CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. PACIENTE SEM RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. I - O direito à saúde, qualificado pela Constituição da República como um dos direitos fundamentais, possui interpretação ampla e, portanto, deve abranger, também, o fornecimento da medicação necessária para o tratamento da paciente.II - Diante do diagnóstico apresentado pela Impetrante e da prescrição médica necessária ao tratamento da paciente, impõe-se concluir pela concessão da segurança a fim de lhe garantir o direito líquido e certo de acesso à saúde.III - Concedeu-se a segurança.
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. PACIENTE SEM RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. I - O direito à saúde, qualificado pela Constituição da República como um dos direitos fundamentais, possui interpretação ampla e, portanto, deve abranger, também, o fornecimento da medicação necessária para o tratamento da paciente.II - Diante do diagnóstico apresentado pela Impetrante e da prescrição médica necessária ao tratamento da paciente, impõe-se concluir pela concessão da segurança a fim...
ENTORPECENTE. APREENSÃO DE TRÊS PORÇÕES DE MACONHA, COM 5,75G DE MASSA LÍQUIDA E, QUATRO PORÇÕES DE COCAÍNA, COM 0,94G DE MASSA LÍQUIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Descabido falar em absolvição ou desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, quando a prova dos autos demonstra que um dos réus comercializava substâncias entorpecentes na residência dos outros corréus e que estes permitiam que as pessoas usassem a sua casa para a traficância. 2. A culpabilidade, no artigo 59 do Código Penal, deve ser entendida em sentido lato, isto é, reprovação social que o crime e o autor do fato merecem , sendo certo que não foi apresentada qualquer justificativa na conduta embasada em fatos concretos que permitissem a conclusão de que a conduta dos apelantes merecem ter suas reprovabilidades acentuadas.3. Afasta-se a análise negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, visto que não houve uma correta apreciação no caso concreto, na medida em que o Julgador deixou de apontar qualquer elemento que ultrapassasse a reprovação inerente à própria conduta típica. 4. As circunstâncias do delito perpetrado não diferem daquelas já previstas no modelo descritivo da conduta. Destarte, deve-se concluir por uma apreciação positiva dessa circunstância judicial.5. No que se refere às consequências do crime, a doutrina entende como sendo o mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico. No delito em questão, as consequências foram típicas do delito e, portanto, essa circunstância não pode sofrer juízo negativo.6. É consabido que a busca do lucro fácil é algo comumente atrelado à própria atividade ilícita de tráfico de drogas, não servindo como fundamento para valorar negativamente os motivos do crime.7. Encontrando-se o corréu que não apresentou recurso de apelação, em idêntica situação processual, haja vista que o decisum igualmente apresentou fundamentação inidônea quanto à exasperação da pena-base, estendo-lhe os efeitos desta decisão, com fulcro no artigo 580 do Código de Processo Penal.8. Constatando-se que a quantidade de droga apreendida não é excessiva e que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis aos acusados, as penas deverão ser reduzidas no patamar máximo de 2/3 (dois terços) pela incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.9. Embora a Lei nº 11.343/2006 vede expressamente a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a concessão de mencionado benefício. In casu, os réus preenchem os requisitos objetivos e subjetivos para o deferimento do benefício.10. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a sentença condenatória dos apelantes nas sanções do artigo 33, caput, c/c o § 1º, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, afastar a análise desfavorável das circunstâncias judiciais e aplicar a redução máxima pela causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixando as penas de ambos em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. Estendo os benefícios ao outro corréu, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, aplicando-lhe a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. Expeça-se alvará de soltura em favor dos réus, se por outro motivo não estiverem presos.
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ENTORPECENTE. APREENSÃO DE TRÊS PORÇÕES DE MACONHA, COM 5,75G DE MASSA LÍQUIDA E, QUATRO PORÇÕES DE COCAÍNA, COM 0,94G DE MASSA LÍQUIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSOS CONHECIDOS E...
HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NA SENTENÇA MAIS DE DOIS ANOS APÓS O CRIME. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de apelar em liberdade, salvo se surgirem novos elementos que justifiquem a custódia cautelar.2. No caso dos autos, não há fato superveniente a ensejar a prisão do paciente que respondeu ao processo em liberdade, sem causar prejuízo à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, tendo comparecido a todos os atos processuais e não voltado a delinquir, razão pela qual não se justifica a sua constrição decretada na sentença, sobretudo por se tratar de crime praticado há mais de 02 (dois) anos.3. Ordem concedida para conferir ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
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HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NA SENTENÇA MAIS DE DOIS ANOS APÓS O CRIME. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de apelar em liberdade, salvo se surgirem novos elementos que justifiquem a custód...
