PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NO ART. 330, I, DO CPC/1973. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 330, I do Código de Processo Civil de 1973.
2. O autor/apelante requer a apuração pericial técnico-contábil restando evidente que não possui condições de discutir as clausulas do contrato sem a realização da perícia contábil, razão pela qual somente poderá discutir as referidas cláusulas depois de realizada tal perícia.
3. O Magistrado de piso julgou a lide antecipadamente, por entender ser a matéria versada na causa unicamente de direito e, sobretudo, por ser desnecessária a produção de perícia técnico-contábil.
4. Ao decidir a matéria controvertida, não levou em consideração as alegações fáticas apresentadas pelo autor em sua inicial, pois havia o requerimento de produção de prova pericial feito pelo apelante, qual seja, a perícia contábil, para a verificação da capitalização mensal de juros no contrato em apreço.
5. Resta inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame das teses levantadas por ambas as partes. Não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação sem contemplar autor, no mínimo, com o exame de suas alegações e de sua prova documental.
6. A sentença vergastada merece ser anulada, regressando os autos à 1ª instância a fim de que possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial, e determinar o seu regular processamento e julgamento, em observância ao devido processo legal.
7. Recurso conhecido e provido
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006008-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NO ART. 330, I, DO CPC/1973. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 330, I do Código de Processo Civil de 1973.
2. O autor/apelante requer a apuração pericial técnico-contábil restando evidente que não possui condições de discutir as clausulas do contrato sem a realização da perícia contábil, razão pela qual somente...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO CELEBRADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO DO PEDIDO QUE EMBASA A PRETENSÃO DO AUTOR. CUMULAÇÃO IMPOSSÍVEL DE PEDIDOS. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. REJEITADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 285-A. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A ausência de juntada do contrato com a petição inicial, quando o autor requer a sua exibição, não pode ser causa de extinção do processo, assim como, nos casos de ações revisionais de contrato, é possível exigir-se da instituição financeira a apresentação dos instrumentos contratuais relativos às operações celebradas entre as partes.
2. O apelante, no bojo do vertente recurso, traz matéria que não fora objeto da decisão atacada, como, por exemplo, discussão acerca do contrato de financiamento, não podendo ser tratada no presente julgamento, pois redundariam em inaceitável supressão de instância.
3. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art.285-A do Código de Processo Civil. É perfeitamente aplicável na presente demanda, posto que o magistrado de piso juntou, logo após a prolação da sentença, cópia de dois processos, estando presentes os requisitos para a utilização do art. 285-A.
4. O autor/apelante requer “cópia do contrato posto em deslinde, a qual deixou de ser entregue no ato da celebração em razão”, restando evidente que não possui cópia do contrato celebrado, razão pela qual somente poderá discutir as referidas cláusulas contratuais a partir do momento em que o banco apelado apresente devidamente as cópias do referido contrato.
5. O Magistrado de piso julgou a lide antecipadamente, por entender ser a matéria versada na causa unicamente de direito e, sobretudo, por ter posicionamento firmado a respeito, pois naquele juízo já houve julgamento de causas idênticas.
6. Ao decidir a matéria controvertida, não levou em consideração as alegações fáticas apresentadas pelo autor em sua inicial, pois sequer o contrato objeto da lide se encontra nos autos. Resta inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame das teses levantadas por ambas as partes.
7. Não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação, nos termos do art. 285-A do CPC sem contemplar autor, no mínimo, com o exame de suas alegações e de sua prova documental.
8. A sentença vergastada merece ser anulada, regressando os autos à 1ª instância a fim de que possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial, e determinar o seu regular processamento e julgamento, em observância ao devido processo legal.
9. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003552-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO CELEBRADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO DO PEDIDO QUE EMBASA A PRETENSÃO DO AUTOR. CUMULAÇÃO IMPOSSÍVEL DE PEDIDOS. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. REJEITADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 285-A. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A ausência de juntada do contrato com a petição inicial, quando o autor requer a sua exibição, não pode ser causa de extinção do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO NECESSÁRIA – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual com repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a autora/apelada alegou estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
II – Diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pela ré, impossível constatar ter o apelante adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico, muito menos comprovado a efetiva contratação do financiamento entre as partes.
III – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional de cinco anos.
IV – Verificando que o contrato de empréstimo realizado sem a anuência da parte apelada foi devidamente incluso no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em 03/2008, com início dos descontos em 07.04.2008, conforme se faz prova o documento de fls. 25 não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento dos descontos até esta data, hei por bem manter igualmente a parte a sentença recorrida, que determinou a devolução em dobro de todos os valores indevidamente cobrados em relação a este empréstimo, devidamente corrigidos na forma legal e não atingidos pelo prazo prescricional.
V – O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos realizados mensalmente na conta do autor é capaz de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal.
VI – Levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, de que a verba indenizatória arbitrada na r. sentença, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se excessiva, motivo pelo qual entendo pela sua redução, ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
VII – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012065-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO NECESSÁRIA – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual com repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a autora/apelada alegou estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
II – Diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pela ré...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova é instituto processual previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), que constitui em norma autônoma e própria, cujas regras acerca da produção de provas se diferenciam daquelas prescritas pelo Código de Processo Civil, visando à facilitação da defesa do consumidor. 2. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, não há que se falar em indeferimento da inicial, devendo retornar os autos à Vara de origem para prosseguimento da demanda, com a consequente inversão do ônus da prova. 3. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006588-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova é instituto processual previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), que constitui em norma autônoma e própria, cujas regras acerca da produção de provas se diferenciam daquelas prescritas pelo Código de Processo Civil, visando à facilitação da defesa do consumidor. 2. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a ex...
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. A extinção do feito por abandono exige a prévia intimação da parte autora, conforme preceituam o art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. No caso dos autos, inexistente a intimação pessoal, necessária a desconstituição da sentença, com o prosseguimento do feito.
3. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004947-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. A extinção do feito por abandono exige a prévia intimação da parte autora, conforme preceituam o art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. No caso dos autos, inexistente a intimação pessoal, necessária a desconstituição da sentença, com o prosseguimento do feito.
3. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004947-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2017 )
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEITADA. DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE ASTREINTES. ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA RÉ. ART. 333, II, DO CPC. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO NÃO PROVIDO.
1. A ação de reintegração de posse pode ser fundada em direito de propriedade, uma vez que a requerida/segunda apelante se encontra no imóvel em razão de permissão da antiga proprietária do imóvel, filha dos primeiros apelantes, assim como com o falecimento da proprietária do imóvel em lide, foi transmitida a sua propriedade para os primeiros apelantes.
2. Atos de mera tolerância ou permissão, por parte dos proprietários, não resultam em posse em favor da requerida/segunda apelante, mas sim apenas na ocupação precária do bem em litígio, conforme inteligência do art. 1.208 do Código Civil.
3. É possível ajuizar ação de reintegração de posse quando o ato se encontra eivado de vício de precariedade, em virtude de os proprietários, neste caso, manterem a posse direta do bem.
4. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada.
5. Tratam-se, as astreintes, de multa cominatória com natureza coercitiva de caráter geral, e a sua aplicação visa obrigar a ré a cumprir a obrigação na forma específica, possuindo apenas caráter inibitório, para evitar o descumprimento da ordem.
6. O magistrado de piso determinou a desocupação voluntária do imóvel, sem a fixação da multa coercitiva, o que é possível, posto que para o cumprimento da ordem de desocupação voluntária não seja necessária.
7. Entretanto, o magistrado de piso não fixou prazo para a desocupação voluntária do imóvel,devendo ser reformada a decisão apelada para determinar prazo razoável para a desocupação voluntária e, somente após o decurso deste prazo, com o descumprimento da determinação judicial, o magistrado fixará a aplicação de multa coercitiva.
8. A ré afirma a existência de uma relação homoafetiva com a falecida por um período de aproximadamente 09 (nove anos), bem como a existência de ação que visa esse reconhecimento.
