AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 11.361/2006. SUBSÍDIO. TETO REMUNERATÓRIO. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA.1. Com a edição da Lei nº 11.361/2006, restou definido que a remuneração dos agentes da Polícia Civil do Distrito Federal passou a ser fixada em subsídio, calculado em parcela única, e sem o acréscimo de quaisquer gratificações, adicionais, abonos ou vantagens.2. Desabrigada a alegação no sentido de que o novo regramento malfere o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, porquanto não se trata de limitação de direito fundamental, protegido por cláusula pétrea.3. Havendo a absorção das parcelas denominadas 'vantagens pessoais' ao próprio subsídio, a remuneração será preservada, desamparada a tese de investida contra o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. JUÍZOS CÍVEL E FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. GRUPO ECONÔMICO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1. A empresa BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A é pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrando no conceito de administração descentralizada, nem, tampouco, no de empresa pública ou de sociedade de economia mista. O fato de integrar o mesmo grupo econômico do Banco de Brasília S/A, por si só, não lhe confere quaisquer daquelas naturezas.2. Não pode ser estendida a prerrogativa prevista no inciso I do artigo 26 da Lei de Organização Judiciária local à empresa BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pessoa jurídica de direito privado, pelo fato de visar tão somente à lucratividade típica das instituições privadas, sem qualquer propósito de atender ao interesse público, apesar da participação do Banco de Brasília S/A em seu capital social.3. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. JUÍZOS CÍVEL E FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. GRUPO ECONÔMICO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1. A empresa BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A é pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrando no conceito de administração descentralizada, nem, tampouco, no de empresa pública ou de sociedade de economia mista. O fato de integrar o mesmo grupo econômico do Banco de Brasília S/A, por si só, não lhe confere quaisquer daquelas naturezas.2. Não pode ser estendida a prerrogativa prevista no inciso I do artigo 26 da Lei de Organização Judiciária local à empresa BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pessoa jurídica de direito privado, pelo fato de visar tão somente à lucratividade típica das instituições privadas, sem qualquer propósito de atender ao interesse público, apesar da participação do Banco de Brasília S/A em seu capital social.3. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. JUÍZOS CÍVEL E FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. GRUPO ECONÔMICO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1. A empresa BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A é pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrando no conceito de administração descentralizada, nem, tampouco, no de empresa pública ou de sociedade de economia mista. O fato de integrar o mesmo grupo econômico do Banco de Brasília S/A, por si só, não lhe confere quaisquer daquelas naturezas.2. Não pode ser estendida a prerrogativa prevista no inciso I do artigo 26 da Lei de Organização Judiciária local à empresa BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pessoa jurídica de direito privado, pelo fato de visar tão somente à lucratividade típica das instituições privadas, sem qualquer propósito de atender ao interesse público, apesar da participação do Banco de Brasília S/A em seu capital social.3. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. JUÍZOS CÍVEL E FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. GRUPO ECONÔMICO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1. A empresa BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A é pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrando no conceito de administração descentralizada, nem, tampouco, no de empresa pública ou de sociedade de economia mista. O fato de integrar o mesmo grupo econômico do Banco de Brasília S/A, por si só, não lhe confere quaisquer daquelas naturezas.2. Não pode ser estendida a prerrogativa prevista no inciso I do artigo 26 da Lei de Organização Judiciária local à empresa BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pessoa jurídica de direito privado, pelo fato de visar tão somente à lucratividade típica das instituições privadas, sem qualquer propósito de atender ao interesse público, apesar da participação do Banco de Brasília S/A em seu capital social.3. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. JUÍZOS CÍVEL E FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. GRUPO ECONÔMICO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1. A empresa BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A é pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrando no conceito de administração descentralizada, nem, tampouco, no de empresa pública ou de sociedade de economia mista. O fato de integrar o mesmo grupo econômico do Banco de Brasília S/A, por si só, não lhe confere quaisquer daquelas naturezas.2. Não pode ser estend...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.1. Na hipótese de contrato de concessão de direito real de uso, donde se pode extrair elementos suficientes para obter o quantum debeatur por simples cálculo aritmético, o prazo prescricional é de cinco anos, porquanto se trata de dívida líquida e constante de instrumento público ou particular, como dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.2. A interrupção do prazo prescricional ocorre por ato judicial que constitua em mora o devedor ou por ato inequívoco que importe em reconhecimento do direito pelo devedor, nos exatos termos do artigo 202, incisos V e VI, do Código Civil.3. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.1. Na hipótese de contrato de concessão de direito real de uso, donde se pode extrair elementos suficientes para obter o quantum debeatur por simples cálculo aritmético, o prazo prescricional é de cinco anos, porquanto se trata de dívida líquida e constante de instrumento público ou particular, como dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.2. A interrupção do prazo prescricional ocorre por ato judicial que constitu...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E/OU INSALUBRES. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 41, § 1.º, DA LODF. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O GOVERNADOR E A CÂMARA LEGISLATIVA. DESNECESSIDADE. PROLONGADA MORA LEGISLATIVA. SUPRESSÃO DA LACUNA NORMATIVA MEDIANTE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 57 DA LEI N. 8.213/1991. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO IMEDIATA DA APOSENTADORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.1. Como bem já decidiu a Suprema Corte, réu, em mandado de injunção, é o Poder, órgão ou autoridade omissos quanto ao dever constitucional de legislar.2. Nos casos em que a iniciativa da lei pertence privativamente ao Chefe do Executivo, se este não exerce tal atribuição, a omissão só pode ser imputada a ele, e não ao Poder Legislativo, que fica impossibilitado de produzir a lei, até mesmo porque, se o fizesse sem a iniciativa da autoridade competente, tal lei já nasceria com vício formal de inconstitucionalidade. Preliminar de ilegitimidade passiva para a causa e alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Câmara Legislativa rejeitadas.3. Nos termos do art. 24, inciso XII, da Constituição da República, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social. A inércia da União em fixar normas gerais não impede o Distrito Federal de regular a matéria, sobretudo porque, nesse caso, ele exercerá competência legislativa plena, na forma do § 3.º do art. 24 da Constituição da República. Repele-se, pois, a tese de que a regulamentação da aposentadoria especial dos servidores públicos do Distrito Federal dependeria de lei federal prévia.4. Relativamente aos efeitos do mandado de injunção, constatou-se uma verdadeira viragem na jurisprudência do STF, a qual passou da tese não-concretista - segundo a qual o Judiciário não poderia compelir o Legislativo a legislar, limitando-se a apontar a mora deste último -, para a tese concretista individual direta, nos termos da qual, julgado procedente o pedido veiculado na ação injuncional, o STF já implementaria a eficácia da norma constitucional ao impetrante.5. Reconhecida a mora legislativa relativamente ao dever de regulamentar o art. 41, § 1.º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a necessidade de se tornar viável o exercício do direito constitucional alegado em juízo, possível a supressão da lacuna normativa mediante a aplicação, no que couber, do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes desta Corte de Justiça e do STF.6. De outro lado, impõe-se destacar que a supressão dessa lacuna normativa, mediante a aplicação da disciplina dos trabalhadores em geral, não implica, por si só, o reconhecimento do direito da Impetrante à aposentadoria especial. Para tanto, será indispensável que a parte interessada comprove, perante a autoridade administrativa competente, que realmente laborou em condições perigosas e/ou insalubres, o que, apesar de alegado na presente impetração, não pode ser verificado em sede de mandado de injunção, que não é via apropriada para dilação probatória.7. Ordem parcialmente concedida, a fim de determinar à autoridade administrativa competente que proceda à análise da situação fática da Impetrante à luz do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E/OU INSALUBRES. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 41, § 1.º, DA LODF. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O GOVERNADOR E A CÂMARA LEGISLATIVA. DESNECESSIDADE. PROLONGADA MORA LEGISLATIVA. SUPRESSÃO DA LACUNA NORMATIVA MEDIANTE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 57 DA LEI N. 8.213/1991. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO IMEDIATA DA APOSENTADORIA. DIL...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - AFASTAMENTO DE SERVIDOR - ARTIGOS 202 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.112/90 - PERÍCIA MÉDICA OFICIAL - PROVA ESSENCIAL NÃO PRODUZIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PRECLUSÃO DO DIREITO A PRODUÇÃO DE PROVAS - SENTENÇA MANTIDA.1.A autora não produziu prova essencial à comprovação do fato constitutivo do direito vindicado - avaliação da junta médica do órgão competente, conforme dispõe os artigos 202 e seguintes da Lei nº 8.112/90 -, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual do art. 333, I, do CPC. 2.Resta precluso o direito à produção probatória quando, intimada a especificar as provas pretendidas, a parte se mantém inerte.3.Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - AFASTAMENTO DE SERVIDOR - ARTIGOS 202 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.112/90 - PERÍCIA MÉDICA OFICIAL - PROVA ESSENCIAL NÃO PRODUZIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PRECLUSÃO DO DIREITO A PRODUÇÃO DE PROVAS - SENTENÇA MANTIDA.1.A autora não produziu prova essencial à comprovação do fato constitutivo do direito vindicado - avaliação da junta médica do órgão competente, conforme dispõe os artigos 202 e seguintes da Lei nº 8.112/90 -, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual do art. 333, I, do CPC. 2.Resta precluso o direito à produção...
