MONITÓRIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.1 - Não ocorre violação ao princípio da identidade física do juiz se sequer houve audiência.2 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de dilação probatória, não leva a cerceamento de defesa.3 - As cooperativas de crédito, integrando o sistema financeiro nacional, submetem-se às normas de proteção ao consumidor.4 - A capitalização mensal de juros é admitida pela MP 1963-17, de 30.3.00 (atualmente MP 2170-36/01), quanto aos contratos celebrados após sua vigência. 5 - Não se admite a cumulação da comissão de permanência com correção monetária (súmula n. 30 do STJ), juros remuneratórios e moratórios e multa contratual, devendo, em caso de mora, ser cobrada apenas a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato.6 - Se o devedor encontra-se inadimplente, possível a inscrição do nome dele em cadastros de inadimplentes, providência que o credor toma no exercício regular de um direito. 8 - Apelação provida em parte.
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MONITÓRIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.1 - Não ocorre violação ao princípio da identidade física do juiz se sequer houve audiência.2 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de dilação probatória, não leva a cerceamento de defesa.3 - As cooperativas de crédito, integrando o sistema financeiro nacional, submete...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM TERRENO PÚBLICO. LEI N.º 1.171/1996. REGULARIDADE DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. CLÁUSULA PROIBITIVA DE LOCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA. SENTENÇA REFORMADA.1 - A cada renovação de Alvará de Funcionamento, o administrado deve apresentar os documentos demonstrativos da regularidade na ocupação do imóvel onde se encontra instalado o estabelecimento comercial, como determina o art. 2º, III, b, da Lei n.º 1.171/1996, não estando a Administração Pública obrigada a conceder o Alvará, mesmo que já o tenha feito em datas anteriores, à míngua da existência de tal regularidade.2 - Havendo em contrato de arrendamento de imóvel público cláusula proibitiva de cessão do bem, a qualquer título, o contrato de locação firmado pelo arrendatário não pode ser usado pelo locador para opô-lo à Administração Pública como demonstrativo da regularidade na ocupação do imóvel, para os fins do art. 2º, III, b, da Lei n.º 1.171/1996.3 - Tendo o agente público negado a renovação de Alvará de Funcionamento por não ter sido demonstrada a ocupação regular do imóvel, pautando sua atuação na estrita legalidade, bem como nos seus poderes de polícia e de autotutela, não se vislumbra a existência do direito líquido e certo amparável por Mandado de Segurança.Apelação Cível e Remessa Oficial providas.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. ESTABELECIMENTO LOCALIZADO EM TERRENO PÚBLICO. LEI N.º 1.171/1996. REGULARIDADE DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. CLÁUSULA PROIBITIVA DE LOCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA. SENTENÇA REFORMADA.1 - A cada renovação de Alvará de Funcionamento, o administrado deve apresentar os documentos demonstrativos da regularidade na ocupação do imóvel onde se encontra instalado o estabelecimento comercial, como determina o art. 2º, III, b, da Lei n.º 1.171/1996, não estando a Adminis...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIROS MILITARES REFORMADOS. DIÁRIA DE ASILADO. LEI Nº 10.486/02. CONVERSÃO EM VPNI. INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS. INEXISTÊNCIA DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.Com o advento da Lei nº 10.486/02 foi suprimido o benefício da diária de asilado prevista na Lei nº 4.328/64 que possuía caráter indenizatório e criada a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. Está pacificado na jurisprudência pátria que não há direito adquirido a regime jurídico. Não há ofensa ao princípio de irredutibilidade de vencimentos quando não é reduzido o valor nominal da remuneração.Apesar do direito adquirido dos servidores em causa à manutenção da referida vantagem, cujo pagamento é isento de qualquer desconto, o princípio da irredutibilidade de vencimentos não é afetado pela mudança de regime tributário. Embargos improvidos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIROS MILITARES REFORMADOS. DIÁRIA DE ASILADO. LEI Nº 10.486/02. CONVERSÃO EM VPNI. INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS. INEXISTÊNCIA DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.Com o advento da Lei nº 10.486/02 foi suprimido o benefício da diária de asilado prevista na Lei nº 4.328/64 que possuía caráter indenizatório e criada a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. Está pacificado na jurisprudência pátria que não há direito adquirido a regime jurídico....