9. Os documentos juntados aos autos não demonstram a existência da referida união, com a constituição de patrimônio em comum entre a ré e a falecida. Apenas aponta a existência da ação que visa a declaração de tal união, sem demonstrar o trânsito em julgado do referido processo, ou seja, que este já esteja produzindo efeitos na esfera jurídica.
10. A partilha do inventário extrajudicial, realizada por meio de escritura pública, goza de presunção legal de veracidade perante terceiros (presunção relativa ou juris tantum), em razão da fé-publica de que os órgãos competentes dispõem para a expedição da escritura, ou seja, esta só pode ser afastada mediante prova inequívoca do erro ou dolo quando da sua lavratura.
11. A anulação da referida escritura pública de inventário extrajudicial e partilha deve ser realizada por procedimento próprio, que deverá versar sobre a presença de vício de consentimento na escritura pública emitida, o qual poderá restar configurado pela ocorrência de um erro ou dolo quando da sua lavratura.
12. Cumpre à parte ré afastar a presunção relativa de autenticidade da escritura pública de inventário extrajudicial e partilha arrolada nos autos, através de procedimento específico, bem como a existência da união estável entre ela e a falecida, o que não se desincumbiu.
13. Não demonstrou nos autos a nulidade da referida escritura, como também a existência de demanda específica visando a sua anulação, e a comunhão de interesses afetivos, com a constituição do patrimônio em comum com a falecida.
14. Apelações cíveis conhecidas. Primeira apelação parcialmente provida. Segunda apelação não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000673-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/02/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEITADA. DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE ASTREINTES. ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA RÉ. ART. 333, II, DO CPC. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO NÃO PROVIDO.
1. A ação de reintegração de posse pode ser fundada em direito de propriedade, uma vez que a requerida/segunda apelante se encontra no imóvel em ra...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova é instituto processual previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6°, VIII), que constitui em norma autônoma e própria, cujas regras acerca da produção de provas se diferenciam daquelas prescritas pelo Código de Processo Civil, visando à facilitação da defesa do consumidor. 2. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, não há que se falar em indeferimento da inicial, devendo retornar os autos à Vara de origem para prosseguimento da demanda, com a consequente inversão do ônus da prova. 3. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001634-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova é instituto processual previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6°, VIII), que constitui em norma autônoma e própria, cujas regras acerca da produção de provas se diferenciam daquelas prescritas pelo Código de Processo Civil, visando à facilitação da defesa do consumidor. 2. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a exi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCELA EM ATRASO – CANCELAMENTO APÓS PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA PARCELA COBRADA – PROTESTO DEVIDO - ALEGADA OFENSA A IMAGEM E HONRA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Cuida-se, na origem, de Ação Sustação/Cancelamento de Protesto c/c Reparação por Danos Morais, onde o autor/apelante alega que sofre dano a sua imagem e honra em virtude de protesto referente a uma parcela dos serviços prestados pelo apelado.
II – O CDC não é aplicável em casos que o consumidor se utiliza dos serviços para incrementar suas atividades, não sendo, portanto, destinatário final do produto.
III – É cediço que cabe ao autor provar a existência do dano e a relação de causalidade entre a conduta do réu e os danos dela advindos, providências imprescindíveis para constituir seu direito à indenização por eventuais danos morais, o que não restou caracterizado.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007537-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCELA EM ATRASO – CANCELAMENTO APÓS PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA PARCELA COBRADA – PROTESTO DEVIDO - ALEGADA OFENSA A IMAGEM E HONRA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Cuida-se, na origem, de Ação Sustação/Cancelamento de Protesto c/c Reparação por Danos Morais, onde o autor/apelante alega que sofre dano a sua imagem e honra em virtude de protesto referente a uma parcela dos serviços prestados pelo apelado.
II – O CDC não é aplicável em casos que o consumid...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA APELADA. REJEITADO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELAS INSTALAÇÕES INTERNAS, APÓS O PONTO DE ENTREGA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Foi suprida a falha na representação antes da sentença, bem como é defeso ao magistrado aplicar, desde logo, a revelia, sem determinar a prévia intimação da parte para a juntada do respectivo mandato. Preliminar rejeitada.