PROCESSO CIVIL - CADERNETAS DE POUPANÇA - PLANO VERÃO (JAN 1989) - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUESTÃO PREJUDICIAL ATINENTE À PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO CDC - QUESTÕES PRÉVIAS REJEITADAS. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO - PERÍODO AQUISITIVO INICIADO - PRECEDENTES DO STJ. CULPA ATRIBUÍA AO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. TITULARIDADE DA CONTA COMPROVADA. CONTA COM VENCIMENTO NA SEGUNDA QUINZENA DO MÊS - RECURSO DESPROVIDO. 01. A instituição bancária é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, pois o contrato de depósito foi realizado com ele, sendo inegável sua responsabilidade pelas correções e aplicações devidas sobre o saldo depositado. 02. Inocorre a prescrição qüinqüenal quando o direito de pleitear a correção monetária e os juros sobre ela prescreve em vinte anos, conforme precedentes do STJ, não se aplicando o prazo qüinqüenal previsto no art. 27 do CDC, por não se trata de reparação de dano por fato do produto ou do serviço. 03. Esta Eg. Corte já se manifestou no sentido de que os poupadores têm direito à utilização do índice em vigor na data do início do período aquisitivo.04. Consoante precedentes do Col. STJ são devidos, na correção monetária incidente sobre os saldos em caderneta de poupança, o IPC nos percentuais de 26,06%, 42,72% e 84,32% relativos aos meses de junho/87, janeiro/89 e março/90, respectivamente.05. A alteração de critério de atualização de rendimento de caderneta de poupança não atinge situações em que já iniciado o período aquisitivo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.06. Não é o Banco Central responsável pelo pagamento dos expurgos inflacionários, uma vez que a autora no Banco-Réu mantinha a caderneta de poupança, sendo aquele mero órgão público executor e regulador da política econômica definida pelo Poder Executivo.07. A jurisprudência firmou posicionamento de que somente as contas abertas ou renovadas na segunda quinzena do mês de janeiro de 1989, isto é, na vigência da MP nº. 32/1989, convertida na Lei nº. 7.730/198915 de janeiro de 1989 (Plano Verão), atualizam-se com base nos novos padrões estabelecidos (Art. 17, I, da Lei n.7.730/1989), não incidindo, pois, sobre as anteriores, já que os poupadores têm direito à utilização do índice em vigor na data do início do período aquisitivo. Assim, no mês de janeiro de 1989, o percentual de correção é de 42,72%.08. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL - CADERNETAS DE POUPANÇA - PLANO VERÃO (JAN 1989) - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUESTÃO PREJUDICIAL ATINENTE À PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO CDC - QUESTÕES PRÉVIAS REJEITADAS. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO - PERÍODO AQUISITIVO INICIADO - PRECEDENTES DO STJ. CULPA ATRIBUÍA AO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. TITULARIDADE DA CONTA COMPROVADA. CONTA COM VENCIMENTO NA SEGUNDA QUINZENA DO MÊS - RECURSO DESPROVIDO. 01. A instituição bancária é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, pois o co...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. BEM IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARTA DE HABITE-SE. NÃO CUMPRIMENTO TEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 333, II DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. Demonstrada a inadimplência da cessionária com a não apresentação tempestiva da Carta de Habite-se, é cabível a cobrança da multa prevista em contrato de concessão de direito real de uso firmado pelas partes.2. A ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, com fulcro no artigo 333, II, do CPC, logo, impõe-se reconhecer com acerto sua condenação.3. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. BEM IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARTA DE HABITE-SE. NÃO CUMPRIMENTO TEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 333, II DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.1. Demonstrada a inadimplência da cessionária com a não apresentação tempestiva da Carta de Habite-se, é cabível a cobrança da multa prevista em contrato de concessão de direito real de uso firmado pelas partes.2. A ré não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, com fulcro no artigo...
TELEBRÁS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. LEGALIDADEAs empresas que compunham o Sistema Telebrás celebraram contratos de participação financeira, pelos quais os adquirentes teriam direito ao uso de uma linha telefônica e à subscrição de ações correspondentes ao total investido.A pretensão fundada nos referidos contratos não constitui relação societária, mas sim de direito pessoal, razão pela qual aplicável, quanto à prescrição, as normas do Código Civil.A jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade das empresas que sucederam a antiga Telebrás nas respectivas regiões, dentre elas, a Brasil Telecom S/A, pelos prejuízos causados pela subscrição de ações em data posterior à integralização ou em numero menor que o devido, bem assim, pelo não pagamento dos respectivos dividendos.O valor patrimonial das ações é apurado com base no balancete do mês da integralização. Súmula 371 do STJ.
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TELEBRÁS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. LEGALIDADEAs empresas que compunham o Sistema Telebrás celebraram contratos de participação financeira, pelos quais os adquirentes teriam direito ao uso de uma linha telefônica e à subscrição de ações correspondentes ao total investido.A pretensão fundada nos referidos contratos não constitui relação societária, mas sim de direito pessoal, razão pela qual aplicável, quanto à prescrição, as normas do Código Civil.A jurisprudência te...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CABÍVEL QUANDO EVIDENCIADO O DIREITO DE REGRESSO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO DO ARTIGO 88 DO CDC. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO ENTABULADO ENTRE OS LITIGANTES. AUSÊNCIA DE JUSTA RECUSA À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.1. A denunciação à lide constitui verdadeira ação subsidiária àquela inicialmente proposta, haja vista a garantia do direito de regresso da parte que vier a sofrer algum prejuízo na sucumbência da demanda e, por esta razão, pretender ressarcimento em face de seu garante.2. No caso dos autos, além da inexistência de prova de qualquer das situações que autorizam o manejo da denunciação à lide, dispostas no artigo 70 do Código de Processo Civil, o Código de Defesa do Consumidor veda, em seu artigo 88, esta modalidade de intervenção de terceiros nas causas envolvendo relação de consumo.3. Não resta evidenciada a ilegitimidade passiva da Recorrente para figurar no feito de exibição documental se contratou com a parte Autora para o fornecimento de cartão de crédito, ainda que haja delegado sua administração à instituição financeira outra.4. Na situação em apreço, resta evidenciada a relação jurídica existente entre as partes, porquanto demonstrada a emissão de fatura de cartão de crédito pela Recorrente.5. Frise-se, ainda, que a facilitação da defesa do direito do consumidor resta consubstanciada no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão por que cabe à Recorrente, em razão do pacto firmado com a parte Apelada, providenciar a exibição do contrato e das faturas concernentes. Inexiste, portanto, justa recusa.6. Negado provimento ao agravo retido e ao recurso de apelação.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CABÍVEL QUANDO EVIDENCIADO O DIREITO DE REGRESSO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO DO ARTIGO 88 DO CDC. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO ENTABULADO ENTRE OS LITIGANTES. AUSÊNCIA DE JUSTA RECUSA À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.1. A denunciação à lide constitui verdadeira ação subsidiária àquela inicialmente proposta, haja vista a garantia do direito de regresso da parte que vier a sofrer algum prejuízo na sucumbên...
CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. LEGALIDADE.1. A BRASIL TELECOM S/A, na desestatização do setor, sucedeu a TELEBRÁS assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época, sendo legítima para responder passivamente na presente ação.2. A pretensão em questão não diz respeito à relação societária, mas à relação de direito pessoal. A regra aplicável é mesmo a disposta no art. 205 do Código Civil, uma vez que não se trata de disciplina especial da prescrição, mas de prazo geral das ações pessoais, qual seja, o de 10 (dez) anos, respeitada a regra de transição do art. 2.028 do referido diploma legal.3. Não merece reparo o entendimento lançado pelo d. sentenciante para a apuração do número de ações Telebrás, uma vez que, em consonância com a jurisprudência remansosa sobre o tema, o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, com base no balanço imediatamente anterior, sob pena de sofrer prejuízo severo, não podendo ficar a mercê dos critérios abusivos da operadora de telefonia. Precedente do c. STJ.4. Recurso não provido. Sentença mantida.
