ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - PRODECON/DF. REGRAS PARA REGULARIZAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS BENEFICIADOS. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO E SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES E REQUISITOS DA LEI DISTRITAL Nº 4.269/2008.1. A Lei nº 2.427/99, que extinguiu o PRODECON e criou o PRÓ-DF, regulamentada pelo Decreto nº 23.210/2002, dispôs, nos §§ 7º e 8º, do artigo 12, que as empresas beneficiadas pelo primeiro programa poderiam optar pelo segundo com a aceitação plena das novas condições estabelecidas no contrato.2. A opção pelo novo programa associada à ausência do preenchimento dos requisitos para a regularização do imóvel, tal como a apresentação de Projeto de Viabilidade econômica e Financeira, obsta o reconhecimento da regularidade para os fins de concessão da escritura ou a cessão de uso do bem, devendo, em consequência, serem observadas as diretrizes e requisitos da Lei Distrital nº 4.269/2008.3. Não há que se falar em violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito ou mesmo à segurança jurídica, se não demonstrado cabalmente que o suposto beneficiário detinha uma situação consolidada pelo tempo, hábil a impelir a Administração Pública a lhe fornecer a concessão de direito real de uso sobre o imóvel. 4. Apelação não provida. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - PRODECON/DF. REGRAS PARA REGULARIZAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS BENEFICIADOS. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO E SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES E REQUISITOS DA LEI DISTRITAL Nº 4.269/2008.1. A Lei nº 2.427/99, que extinguiu o PRODECON e criou o PRÓ-DF, regulamentada pelo Decreto nº 23.210/2002, dispôs, nos §§ 7º e 8º, do artigo 12, que as empresas beneficiadas pelo primeiro programa poderiam optar pelo segundo com a aceitação plena das novas condições estabelecidas no contrato.2. A opção pelo novo programa associada...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. 01. Não se conhece do agravo retido, nos casos em que a parte interessada deixa de requerer o exame do recurso, nas razões de apelo ou em sede de contrarrazões.02. Deixando a parte autora de demonstrar que a cessão de direito firmado com o titular originário da linha telefônica envolveu a participação acionária na empresa de telefonia, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa para propor ação visando o reconhecimento do direito à percepção de diferença do número de ações subscritas ao tempo do contrato de participação financeira. Precedentes do colendo STJ.03. Agravo Retido não conhecido. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. Processo extinto sem resolução de mérito.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. 01. Não se conhece do agravo retido, nos casos em que a parte interessada deixa de requerer o exame do recurso, nas razões de apelo ou em sede de contrarrazões.02. Deixando a parte autora de demonstrar que a cessão de direito firmado com o titular originário da linha telefônica envolveu a participação acionária na empresa de telefonia, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa para propor ação visando o r...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. DIVISIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA.1- A ação de obrigação de fazer é via adequada para aquele que pretende a delimitação e a entrega de loja comercial em condomínio pro indiviso, estabelecido indevidamente por tempo indeterminado.2- O Código Civil resguarda o direito potestativo de qualquer condômino exigir, a todo o tempo, a divisão da coisa comum, vez que a restrição voluntária ao direito de propriedade não pode ser por prazo indeterminado.3- Enquanto o condomínio permanecer indivisível, o proprietário tem direito de receber pelos valores decorrentes dos lucros do empreendimento, o que não configura perda do objeto ou comportamento contraditório.4- Apelação não provida.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. DIVISIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA.1- A ação de obrigação de fazer é via adequada para aquele que pretende a delimitação e a entrega de loja comercial em condomínio pro indiviso, estabelecido indevidamente por tempo indeterminado.2- O Código Civil resguarda o direito potestativo de qualquer condômino exigir, a todo o tempo, a divisão da coisa comum, vez que a restrição voluntária ao direito de propriedade não pode ser por prazo indeterminado.3- Enquanto o condomínio permanecer indivisível, o proprietário tem direito de receber pelos valores decorren...