2. A responsabilidade é da empresa apelante pelas suas instalações internas, após o ponto de entrega, assim como as vistorias e a troca do isolador realizada pela empresa ré/apelada não atraem para si a responsabilidade pelos danos causados.
3. Não houve mau funcionamento apresentado pelo fusível colocado pela apelada, não sendo ele o causador dos danos enfrentados pela empresa apelante.
4. Apelação conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001553-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2017 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA APELADA. REJEITADO. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELAS INSTALAÇÕES INTERNAS, APÓS O PONTO DE ENTREGA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Foi suprida a falha na representação antes da sentença, bem como é defeso ao magistrado aplicar, desde logo, a revelia, sem determinar a prévia intimação da parte para a juntada do respectivo mandato. Preliminar rejeitada.
2. A responsabilidade é da em...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES. IRREGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADAS. CORREÇÃO DE ENQUADRAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO APOSENTADO REQUISITOS COMPROVADOS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
1. Afere-se que a parte autora busca a percepção de valores fundado em um suposto direito a seu reenquadramento na carreira de médico plantonista 24 horas, Classe III, Padrão B, portanto o an debeatur encontra-se perfeitamente delimitado, cabendo, apenas, a posterior fixação do quantum debeatur, através de competente procedimento de liquidação de sentença, anterior ao seu cumprimento. 2. Integrando o IAPEP a administração indireta estadual, é evidente a responsabilidade subsidiária do ente instituidor na ausência de recursos por parte da entidade autárquica, estando, portanto, legitimado a figurar na presente ação. Ademais, o enquadramento previsto na LCE 90/2007 foi realizado pelo Estado, cabendo ao ente o ônus da sua correção em caso de procedência da demanda. 4. Acertada a decisão de origem que promoveu o enquadramento do apelado como médico plantonista, de acordo com as informações contidas na certidão fornecida pela Maternidade Dona Evangelina Rosa, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 90/2007 e na Lei Complementar nº153/2010. 5. Não merece acolhimento a pretensão do apelante em ver reduzidos a um patamar inferior a 10% os honorários advocatícios fixados pela sentença de origem, vez que inexistente desrespeito aos parâmetros insculpidos no art. 20 do Código de Processo Civil, aplicável à espécie. 6. Impõe-se a correção do critério de fixação dos juros de mora estabelecidos pela sentença de origem, adequação que deve ser realizada de ofício. Juros fixados no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês após a vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001, e no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei 11.960/2009. 7. Apelações conhecidas e improvidas.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.003510-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/04/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES. IRREGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADAS. CORREÇÃO DE ENQUADRAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO APOSENTADO REQUISITOS COMPROVADOS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
1. Afere-se que a parte autora busca a percepção de valores fundado em um suposto direito a seu reenquadramento na carreira de médico plantonista 24 horas, Classe III, Padrão B, portanto o an debeatur encontra-se perfeitamente delimitado, cabendo, ape...
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 267. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para que o processo seja extinto com base no art. 267, III do CPC, é imprescindível a intimação pessoal do litigante a fim de que demonstre interesse e cumpra as providências faltantes ao regular andamento do processo.
2. Ademais, para que o processo seja extinto por abandono de causa pelo autor, faz necessário o requerimento do réu, conforme preceitua a Súmula 240 do STJ.
3. Compulsando os autos, verifico que, embora o Magistrado a quo tenha intimado o autor para suprir a falta apontada em 48 (quarenta e oito) horas (fls.37), a extinção por abandono de causa não foi requerido pelo réu, sendo esse requisito imprescindível para a extinção baseada no art. 267, III do CPC, conforme determina a Súmula 240 do STJ.
4. Diante disso, verifica-se que a sentença hostilizada contraria o disposto no Código de Processo Civil, bem como as jurisprudências acima colacionadas, o que impõe a cassação da mesma.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010158-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/02/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 267. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para que o processo seja extinto com base no art. 267, III do CPC, é imprescindível a intimação pessoal do litigante a fim de que demonstre interesse e cumpra as providências faltantes ao regular andamento do processo.
