2. A questão controvertida no apelo referente ao reconhecimento de ilegalidades contratuais, sob as alegações de juros capitalizados mensalmente e utilização da Tabela Price, constitui questão unicamente de direito, o que torna desnecessária, inútil e onerosa a realização de prova pericial, além de constituir-se uma providência atentatória contra os princípios da economia e celeridade processuais. 3. A mera utilização da Tabela Price, como método de amortização da dívida, não implica em ilegalidade, quando observados os limites legais. 4. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça acolhe o entendimento de que é válida a capitalização mensal dos juros, nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. 5. Em que pese caber ao Estado coibir os abusos cometidos no âmbito da esfera contratual consumerista, implicando, conseqüentemente, na revisão e anulação das obrigações excessivamente onerosas, afasta-se a abusividade dos termos contratuais quando não demonstrado qualquer fato extraordinário ocorrido após a celebração do pacto que o torne excessivamente oneroso para o consumidor.6. Recurso não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. APLICABILIDADE DA MP 2170-36/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. 1. Não prosperam os argumentos no agravo retido contra decisão que determinou o julgamento antecipado da lide e obstou a produção de prova pericial, pois a simples análise literal do contrato, que apresenta taxa efetiva de juros mensa...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RÉ SURPREENDIDA INGRESSANDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM 44,21 GRAMAS DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA FAVORÁVEIS À RECORRIDA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS.1. Se o legislador não estabeleceu parâmetros que indiquem o quantum de redução da pena pela aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve o Magistrado fazê-lo, sempre fundamentando a fração escolhida.2. A jurisprudência tem ancorado a eleição do percentual de redução da pena no exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como na quantidade e natureza da droga. Na hipótese dos autos, todavia, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram avaliadas de forma favorável à ré, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal (contra o que, aliás, não se insurgiu o Ministério Público). Ademais, a natureza e a quantidade da substância apreendida (44,21g - quarenta e quatro gramas e vinte e um centigramas - de massa líquida de maconha) não impedem, no caso, a aplicação da causa de redução da pena em seu patamar máximo.3. Tratando-se de matéria de ordem pública, e para promover a reformatio in mellius, pode o Tribunal reexaminar a sentença, ainda que em sede de recurso exclusivo da acusação, concedendo-se habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.4. Embora a Lei nº 11.343/2006 vede expressamente a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a concessão do mencionado benefício. Dessa forma, impõe-se a análise da possibilidade de substituição em cada caso.5. No presente caso, a recorrida é primária, possuidora de bons antecedentes, as circunstâncias judiciais, assim como a quantidade e a natureza da droga apreendida, não lhe desfavorecem, a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça. Assim, faz jus à substituição.6. Recurso ministerial conhecido e não provido para manter indene a sentença que condenou a recorrida nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor legal mínimo. Concedido Habeas Corpus de ofício à apelada, com fundamento no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem estabelecidos pela Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RÉ SURPREENDIDA INGRESSANDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM 44,21 GRAMAS DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA FAVORÁVEIS À RECORRIDA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ACOLHIMENTO. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS, RÉU PRIMÁRIO, CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREDOMINANTEMENTE FAVORÁVEIS. ALTERAÇÃO PARA O REGIME INICIAL ABERTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO A SER FORMULADO AO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Comprovado nos autos que o apelante recebeu uma bicicleta que fora objeto de crime de roubo, sabendo de sua origem ilícita, incabível a absolvição pretendida pela Defesa.2. Como as consequências do crime, no caso dos autos, não extrapolaram aquelas inerentes ao tipo penal de receptação, a avaliação negativa dessa circunstância judicial deve ser afastada.3. Fixada a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão, sendo o réu primário e predominantemente favoráveis as circunstâncias judiciais, não há óbice para que se estipule o regime inicial aberto para o cumprimento da pena.4. Preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 44 do Código Penal, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direitos.5. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, afastar a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, reduzindo a pena para 01 (um) ano de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo, alterar o regime de cumprimento da pena, do inicial semiaberto para o inicial aberto, e substituir a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, nos moldes e condições a serem fixados pela Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ACOLHIMENTO. PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS, RÉU PRIMÁRIO, CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREDOMINANTEMENTE FAVORÁVEIS. ALTERAÇÃO PARA O REGIME INICIAL ABERTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ESTUDANTE. SUPLETIVO. CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. IDADE MÍNIMA DE 15 (QUINZE) ANOS. REQUISITO LEGAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Deve o direito líquido e certo vir expresso na norma legal, trazendo em si todas as condições e possibilidades de aplicação imediata ao impetrante. Não restando demonstrado de forma incontroversa e com apoio em prova documental pré-constituída o direito líquido e certo de que o impetrante entende ser titular, impõe-se o indeferimento da petição inicial do mandamus. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida.2 - É razoável a exigência legal que estipula a idade mínima para conclusão do ensino fundamental, uma vez que o conteúdo programático dispensado aos que cursam o supletivo é fornecido de maneira mais condensada, pressupondo maior maturidade do adulto para que possa ter um aproveitamento efetivo no que se refere à aprendizagem. 3 - Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ESTUDANTE. SUPLETIVO. CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. IDADE MÍNIMA DE 15 (QUINZE) ANOS. REQUISITO LEGAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Deve o direito líquido e certo vir expresso na norma legal, trazendo em si todas as condições e possibilidades de aplicação imediata ao impetrante. Não restando demonstrado de forma incontroversa e com apoio em prova documental pré-constituída o direito líquido e certo de que o impetrante entende ser titular, impõe-se o ind...