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. APLICAÇÃO DA LEI N.º 11.334/2006. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.1. A Lei n.º 11.334/2006 abrandou o controle repressivo da Administração Pública, na medida em que a infração de trânsito será gravíssima e ensejará a suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação, tão-somente, quando houver excesso superior a 50% (cinquenta por cento) da velocidade máxima permitida, tratando-se, pois, de norma administrativa mais benéfica, nos termos do art. 218, do CTB. 2. Assim, tendo a Lei n.º 11.334/06 amenizado a penalidade prevista para a infração cometida pelo apelado (art. 218, inciso II, alínea b, do CTB), impõe-se a aplicação retroativa de seus efeitos, para anular a penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta ao mesmo. 3. Recurso improvido. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. APLICAÇÃO DA LEI N.º 11.334/2006. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.1. A Lei n.º 11.334/2006 abrandou o controle repressivo da Administração Pública, na medida em que a infração de trânsito será gravíssima e ensejará a suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação, tão-somente, quando houver excesso superior a 50% (cinquenta por cento) da velocidade máxima permitida, tratando-se, pois, de norma administrativa mais benéfica, nos termos do art. 218, do CTB. 2. Assim, tendo a Lei n.º 11.334/06 amenizado a penali...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DAS NORMAS ESTATUTÁRIAS DO MOMENTO DO INGRESSO NO PLANO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO ANTECIPADA. NÃO INCIDÊNCIA.1. A complementação de aposentadoria constitui renda mensal vitalícia, sendo, por conseguinte, prestação de trato sucessivo, de modo que não incide sobre ela a prescrição de fundo de direito.2. A apuração da complementação de aposentadoria deve se reger pelas normas vigentes ao tempo em que o beneficiário reuniu os requisitos estatutários, inexistindo direito adquirido à incidência de regime jurídico inerente a normas revogadas.3. Considerados os princípios que orientam a previdência complementar, dentre eles o da solidariedade e do mutualismo, bem como a necessidade de rigoroso equilíbrio financeiro e atuarial, é previsível que, no curso do tempo, haja alterações regulamentares, cuja finalidade é garantir aos participantes o recebimento dos seus benefícios. Diante dessa previsibilidade, bem como de expressa disposição legal no sentido de que são aplicáveis, a todos os participantes das entidades fechadas, as alterações conferidas no plano de previdência complementar (art. 17, da LC nº 117/01, tais modificações não caracterizam violação a ato jurídico perfeito.4. Quando o beneficiário antecipa a complementação, deve suportar a redução proporcional respectiva, a fim de se garantir a paridade entre custeio e benefício, expressamente determinada no art. 202, da Constituição Federal, de modo que não lhe é aplicável, nesse caso, a regra estatutária que garante que os proventos complementares não serão inferiores a dez por cento do salário real de benefício.5. Recurso adesivo do autor improvido. Apelo da ré parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DAS NORMAS ESTATUTÁRIAS DO MOMENTO DO INGRESSO NO PLANO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO MÍNIMO. COMPLEMENTAÇÃO ANTECIPADA. NÃO INCIDÊNCIA.1. A complementação de aposentadoria constitui renda mensal vitalícia, sendo, por conseguinte, prestação de trato sucessivo, de modo que não incide sobre ela a prescrição de fundo de direito.2. A apuração da complementação de aposentadoria deve se reger pelas normas vigentes ao tempo em que o be...
