DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA CONTRA MUNICÍPIO. COBRANÇA DE DÍVIDA EFETUADA PELO DISTRITO FEDERAL. REEXAME NECESSÁRIO. LITÍGIO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O reexame necessário, conforme previsto no art. 475, inciso I, do CPC, tem como finalidade garantir a proteção do interesse público frente ao privado, o que não afasta a providência processual quando litigam entre si apenas duas pessoas de direito público interno, pois a remessa obrigatória visa proteger interesse maior que o do Ente Público enquanto pessoa jurídica, que é o interesse público considerado em sua acepção coletiva.2- Considerando que a sentença da ação de cobrança não transitou em julgado, em face de sua não submissão ao crivo deste Tribunal, inexiste título executivo judicial e, por conseguinte, com acerto agiu o Magistrado a quo em declarar a nulidade dos atos praticados a partir da certidão de trânsito em julgado e em determinar a remessa dos autos respectivos a este Tribunal com vista à observância do comando legal insculpido no já mencionado artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA CONTRA MUNICÍPIO. COBRANÇA DE DÍVIDA EFETUADA PELO DISTRITO FEDERAL. REEXAME NECESSÁRIO. LITÍGIO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.1 - O reexame necessário, conforme previsto no art. 475, inciso I, do CPC, tem como finalidade garantir a proteção do interesse público frente ao privado, o que não afasta a providência processual quando litigam entre si apenas duas pessoas de direito público interno, pois a remessa obrigatória visa proteger interes...
PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À IMUTABILIDADE DO REGULAMENTO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE ATINGIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.1. Não se conhece de agravo retido cuja apreciação não foi requerida expressamente nas contrarrazões.2.Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não há a prescrição do fundo de direito, estando prescritas tão somente as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.3.Não tem direito adquirido à imutabilidade das regras do regulamento vigente à época da adesão ao plano de previdência privada aquele que, à época de sua alteração, ainda não reunia os requisitos necessários para obtenção do benefício previdenciário.4.O índice de correção monetária dos salários de participação é aquele previsto no regulamento, sendo incabível a substituição por outro não constante do estatuto.5. Os parâmetros de fixação e reajuste da suplementação de aposentadoria devem obedecer às disposições regulamentares vigente à época da aposentação, sob pena de se ferir a segurança do regime jurídico e ameaçar o equilíbrio custeio/benefício.6. Não se conheceu do agravo retido da ré e negou-se provimento ao apelo da autora.
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PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À IMUTABILIDADE DO REGULAMENTO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE ATINGIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.1. Não se conhece de agravo retido cuja apreciação não foi requerida expressamente nas contrarrazões.2.Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não há a prescrição do fundo de direito, estando prescritas tão somente as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.3.Não...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. REQUERIMENTO DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INSCRIÇÃO OBSTADA. Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais sobreleva-se a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do débito, deposite, o autor, o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea.Restando comprovado que a impugnação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e requerendo a parte o depósito da parte incontroversa, tem-se como preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação de tutela objetivando obstar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. REQUERIMENTO DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INSCRIÇÃO OBSTADA. Na esteira do novo entendimento do STJ, antes de se impedir ou cancelar a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, necessária se faz a análise dos pressupostos autorizadores, dentre os quais sobreleva-se a efetiva demonstração de que a impugnação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e, sendo a insurgência apenas de parte do débi...
TELEBRÁS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. LEGALIDADEAs empresas que compunham o Sistema Telebrás celebraram contratos de participação financeira, pelos quais os adquirentes teriam direito ao uso de uma linha telefônica e à subscrição de ações correspondentes ao total investido.A pretensão fundada nos referidos contratos não constitui relação societária, mas sim de direito pessoal, razão pela qual aplicável, quanto à prescrição, as normas do Código Civil.A jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade das empresas que sucederam a antiga Telebrás nas respectivas regiões, dentre elas, a Brasil Telecom S/A, pelos prejuízos causados pela subscrição de ações em data posterior à integralização ou em numero menor que o devido, bem assim, pelo não pagamento dos respectivos dividendos.O valor patrimonial das ações é apurado com base no balancete do mês da integralização. Súmula 371 do STJ.
