APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. Recurso conhecido. Rejeitada a argúição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007 e, no mérito, NÃO PROVIDO o recurso da autora. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. Recurso conhecido. Rejeitada a argúição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007 e, no mérito, NÃO PROVIDO o recurso da autora. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não nece...
INTERNACIONAL PRIVADO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA BRASILEIRA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PARTILHA DOS BENS. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO. RATEIO POR IGUAL. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO.I. Para a obtenção da gratuidade de justiça, a parte deve instruir os autos com declaração de que não está em condições de pagar as custas e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, cuja presunção pode ser ilidida por prova em sentido contrário.II. Cuidando o reconhecimento e dissolução da união estável, com a aplicação do regime da comunhão parcial de bens aos ex-companheiros, matéria relativa ao direito de família, compete à Justiça brasileira julgar e processar a demanda, devendo ser observada a legislação pátria, tudo na forma do caput do art. 7º do Decreto Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).III. Sendo devidamente comprovados os requisitos caracterizadores da união estável, quais sejam a convivência pública, contínua e duradoura, mister o reconhecimento e dissolução da união estável, com a consequente partilha dos bens adquiridos, a título oneroso, durante o convívio. Inteligência dos artigos 1.723 e 1.725 do Código Civil e art. 5º da Lei n. 9.278/96. IV. O ordenamento jurídico estabeleceu presunção de contribuição recíproca dos companheiros no sustento e na manutenção da família durante a união estável, de tal forma que não se exige prova do esforço comum na aquisição de patrimônio, bastando a comprovação da existência de união estável, para se reconhecer a comunhão dos bens adquiridos a título oneroso na constância da relação e do subsequente direito à meação.V. Tratando-se de causa em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma preconizada no § 4° do art. 20 do Código de Processo Civil, consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas do § 3º do mesmo artigo, sem, contudo, limitar sua fixação aos parâmetros deste.VI. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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INTERNACIONAL PRIVADO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA BRASILEIRA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PARTILHA DOS BENS. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO. RATEIO POR IGUAL. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO.I. Para a obtenção da gratuidade de justiça, a parte deve instruir os autos com declaração de que não está em condições de pagar as custas e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, cuja presunção pode ser ilidida por prova em sentido contrário.II. Cuidando o reconhecimento e dissolução da união...
ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - POLICIAL MILITAR - REQUERIMENTO PARA RETORNO À ATIVA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONTRA ATOS DO DISTRITO FEDERAL - PRAZO DE 5 ANOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 383 DO STF AO CASO -INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTES DA SUA METADE. 1. O prazo prescricional para atacar decisão que determinou a reforma do militar com proventos proporcionais é de cinco anos, a partir da data da prolação do ato impugnado, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.2. A interrupção da prescrição verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano, a teor do art. 4º, parágrafo único, do referido decreto. 2.1 Além disto, a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez, recomeçando a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo (arts. 8º e 9º). 3. Considerando que o prazo prescricional foi interrompido antes de sua metade, aplica-se ao caso dos autos a súmula nº 383 do Supremo Tribunal Federal que dispõe de forma expressa que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.4. Acertada a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão do autor, porquanto antes do ajuizamento da presente ação declaratória já havia passado mais de cinco anos da data do ato administrativo impugnado.4.1 Deste modo, O fato da Administração, por liberalidade, ter permitido a reabertura administrativa do debate em torno da reforma do autor, não tem o condão de perpetuar o prazo do exercício do direito de ação.5. Precedente da Casa. 5.1 1. Ainda que seja nulo o ato administrativo, somente se pode pleitear a declaração de nulidade dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, estabelecido no art. 1° do Decreto n° 20.910/1932. 2. Hipótese em que a ação, por meio da qual o Recorrente busca ser reintegrado às fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal, fora ajuizada após ultrapassados mais de 5 (cinco) anos do ato de licenciamento. 3. Recurso não provido. (20090111445717APC, Relator Cruz Macedo, DJ 16/02/2011 p. 151).6. Recurso improvido.
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ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - POLICIAL MILITAR - REQUERIMENTO PARA RETORNO À ATIVA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONTRA ATOS DO DISTRITO FEDERAL - PRAZO DE 5 ANOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 383 DO STF AO CASO -INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTES DA SUA METADE. 1. O prazo prescricional para atacar decisão que determinou a reforma do militar com proventos proporcionais é de cinco anos, a partir da data da prolação do ato impugnado, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.2. A interrupção da prescrição verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou...