2. Ademais, para que o processo seja extinto por abandono de causa pelo autor, faz necessário o requerimento do réu, conforme preceitua a Súmula 240 do STJ.
3. Compulsando os autos, verifico...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRAÇA E DANOS MORAIS - SEGURO DE VIDA - CANCELAMENTO UNILATERAL POR PARTE DA SEGURADORA SOB O ARGUMENTO DE INADIMPLEMENTO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – DEVIDO PAGAMENTO AO FAVORECIDO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Trata-se, na origem, ação de cobrança c/c danos morais, onde a apelada alegou o não recebimento do seguro por morte de seu marido por cancelamento do contrato de forma unilateral e sem comunicação ao contratante.
II – É nula e abusiva a cláusula que estabelece o seu cancelamento automático, em razão do não pagamento de parcelas contratuais, sem qualquer comunicação prévia do segurado acerca do inadimplemento, com o objetivo de viabilizar a purga da mora.
III – Não havendo comprovação que o contrato firmado estava vencido, ou mesmo, que a alegada inadimplência e o cancelamento do seguro sem comunicação do contratante, causa aborrecimentos, por tal, devida é, então a condenação pelos danos morais causados.
IV - Quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais) para fins de adequar-se aos parâmetros utilizados por este Colegiado em casos análogos.
V – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005348-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/02/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRAÇA E DANOS MORAIS - SEGURO DE VIDA - CANCELAMENTO UNILATERAL POR PARTE DA SEGURADORA SOB O ARGUMENTO DE INADIMPLEMENTO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – DEVIDO PAGAMENTO AO FAVORECIDO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Trata-se, na origem, ação de cobrança c/c danos morais, onde a apelada alegou o não recebimento do seguro por morte de seu marido por cancelamento do contrato de forma unilateral e sem comunicação ao contrata...
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 267. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que o processo seja extinto com base no art. 267, III do CPC, é indispensável a intimação pessoal do litigante a fim de que demonstre interesse e cumpra as providências faltantes ao regular andamento do processo. Faz-se necessário, também, o requerimento do réu, conforme preceitua a Súmula 240 do STJ. 2. Compulsando os autos, verifico que nenhum dos requisitos foram preenchidos no caso em análise, uma vez que, além de o autor não ter sido intimado pessoalmente, a extinção por abandono de causa foi feita de ofício pelo Juiz de primeiro grau. 3. Diante disso, a sentença deve ser anulada, uma vez que contraria o disposto no Código de Processo Civil, bem como as jurisprudências e Súmula acima colacionadas. 4. Quanto a aplicação da Teoria da Causa Madura, verifico que não há como aplicá-la ao presente caso, uma vez que o réu sequer foi citado para pagar a integralidade da dívida, assim como não foram realizadas outras diligências, portanto verifico que a ação ainda não está em condições de imediato julgamento. 5. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a anular a sentença de fl. 25, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000677-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/02/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 267. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que o processo seja extinto com base no art. 267, III do CPC, é indispensável a intimação pessoal do litigante a fim de que demonstre interesse e cumpra as providências faltantes ao regular andamento do processo. Faz-se necessário, também, o requerimento do réu, conforme preceitua a Súmula 240 do STJ. 2. Compulsando os autos, verifico que nenhum dos requisitos foram preenchidos no caso em análise, uma vez que, alé...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR REJEITADA. SALÁRIOS ATRASADOS. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO E DO VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É possível concessão de liminar contra a Fazenda Pública em hipóteses em que o seu indeferimento pode resultar à parte demandante dano de difícil reparação, tal como é o caso dos autos.
2. A Constituição Federal de 1988 garantiu a todo trabalhador, seja do setor privado, seja do setor público, como na espécie, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta.