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TELEBRÁS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. LEGALIDADEAs empresas que compunham o Sistema Telebrás celebraram contratos de participação financeira, pelos quais os adquirentes teriam direito ao uso de uma linha telefônica e à subscrição de ações correspondentes ao total investido.A pretensão fundada nos referidos contratos não constitui relação societária, mas sim de direito pessoal, razão pela qual aplicável, quanto à prescrição, as normas do Código Civil.A jurisprudência te...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. . SENTENÇA ILÍQUIDA. SUBMISSÃO A REEXAME NECESSÁRIO. PROVA DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, DA IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELA AUTORA. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. JUROS DE MORA. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 406, DO CC, C/C ART. 161, §1º, DO CTN. I. O Conselho Especial do STJ firmou o entendimento de que as sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública devem ser submetidas obrigatoriamente ao reexame necessário, ainda que o valor atribuído à causa seja inferior a sessenta salários mínimos. II. Impõe-se a mitigação das conclusões do laudo pericial quando constatado que está dissociado do acervo documental dos autos e comprovado o nexo de causalidade entre as enfermidades incapacitantes e o exercício da atividade profissional, bem assim a presença de inaptidão funcional definitiva e total, impossibilita-se a reforma da sentença que reconheceu o direito da autora ao benefício da aposentadoria por invalidez. III. O art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, não incide nas causas em que se discutem benefícios previdenciários, pois estes possuem natureza alimentar, devendo ser aplicada a regra do art. 161, §1º, do CTN, por expressa disposição do art. 406, do CC. Precedentes do STJ.IV. Negou-se provimento ao recurso e à remessa oficial.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. . SENTENÇA ILÍQUIDA. SUBMISSÃO A REEXAME NECESSÁRIO. PROVA DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, DA IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELA AUTORA. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. JUROS DE MORA. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 406, DO CC, C/C ART. 161, §1º, DO CTN. I. O Conselho Especial do STJ firmou o entendimento de que as sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública devem ser submetidas obrigatoriamente ao reexame necessário, ainda que o v...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA RÉ. DOSIMETRIA DA PENA CORPORAL E DA PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a fixação da pena aquém do mínimo legal, consoante o disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Considerando tratar-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 17/06/2010, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorreu de expressa previsão legal, nos termos da Lei n.º 11.464/2007, que deu nova redação ao § 1º, do art. 2º, da Lei 8.072/1990. Na esteira do entendimento de ambas as Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça, no caso de condenação por tráfico de entorpecentes cometido após a vigência da Lei n. 11.464/2007, fixa-se, independentemente do quantum da pena, o regime inicial fechado. 3. Embora a Lei nº 11.343/2006 vede expressamente a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a concessão de mencionado benefício. Assim, preenchidos os requisitos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.4. Dado parcial provimento ao recurso da ré.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA RÉ. DOSIMETRIA DA PENA CORPORAL E DA PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a fixação da pena aquém do mínimo legal, consoante o disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Considerando tratar-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 17/06/2010, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorreu de expressa previsão legal, nos termos da Lei...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO FALTA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de que o réu trazia consigo substância entorpecente, outra medida não há que a condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Inviáveis os pleitos absolutório e desclassificatório. 2. A redução da pena em 2/3 mostra-se viável, a teor do disposto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sendo o réu primário, portador de bons antecedentes e não havendo provas de que integre organização criminosa ou venha se dedicando à atividades criminosas. 3. Caberá ao juiz a análise de se aplicar ou não a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base nos parâmetros objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei 11.343/2006. Analisando-se o caso concreto, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. O artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 dispõe que a pena por crime de tráfico ilícito de entorpecentes será cumprida inicialmente em regime fechado, independente do quantum de pena fixado. 5. Dado parcial provimento ao recurso do réu para diminuir a pena aplicada.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO FALTA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de que o réu trazia consigo substância entorpecente, outra medida não há que a condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Inviáveis os pleitos absolutório e desclassificatório. 2. A redução da pena em 2/3 mostra-se viável, a teor d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVELIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. APLICABILIDADE DA MP 2170-36/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. 1. Muito embora tenha sido citado para responder à presente, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para a resposta. 1.1 Logo é revel e confesso quanto à matéria de fato, apesar dos efeitos da revelia não incidirem sobre a matéria de direito. 