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGOS 273 E 527, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.Consoante dicção do artigo 273, do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos). Embora o artigo 527, inciso III, disponha que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, inferindo-se inexistirem todos os elementos autorizadores do deferimento da tutela antecipada, mister se faz a sua não concessão.Evidenciada a necessidade de dilação probatória, deve ser indeferido o pleito de antecipação de tutela, uma vez que ausente a verossimilhança do direito invocado.Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGOS 273 E 527, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.Consoante dicção do artigo 273, do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda,...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. MAIORIDADE. DIREITO. 1. Tendo como norte o direito à educação, dever do Estado e da família, deve ser resguardado o direito à percepção de pensão, ainda que o seu beneficiário tenha atingido a maioridade, até que a idade de 24 (vinte e quatro) anos, no intuito de possibilitar o custeio dos seus estudos universitários. 2. Na concessão da pensão temporária deve-se levar em conta o vínculo de dependência econômica discriminado na legislação tributária, não obstante a especificidade da legislação destinada ao servidor público (art. 35, § 1º, da Lei 9.250/95). 3. Precedentes do Eg. STJ. 4. Recurso provido. Marioria.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. MAIORIDADE. DIREITO. 1. Tendo como norte o direito à educação, dever do Estado e da família, deve ser resguardado o direito à percepção de pensão, ainda que o seu beneficiário tenha atingido a maioridade, até que a idade de 24 (vinte e quatro) anos, no intuito de possibilitar o custeio dos seus estudos universitários. 2. Na concessão da pensão temporária deve-se levar em conta o vínculo de dependência econômica discriminado na legislação tributária, não obstante a especificidade da legislação destinada ao servidor públic...
DIREITOS ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. DÉBITO RURAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. CABIMENTO. PREVISÃO REGULATÓRIA. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS ACESSÓRIOS. AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEGALIDADE. ENCARGOS DA MORA. LIMITES. PREVISÃO LEGAL. OBSERVAÇÃO. EXCESSO. EXPURGO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPERATIVO DE DIREITO. PARÂMETRO. TÍTULO. LIQUIDEZ E CERTEZA. SUBSISTÊNCIA. ALONGAMENTO DO DÉBITO. DIREITO SUBJETIVO ASSEGURADO AO DEVEDOR. CONDIÇÕES LEGAIS. SATISFAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conquanto a vinculação objetiva entre ações consistente na identificação das causas de pedir ou objeto enseje a caracterização da conexão, legitimando a reunião das lides para serem resolvidas conjuntamente, a demonstração da vinculação é ônus debitado à parte que alega, estando a apreensão do liame e conveniência da junção sujeitas à apreciação casuística e discricionária do Juiz, não encerrando determinação intransponível. 2. Considerando que a reunião de ações conexas não encerra determinação intransponível e vinculativa, estando sujeita à apreciação discricionária do Juiz, o julgamento isolado de uma das lides reputadas conexas não encerra vício passível de afetar a higidez da sentença, notadamente quando, além de não coligidos elementos hábeis a ensejarem a apreensão do vínculo, o que se infere do reunido nos autos enseja a apreensão de que o que está caracterizado, ao invés de conexão, é verdadeira litispendência. 3. A Cédula de Crédito Rural, por expressa previsão legal, consubstancia título executivo extrajudicial, legitimando que, implementado o prazo de vencimento e não solvida a promessa de pagamento que retrata, o credor avie execução içando-a como lastro, não traduzindo o incremento do débito com os encargos moratórios convencionados e legalmente autorizados causa apta a deixar a obrigação desprovida de liquidez (Decreto-lei nº 157/67, arts. 9º e 10). 4. Conquanto o alongamento do débito rural consubstancie direito subjetivo resguardado ao devedor, e não faculdade assegurada ao credor, sua obtenção é pautada pelos parâmetros legalmente estabelecidos e não pela iniciativa casuística do devedor, resultando que, aferido que o débito não se enquadra nas exigências legalmente estabelecidas nem a faculdade que lhe era assegurada fora exercitada de acordo com os prazos estabelecidos, não pode ser assegurada ao obrigado sua fruição (STJ, Súmula 298). 