3. Conforme consta nas fls. 06/09, o ora apelante comprovou seu vínculo com a Administração Municipal e por sua vez o Município em momento algum alegou a inexistência de vínculo ou mesmo que já realizou o pagamento das verbas pleiteadas, de forma que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento.
4. Diante disso, não assiste razão ao apelante em atribuir ao apelado o ônus da prova de produzir a prova de que não recebeu as verbas pleiteadas, posto que cabe a ele apelante o ônus da prova desconstitutiva do direito do apelado, demonstrando se as verbas salariais foram realmente pagas, nos termos do art. 333, II, do CPC, o que não se deu no caso em análise.
5. A ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida à apelada na Lei Orçamentária como "restos a pagar" não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violar o art. 7º, X, da CF, que garante ao trabalhador a proteção do salário.
6. Em relação à alegação de que o valor da condenação deve ser pago mediante precatório, esta não merece prosperar, considerando que a condenação em questão é considerada dívida de pequeno valor.
7. Oportuna a reforma na condenação do Município apelante no pagamento de custas processuais, por isenção legal.
8. Recurso conhecido e provido em parte, sentença a quo modificada apenas para excluir a condenação em custas processuais, restando mantida quanto aos demais termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007452-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/08/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR REJEITADA. SALÁRIOS ATRASADOS. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO E DO VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É possível concessão de liminar contra a Fazenda Pública em hipóteses em que o seu indeferimento pode resultar à parte demandante dano de difícil reparação, tal como é o caso dos autos.
2. A Constituição Federal de 1988 garantiu a todo trabalhador, seja do setor privado, seja do setor público, como na espécie, o recebimento do sal...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS - INÉPCIA DA INICIAL - RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Deve-se ressaltar ainda que o MM. Juiz a quo, não observando a existência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, tal como previsto, à época, no art. 283, do CPC de 1973, correspondente ao art. 320, do CPC/15, oportunizou a parte autora a emenda de sua inicial, tal como previa o art. 284, do CPC de 1973, hoje, art. 321, do CPC/15, como se observa através do despacho de fls. 24. Não sendo cumprida tal determinação, acertadamente indeferiu a petição inicial, não merecendo qualquer retoque tal decisão.
III – Sendo assim, não se vislumbra a possibilidade de julgamento procedente de uma ação de nulidade de contrato de empréstimo com restituição em dobro de valores pagos e danos morais, sem a demonstração inconteste da não realização do contrato ou do não recebimento do valor pactuado, sendo tal ônus exclusivamente do suposto devedor. Ao juiz coube somente a análise e julgamento do caso concreto, não havendo dúvidas a serem sanadas com a adoção de quaisquer medidas para tal fim.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010657-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS - INÉPCIA DA INICIAL - RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Deve-se ressaltar ainda que o MM. Juiz a quo, não observando a existência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, tal como previsto, à época, no art. 283, do CPC de 1973, correspondente ao art. 320, do CPC/15, oportunizou a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS - INÉPCIA DA INICIAL - RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Deve-se ressaltar ainda que o MM. Juiz a quo, não observando a existência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, tal como previsto, à época, no art. 283, do CPC de 1973, correspondente ao art. 320, do CPC/15, oportunizou a parte autora a emenda de sua inicial, tal como previa o art. 284, do CPC de 1973, hoje, art. 321, do CPC/15, como se observa através do despacho de fls. 35. Não sendo cumprida tal determinação, acertadamente indeferiu a petição inicial, não merecendo qualquer retoque tal decisão.
III – Sendo assim, não se vislumbra a possibilidade de julgamento procedente de uma ação de nulidade de contrato de empréstimo com restituição em dobro de valores pagos e danos morais, sem a demonstração inconteste da não realização do contrato ou do não recebimento do valor pactuado, sendo tal ônus exclusivamente do suposto devedor. Ao juiz coube somente a análise e julgamento do caso concreto, não havendo dúvidas a serem sanadas com a adoção de quaisquer medidas para tal fim.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010142-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS - INÉPCIA DA INICIAL - RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Deve-se ressaltar ainda que o MM. Juiz a quo, não observando a existência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, tal como previsto, à época, no art. 283, do CPC de 1973, correspondente ao art. 320, do CPC/15, oportunizou a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS - INÉPCIA DA INICIAL - RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Deve-se ressaltar ainda que o MM. Juiz a quo, não observando a existência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, tal como previsto, à época, no art. 283, do CPC de 1973, correspondente ao art. 320, do CPC/15, oportunizou a parte autora a emenda de sua inicial, tal como previa o art. 284, do CPC de 1973, hoje, art. 321, do CPC/15, como se observa através do despacho de fls. 24. Não sendo cumprida tal determinação, acertadamente indeferiu a petição inicial, não merecendo qualquer retoque tal decisão.