2. A questão controvertida, direcionada ao reconhecimento de ilegalidades contratuais, sob as alegações de juros capitalizados mensalmente e utilização da Tabela Price, constitui questão unicamente de direito, o que torna desnecessária, inútil e onerosa a realização de prova pericial, além de constituir-se uma providência atentatória contra os princípios da economia e celeridade processuais. 3. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça acolhe o entendimento de que é válida a capitalização mensal dos juros, nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. 4. A mera utilização da Tabela Price, como método de amortização da dívida, não implica em ilegalidade, quando observados os limites legais. 5. Em que pese caber ao Estado coibir os abusos cometidos no âmbito da esfera contratual consumerista, implicando, conseqüentemente, na revisão e anulação das obrigações excessivamente onerosas, afasta-se a abusividade das cláusulas contratuais quanto livremente pactuadas, diante da pública e notória onerosidade dos contratos bancários. 6. Recurso não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVELIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. APLICABILIDADE DA MP 2170-36/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. 1. Muito embora tenha sido citado para responder à presente, o apelado deixou transcorrer in albis o prazo para a resposta. 1.1 Logo é revel e confesso quanto à matéria de fato, apesar dos efeitos da revelia não incidirem sobre a matéria de direito. 2. A questão controvertida, direcionada ao reconhecimento de ilega...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO A VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INTENSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. CUSTEIO INTEGRAL PELO ENTE PÚBLICO. TABELA SUS. INAPLICABILIDADE.1. Consoante os ditames da Carta Política de 1988 bem como dos preceitos infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90 e da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete ao Distrito Federal garantir a saúde do Requerente, providenciando sua internação em UTI, uma vez comprovado apresentar estado grave sob risco de morte, que, inclusive, veio a ocorrer.2. Ainda que a efetivação do direito de saúde pelo Judiciário esbarre na limitação financeira do Estado e nos critérios de motivação da Administração Pública - reserva do possível -, configura dever jurisdicional, por meio da interpretação do caso concreto, garantir a eficiência dos direitos fundamentais dos indivíduos, individuais e sociais, bem como atuar conforme os objetivos e fundamentos da Carta Magna, tais como a dignidade da pessoa humana. 3. Em consequência, o ente Distrital deve arcar com a integralidade dos custos da internação, não havendo falar em limitação de valores à tabela do SUS.4. Recurso de apelação e remessa oficial não providos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO A VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INTENSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. CUSTEIO INTEGRAL PELO ENTE PÚBLICO. TABELA SUS. INAPLICABILIDADE.1. Consoante os ditames da Carta Política de 1988 bem como dos preceitos infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90 e da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete ao Distrito Federal garantir a saúde do Requerente, providenciando sua internação em UTI, uma vez comprovado apresentar estado grave sob risco de morte, que,...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. NÃO PREVISÃO DE JUROS CAPITALIZADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. CONTRATO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES INFERIORES AO CONTRATADO. Em observância ao princípio da simetria, e a fim de evitar eventual supressão de instância, não se conhece do apelo, no tocante a pedidos que versem matérias não mencionadas na petição inicial, nem tampouco discutidas ou decididas na sentença. A teor do que dispõe o Enunciado nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.O contrato de arrendamento mercantil, também denominado leasing financeiro, é, em linhas gerais, um negócio jurídico de financiamento, que toma a forma de uma locação de bens móveis ou imóveis, onde o locador atribuí ao locatário o direito de opção entre renovar a locação, devolver o bem ou comprá-lo, pagando então apenas o valor residual nele previsto, findo o prazo contratual (Aramy Dornelles da Luz, in Negócios Jurídicos Bancários - O Banco Múltiplo e seus Contratos, RT, p. 194). Em se tratando de leasing, o valor a ser fixado a título de contraprestação não sofre qualquer influência em razão de capitalização de juros, aplicação de tabela price e tantos outros encargos, comuns aos contratos puro e simples de mútuo ou financiamento para aquisição de veículo. Somente em caso de mora é que passam a ser devidos os encargos moratórios correspondentes, nada mais. Prevalece a lei da oferta e da procura, oportunidade em que as partes é que deverão ajustar o valor do aluguel do bem. Possui a parte consumidora direito à repetição de indébito quando o pedido se refere à restituição de valor pago de forma indevida e desarrazoada à parte fornecedora, se esta realiza cobrança desprovida de fundamento. Diferentemente, quando a instituição financeira realiza a cobrança com base no contrato celebrado entre as partes, afasta-se a aplicação do valor dobrado previsto no artigo 42, parágrafo único do CDC.Não se demonstrando qualquer ilegalidade no valor cobrado mensalmente pelo banco credor, porquanto estabelecido livremente em contrato, não há que se falar em autorização para depósito judicial de parcelas em montante inferior ao efetivamente contratado, tampouco em proibição de o banco inscrever o nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, caso este não cumpra sua parte no contrato, uma vez que essa última hipótese se cuida de exercício regular do direito, procedimento plenamente admitido no ordenamento jurídico pátrio.