5. Os títulos de crédito rural estão sujeitos a regulação legal específica consubstanciada no Decreto-lei nº 167/67, que, apregoando que os juros incidentes sobre o importe mutuado deverão guardar observância à limitação estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional (art. 5º), elide a regulação proveniente da legislação genérica da qual deriva a apreensão de que nas operações creditícias firmadas por instituições financeiras os acessórios remuneratórios são contados de acordo com os parâmetros vigorantes no mercado, não estando sujeitos a nenhum tarifamento. 6. A apreensão de que os juros remuneratórios convencionados guardam perfeita conformação com a regulação editada pelo órgão competente e vigorante no momento da concessão do crédito determina a preservação dos acessórios ajustados por derivarem do concerto de vontades havido e guardarem vassalagem aos parâmetros estabelecidos, afigurando-se legítima, outrossim, sua capitalização mensal ante a previsão específica contemplada pelo próprio legislador especial (Decreto-lei nº 167/67, art. 5º, e STJ, Súmula 93). 7. Emergindo da regulação legal conferida aos títulos de crédito rural que, incorrendo o mutuário em mora, os juros contratados podem sofrer o acréscimo de 1% (hum por cento) ao ano e o débito inadimplido ser incrementado de multa moratória equivalente a 10% (dez por cento) do débito inadimplido (DL 167/67, arts. 5º, parágrafo único, e 71), a previsão contratual que exorbita essa autorização, preconizando a incidência de comissão de permanência sobre o débito inadimplido e sua cumulação com juros e multa moratórios, ressente-se de sustentação, devendo ser infirmada e a obrigação remanescente recalculada com estrita subserviência aos limites legalmente fixados. 8. Inadimplida a obrigação no seu termo, restando caracterizada a mora do obrigado, o débito remanescente, além de sofrer a incidência dos encargos moratórios contratados e legalmente autorizados, necessariamente deve ser atualizado monetariamente, ainda que não haja no instrumento firmado previsão específica, tendo em conta que a correção destina-se simplesmente a preservar a identidade da obrigação no tempo, não traduzindo incremento ou pena cominada ao obrigado. 9. A utilização do preço mínimo como parâmetro para atualização da obrigação derivada do débito rural é condicionada à subsistência de previsão contratual contemplando a prática, resultando da inexistência de previsão instrumental a necessidade de o débito inadimplido ser corrigido através da utilização de indexador monetário legalmente autorizado de forma a ser preservada a identidade da obrigação e a comutatividade do convencionado. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITOS ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. DÉBITO RURAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. CABIMENTO. PREVISÃO REGULATÓRIA. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS ACESSÓRIOS. AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEGALIDADE. ENCARGOS DA MORA. LIMITES. PREVISÃO LEGAL. OBSERVAÇÃO. EXCESSO. EXPURGO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPERATIVO DE DIREITO. PARÂMETRO. TÍTULO. LIQUIDEZ E CERTEZA. SUBSISTÊNCIA. ALONGAMENTO DO DÉBITO. DIREITO SUBJETIVO ASSEGURADO AO DEVEDOR. CONDIÇÕES LEGAIS. SATISFAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conquanto a vinculação objetiva entre a...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. ANGIOPLASTIA. RISCO DE MORTE. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.A via é adequada, estando o pedido devidamente instruído com solicitação médica oficial e outros documentos, que comprovam a patologia e o tratamento a ser ministrado.O Senhor Secretário de Governo da Saúde do DF é o legitimado passivamente para a demanda, já que lhe cabe a implementação de medidas necessárias à prestação dos serviços de saúde à população do Distrito Federal, bem como a gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Distrito Federal, a teor do que prescreve o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 8.080/90.Os artigos 6º e 196 da Constituição Federal garantem o direito à saúde. No âmbito local, os artigos 204, 205 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal asseguram o mesmo direito. Não se pode admitir entrave ao cumprimento de garantia constitucional que preserva a própria dignidade humana.Segurança concedida, assegurando ao impetrante a realização de procedimento cirúrgico de que necessita.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. ANGIOPLASTIA. RISCO DE MORTE. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.A via é adequada, estando o pedido devidamente instruído com solicitação médica oficial e outros documentos, que comprovam a patologia e o tratamento a ser ministrado.O Senhor Secretário de Governo da Saúde do DF é o legitimado passivamente para a demanda, já que lhe cabe a implementação de medidas necessárias à prestação dos serviços de saúde à população do Distrito Federal,...