III – Sendo assim, não se vislumbra a possibilidade de julgamento procedente de uma ação de nulidade de contrato de empréstimo com restituição em dobro de valores pagos e danos morais, sem a demonstração inconteste da não realização do contrato ou do não recebimento do valor pactuado, sendo tal ônus exclusivamente do suposto devedor. Ao juiz coube somente a análise e julgamento do caso concreto, não havendo dúvidas a serem sanadas com a adoção de quaisquer medidas para tal fim.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010073-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS - INÉPCIA DA INICIAL - RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Deve-se ressaltar ainda que o MM. Juiz a quo, não observando a existência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, tal como previsto, à época, no art. 283, do CPC de 1973, correspondente ao art. 320, do CPC/15, oportunizou a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS - INÉPCIA DA INICIAL - RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Deve-se ressaltar ainda que o MM. Juiz a quo, não observando a existência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, tal como previsto, à época, no art. 283, do CPC de 1973, correspondente ao art. 320, do CPC/15, oportunizou a parte autora a emenda de sua inicial, tal como previa o art. 284, do CPC de 1973, hoje, art. 321, do CPC/15, como se observa através do despacho de fls. 24. Não sendo cumprida tal determinação, acertadamente indeferiu a petição inicial, não merecendo qualquer retoque tal decisão.
III – Sendo assim, não se vislumbra a possibilidade de julgamento procedente de uma ação de nulidade de contrato de empréstimo com restituição em dobro de valores pagos e danos morais, sem a demonstração inconteste da não realização do contrato ou do não recebimento do valor pactuado, sendo tal ônus exclusivamente do suposto devedor. Ao juiz coube somente a análise e julgamento do caso concreto, não havendo dúvidas a serem sanadas com a adoção de quaisquer medidas para tal fim.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009756-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS - INÉPCIA DA INICIAL - RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Deve-se ressaltar ainda que o MM. Juiz a quo, não observando a existência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, tal como previsto, à época, no art. 283, do CPC de 1973, correspondente ao art. 320, do CPC/15, oportunizou a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS - INÉPCIA DA INICIAL - RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Deve-se ressaltar ainda que o MM. Juiz a quo, não observando a existência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, tal como previsto, à época, no art. 283, do CPC de 1973, correspondente ao art. 320, do CPC/15, oportunizou a parte autora a emenda de sua inicial, tal como previa o art. 284, do CPC de 1973, hoje, art. 321, do CPC/15, como se observa através do despacho de fls. 24. Não sendo cumprida tal determinação, acertadamente indeferiu a petição inicial, não merecendo qualquer retoque tal decisão.
III – Sendo assim, não se vislumbra a possibilidade de julgamento procedente de uma ação de nulidade de contrato de empréstimo com restituição em dobro de valores pagos e danos morais, sem a demonstração inconteste da não realização do contrato ou do não recebimento do valor pactuado, sendo tal ônus exclusivamente do suposto devedor. Ao juiz coube somente a análise e julgamento do caso concreto, não havendo dúvidas a serem sanadas com a adoção de quaisquer medidas para tal fim.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009924-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS - INÉPCIA DA INICIAL - RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Deve-se ressaltar ainda que o MM. Juiz a quo, não observando a existência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, tal como previsto, à época, no art. 283, do CPC de 1973, correspondente ao art. 320, do CPC/15, oportunizou a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 2. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros. 3. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002212-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 2. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural...