APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA REFORMADA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. Rejeitada a argúição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.Conhecido o recurso voluntário interposto pelo Distrito Federal e PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido contido na inicial. Prejudicada a análise do recurso da parte autora.
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA REFORMADA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA REFORMADA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. A concessão da gratuidade de justiça não obsta que a parte beneficiada seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ante o princípio da sucumbência, restando, todavia, a execução suspensa pelo prazo fixado na Lei n.º 1.060/50. 6. Rejeitada a argúição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.Conhecido o recurso voluntário interposto pelo Distrito Federal e PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido contido na inicial. Prejudicada a análise do recurso da parte autora.
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA REFORMADA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA REFORMADA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. Rejeitada a argúição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.Conhecido o recurso voluntário interposto pelo Distrito Federal e PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido contido na inicial. Prejudicada a análise do recurso da parte autora.
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA REFORMADA. 1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução...
PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À IMUTABILIDADE DO REGULAMENTO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE ATINGIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.1. Não se conhece de agravo retido cuja apreciação não foi requerida expressamente nas contrarrazões.2.Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não há a prescrição do fundo de direito, estando prescritas tão somente as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.3.Não tem direito adquirido à imutabilidade das regras do regulamento vigente à época da adesão ao plano de previdência privada aquele que, à época de sua alteração, ainda não reunia os requisitos necessários para obtenção do benefício previdenciário.4.O índice de correção monetária dos salários de participação é aquele previsto no regulamento, sendo incabível a substituição por outro não constante do estatuto.5. Os parâmetros de fixação e reajuste da suplementação de aposentadoria devem obedecer às disposições regulamentares vigente à época da aposentação, sob pena de se ferir a segurança do regime jurídico e ameaçar o equilíbrio custeio/benefício.6. Não se conheceu do agravo retido da ré e negou-se provimento ao apelo da autora.
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PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À IMUTABILIDADE DO REGULAMENTO - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE ATINGIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.1. Não se conhece de agravo retido cuja apreciação não foi requerida expressamente nas contrarrazões.2.Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não há a prescrição do fundo de direito, estando prescritas tão somente as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.3.Não...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. SISTEL. NÃO CONHECIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ART. 557 DO CPC. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE REQUISITOS. POSSIBILIDADE. REGÊNCIA PELO REGULAMENTO DE 1991. SENTENÇA MANTIDA.1. Constitui faculdade do Relator submeter a apelação a apreciação do colegiado, ou proferir decisão unipessoal de negativa de seguimento por manifesta improcedência do recurso que está em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.2. Não é nula a sentença que julga a lide de forma antecipada, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais (art. 125, inciso II, CPC), caso o Magistrado entenda pela desnecessidade da produção de prova pericial atuarial para o desfecho da controvérsia.3. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos atinge somente as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da Ação Revisional, por participante ativo de entidade de previdência privada, haja vista que o pagamento de suplementação de aposentadoria constitui obrigação de trato sucessivo e não questão do próprio fundo de direito.4. É possível a alteração de regulamento de planos de previdência privada, com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e atuarial (Lei Complementar n.º 109/2001).5. O beneficiário não tem direito adquirido ao reajustamento de benefício segundo os parâmetros vigentes à época de adesão ao plano, incidindo sobre as prestações futuras as normas modificativas dispostas no Regulamento de 1991. 6. Agravo Retido conhecido e não provido.7. Apelação Cível conhecida e desprovida.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. SISTEL. NÃO CONHECIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ART. 557 DO CPC. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE REQUISITOS. POSSIBILIDADE. REGÊNCIA PELO REGULAMENTO DE 1991. SENTENÇA MANTIDA.1. Constitui faculdade do Relator submeter a apelação a apreciação do colegiado, ou proferir decisão unipessoal de negativa de seguimento por manifesta improcedência do recurso que...