MANDADO DE INJUNÇÃO. MORA NA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR QUE REGULAMENTE A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS OCUPANTES DOS CARGOS DE AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. 1. A adoção de critérios especiais para a aposentadoria de servidores públicos que exerçam atividades prejudiciais à saúde e à integridade física é um direito assegurado pelo artigo 40, § 4º, II e III, da Constituição Federal. Essa garantia constitucional foi reproduzida no § 1º do artigo 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. A ausência de normas gerais não constitui óbice a que o Distrito Federal possa elaborar um regramento local, que discipline tanto aspectos gerais, como questões específicas da aposentadoria especial dos seus servidores, até que a União supra a inexistência da lei federal. Portanto, a ausência de lei distrital que regulamente o art. 41, § 1º, da LODF caracteriza a mora da autoridade em deflagrar o processo legislativo, uma vez que essa atribuição não configura simples faculdade do ente federativo, mas um dever de legislar, na medida em que inviabiliza a concessão de aposentadoria especial aos servidores, prevista em norma constitucional. Portanto, caracterizada a omissão legislativa e a inviabilidade do exercício de direito fundamental previsto na Constituição Federal e na LODF, cabível o mandado de injunção para a defesa do direito à aposentadoria especial da impetrante. 3. Concedida parcialmente a ordem de injunção para assegurar à impetrante a análise pela Administração do pedido de aposentadoria especial, à luz do artigo 57 da Lei n. 8.213/91 e das normas correlatas, diante da omissão legislativa local. Unânime.
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MANDADO DE INJUNÇÃO. MORA NA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR QUE REGULAMENTE A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS OCUPANTES DOS CARGOS DE AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. 1. A adoção de critérios especiais para a aposentadoria de servidores públicos que exerçam atividades prejudiciais à saúde e à integridade física é um direito assegurado pelo artigo 40, § 4º, II e III, da Constituição Federal. Essa garantia constitucional foi reproduzida no § 1º do artigo 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. A ausência de normas gerais não constitui óbice a que o Distrito Federal...
PROCESSO CIVIL. DUAS APELAÇÕES. PRINCÍPIO DA UNICORREBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CARÁTER PREPARATÓRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NOS EMBARGOS. PROCEDIMENTO DOS ARTS. 355 A 363, E ARTS. 381 A 382, TODOS DO CPC. CITAÇÃO. PRAZO EM QUÁDRUPLO PARA A FAZENDA. FUMAÇA DO BOM DIREITO. TÉCNICA DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. JULGAMENTO DOS EMBARGOS. SENTENÇA. COGNIÇÃO EXAURIENTE. MÁ-FÉ AFASTADA. FALTA DE PROVA. 1. Permite-se à parte demandar a exibição cautelar de documentos, em razão de seu direito de promover a formação de elementos que possam levá-la ao cumprimento de seu ônus em afirmar e provar nos embargos à execução. Isso não significa que seja cautelar incidental, em razão do nítido caráter preparatório.2. Apesar de o processo cautelar seguir o mesmo procedimento da incidental de exibição de documento, ambas não se confundem. A exibição incidental de documentos pretende a produção de prova (arts. 355, ss, do CPC), enquanto a cautelar de exibição (arts. 844, do CPC) visa assegurar a prova.3. Estando em termos a petição inicial, o juiz determinará a intimação/citação do demandado para responder, no prazo de cinco dias (art. 357, do CPC) e, no caso de ser ré a Fazenda Pública, conjuga-se essa regra com a do art. 188, do CPC - prazo em quádruplo para contestar.4. É possível a aferição do requisito da fumaça do bom direito enquanto o processo principal estiver em trânsito, por ser requisito da medida cautelar, que se justifica pela técnica da cognição sumária, a qual é confirmada com o julgamento do processo principal (embargos à execução) - técnica da cognição exauriente. 5. A má-fé não se presume, mas exige prova inequívoca, sob pena de ser afastada.6. Recurso não provido.
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PROCESSO CIVIL. DUAS APELAÇÕES. PRINCÍPIO DA UNICORREBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CARÁTER PREPARATÓRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NOS EMBARGOS. PROCEDIMENTO DOS ARTS. 355 A 363, E ARTS. 381 A 382, TODOS DO CPC. CITAÇÃO. PRAZO EM QUÁDRUPLO PARA A FAZENDA. FUMAÇA DO BOM DIREITO. TÉCNICA DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. JULGAMENTO DOS EMBARGOS. SENTENÇA. COGNIÇÃO EXAURIENTE. MÁ-FÉ AFASTADA. FALTA DE PROVA. 1. Permite-se à parte demandar a exibição cautelar de documentos, em razão de seu direito de promov...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VENDA DE VEÍCULO. NÃO TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. DÉBITOS REFERENTES À MULTA E IPVA. ARTIGO 123, § 1º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DANOS MORAIS.Nos termos do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, quem compra um veículo tem, em regra, o prazo de 30 dias para providenciar a transferência da documentação para o seu nome, junto ao DETRAN. Quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter vivenciado. Com efeito, o dano moral é in re ipsa, o que significa dizer que é uma consequência jurídica que se opera independentemente de prova do prejuízo.Para a fixação do quantum devido, utiliza-se critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VENDA DE VEÍCULO. NÃO TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. DÉBITOS REFERENTES À MULTA E IPVA. ARTIGO 123, § 1º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DANOS MORAIS.Nos termos do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, quem compra um veículo tem, em regra, o prazo de 30 dias para providenciar a transferência da documentação para o seu nome, junto ao DETRAN. Quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter...