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CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. LEGALIDADE.1. A BRASIL TELECOM S/A, na desestatização do setor, sucedeu a TELEBRÁS assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época, sendo legítima para responder passivamente na presente ação.2. A pretensão em questão não diz respeito à relação societária, mas à relação de direito pessoal. A regra aplicável é mesmo a disposta no art. 205 do Código Civil, uma vez que não se trata de disciplina especial da prescrição, mas de prazo geral das ações...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. INTERESSE DE AGIR. INCOLUMIDADE. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. NOTIFICAÇÃO PARA A DESOCUPAÇÃO REGULAR. 1. Em primeiro lugar, recordemos que tal condição da ação assenta-se no trinômio necessidade/utilidade/adequação. Note-se que a utilidade traduz-se na possibilidade de, ao efetivar o exercício do direito de ação, haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário. O interesse de agir localiza-se não só na utilidade, como na necessidade, em que não somente uma mera possibilidade de resposta afirmativa autoriza o exercício do direito de ação, como um dano ou perigo de dano. Em outras palavras, a necessidade recai na exigência de haver a ingerência do magistrado para afastar a controvérsia estabelecida. Por fim, compõe o interesse de agir a adequação entre o conflito de direito material e o provimento postulado.2. Na hipótese em tela, ainda que a ação de despejo haja sido ajuizada em 17.09.2009, e a citação da Apelante tenha ocorrido em 26.10.2009, antes, portanto, de 28 de fevereiro de 2010 - prazo fatal para a Recorrente deixar a loja - a pretensão da Recorrida de rescindir o contrato e reaver o imóvel manteve-se inalterável. Por conseguinte, remanesceu, sobretudo, a utilidade do presente feito de despejo, haja vista se mostrar útil à Autora, ora Recorrida, a prestação jurisdicional buscada. Repele-se, pois, assertiva da ausência do interesse de agir.3. Nas hipóteses de resolução contratual por denúncia vazia, mostra-se incabível eventual discussão a respeito dos motivos da retomada do imóvel pelo locador, bastando que este preencha os requisitos exigidos para o ajuizamento da demanda.4. O artigo 57 da Lei nº 8.245/91 confere ao locador de imóvel não residencial a faculdade de rescindir o contrato de locação por denúncia e retomar o seu imóvel, sendo que na hipótese de acordo por prazo indeterminado basta a notificação por escrito do locador, concedidos ao locatário 30 (trinta) dias para a desocupação, como no caso em análise.5. Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. INTERESSE DE AGIR. INCOLUMIDADE. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. NOTIFICAÇÃO PARA A DESOCUPAÇÃO REGULAR. 1. Em primeiro lugar, recordemos que tal condição da ação assenta-se no trinômio necessidade/utilidade/adequação. Note-se que a utilidade traduz-se na possibilidade de, ao efetivar o exercício do direito de ação, haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário. O interesse de agir localiza-se não só na utilidade, como na necessidade, em que não somente uma mera possibilidade de resposta afirmativa autoriza o exercício do direito de açã...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DE TRÂNSITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. DECADÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 120 DIAS. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO VINCULADA À INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS RELATIVOS AO VEÍCULO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. SENTENÇA. COGNIÇÃO EXAURIENTE.1. Autoriza-se o manejo do mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, violado ou ameaçado de violação, por ato de autoridade administrativa que seja contrário à disciplina da lei, conforme os ditames da Lei nº. 12.016/09.2. No caso dos autos, não obstante o argumento da ausência de dupla notificação da Recorrente, ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias disposto no artigo 23 da Lei 1.2016/09, resta fulminado o direito de requerer mandado de segurança aduzindo a insubsistência das multas aplicadas ao veículo autuado.3. Inexistindo a invalidação das multas incidentes no veículo, cabível a exigência do pagamento dos referidos débitos para a liberação do Certificado do Registro e Licenciamento, haja vista a expressa determinação legal nesse sentido, no caso, artigo 131 do Código de Trânsito Brasileiro.4. O deferimento de antecipação de tutela, uma vez realizado em sede de cognição sumária, não se acoberta da coisa julgada e, em consequência, não vincula o provimento final, cuja solução jurídica decorre da cognição exauriente acerca da matéria controvertida nos autos.5. Apelo não provido. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DE TRÂNSITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. DECADÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 120 DIAS. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO VINCULADA À INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS RELATIVOS AO VEÍCULO. ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. SENTENÇA. COGNIÇÃO EXAURIENTE.1. Autoriza-se o manejo do mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, violado ou ameaçado de violação, por ato de...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93. 1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pelo autor e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.2. No caso dos autos, tratando-se de situação consolidada durante o ano letivo de 2006, impõe-se a aplicação da Lei nº. 540/93, e não da Lei 4.075/07, que passou a vigorar somente a partir de 1º de março de 2008. Por conseguinte, não há se falar no exercício do controle de constitucionalidade difuso na situação vertente3. A existência de atuação profissional voltada para a educação de alunos portadores de necessidades especiais, ainda que realizada em turmas mistas, confere ao professor o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE, nos termos do disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 540/93.4. Havendo comprovação de que o Autor, de fato, exerceu o magistério junto a alunos portadores de necessidades especiais, impõe-se o pagamento da Gratificação de Ensino Especial durante o referido período.5. A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes do STF e do STJ.6. Recurso do Autor provido para condenar o Distrito Federal ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial, bem como, em face da novel sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93. 