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. LEI DISTRITAL Nº 786/94. SUSPENSÃO PELO DECRETO Nº 16.990/95. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.1. O benefício alimentação foi instituído pela Lei Distrital nº 786, em novembro de 1994, para todos os servidores públicos do Distrito Federal, sendo o direito regulamentado pelo Decreto nº 16.423/95. Contudo, com o advento do Decreto nº 16.990/95, o pagamento do auxílio restou suspenso entre o período de janeiro de 1996 a abril de 2002, sendo, posteriormente, restabelecida a sua concessão a partir de 1º de maio de 2002, com a edição da Lei nº 2.944/02.2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora e não há negativa a respeito do direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ).3. Sendo o direito do benefício alimentação decorrente de lei, apenas por lei pode ser suprimido, não havendo de se falar em revogação ou suspensão por decreto, sob pena de violar o princípio da hierarquia das normas (art. 2º, caput e § 1º da LICC).4. Em se tratando de causa em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.5. Recursos conhecidos e improvidos.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. LEI DISTRITAL Nº 786/94. SUSPENSÃO PELO DECRETO Nº 16.990/95. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.1. O benefício alimentação foi instituído pela Lei Distrital nº 786, em novembro de 1994, para todos os servidores públicos do Distrito Federal, sendo o direito regulamentado pelo Decreto nº 16.423/95. Contudo, com o advento do Decreto nº 16.990/95, o pagamento do auxílio restou suspenso entre o período de janeiro de 1996 a abril de 2002, sendo, posteriorm...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PAGAMENTO A MAIOR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. EQUÍVOCO DO PODER PÚBLICO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.1. A Administração tem o direito/dever de anular seus próprios atos eivados de vícios, observados, entretanto, certos limites como o que diz respeito ao direito do administrado, a quem não se possa imputar má-fé.2. Restando comprovado nos autos a ausência de dolo ou culpa atribuível à servidora que, por equívoco do poder público, recebe quantia superior à devida, apresenta-se incabível o procedimento da administração em proceder aos descontos dos valores pagos a maior, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar.3. Apelação e remessa oficial conhecidas e improvidas.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PAGAMENTO A MAIOR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. EQUÍVOCO DO PODER PÚBLICO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.1. A Administração tem o direito/dever de anular seus próprios atos eivados de vícios, observados, entretanto, certos limites como o que diz respeito ao direito do administrado, a quem não se possa imputar má-fé.2. Restando comprovado nos autos a ausência de dolo ou culpa atribuível à servidora que, por equívoco do poder público, recebe quantia superior à devida, apresenta-se i...
CONSELHO ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 41, §1º, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ATIVIDADE PENOSA, INSALUBRE OU PERIGOSA. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. OMISSÃO LEGISLATIVA. INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DE DIREITOS E LIBERDADES CONSTITUCIONAIS OU DAS PRERROGATIVAS INERENTES À NACIONALIDADE, SOBERANIA E CIDADANIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. COMPETÊNCIA PLENA. TEORIA CONCRETISTA. REQUISITOS OBJETIVOS. ART. 57 DA LEI N. 8.213/91. DECRETO N. 22.362/01. LIMITES DA DECISÃO JUDICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A falta de lei complementar de competência do Chefe do Poder Executivo impede que aqueles servidores sujeitos a atividades penosas, insalubres ou perigosas sejam aposentados segundo critérios diferenciados, consoante previsto no art. 41, §1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.2. A competência legislativa sobre previdência social é concorrente (art. 24, inciso XII, CF). A competência da União limita-se ao estabelecimento de normas gerais, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal estabelecer normas suplementares, adequadas às peculiaridades locais ou regionais e ao cumprimento de interesses públicos específicos. O constituinte originário previu que os entes federados teriam competência legislativa plena, ante a inércia dos órgãos legiferantes federais.3. Consolidou-se na jurisprudência a orientação de que a omissão legislativa que impede o exercício do direito de aposentadoria especial do servidor público que exerce atividades penosas, insalubres ou perigosas deve ser suprida mediante a aplicação analógica da Lei n. 8.213/91, que rege a aposentadoria especial concedida aos trabalhadores submetidos ao regime geral da previdência social, e correspondente regulamento.4. As atividades penosas, insalubres ou perigosas, para efeitos de aposentadoria especial, serão equiparadas àquelas definidas, no âmbito do Distrito Federal, pelo Decreto n. 22.362/01 e legislação correlata, que regulamenta o direito dos servidores públicos aos adicionais de periculosidade e de insalubridade.5. Não compete ao Poder Judiciário analisar a situação fática do servidor público para concluir pelo direito à aposentadoria especial, ao qual somente fará jus após cumprir as exigências aplicáveis, verificadas por meio do competente processo administrativo.6. Preliminar rejeitada. Ordem concedida.