DIREITOS CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI OU DIFAMANDI. ANIMUS NARRANDI. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO. ARTIGOS 220, §1º, E 5º, INCISOS IV, X, XIII E XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL.A difusão pela imprensa de fatos com a mera intenção de informar e sem o propósito de ofender a honra e a dignidade dos autores não constitui ato ilícito apto a ensejar indenização, mas apenas o exercício da liberdade de informação.Se a notícia veiculada na imprensa limita-se a narrar fatos, sem o propósito de ofender o bom nome, não há qualquer ato ilícito, ao contrário, presente se faz o direito da imprensa de informar o público leitor, dando ciência do fato ocorrido.A liberdade de expressão, desde que submetida aos limites da licitude, precisa ser preservada por ser imperativo de ordem constitucional. Os fatos podem ser veiculados se traduzirem fielmente o direito de informar sobre um acontecimento, bem como alertar à população, exigir providências, trocar experiências e informações com outras pessoas, tratando-se de animus narrandi, e não caluniandi ou difamandi, o que é protegido pelos artigos 220, §1º e 5º, incisos IV, X, XIII e XIV da Constituição Federal.Nos termos do artigo 186, do Código Civil vigente, Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Apelo conhecido e não provido.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI OU DIFAMANDI. ANIMUS NARRANDI. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO. ARTIGOS 220, §1º, E 5º, INCISOS IV, X, XIII E XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL.A difusão pela imprensa de fatos com a mera intenção de informar e sem o propósito de ofender a honra e a dignidade dos autores não constitui ato ilícito apto a ensejar indenização, mas apenas o exercício da liberdade de informação.Se a notícia veiculada na imprensa limita-se a narra...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. INSCRIÇÃO. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEPÓSITO DE VALORES. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DA PRETENSÃO. 1. Para que se obste a inscrição do nome do litigante nos cadastros de proteção ao crédito, o entendimento mais recente e autorizado no colendo Superior Tribunal de Justiça exige, além do ajuizamento da ação revisional, a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito, bem como o depósito das parcelas incontroversas ou a prestação de caução idônea, o que não se verifica na hipótese dos autos.2. A alegação de existência de máculas no contrato firmado entre as partes deverá ser apurada quando da cognição plena da lide, sendo que, em um primeiro juízo de valor, a pretensão da Agravante não se respalda na verossimilhança do direito alegado, a ponto de autorizar a antecipação da tutela de mérito e impedir que o Banco-Agravado possa exercer atos legítimos para proteger o direito, em tese, violado. 3. Agravo não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. INSCRIÇÃO. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEPÓSITO DE VALORES. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DA PRETENSÃO. 1. Para que se obste a inscrição do nome do litigante nos cadastros de proteção ao crédito, o entendimento mais recente e autorizado no colendo Superior Tribunal de Justiça exige, além do ajuizamento da ação revisional, a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito, bem como o depós...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONFIGURAÇÃO.1. É cediço que, quando falecido o titular do direito, a legitimação processual para demandar em juízo é do espólio, representado pelo inventariante, conforme artigo 12, inciso V, do Código de Processo Civil. Ainda inexistente o inventário, obrigatório que todos os herdeiros integrem o polo da demanda. Há entendimento jurisprudencial, por fim, entendendo que a representação em juízo também poderá se verificar por administrador provisório, até a nomeação do inventariante.2. No entanto, como bem explanado pelo ilustre representante do Ministério Público ainda em sede de primeiro grau, a impetração do presente mandamus, para a defesa de direito de propriedade, restou ajuizada por pessoa que não o inventariante, administrador, ou qualquer dos herdeiros, inexistindo nos autos maiores informações quanto à abertura ou não de inventário tampouco quanto à representação para defesa do patrimônio do falecido.3. Não bastassem tais argumentos, verifica-se que a procuração juntada ao feito, em que pese autorizar a defesa dos interesses do imóvel em juízo pela Impetrante, não menciona como outorgante a viúva, mas apenas os três filhos do extinto proprietário.4. Desta feita, é ilegítima a Impetrante por haver demandado, em nome próprio, direito que cabia ao espólio ou a todos os herdeiros do autor da herança.5. Negou-se provimento ao apelo.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONFIGURAÇÃO.1. É cediço que, quando falecido o titular do direito, a legitimação processual para demandar em juízo é do espólio, representado pelo inventariante, conforme artigo 12, inciso V, do Código de Processo Civil. Ainda inexistente o inventário, obrigatório que todos os herdeiros integrem o polo da demanda. Há entendimento jurisprudencial, por fim, entendendo que a representação em juízo também poderá se verificar por administrador provisório, até a nomeação do inventariante.2. No entanto, como bem exp...