1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pelo autor e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.2. No caso dos autos, tratando-se de situação consolidada duran...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. DOSIMETRIA. PERCENTUAL MÁXIMO DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. O percentual máximo de redução previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é adequado para os casos de pequena traficância. In casu, apesar de ser primária, e portadora de bons antecedentes, e não ter nos autos provas de que se dedique à atividades criminosas nem integre organização criminosa, o elevado volume da droga apreendida em poder da apelante, qual seja, 35,57g (trinta e cinco gramas e cinqüenta e sete centigramas) de maconha e 25,14g (vinte e cinco gramas e quatorze centigramas) de cocaína, impede, de fato, a incidência do redutor no máximo legal de dois terços.2. Caberá ao juiz a análise de se aplicar ou não a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base nos parâmetros objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei 11.343/2006. Analisando-se o caso concreto, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante das circunstâncias judiciais específicas do crime de tráfico de drogas - natureza e quantidade da droga, pois indicam que a substituição não é suficiente para a repressão e prevenção do crime.3. Negado provimento ao recurso da defesa e dado parcial provimento ao recurso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para aumentar a pena aplicada.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. DOSIMETRIA. PERCENTUAL MÁXIMO DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. O percentual máximo de redução previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é adequado para os casos de pequena traficância. In casu, apesar de ser primária, e portadora de bons antecedentes, e não ter nos autos provas de que se dedique à atividades criminosas nem integre organização criminos...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93. 1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pela autora e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.2. O prazo prescricional das relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública resta devedora é o de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº. 20.910/32. A questão se encontra, inclusive, sumulada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete nº.85.3. No caso dos autos, tratando-se de situação consolidada durante o ano letivo de 2005, impõe-se a aplicação da Lei nº. 540/93, e não da Lei 4.075/07, que passou a vigorar somente a partir de 1º de março de 2008. Por conseguinte, não há se falar no exercício do controle de constitucionalidade difuso na situação vertente4. A existência de atuação profissional voltada para a educação de alunos portadores de necessidades especiais, ainda que realizada em turmas mistas, confere ao professor o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE, nos termos do disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 540/93.5. Havendo comprovação de que a Autora, de fato, exerceu o magistério junto a alunos portadores de necessidades especiais, impõe-se o pagamento da Gratificação de Ensino Especial durante o referido período.6. A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes do STF e do STJ.7. Recurso da Autora provido para condenar o Distrito Federal ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial, bem como, em face da novel sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93. 1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pela autora e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.2. O prazo prescricional das relações de trato suc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO. ANATOCISMO. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. POSSIBILIDADE. VALOR INSUFICIENTE PARA AFASTAR A MORA DEBENDI. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.1. Para que se obste a inscrição do nome do devedor nos bancos de dados de proteção ao crédito, o entendimento mais recente e autorizado vigente no colendo Superior Tribunal de Justiça exige, além do ajuizamento da ação revisional, a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito, bem como o depósito das parcelas incontroversas ou a prestação de caução idônea, o que não se verifica no caso em tela.2. Na hipótese dos autos, considerando-se que o valor incontroverso não se mostra suficiente para afastar a mora, bem como a ausência de demonstração da abusividade de juros em relação à taxa média de mercado, não há como impedir a instituição financeira de exercer atos legítimos para a garantia do direito em tese violado. 3. Em que pese a alegação de existência de máculas no contrato firmado entre as partes, nota-se que a pretensão do Agravante não se respalda na verossimilhança do direito alegado, a ponto de autorizar a antecipação da tutela de mérito, haja vista que a suscitada ilegalidade da utilização do Sistema Francês de Amortização - Tabela Price - implica a necessidade de dilação probatória, afastando, pois, a prova inequívoca de abusividade das cláusulas contratuais.4. Na linha da orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, para que se possa aplicar a pena de litigância de má-fé, indispensável que o interessado na condenação demonstre haver sofrido dano processual, inocorrente na espécie.5. Agravo não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO. ANATOCISMO. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. POSSIBILIDADE. VALOR INSUFICIENTE PARA AFASTAR A MORA DEBENDI. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.1. Para que se obste a inscrição do nome do devedor nos bancos de dados de proteção ao crédito, o entendimento mais recente e autorizado vigente no colendo Superior Tribunal de Justiça exig...