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CONSELHO ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 41, §1º, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ATIVIDADE PENOSA, INSALUBRE OU PERIGOSA. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. OMISSÃO LEGISLATIVA. INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DE DIREITOS E LIBERDADES CONSTITUCIONAIS OU DAS PRERROGATIVAS INERENTES À NACIONALIDADE, SOBERANIA E CIDADANIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. COMPETÊNCIA PLENA. TEORIA CONCRETISTA. REQUISITOS OBJETIVOS. ART. 57 DA LEI N. 8.213/91. DECRETO N. 22.362/01. LIMITES DA DECISÃO JUDICIAL. PRO...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISO II, TERCEIRA FIGURA, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, (FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA - TENTATIVA). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE, FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS IDÔNEAS E CONSISTENTES. PEDIDOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO PARA FURTO SIMPLES. IMPROCEDÊNCIA. ALEGA PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. FURTO TENTADO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA APLICADA. CABIMENTO. CORRESPONDÊNCIA COM A PENA FIXADA PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As declarações das vítimas comprovam a prática do furto qualificado pelo acusado. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório.2. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque o Recorrente confirmou a Autoria delitiva em Juízo, bem como os fatos que lhe foram imputados foram confirmados pelas declarações das vítimas do furto ao narrar o ocorrido. 3. Reunidos elementos hábeis e propícios a corroborar a Autoria e a Materialidade, notadamente as declarações firmes e coesas das vítimas e dos peritos que realizaram o Laudo de Avaliação Econômica Indireta, mantém-se a condenação. 4. O vasto acervo probatório colhido nos autos comprovou, de forma inconteste, a Autoria e Materialidade do delito descrito na denúncia, apontando o Apelante como o agente da conduta, motivo pelo qual não há de se falar em absolvição com base no artigo 386, do Código Processo Penal. 5. Demonstrado que o Apelante tentou subtrair o objeto descrito no Laudo de Avaliação Econômica Indireta, deve ser mantida sua condenação, nos termos do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.6. A confissão judicial do acusado, ainda que visando desmistificar a configuração da qualificadora, associada às declarações das testemunhas em juízo, dão respaldo a decreto condenatório, sem margem de dúvida.7. Nos crimes contra o patrimônio, comumente praticados longe da visão de testemunha, a palavra da vítima assume valor destacado na formação do convencimento do juiz, podendo embasar o decreto condenatório, mormente quando em consonância com as restantes provas dos autos.8. Sabe-se que, nesses crimes contra o patrimônio, o depoimento das vítimas possui valor probatório relevante, ainda mais quando ratificados por outros elementos de convicção, em harmonia com as demais provas do processo, como ocorre no caso.9. Para a incidência do Princípio da Insignificância, não basta a simples verificação do valor econômico da coisa subtraída, sendo necessária também a ponderação dos seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 84412, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004, DJ 19-11-2004). Se, além do pequeno valor da coisa furtada, o crime é praticado em concurso de pessoas e existem outras condenações transitadas em julgado contra os agentes, não há como sustentar a irrelevância da lesão jurídica praticada, sendo, por conseguinte, impossível invocar o Princípio da Insignificância, pois não se trata de indiferente penal.10. Quanto à culpabilidade, esta deve ser analisada levando-se em conta a maior ou menor reprovabilidade da conduta do agente, consoante Celso Delmanto, in Código Penal Comentado, Legislação Complementar, 5ª Edição, Renovar, 2000, pg. 103, verbis: ... Deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu sua conduta. Os antigos fatores da intensidade do dolo ou do grau da culpa, que eram considerados antes da vigência da Lei nº 7.209/84, também servem para sopesar a quantidade de censura (reprovação) que merece o sujeito por seu comportamento doloso ou culposo. Mas sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu...11. A conduta social refere-se à situação do criminoso nos diversos papéis que desempenha junto à sociedade, tais como nas atividades laborais e em sua vida familiar. ela não deve ser confundida com os antecedentes criminais e, caso não reste demonstrada a má conduta social do sentenciado, ela deverá ser considerada boa.12. A alegação de que a personalidade do réu é voltada para a prática delituosa sem a fundamentação em elementos concretos que embasem essa conclusão, não pode ser utilizada para se valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade. 13. O fato de o crime de tentativa de furto ter sido cometido durante o período noturno não extrapola o tipo penal, pois em se tratando de crimes contra o patrimônio em período noturno, momento em que se torna mais fácil a subtração e dificulta a ação policial. do mesmo modo, a prisão em flagrante do Recorrente dentro da residência da vítima constitui fato inerente e, por assim dizer, lógico do delito de furto, razão pela qual não enseja a análise desfavorável das circunstâncias do crime. 14. É cediço que mencionada circunstância judicial das circunstâncias do crime somente deve ser sopesada em desfavor do réu quando ultrapassa as circunstâncias já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante. Conclui-se então que nenhuma circunstância judicial deve ser valorada negativamente, devendo ser excluídas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime. 15. A pena de multa fica reduzida para 4 (quatro) dias-multa, correspondente àquela fixada para o crime de furto qualificado - tentado, mantendo-se o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, ex vi do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 16. Deve-se manter substituição da pena por restritiva de direitos, uma vez que a medida é socialmente recomendável e suficiente à reprimenda do delito descrito na denúncia.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para afastar as circunstâncias judiciais desfavoráveis da culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime, mantendo a pena em definitivo 8 (oito) meses de reclusão no regime aberto, substituída por 1 (uma) restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, parágrafo 2º, do Código penal, a ser definida pelo Juízo da execução penal e reduzo a pena de multa para 4 (quatro) dias-multa, no valor mínimo legal, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISO II, TERCEIRA FIGURA, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, (FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA - TENTATIVA). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE, FRAGIBILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PALAVRA DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS IDÔNEAS E CONSISTENTES. PEDIDOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO PARA FURTO SIMPLES. IMPROCEDÊNCIA. ALEGA PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCAB...