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. DECADÊNCIA. PUBLICAÇÃO. IMPRENSA. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXTRAPOLADO. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS.I - A ação por danos morais decorrentes de publicação tida por ofensiva se sujeita ao prazo prescricional previsto no Código Civil, tendo em vista a exclusão da Lei de Imprensa do nosso ordenamento jurídico, por força da decisão do Supremo Tribunal Federal (ADPF 130-7).II - A notícia veiculada deve se restringir a retratar o fato como ocorreu, de modo que, extrapolando o direito à liberdade de expressão e o dever de informação, atingindo a integridade psíquica do indivíduo, é inarredável o dever de compensar os danos morais decorrentes.III - O valor relativo à compensação por danos morais deve ser fixado de acordo com critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano etc.IV - Negou-se provimento aos recursos.
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DIREITO CIVIL. DANO MORAL. DECADÊNCIA. PUBLICAÇÃO. IMPRENSA. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXTRAPOLADO. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS.I - A ação por danos morais decorrentes de publicação tida por ofensiva se sujeita ao prazo prescricional previsto no Código Civil, tendo em vista a exclusão da Lei de Imprensa do nosso ordenamento jurídico, por força da decisão do Supremo Tribunal Federal (ADPF 130-7).II - A notícia veiculada deve se restringir a retratar o fato como ocorreu, de modo que, extrapolando o direito à liberdade de expressão e o dever de informação, atingindo a i...
MANDADO DE SEGURANÇA. PACIENTE COM LITÍASE RENAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE HUMANA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O direito líquido e certo do impetrante consiste no direito fundamental à saúde, positivado na Constituição Federal, violado por ato omissivo do Secretário de Saúde do Distrito Federal, que não providenciou o tratamento médico necessário à recuperação do paciente. 2. A reserva do possível não pode justificar a atuação ilegítima do Estado, servindo como verdadeiro óbice à implementação de políticas públicas, violando a dignidade humana, sob pena de os direitos assegurados pela Constituição Federal serem meras promessas, frustrando as expectativas da coletividade. 3. Ordem concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PACIENTE COM LITÍASE RENAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE HUMANA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O direito líquido e certo do impetrante consiste no direito fundamental à saúde, positivado na Constituição Federal, violado por ato omissivo do Secretário de Saúde do Distrito Federal, que não providenciou o tratamento médico necessário à recuperação do paciente. 2. A reserva do possível não pode justificar a atuação ilegítima do Estado, servindo como verdadeiro óbice à implementação de políticas públicas, violan...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE CONHECIMENTO VISANDO À CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL A REEMBOLSAR GASTOS COM CIRURGIA REALIZADA EM CLÍNICA PARTICULAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.1. Embora a Constituição Federal, em seu artigo 196, garanta o direito fundamental à saúde e o dever do ente público de prestá-lo à generalidade dos indivíduos, isto não significa que haja obrigação do Poder Público de restituir as despesas para o custeio de tratamento em hospitais particulares.2. A Constituição da República impõe à sociedade uma obrigação positiva de auxiliar o Estado na efetivação do direito à saúde, a teor do disposto nos artigos 194, caput; e 198, inciso III.3. O Estado não deve ser responsabilizado pelas despesas hospitalares, quando o paciente, por opção própria, procurou a rede particular para atendimento do mesmo, não havendo omissão do poder público 4. Apelação da parte ré procedente.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE CONHECIMENTO VISANDO À CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL A REEMBOLSAR GASTOS COM CIRURGIA REALIZADA EM CLÍNICA PARTICULAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.1. Embora a Constituição Federal, em seu artigo 196, garanta o direito fundamental à saúde e o dever do ente público de prestá-lo à generalidade dos indivíduos, isto não significa que haja obrigação do Poder Público de restituir as despesas para o custeio de tratamento em hospitais particulares.2. A Constituição da República impõe à sociedade uma obrigação positiva de auxiliar o Estado na...
APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALUGUEIS DE IMÓVEL COMUM. DIREITO DE HABITAÇÃO. GRATUIDADE. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO. AUSENTE DANO E ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA. BOA-FÉ. 1. Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 2. No presente caso, o demandante não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, como determina o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistente dano do Apelante e ausente ilícito praticado pela Apelada, cuja boa-fé mostrou-se patente nos autos. Sua permanência no imóvel após a declaração de dissolução do condomínio encontrou-se em conformidade com as leis que regem o direito real de habitação e o condomínio - arts. 1.322 e 1.414 e seguintes do Código Civil e 1.117 e seguintes do Código de Processo Civil -, com as decisões judiciais transitadas em julgado e com a situação fática que se perpetuou por mais de vinte anos, por força de acordo homologado e por inércia do Apelante. 3. Negou-se provimento ao apelo, mantendo incólume a r. sentença ora hostilizada.
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APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALUGUEIS DE IMÓVEL COMUM. DIREITO DE HABITAÇÃO. GRATUIDADE. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO. AUSENTE DANO E ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA. BOA-FÉ. 1. Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 2. No presente caso, o demandante não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, como determina o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistente dano do Apelante e ausente ilícito praticado pela Apelada, cuja boa-fé mostrou-se patente nos autos. Sua permanência no imóvel após...
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. 1. O fato de o magistrado a quo haver acrescentado, em suas razões de decidir, a conclusão da perícia realizada em feito idêntico ao ora questionado, não revela, por si só, o cerceamento de defesa do recorrente, máxime pelos reiterados julgamentos sobre o mesmo tema - revisão de benefício previdenciário do plano Sistel. Outrossim, não se pode olvidar a própria exegese dos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade, razão pela qual forçoso afastar a alegada nulidade do julgado. 2. Na hipótese dos autos, cuida-se de prestação de trato sucessivo, caracterizada pela prática ou abstenção de atos reiterados, em que a lesão se renova mês a mês. Assim, a prescrição quinquenal alcança apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. Como o autor delimitou o seu pedido ao pagamento das diferenças verificadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, rejeita-se a prejudicial de prescrição. 3. As modificações implementadas no regulamento da SISTEL, em 1991, devem ser aplicadas aos participantes que, à época dessa alteração, não haviam preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício, descartando-se, de tal sorte, a alegação da existência de direito adquirido, para os fins de percepção do benefício na forma pretérita. 4. O estatuto e os regulamentos da demandada resguardavam os contribuintes ativos de futuras modificações que lhes fossem prejudiciais. Nada obstante, no caso concreto, não ficou comprovado que o Regulamento de 1991 prejudicou a situação do autor.5. Preliminares rejeitadas. Apelação não provida. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. 1. O fato de o magistrado a quo haver acrescentado, em suas razões de decidir, a conclusão da perícia realizada em feito idêntico ao ora questionado, não revela, por si só, o cerceamento de defesa do recorrente, máxime pelos reiterados julgamentos sobre o mesmo tema - revisão de benefício pr...
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. 1. As modificações implementadas no regulamento da SISTEL, em 1991, devem ser aplicadas aos participantes que, à época dessa alteração, não haviam preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício, descartando-se, de tal sorte, a alegação da existência de direito adquirido, para os fins de percepção do benefício na forma pretérita. 2. O estatuto e os regulamentos da demandada resguardavam os contribuintes ativos de futuras modificações que lhes fossem prejudiciais. Nada obstante, no caso concreto, não ficou comprovado que o Regulamento de 1991 prejudicou a situação do autor.3. Apelação não provida. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. 1. As modificações implementadas no regulamento da SISTEL, em 1991, devem ser aplicadas aos participantes que, à época dessa alteração, não haviam preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício, descartando-se, de tal sorte, a alegação da existência de direito adquirido, para os fins de percepção do benefício na forma pretérita. 2. O estatu...
DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE) - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - LEI DISTRITAL N.º 4075/07- GAEE - HONORÁRIOS - RECURSOS DESPROVIDOS.I - A Lei n.º 4.075/2007 substituiu a GATE (gratificação de ensino especial) pela GAEE (gratificação de atividade de ensino especial), expressamente excluindo o direito à percepção da gratificação ao professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, IV), restando expressamente revogado o diploma anterior.II - Nada obstante, restando inconteste nos autos que o professor lecionou a alunos portadores de necessidades especiais, em regime de inclusão, o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE deve ser reconhecido durante o período em que vigente a Lei n.º 540/1993.III - O magistrado sentenciante, ao fixar honorários em R$ 100,00 (cem reais), observou a regra constante do § 4.º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados com base na apreciação equitativa do julgador, levando-se em consideração as circunstâncias enumeradas no § 3.º, quais sejam: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar da prestação do serviço; e, c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE) - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - LEI DISTRITAL N.º 4075/07- GAEE - HONORÁRIOS - RECURSOS DESPROVIDOS.I - A Lei n.º 4.075/2007 substituiu a GATE (gratificação de ensino especial) pela GAEE (gratificação de atividade de ensino especial), expressamente excluindo o direito à percepção da gratificação ao professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, IV), restando expressamente revogado o diploma anterior.II - Nada obstante, restando inconteste nos autos que o...
SUCESSÃO - COMPANHEIRA - DIREITO À MEAÇÃO E À PARTICIPAÇÃO NA SUCESSÃO - COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS COMUNS - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Quanto ao regime sucessório do companheiro, comprovada a união estável com o de cujus e os esforços comuns na construção do patrimônio, é de se reconhecer o direito à meação do bem por força do art. 1.725 do Código Civil, bem como o direito de participar da sucessão do falecido em concorrência com os filhos.2. Nada obstante, registro que, em sede de agravo, em que não se permite maiores dilações probatórias, mantenho a liminar deferida, consistente na reserva do quinhão reivindicado, deixando a apreciação definitiva da sucessão e da meação da ora agravante para processamento e julgamento na ação que tramita na 1ª instância.
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SUCESSÃO - COMPANHEIRA - DIREITO À MEAÇÃO E À PARTICIPAÇÃO NA SUCESSÃO - COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS COMUNS - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Quanto ao regime sucessório do companheiro, comprovada a união estável com o de cujus e os esforços comuns na construção do patrimônio, é de se reconhecer o direito à meação do bem por força do art. 1.725 do Código Civil, bem como o direito de participar da sucessão do falecido em concorrência com os filhos.2. Nada obstante, registro que, em sede de agravo, em que não se permite maiores dilações probatórias, mantenho a liminar d...
MANDADO DE SEGURANÇA - INTERNAÇÃO EM UTI - FALTA DE VAGAS EM HOSPITAL PÚBLICO - TRANSFERÊNCIA PARA A REDE PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.I- Ainda que a impetrante tenha falecido, a internação na UTI ocorreu às expensas do Distrito Federal. Não há falar em perda do objetoII - O direito à vida e à saúde está erigido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal como direito fundamental. É dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários, mormente se para prolongar a vida do paciente.III - Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA - INTERNAÇÃO EM UTI - FALTA DE VAGAS EM HOSPITAL PÚBLICO - TRANSFERÊNCIA PARA A REDE PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL - DEVER DO PODER PÚBLICO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE.I- Ainda que a impetrante tenha falecido, a internação na UTI ocorreu às expensas do Distrito Federal. Não há falar em perda do objetoII - O direito à vida e à saúde está erigido na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal como direito fundamental. É dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários, mormente se para prolongar a vida do paciente.III - S...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. JUÍZOS CÍVEL E FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. GRUPO ECONÔMICO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1. A empresa BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A é pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrando no conceito de administração descentralizada, nem, tampouco, no de empresa pública ou de sociedade de economia mista. O fato de integrar o mesmo grupo econômico do Banco de Brasília S/A, por si só, não lhe confere quaisquer daquelas naturezas.2. Não pode ser estendida a prerrogativa prevista no inciso I do artigo 26 da Lei de Organização Judiciária local à empresa BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pessoa jurídica de direito privado, pelo fato de visar tão somente à lucratividade típica das instituições privadas, sem qualquer propósito de atender ao interesse público, apesar da participação do Banco de Brasília S/A em seu capital social.3. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. JUÍZOS CÍVEL E FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. GRUPO ECONÔMICO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1. A empresa BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A é pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrando no conceito de administração descentralizada, nem, tampouco, no de empresa pública ou de sociedade de economia mista. O fato de integrar o mesmo grupo econômico do Banco de Brasília S/A, por si só, não lhe confere quaisquer daquelas naturezas.2. Não pode ser estend...