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEPÓSITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.1. Dispõe o artigo 460 do Código de Processo Civil: É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza divergente da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Tal dispositivo diz respeito ao princípio da correlação, o qual, além de representar uma garantia do direito de defesa, denota um dever do magistrado, nos termos do artigo 128 do mesmo diploma legal, in verbis: O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Deve, portanto, o magistrado vincular-se aos pedidos estatuídos na petição inicial e, com base em toda a argumentação lançada no percurso do processo, decidir a demanda dentro dos limites por ela estabelecidos. Qualquer distorção nessa sistemática, além de violar o princípio, acarreta a nulidade da decisão.2. Na espécie, a autora requereu, em sua petição inicial, a revisão da cláusula contratual atinente à cláusula resolutória - pleito este reiterado nas duas emendas apresentadas à inicial. Requereu a nulidade, ex vi do artigo 51, inciso I, do CDC. Pediu, outrossim, que a correção monetária fosse calculada pelo INPC, quando outro índice não for expressamente contratado. A r. sentença, todavia, deixou de analisar os pedidos, e tal omissão viola requisito de validade da decisão judicial. 3. Recurso conhecido e provido para cassar a r. sentença.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEPÓSITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.1. Dispõe o artigo 460 do Código de Processo Civil: É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza divergente da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Tal dispositivo diz respeito ao princípio da correlação, o qual, além de representar uma garantia do direito de defesa, denota um dever do magistrado, nos termos do artigo 128 do...
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. AVÓS. 1, O art. 1.696 do Código Civil dispõe: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivos a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Este dispositivo repetiu o artigo 397 do código anterior. A propósito, segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, na falta dos pais ou na incapacidade econômico-financeira destes, cabe aos avós prestar os alimentos necessários à sobrevivência dos menores, sem prejuízo de eventual complemento da pensão devida pelos pais.2. É opção do autor demandar contra os avós maternos e paternos, uma vez que é privilégio de quem requer a prestação jurisdicional indicar o pólo passivo. Evidentemente, sendo vitorioso em sua pretensão, receberá apenas os alimentos do acionado (ou acionados), observado o binômio possibilidade/necessidade (§ 1º do art. 1.694 do Código Civil). Não é caso de solidariedade entre eles, tampouco litisconsórcio obrigatório (artigo 47 do Código de Processo Civil). Pode dar-se, no máximo, a formação de litisconsórcio facultativo.3. Os alimentos podem ser destinados à manutenção das necessidades naturais ou necessarium vitae, ou seja, para satisfação das despesas com moradia, saúde e nutrição, como também civis ou necessarium personae, destinados a cobrir gastos com a educação formal e todas as atividades relacionadas ao desenvolvimento normal do alimentando.4. Na espécie, está comprovado que a genitora do autor não possui condições financeiras de arcar sozinha com todas as despesas do alimentante. Ficou comprovado também que o genitor do autor está deixando de pagar-lhe a verba alimentar que faz jus, conforme se depreende dos processos de execução de alimentos, cujas cópias estão acostadas aos autos, e que a ré, que é avô paterna do autor, pode contribuir complementando a pensão devida por seu filho, sem desfalque de seu próprio sustendo. Consoante consignado na r. sentença apelada: Para fixação do pensionamento pretendido deve ser obervado que a complementação admitida deve atender apenas as necessidades essenciais do autor, não se podendo olvidar, ainda, a idade avançada da requerida que indica despesas altas com a manutenção de sua própria saúde, afigurando-se adequada a fixação, tão somente, em 10% (dez por cento) dos seus proventos de aposentadoria, inclusive décimo terceiro salário, deduzidos apenas os descontos compulsórios, entendidos como imposto de renda e previdência social.5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. AVÓS. 1, O art. 1.696 do Código Civil dispõe: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivos a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Este dispositivo repetiu o artigo 397 do código anterior. A propósito, segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, na falta dos pais ou na incapacidade econômico-financeira destes, cabe aos avós prestar os alimentos necessários à sobrevivência dos menores, sem prejuízo de eventual complemento da pensão dev...