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44, INCISO III, E DO ARTIGO 33, § 3º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DENEGADA.1.Para fixar o regime de cumprimento de pena é necessário observar o disposto no artigo 33 do Código Penal. Em especial, para fixar o regime aberto, o condenado não pode ser reincidente, a pena deve ser inferior a 4 (quatro) anos, e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal devem ser favoráveis ao condenado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal.2.Se as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade, da conduta social e das circunstâncias do crime, são desfavoráveis ao Paciente, resulta não preenchido o requisito do artigo 33, § 3º, do Código Penal, o qual estabelece que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código, não havendo como fixar o regime aberto.3.A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível quando preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.4.Se ao negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o Juiz fundamenta a Sentença utilizando as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, a culpabilidade, a personalidade, a conduta social e as circunstâncias do crime, verifica-se que não foi preenchido o terceiro requisito do artigo 44 do Código Penal, não havendo como efetivar a substituição.5.Habeas corpus admitido. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44, INCISO III, E DO ARTIGO 33, § 3º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DENEGADA.1.Para fixar o regime de cumprimento de pena é necessário observar o disposto no artigo 33 do Código Penal. Em especial, para fixar o regime aberto, o condenado não pode ser reincidente, a pena deve ser inferior a 4 (quatro) anos, e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal devem ser fa...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRELIMINARES REJEITADAS. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO.1. Mostra-se patente o interesse de agir quando há pretensão resistida a pleito de internação em unidade de terapia intensiva, uma vez que imprescindível à preservação da vida, direito com sede constitucional.2. A internação do autor em UTI de hospital particular se deu em cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela, sendo necessário um provimento de mérito para sua confirmação. 3. Grave risco à saúde, bem como a impossibilidade de internação em UTI da rede pública, impõe ao Estado o dever de custear o devido tratamento em hospital particular.4. Desprovidos o recurso voluntário e a remessa oficial
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO EM UTI. INDISPONIBILIDADE DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRELIMINARES REJEITADAS. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO.1. Mostra-se patente o interesse de agir quando há pretensão resistida a pleito de internação em unidade de terapia intensiva, uma vez que imprescindível à preservação da vida, direito com sede constitucional.2. A internação do autor em UTI de hospital particular se deu em cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. JUÍZOS CÍVEL E FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. GRUPO ECONÔMICO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1.A empresa BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A é pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrando no conceito de administração descentralizada, nem, tampouco, no de empresa pública ou de sociedade de economia mista. O fato de integrar o mesmo grupo econômico do Banco de Brasília S/A, por si só, não lhe confere quaisquer daquelas naturezas.2.Não pode ser estendida a prerrogativa prevista no inciso I do artigo 26 da Lei de Organização Judiciária local à empresa BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, pessoa jurídica de direito privado, pelo fato de visar tão somente à lucratividade típica das instituições privadas, sem qualquer propósito de atender ao interesse público, apesar da participação do Banco de Brasília S/A em seu capital social.3.Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. JUÍZOS CÍVEL E FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. GRUPO ECONÔMICO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1.A empresa BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A é pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrando no conceito de administração descentralizada, nem, tampouco, no de empresa pública ou de sociedade de economia mista. O fato de integrar o mesmo grupo econômico do Banco de Brasília S/A, por si só, não lhe confere quaisquer daquelas naturezas.2.Não pode ser estendid...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PANFLETOS COM AFIRMAÇÕES CALUNIOSAS. NEGATIVA DE AUTORIA. FATO NÃO PROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.01.Não sendo possível reconhecer que o réu efetivamente proferiu as declarações tidas como ofensivas pelo autor, resta inviável se atribuir ao demandado o dever de reparação pelos danos morais alegados.02.O ônus da prova consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não provado o fato constitutivo do alegado direito do autor, impõe-se a improcedência do pedido, nos termos do art. 333, inciso I do CPC.03.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PANFLETOS COM AFIRMAÇÕES CALUNIOSAS. NEGATIVA DE AUTORIA. FATO NÃO PROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.01.Não sendo possível reconhecer que o réu efetivamente proferiu as declarações tidas como ofensivas pelo autor, resta inviável se atribuir ao demandado o dever de reparação pelos danos morais alegados.02.O ônus da prova consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não provado o fato constitutivo do alegado direito do autor, impõe-se a improcedência do p...