ART. 557, CAPUT, CPC. APLICAÇÃO. FACULDADE DO RELATOR. ART. 398 CPC. JUNTADA DE DOCUMENTO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. REGULAMENTO VIGENTE À DATA DA ADESÃO AO PLANO. INEXISTÊNCIA. I - A ausência de intimação da parte para manifestação acerca de documentos juntados aos autos pela parte adversa não causa nulidade da sentença se os documentos em questão são absolutamente dispensáveis para o deslinde da controvérsia e não influíram na decisão do magistrado.II - A aplicação da norma contida no art. 557, caput, do CPC, para negar seguimento a recurso em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal, constitui apenas uma faculdade conferida ao Relator.III - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não se pode falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas na prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da ação.IV - O associado de plano de previdência privada não tem direito adquirido à aposentadoria de acordo com as normas vigentes à época da adesão ao plano, mas sim, em conformidade com as regras em vigor ao tempo em que preencheu os requisitos para obtenção do benefício.V - Não cabe apreciação em sede recursal de questões ou de pedidos que sequer foram suscitados na primeira instância.VI - Ausente a litigância de má-fé quando a conduta imputada ao apelante não se subsume a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 17 do CPC.VII - Negou-se provimento ao recurso.
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ART. 557, CAPUT, CPC. APLICAÇÃO. FACULDADE DO RELATOR. ART. 398 CPC. JUNTADA DE DOCUMENTO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. REGULAMENTO VIGENTE À DATA DA ADESÃO AO PLANO. INEXISTÊNCIA. I - A ausência de intimação da parte para manifestação acerca de documentos juntados aos autos pela parte adversa não causa nulidade da sentença se os documentos em questão são absolutamente dispensáveis para o deslinde da controvérsia e não influíram na decisão do magistrado....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. DEFERIMENTO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. INSCRIÇÃO OBSTADA. Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais se sobreleva a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do débito, deposite, o autor, o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea.Restando comprovado que a impugnação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito, impõe-se a antecipação de tutela objetivando suspensão dos descontos em conta corrente e obstar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. DEFERIMENTO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. INSCRIÇÃO OBSTADA. Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais se sobreleva a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do débito, deposite, o autor, o valor referente...
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRETENSÃO DE COBRAR DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESNECESSIDADE DA INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. A cobrança de dívida representada por cheque prescrito, pela via injuntiva, é qüinqüenal, nos termos do art. 206, § 5.º, inciso I do CPC. Precedentes do e. TJDFT.Se o documento que instruiu a monitória é cheque prescrito, dispensa-se a demonstração da causa debendi. Assim, apresentando o autor prova formal de seu direito, materializada nos títulos sem força executiva, ao réu cabe o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não produzida prova nesse sentido, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial.
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AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRETENSÃO DE COBRAR DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESNECESSIDADE DA INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. A cobrança de dívida representada por cheque prescrito, pela via injuntiva, é qüinqüenal, nos termos do art. 206, § 5.º, inciso I do CPC. Precedentes do e. TJDFT.Se o documento que instruiu a monitória é cheque prescrito, dispensa-se a demonstração da causa debendi. Assim, apresentando o autor prova formal de seu direito, materializada nos títulos sem força executiva, ao réu cabe o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do au...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA DE CD'S E DVD'S FALSIFICADOS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. INOCORRÊNCIA. NORMA PENAL EM BRANCO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não obstante ser público e notório que em grandes e pequenas cidades há o comércio de CD's e DVD's contrafeitos por pessoas de baixa renda com dificuldade na manutenção básica de seus familiares, certo é que, em razão do desvalor da ação e do desvalor do resultado, a conduta merece censura jurídica, devendo incidir os rigores da lei penal. 2. O direito autoral é previsto na Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º XXVII), sendo que a ofensa a este bem jurídico não pode ser considerada de menor relevância. 3. O tipo penal previsto no artigo 184, caput e §2º, do Código Penal não afronta o princípio da taxatividade, pois se trata de norma penal em branco, cujo complemento encontra-se nas Leis nº 9.609/98 e nº 9.610/98, dentre outras. Desse modo, referido tipo permite ao acusado, sem margem de dúvida, o exercício da ampla defesa. 4. O pedido de gratuidade de justiça é questão a ser resolvida no Juízo das Execuções Penais. 5. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença que condenou a apelante nas sanções do artigo 184, § 2º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA DE CD'S E DVD'S FALSIFICADOS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. INOCORRÊNCIA. NORMA PENAL EM BRANCO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não obstante ser público e notório que em grandes e pequenas cidades há o comércio de CD's e DVD's contrafeitos por pessoas de baixa renda com dificuldade na manutenção básica de seus familiares, certo...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA APLICADA EM UM ANO DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.2. Em conformidade com o artigo 44, §2º, do Código Penal, aplicada pena privativa de liberdade em um ano de reclusão, impõe-se a sua substituição por uma pena restritiva de direitos.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, além de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA APLICADA EM UM ANO DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.2. Em conformidade com o artigo 44, §2º, do Código Penal, aplicada pena privativa de liberdade...
HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 13 (TREZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NA SENTENÇA, QUASE SEIS ANOS APÓS O CRIME. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de apelar em liberdade, salvo se surgirem novos elementos que justifiquem a custódia cautelar.2. No caso dos autos, não há fato superveniente a ensejar a prisão do paciente que respondeu ao processo em liberdade, razão pela qual não se justifica a sua constrição decretada na sentença, sobretudo por se tratar de crime praticado há quase seis anos.3. Ressalte-se que a fundamentação expendida pelo Juízo a quo para decretar a prisão preventiva do paciente na sentença refere-se a fatos já existentes à época do recebimento da denúncia, oportunidade na qual não se decretou a segregação cautelar do paciente, de modo que não há que se falar em fato superveniente.4. Ordem concedida para conferir ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
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HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 13 (TREZE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NA SENTENÇA, QUASE SEIS ANOS APÓS O CRIME. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de apelar em liberdade, salvo se surgirem novos eleme...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROFESSOR. SECRETARIA DO ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL. GATE - LEI Nº 540/1993. TURMA MISTA COM ALUNOS COMUNS E ESPECIAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora e não tenha negado o próprio direito reclamado pela parte ex-adversa, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Inteligência da Súmula nº 85 do C. STJ.2. Nas causas de menor complexidade, diante da repetição das ações propostas, o que exige, em tese, menor trabalho do patrono das partes, os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com os parágrafos 3º e 4º, do artigo 20 do CPC, de forma a remunerar dignamente o trabalho do advogado da parte vencedora.3. Faz jus à Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GATE o professor da Secretaria do Estado da Educação do Distrito Federal que tenha lecionado no ano de 2006 em turmas mistas, com alunos comuns e especiais, consideradas turmas de inclusão, por estar em vigência à época a disciplina da Lei Distrital nº 540/1993. 4. A Lei Distrital nº 540/93 dispõe que o professor que leciona para alunos especiais tem direito ao recebimento da GATE, não discriminando o número mínimo de estudantes especiais que deve conter em cada sala de aula para o professor ter direito à percepção do benefício.5. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Apelação do Distrito Federal conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROFESSOR. SECRETARIA DO ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL. GATE - LEI Nº 540/1993. TURMA MISTA COM ALUNOS COMUNS E ESPECIAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 20, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora e não tenha negado o próprio direito reclamado pela parte ex-adversa, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio a...
PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE CONDIÇÃO DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE GAVETA NÃO COMPROVADO.1. É parte ilegítima para revisão de contrato imobiliário assinado entre terceiros, a parte que figura unicamente na subscrição do termo aditivo de contrato, com identificação de cliente, uma vez que não é suficiente para caracterizar a cessão de qualquer direito sobre o imóvel, o que impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito por carência do direito de ação. 2. O direito de moradia constitucionalmente assegurado (CF/88 art.6º) se destina a tutelar as situações já consolidadas contra eventual lesão, não constituindo instrumento de facilitação de aquisição de propriedade.3. Apelo do autor improvido.
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PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE CONDIÇÃO DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE GAVETA NÃO COMPROVADO.1. É parte ilegítima para revisão de contrato imobiliário assinado entre terceiros, a parte que figura unicamente na subscrição do termo aditivo de contrato, com identificação de cliente, uma vez que não é suficiente para caracterizar a cessão de qualquer direito sobre o imóvel, o que impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito por carência do direito de ação. 2. O direito d...
PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE CONDIÇÃO DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE GAVETA NÃO COMPROVADO.1. É parte ilegítima para revisão de contrato imobiliário assinado entre terceiros, a parte que figura unicamente na subscrição do termo aditivo de contrato, com identificação de cliente, uma vez que não é suficiente para caracterizar a cessão de qualquer direito sobre o imóvel, o que impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito por carência do direito de ação. 2. O direito de moradia constitucionalmente assegurado (CF/88 art.6º) se destina a tutelar as situações já consolidadas contra eventual lesão, não constituindo instrumento de facilitação de aquisição de propriedade.3. Apelo do autor improvido.
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PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE CONDIÇÃO DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE GAVETA NÃO COMPROVADO.1. É parte ilegítima para revisão de contrato imobiliário assinado entre terceiros, a parte que figura unicamente na subscrição do termo aditivo de contrato, com identificação de cliente, uma vez que não é suficiente para caracterizar a cessão de qualquer direito sobre o imóvel, o que impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito por carência do direito de ação. 2. O direito d...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO UTI. LIMINAR CONCEDIDA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRENTE. DIREITO À SAÚDE. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. RESPONSABILIDADE. 1. Não configura perda superveniente do direito de agir a supressão da necessidade de internação em UTI de hospital particular no caso de ausência de vagas na rede pública, por força de provimento liminar, pois este apenas adianta, em caráter precário, a pretensão deduzida em juízo, dependente de confirmação pela sentença de mérito.2. Limitações orçamentárias não eximem o ente federativo da responsabilidade pelo direito fundamental à saúde (CF/88 art. 196 e Lei Orgânica do Distrito Federal art.207), ensejador da obrigação de arcar com os custos da internação em UTI de hospital particular a pacientes não atendidos pela rede pública, em estado grave e sem condições financeiras.3. As despesas do processo devem ser suportadas pela parte que deu causa à movimentação da máquina judiciária (princípio da causalidade, art.20 do CPC), o que se configura pela resistência injusta a uma pretensão reconhecida em juízo como legítima, dispensável a condenação em sentença.4. A teor do art. 1º do Decreto-Lei 500/69, o Distrito Federal é isento do pagamento custas processuais perante a Justiça do Distrito Federal. 5. Sem condenação o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios em causa patrocinada pela Defensoria Pública, por constituírem entes integrantes do mesmo órgão estatal, entre os quais o pagamento configuraria confusão entre credor e devedor. 6. Apelação do autor provida parcialmente.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO UTI. LIMINAR CONCEDIDA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRENTE. DIREITO À SAÚDE. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. RESPONSABILIDADE. 1. Não configura perda superveniente do direito de agir a supressão da necessidade de internação em UTI de hospital particular no caso de ausência de vagas na rede pública, por força de provimento liminar, pois este apenas adianta, em caráter precário, a pretensão deduzida em juízo, dependente de confirmação pela sentença de mérito.2. Limitações orçamentárias não eximem o ente federativo da responsabilidade pelo direito fundame...
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO. SEQUESTRO DE NUMERÁRIO. POSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO.1. A obrigação do Distrito Federal em fornecer os medicamentos necessários ao tratamento de quem não detenha condições de fazê-lo com recursos próprios decorre de imposição legal e constitucional, conforme os artigos 196 e 198, inciso I, da Constituição Federal, artigo 9º da Lei 8.080/90 e o artigo 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.2.Em face da omissão estatal, mostra-se legítima a determinação de sequestro de numerário de verbas públicas para o fornecimento de medicamento, uma vez que o direito à saúde deve prevalecer sobre a impenhorabilidade dos recursos públicos.3. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO. SEQUESTRO DE NUMERÁRIO. POSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO.1. A obrigação do Distrito Federal em fornecer os medicamentos necessários ao tratamento de quem não detenha condições de fazê-lo com recursos próprios decorre de imposição legal e constitucional, conforme os artigos 196 e 198, inciso I, da Constituição Federal, artigo 9º da Lei 8.080/90 e o artigo 207, inciso XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.2.Em face da omissão estatal, mostra-se legítima a determinação de sequestro de...
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONSULTA PRÉVIA PARA OBTENÇÂO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE HABITE-SE. SHOPPING PIER 21. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.1. deferimento de pedido liminar em sede de Mandado de Segurança reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que quando do provimento final não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo, bem como caracterização do fumus boni juris, ou seja, que haja plausibilidade do direito alegado que se consubstancia no direito líquido e certo, comprovado de plano, que fundamenta o writ (AgRg no MS 10.538/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 01.08.2005, p. 301). 1.1 Comprovados tais requisitos impõe-se a confirmação da liminar atacada.2. In casu, não logrou o Agravante demonstrar, efetivamente, a lesão grave e de difícil reparação que poderia advir da manutenção da decisão agravada, na medida em que a sujeição do deferimento da consulta prévia à existência da carta de habite-se, primo ictu oculi, viola o princípio da razoabilidade, haja vista que o local onde a empresa agravada pretende desenvolver suas atividades comerciais já é há muito ocupado por outros estabelecimentos empresariais. 2.1 Tal ato de indeferimento de requerimento de consulta prévia se mostra arbitrário, na medida em que o impedimento apontado não constitui, por si só, óbice intransponível à expedição de alvará de funcionamento.3. Indeferir o pleito da agravada configuraria patente desigualdade entre os administrados, o que não se coaduna com os princípios pelos quais a Administração deve se pautar. 3.1 Assim, não pode o Administrador, em nome de uma legalidade formal, atuar em flagrante violação ao princípio da razoabilidade.4. Logo, não se mostra plausível o Poder Público restringir à Agravante, o exercício do direito à atividade econômica ou profissional, assegurado na Carta Magna (artigo 5º, XIII e artigo 170, parágrafo único), condicionando-o à apresentação de um documento que não se revela imprescindível para obstar o curso regular do processo de obtenção de alvará de funcionamento, em especial quando existe a possibilidade de este ser concedido de forma precária, nos moldes da Lei Distrital nº 1.171/96.5. Enfim. ...a ausência de Carta de Habite-se, por si só, não impede o processamento da Consulta Prévia para Licença de Funcionamento, notadamente porque, na hipótese de irregularidade sanável, a Licença de Funcionamento pode ser concedida em caráter transitório. Demais, indeferir o pleito do Impetrante, de plano, por falta de Carta de Habite-se, representaria flagrante violação ao princípio da isonomia, porquanto o Píer 21, como é cediço, funciona há anos nesta Capital, e, naquele centro comercial, existem vários estabelecimentos em pleno funcionamento, que atuam no mesmo ramo do impetrante, a saber, alimentação e entretenimento (Dra. Teresinha Florenzano, Procuradora de Justiça).6. Recurso improvido.
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EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONSULTA PRÉVIA PARA OBTENÇÂO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE HABITE-SE. SHOPPING PIER 21. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.1. deferimento de pedido liminar em sede de Mandado de Segurança reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que quando do provimento final não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo, bem como caracterização do fumus boni juris,...
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. DIREITO POSSESSÓRIO FUNDADO NA PROPRIEDADE. ESBULHO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.1 - Compete ao juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar ação reintegratória de posse de terra, se existente interesse sociais consubstanciado na alegação dos réus de que ocupam a área em litígio em decorrência de programa de assentamento promovido pelo poder púbico, com vistas a implementar programa de reforma agrária.2 - Não há se falar em competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito se, mesmo instados a se manifestarem, a União e o INCRA afirmaram textualmente que não detêm interesse na demanda.3 - A ação de reintegração de posse deve ser ajuizada em desfavor de quem exerce o poder de fato sobre a coisa, razão por que não prospera a alegação de que o INCRA, na qualidade de responsável pelo assentamento, é quem deverá compor o polo passivo da demanda.5 - Inadmissível declarar a nulidade da sentença por falta de intimação das partes para apresentação das razões finais se não evidenciado, nos autos, qualquer prejuízo.6 - Uma vez demonstrado que os autores são proprietários do imóvel ocupado pelos réus sem autorização dos detentores do domínio, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Afinal, os autores detêm o ius possidendi, ou seja, direito de posse fundado no direito de propriedade.
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AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. DIREITO POSSESSÓRIO FUNDADO NA PROPRIEDADE. ESBULHO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.1 - Compete ao juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar ação reintegratória de posse de terra, se existente interesse sociais consubstanciado na alegação dos réus de que ocupam a área em litígio em decorrência de programa de assentamento promovido pelo poder púbico, com vistas a implementar pr...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA EX-OFFICIO. NTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PRIVADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA UNIÃO. IMPROCEDÊNCIA. NORMA PROGRAMÁTICA. RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ISONOMIA. NÃO VIOLADA. As responsabilidades do Distrito Federal pelo fornecimento do tratamento ora pretendido seguem as normas constitucionais que fixaram a competência comum (artigo 23, II, da Constituição Federal), sendo certo que a responsabilidade pelas ações e serviços de saúde é da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A internação da autora em UTI de hospital particular amparada em decisão antecipatória de tutela não acarreta a perda do interesse de agir. O Estado não pode valer-se do conteúdo programático da norma, nem mesmo da restrição orçamentária, como empecilho para garantir aos indivíduos seus direitos e garantias fundamentais. A Constituição, em seu art. 196, garante o direito a saúde de todos incumbindo ao Estado o dever de sua prestação. Não há a violação da isonomia ou impessoalidade administrativa, quando omisso o Estado na prestação de um direito social do indivíduo, age o Poder Judiciário para solucionar o caso especial do jurisdicionado. Remessa necessária conhecida e desprovida.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA EX-OFFICIO. NTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PRIVADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA UNIÃO. IMPROCEDÊNCIA. NORMA PROGRAMÁTICA. RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ISONOMIA. NÃO VIOLADA. As responsabilidades do Distrito Federal pelo fornecimento do tratamento ora pretendido seguem as normas constitucionais que fixaram a competência comum (artigo 23, II, da Constituição Federal), sendo certo que a responsabilidade pelas ações e serviços de saúde é da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A internação da autora em UTI de...
HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 44 DA LEI 11.343/06 - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - PRIMARIEDADE - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - RAZOABILIDADE - ORDEM CONCEDIDA.I. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da parte do art. 44 da Lei 11.343/06 que veda a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. II. O paciente é primário e foi preso após ter entregado uma pedra de crack a terceiro. Não é razoável manter a prisão cautelar de acusado que, condenado, cumprirá tão-somente penas restritivas de direitos. III. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 44 DA LEI 11.343/06 - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - PRIMARIEDADE - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - RAZOABILIDADE - ORDEM CONCEDIDA.I. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da parte do art. 44 da Lei 11.343/06 que veda a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. II. O paciente é primário e foi preso após ter entregado uma pedra de crack a terceiro. Não é razoável m...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONSTATAÇÃO. APOSENTADORIA. REVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Compõe-se o interesse de agir de utilidade, necessidade e adequação. A utilidade traduz-se na possibilidade de, ao efetivar o exercício do direito de ação, haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário. O interesse de agir localiza-se não, apenas, na utilidade, como na necessidade, em que não somente uma mera possibilidade de resposta afirmativa autoriza o exercício do direito de ação, como um dano ou perigo de dano. Em outras palavras, a necessidade recai na exigência de haver a ingerência do magistrado para afastar a controvérsia estabelecida. Por fim, compõe o interesse de agir a adequação entre o conflito de direito material e o provimento postulado. Observado tal trinônimo em ação na qual se postula a reversão de aponsentadoria, repele-se assertiva de ausência do interesse de agir.2. Se os honorários advocatícios foram arbitrados de acordo com os parâmetros do artigo 20, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, desnecessária a alteração de tal verba, seja para majorá-la, seja para reduzi-la. 3. Remessa Necessária e Recursos da Autora e do Réu não providos.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONSTATAÇÃO. APOSENTADORIA. REVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Compõe-se o interesse de agir de utilidade, necessidade e adequação. A utilidade traduz-se na possibilidade de, ao efetivar o exercício do direito de ação, haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário. O interesse de agir localiza-se não, apenas, na utilidade, como na necessidade, em que não somente uma mera possibilidade de resposta afirmativa autoriza o exercício do direito de ação, como um dano ou perigo de dano. Em outras palavras, a necessidade recai na exigência de hav...