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TÓXICOS. REGIME ABERTO. RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAR EM LIBERDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. O excelso STF declarou inconstitucional a parte final do art. 44, da LAD, portanto, possível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos do art. 44, da LAD (HC N. HC 97256/RS), como na espécie.2. Enquanto não declarada inconstitucional, pelo plenário da SUPREMA CORTE, a dogmática da Lei Federal 11464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não há como o órgão fracionário do Tribunal deixar de aplicá-la, sob pena de se desrespeitar a Súmula Vinculante N. 10/STF.3. Com a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, perde razão de ser discussão a respeito do pedido de liberdade provisória.4. Ordem parcialmente concedida.
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HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TÓXICOS. REGIME ABERTO. RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAR EM LIBERDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. O excelso STF declarou inconstitucional a parte final do art. 44, da LAD, portanto, possível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos do art. 44, da LAD (HC N. HC 97256/RS), como na espécie.2. Enquanto não declarada inconstitucional, pelo plenário da SUPREMA CORTE, a dogmática da Lei Federal 11464/2007, que estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não há como o órgão fracio...
DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. 1. Não há que se em ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, pois, uma vez configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei 6.404/76. 1.1 É dizer: Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema TELEBRÁS, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela BRASIL TELECOM S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que às sucessoras cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Agravo regimental e apelos conhecidos e não providos. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2005.01.1.070948-3, rel. Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ de 06/09/2007, p. 152). 2. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. nº 1.035.913-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10/12/2010). 2.1. Não tendo sido implementado o lapso temporal prescritivo afasta-se a alegação deduzida a este viso. 3. Quanto à questão de fundo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento levado a efeito pela sistemática traçada pela Lei n° 11.672/08, que trata dos recursos repetitivos no âmbito daquela Corte, pacificou o entendimento sobre a matéria no sentido de que: Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). IV. Recurso especial conhecido em parte e provido. (2ª Seção, REsp. nº 1.033.241-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 05/11/2008). 3.1. Inteligência do enunciado nº 371, da Súmula do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 4. Recurso conhecido e não provido.
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DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. 1. Não há que se em ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, pois, uma vez configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei 6.404/76. 1.1 É dizer: Extintas as empresas...
CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. 1- Não há se falar em ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, pois, configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei 6.404/76. 1.1 É dizer: Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema TELEBRÁS, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela BRASIL TELECOM S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que às sucessoras cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Agravo regimental e apelos conhecidos e não providos. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2005.01.1.070948-3, rel. Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ de 06/09/2007, p. 152). 2- Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. nº 1.035.913-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10/12/2010). 2.1. Não tendo sido implementado o lapso temporal prescritivo afasta-se a alegação deduzida a este viso. 3- Quanto à questão de fundo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento levado a efeito pela sistemática traçada pela Lei n° 11.672/08, que trata dos recursos repetitivos no âmbito daquela Corte, pacificou o entendimento sobre a matéria no sentido de que: Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). IV. Recurso especial conhecido em parte e provido. (2ª Seção, REsp. nº 1.033.241-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 05/11/2008). 3.1. Inteligência do enunciado nº 371, da Súmula do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 4- Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. 1- Não há se falar em ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, pois, configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos te...