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS - CONDENAÇÃO.1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. A concessão da gratuidade de justiça não obsta que a parte beneficiada seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ante o princípio da sucumbência, restando, todavia, a execução suspensa pelo prazo fixado na Lei n.º 1.060/50. 6. Recurso conhecido. Rejeitada a argúição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007 e, no mérito, NÃO PROVIDO o recurso da autora. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS - CONDENAÇÃO.1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a sol...
APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS - CONDENAÇÃO.1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a solução do litígio não necessita da incursão sobre controle de constitucionalidade, não cabe ao julgador, aleatoriamente, fazê-lo. Não sendo relevante ou indispensável para o julgamento da causa assentar-se quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada, mas tão somente dizer se a situação funcional da parte autora enquadra-se nas normas de regência, ou seja, se presente ou não o direito pleiteado em juízo, vez que ancorado nos limites da lei específica, desnecessária a instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007.2. A Lei Distrital n.º 540/1993 criou gratificação especial para os servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal que atendam alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade, em unidades especializadas de ensino da rede pública ou conveniada. 3. O atendimento realizado pelo professor, em classes comuns, na modalidade de ensino inclusivo, não se caracteriza como de apoio pedagógico especializado, o que obsta o reconhecimento de direito ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial - GATE. 4. A Lei Distrital n.º 4.075/2007, ao revogar a Lei Distrital n.º 540/93, dispondo sobre a Carreira do Magistério Público do DF, expressamente estabelece que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) não se aplica ao professor regente de classes regulares que atenda alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (Art. 21, § 3º, inc. IV).5. Recurso conhecido. Rejeitada a argúição de inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.075/2007 e, no mérito, NÃO PROVIDO o recurso da autora. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL - REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL - PROFESSOR - ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - PROGRAMA DE INCLUSÃO EM SALA DE AULA COMUM - ENSINO REGULAR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL - LEI ORGÂNICA DO DF - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 4.075/2007 - REJEIÇÃO - MÉRITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO NEGADO - SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS - CONDENAÇÃO.1. A Declaração de Inconstitucionalidade de Lei em controle difuso incidenter tantum é cabível quando imprescindível para o desate da questão posta no caso concreto; se a sol...
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFICIO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.I - O art. 557, caput, do CPC confere ao Relator apenas uma faculdade de negar seguimento liminarmente a recurso manifestamente inadmissível. Assim, se diante da relevância da controvérsia dos autos, o Relator entender que é temerária a utilização dessa faculdade, não há óbices para que o recurso seja apreciado pelo órgão colegiado.II - Com efeito, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não se pode falar em prescrição do fundo de direito, senão das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da ação.III - O associado de plano de previdência privada não tem direito adquirido à aposentadoria de acordo com as normas vigentes à época da adesão ao plano, mas sim, em conformidade com as regras em vigor ao tempo em que preencheu os requisitos para obtenção do benefício.IV - Para a configuração da litigância de má-fé, a conduta imputada à parte deve subsumir-se a uma das hipóteses taxativas previstas nos art. 17 DO CPC.V - Não cabe apreciação em sede recursal de questão ou pedido que não foi suscitado na primeira instância, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição.VI - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFICIO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.I - O art. 557, caput, do CPC confere ao Relator apenas uma faculdade de negar seguimento liminarmente a recurso manifestamente inadmissível. Assim, se diante da relevância da controvérsia dos autos, o Relator entender que é temerária a utilização dessa faculdade, não há óbices para que o recurso seja apreciado pelo órgão colegiado.II - Com efeit...
CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. DANO MORAL. IMPRENSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. DANO NÃO COMPROVADO.I - A responsabilização civil por dano moral decorrente de publicação na imprensa é regida pela norma geral do Código Civil (art. 927, caput), tendo em vista a exclusão da Lei 5.250/67 do ordenamento pátrio, por força da decisão do Supremo Tribunal Federal (ADPF 130-7).II - O direito à compensação por dano moral exige que a notícia veiculada não se restrinja a retratar o fato como ocorreu e, em conseqüência, por culpa ou dolo, extrapola o direito à liberdade de expressão e o dever de informação, de maneira a atingir a integridade psíquica do indivíduo através de noticias inverídicas e expressões utilizadas na matéria.III - O ordenamento jurídico visa proteger danos que efetivamente atinjam a esfera moral do indivíduo não se prestando a indenizar suscetibilidades exageradas.IV - Negou-se provimento ao recurso.
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CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. DANO MORAL. IMPRENSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. DANO NÃO COMPROVADO.I - A responsabilização civil por dano moral decorrente de publicação na imprensa é regida pela norma geral do Código Civil (art. 927, caput), tendo em vista a exclusão da Lei 5.250/67 do ordenamento pátrio, por força da decisão do Supremo Tribunal Federal (ADPF 130-7).II - O direito à compensação por dano moral exige que a notícia veiculada não se restrinja a retratar o fato como ocorreu e, em conseqüência, por culpa ou dolo, extrapola o direito à liberdade de expressão e...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDIMENTO. SUPRESSÃO DA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. FORMA MERCANTIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.A ação de prestação de contas desenvolve-se em procedimento especial bifásico, no qual discute-se, primeiramente, o direito do autor em exigí-las, e a obrigação do réu em prestá-las e, ao depois, analisa-se a exatidão das contas, com o eventual reconhecimento de saldo credor, a oportunizar, se for o caso, a execução.Na hipótese de o réu apresentar as contas com a resposta, suprime-se a etapa inicial do procedimento especial, passando-se, incontinente, à segunda fase, devendo o magistrado designar audiência de instrução, no caso de haver necessidade de provas, ou, quando não, examinar as contas apresentadas, acolhendo-as ou rejeitando-as.De nada adianta as alegações de que ao autor cabia a prestação de contas ou sua negativa do dever de prestá-las se ele mesmo as presta. Resta evidenciado, in casu, o instituto da preclusão lógica diante dos atos processuais incompatíveis praticados pelo recorrente, devendo ser resguardada, neste ponto, a celeridade processual.Se a finalidade da primeira sentença - apuração da existência de obrigação de prestar contas - restou esvaziada e superada em face de tal reconhecimento, constitui imperativo de ordem lógica a supressão da fase inauguradora da prestação de contas.No tocante à forma de prestar as contas, as planilhas que instruem a contestação são absolutamente claras. Nelas constam os lançamentos de valores recebidos e pagos e o saldo remanescente declarado pelo próprio réu. Os documentos justificativos referentes a cada lançamento também instruem os autos. Nesse contexto, a presente ação seguiu a forma mercantil como exige o art. 917 do CPC.Enfatize-se ainda que, mesmo que não fosse possível a forma mercantil, poderiam ser aceitas as contas prestadas de outro modo, desde que alcançassem a sua finalidade, ou seja, a exata demonstração da administração do patrimônio.Quanto ao pedido deduzido em sede de contrarrazões, considero não ser qualificado como litigante de má-fé a parte que, sem intenção deliberada de prejudicar o réu, utiliza os meios judiciais adequados para satisfazer o seu direito. No caso dos autos, a despeito de reconhecer a obrigação de prestar as contas, o réu claramente intentou viabilizar, com seu ato, a aplicação do instituto da compensação. Nada obstante o insucesso da empreitada, trata-se de tese absolutamente plausível a quem realmente possui tal direito.Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDIMENTO. SUPRESSÃO DA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. FORMA MERCANTIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.A ação de prestação de contas desenvolve-se em procedimento especial bifásico, no qual discute-se, primeiramente, o direito do autor em exigí-las, e a obrigação do réu em prestá-las e, ao depois, analisa-se a exatidão das contas, com o eventual reconhecimento de saldo credor, a oportunizar, se for o caso, a execução.Na hipótese de o réu apresentar as contas com a resposta, suprime-se a etapa inicial do procedimento especial,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. INSCRIÇÃO. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEPÓSITO DE VALORES. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DA PRETENSÃO. 1. Para que se obste a inscrição do nome do litigante nos cadastros de proteção ao crédito, o entendimento mais recente e autorizado no colendo Superior Tribunal de Justiça exige, além do ajuizamento da ação revisional, a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito, bem como o depósito das parcelas incontroversas ou a prestação de caução idônea, o que não se verifica na hipótese dos autos2. A alegação de existência de máculas no contrato firmado entre as partes deverá ser apurada quando da cognição plena da lide. Com efeito, em um primeiro juízo de valor, nota-se que a pretensão da Agravante não se respalda na verossimilhança do direito alegado, a ponto de autorizar a antecipação da tutela de mérito e impedir que o Banco-Agravado possa exercer atos legítimos para proteger o direito, em tese, violado. 3. Agravo não provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. INSCRIÇÃO. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEPÓSITO DE VALORES. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DA PRETENSÃO. 1. Para que se obste a inscrição do nome do litigante nos cadastros de proteção ao crédito, o entendimento mais recente e autorizado no colendo Superior Tribunal de Justiça exige, além do ajuizamento da ação revisional, a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito, bem como o depós...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA DE CD'S E DVD'S FALSIFICADOS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A CONSUMAÇÃO DO CRIME E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DEVIDAMENTE EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSOS CONHECIDOS, APELO DO PRIMEIRO RECORRENTE PROVIDO E RECURSO DO SEGUNDO APELANTE NÃO PROVIDO.1. Sem recurso da acusação, a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se pela pena concretizada na sentença, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal e o Enunciado nº 146 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ademais, como o primeiro recorrente contava com menos de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, o prazo prescricional deve ser reduzido de metade (artigo 115 do Código Penal). Assim, tendo, no caso em apreço, transcorrido o prazo prescricional de 02 (quatro) anos entre a data do crime e o recebimento da denúncia, é de rigor declarar-se a prescrição em relação ao primeiro recorrente, nos termos do artigo 110, § 1º, combinado com o artigo 109, inciso V, artigo 111, inciso I, artigo 115 e artigo 117, inciso I, todos do Código Penal. Ressalte-se que a alteração trazida pela Lei nº 12.234/2010 só pode ser aplicada aos casos referentes a crimes cometidos após sua entrada em vigor.2. Não há que se falar em ausência de provas quanto à autoria se o réu confessou extrajudicialmente a prática do crime e, em Juízo, sob o pálio do contraditório, um dos policiais responsáveis pela apreensão do material contrafeito confirmou que o segundo apelante foi surpreendido comercializando DVDs e CDs piratas.3. A conduta praticada não permite a aplicação do princípio da adequação social. Com efeito, não obstante ser público e notório que em grandes e pequenas cidades há o comércio de CDs e DVDs contrafeitos por pessoas de baixa renda com dificuldade na manutenção básica de seus familiares, certo é que, em razão do desvalor da ação e do desvalor do resultado, a conduta merece censura jurídica, devendo incidir os rigores da lei penal.4. O conteúdo do injusto de violação de direito autoral não é irrisório, a ponto de incidir o princípio da insignificância, pois violar direitos do autor (crime que gera prejuízos ao fisco, aos autores, aos produtores, às gravadoras e à sociedade em geral) não é figura penal irrelevante. Ademais, não se mostra irrisória a mercadoria apreendida, composta por 166 (cento e sessenta e seis) DVDs e 164 (cento e sessenta e quatro) CDs contrafeitos.5. Recursos conhecidos, recurso do primeiro apelante provido para reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva; e apelo do segundo recorrente não provido, para manter a sentença que o condenou nas penas do artigo 184, § 2º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída por 02 (duas) restritivas de direito, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA DE CD'S E DVD'S FALSIFICADOS. CONDENAÇÃO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A CONSUMAÇÃO DO CRIME E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DEVIDAMENTE EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSOS CONHECIDOS, A...