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. PRÁTICA ADMINISTRATIVA DE ATO RECONHECENDO O DIREITO DE PENSIONISTA. PRESCRIÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. RENÚNCIA TÁCITA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.1 - Havendo, após o transcurso do prazo prescricional, prática de ato por parte da Administração reconhecendo o direito de pensionista quanto ao pagamento de pensão por morte, indubitável a renúncia tácita da prescrição por parte da Fazenda Pública, na esteira do estatuído no artigo 191 do Código Civil e dos precedentes jurisprudenciais.2 - Em face do reconhecimento expresso por parte do Distrito Federal quanto ao pleito autoral, impõe-se a procedência do pedido de cobrança inicialmente formulado.Apelação Cível provida.
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. PRÁTICA ADMINISTRATIVA DE ATO RECONHECENDO O DIREITO DE PENSIONISTA. PRESCRIÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. RENÚNCIA TÁCITA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.1 - Havendo, após o transcurso do prazo prescricional, prática de ato por parte da Administração reconhecendo o direito de pensionista quanto ao pagamento de pensão por morte, indubitável a renúncia tácita da prescrição por parte da Fazenda Pública, na esteira do estatuído no artigo 191 do Código Civil e dos precedentes jurisprudenciais.2 - Em face...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.A via é adequada, estando o pedido devidamente instruído com solicitação médica oficial e outros documentos, que comprovam a patologia e o tratamento a ser ministrado.O Senhor Secretário de Governo da Saúde do DF é o legitimado passivamente para a demanda, já que lhe cabe a implementação de medidas necessárias à prestação dos serviços de saúde à população do Distrito Federal, bem como a gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Distrito Federal, a teor do que prescreve o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 8.080/90.Os artigos 6º e 196 da Constituição Federal garantem o direito à saúde. No âmbito local, os artigos 204, 205 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal asseguram o mesmo direito. Não se pode admitir entrave ao cumprimento de garantia constitucional que preserva a própria dignidade humana.Segurança concedida.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.A via é adequada, estando o pedido devidamente instruído com solicitação médica oficial e outros documentos, que comprovam a patologia e o tratamento a ser ministrado.O Senhor Secretário de Governo da Saúde do DF é o legitimado passivamente para a demanda, já que lhe cabe a implementação de medidas necessárias à prestação dos serviços de saúde à população do Distrito Federal, bem como a gest...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.A via é adequada, estando o pedido devidamente instruído com solicitação médica oficial e outros documentos, que comprovam a patologia e o tratamento a ser ministrado.O Senhor Secretário de Governo da Saúde do DF é o legitimado passivamente para a demanda, já que lhe cabe a implementação de medidas necessárias à prestação dos serviços de saúde à população do Distrito Federal, bem como a gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Distrito Federal, a teor do que prescreve o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 8.080/90.Os artigos 6º e 196 da Constituição Federal garantem o direito à saúde. No âmbito local, os artigos 204, 205 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal asseguram o mesmo direito. Não se pode admitir entrave ao cumprimento de garantia constitucional que preserva a própria dignidade humana.Segurança concedida.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.A via é adequada, estando o pedido devidamente instruído com solicitação médica oficial e outros documentos, que comprovam a patologia e o tratamento a ser ministrado.O Senhor Secretário de Governo da Saúde do DF é o legitimado passivamente para a demanda, já que lhe cabe a implementação de medidas necessárias à prestação dos serviços de saúde à população do Distrito Federal, bem como a gest...