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - REDE PÚBLICA DE ENSINO - DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA REFORMADA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. A concessão da gratuidade de justiça não obsta que a parte beneficiada seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ante o princípio da sucumbência, restando, todavia, a execução suspensa pelo prazo fixado na Lei n.º 1.060/50. 6. Recurso voluntário interposto pelo Distrito Federal conhecido. Rejeitada a argúição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007, argüida em contrarrazões; no mérito, PROVIDO a apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido contido na inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - REDE PÚBLICA DE ENSINO - DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA REFORMADA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução d...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - REDE PÚBLICA DE ENSINO - DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA REFORMADA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. A concessão da gratuidade de justiça não obsta que a parte beneficiada seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ante o princípio da sucumbência, restando, todavia, a execução suspensa pelo prazo fixado na Lei n.º 1.060/50. 6. Recurso voluntário interposto pelo Distrito Federal conhecido. Rejeitada a argúição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007, argüida em contrarrazões; no mérito, PROVIDO a apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido contido na inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - REDE PÚBLICA DE ENSINO - DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA REFORMADA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução d...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO - LIMINAR - SUSPENSÃO DA VENDA DE FRAÇÕES IDEAIS DE IMÓVEL C/C ALIENAÇÃO PATRIMONIAL OU CISÃO DE EMPRESA - PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA.1 - Nas ações cautelares não se decide mérito. Objetivam tão somente que não pereça um direito, mediante pronta prestação jurisdicional, exigindo-se, para a concessão de liminar, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.2 - Na hipótese vertente, há plausibilidade de direito conferido á requerente (art. 814, CPC), consistente na prova literal da dívida líquida e certa c/c nas sustentadas alienações fraudulentas e/ou prática de atos fraudulentos postas no início da lide. O perigo da demora se consubstancia na necessidade de estancar eventual possibilidade de venda de frações ideais de imóvel c/c alienação patrimonial ou cisão de empresa, antes de ser decidida a legalidade dos atos até então praticados pelas requeridas. O exame do indispensável equilíbrio entre os direitos confrontados evidencia que a liminar, se não concedida, ocasionará eventual perecimento do direito posto sub judice.3 - Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO - LIMINAR - SUSPENSÃO DA VENDA DE FRAÇÕES IDEAIS DE IMÓVEL C/C ALIENAÇÃO PATRIMONIAL OU CISÃO DE EMPRESA - PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO MANTIDA.1 - Nas ações cautelares não se decide mérito. Objetivam tão somente que não pereça um direito, mediante pronta prestação jurisdicional, exigindo-se, para a concessão de liminar, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.2 - Na hipótese vertente, há plausibilidade de direito conferido á requerente (art. 814, CPC), consist...
ANULATÓRIA - ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO - DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO - PREPARO - CÓPIA - REGULARIDADE - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - REPRESENTAÇÃO DOS CONDÔMINOS - REGULAR - INADIMPLÊNCIA AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA. Com fulcro no artigo 511 do Código de Processo Civil, a juntada da cópia da guia de preparo mostra-se suficiente para afastar a deserção do recurso, pois a aludida norma não exige o documento original do pagamento, bastando sua comprovação.Quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência, estando, portanto, o processo maduro para o seu julgamento, e sendo despicienda, como no caso dos autos, qualquer outra prova para o deslinde da controvérsia, cabe ao julgador o dever, e não a faculdade de proferir sentença.Se nos termos do artigo 333, II, o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito pretendido pelo autor, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
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ANULATÓRIA - ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO - DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO - PREPARO - CÓPIA - REGULARIDADE - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - REPRESENTAÇÃO DOS CONDÔMINOS - REGULAR - INADIMPLÊNCIA AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA. Com fulcro no artigo 511 do Código de Processo Civil, a juntada da cópia da guia de preparo mostra-se suficiente para afastar a deserção do recurso, pois a aludida norma não exige o documento original do pagamento, bastando sua comprovação.Quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de prov...