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. NÃO PREVISÃO DE JUROS CAPITALIZADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. CONTRATO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES INFERIORES AO CONTRATADO. Em observância ao princípio da simetria, e a fim de evitar eventual supressão de instância, não se conhece do apelo, no tocante a pedidos que versem matérias não mencionadas na petição inicial, nem tampouco discutidas ou decididas na sentença. A teor do que dispõe o Enunciado nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancário...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR. ARRAS PENITENCIAIS. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. DANOS MORAS. IMPOSSIBILIDADE. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar. Inteligência do art. 420 do CC e enunciado de súmula n. 412 do Col. STJ. A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação tal que abale a honra ou ocasione abalo psicológico considerável no indivíduo. Dessa forma, meros aborrecimentos resultantes do inadimplemento contratual, sem repercussões sobre a honra da parte, não caracterizam danos morais. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR. ARRAS PENITENCIAIS. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. DANOS MORAS. IMPOSSIBILIDADE. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar. Inteligência do art. 420 do CC e enunciado de súmula n. 412 do Col. STJ. A caracterização dos danos morais d...
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM ARQUIVOS DE CONSUMO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 43, § 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM.Segundo o Código de Defesa do Consumidor, deve haver a comunicação prévia acerca da inclusão do nome do consumidor nos arquivos de consumo, conforme preceitua o seu artigo 43, §2º.Quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter vivenciado. A indenização por danos morais possui as seguintes finalidades: a prestação pecuniária deve ser um meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte ofendida, punição para o infrator, além de prevenção quanto à ocorrência de fatos semelhantes.Para a fixação do quantum devido, devem ser utilizados os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a eqüidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado.Apelação conhecida e provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM ARQUIVOS DE CONSUMO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 43, § 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM.Segundo o Código de Defesa do Consumidor, deve haver a comunicação prévia acerca da inclusão do nome do consumidor nos arquivos de consumo, conforme preceitua o seu artigo 43, §2º.Quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa t...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL. REMESSA OFICIAL. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. UTI. RISCO IMINENTE DE MORTE. AUSÊNCIA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da Constituição Federal. Assim, diante do risco iminente de morte e ante a ausência de vagas em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI - da rede pública, é dever do Estado fornecer tratamento ao cidadão que não tenha condição de arcar com os custos do pagamento de internação em hospital da rede privada de saúde. Remessa oficial conhecida e não provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL. REMESSA OFICIAL. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. UTI. RISCO IMINENTE DE MORTE. AUSÊNCIA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da Constituição Federal. Assim, diante do risco iminente de morte e ante a ausência de vagas em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI - da rede pública, é dever do Estado fornecer tratamento ao cidadão que não tenha condição de arcar com os custos do pagamento de internação em hos...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DE NASCIMENTO. VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO. DIFERENÇA DEVIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Quando, da análise da exordial, verifica-se ter o autor narrado os fatos e os fundamentos jurídicos de modo claro e condizente com a conclusão, não há que se falar em inépcia da petição inicial.O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/62, teve como objetivo conceder gratificação de natal para os trabalhadores de uma maneira geral. A citada lei prevê, em seu art. 1º que no mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. Mais ainda, que a gratificação corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.A supracitada lei foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que em seu art. 7º, inc. VIII, estipulou ser direito social do trabalhador a percepção de 13º salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Assim, é inegável que mesmo que haja modificação quanto à data de recebimento do benefício, ante os motivos de conveniência do Estado, em sendo ele inferior à remuneração percebida pelo servidor, no mês de dezembro do respectivo ano, a diferença deverá ser paga, em respeito ao ordenamento jurídico vigente. Conforme art. 20, § 4º, do CPC, a fixação de honorários deve obedecer à apreciação equitativa do Juiz, sendo que este não poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos relativos a tal matéria. Deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo causídico.Tratando-se de causas repetitivas, com suporte em documentos singelos, cujo conteúdo envolve apenas matéria de direito e que não envolve maior dilação probatória, eventual valor, embora tido como módico pelo causídico, mostra-se em harmonia com os preceitos estabelecidos.Recursos de apelação conhecidos e não providos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO DO DISTRITO FEDERAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO ANTECIPADO PARA O MÊS DE ANIVERSÁRIO DE NASCIMENTO. VALOR INFERIOR À REMUNERAÇÃO PAGA NO MÊS DE DEZEMBRO DO RESPECTIVO ANO. DIFERENÇA DEVIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Quando, da análise da exordial, verifica-se ter o autor narrado os fatos e os fundamentos jurídicos de modo claro e condizente com a conclusão, não há que se falar em inépcia da petição inicial.O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/62, teve como o...