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - DIREITO SUBJETIVO DO RÉU - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE PEDIDO NAS ALEGAÇÕES FINAIS - SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA - NEGADO PROVIMENTO.I. O instituto é direito subjetivo do acusado. Presentes os requisitos, o Ministério Público estaria compelido a propor a suspensão do processo.II. Mesmo que pudesse ser contemplado com o benefício, o direito está precluso, pois não foi objeto das alegações finais e já foi proferida sentença penal condenatória. Precedentes.III. Negado provimento. Maioria.
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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - DIREITO SUBJETIVO DO RÉU - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE PEDIDO NAS ALEGAÇÕES FINAIS - SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA - NEGADO PROVIMENTO.I. O instituto é direito subjetivo do acusado. Presentes os requisitos, o Ministério Público estaria compelido a propor a suspensão do processo.II. Mesmo que pudesse ser contemplado com o benefício, o direito está precluso, pois não foi objeto das alegações finais e já foi proferida sentença penal condenatória. Precedentes.III. Negado provimento. Maioria.
HABEAS CORPUS - AUDIÊNCIA PARA OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DO ACUSADO - JUSTIFICATIVA POSTERIOR - DIREITO SUBJETIVO - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - ORDEM CONCEDIDA. I. Não há falar em recusa do beneficio ou desinteresse pela ação se o acusado justificou o não comparecimento à audiência de proposta de suspensão processual.II. Não se pode exigir do réu, comerciante, com instrução média, que compreenda os termos da lei e os exatos efeitos do não comparecimento ao ato processual. Além de sopesar cada caso individualmente com razoabilidade e bom senso, os operadores do Direito devem afastar-se de tecnicismos exagerados. III. O Ministério Público deve expor os motivos do não oferecimento da proposta. Embora alguns entendam de modo diverso, o sursis processual é direito subjetivo do réu.IV. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS - AUDIÊNCIA PARA OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DO ACUSADO - JUSTIFICATIVA POSTERIOR - DIREITO SUBJETIVO - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS - ORDEM CONCEDIDA. I. Não há falar em recusa do beneficio ou desinteresse pela ação se o acusado justificou o não comparecimento à audiência de proposta de suspensão processual.II. Não se pode exigir do réu, comerciante, com instrução média, que compreenda os termos da lei e os exatos efeitos do não comparecimento ao ato processual. Além de sopesar cada caso individualmente com razoabilidade e bom senso, os operadores do Dir...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO DISTRITO DA CULPA E TEMOR DA VÍTIMA. PERICULOSIDADE CONCRETAMENTE APURADA NO INQUÉRITO. ORDEM DENEGADA.1 Réu acusado de infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, eis que junto com comparsa, ameaçou um motorista usando arma de fogo para lhe subtrair o automóvel em plena via pública, sendo a prisão preventiva decretada depois de várias tentativas frustradas de citação.2 Rejeita-se a preliminar de não conhecimento quando se discute a liberdade da pessoa humana, na qual a eventual deficiência na instrução da inicial pode e deve ser suprida sempre que possível, ainda mais se o registro do ato coator é facilmente acessível no sistema informatizado do Tribunal. O Direito, como ciência humana dinâmica e em constante mutação, deve acompanhar a evolução dos costumes e os avanços da tecnologia. Não se pode ser insensível aos gritos roucos do porão diante da simples possibilidade de que alguém ali possa estar sofrendo injustamente uma afronta ao sagrado direito e ir e vir.3 O paciente não informou ao Juiz que viajaria para cuidar do pai enfermo que morava no Rio de Janeiro, o que é indispensável para quem é acusado de crime grave e se declara inocente. Os documentos apresentados como prova da doença do pai remontam a 2009, não comprovando a necessidade a acompanhamento pelo filho em data recente. Ele não foi encontrado para citação e intimação, mesmo depois de várias tentativas e vítima se mostrou intimidada diante da liberdade do paciente, a par da indiscutível a gravidade do fato, haja vista as suas circunstâncias, com uso de arma de fogo e concurso de agentes.4 As condições pessoais favoráveis do agente não bastam para assegurar o direito de responder à ação penal em liberdade quando contrastada com a periculosidade evidenciada na própria ação delitiva..5 Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO DISTRITO DA CULPA E TEMOR DA VÍTIMA. PERICULOSIDADE CONCRETAMENTE APURADA NO INQUÉRITO. ORDEM DENEGADA.1 Réu acusado de infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, eis que junto com comparsa, ameaçou um motorista usando arma de fogo para lhe subtrair o automóvel em plena via pública, sendo a prisão pre...
PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.Comprovada a materialidade e a autoria do crime imputado ao acusado na denúncia, incabível o pleito absolutório.Não há que se falar em desclassificação para modalidade culposa. As circunstâncias em que praticado o crime comprovam que o réu tinha conhecimento da ilicitude do veículo. O acusado não estava de posse dos documentos do veículo, bem como no momento em que visualizou os policiais tentou empreender fuga. Se condenado à pena privativa de liberdade igual a 1 (um) ano de reclusão, a substituição será somente por uma restritiva de direitos ou multa (Inteligência do § 2º do artigo 44 do CP).O benefício da justiça gratuita deve ser levado ao Juiz da Execução Penal, que é o competente para tal.A manifestação da Procuradoria de Justiça no processamento da apelação está prevista tanto no Código de Processo Penal quanto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Ambos determinam a oferta de parecer por aquele órgão do Ministério Público que atua perante a segunda instância na condição de custos legis, sem previsão de nova vista da defesa.Apelo parcialmente provido para substituir a pena privativa de liberdade apenas por 1 (uma) restritiva de direitos a ser estabelecida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
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PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.Comprovada a materialidade e a autoria do crime imputado ao acusado na denúncia, incabível o pleito absolutório.Não há que se falar em desclassificação para modalidade culposa. As circunstâncias em que praticado o crime comprovam que o réu tinha conhecimento da ilicitude do veículo. O acusado não estava de posse dos documentos do veículo, bem como no momento em que visualizou os policiais tentou...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - REDE PÚBLICA DE ENSINO - DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA REFORMADA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. A concessão da gratuidade de justiça não obsta que a parte beneficiada seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ante o princípio da sucumbência, restando, todavia, a execução suspensa pelo prazo fixado na Lei n.º 1.060/50. 6. Recurso voluntário interposto pelo Distrito Federal conhecido. Rejeitada a argúição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007, argüida em contrarrazões; no mérito, PROVIDA a apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido contido na inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - REDE PÚBLICA DE ENSINO - DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA REFORMADA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução d...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - REDE PÚBLICA DE ENSINO - DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA REFORMADA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. A concessão da gratuidade de justiça não obsta que a parte beneficiada seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ante o princípio da sucumbência, restando, todavia, a execução suspensa pelo prazo fixado na Lei n.º 1.060/50. 6. Recurso voluntário interposto pelo Distrito Federal conhecido. Rejeitada a argúição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007, argüida em contrarrazões; no mérito, PROVIDO a apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido contido na inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - REDE PÚBLICA DE ENSINO - DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA REFORMADA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução d...