APELAÇÃO CÍVEL - DISTRITO FEDERAL - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO DA PARTE AUTORA - REDE PÚBLICA DE ENSINO - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse processual em recorrer pressupõe a sucumbência da parte. Julgado improcedente o pedido da parte autora, não existe razão para o inconformismo apresentado pelo reu, mostrando-se as razões recursais dissociadas do que decidido monocraticamente, motivo pelo qual não deve ser conhecido o recurso apresentado pelo Distrito Federal.2. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.3. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 4. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 5. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).6. Não conhecido o recurso de apelação interposto pelo Distrito Federal. Conhecido o recurso da parte autora; rejeitada a argúição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007, e, no mérito, NÃO PROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL - DISTRITO FEDERAL - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO DA PARTE AUTORA - REDE PÚBLICA DE ENSINO - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse processual em recorrer pressupõe a sucumbência da parte. Julgado improcedente o pedido da parte autora, não existe razão para o inconformis...
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. ARTIGO 78, §2º, DO ADCT. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. PRECATÓRIO EXPEDIDO EM PRAZO INFERIOR A DEZ ANOS.1 - O artigo 78 do ADCT traz dois requisitos de índole objetiva que precisam ser atendidos para o reconhecimento da pretensão de compensação, quais sejam, que a ação tenha sido ajuizada antes de 31/12/1999 e o não pagamento da dívida após o prazo de 10 (dez) anos.2 - Tendo em vista que não transcorreu o prazo de 10 (dez) anos para o efetivo pagamento do precatório pelo Distrito Federal, a improcedência do pedido declaratório do direito de compensação é medida que se impõe.3 - Embargos infringentes providos.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. ARTIGO 78, §2º, DO ADCT. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. PRECATÓRIO EXPEDIDO EM PRAZO INFERIOR A DEZ ANOS.1 - O artigo 78 do ADCT traz dois requisitos de índole objetiva que precisam ser atendidos para o reconhecimento da pretensão de compensação, quais sejam, que a ação tenha sido ajuizada antes de 31/12/1999 e o não pagamento da dívida após o prazo de 10 (dez) anos.2 - Tendo em vista que não transcorreu o prazo de 10 (dez) anos para o efetivo pagamento do precatório pelo Distrito...
CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. 1. Nega-se provimento a agravo retido cujo objeto consiste na alegação de necessidade de prova pericial, quando o magistrado, como destinatário da prova, considera que a matéria posta em exame não comporta maior dilação probatória, porquanto satisfeito com os elementos apresentados para a formação de seu convencimento, não havendo razão para adiar o curso da lide, com a produção de prova técnica, na medida em que irrelevante para persuadir o julgador, sem aptidão, portanto, para influir no deslinde da causa. 2. Não há que se em ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, pois que configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei 6.404/76. É dizer: Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema TELEBRÁS, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela BRASIL TELECOM S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que às sucessoras cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Agravo regimental e apelos conhecidos e não providos. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2005.01.1.070948-3, rel. Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ de 06/09/2007, p. 152). 3. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. nº 1.035.913-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10/12/2010). 3.1. Não tendo sido implementado o lapso temporal prescritivo afasta-se a alegação deduzida a este viso. 4. Quanto à questão de fundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento levado a efeito pela sistemática traçada pela Lei n° 11.672/08, que trata dos recursos repetitivos no âmbito daquela Corte, pacificou o entendimento sobre a matéria no sentido de que: Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). IV. Recurso especial conhecido em parte e provido. (2ª Seção, REsp. nº 1.033.241-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 05/11/2008). 4.1. Inteligência do enunciado nº 371, da Súmula do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 5. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. 1. Nega-se provimento a agravo retido cujo objeto consiste na alegação de necessidade de prova pericial, quando o magistrado, como destinatári...
CONSITUTIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. ELEIÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. Não há que se questionar a utilidade do pronunciamento jurisdicional, face ao deferimento da medida liminar, quando o caso não conta com decisão definitiva de mérito. O militar, com estabilidade, tem direito à licença remunerada, quando destinada a concorrer a cargo eletivo. A Constituição Federal de 1988 não previu a hipótese de suspensão da remuneração do militar e da contagem de seu tempo de serviço quando alistado como candidato a cargo eletivo. Em face do tratamento isonômico, tanto aos servidores civis quanto aos militares assegura-se o direito à percepção de remuneração enquanto candidato.
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CONSITUTIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. ELEIÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. Não há que se questionar a utilidade do pronunciamento jurisdicional, face ao deferimento da medida liminar, quando o caso não conta com decisão definitiva de mérito. O militar, com estabilidade, tem direito à licença remunerada, quando destinada a concorrer a cargo eletivo. A Constitui...
CONTRATO DE LOCAÇÃO - RESCISÃO - SHOPPING CENTER - DANOS MATERIAIS E MORAIS - JULGAMENTO CITRA PETITA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES AFASTADAS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 333, I DO CPC - SENTENÇA MANTIDA.Embora de forma sucinta, a sentença afastou por completo a ocorrência dos fatos alegados que pudessem ensejar a procedência dos pedidos deduzidos pela apelante em sua inicial, descartando-se a alegada nulidade por julgamento citra petita.Quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência, estando, portanto, o processo maduro para o seu julgamento, e sendo despicienda, como no caso dos autos, qualquer outra prova para o deslinde da controvérsia, cabe ao julgador o dever, e não a faculdade de proferir sentença.Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, cabia à autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado.Tratando-se de contrato de locação silente quanto à possibilidade de devolução das luvas em caso de rescisão, não é dado ao Poder Judiciário intervir no contrato de forma a alterar ou criar cláusula nova, devendo, pois, prevalecer, por imperativo legal, as condições livremente pactuadas pelos contratantes.
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CONTRATO DE LOCAÇÃO - RESCISÃO - SHOPPING CENTER - DANOS MATERIAIS E MORAIS - JULGAMENTO CITRA PETITA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES AFASTADAS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 333, I DO CPC - SENTENÇA MANTIDA.Embora de forma sucinta, a sentença afastou por completo a ocorrência dos fatos alegados que pudessem ensejar a procedência dos pedidos deduzidos pela apelante em sua inicial, descartando-se a alegada nulidade por julgamento citra petita.Quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de pro...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REGULAMENTO. ALTERAÇÃO. NORMAS ANTERIORES À APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO - PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. Aplicam-se as alterações efetuadas no regulamento da entidade de previdência privada aos associados que ainda não tinham adquirido o benefício de aposentadoria à época das modificações, pois não estão protegidos pelo manto do direito adquirido, bem como só haverá violação ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido na hipótese do associado já preencher os requisitos para aposentadoria no momento em que foram estabelecidos os novos critérios para a fixação do valor do benefício.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. REGULAMENTO. ALTERAÇÃO. NORMAS ANTERIORES À APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO - PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. Aplicam-se as alterações efetuadas no regulamento da entidade de previdência privada aos associados que ainda não tinham adquirido o benefício de aposentadoria à época das modificações, pois não estão protegidos pelo manto do direito adquirido, bem como só haverá violação ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido na hipótese do associado já preen...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO. ARTIGO 33, § 4º, E ARTIGO 44, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDENTE (STF, HC N. 97.256/RS). INVIABILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus n. 97.256/RS, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 33, § 4º, e do artigo 44, ambos da Lei n. 11.343/2006, que proibiam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para condenados por tráfico, o que fez para remover o óbice legal, devolvendo ao Juiz a tarefa de analisar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal.2. Se o crime é de tráfico de drogas é necessário analisar, também, a quantidade e a natureza da substância ilícita apreendida, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se torna inviável se a quantidade da substância entorpecente apreendida é significativa. No caso, em revista pessoal foi apreendida com a paciente 49,03g (quarenta e nove gramas e três centigramas) de maconha e 44,34 (quarenta e quatro gramas e trinta e quatro centigramas) de cocaína, as quais eram transportadas no interior da cavidade vaginal para serem entregues ao seu filho que cumpre pena no PDF II.4. Habeas corpus admitido. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO. ARTIGO 33, § 4º, E ARTIGO 44, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDENTE (STF, HC N. 97.256/RS). INVIABILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus n. 97.256/RS, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 33, § 4º, e do artigo 44, ambos da Lei n. 11.343/2006, que proibiam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para condenados por tráfico...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COGNIÇÃO EXAURIENTE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO. DIREITO APARENTE EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA. SOBRESTAMENTO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CANCELAMENTO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE.1. Inexiste qualquer omissão interna no decisum embargado, que apreciou o pedido incidente de cancelamento da escritura pública formulado pela parte autora de forma completa e fundamentada.2. O exame de pedido de tutela de urgência contenta-se com a análise superficial das provas dos autos, revelando-se despiciendo, e até avesso à finalidade da tutela requerida, um exame pormenorizado de todo o acervo fático-probatório dos autos, tal como pretendido pela Embargante, o que somente deverá ocorrer por ocasião do julgamento do recurso apelatório.3. Relativamente ao agravo interno da Terracap, oportuno destacar que, no caso em pauta, há, de fato, um direito aparente em favor da Agravada, seja no tocante ao direito de preferência, seja para permanecer na posse do bem, o que é suficiente, ao contrário do que defende a Companhia Imobiliária, para sobrestar o prosseguimento do procedimento licitatório e, mais do que isso, para determinar o cancelamento da escritura pública.4. Embargos de declaração da Soltec Engenharia Ltda. rejeitados. Agravo interno manejado pela Terracap não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COGNIÇÃO EXAURIENTE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO. DIREITO APARENTE EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA. SOBRESTAMENTO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CANCELAMENTO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE.1. Inexiste qualquer omissão interna no decisum embargado, que apreciou o pedido incidente de cancelamento da escritura pública formulado pela parte autora de forma completa e fundamentada.2. O exame de pedido de tutela de urgência contenta-se com a análise superficial das provas dos aut...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COGNIÇÃO EXAURIENTE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO. DIREITO APARENTE EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA. SOBRESTAMENTO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CANCELAMENTO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE.1. Inexiste qualquer omissão interna no decisum embargado, que apreciou o pedido incidente de cancelamento da escritura pública formulado pela parte autora de forma completa e fundamentada.2. O exame de pedido de tutela de urgência contenta-se com a análise superficial das provas dos autos, revelando-se despiciendo, e até avesso à finalidade da tutela requerida, um exame pormenorizado de todo o acervo fático-probatório dos autos, tal como pretendido pela Embargante, o que somente deverá ocorrer por ocasião do julgamento do recurso apelatório.3. Relativamente ao agravo interno da Terracap, oportuno destacar que, no caso em pauta, há, de fato, um direito aparente em favor da Agravada, seja no tocante ao direito de preferência, seja para permanecer na posse do bem, o que é suficiente, ao contrário do que defende a Companhia Imobiliária, para sobrestar o prosseguimento do procedimento licitatório e, mais do que isso, para determinar o cancelamento da escritura pública.4. Embargos de declaração da Soltec Engenharia Ltda. rejeitados. Agravo interno manejado pela Terracap não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COGNIÇÃO EXAURIENTE. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO. DIREITO APARENTE EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA. SOBRESTAMENTO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CANCELAMENTO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE.1. Inexiste qualquer omissão interna no decisum embargado, que apreciou o pedido incidente de cancelamento da escritura pública formulado pela parte autora de forma completa e fundamentada.2. O exame de pedido de tutela de urgência contenta-se com a análise superficial das provas dos aut...