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGOS 273 E 527, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA DE REQUISITOS. POSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. ARTIGOS 6º, 196 E 197 DA CF. ARTIGOS 204, 205 E 207 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SECRETARIA DE SAÚDE. GESTORA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO DISTRITO FEDERAL. EXECUÇÃO DIRETA. AGRAVO PROVIDO.Consoante dicção do artigo 273, do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos). Nos termos do artigo 527, inciso III, do CPC, disponha que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal.O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da Constituição Federal. Assim, diante da necessidade de cirurgia de urgência, é dever do Estado fornecer tratamento ao cidadão que não tenha condição de arcar com os custos do pagamento de internação em hospital da rede privada de saúde. Inferindo-se inexistirem os elementos autorizadores da concessão da tutela antecipada, o deferimento do pedido é medida que se impõe.Agravo de instrumento conhecido e provido.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGOS 273 E 527, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA DE REQUISITOS. POSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. ARTIGOS 6º, 196 E 197 DA CF. ARTIGOS 204, 205 E 207 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SECRETARIA DE SAÚDE. GESTORA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO DISTRITO FEDERAL. EXECUÇÃO DIRETA. AGRAVO PROVIDO.Consoante dicção do artigo 273, do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os ef...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93.1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pela autora e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.2. Nos termos do artigo 34 da Lei nº. 4.075/07, os efeitos da referida norma apenas passaram a incidir a partir de 1º de março de 2008.3. No caso dos autos, tratando-se de situação consolidada durante o ano letivo de 2006, impõe-se a aplicação da Lei nº. 540/93, e não da Lei 4.075/07. Por conseguinte, não há se falar no exercício do controle de constitucionalidade difuso na situação vertente.4. A existência de atuação profissional voltada para a educação de alunos portadores de necessidades especiais, ainda que realizada em turmas mistas, confere ao professor o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE, nos termos do disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 540/93.5. Havendo comprovação de que a Autora, de fato, exerceu o magistério junto a alunos portadores de necessidades especiais, impõe-se o pagamento da Gratificação de Ensino Especial durante o referido período.6. A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes do STF e do STJ.7. Recurso da Autora provido para condenar o Distrito Federal ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial, bem como, em face da novel sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93.1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pela autora e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.2. Nos termos do artigo 34 da Lei nº. 4.075/07, os efeitos da r...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93.1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pela autora e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.2. Nos termos do artigo 34 da Lei nº. 4.075/07, os efeitos da referida norma apenas passaram a incidir a partir de 1º de março de 2008.3. No caso dos autos, tratando-se de situação consolidada durante o ano letivo de 2006, impõe-se a aplicação da Lei nº. 540/93, e não da Lei 4.075/07. Por conseguinte, não há se falar no exercício do controle de constitucionalidade difuso na situação vertente.4. A existência de atuação profissional voltada para a educação de alunos portadores de necessidades especiais, ainda que realizada em turmas mistas, confere ao professor o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE, nos termos do disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 540/93.5. Havendo comprovação de que a Autora, de fato, exerceu o magistério junto a alunos portadores de necessidades especiais, impõe-se o pagamento da Gratificação de Ensino Especial durante o referido período.6. A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes do STF e do STJ.7. Recurso da Autora provido para condenar o Distrito Federal ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial, bem como, em face da novel sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93.1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pela autora e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.2. Nos termos do artigo 34 da Lei nº. 4.075/07, os efeitos da r...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93.1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pela autora e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.2. Nos termos do artigo 34 da Lei nº. 4.075/07, os efeitos da referida norma apenas passaram a incidir a partir de 1º de março de 2008.3. No caso dos autos, tratando-se de situação consolidada durante o ano letivo de 2006, impõe-se a aplicação da Lei nº. 540/93, e não da Lei 4.075/07. Por conseguinte, não há se falar no exercício do controle de constitucionalidade difuso na situação vertente.4. A existência de atuação profissional voltada para a educação de alunos portadores de necessidades especiais, ainda que realizada em turmas mistas, confere ao professor o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE, nos termos do disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº. 540/93.5. Havendo comprovação de que a Autora, de fato, exerceu o magistério junto a alunos portadores de necessidades especiais, impõe-se o pagamento da Gratificação de Ensino Especial durante o referido período.6. A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes do STF e do STJ.7. Recurso do Autor provido para condenar o Distrito Federal ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial, bem como, em face da novel sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO §3º, INCISO I, DO ARTIGO 21 DA LEI 4.075/07. EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO EM TURMAS MISTAS. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI DISTRITAL Nº. 540/93.1. Não havendo controvérsia sobre os fatos narrados pela autora e tratando-se de matéria unicamente de direito, aplica-se o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, atentando-se para o cerne do caso concreto sob exame.2. Nos termos do artigo 34 da Lei nº. 4.075/07, os efeitos da r...
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. ADVOGADO SUBSTITUÍDO NOS AUTOS. HONORÁRIOS.1. Ajuizada a ação por determinado causídico, eventual substituição de advogados durante a tramitação do feito não prejudica o direito daquele de fazer jus aos honorários advocatícios sucumbenciais, caso logrem êxito na demanda. Neste caso, a repartição dos honorários advocatícios entre os patronos será feita, mediante acordo entre eles, na proporção razoavelmente sopesada na medida de atuação de cada advogado constituído nos autos.2. Se o contrato de prestação de serviços advocatícios prevê expressamente o direito do escritório à percepção dos honorários de sucumbência, torna-se inegável o direito dos advogados de promover a execução de tal verba, garantida pelos artigos 23 e 24 da Lei 8.906/93.3. Recurso não provido. Sentença mantida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. ADVOGADO SUBSTITUÍDO NOS AUTOS. HONORÁRIOS.1. Ajuizada a ação por determinado causídico, eventual substituição de advogados durante a tramitação do feito não prejudica o direito daquele de fazer jus aos honorários advocatícios sucumbenciais, caso logrem êxito na demanda. Neste caso, a repartição dos honorários advocatícios entre os patronos será feita, mediante acordo entre eles, na proporção razoavelmente sopesada na medida de atuação de cada advogado constituído nos autos.2. Se o contrato de prestação de serviços advoc...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS. ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE.À falta de contestação, ou à sua apresentação extemporânea, os fatos articulados pelo autor presumem-se aceitos pelo réu e se reputam verdadeiros (artigo 319 do Código de Processo Civil). Entretanto, o pedido poderá vir a ser julgado improcedente se os fatos narrados não conduzirem ao acolhimento do pedido, bem como julgado procedente no caso de conduzirem. Como menciona o artigo 320, do CPC, a configuração do réu como revel conduz tão-somente à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Porém, referida presunção é relativa e, de acordo com a jurisprudência dominante nas Cortes superiores, pode ser afastada, com base nas circunstâncias particulares do caso concreto.A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, constante preceitua o artigo 104 do Código Civil.O contrato de cessão de direitos que tem por objeto imóvel financiado possui plena validade entre os contratantes, apesar de não produzir efeitos junto ao agente financeiro, mormente quando não se verifica sua interveniência.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS. ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. NEGÓCIO JURÍDICO. VALIDADE.À falta de contestação, ou à sua apresentação extemporânea, os fatos articulados pelo autor presumem-se aceitos pelo réu e se reputam verdadeiros (artigo 319 do Código de Processo Civil). Entretanto, o pedido poderá vir a ser julgado improcedente se os fatos narrados não conduzirem ao acolhimento do pedido, bem como julgado procedente no caso de conduzirem. Como menciona o artigo 320, do CPC, a configuração do réu como revel conduz tão-s...